E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. MARINHEIRO. APOSENTADORIA INTEGRAL NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
6 - A r. sentença reconheceu o labor rural no período de 23/01/1976 a 12/10/1989.
7 - Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados, dentre outros documentos: a) CTPS com vínculos de labor rural nos períodos de 15/09/1982 a 26/12/1983, de 15/02/1984 a 03/06/1985, de 01/10/1985 a 31/08/1987 e 01/01/1989 a 08/12/1989 (ID 99330778 – págs. 54/55); b) Certidão de casamento, realizado em 06/10/1984, em que o autor foi qualificado como “lavrador” (ID 99330778 – pág. 62); c) Certidão de nascimento de William Alexandre Veronezi, lavrada em 12/10/1989, em que o autor foi qualificado como “lavrador” (ID 99330778 – pág. 63); d) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul de que o autor “fez parte do quadro social desta entidade a partir de 16 de Novembro de 1983, não tendo dado baixa em sua carteira de associado, no entanto, efetuou o pagamento das mensalidades até Maio de 1987” (ID 99330778 – pág. 64); e) Proposta de Admissão no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul, em nome do autor, na função de “diarista”, datada de 16/11/1983 (ID 99330778 – pág. 65); e f) Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul, em nome do autor, com data de admissão em 16/11/1983 e registro de pagamento de mensalidade até maio de 1987 (ID 99330778 – pág. 66).
8 - Além dos documentos trazidos como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 04/10/2016, foram ouvidas três testemunhas, Etelvino Cardoso Sobrinho (ID 99330778 – pág. 174), Marcos Roberto Soria (ID 99330778 – pág. 175) e Roni César Fazzio (ID 99330778 – pág. 176).
9 - Desta forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do trabalho campesino no período de 23/01/1976 (quando o autor completou 12 anos de idade) a 12/10/1989, conforme reconhecido em sentença, exceto para fins de carência nos períodos não anotados em CTPS.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
11 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
12 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
17 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/12/1989 a 05/04/1994, de 08/04/1994 a 16/10/1998 e de 01/08/1999 a 17/03/2016.
19 - Conforme CTPS e Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs: no período de 01/12/1989 a 05/04/1994, laborado na empresa Transterra – Transportes e Comércio de Areia, Pedra e Terra Ltda, o autor exerceu o cargo de “Marinheiro Regional de Máquinas” – CTPS (ID 99330778 – pág. 56); no período de 08/04/1994 a 16/10/1998, laborado na empresa Expresso Itamarati S/A, o autor exerceu o cargo de “Marinheiro Regional de Convés”, exposto a “posturas inadequadas, ruído e calor” – PPP (ID 99330778 – págs. 78/79); e no período de 01/08/1999 a 23/03/2015 (data da emissão do PPP), laborado na empresa Mineração 3 Estados Ltda – EPP, o autor exerceu a função de “Marinheiro Regional de Máquinas ou Convés”, exposto a ruído de 85 dB(A), além de “postura inadequada, levantamento e transporte manual de peso, permanência em pé, radiação solar, umidade e risco de afogamento” – PPP (ID 99330778 – págs. 74/75).
20 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/12/1989 a 05/04/1994 e de 08/04/1994 a 28/04/1995, em que o autor exerceu atividade enquadrada no código 2.4.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 (marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde).
21 - Impossível, entretanto, o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais no período de 29/04/1995 a 16/10/1998, pois não há nos autos prova de sua especialidade, eis que o PPP não menciona a intensidade de ruído e calor a que o autor esteve submetido.
22 - Assim como impossível o reconhecimento da especialidade no período de 01/08/1999 a 23/03/2015, eis que o autor não esteve submetido a ruído superior a 90 dB(A) entre 01/08/1999 e 18/11/2003; e nem superior a 85 dB(A), de 19/11/2003 a 23/03/2015; além dos demais fatores de risco apontados no PPP não terem sido enquadrados como agentes agressivos nos decretos acima mencionados.
23 - Por fim, inviável o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais no período de 24/03/2015 a 17/03/2016, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.
24 - Desta forma, conforme tabela anexa, convertendo-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.2 (conforme expressamente consignado pela r. sentença, não impugnada pelo autor, no particular), e somando-os ao período rural reconhecido nesta demanda e aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 99330778 – pág. 132) e anotados em CTPS (ID 99330778 – págs. 54/55), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (05/01/2015 – ID 99330778 – pág. 61), o autor contava com 39 anos, 2 meses e 4 dias de tempo de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
25 - Ressalte-se que não merece acolhimento o pleito autárquico de ocorrência da prescrição quinquenal, eis que a ação foi ajuizada em 17/03/2016 (ID 99330778 – pág. 3) e o início do benefício foi fixado na data do requerimento administrativo, em 05/01/2015 (ID 99330778 – pág. 61), assim, não existem parcelas prescritas.
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
28 - Prejudicado o pleito do INSS no tocante à verba honorária e às custas judiciais, eis que a r. sentença já fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença, além de isentar a autarquia das custas e despesas processuais.
29 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. COMPROVADO. PESCA PROFISSIONAL. CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO COMO MARÍTIMO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO EM RELAÇÃO A UM MESMO PERÍODO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99 APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98. CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
3. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. O tempo de serviço como pescador profissional empregado deve ser computado como especial até 28-04-1995, em razão do enquadramento por categoria profissional.
6. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AR 3349/PB, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção STJ, julgado em 10/02/2010) e desta Corte (AC 5003944-27.2011.404.7101, 5ª Turma TRF4, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, julgado em 15/07/2014), a contagem diferenciada do tempo como marítimo tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física. Assim, nada obsta que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja, ao mesmo tempo, reconhecido como especial
7. Comprovado o exercício de atividade rural e das atividades exercidas em condições especiais, com a devida conversão, tem o autor direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do regramento anterior à EC 20/98, momento em que o segurado já tinha implementado os requisitos para receber o benefício.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DA REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE PRECEDIDA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE EX-COMBATENTE MARÍTIMO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente
3 - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL OPORTUNAMENTE REQUERIDA.
I - A parte autora, nascida em 12.05.1955, alega ter exercido atividade de pescador profissional e marinheiro regional, ambas em caráter especial, no período de 22.03.1978 a 18.08.2014, pelo que faz jus à aposentadoria especial.
II – O julgamento antecipado da lide e consequente ausência de produção de prova testemunhal que poderia corroborar com as provas documentais produzidas e demonstrar o exercício da atividade especial de pescador profissional no período requerido acarretou manifesto cerceamento do direito de defesa da parte autora.
III - Apelação parcialmente provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Devolução dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ANO MARÍTIMO.
1. Nos casos de pedido de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais decorrente da longa jornada de trabalho daqueles que laboram confinados em embarcações, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS DO RECORRENTE. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. NÃO RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. Revelando-se frágil, todavia, a prova acostada aos autos, bem como tendo-se em conta a falta de correspondência entre a atividade do trabalhador e alegada nocividade, cabível a manutenção da sentença em relação ao não reconhecimento da especialidade.
2. Revela-se ônus dos recorrentes em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo a interposição de recurso com fundamentação exclusivamente genérica (art. 341 c/c 1.010, III, ambos do CPC/2015).
3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
5. Considerando a improcedência recursal, revela-se cabível a manutenção da sentença em relação ao arbitramento dos encargos de sucumbência.
6. Determinado o imediato cumprimento do acórdão em relação à implantação do benefício previdenciário concedido.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. SOLDA ELÉTRICA. MARÍTIMO. CONTAGEM DIFERENCIADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- In casu, possível não apenas o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como "condutor motorista" e "primeiro condutor" de embarcação marítima, por enquadramento das atividades de nos códigos nº 2.4.2 do Decreto nº 53.831/64 e nº 2.4.4 do Decreto nº 83.080/79, como também a consideração do ano marítimo, contado de forma diferenciada, até a edição da EC nº 20/98.
III- No que tange ao período laborado como mecânico de manutenção, a documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passa-se a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
IX- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM E TEMPO ESPECIAL. LIMITES DO PEDIDO. INFORMAÇÕES EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS. AGENTES QUÍMICOS. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE PROVA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. LAUDOS REFERENTES A PERÍODOS DIVERSOS. DISCREPÂNCIA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. EPI. IRRELEVÃNCIA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo pedido de averbação de tempo de serviço especial, é possível, não estando demonstrada a especialidade, determinar apenas a averbação do período como tempo de serviço comum, pois o pedido de reconhecimento de tempo especial engloba o pedido de reconhecimento do tempo comum.
2. Conforme entendimento sumulado pelo TST, as anotações feitas na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula nº 12), cabendo ao INSS reconhecer a idoneidade das informações aí constantes, salvo se comprovada a existência de fraude.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Não deve ser reconhecida a especialidade da atividade quando a exposição a agentes químicos, além de ter sido alegada apenas em sede recursal, é referida de forma inconsistente no Perfil Profissiográfico Previdenciário, que relaciona essa exposição a atividade não desempenhada pelo autor.
5. É possível a juntada, em grau recursal, de PPP que foi elaborado quando os autos já estavam conclusos para a prolação de sentença, seja porque se trata de documento novo, seja porque a jurisprudência do STJ tem admitido a apresentação de documentos em grau recursal quando respeitado o contraditório e ausente a má-fé.
6. Havendo laudos técnicos de épocas distintas indicando níveis diversos de pressão sonora, deve-se observar o limite aplicável em cada período, adotando-se, na dúvida, a informação mais benéfica ao trabalhador, por força do princípio da precaução.
7. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
8. A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade desenvolvida com exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação, pois não logra neutralizar os danos causados pelo ruído no organismo do trabalhador.
9. É possível a conversão do tempo especial em comum mesmo após o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998, pois não foi revogado o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 - que prevê a referida conversão (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
10. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, deve-se examinar se preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, à luz das regras anteriores à EC nº 20/1998, de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes previstas nessa Emenda Constitucional e de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral pelas regras de transição, devendo-lhe ser concedido o benefício mais vantajoso.
11. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009; a partir de então, os juros observarão os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
12. Configurada a sucumbência mínima do autor, incumbe unicamente ao INSS arcar com os ônus sucumbenciais - honorários advocatícios e custas processuais, reconhecendo-se a sua isenção do recolhimento das custas quando litiga na Justiça Federal (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96).
13. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implementação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- No caso em questão, permanece controverso o período de 22/01/1982 a 12/02/2016, que passo a analisar. Com relação ao período de 19/06/2013 a 12/02/2016, o autor comprovou a atividade insalubre colacionando a CTPS à fl.97 e o PPP às fls. 25/27, onde trabalhou na empresa Tranship Transportes Marítimos Ltda, como marinheiro de máquinas, exposto, de forma habitual e permanente ao agente agressivo ruído de 92,2 dB e de 87,8 dB, se reconhecendo a especialidade. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No tocante aos demais períodos, não está caracterizada a especialidade da atividade, uma vez que não há registro de exposição a fatores de risco que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física, além de não fazerem parte da legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial, como explicitado acima.
- Desta forma, o período de 19/06/2013 a 12/02/2016 é considerado especial.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. RETORNO DO(A) SEGURADO(A) AO TRABALHO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PROVENTOS DECORRENTES DE CARGO POLÍTICO (VEREADOR). NÃO CARACTERIZADA INVALIDEZ PARA OS ATOS DA VIDA POLÍTICA. NATUREZA DIVERSA DAS REMUNERAÇÕES. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Comprovada a incapacidade total e permanente do(a) autor(a) para o trabalho habitualmente exercido (marítimo).
III - Não existe óbice para a cumulação dos proventos decorrentes do cargo de vereador com o benefício, pois a incapacidade para o exercício da atividade profissional não implica em invalidez para os atos da vida política.
IV - Natureza diversa das remunerações - agente político não mantem vínculo de natureza profissional, mas, sim, exerce múnus público por tempo determinado.
V- Devido o restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
VI - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 975 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A decadência se aplica às questões que não tenham sido expressamente analisadas no ato de concessão, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 975 dos Recursos Especiais Repetitivos.
2. O reconhecimento de especialidade e a contagem diferencial do ano marítimo se tratam de questões internas à estrutura jurídica do benefício previdenciário, pelo que incidente o prazo decadencial. Negado provimento ao recurso da parte autora mediante aplicação do Tema 975/STJ.
3. Sem majoração de honorários advocatícios, ante a ausência de condenação em 1ª instância.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MARÍTIMO. EQUIVALÊNCIA MAR/TERRA. ATIVIDADE ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. EXECUÇÃO DO JULGADO. PARCELAS PRETÉRITAS.
1. Considerando que se trata de aposentadoria por tempo de contribuição, e não de aposentadoria especial, e levando em conta o cômputo simultâneo de equivalência mar/terra (1,41) e de tempo especial (1,4), tem-se que, no total, o fator de conversão a ser utilizado é 1,974 (decorrente da multiplicação desses dois fatores).
2. O mandado de segurança não é a via própria para cobrança de valores atrasados (vencidos antes da data de sua impetração), conforme dispõem as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de tempo de pescador artesanal, de marítimo embarcado com fator de conversão e de atividade especial por exposição a ruído, agentes químicos e calor, além da reafirmação da DER. O INSS questiona a cumulação do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de cumular o ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial; (ii) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de tempo de pescador artesanal em períodos não submetidos à análise administrativa; (iii) a comprovação da especialidade de períodos laborados por exposição a ruído, calor e agentes químicos; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A cumulação do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial é possível até 15/12/1998, pois são institutos distintos: o primeiro se refere à jornada de trabalho diferenciada e o segundo à insalubridade, conforme precedentes do TRF4 (TRF4 5001564-35.2015.4.04.7216; TRF4, AC 5004675-46.2018.4.04.7208) e do STJ (AR 3349/PB).4. Não há interesse de agir para o reconhecimento de tempo de pescador artesanal, uma vez que esses intervalos não foram submetidos a prévio requerimento administrativo, conforme exigido pelo STF (RE 631240, Tema nº 350).5. A especialidade por exposição a ruído e calor, não foi comprovada devido à ausência de laudos técnicos, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual (CPC, art. 485, IV), em consonância com o Tema nº 629 do STJ (REsp 1.352.721/SP) e precedentes do TRF4 (TRF4, AC 5002179-30.2016.4.04.7203).6. Cabe o reconhecimento da especialidade pela exposição a agentes químicos como óleo lubrificante, óleo diesel e graxa, tendo em vista que esses agentes são considerados carcinogênicos, permitindo avaliação qualitativa e tornando irrelevante o uso de EPI, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e o art. 284, parágrafo único, da IN nº 77/2015.7. O autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
8. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Nas condenações judiciais de natureza previdenciária, o ciclo de aplicação da taxa referencial da SELIC, que se iniciou com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, somente se encerrará na data da expedição do requisitório (precatório ou RPV). A partir da expedição do requisitório, deverá ser observado o disposto na nova redação dada, pela Emenda Constitucional nº 136/2025, ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. É possível a cumulação do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial até 15/12/1998. A exposição a agentes químicos carcinogênicos, como óleos minerais, permite o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI. A reafirmação da DER é cabível para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição quando os requisitos são preenchidos após a DER original, com efeitos financeiros a partir do ajuizamento da ação se a reafirmação ocorrer após o processo administrativo e antes do judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, e art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17 e 20; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 85, § 3º, I, § 5º, § 11, 86, 485, IV e VI, 487, I, 497, 927, III e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, §§ 7º a 9º, 41-A e 57; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 22.872/1933; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 357/1991, art. 68; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; IN nº 20 INSS/PRES/2007; IN nº 27/2008; IN nº 77/2015, art. 284, parágrafo únicoJurisprudência relevante citada: STF, RE 631240, Rel. Minº Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335, Rel. Minº Luiz Fux, j. 11.02.2015; STJ, AR 3349/PB, Rel. Minº Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 10.02.2010; STJ, REsp 1.306.113, Rel. Minº Herman Benjamin, j. 07.03.2013; STJ, REsp 1.310.034, Rel. Minº Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 02.02.2015; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Minº Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015; STJ, REsp 1.398.260, Rel. Minº Herman Benjamin, j. 05.12.2014; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Minº Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02.12.2019; TRF4 5001564-35.2015.4.04.7216, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 13.09.2019; TRF4, AC 5004675-46.2018.4.04.7208, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.03.2020; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 04.02.2015; TRF4, AC 5002179-30.2016.4.04.7203, Nona Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 22.04.2021; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MARÍTIMO EMBARCADO. CADERNETA DE PESCA. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. CTPS. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O mandado de segurança é instrumento hábil a ancorar pretensão que se mostre de plano. A ação mandamental se constitui em garantia instrumental constitucional, de cunho sumário e documental, sendo inadmissível dilação probatória para fins de comprovação da liquidez e certeza do fato que embasa o direito posto em causa.
2. A prestação jurisdicional pretendida é compatível com o meio processual adotado, eis que não demanda dilação probatória. Ressalva-se, porém, eventual controvérsia quanto aos fatos estampados na documentação apresentada, a qual, por ora, não pode ser vislumbrada.
3. Apelação provida, devendo os autos retornarem ao primeiro grau para regular processamento da ação.
USUCAPIÃO. APELAÇÃO. RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TERRENO DE MARINHA. LPM DE 1831.
1. No caso de interposição de recurso inominado contra sentença dentro do prazo da apelação e não havendo motivo para se inferir má-fé da parte recorrente, a insurgência deve ser recebida como recurso de apelação em face do princípio da fungibilidade recursal.
2. Nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n. 9.760/46, são terrenos de marinha em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831, os situados a) no continente, b) na costa marítima, e c) nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés.
3. A União possui o domínio dos terrenos de marinha por força de disposição constitucional, independentemente do registro.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO COMO MARÍTIMO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO EM RELAÇÃO A UM MESMO PERÍODO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.5. Assegura-se a parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário.
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. REVISÃO.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo.
3. Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação a existência do direito.
4. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
5. Portanto, a presença de prova pré-constituída a amparar a pretensão do impetrante impõe aqui a análise do mérito.
6. A impetrante percebe benefício de pensão por morte de ex-combatente marítimo concedida em 17/06/1989, derivada da aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente marítimo de seu marido, fixada em agosto de 1963.
7. A Lei n.º 4.297/63, que foi revogada expressamente pela Lei n.º 5.698/71, publicada em 01/09/1971, previa que o valor da aposentadoria de ex-combatente correspondia aos proventos integrais equivalentes ao cargo na ativa.
8. Porém, de acordo com a Lei nº 5.698/71, aplica-se aos benefícios dos ex-combatentes, e aos dos seus dependentes, os mesmos critérios de concessão, manutenção e reajustamento utilizados para os benefícios arrolados na legislação previdenciária.
9. Não obstante, implementadas as condições para aposentadoria do ex-combatente sob a égide da Lei nº 4.297/63, há direito adquirido ao reajustamento conforme a variação dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo na ativa, o que foi expressamente preservado pelo artigo 6º da Lei nº 5.698/71.
10. Logo, aplica-se a Lei nº 5.698/71, com reajustamentos futuros na regra geral do sistema previdenciário , somente aos benefícios ainda em fase de aquisição quando de sua vigência.
11. E a orientação pretoriana é firme no sentido de garantir os efeitos da Lei 4.927/63, para aqueles que já haviam adquirido o direito ao benefício anteriormente à Lei nº 5.698/71.
12. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUIDO. EPIs. HIDROCARBONETOS. APLICAÇÃO CONJUNTA DECRETO N. 83.080/79 E 53.831/64. AJUDANDE DE COZINHA E COZINHEIRO - TRABALHADORES DE EMBARCAÇÃO NA PARTE DA CÂMARA. MARÍTIMO. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ A LEI N. 9.032/95. REAFIRMAÇÃO DA DER. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER OU REAFIRMAÇÃO DA DER. AVERBAÇÃO DO LABOR ESPECIAL. TUTELA ESPECIFICA.
1. O art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. A Divisão de Cálculos Judiciais deste TRF4 informou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
3. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que o proveito econômico desta ação não atinge o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC), impondo-se não conhecer da remessa necessária.
4. Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
6. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
7. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS.
8.A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com enquadramento nos Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e códigos 1.0.0., 1.0.7 e 1.0.19 (outras substâncias químicas) do Anexo IV do Dec. 2.172/97 e do Dec. 3.048/99.
9. Quanto aos hidrocarbonetos aromáticos, são considerados também os que compõem os óleos de cozinha, os chamados policíclicos, pois a maioria dos óleos de nozes ou à base de sementes contêm PAH, que têm pontos de queimaduras mais baixos do que os óleos vegetais. PAHs liberados pela queima no ar em grandes quantidades são consideradas como potencialmente cancerígeno.
10. Pelos ditames do Decreto n. 611/92 que determina a aplicação conjunta dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, a exegese deve ser realizada da forma mais ampla para fins de enquadramento do labor em atividade especial. Nesse sentido julgamento em que foi relator o Exmo. Desembargador Federal Nylson Paim de Abreu, na AC n 96.04.62676-0/PR, Data da Decisão: 31/03/1998, ao ser decidido que: "A aplicação conjunta dos Anexos dos DEC-83080/79 e DEC-53831/64 está prevista no ART-292 do DEC-611/92"Por isso, a profissão de ajudante de cozinha ou cozinheiro no interior de embarcação, deve ser considerado como de marítimo, no transporte marítimo, fluvial ou lacustre, pois o Decreto n. 53.831/64 ao incluir no código 2.4.2, os marítimos ocupantes de embarcação no setor de 'câmara', buscou abarcar os trabalhadores internos da embarcação, como os que laboram na cozinha.
11. A jurisprudência do TRF da 4ª Região admite a possibilidade de reafirmação da DER apenas em relação ao tempo de contribuição entre a DER e a data de ajuizamento da ação, conforme julgamento proferido no AC 2008.71.99.000963-7, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015, e de forma excepcional.
12. Não preenchido o tempo de serviço mínimo para a aposentadoria especial, nem comprovado o tempo de serviço/contribuição comum suficiente para o deferimento da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na DER ou na reafirmação da DER (ajuizamento da ação), somente cabe a averbação/registro do tempo de serviço especial em favor da parte autora.
13. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo de serviço especial, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.