PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO STJ. ACÓRDÃO ANULADO. REEXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Retornaram os autos para novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de provimento do recurso especial no Superior Tribunal de Justiça, o qual concluiu pela existência de omissão doacórdão regional, de julgado dessa Turma, que rejeitou os embargos de declaração do INSS.2. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão desta Turma que, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade, novalor de um salário mínimo, fixar o pagamento dos juros e correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como estabelecer o pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelasvencidas até a prolação da sentença (Súmula n. 111/STJ).3. Em suas razões de embargos alega o INSS a ocorrência de omissão que necessita ser suprida, tendo em vista que o acórdão deixou de se manifestar sobre o afastamento da qualidade de segurado especial da parte autora, ante o recebimento de benefícioquesupera o valor de 01 (um) salário mínimo, a teor do art. 11, § 9, da Lei 8.213/91. Aduz que a autora é titular de pensão por morte, com DIB em 13/01/2000, ativo, no valor superior ao salário-mínimo, concedida no ramo de atividade comerciário e forma defiliação empregado, considerando que o espesso foi trabalhador urbano.4. Pela análise das provas constantes dos autos, verifica-se que consta a seguinte documentação: comprovante de residência em zona rural, emitido em nome do cônjuge; CTPS sem registros trabalhistas; certidão de casamento realizado em 1977 com DomiroPereira de Siqueira, consignando a profissão do nubente como lavrador; certidão de nascimento da filha, nascida em 1986, consignando a profissão do genitor como lavrador; requerimentos de matrícula escolar dos filhos, realizados em 1990, registrandoendereço em zona rural, no povoado Dois Irmãos, localidade próxima a cidade de Pirenópolis/GO; ficha de matrícula escolar da filha, registrada em 1999, constando endereço em zona rural; contrato de concessão de crédito emitido pelo INCRA à autora e seucônjuge no ano de 1997, e aditivo no ano de 1999; título de domínio de terra emitido pelo INCRA no ano de 2000 em nome da autora e seu cônjuge; contribuição anual à sindicato rural, realizado pelo cônjuge nos anos de 1999 a 2011; cadastro do agricultorfamiliar realizado no ano de 2007; ITRs dos exercícios de 2005 a 2015; certificado de cadastro de imóvel rural dos exercícios de 2000 a 2005; notas fiscais registrando endereço em zona rural, emitidas nos anos de 1999 a 2015; CNIS da autora semregistros trabalhistas, e contando o recebimento do benefício de pensão por morte acidente de trabalho, na qualidade de comerciário, de seu filho falecido desde 01/2000, e endereço na fazenda Serrana, Pirenópolis/GO; extrato previdenciário registrandopedido de revisão de pensão datada em 22/03/2005; CNIS do cônjuge registrando vínculo empregatício urbano nos períodos de 10/1979 e 04/2010, como segurado especial em 09/2005, auxílio-doença por acidente de trabalho, na condição de trabalhador rural,de06/2007 a 08/2007, e vínculo empregatício rural de 03/2008 a 05/2008, e aposentadoria por idade em 11/2010.5. Constata-se que a alegada omissão não foi demonstrada, uma vez o CNIS apresentado pelo INSS indica que a pensão por morte recebida pela autora é decorrente do falecimento de seu filho, este, trabalhador urbano, o qual, informam os autos, realizoucontribuições ao INSS compatíveis com um salário superior ao mínimo, e tem como data inicial o ano de 2000. Também consta do CNIS do cônjuge da autora, apresentado pelo INSS, que obteve a concessão de seu benefício de aposentadoria por idade 10 anosdepois.6. Ademais, em que pese todas as informações previdenciária terem sido apresentadas pelo próprio INSS, desde a sentença, tal ponto foi esclarecido, não se tratando de informação nova, omissa ou não considerada na análise processual, desde a origem atéograu recursal.7. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVA 15 ANOS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 14/1/1954, completou 60 anos em 2014 e requereu em 28/4/2017 aposentadoria por idade rural, a qual restou indeferida por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 2018,pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.3. Para a comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: Certidão de matrícula de imóvel rural em Tupãssi, adquirido pelo esposo da autora em 1977, constando ainda o registro de casamento com arequerente em 1982; Certidão de nascimento de filho, em 1986, constando a profissão do genitor como agricultor; Certidão de casamento em 1982, constando a profissão do esposo como agricultor e da autora como professora.4. Da análise das provas apresentadas, vê-se que a certidão de nascimento de filho, em 1986, constando a profissão do cônjuge como lavrador, e a certidão de matrícula de imóvel localizado em Tupãssi, constituem início de prova material da sua condiçãode segurada especial, após o casamento em 1982.5. A condição de rurícola do esposo se estende à requerente (regra de experiência comum) desde a data do casamento (1982) até 1990, quando foi vendida a propriedade rural.6. A requerente alega que exerceu atividade como professora no período de 1971 a 1972 e junta aos autos atas de exames escolares assinadas por ela para fins de comprovação do período de trabalho. Referido documento, por não se revestir de maioresformalidades, não é hábil para comprovar o exercício de atividade urbana no período mencionado. A autora alega que houve um incêndio na prefeitura, conforme certidão de queixa datada de 1985, o que dificultou a comprovação deste vínculo. Não obstante,era ônus da requerente apresentar documento capaz de comprovar esse vínculo, não sendo suficiente a alegação de ausência de provas pela ocorrência de incêndio, haja vista que este se deu muitos anos após o período em que a autora alega ter atuado comoprofessora.7. Quanto ao período de 14/01/1966 a 01/02/1971, relativamente ao qual alega em sua inicial que exerceu atividade em regime de economia familiar na companhia dos pais, não há início de prova material.8. Nessa seara, verifica-se que a requerente somente comprovou o exercício de labor rural pelo período de oito anos (1982 a 1990), o qual somado às contribuições como urbana (de 1/8/2014 a 30/4/2015), não é suficiente para completar o prazo de carêncianecessário à concessão do benefício.9. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovaçãoda atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".10. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".11. Logo, inexistindo outras provas hábeis a demonstrar o exercício de atividade rural pela requerente, a fim de que seja somado aos recolhimentos urbanos realizados, faz-se necessária a extinção do processo sem julgamento do mérito.12. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado pelo tempo necessário. Apelação prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial, buscando o autor o reconhecimento de períodos adicionais e a concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1990 a 13/07/1993 e 15/11/2002 a 30/06/2009; e (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com a reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme deferido em primeiro grau, o que a dispensa do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98, inc. VIII, do CPC.4. O período de 01/08/1990 a 23/07/1991, laborado para empregador pessoa física sem comprovação de matrícula CEI, não pode ser reconhecido como especial, pois o enquadramento por categoria profissional antes da Lei nº 8.213/1991 se limitava a empregados de empresas agroindustriais ou agrocomerciais vinculadas ao Regime de Previdência Urbana, conforme art. 6º, § 4º, da CLPS/84.5. O período de 24/07/1991 a 13/07/1993 é reconhecido como especial, pois o labor rural prestado antes de 28/04/1995, com anotações em CTPS como servente geral em agricultura, permite o enquadramento por categoria profissional, nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. Além disso, a exposição a defensivos agrícolas (organofosforados), conforme PPP, enseja o enquadramento da atividade como especial, conforme item 1.2.6 do Decreto nº 83.080/1979 e item 1.0.12 dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, sendo a exposição inerente à rotina de trabalho e não ocasional.6. O período de 15/11/2002 a 30/06/2009 é reconhecido como especial, pois o autor laborou como frentista, exposto a hidrocarbonetos aromáticos, classificados como agentes cancerígenos (LINACH). Para esses agentes, a análise é qualitativa e o uso de EPI é presumidamente ineficaz, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4. Adicionalmente, a atividade de frentista é considerada perigosa devido à exposição a inflamáveis, risco inerente à própria atividade, o que também não é afastado pelo uso de EPI.7. A implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial deverá ser verificada pelo juízo de origem em liquidação do julgado, observando-se a hipótese mais vantajosa ao autor. É possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos forem implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, conforme o Tema 995/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. É reconhecido como tempo especial o labor rural com exposição a organofosforados e a atividade de frentista com exposição a hidrocarbonetos aromáticos ou inflamáveis, sendo a análise qualitativa para agentes cancerígenos e o uso de EPI ineficaz para periculosidade. O trabalho rural para pessoa física sem matrícula CEI não é especial antes da Lei nº 8.213/1991.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, inc. VIII; CLPS/84, art. 6º, § 4º; Lei nº 8.213/1991; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.2.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.6; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.12; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.12; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; NR-16, item 16.6.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 09.11.2011; STJ, Tema 995; STF, Tema 709; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025 (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5000541-32.2020.4.04.7102, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 16.09.2025; TRF4, AC 5011246-65.2019.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 10.08.2023; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 05.08.2025.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO CONFIGURADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. VÍNCULOS URBANOS DA AUTORA E DO MARIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora afirma que sempre trabalhou nas lides rurais, inicialmente com seus pais e após seu casamento no ano de 1971, continuou morando e trabalhando na área no plantio de soja, milho, arroz, horticultura e criação gado leiteiro e de corte, criação de porcos, galinhas, efetuando serviços de manuseio com o gado, conserto de cercas, triturar cana, cuidar da criação de animais, plantio de horticultura etc. sempre laborou na produção da terra, sendo proprietários rurais, tendo requerido o benefício em 21/10/2011 e, para comprovar o alegado apresentou certidão de casamento, contraído em 23/01/1971, onde consta sua profissão como doméstica e a de seu esposo como lavrador; escritura pública de doação datada de 31/03/1989, em nome da autora e seu esposo Laercio Marques de Andrade; DAP’S período de 1986 a 1997; ficha de matrícula escolar de seu filho, no ano de 1980; notas produtoras nos anos 1996 a 2014; notificação de ITR do ano de 1982 e ficha de matrícula junto ao Sindicato Rural de Itaporã.
3. Da consulta ao sistema CNIS realizada em nome da autora consta vínculo de trabalho junto ao Município de Itaporã no período de 01/05/2001 a 27/05/2011 e vários recebimentos de auxílio-doença neste interstício e da consulta ao sistema CNIS do seu marido Sr. Laércio Marques de Andrade, consta vínculos de trabalho junto à Secretaria do Estado de Educação de Mato Grosso do Sul no período de 01/06/1981 a 19/12/2016, cessado pelo seu óbito.
4. Ainda que a autora possua notas fiscais em seu próprio nome, da produção em sua propriedade, o que pode evidenciar que naquela propriedade houve atividade agrícola, visto que a autora alega que seu trabalho consistia em cuidar de plantas e animais no entorno da propriedade e a atividade no restante da propriedade era exercida em parte por terceiros que faziam a colheita. No entanto, isso, não indica, por si só, o exercício de atividade campesina em regime de economia familiar, vez que poderá ser executado por terceiros. Ademais, tanto a autora, quanto seu esposo exerceram, por longa data, atividade urbana, junto a prefeitura de Itaporã e ao Governo do Estado de MS.
5. Ademais, as notas fiscais apresentadas em nome da autora e de seu marido se deram concomitantemente com o período em que estavam exercendo atividade em órgão público, o que demonstra que referido trabalho se dava por terceiros e não pelo grupo familiar em regime de subsistência, como pressuposto do trabalhador especial, visto que a autora exerceu por aproximadamente dez anos atividade de servidora pública e seu marido por mais de 25 anos de atividade junto ao governo do estado, tendo como termino o ano de 2016.
6. Não restou comprovado o alegado trabalho da autora em regime de economia familiar, vez que comprovada ser a renda mensal do núcleo familiar o trabalho desempenhado pelo marido e pela autora em atividades diversas daquela exercida ali na propriedade, inexistindo o direito ao benefício pleiteado pela ausência de comprovação do alegado e de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
7. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
9. Processo extinto sem julgamento do mérito.
10. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADOS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural pelo(a) pretenso(a) instituidor(a) da pensão por ocasião de seu falecimento.2. Incontroversos o óbito do(a) pretenso(a) instituidor(a) do benefício, ocorrido em 27 de fevereiro de 2006, e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido.3. O §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo naocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 297, ambos do STJ.4. Tese firmada no Tema Repetitivo nº 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação daSúmula nº 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.5. In casu, a parte autora não apresentou documentos aptos a ensejar o início de prova material da atividade rural do instituidor da pensão, pois o contrato particular de casamento e ficha de matrícula de filho em comum são insuficientes para comprovara tese autoral.6. Ante a ausência de início de prova material e considerando que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário, impõe-se a extinção do processo sem resolução domérito.7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA ESPOSA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.1. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de utilização prova testemunhal emprestada de outro processo em detrimento da prova oral realizada em audiência nestes autos.2. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art.26, I).O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91.3. O óbito (ocorrido em 2005) e a possiblidade de o autor habilitar-se como dependente econômico foram comprovados, restando controversa a qualidade de segurada da pretensa instituidora da pensão na condição de trabalhadora rural.4. Como prova material da qualidade de segurada da esposa falecida, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: certidões de nascimento dos filhos, sem informação da profissão dos pais, e matrículas escolares deles em escolares municipais;declarações e documentos de terras rurais em nome de terceiros; a CTPS do autor, com registro de trabalho em fazenda após o óbito, e certidão de óbito, mas com retificação da profissão da esposa na véspera do ajuizamento da ação, de doméstica para"trabalhadora rural".5. Segundo a orientação do STJ, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (REsp 1.352.721, Tema629).6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada da instituidora da pensão; apelação do autor prejudic
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BÓIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIRO. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECIFICA. MANUTENÇÃO.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142 da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. É possível que a parte autora comprove seu labor rurícola por meio de documentos em nome de outros membros de seu grupo familiar. No caso em exame, o autor mora desde sua infância até os dias atuais na mesma propriedade da família, onde exerce atividade rural em regime de economia familiar, com seus pais e irmãos. Além disso, verifica-se que ele e é solteiro, justificando os motivos dele se valer de documentos de genitores e irmãos ao invés de documentos em seu próprio nome, como certidão de casamento e nascimento de filhos, matrícula escolar de filhos, etc.
4. Prova testemunhal que corrobora com harmonia e coerência que o autor sempre trabalhou nas lides rurais em regime de economia familiar.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
6. Tendo a sentença sido proferida após 18/03/2016, ficam majorados os honorários advocatícios, de acordo com o disposto no art. 85, § 11, do CPC, observando-se ainda o disposto nos §§ 2º a 6º do mesmo art. 85.
7. Reconhecido o direito da parte, mantém-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora completou o requisito idade mínima em 20/04/2015 (fl. 10), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.10); certidão de casamento dos pais da autora, celebrado em 13/01/45, onde consta a profissão de seu genitor de lavrador (fl.11); certidão de nascimento da autora, onde consta a profissão de seu pai de lavrador (fl.12); certidão de transmissão de propriedade rural, em nome do pai da autora, em 1972 (fls. 13/14); notas fiscais de produtor rural, em nome do pai da autora (fls.15/30); ficha de matrícula da autora na escola situada no município de Bilac, SP (fls.31/38); comunicado de indeferimento do benefício (fl. 39).
- Os documentos trazidos se apresentam como início ao menos razoável de prova material, porém, verifica-se que o autor não preencheu o tempo de carência exigido pelo artigo 142 da Lei nº. 8213/91.
- Embora a prova oral se direcione para o fato de ter a parte autora exercido atividade rural, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade anterior do trabalho rural do requerente, uma vez que as testemunhas declararam que a autora deixou de trabalhar na roça depois que casou e foi morar na cidade, conforme entendimento que deflui do REsp nº 1.354.908/SP, não havendo documentos contemporâneos que o evidenciem.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
-Sucumbência do autor, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a requerente tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural em regime de economia familiar.
II- A presente ação foi ajuizada em 7/7/09, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 29/10/06 (fls. 18). Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1. Certidão de óbito do genitor da autora, lavrada em 25/4/01, constando a profissão "agricultor aposentado" (fls. 21); 2. Matrícula do Registro de Imóveis, revelando que os genitores da autora e outros adquiriram um imóvel rural, com área total de "33,89,47 hectares", sendo que em 20/4/91 a autora qualificada como "do lar" e seu marido qualificado como "motorista" receberam 1/6 da parte ideal (fls. 22/23); 3. Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora, com registro de atividade no sítio São Francisco, no período de 1º/6/90 a 26/10/92, tendo como empregador o seu genitor (fls. 24/25); 4. Declaração e recibo de entrega de ITR do exercício 2008, referente ao Sítio São Francisco em nome de Benedito Achiles Faria com participação em condomínio de 16,7% (fls. 26/29); 5. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR com emissão 2003/2004/2005, do Sítio São Francisco com área total de 33,8 hectares em nome do genitor da demandante (fls. 30) e 6. Comprovante de pagamento de ITR de 1º/1/08, referente ao Sítio São Francisco em nome de Benedito Achiles Faria (fls. 31).
III- Não pode ser considerado início de prova material os documentos em nome de terceiros (itens 4 e 6). Outrossim, observa-se, por oportuno, que a matrícula do Registro de Imóveis e os documentos em nome do genitor da demandante (itens nº 1, 2 e 5), não comprovam que, como sustentado na inicial, a autora desenvolveu suas atividades em regime de economia familiar, máxime no presente caso, no qual as informações cadastrais do "MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO - SR (08)", revelam que no Sítio São Francisco, são cultivados 28 hectares de cana-de-açúcar, com a presença de um assalariado permanente, descaracterizando a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. Ademais, não obstante a CTPS da autora com registro de atividade em estabelecimento rural de propriedade de seu genitor (fls. 24/25 - item 3), observa-se que este último recebeu " APOSENTADORIA INVALIDEZ PREVIDENCIARIA" de 27/7/81 até o seu óbito em 20/4/01, estando cadastrado no ramo de atividade "TRANSPORTES E CARGA", bem como o marido da ora apelante filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social em 1º/12/88, como contribuinte "Autonomo" e ocupação "Condutor (veiculos)", conforme revelam as consultas realizadas no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV e Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntadas pelo INSS a fls. 72/73. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Diante da prova documental juntada aos autos noticiando a presença de mão-de-obra com carteira assinada no 'Sítio São Francisco' (fls. 122), aliado ao fato de constar somente plantação de cana-de-açúcar no local (fls. 123), bem como a informação de que o cônjuge da autora efetuou contribuições como autônomo, código da ocupação: condutor de veículos (fls. 73), e está qualificado como motorista (fls. 22vº), resta descaracterizado o alegado trabalho em regime de economia familiar. Destarte, não demonstrado o labor na terra nas condições de regime de economia familiar, é de rigor a improcedência do pedido." (fls. 133).
IV- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo em regime de economia familiar no período exigido em lei.
IV- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
V- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS EXTEMPORÂNEAS À CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APELAÇÃO AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. Para a segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº3.048/1999.3. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Luan Gabriel Farias dos Santos, em 26/09/2020.4. A fim de constituir início de prova da qualidade de segurada e da carência, a parte autora trouxe aos autos: sua certidão de nascimento, em 08/08/1988, na qual consta as profissões dos genitores como lavradores; fichas de matrícula dos filhos LorenaRibeiro Machado e Pedro Lucas Ribeiro Machado, nas quais consta as profissões dos genitores como lavradores; certidão de prontuário da parte autora, lavrada em 18/06/2021, na qual consta endereço de natureza rural; comprovantes de endereço em nomepróprio, de natureza rural, competências 03/2021 e 12/2021.5. Nesse sentido, as provas materiais apresentadas são extemporâneas ao período da carência e ainda, na certidão de nascimento do filho Luan Gabriel, consta a profissão do genitor como operador de máquinas e da parte autora como do lar.6. Assim, em que pese a prova oral colhida em audiência, observa-se que a fragilidade da prova material apresentada inviabiliza a concessão do benefício, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rural (Súmula149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário").7. Portanto, ausentes os requisitos legais, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de salário-maternidade.8. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2016) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de registro de matrícula n.º 2.845, lavrado em 1983, da Fazenda Pai Antônio, de propriedade do genitor do requerente, Dorival Furtado Borges; de contratos de compromisso particular de arrendamento de terras, entre Dorivaldo Furtado Borges e o autor, arrendatário, firmados em 1995 e 1997; de declaração de aptidão ao programa nacional de fortalecimento da agricultura familiar – PRONAF, do ano de 1995; em nome do autor; e de CTPS do autor, na qual constam registros de caráter rural, em alguns períodos, entre 2007 e 2012.4 - Por sua vez, conforme aponta o extrato do CNIS acostado aos autos, o autor teve vínculo empregatício junto ao Município de Bandeirantes, no período de 1º/01/2013 a 08/06/2015.5 - Desse modo, restou descaracterizado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade.6 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO POR PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO À EMPRESA. AGENTE NOCIVO CIMENTO. AGENTES BIOLÓGICOS. EPIS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS.
1. É indevido o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado como empregado rural de pessoa física anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, pois, na vigência da Lei Complementar 11/1971, norma que previa o amparo previdenciário do empregado rural, não havia previsão de concessão de aposentadoria especial, exceção feita apenas ao trabalhador rural vinculado à empresa agroindustrial ou agrocomercial, uma vez que, nos termos do artigo 6º, da CLPS/1984, esse tipo de empregado vinculava-se ao Regime de Previdência Urbana. Entretanto, tratando-se de empregador pessoa física inscrita no CEI, Cadastro Específico do INSS ao qual devem se matricular os contribuintes equiparados à empresa, é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural, ainda que no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, seja em razão de comprovada exposição a agentes nocivos, seja em razão do enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores da agropecuária, permitido até 28.04.1995, data do advento da Lei n.º 9.032/1995.
2. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor.
3. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
4. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus tão somente à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". ALEGAÇÃO TARDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. PERICULOSIDADE (INFLAMÁVEIS). CATEGORIA PROFISSIONAL: TRABALHADOR RURAL.
1. A ausência de prejuízo implica de fato em inexistência de nulidade, nos termos do célebre brocardo jurídico: pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo).
2. A omissão da alegação de nulidade em diversas oportunidades anteriores à sentença para sacá-la apenas em sede de apelação, após recebimento de decisão desfavorável, configura a denominada "nulidade de algibeira", que se traduz por comportamento incoerente com alegação de prejuízo da parte a quem a nulidade aproveita, e que portanto contraria os princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processual.
3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
4. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. A exposição ao agente nocivo periculosidade, derivado do labor em proximidade de substâncias inflamáveis, enseja o reconhecimento da especialidade. 6. Tratando-se de empregador pessoa física inscrita no CEI, Cadastro Específico do INSS ao qual deviam se matricular os contribuintes equiparados à empresa, é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural, ainda que no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, seja em razão de comprovada exposição a agentes nocivos, seja em razão do enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores da agropecuária, permitido até 28.04.1995, data do advento da Lei n.º 9.032/1995.
7. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA. ART. 966, V, VII E VIII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando assim uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 966, V do Código de Processo Civil (2015).2. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.3. Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pode fazer uso.4. É certo que os documentos ora apresentados como novos (a matrícula de imóvel rural n. 2.0554, o Contrato de Plano Funerário em nome do autor e os v. acórdãos proferidos nos autos do Processo n. 2005.03.99.006033-7 e 2007.03.99.012184-0) não preenchem tais requisitos, uma vez que sua existência não era ignorada pelo autor da presente ação rescisória, além do fato de não haver notícia da impossibilidade do uso na ação subjacente.5. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. O art. 54, VIII, da Instrução Normativa 77/2045, deixa claro que se considera início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, comprovantes de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador, ou dos filhos.
3. Esta Turma já firmou entendimento de que os documentos civis tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , D.E. 10/11/2016; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008).
4. No que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
EMENTA
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). NÃO OBTENÇÃO DE APROVEITAMENTO ACADÊMICO MÍNIMO. ADITAMENTO NEGADO. DESEMPENHO SATISFATÓRIO APÓS NOVA AVALIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA RETOMADA DO FINANCIAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE OUTRAS AÇÕES IDÊNTICAS EM JUÍZOS DISTINTOS VISANDO À CONCESSÃO DE MEDIDA ATÉ ENTÃO NÃO OBTIDA NO PRESENTE FEITO. BURLA AO JUIZ NATURAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
- O contrato de adesão ao financiamento pelo FIES é formalizado por período não superior ao prazo necessário para conclusão do curso pretendido. Embora já haja previsão de um limite de crédito global, a cada semestre deverá haver o aditamento contratual a fim de renovar o financiamento para o período seguinte. Essa renovação, conduzida pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da respectiva instituição de ensino, além da adequação periódica de aspectos pontuais do contrato como valores, prazos, garantias, suspensões e transferências, visa também aferir se a situação do aluno permanece regular, especialmente em relação à renovação da matrícula para o período seguinte, e à comprovação de seu aproveitamento acadêmico.
- A Portaria Normativa MEC nº. 23/2013, estabelece que a não obtenção de aproveitamento acadêmico mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas pelo estudante financiado, impede a manutenção do financiamento, regra que pode ser excepcionada por decisão justificada da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) por até duas vezes.
- No caso dos autos a parte apelante não obteve rendimento mínimo em três períodos, sendo que o desempenho do último deles acabou sendo revisto após nova avaliação da aluna, determinada por decisão judicial, resultando na obtenção do aproveitamento mínimo necessário à manutenção do financiamento. Sentença reformada para permitir a continuidade do financiamento.
- O ajuizamento de diversas ações pelos patronos da apelante com o mesmo objeto do presente feito, na tentativa de obter decisão que atendesse a seus interesses, e que até o momento não havia sido obtida nestes autos, constitui conduta sujeita à sanção prevista no art. 81, do CPC, em razão da caracterização da litigância de má-fé.
- Recurso provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMO ALUNO APRENDIZ. REMUNERAÇÃO INDIRETA. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Vale ressaltar que a Instrução Normativa INSS/PRES N.º 27, de 30/04/2008, publicada no Diário Oficial da União de 02/05/2008, alterou a redação do artigo 113 da Instrução Normativa n.º 20/INSS/PRES, de modo a readmitir-se o cômputo como tempo de serviço/contribuição dos períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz até a publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98, de 16/12/1998.
3. As certidões acostadas aos autos comprovam que o requerente se matriculou no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza (ETAE Astor de Mattos Carvalho e ETE Dona Sebastiana de Barros) nos anos de 1965 a 1966 (457 dias), 1969 a 1972 (1.370 dias) e 1973 a 1975 (1.005 dias).
4. Somando-se os períodos de incontroversos de atividade comum homologados pelo INSS, acrescidos aos períodos ora reconhecidos de tempo como aluno aprendiz até a data do requerimento administrativo (19/12/2007 DER) perfazem-se 35 anos, 10 meses e 09 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. A verba honorária de sucumbência deve incidir no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. SRJ.
6. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Apelação do autor parcialmente provida. Honorários.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. AGENTES NOCIVOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIB NA DER. SENTENÇA MANTIDA.
1. A COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS EXIGE, NO MÍNIMO, UM INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEO, COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE. DOCUMENTOS COMO MATRÍCULAS DE IMÓVEL RURAL E NOTAS FISCAIS EM NOME DO GENITOR SÃO EXTENSÍVEIS AOS DEMAIS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR E CONSTITUEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL APTO A DEMONSTRAR O LABOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
2. NO CASO CONCRETO, O CONJUNTO PROBATÓRIO, FORMADO POR DOCUMENTOS QUE INDICAM A VOCAÇÃO AGRÍCOLA DA FAMÍLIA DO SEGURADO E POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS UNÍSSONOS E CONVINCENTES, É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE 20/02/1987 A 31/10/1991. A SENTENÇA QUE RECONHECEU O REFERIDO PERÍODO DEVE SER MANTIDA.
3. O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES NOCIVAS É REGIDO PELA LEI VIGENTE À ÉPOCA DE SUA EFETIVA PRESTAÇÃO (TEMPUS REGIT ACTUM).
4. A EFETIVA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES NOCIVOS, DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL CONCLUSIVA, AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS. O LAUDO PERICIAL JUDICIAL, PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, É PROVA APTA A SUPRIR EVENTUAIS OMISSÕES OU IRREGULARIDADES NOS FORMULÁRIOS E LAUDOS ADMINISTRATIVOS FORNECIDOS PELA EMPRESA.
5. COMPROVADA A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 16/10/1995 A 31/12/2003, 01/01/2004 A 07/01/2010 E DE 01/02/2012 A 11/05/2017, É DEVIDA A SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM PELO FATOR 1,40, PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
6. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.
7. APELO DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO APRENDIZ DO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AERONÁUTICA - ITA.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- O reconhecimento do tempo de serviço exercido na qualidade de aluno-aprendiz em escola técnica pública condiciona-se à prova de existência de contraprestação pecuniária a expensas do Orçamento, em dinheiro ou in natura. Súmula 96 do TCU.- Pacífica jurisprudência desta Colenda Turma equipara os alunos matriculados no Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA aos alunos-aprendizes de escola técnica profissionalizante, diante da natureza da instituição que se destina à profissionalização para a indústria aeronáutica.- Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98.- A MP n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/2015, incluiu o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91, possibilitando o afastamento da incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Para tanto, coligiu aos autos cópia de uma das folhas do processo de inventário do sítio deixado por seu genitor, no qual o autor e seus irmãos foram qualificados como lavradores; de registro de matrícula de imóvel rural, indicando que, em 1985, por ocasião da homologação do formal de partilha, o autor, lavrador, e seus irmãos, também lavradores, passaram a ser proprietários do imóvel rural deixado pelo genitor; de escritura pública, lavrada em 1984, referente à doação de fração de imóvel rural de sua genitora ao autor, lavrador, e seus irmãos, lavradores; e de comprovante de pagamento de taxa de conservação de estradas de rodagem de Pederneiras referente ao exercício de 2005, em nome de sua genitora, relativo ao Sítio Anhumas.
4 - Contudo, o próprio autor, em seu depoimento pessoal, admitiu que, embora nunca tenha tido empregados, há quatro ou cinco anos utiliza-se de mão-de-obra terceirizada, contratada por empreitada, para realizar a colheita de cana no sítio da família.
5 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal não basta, por si só, para demonstrar o labor rural do autor por todo o período de carência exigido em lei, considerando que ele próprio admitiu a contratação de mão-de-obra, por empreitada, para a realização da colheita.
6 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada.