E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM POSIÇÃO ORTOSTÁTICA E DEAMBULAÇÃO. SEQUELA DE FRATURA DA TÍBIA, DIABATES MELLITUS E HAS. SÚMULA 47 DA TNU. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA DEMANDANTE. IDADE RELATIVAMENTE AVANÇADA, BAIXA ESCOLARIDADE E LONGO HISTÓRICO PROFISSIONAL COMO MARINHEIRO DE MÁQUINA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. METODOLOGIA NHO-1. TEMA 1083 DO STJ. ANO MARÍTIMO. PESCADOR EMBARCADO. CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O ENQUADRAMENTO DO MESMO LABOR COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.083, ao fixar a tese do representativo de controvérsia, concluiu que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
5. No caso, quanto aos períodos controversos anteriores a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, em se tratando de níveis variáveis, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN, e quanto aos períodos posteriores a 19/11/2003, o perito judicial informou expressamente o uso dessa metodologia.
6. É possível a contagem diferenciada do ano marítimo (convertendo o tempo de embarcado para tempo de serviço em terra pelo fator 1,41) até 16/12/1998, sendo que apenas o período de navegação por travessia não permite a contagem diferenciada. Precedentes.
7. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e no STJ, "é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial", porquanto "a contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física" (AC nº 5006994-61.2011.404.7101, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, julg. 10/06/2015).
8. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
9 Uma vez reconhecido a especialidade e o direito ao cômputo da equivalência mar/terra nos períodos controversos, tem o segurado direito à concessão do benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE PESCA ARTESANAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO COMO MARÍTIMO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO EM RELAÇÃO A UM MESMO PERÍODO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor como pescador artesanal, em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. A interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado das normas de proteção ao trabalhador no Direito brasileiro é a de que é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial.
3. A contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física.
4. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. PESCADOR PROFISSIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS.CONSECTÁRIOS.
1. Não restou demonstrado nos autos, mediante início de prova material corroborada por testemunhas, o labor como pescador artesanal dos 12 anos de idade até 1976, sendo vedado o seu reconhecimento com base em prova exclusivamente testemunhal.
2. O tempo de serviço como pescador artesanal não pode ser reconhecido como especial. Precedentes desta Corte.
3. O tempo de serviço como pescador profissional empregado deve ser computado como especial até 28-04-1995, em razão do enquadramento por categoria profissional. A partir de 29/04/1995 deve existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Inviável o reconhecimento da especialidade na condição de marítimo ou contagem do ano marítimo, de 28/04/1995 até 16/12/1998, sem a prova dos embarques e desembarques.
4. Somando-se os tempos de pescador artesanal e pescador empregado reconhecidos em juízo com o tempo reconhecido na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser pagas as parcelas vencidas desde a DER.
5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso do INSS no ponto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESCADOR PROFISSIONAL. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. ANO MARÍTIMO. PESCADOR EMBARCADO. CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O ENQUADRAMENTO DO MESMO LABOR COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. É possível a contagem diferenciada do ano marítimo (convertendo o tempo de embarcado para tempo de serviço em terra pelo fator 1,41) até 16/12/1998, sendo que apenas o período de navegação por travessia não permite a contagem diferenciada. Precedentes.
2. O tempo de serviço como pescador profissional empregado deve ser computado como especial até 28/04/1995, em razão do enquadramento por categoria profissional. a partir de 29/04/1995 deve existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Precedentes.
3. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e no STJ, "é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial", porquanto "a contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física" (AC nº 5006994-61.2011.404.7101, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, julg. 10/06/2015).
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Uma vez reconhecido a especialidade, a condição de segurado especial e o direito ao cômputo da equivalência mar/terra nos períodos controversos, tem o segurado direito à concessão do benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. ANO MARÍTIMO. PESCADOR EMBARCADO. CUMULAÇÃO DE CONTAGEM DIFERENCIADA COM ENQUADRAMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. É possível a contagem diferenciada do ano marítimo (convertendo o tempo de embarcado para tempo de serviço em terra pelo fator 1,41) até 16/12/1998, sendo que apenas o período de navegação por travessia não permite a contagem diferenciada. Precedentes.
2. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e no STJ, "é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial", porquanto "a contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física" (AC nº 5006994-61.2011.404.7101, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, julg. 10/06/2015).
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
4. "Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral" (APELREEX nº 5016913-53.2011.404.7108/RS, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, Sexta Turma, D.E. 23/07/2015).
5. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, bem como o efetivo embarque e desembarque em embargações de longo curso nos períodos controversos, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. ART. 1.013 DO CPC/2015. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. CAUSA MADURA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONCESSÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AVERBAÇÃO.
1. Embora a omissão no julgamento de parte do pedido implique formalmente em julgamento citra petita, estando os autos prontos para julgamento e suficientemente instruídos, em homenagem à instrumentalidade do processo, cabe a apreciação do pedido quanto ao lapso omitido (art. 1.013 do CPC/2015), conforme esta Corte já decidiu em diversas oportunidades. Precedentes.
2. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017).
3. Verificada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Não tem direito à aposentadoria especial nem à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
5. Tendo em vista sucumbência recíproca, arbitrados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, distribuídos em 70% a serem suportados pelo INSS e 30% a serem suportados pela parte autora, restando suspensa a exigibilidade da condenação do autor, beneficiário da assistência judiciária gratuita.
6. Determinada a averbação dos períodos reconhecidos.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5028171-27.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL CÍVEL
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. AGENTE DE TRANSPORTE MARÍTIMO E FLUVIAL. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. MP 441, de 29/08/2008 (convertida na Lei nº 11.907, de 22/02/2009). INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
Tratando-se de restabelecimento de pensão por morte instituída por agente de transporte marítimo e fluvial, servidor estatutário vinculado ao Ministério da Marinha, (MP nº 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009), essa matéria não se insere na competência do Juízo Especializado em matéria previdenciária, por força da norma prevista no artigo 2º, do Provimento nº 186, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região.
Conflito procedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ANO MARÍTIMO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade urbana e especial, e o acréscimo do adicional de equivalência mar/terra. O INSS questiona a cumulação do ano marítimo com tempo especial, a metodologia de aferição de ruído e o abatimento de benefício inacumulável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de cumulação do adicional de equivalência mar/terra com o reconhecimento de tempo especial para marítimos; (ii) o critério de aferição de ruído para reconhecimento de atividade especial em período posterior a 2003; (iii) a necessidade de abatimento de valores recebidos a título de benefício inacumulável; e (iv) os parâmetros de atualização monetária e juros de mora aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A cumulação do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial é possível até 15/12/1998, data da entrada em vigor da EC nº 20/1998, pois o ano marítimo se refere à jornada diferenciada e o tempo especial à insalubridade, conceitos distintos e não excludentes, conforme jurisprudência do STJ (AR 3349/PB) e do TRF4.4. A aferição do ruído em nível único a partir de 18/11/2003 não exige a metodologia do Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme o Tema STJ nº 1.083, quando não constatados diferentes níveis de efeitos sonoros. 5. Os valores recebidos a título de benefício inacumulável (auxílio por incapacidade temporária) devem ser abatidos das parcelas vencidas da aposentadoria concedida, considerando que o benefício inacumulável tem cessação pretérita.6. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A cumulação do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial é possível até a EC nº 20/1998, e a aferição de ruído em nível único não exige a metodologia NEnº
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, art. 85, § 11; art. 497; art. 927, III; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 11; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 3349/PB, Rel. Minº Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, j. 10.02.2010; STJ, REsp 1886795/RS e 1890010/RS (Tema 1.083); STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Minº Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02.12.2019; STJ, Tema 905; TRF4, 5001564-35.2015.4.04.7216, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 13.09.2019; TRF4, AC 5004675-46.2018.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 12.03.2020.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. FRAUDE. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MARÍTIMO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Objetiva a parte autora o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição (42/128.251.725-0), concedida em 01/01/2003, suspensa em 07/03/2012 após constatação de fraude em procedimento administrativo, alegando desconhecimento das irregularidades apuradas e que já computava tempo suficiente para sua aposentação, considerando os períodos de labor comum e especiais comprovados pelas anotações em CTPS e na Carteira Marítima.2. As anotações da CTPS, sem rasuras e em ordem cronológica comprovam os vínculos empregatícios nos períodos de 18/01/1972 a 15/04/1972 (COBRAZIL); de 11/01/1973 a 12/07/1974 (SERAUCO) e de 01/04/1975 a 13/04/1976 (TECHINT). No caso, não há qualquer elemento que elida a veracidade da anotação do vínculo do requerente. Portanto, embora o período comum requerido não conste do CNIS do autor, resta demonstrado pelas anotações da CTPS, constando ainda da contagem administrativa da autarquia.3. No presente caso, a parte autora comprova o exercício da atividade no período de 20/12/1978 a 25/06/1982, junto a CIA DOCAS DE SANTOS - AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A., no cargo de “carvoeiro”, demonstrada pela anotação em CTPS e Carteira de Marítimo, bem como entre 01/07/1982 a 08/08/1988, como “2º Condutor” junto a PETROBRAS, entre 20/02/1989 a 01/06/1991 no cargo de 2º Condutor em BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMO e ainda entre 07/01/1992 a 01/02/1995 como “motorista naval” em Performance – RH e Assessoria Empresarial (VUTTO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA), conforme registro na CTPS, e constantes da Caderneta de Inscrição e Registro do Ministério da Marinha - Capitania dos Portos, destacando que todos os vínculos estão registrados no CNIS.4. Consigna-se que a atividade prevista no código 2.4.2. do quadro anexo ao Decreto nº 53.831 /64 (transportes marítimo, fluvial e lacustre - marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde) é enquadrada como especial até a edição da Lei nº 9.032 /95, que modificou o art. 57 da Lei nº 8.213 /91. A partir de então, para ter reconhecida a contagem diferenciada do tempo de atividade, é necessário demonstrar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.5. Em relação ao período de 17/07/1995 a 04/02/2003, restou comprovado o labor junto a Navegação São Miguel (BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S.A.) em efetiva exposição a ruídos de 100 a 101 dB(A), bem como a vapores de hidrocarbonetos (óleo combustível), conforme Formulários de Id. 90550291 - Pág. 63-65 e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de Id. 90550123 - Pág. 25-26, subscrito pelo representante legal da empresa, com a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sem comprovar a autarquia qualquer irregularidade em sua elaboração a desabonar a prova.6. Portanto, faz jus ao também ao reconhecimento da natureza especial dos períodos de 20/12/1978 a 25/06/1982, entre 01/07/1982 a 08/08/1988, de 20/02/1989 a 01/06/1991 e ainda de 07/01/1992 a 01/02/1995, por enquadramento em categoria profissional tida como especial pela legislação à época vigente (cód. 2.4.2 Dec. 53.831/64 e 2.4.4 e 2.4.5 do Anexo II do Dec. 83.080/79) além do período de 17/07/1995 a 04/02/2003, por efetiva exposição a ruídos e hidrocarbonetos (óleo combustível). Referido agente agressivo físico encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito.7. Assim, não há dúvida de que faz jus a parte autora ao enquadramento do labor desempenhado nos períodos supracitados como atividade especial para fins de conversão para tempo comum, nos termos do art. 57, §5º, L. 8.213/91.8. Nessas condições, considerando os vínculos constantes do CNIS, bem como aqueles especiais e comuns constantes da contagem administrativa, somados aos períodos especiais convertidos ora reconhecidos, em 03/01/2003 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54, § 2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, data que já fazia jus ao reconhecimento da natureza especial do labor, diante a apresentação administrativa dos documentos quando da auditoria do benefício, não se aplicando o Tema Repetitivo nº 1.124, STJ. Ressalta-se que apesar da apresentação do PPP apenas em juízo, à época da revisão administrativa já havia sido apresentados os Formulários Id. 90550291 - Pág. 63 e ss, destacando que caberia à autarquia conduzir a instrução e exigir eventuais documentos faltantes.10. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.11. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, percentual mínimo nos termos do art. 20, §3º, CPC/73, não se verificando exorbitante nem irrisório.12. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE E FRENTISA. SEGURADO MARITIMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1. Considerando que o prazo decadencial, segundo o Supremo Tribunal Federal, diz respeito especificamente à graduação econômica do benefício concedido, não há falar em decadência quando o pedido tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária. Nestes casos, o segurado poderá postular a concessão a qualquer tempo, incidindo apenas eventual prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. Vale dizer, o segurado não tem prazo para renovar pedido de benefício previdenciário que foi indeferido pela Administração. A expressão "decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", contida no art. 103 da lei 8.213/91 deve ser lida no contexto em que inserida. A parte inicial do dispositivo fala em decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício. Assim, o indeferimento a que alude o art. 103 é do pedido de revisão do ato de concessão e não do pedido de implantação de benefício. Incide tão-somente a prescrição qüinqüenal das parcelas/diferenças vencidas.
2.É devido o reconhecimento do tempo de serviço como pescador artesanal, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. No entanto, inexistindo elementos de prova consistentes do labor como pescador artesanal realizado pelo autor ou o grupo familiar, tendo desempenhado de atividades formais e nos intervalos o de pescador artesanal, não se deve considerar caracterizada a condição de segurado especial.
3.Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4.A atividade de frentista em posto de combustíveis deve ser considerada especial devido à periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente.
5.Em relação à atividade de vigilante, a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427). Após, necessária a comprovação de porte de arma, mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial.
6Possível o enquadramento da atividade de marítimo como especial, ante a previsão expressa da função no item 2.4.2 do quadro Anexo I do Decreto n. 53.831.64 e, bem assim, no item 2.4.4 do Anexo I do Decreto n. 83.080.79.
7. Descabe a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER, mas somente a revisão da Aposentadoria por Idade de que é titular, com o pagamento das diferenças decorrentes desde a DER. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, gerando efeitos financeiros ao segurado que já é beneficiário do RGPS na revisão da Renda Mensal Inicial.
8.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESCADOR PROFISSIONAL. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. ANO MARÍTIMO. PESCADOR EMBARCADO. CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O ENQUADRAMENTO DO MESMO LABOR COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. Tendo havido o reconhecimento administrativo dos períodos de atividade com contagem diferenciada mar-terra, não há pretensão resistida e, portanto, não possui a parte interesse de agir, razão pela qual deve o feito ser extinto sem julgamento de mérito ponto, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.
2. É possível a contagem diferenciada do ano marítimo (convertendo o tempo de embarcado para tempo de serviço em terra pelo fator 1,41) até 16/12/1998, sendo que apenas o período de navegação por travessia não permite a contagem diferenciada. Precedentes.
3. O tempo de serviço como pescador profissional empregado deve ser computado como especial até 28/04/1995, em razão do enquadramento por categoria profissional.
4. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e no STJ, "é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial", porquanto "a contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física" (AC nº 5006994-61.2011.404.7101, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, julg. 10/06/2015).
5. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
6. Uma vez reconhecida a especialidade e o direito ao cômputo da equivalência mar/terra em parte dos períodos controversos, tem o segurado direito à revisão da RMI do benefício que titula, observada a prescrição e descontados os valores já recebidos a título de aposentação.
PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA DO ANO MARÍTIMO COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O TEMPO DE SERVIÇO COMO PESCADOR PROFISSIONAL EMPREGADO DEVE SER COMPUTADO COMO ESPECIAL ATÉ 28-04-1995, EM RAZÃO DO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. A PARTIR DE 29-04-1995 DEVE EXISTIR COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS POR QUALQUER MEIO DE PROVA ATÉ 05-03-1997 E, A PARTIR DE ENTÃO, POR MEIO DE FORMULÁRIO EMBASADO EM LAUDO TÉCNICO, OU POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA.2. O ANO MARÍTIMO EXISTE EM RAZÃO DA JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA, E O TEMPO DE 25 ANOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL, EM RAZÃO DA INSALUBRIDADE A QUE SE SUBMETEM OS MARÍTIMOS E OS TRABALHADORES DAS DEMAIS CATEGORIAS CONSIDERADAS ATIVIDADES INSALUBRES. NADA IMPEDE, ASSIM, QUE UM MESMO PERÍODO TENHA CONTAGEM DIFERENCIADA EM RAZÃO DA JORNADA E SEJA RECONHECIDO COMO ESPECIAL. ESSA É A INTERPRETAÇÃO QUE MELHOR SE HARMONIZA COM O ALTO SIGNIFICADO QUE AS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR ASSUMEM NO DIREITO BRASILEIRO. PRECEDENTES.
3. O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EX-COMBATENTE.
A renda utilizada na base de cálculo da conta exequenda não foi de Foguista, mas de Cabo-Foguista. Como a tabela dos valores dos ex-empregados de empresas marítimas de capital privado já prevê a promoção a que teria direito o beneficiário quando da sua aposentação, tendo em vista a aplicação das vantagens concedidas com a Lei n. 1.756/52, a utilização dos valores devidos ao Cabo-Foguista (cargo imediatamente superior ao de Foguista), implicaria uma nova promoção, o que feriria o comando judicial constante no título.
PREVIDENCIÁRIO. ANO MARÍTIMO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCOMITÂNCIA. FRACIONAMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. UMIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO.
1. A jurisprudência recente desta Corte aponta no sentido de que, além do cálculo diferenciado do ano marítimo, o trabalhador tem direito ao reconhecimento do tempo especial laborado nas respectivas atividades. Precedentes.
2. O fracionamento realizado pelo juízo a quo relativamente à contagem do ano marítimo para períodos superiores a 12 (doze) meses, considerando 18 dias de embarque para cada 02 dias de descanso, carece de fundamentação legal, de modo que deve ser reformada a sentença no ponto. Registro, por oportuno, que há diversos precedentes desta Corte em que foi reconhecido período marítimo superior a 12 (doze) meses sem que houvesse tal fracionamento (AC 5000401-35.2016.4.04.7135, AC 5003821-60.2015.4.04.7110).
3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
4. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
6. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da FUNDACENTRO, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
7. Quanto ao agente nocivo umidade, cumpre destacar o caráter meramente exemplificativo dos fatores e situações de risco previstas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99, como reiteradamente vem afirmando a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Assim, mesmo que o agente nocivo umidade não esteja previsto nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR.
8. Quanto ao uso de EPIs, ao julgar o Tema 555, o STF decidiu que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
9. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
10. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
11. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
12. Apelo da autora parcialmente provido. Apelo do INSS parcialmente conhecido e, na parte em que conhecido, desprovido. Consectários ajustados de ofício. Determinada a implantação do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, concedendo o cômputo diferenciado como marítimo e o reconhecimento de alguns períodos em condições especiais, mas negando outros. A parte autora busca a reforma da decisão para o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal e pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade da atividade laboral nos períodos de 19/02/1988 a 09/07/1990, 29/04/1995 a 01/11/2011, 30/05/2013 a 15/05/2014 e 02/03/2015 a 21/03/2017; e (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, tornando desnecessária a produção de prova testemunhal ou pericial adicional.4. Não é possível o reconhecimento da especialidade laboral para o período de 19/02/1988 a 09/07/1990, devido à ausência de anotação em carteira de trabalho ou qualquer outra prova material, sendo insuficientes as declarações de testemunhas, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. Diante da ausência de início de prova material, a medida adequada é a extinção do processo sem resolução do mérito para este período, assegurando a possibilidade de novo requerimento administrativo ou ação judicial, em analogia ao Tema 629/STJ.5. O período de 29/04/1995 a 01/11/2011, laborado como Mestre de embarcação, é parcialmente reconhecido como especial. A especialidade é reconhecida para 29/04/1995 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 01/11/2011, devido à exposição a ruído de 87,6 dB(A), que supera os limites de tolerância vigentes (superior a 80 dB(A) até 05.03.1997 e superior a 85 dB(A) a partir de 19.11.2003). Contudo, o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 não é reconhecido, pois o limite de tolerância era de 90 dB(A), e a exposição foi inferior, conforme o Tema 694/STJ. A metodologia de "dosimetria" é considerada suficiente para a aferição do ruído, conforme a jurisprudência do TRF4.6. Os períodos de 30/05/2013 a 15/05/2014 e 02/03/2015 a 21/03/2017, laborados como Marinheiro de Convés e Mestre, são reconhecidos como tempo especial. Embora os níveis de ruído não atinjam o limite de tolerância, a profissiografia e laudos similares demonstram exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos, tintas, solventes), que são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A especialidade não é afastada pela intermitência da exposição ou pela utilização de EPIs, conforme o IRDR Tema 15/TRF4.7. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme o Tema 995/STJ, para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, observando-se a data da sessão de julgamento como limite.8. Os consectários legais são fixados com juros de mora nos termos do Tema 1170/STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.9. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos para serem arcados exclusivamente pela parte ré, sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão) ou sobre o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos do art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, e conforme as Súmulas 111/STJ e 76/TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. A ausência de início de prova material para o reconhecimento de tempo de serviço especial, mesmo com prova testemunhal, implica a extinção do processo sem resolução do mérito. 12. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos cancerígenos, enseja o reconhecimento da especialidade da atividade, independentemente da intermitência ou da utilização de EPIs. 13. É possível a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo no curso da ação judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, incs. I e II; Decreto nº 53.831/1964, cód. 2.4.2; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, Tema 694 (REsp nº 1.398.260/PR); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS); STJ, Súmula 111; STF, Tema 709 (ARE 664.335/SC); STF, Tema 1170; TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.07.2025; TNU, Tema 174.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO EM PARTE. MAIOR DE 12 ANOS. ATIVIDADE ESPECIAL. MARINHEIRO. RECONHECIMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. APÓS 28/04/1995 NÃO COMPROVADA A ESPECIALIDADE. AFASTAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.4 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.7 - O período de labor rural a ser analisado em função do recurso voluntário é de 26/12/1977 a 16/02/1990. Quanto ao período de 26/12/1977 a 25/12/1979, verifica-se que o autor era menor de 12 anos (nascido em 26/12/1967), de modo que referido período não pode ser considerado para o cômputo do labor rural.8 - Como prova material do labor rural foram apresentados os seguintes documentos: Certidão de óbito do pai do autor, Sr. Aparecido José Botelho, qualificado como lavrador, datada do ano de 1983 (ID 133746335 - Pág. 31); Comprovantes de matrícula do autor em uma escola, datados de 1980/1981, em que seu pai, Sr. Aparecido José Botelho, é qualificado como lavrador (ID 133746335 - Pág. 32/33). Como se vê dos elementos de prova carreados aos autos, a parte autora traz documentos em que apenas seu pai é qualificado como lavrador. Nesse particular, entendo que a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, o que não é o caso dos autos, conforme prova testemunhal que afirmou ter o autor trabalhado como boia-fria (diarista).9 - O único documento em nome do autor é a Certidão emitida pela Secretaria de Segurança Pública - Polícia Civil do Estado de São Paulo, de que o autor ao requerer a 1ª via da carteira de identidade aos 14/11/1986, declarou exercer a profissão de lavrador (ID 133746335 - Pág. 34). De fato, a prova apresentada é suficiente à configuração do exigido início de prova material. Ademais, foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal (ID 133746337 - Pág. 8/9), colhida em audiência realizada em 04/06/2019 (ID 133746337 - Pág. 2), devendo ser considerado tão somente o período de 14/11/1986 a 16/02/1990, como labor rural.10 - Sendo assim, é possível o reconhecimento do labor rural no período de 14/11/1986 a 16/02/1990, restando afastado o reconhecimento do labor rural de 26/12/1977 a 13/11/1986, por ausência de início de prova material.11 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).13 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.14 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.19 - À vista do conjunto probatório, possível o reconhecimento da especialidade apenas do período de 17/02/1990 a 28/04/1995, restando afastada a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 12/01/1998, 01/08/1998 a 28/03/1999, 24/01/2000 a 27/09/2001, 01/10/2002 a 03/12/2003, 01/12/2004 a 04/06/2014, 01/10/2015 a 05/04/2017, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.20 - Conforme planilha anexa, a soma dos períodos de atividade rural e especial reconhecidos nesta demanda com aquela incontroversa (CNIS – ID 133746336 - Pág. 53/62) resulta, até a data do requerimento administrativo (05/04/2017 - ID 133746336 - Pág. 18) em 28 anos, 0 meses e 13 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, e, inda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.21 - Invertido o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC). Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.22 - Apelação do INSS parcialmente provida, para afastar o período de labor rural de 26/12/1977 a 13/11/1986, a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 12/01/1998, 01/08/1998 a 28/03/1999, 24/01/2000 a 27/09/2001, 01/10/2002 a 03/12/2003, 01/12/2004 a 04/06/2014, 01/10/2015 a 05/04/2017, e, por consequência, a condenação à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O apelado trabalhou, de forma habitual e permanente: - no período de 05/10/79 a 24/09/92, como "moço de máquinas" e "praça de máquinas" na PETROBRÁS, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos do item 2.4.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64 (Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre - Marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde) e item 2.4.4 do Anexo II do Decreto 83.050/79 (Transporte Marítimo - Trabalhadores em casa de máquinas); - no período de 03/12/1998 a 18/11/2003 com sujeição a ruído superior a 90 dB, e no período de 19/11/2003 a 05/11/2008, ruído superior a 85 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- É irrelevante à presente controvérsia a discussão a respeito da possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos em gozo de auxílio-doença, tendo em vista que este não é o caso do apelado, como demonstram os extratos CNIS de fls. 180/184.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o apelado faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- É irrelevante à presente controvérsia a discussão a respeito da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, tendo em vista a concessão de aposentadoria especial.
- É verdade que o aposentado especial que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria cancelada (art. 57. §8º c/c art. 46, Lei 8.213/90), isso não significa, entretanto, que desde o requerimento administrativo deva o segurado pedir seu desligamento para que possa fazer jus ao benefício da aposentadoria especial.
- Tendo em vista que a r. sentença fixou o termo inicial do benefício ora concedido em 01/06/2009 e que a presente ação foi ajuizada em 10/05/2013, não há prescrição quinquenal ou decadência a serem reconhecidas no presente caso.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA DO ANO MARÍTIMO COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. EPI. IRDR.
1. O tempo de serviço como pescador profissional empregado deve ser computado como especial até 28-04-1995, em razão do enquadramento por categoria profissional. A partir de 29/04/1995 deve existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Essa é a interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado que as normas de proteção ao trabalhador assumem no Direito brasileiro. Precedentes desta Corte.
3. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.
4. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.
5. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPIs.
6. Assim, convém seja anulada a sentença no ponto, com baixa dos autos para que seja reaberta a instrução probatória, devendo o juiz seguir os passos acima delineados, tudo a viabilizar que o INSS ou empresa possam apresentar (ou requer tempo para a sua elaboração e posterior juntada) estudo técnico que aponte a eficácia do EPI contra o agente umidade no período de 17/12/1998 a 2016, sob pena de ser declarada a ineficácia dos mesmos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Sobre a neutralização do agente nocivo ruído pelo uso de EPIs, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se em sede de repercussão geral (Tema STF nº 555), concluindo que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Ainda, a teor do que se extrai do precedente citado, afasta-se a tese de inexistência de fonte de custeio.
3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
4. Comprovado o labor rural, bem como a especialidade do período urbano, é devida a averbação e respectiva concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto preenchidos os requisitos.