PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. FORMULÁRIO PPP. MEIO DE PROVA. RESPONSÁVEL TÉCNICO REGISTROS AMBIENTAIS. LAUDO EXTEMPORÂNEO. ADMISSIBILIDADE. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AGENTE QUÍMICO. POEIRA DE SÍLICA. OPERADOR DE SERIGRAFIA E DE ESCOLHA. AFIADOR DE ESMALTE E TINTA. SUPRIDOR DE ESMALTE. MARMORISTA. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A ausência de indicação, no formulário PPP, do responsável técnico pelos registros ambientais, durante todo o período cuja nocividade o autor pretende ver reconhecida, não o desvalida como meio de prova, inclusive em se tratando do agente físico ruído, porquanto evidencia a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, em época pretérita, as condições ambientais de trabalho eram piores, e não melhores, tendo em vista o progresso na tecnologia de máquinas utilizadas em empresas do ramo de fabricação de embalagens e fabricação de material plástico, máquinas e equipamentos para uso industrial.
2. A extemporaneidade do laudo não é óbice à pretensão da parte autora, uma vez que indica a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período da vigência do contrato de trabalho do obreiro, as condições ambientais de labor eram piores, e não melhores.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
4. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN.
5. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.
6. Se a sujeição do obreiro ao agente químico (poeira de sílica) é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho e se dê abaixo dos limites de tolerância descritos no Anexo 12 da NR nº 15 do MTE. Trata-se de substância arrolada no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).
7. É possível o cômputo do tempo como especial, inclusive, em época pretérita à edição da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08/10/2014, uma vez que o agente nocivo sempre foi cancerígeno, apenas reconhecido administrativamente atualmente.
8. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. Se o formulário e o laudo pericial atestam a habitualidade e a permanência da atividade insalubre - muito embora sem o tempo exato de exposição, mas exercida diuturnamente - é de ser reconhecida a especialidade do labor do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. POSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. PROCESSO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimentodacarência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).2. O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. No presente caso, para comprovação do período de labor rural informado na inicial, foram acostados aos autos certidão de casamento (1978), carteira de associado da Cooperativa Agropecuária Lucas do Rio Verde em nome do marido da autora (1986),declaração do exercício de atividade rural do marido da autora, notas fiscais de insumos agrícolas em nome do esposo da autora (1987 a 1989), inscrição estadual em nome do marido da autora (1988), cédula rural pignoratícia (1988) em nome do marido daautora, contrato de compra e venda de soja em nome do marido da autora (1991), declaração de produtor rural em nome do marido da autora (1993), na qual está descrito o imóvel rural da família de 423 hectares.5. Consta dos autos a informação de que Luiz Raimundo Lobo, esposo da requerente, exerceu atividade empresarial por longo período, inclusive durante os anos a que a documentação acima se refere (SUPERMERCADO HAVAI LTDA, CNPJ 15506579000136. Data deinício da atividade em 22/03/1982. Baixada em 09/02/2015. Responsável LUIZ RAIMUNDO LOBO e MARMORARIA LOBO EIRELE, CNPJ 13766700000133, Data de início da atividade em 07/06/2011, Baixada em 19/11/2020. Sócio LUIZ RAIMUNDO LOBO. Lucas do Rio Verde/MT).6. Apesar de existirem documentos que indiquem a atividade rural, o conjunto de provas como um todo não deixa claro que Luiz Raimundo Lobo dedicava-se à agricultura de subsistência no período alegado. E, como não há qualquer documento em nome daprópriaautora, reputo não configurado o início de prova material da condição de rurícola por período suficiente para, somado ao tempo de labor urbano, viabilizar a concessão do benefício postulado configurar o início de prova material exigido pela legislação.7. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência depressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.8. Processo julgado extinto. Exame da apelação do INSS prejudicado. Tutela de urgência revogada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO.1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.2. A respeito da matéria, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.727.063/SP, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento pela possibilidade da reafirmação da DER, considerando fatos supervenientes ao requerimento, para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício, verbis: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.3. No presente caso, a parte autora comprovou em 31/10/2014 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. 4. Por outro lado, verifica-se pelos documentos juntados aos autos e consulta aos dados do CNIS, que considerada a atividade especial até a data da emissão do PPP, em 03/12/2014, convertida para tempo de serviço comum, em razão a manutenção dos vínculos empregatícios da parte autora junto à empresa Marmoraria Emanuel Ltda -EPP, após a data do requerimento administrativo (01/11/2014 a 31/01/2016, 01/02/2017 a 30/11/2017), bem como ter efetuado recolhimentos individuais relativos à prestação de serviços junto ao Grupamento de Contratantes/Cooperativas no período de 01/08/2018 até 30/09/2021, possibilitando acrescer o tempo contributivo por meio da reafirmação da DER, tem-se que, no curso da demanda, a parte autora alcançou tempo de serviço/contribuição de 36 anos e 1 mês (343 meses de contribuição) e a idade de 59 anos e 3 meses, até a data da Emenda Constitucional 103, de 13 de novembro de 2019.5. Dessa forma, em 12/11/2019, a parte autora tinha direito à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, observando-se o cálculo do benefício de acordo com a Lei 9.876/1999, garantindo-se o direito à não incidência do fator previdenciário , caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é de 95,3333, e o tempo mínimo de contribuição foi atingido na vigência da MP 677/2015, convertida na Lei 13.183/2015.6. Assim, a decisão singular, proferida com fundamento nos artigos 927 e 932, IV e V, todos do CPC/15, encontra-se em absoluta conformidade com o entendimento firmado pelas cortes superiores, pelo que deve ser mantida.7. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados.8. Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 23/7/64, canteiro em empresa de mármore, é portador de “Discopatia Lombar Degenerativa caracterizada por Espondiloartropatia degenerativa, com Estenose de canal raquiano associada a Protrusão discal/Abaulamento Discal e Radiculopatia, (CID M.47.8/M.51.3 e M.51.1)” (ID 121878766 - Pág. 9), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “as alterações apresentadas junto ao segmento vertebral do Autor, caracterizadas pelo quadro de Discopatia Degenerativa Lombar, patologia de etiologia extralaborativa, advindas de lesões degenerativas pré-existentes na região lombosacra, encontrando-se atualmente assintomático, restando preservados os movimentos articulares do segmento vertebral, não sendo constatado déficit físico e funcional a justificar a incapacidade total ou mesmo parcial e permanente para o desempenho de suas atividades laborativas habituais, bem como para quaisquer outras, não fazendo jus do ponto de vista médico pericial, em razão da inexistência de limitação funcional, à concessão ou restabelecimento do benefício previdenciário pleiteado” (ID 121878766 - Pág. 10). Em complementação ao laudo pericial, aduziu que “Ao exame físico pericial do qual foi submetido o Autor, constatei ao nível neurológico a inexistência de alterações e distúrbios neurológicos, apresentando os membros superiores e inferiores, com ausência de sinais flogísticos, sem limitação significativa do arco do movimento, sem sinais de atrofia e/ou amiotrofias musculares, restando preservada a força muscular e marcha espontânea, sem auxílio de órteses, notando-se junto ao segmento vertebral movimentos voluntários preservados (agacha espontaneamente, sobe e desce da maca sem dificuldade), sendo confirmada ausência de hipertonia e contratura da musculatura paravertebral, sem limitação funcional aos movimentos articulares de antero-flexão, dorso-extensão e rotação, observando-se inclusive ausência de sintomatologia dolorosa, com manobras negativas ou discretamente positivas ao nível dos segmentos vertebrais, não havendo assim como justificar o alegado déficit funcional e/ou seqüelas funcionais limitantes e incapacitantes relacionadas ao quadro de Discopatia Degenerativa junto ao segmento da coluna lombossacral, , com bom prognóstico quanto a sintomatologia apresentada” e que “No presente caso, considerando o quadro clínico atual do Requerente, confirma-se que inobstante seja portador das alterações degenerativas e anatômicas junto a coluna paravertebral, como diagnosticadas nos exames complementares de imagem a que se submeteu, referidas patologias encontram-se atualmente assintomáticas, não justificando assim, o quadro de déficit físico e funcional, a acarretar inaptidão física e funcional e impossibilitado de desenvolver qualquer atividade laborativa ou mesmo extra-laborativa, que lhe garanta a subsistência, como alegado na peça inicial” (ID 121878799 - Pág. 2). Em resposta aos quesitos formulados pelo autor, afirmou que “Considerando os resultados obtidos na história clínica e exame físico atual realizado, temos que o Autor encontra-se atualmente sem déficit funcional junto aos segmentos corpóreos afetados (...), não se justificando a alegada inaptidão para realizar suas atividades laborativas habituais” (quesito 2 - ID 121878799 - Pág. 2).
III- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos laborados sob condições especiais e período de labor comum.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural no período de 15/03/1971 a 15/12/1976.
8 - As declarações de testemunhas não possuem valor probante, equivalendo a depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, e o Certificado de Dispensa de Incorporação não permite o reconhecimento da atividade desempenhada pelo autor. Desta feita, não é possível o reconhecimento do labor rural de 15/03/1971 a 15/12/1976.
9 - Entretanto, diante da ausência de início razoável de prova material, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, quanto a este período, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola, no período alegado.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
11 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
12 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
17 - No caso dos autos, a parte autora pretende ver reconhecida a especialidade do período de 18/05/1978 a 31/10/1979, 01/11/1979 a 14/03/1989, 24/01/1990 a 07/06/1995 e 22/12/2003 a 24/07/2009.
18 - Em relação aos períodos de 18/05/1978 a 31/10/1979 e de 01/11/1979 a 14/03/1989, laborados para "Marmoré Mineração e Metalurgia Ltda.", nas funções de "ajudante de caldeiraria" e de "op. de empilhadeira", de acordo com o PPP de fls. 35/36, o autor esteve submetido a ruído de 97,52 dB entre 18/05/1978 a 31/10/1979 e de 90 dB entre 01/11/1979 a 14/03/1989. Dessa forma, é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos, pois superado o limite estabelecido pela legislação.
19 - Quanto ao período de 24/01/1990 a 07/06/1995, trabalhado para "Marmoré Mineração e Metalurgia Ltda.", na função de "op. de empilhadeira", conforme o PPP de fls. 41/42, o autor este submetido a ruído de 90 dB, superando o limite estabelecido pela legislação.
20 - Por fim, quanto ao período de 22/12/2003 a 24/07/2009, laborado para "CBR - Indústria Brasileira de Refrigerantes Ltda.", na função de "operador de empilhadeira", o PPP de fls.180/180-verso demonstra que o autor esteve submetido a ruído de 95dB, superando-se o limite previsto pela legislação.
21 - Desta feita, enquadram-se como especiais os períodos de 18/05/1978 a 31/10/1979, 01/11/1979 a 14/03/1989, 24/01/1990 a 07/06/1995 e 22/12/2003 a 24/07/2009.
22 - Pretende o autor ver computado seu labor de comum devidamente registrado em CTPS de 18/02/1997 a 18/04/1997 (fl. 95).
23 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
24 - O ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da parte autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15). Precedentes.
25 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial e comum reconhecidos nesta demanda, acrescido dos períodos comuns e especiais incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 87/89), verifica-se que o autor, em 28/01/2010 (data do requerimento administrativo - fl. 93), alcançou 33 anos, 11 meses e 21 dias de tempo de serviço, não fazendo jus à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, em razão do não cumprimento do requisito etário.
26 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, no tocante ao reconhecimento da atividade rural, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
27 - No que sobeja, recurso adesivo da parte autora, apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.2. A parte autora apresentou na inicial cópia do processo administrativo, constando PPP (ID 295434704 – fls. 29/30), expedido em 16/05/2019, afiançando a exposição do autor a ruído de 93,4 dB(A). Posteriormente, no curso do processo, foi produzido laudo pericial (ID 295434794), em 15/09/2023, tendo sido constatada a exposição a ruído de 103,75 dB(A).3. Deve ser mantido o reconhecimento como especiais dos períodos de 01/09/1992 a 30/03/1999, de 01/01/2004 a 13/06/2013, de 10/12/2013 a 24/08/2023, em que o autor trabalhou em marmoraria, na função de polidor, com exposição a ruído superior ao limite exigido pela legislação previdenciária, nos termos do código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.084/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.4. Desse modo, computando-se os períodos ora reconhecidos como especiais, acrescidos dos períodos especiais reconhecidos administrativamente (01/06/2000 a 31/12/2003) até a data do requerimento administrativo (08/05/2019), o autor possui mais de 25 anos de tempo de serviço exercido em atividades especiais, fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.5. Diante disso, faz jus o autor à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo (08/05/2019).6. Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”.7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.8. Condenado o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).10. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).11. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA CONCORRENTE COMPROVADA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. O fato de a ré contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), atualmente denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
2. Com a Emenda Constitucional nº 20/98, restou expressamente estabelecido que tanto a Previdência Social quanto o setor privado são responsáveis pela cobertura do risco de acidente do trabalho. Inexiste, pois, qualquer incompatibilidade entre as disposições do art. 120 da Lei 8.213/91 e o art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal.
3. A responsabilidade funda-se na premissa de que os danos gerados culposamente pelo empregador ao INSS, decorrente de acidente do trabalho, não podem e não devem ser suportados por toda a sociedade em razão de atitude ilícita da empresa que não cumpre normas do ambiente de trabalho.
4. O direito de regresso invocado pelo INSS é justificado pela negligência do empregador, que, ao não cumprir os ditames da lei em sede de prevenção de acidentes acaba criando um ambiente propício ao seu acontecimento.
5. Os elementos probatórios contidos nos autos comprovam de forma indubitável culpas concorrentes da empresa-ré e do segurado, que possibilitaram o acidente de trabalho ocorrido, de forma que cabe à demandada ressarcir ao INSS somente metade dos valores desembolsados a título de benefício previdenciário de auxílio-doença .
6. Recurso de apelação não providos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE: TEMA 334/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O STF, no julgamento proferido no RE 630.501, Tema 334, em sede de repercussão geral, acolheu a tese de que é possível a RMI da aposentadoria ser calculada com base em data anterior àquela em que o benefício foi requerido administrativamente, desde que nela o segurado também preencha os requisitos legais para a sua concessão, em razão do direito adquirido.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. Hipótese em que coincidem as partes, o pedido e a causa de pedir, tendo o réu renovado pedido de concessão de benefício por incapacidade que já havia sido julgado improcedente em demanda anteriormente ajuizada. 3. Ofensa à coisa julgada material formada na primeira ação. 4. Ação Rescisória julgada procedente.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.I- Inicialmente, cumpre notar que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.III- Com relação à alegada miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 20/1/20, data em que o salário mínimo era de R$1.045,00) demonstra que o autor, de 16 anos, reside com seus genitores, Rosimeire Machado, de 36 anos, e Elvis Clay de Jesus, de 39 anos, e com seu irmão Erics Machado, de 19 anos, em imóvel próprio, “de Alvenaria, pintura interna e externa, telhado de barro, piso cerâmica, totaliza 5 cômodos. Cozinha: Mesa de mármore com 5 cadeiras, geladeira, fogão com 4 fogareiros, micro-ondas. Quarto: 2 camas de solteiro, 2 roupeiros, cômoda. Quarto: 1 cama de casal, roupeiro, tabua de passar roupas. Sala: jogo de sofá 5 lugares, estante de madeira, tv de 42’. Banheiro: azulejo completo, chuveiro elétrico. Lavanderia: Máquina de lavar sem uso e tanquinho de lavar roupas” (ID 152986919 - Pág. 2). A renda familiar mensal é de R$1.350,00 (ID 152986919 - Pág. 3), provenientes do trabalho do genitor do autor. A família possui um veículo da marca Pálio, ano 1998. Em complementação ao referido estudo, informou a assistente social que as despesas mensais são: R$ 600,00 em alimentação (complementando R$ 300,00 semanais), R$ 59,90 em internet, R$ 42,90 em água, R$ 175,55 em energia elétrica, R$ 270,69 em IPTU e R$ 200,00 em combustível (ID 152986946 - Pág. 2). Como bem asseverou a Ilustre Representante do parquet Federal, “o conjunto probatório e os relatórios de pesquisa em anexo afastam a alegação de miserabilidade do núcleo familiar do autor. Extrai-se do estudo social de ID.152986919, complementado pelos laudos de ID.152986930 e ID.152986946, decorrentes de visitas domiciliares realizadas em 20/01 e 19/09/2020, que o núcleo familiar é composto por 4(quatro) pessoas, a saber: o autor ELVIS CLAY MACHADO DE JESUS (nascido em 06/09/2003), sua genitora Rosimeire Machado (nascida em 06/08/1983), seu genitor Elvis Clay de Jesus (nascido em 31/08/1980) e seu irmão Erics Machado Clay de Jesus (nascido em 27/10/2000). A família reside em imóvel próprio, sito na zona urbana do Município de Vista Alegre do Alto/SP, de alvenaria, coberta com telhado de barro, piso revestido de cerâmica, composto por 01(uma) sala, 02(dois) quartos, 01(uma) cozinha, 01(um) banheiro e 01(uma) lavanderia, todos guarnecidos de móveis e eletrodomésticos descritos pela d. Assistente Social (...). Ainda, segundo o d. Assistente Social, a família é proprietária de 01(um) veículo FIAT/Pálio, 1998 (ID.152986919 – p.2). A renda familiar, conforme informações prestadas pelos pais do autor, é composta exclusivamente pela remuneração do genitor do autor, Sr. Elvis, no valor de R$ 1.389,63 (ID.152986946 – p.2). Por sua vez, as despesas mensais fixas declaradas somavam R$ 2.549,04 (ID.152986946 – p.2). Muito embora o montante das despesas mensais supere a renda familiar declarada, constata-se que a família tem gastos não condizentes com a alegação de miserabilidade, tais como internet (R$ 59,90) e combustível (R$ 200,00) (ID.152986946 – p.2). Outrossim, em pesquisa realizada junto aos sistemas CNIS e DETRAN/SP (relatório em anexo), apurou-se que: (i) o irmão do autor, Erics Machado Clay de Jesus, tem condições de trabalhar formalmente e apresentou salário de contribuição superior a R$ 2.000,00, nos períodos de 22/04/2019 à 21/10/2019 e 31/03/2020 à 31/10/2020; e, (ii) Erics Machado Clay de Jesus possui um automóvel CITROEN C4 PALLAS20EXA – Ano 2008/2008 – Placa LUR2B23. Assim, diante das circunstâncias do caso em concreto, não é possível afirmar que o núcleo familiar do autor é miserável, pois possui patrimônio considerável (uma casa e dois carros)” (ID 153781477 - Pág. 7).IV - No tocante à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefícioV- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
5. A sujeição habitual e permanente à poeira de sílica ("sílica livre") permite o reconhecimento da especialidade, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, em virtude do caráter reconhecidamente cancerígeno desse agente agressivo.
6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CTPS E CNIS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. CUSTAS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - O laudo de perícia realizada em 13/10/2015, esclareceu que a parte autora - contando com 44 anos de idade à ocasião, de derradeira profissão marmorista - seria transplantado renal, tendo padecido de insuficiência renal crônica por seis anos, realizando hemodiálise três vezes por semana, até ser submetido a transplante do rim esquerdo.
9 - Asseverou o perito que a parte requerente apresentaria incapacidade total e temporária, necessitando-se aguardo de 24 meses para o desempenho de atividades laborativas habituais.
10 - Em resposta aos quesitos formulados, acrescentou o expert que, segundo a documentação médica apresentada, a incapacidade teria surgido em fevereiro/2015, à ocasião do transplante.
11 - As carteira profissional e lauda extraída do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS revelam contratos de emprego do autor desde ano de 1989, com as últimas contratações equivalentes a 01/02/1997 até 18/06/1999 e, na sequência, desde 01/10/2011, sem constar rescisão.
12 - Considera-se a refiliação do autor ao RGPS no ano de 2011, sendo que, com o surgimento da incapacidade atestada pelo perito judicial em fevereiro/2015, não se há falar em preexistência da patologia ao reingresso no sistema previdenciário oficial.
13 - Quando eclodiu a incapacidade laboral, o autor havia cumprido a carência mínima exigida por lei, mantendo, inclusive, a qualidade de segurado, de modo que faz jus ao benefício transitório de “auxílio-doença”.
14 - Termo inicial do benefício fixado em 19/02/2015, data do pedido administrativo formulado sob NB 609.597.237-3.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
18 - No que se refere às custas processuais, isenta a autarquia.
19 - Tutela concedida.
20 - Apelação da parte autora provida em parte.
APOSENTADORIA ESPECIAL. QUESTÃO DE FATO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E POEIRAS MINERAIS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS, A LEI E DECISÕES VINCULANTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. UMIDADE. RECONHECIMENTO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a umidade é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial
3. Não havendo mais a previsão da umidade como agentes nocivos nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente percebida, ou à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
7. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. ART. 966, INC. V, DO CPC. RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE.
I- Não se aplica ao caso o disposto na súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a matéria ora em exame envolve discussão de caráter constitucional que, em razão do princípio da máxima efetividade da Constituição, deve ser interpretado da forma mais adequada possível, ainda que existente controvérsia à época da prolação da decisão rescindenda.
II - O conteúdo do decisum resultante do julgamento do RE nº 590.809/RS, com repercussão geral, não se aplica à espécie, uma vez que, até o julgamento da Repercussão Geral em RE nº 661.256, não havia, no âmbito do STF, "entendimentos diversos sobre o alcance da norma", ora tida como violada.
III - No que tange especificamente à desaposentação, a violação ao art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91 há de ser reconhecida, uma vez que tal dispositivo proíbe expressamente a concessão de outra prestação previdenciária ao segurado que permanecer em atividade após a aposentação, exceto salário família e reabilitação profissional. Procedência do pedido rescindente.
IV - Com fundamento na tese firmada no julgamento do RE nº 661.256, com repercussão geral, julgo improcedente o pedido de desaposentação formulado na ação subjacente, restabelecendo-se ao réu, o benefício anteriormente deferido.
V - Muito embora o INSS não tenha formulado pedido de devolução de valores recebidos por força da coisa julgada, deixo consignado, para que não pairem dúvidas, que é indevida a restituição dos valores eventualmente pagos ao segurado em razão de decisão judicial transitada em julgado, conforme precedentes desta E. Terceira Seção: AR nº 2016.03.00.012041-2, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2013.03.00.003758-1, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2016.03.00.000880-6, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, j. 23/02/2017, v.u., D.E. 22/03/2017.
VI - Procedente o pedido rescindente. Improcedente o pedido de desaposentação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. DIVERGÊNCIAS ENTRE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS DOCUMENTOS. NECESSIDADE.
Havendo divergências entre as informações constantes dos documentos juntados aos autos (PPP e laudo técnico), revela-se necessária a produção da prova pericial, a fim de se verificar as reais condições laborativas do segurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXPEDIÇÃO DE CTC. CONTAGEM RECÍPROCA. EMPRESÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PERÍODOS NÃO CONTRIBUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA.
- Discute-se a possibilidade de expedição de certidão para fins de contagem recíproca.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
- Não prosperam as preliminares de decadência e prescrição do direito invocados pela autora, por ser pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição para contagem recíproca em regime próprio de previdência social, sem qualquer discussão sobre revisão ou recebimento de valores em atraso.
- Infundada a alegação de ilegitimidade passiva da autarquia, pois a expedição de certidão de tempo de contribuições vertidas para são de sua responsabilidade.
- Em relação à impugnação ao valor da causa, observe-se que a autarquia não lançou mão da faculdade prevista no artigo 293 do Novel CPC. Ademais, sem olvidar o prescrito no parágrafo terceiro, do artigo 292 do CPC, entendo não estar configurada a discrepância entre o valor atribuído à causa e o benefício econômico pretendido, posto que o que se pretende, em princípio, é apenas o reconhecimento de um direito, o qual não evidencia um conteúdo econômico imediato.
- O artigo 201, § 9º, da CF/88, assegurou a contagem recíproca de temo de contribuição entre os diferentes sistemas de previdência social com compensação financeira entre eles.
- Por sua vez, o artigo 94 da Lei 8.213/91, trata da matéria da seguinte forma: “Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente”.
- A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil e imprescindível à averbação dos períodos vindicados, nos termos do mesmo dispositivo constitucional.
- Alega a parte autora fazer jus à expedição de certidão relativa aos períodos não considerados pela autarquia, desenvolvidos na condição de empresário.
- Frise-se que o intervalo de 1/1/1980 a 31/5/1980, fora devidamente averbado pela autarquia. Ademais, são incontroversos os períodos de 3/5/1985 a 29/5/1985 e de 1/5/1994 a 31/5/1994, visto estarem devidamente anotados no CNIS.
- Quanto aos interstícios de 1/10/1993 a 31/10/1993 e de 1/12/1993 a 31/12/1993, como bem observado na r. sentença, apesar de consignados no cadastro autárquico, os valores de contribuição são da ordem de um centavo de moeda corrente, de modo que não podem ser considerados como efetivo recolhimento.
- No que concerne a todos os outros interregnos discutidos, depreende-se dos autos que não houve qualquer contribuição, de modo que não podem ser considerados.
- Na qualidade de empresário, segurado obrigatório, tinha a responsabilidade dos recolhimentos, a seu critério e a qualquer tempo, sem fiscalização ou exigência do INSS, não podendo a ele ser aplicada a presunção de regular recolhimento dada aos segurados empregados e que transfere à Autarquia o ônus da fiscalização do regular recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas da remuneração paga pelas empresas.
- Assim, a ausência de recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social na época enfocada, ou do recolhimento em atraso consoante oportunizado no procedimento administrativo, impedem o seu cômputo e a expedição de certidão para fins de contagem recíproca, sob pena de infringência da lei e da quebra do sistema contributivo e de custeio que rege o RGPS. Precedentes.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Sentença mantida.