PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora contra a decisão monocrática que reformou a sentença e julgou improcedente o beneficio de aposentadoria por idade rural.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais estão destacados: - certidão de casamento (nascimento em 03.07.1949) em 04.11.1972, qualificando o marido como lavrador; - matrícula em nome do genitor, com data de admissão em 30.04.1949 e demissão em 22.04.1955, por motivo de ter se mudado "desta zona rural"; - documentos em nome do pai da autora.
- A autora completou 55 anos em 2004, porém a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 138 meses. A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural. Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
-Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por tempo de contribuição, comerciário, no valor de R$ 2.357,41, compet. 07.2012.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SERVIÇOS EM AGROPECUÁRIA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho; entretanto a exposição não deve ser ocasional, eventual ou intermitente.
4. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere a trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, cujos períodos devem ser considerados como de tempo especial.
5. É indevido o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado como empregado rural de pessoa física anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, pois, na vigência da Lei Complementar 11/1971, norma que previa o amparo previdenciário do empregado rural, não havia previsão de concessão de aposentadoria especial. Entretanto, tratando-se de empregador pessoa física inscrito no CEI, Cadastro Específico do INSS ao qual devem se matricular os contribuintes equiparados à empresa, é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural, ainda que no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, por enquadramento por categoria profissional.
6. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2021. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COMPANHEIRO. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. - O óbito ocorreu em 19 de julho de 2021, na vigência da Lei nº 8.2132/91.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a de cujus era titular de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 31 de março de 2017, cuja cessação decorreu de seu falecimento.- Depreende-se da Certidão de Casamento a averbação de que, por sentença proferida em 06 de outubro de 1997, transitada em julgado na mesma data, ter sido decretada a separação judicial dos cônjuges requerentes.- Sustenta o postulante que, apesar de oficializada a separação, continuaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até a data do óbito da segurada.- Os autos foram instruídos com início de prova material acerca do convívio marital ostentado nos dois anos imediatamente anteriores ao falecimento, cabendo destacar a apólice individual de seguro de vida, contratado em 18 de dezembro de 2018, quando a companheira fizera incluir o nome do autor e do filho do casal no campo destinado à descrição dos beneficiários.- A matrícula de imóvel, emitida em 21 de setembro de 2021, pelo 2º Registro de Títulos e Documentos de Osasco – SP, revela que o autor e a segurada eram coproprietários de apartamento situado no Jardim Três Montanhas, em Osasco – SP.- Em audiência realizada em 23 de janeiro de 2024, foram inquiridas, sob o crivo do contraditório, três testemunhas, que afirmaram conhecer o autor e terem vivenciado seu convívio marital mantido com a falecida segurada até a data em que ela faleceu, sendo tidos perante a sociedade como se fossem casados.- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação ao companheiro.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número demesesde contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 22/11/2021, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2006 a 2021 ou 2007 a 2022 (data do requerimento administrativo) de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de casamento em 1984, em que o cônjuge é qualificado como agricultor; b) CTPS do cônjuge com vínculos como empregadorural; c) Certidão de matrícula de imóvel rural, adquirido em 15/08/2013, em que o casal é qualificado como agricultores; d) Certidão do Estado de Goiás de contribuinte pessoa física, em nome do cônjuge da parte autora, como produtor rural na FazendaMartins; e) Notas fiscais de venda de leite e outros insumos em valor compatível como pequeno produtor rural; f) CNIS com período reconhecido como segurada especial de 15/08/2013 até 04/04/2022; entre outros.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente com as alegações autorais.6. Compulsando os autos, entendo ter razão a parte autora. Os documentos juntados demonstram o exercício de atividade rural na qualidade de segurada especial por extensão, conforme a Súmula 6 da TNU, tendo em vista que seu cônjuge teve reconhecido comoperíodo de segurado especial desde 31/12/2007.7. Assim, a parte autora preencheu os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIRMAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carênciaexigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. No caso, o requisito etário foi atendido e a prova material foi constituída pelos seguintes documentos: Certidão de casamento de 1981 que consta a profissão do autor como lavrador (ID 234332057 - Pág. 29); Certidão do INCRA informando que o autor élavrador e participa de projeto de reforma agrária de 2011 (ID 234332057 - Pág. 30); Declaração de regularidade ocupacional do INCRA de 2011 (ID 234332057 - Pág. 31); Espalho de beneficiário - identificação (ID 234332057 - Pág. 32); Contrato deconcessão de uso firmado com o INCRA em 2014 (ID 234332057 - Pág. 33); Nota de crédito rural de 2005 (ID 234332057 - Pág. 35); Declaração de aptidão ao PRONAF de 2007 e de 2021 (ID 234332057 - Pág. 38); Recibo de inscrição no CAR MT (ID 234332057 -Pág. 41); Notas fiscais de compras de produtos agrícolas (ID 234332057 - Pág. 45); Registro do título de domínio e da matrícula imobiliária nº 3.755 em nome do Autor em 07/12/2020 (ID 234332057 - Pág. 155).3. Os documentos apresentados configuram o início de prova material da atividade rural declarada pela parte autora em regime de economia familiar, porquanto foram corroboradas por prova testemunhal idônea produzida na origem.4. É certo que os vínculos urbanos somente retiram a condição do membro que se afasta do trabalho rural, uma vez que, nos termos do art. 11. § 9º, caput: "Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento".5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PROVIMENTO.1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção dobenefício de aposentadoria por idade rural.2. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 2019 (nascimento em 14/09/1964) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2005-2019). O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural(notas fiscais, escritura de inventário, fatura de energia elétrica com endereço rural, contrato de compra e venda, cadastro de contribuinte junto à secretaria de fazenda do estado do Mato Grosso em 06/07/2013, contrato de georeferenciamento de imóveisrurais e licenciamento ambiental assinado em 12/09/2014, certidão expedida pelo Incra em 15/06/2018 de que a autora é assentada em projeto de assentamento onde desenvolve atividades rurais em regime de agricultura familiar desde 09/03/2016, registro dematrícula de imóvel rural), corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte autora. Os registros esparsos e de curta duração no CNIS da autora não são capazes de afastar sua condição de seguradaespecial.3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.6. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2009) por, pelo menos, 168 (cento e sessenta e oito) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída com cópia da CTPS da autora, na qual consta registro de caráter rural, no período de 25/02/1979 a 07/12/1979. Tal documento, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa rural no interregno nele apontado, não se constitui - quando apresentado isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nele não constam.
4 - Também foram apresentadas cópias de registros de matrícula de imóvel rural, indicando que o genitor da autora, qualificado como lavrador, adquiriu imóvel rural em 1996, e que a autora, qualificada como costureira, adquiriu o referido imóvel por herança em 2005, bem como comprovante de inscrição e de situação cadastral de produtor rural, com data de 2007, em nome do irmão da autora.
5 - Contudo, na CTPS da autora constam registros como costureira, nos períodos de 1º/11/1980 a 30/04/1981, de 18/09/2001 a 03/12/2004 e de 1º/07/2005 a 25/06/2008.
6 - Assim sendo, ainda que tenha sido produzida prova oral, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade.
7 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
8 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
9 - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 18.10.1960) em 19.12.1981, qualificando o marido como lavrador.
- Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais com mensalidades pagas de 1983 a 1984.
- Matrícula de filhos informando que o marido é lavrador.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 04.04.1984 a 18.08.2016, em atividade urbana e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, desde 13.10.2011, no valor de R$ 1.276,72.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, exerceu atividade urbana e recebe recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, desde 13.10.2011, no valor de R$ 1.276,72.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- A autora não juntou documentos em seu nome que demonstre atividade rural.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA. NÃO COMPROVADA. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. FREQUÊNCIA A CURSO DE ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Sidnei Pereira Nunes e sua qualidade de segurado na época do passamento restaram incontroversas, eis que o demandante usufruiu do benefício de pensão por morte, como seu filho, até atingir a maioridade previdenciária, em 07/03/2016 (NB 136752406-4), de acordo com o extrato do CNIS anexado aos autos e o ofício do INSS dirigido ao Juízo 'a quo', noticiando a cessação do beneplácito.
4 - A celeuma diz respeito à persistência da condição de dependente da parte autora, em razão de estar cursando o ensino superior.
5 - Segundo a legislação previdenciária vigente na época do óbito, somente os filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos podem ser enquadrados como dependentes do segurado instituidor, nos termos do artigo 16, I da Lei n. 8.213/91.
6 - Assim, a matrícula em curso de ensino superior, por si só, não dá ensejo ao recebimento do benefício de pensão por morte, ante a ausência de previsão legal neste sentido. A propósito, cumpre ressaltar que compete ao Poder Legislativo, em atenção ao princípio da seletividade que rege a Seguridade Social, eleger aqueles familiares que, em razão de necessidade ou vínculo afetivo específico, possam ser considerados dependentes do segurado instituidor para fins previdenciários, não cabendo ao Poder Judiciário modificar tal decisão política, Precedentes.
7 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ALUNO-APRENDIZ. HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REMUNERAÇÃO INDIRETA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A Instrução Normativa INSS/PRES N.º 27, de 30/04/2008, publicada no Diário Oficial da União de 02/05/2008, alterou a redação do artigo 113 da Instrução Normativa n.º 20/INSS/PRES, de modo a readmitir-se o cômputo como tempo de serviço/contribuição dos períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz até a publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98, de 16/12/1998.
2. Desse modo, tem-se admitido a averbação do período de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede pública de ensino, desde que comprovada frequência ao curso profissionalizante e a retribuição pecuniária, ainda que indireta, conforme o inciso III do artigo 113, da aludida Instrução Normativa 20 do INSS, na redação dada pela IN 27.
3. Na hipótese dos autos, a certidão acostada apenas demonstra que o autor foi aluno aprendiz junto à instituição de ensino ETEC – Deputado Paulo Ornellas Carvalho de Barros – Garça/SP no período de 1974/1978/1979 (id 100045696 - Pág. 2/3).
4. Por sua vez, o atestado juntado à id 100045696 – p. 3 informa que o autor foi matriculado em curso de Habilitação Profissional Plena de Agropecuária, concluindo-o em 11/12/1981, nada constando se, na época, desenvolveu atividade laborativa e comprovada a retribuição pecuniária, mesmo que indireta, com o fornecimento de alimentação, alojamento, fardamento e materiais escolares, consoante precedentes do Colendo Superior de Justiça e desta Corte.
5. E, ainda que as testemunhas ouvidas (fls. 160/161) confirmem que os alunos ficavam na escola, pois os acompanhava em todos os setores, e sobre terem alojamento, comida, estudo teórico e prático, ainda assim, apenas a prova testemunhal não é suficiente para comprovar o alegado.
6. Desse modo, não ficou comprovado nos autos o efetivo exercício de atividade laborativa na condição de aluno-aprendiz no intervalo de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias, entre os anos de 1979 e 1981.
7. Deve ser reformada a r. sentença e julgado improcedente o pedido de averbação.
8. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E CARÊNCIA INFIRMADAS. PRODUÇÃO PROBATÓRIA EXAURIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 13/05/1960, preencheu o requisito etário em 13/05/2015 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 31/01/2018.3. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: certidão de inventário em nome da genitora (1975), emitida em 1995; certidão de casamento (1977), na qual consta a profissão docônjuge como lavrador e da autora como do lar; certidão de óbito do cônjuge (1980), em que consta a profissão de lavrador; ficha de matrícula do filho (1984 a 1986 e 1988), na qual informa a profissão da autora como doméstica; histórico escolar dofilho(1987), em que consta escola rural; certidão de inteiro teor (2017), na qual consta que foi adquirido pela autora, do espólio do genitor, imóvel rural na Fazenda Cachoeira (1975); INFBEN (2017), no qual comprova a pensão por morte rural recebida pelaautora desde o óbito de seu esposo (1980); ITR em nome da genitora (2014); certidão de inteiro teor em nome da genitora (2014), em que informa a venda da área de 7,2464 ha, de um total de 12,9405 ha, do imóvel rural; comprovante de endereço rural emnome da genitora (2017 e 2019); pedido de habilitação de herdeiros (2021); certidão de óbito da autora (2021).4. Exaurida a produção probatória sem comprovação de efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de carência. Infirmadas a qualidade de segurado especial e a carência.5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.2. Na hipótese, identificado o ponto controvertido do litígio, o Juiz consignou prazo de 10 (dez) dias para as partes se manifestarem acerca da existência de outras provas a produzir (ID Num. 395806117 - Pág. 79). A parte autora - que já havia juntadoprova documental - embora tenha sido intimada, quedou-se inerte.3. A sentença de improcedência do pedido, fundada na fragilidade da prova, deve ser mantida, eis que a oitiva de testemunhas em juízo é necessária ao julgamento de ação previdenciária de aposentadoria rural por idade, não caracterizado, dessa forma,cerceamento de defesa.4. A prova material juntada aos autos, de qualquer maneira, não se mostra hábil e robusta a confirmar a atividade campesina. Foram colacionados documentos em que há, apenas, auto-declaração da ocupação: certidão eleitoral, prontuário médico, ficha dematrícula da escola dos filhos e ficha de crédito em loja. Anexado contrato de comodato de terra agrícola, com duração de 2000 a 2019, porém firmado em 2016 (ano em que a autora completou o requisito etário). E juntada declaração de exercício deatividade rural do Sindicato, na qual encontra-se registrado vínculo de trabalho entre 2000 e 2017, mas filiação, tão somente, em 2016.5. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.6. Honorários advocatícios arbitrados, pelo juízo a quo, em 20% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Não deve ser aplicada a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC, eis que já estipulado em patamar máximo ao previsto no § 3°, Ido referido artigo. Suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, aindaque de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (arts. 39, parágrafo único, e 71 c/c 25, da Lei nº 8.213/91).2. Não se prestam como razoável início de prova material do labor rural documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dosautos.3. Na hipótese, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, eis que os documentos trazidos aos autos (certidões de nascimento dos filhos mais velhos, em 31/07/2001, 12/02/2003, 18/08/2005, 19/12/2007,19/02/2011 e 06/09/2012, nas quais consta lavradores como profissão dos pais) não são hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina, mormente no período de carência exigido em lei (10 meses antes do parto, ocorrido em 31/05/2019). Consta dosautosfichas de requerimento de matrícula do filho L.C.B, referentes aos anos de 2018 e 2019, firmados pela própria autora, com a informação de que ele não seria aluno do campo e não necessitaria do transporte escolar, o que infirma a tese de que, no períodode carência, havia o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.4. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ªRegião e 149/STJ).5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.04.1960).
- Certidão de casamento em 30.6.2008.
- Certidão emitida pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, datada de 20.11.2014, informando que a parte autora, por ocasião de sua inscrição eleitoral em 18.09.1986, declarou sua ocupação como agricultor.
- Certidões de nascimento de filhos em 27.11.1987, em 29.08.1985, em 24.07.1991, qualificando a profissão do pai como lavrador.
- Notas Fiscais do Produtor, em nome do marido, indica a comercialização de salsinha, de 02/2000 a 09/2000.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 26.05.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios do marido, de forma descontínua, de 01.06.1976 a 01.06.1992, em atividade urbana e que possui cadastro como contribuinte individual, de 07.2003 a 07.2003, 09.2007 a 11.2007, 02.2008 a 03.2008.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não foi juntado qualquer documento referente à propriedade onde alega ter laborado como escritura, matrícula, contrato de parceria agrícola, ITR, CCIR, em que se pudesse verificar a existência, ou não de empregados.
- Não há notas de produção da propriedade rural pelo período imediatamente anterior ao que completou o requisito etário.
- O marido exerce atividade urbana e possui cadastro como contribuinte individual, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 06/10/1956 e completou o requisito idade mínima em 06/10/2011 (fl. 09), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.09); declaração do Sr. Lídio Soares de Abreu, indicando que a autora exerceu atividade rural em sua fazenda de 1964 a 1979 (fl.10); certidão de casamento celebrado em 26/08/2000, onde consta a profissão do marido da autora de lavrador (fl.11); certidão emitida pela AGRAER, de que a autora é moradora do assentamento Água Viva, desde 2009 (fl. 12); certidão emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Negro/MS, de que a autora exerce atividade rural, em economia familiar, no assentamento Água Viva, desde 2009 (fl. 13); cópia da matrícula do lote rural, adquirido pela autora e seu marido em 2009 (fl. 14); cópia de boleto de contribuição sindical em desfavor do marido da autora (fls. 15/17).
- A apresentação da prova documental é frágil, uma vez que os documentos que se apresentam como início razoável de prova material se dão somente a partir de 2000, com a certidão de casamento, uma vez, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais.
- Verifica-se que a autora não preencheu o tempo de carência exigido pelo artigo 142 da Lei nº. 8213/91, ou seja, 180 (cento e oitenta meses) para a implementação do benefício.
- Embora a prova oral se direcione para o fato de ter a parte autora exercido atividade rural, certo é que nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
-Sucumbência da autora, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 30.08.1956).
- Escritura de compra e venda da propriedade rural denominada Água Azul, de 15.03.1978,pertencente aos pais do requerente, constando sua profissão como “Lavrador”.
- Guia de recolhimento de DARF e declaração de ITR referente ao exercício de 2015, apontando a Chácara Água Azul, com 5,7 hectares.
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural CCIR da propriedade Água Azul referente aos anos de 1996/1997.
- Extrato do Sistema Dataprev constando que o requerente possui cadastro como contribuinte individual“autônomo” e “equiparado a autônomo” de 01.11.1991 a 31.10.1999,
“contribuinte individual” de 01.11.1999 a 30.04.2003 e 01.09.2013 a 31.12.2017 e “contribuinte facultativo” de 01.05.2003 a 31.08.2013.
- Certidão expedida pela Secretaria da Fazenda que atesta a existência de inscrição estadual de produtor rural em nome do autor desde 18.09.1978 até os dias atuais (fls. 46).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor em regime de economia familiar.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, nos autos consta matrícula de um imóvel rural em nome dos genitores e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados.
- As informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS, apontando que o autor verteu contribuições para a previdência social como contribuinte individual e contribuinte individual equiparado a autônomo, descaracterizam o regime de economia familiar e, consequentemente, desqualifica por completo a alegada atividade campesina.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Descaracterizado o labor rural, não há como sequer deferir a aposentadoria por idade na modalidade híbrida, combinando os períodos de trabalho rural e urbano, porquanto não preenchido o requisito etário exigido para tal instituto, que é de 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
- Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Pretende a recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. Para a segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº3.048/1999.3. A parte autora requer o recebimento de salário-maternidade como segurada especial, em razão do nascimento da filha Laryssa Manuella Alves Pereira, ocorrido em 04/12/2017.4. No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos: ficha de matrícula da filha Laryssa Manuella Alves Pereira, de 19/10/2021, na qual consta a profissão do genitor como lavrador. Portanto, asprovas materiais apresentadas são extemporâneas ao período da carência.5. Ausente o início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".6. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conformedeterminao art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art.268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa".7. Assim, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.8. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 2019 (nascimento em 09/02/1959) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2004 a 2019). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: certidão de nascimento de Luan dos Santos Teixeira, em 10/01/2001, na qual consta que o postulante é vaqueiro; CTPS, informando vínculo como trabalhador rural polivalente, com admissão em 2018; CNIS, confirmando o vínculo rural citado, einformando que em 2022 o autor foi remunerado; ficha de renovação de matrícula para o ano de 2012 do filho do requerente, com informação de endereço na zona rural; contrato particular de parceria rural para o seguinte período: 01/04/2013 a 15/11/2013,podendo ser renovado.3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.5. A prescrição, no caso, atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme regra do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.6. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.3. A parte autora, nascida em 15/8/1959, preencheu o requisito etário em 15/8/2019 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 23/8/2019, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 16/3/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Da análise dos documentos apresentados, vê-se que o Formal de Partilha no qual consta que autor herdou a fazenda denominada "Boa Vista" e a Certidão de Matrícula da fazenda "Boa Vista", na qual consta o autor como proprietário de 1/16 do imóvelrural(1991), constituem início razoável de prova material da sua condição de segurado especial.5. O fato de a parte autora receber benefício assistencial não impede a concessão da aposentadoria por idade na condição de segurado especial. Ressalta-se, por oportuno, que é inadmissível apenas a cumulação deste com outro benefício (Lei n. 8.742/93,art. 20, §4º).6. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida que confirmou o exercício da atividade rural pela parte autora pelo prazo necessário à concessão do benefício.7. Tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve ser mantido obenefíciode aposentadoria por idade rural.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FALTA DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA 149/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A concessão da aposentadoria por idade híbrida exige a comprovação do exercício de atividade rural por meio de início razoável de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, sendo inadmissível prova exclusivamente testemunhal, nostermos da Súmula 149 do STJ. 2. No caso, a parte autora não apresentou início de prova material suficiente para comprovar o exercício de atividade rural. Os documentos apresentados são insuficientes, não havendo comprovação do trabalho rural durante o período de carênciaexigidopara a concessão do benefício. 3. Declaração emitida por sindicato dos trabalhadores rurais, sem homologação pelo órgão competente, não constitui início de prova material. Da mesma forma, a ficha sindical, desacompanhada dos comprovantes de pagamento de mensalidades, nãorepresenta início de prova material. As fichas de matrícula escolar das filhas, embora indiquem a profissão do autor como lavrador, por não se revestirem de maiores formalidades, não servem como início de prova material da condição de trabalhadorrural. 4. Inexistindo provas suficientes, faz-se necessária a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 5. Apelação do INSS prejudicada.Tese de julgamento:"1. Para a concessão de aposentadoria por idade híbrida, exige-se início razoável de prova material do trabalho rural, corroborada por prova testemunhal idônea. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/91, art. 48, §3º, e art. 55, §3º.CPC, art. 485, IV.Súmula 149/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 967344/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 07/04/2008STJ, REsp 1.352.721, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/4/2016 (Tema 629)TNU, Súmula 34.STJ, Tema 692.