AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INDEFERIMENTO.
- O disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
- No julgamento do RESP nº 1348633/SP, O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
- Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou, em que o marido da autora é qualificado como lavrador: certidão de casamento (assento lavrado em 08/04/1978); certidões de nascimento (assentos lavrados em 06/09/1980 e 07/01/1982); certidão de matrícula expedida por cartório de registro de imóveis, indicando que o marido da autora é coproprietário de imóvel rural, localizado no município de Sarapuí; a certidão imobiliária não se presta a comprovar o desempenho de labor agrícola pela autora, atestando o marido da autora era coproprietário de imóvel rural, todavia não informa sobre eventual exercício de atividade campesina ou o período em que ela teria ocorrido.
- Os documentos em que o marido da autora é qualificado como lavrador são extensíveis para a autora, constituindo início de prova material para o desiderato almejado pela recorrente. Precedentes.
- A prova testemunhal é coesa e harmônica no sentido de comprovar a atividade campesina da autora, desde os quinze anos (08/12/1973) criança ajudando ou pais, bem como após o casamento, cessando o labor rural quando foi contratada pela Prefeitura de Itapetininga/SP (17/06/1985).
- Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é o caso de reconhecer o exercício de atividade rural de 08/04/1978 a 16/05/1985.
- Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, não garantem à parte autora o benefício previdenciário pleiteado na inicial.
- Agravo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de salário-maternidade funda-se em documentos, dentre os quais destaco a cópia da certidão de nascimento da filha da autora, nascida em 17/05/2017, constando que o genitor da criança é lavrador; cópia da CTPS da autora e de seu companheiro, sem anotações; documentos em nome do sogro da autora, que consistem em notas fiscais, indicando a compra e venda de produtos agrícolas, nos anos de 2011 a 2017; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, exercícios 2010/2014 e 2015/2016, contribuição sindical de agricultor familiar, recibo de entrega de ITR, exercícios 2015 e 2016 e matrícula do imóvel rural, com 2,10 alqueires paulistas.
- As testemunhas confirmam que a autora reside no sítio do sogro e trabalha na lavoura. Afirmam que a requerente desenvolveu essa atividade, quando estava grávida.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido/companheiro, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa/companheira, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que, corroborado pelo testemunho, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Comprovado o nascimento da filha da requerente e sua condição de trabalhadora rural, o que justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RURÍCOLA, SOB REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende a autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, no intuito de comprovar as alegações postas na inicial, acerca de sua atividade rurícola desempenhada junto a familiares no período de 01/07/1968 (aos 12 anos de idade) até 31/12/1976, carreou aos autos cópias dos seguintes documentos: a) certidão de casamento de seus pais, realizado em 27/07/1946, com anotação da profissão de seu genitor como "lavrador" (fl. 12); b) certidões de seu nascimento e de seus irmãos, datadas de 23/05/1952 e 12/02/1958, com anotação da profissão de seu genitor como "lavrador" (fls. 13 e 15); c) fichas de matrícula da autora junto à "1ª Escola Mista do Bairro dos Costas", comprovando atividades escolares nos anos de 1962 a 1964 (fls. 16/21).
2 - Com os olhos postos na datação das provas coligidas (supra alinhadas), bem se observa que nenhuma guarda relação com o período pretendido, para reconhecimento - repita-se, entre anos de 1968 e 1976. Em síntese: não há oferta de prova contemporânea aos fatos ora examinados.
3 - Não é despiciendo dizer que, conquanto as testemunhas ouvidas em audiência tenham asseverado a fixação rural da autora, a ausência de elemento indiciário material resulta no insulamento da prova oral.
4 - Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, na forma do artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conjunto probatório eficaz, deverá o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar à parte autora a repropositura de seu pedido - junto à via administrativa ou mesmo judicial - caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
5 - Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que não há início de prova material do labor rural alegado, uma vez que declarações firmadas por particulares atestando que a parte autora trabalhou como lavradora em sua propriedade ou que comprovamateriais agrícolas em seu estabelecimento constituem, na verdade, prova testemunhal instrumentalizada, produzida em inobservância ao art. 453 do CPC; a declaração emitida pelo INCRA em nome de terceiro não faz prova em relação à autora; e asinformações constantes em fichas de renovação e requerimento de matrícula são baseadas em declarações unilaterais da parte.3. Dessa forma, não havendo início de prova material, a discussão acerca da prova testemunhal se mostra irrelevante, uma vez que, de acordo com a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação daatividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.4. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.6. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. PROVA DOCUMENTAL CONSISTENTE. REGIME DE SUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PEDIDO PROCEDENTE.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
- O autor trouxe aos autos prova documental consistente, onde o genitor é qualificado como lavrador/agricultor, tais como matrícula do imóvel rural adquirido, e notas fiscais do produtor rural.
- As testemunhas inquiridas em audiência asseveram terem conhecido o autor desde sua infância, razão por que puderam vivenciar que ele efetivamente trabalhou com o genitor, em pequena propriedade rural, em regime de subsistência, desde os dez anos de idade até por volta dos 22 anos.
Dentro deste quadro, merece ser reconhecido o labor campesino exercido em regime de economia familiar, entre a data em que completou 12 anos e aquela que precedeu o labor urbano, cujo interregno corresponde a 9 (nove) anos, 01 (um) mês e 13 (treze) dias de trabalho rural, sem formal registro em CTPS.
A soma do trabalho rural (9 anos, 1 mês e 13 dias) ao total de tempo urbano já reconhecido administrativamente pelo INSS (30 anos, 11 meses e 3 dias), conforme se depreende do resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço (id 81762833 – p. 67), perfaz 40 anos e 16 dias de tempo de serviço, sendo suficientes a ensejar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário .
Também restou amplamente comprovada, pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência de contribuições prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
- Apelação provida para reconhecer o trabalho rural e, por consequência, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. ESPOSA FALECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ÓBITO EM 1998, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR CAMPESINO. DEPOIMENTOS FRÁGEIS E CONTRADITÓRIOS.
I - A Certidão de Óbito de fl. 17 reporta-se ao falecimento da esposa do autor, ocorrido em 18 de março de 1998.
II- O vínculo marital entre o autor e a de cujus restou comprovado pela Certidão de Casamento de fl. 43, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
III- Verificam-se dos autos início de prova material do labor campesino, consubstanciado na Certidão de Casamento de fl. 43, na qual o próprio autor foi qualificado como lavrador, por ocasião da celebração do matrimônio, em 19 de junho de 1966, além da Matrícula de Imóvel Rural de fl. 18, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Votuporanga - SP, onde se constata a qualificação de ambos como agropecuaristas, em 03 de maio de 1982.
IV- Os depoimentos colhidos nos autos, em audiência realizada em 26 de setembro de 2016, se revelaram frágeis e contraditórios, uma vez que as testemunhas se limitaram a afirmar que o autor e sua falecida esposa sempre foram trabalhadores rurais, sem mencionar o tempo de trabalho urbano por ele exercido e tampouco ao fato de a esposa não mais morar no sítio, ao tempo de seu falecimento, vale dizer, omitindo sobre ponto relevante à solução da lide.
V- Mesmo não sendo comprovada a qualidade de segurada especial da falecida, se esta tivesse preenchido na data do óbito os requisitos para a concessão de aposentadoria, o requerente faria jus ao benefício, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91. Contudo, nada veio a demonstrar nos autos que ela fizesse jus fizesse jus a alguma espécie de benefício, porquanto não houvera completado a idade mínima para a aposentadoria por idade (faleceu com 49 anos - fl. 17), tampouco se produziu nos autos prova documental ou testemunhal de que restava incapacitada ao trabalho, afastando o reconhecimento de aposentadoria por invalidez, bem como, não logrou comprovar o período mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional.
VI- Apelação do autor a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTAGEM RECÍPROCA. ALUNO-APRENDIZ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Sobre o tempo urbano desenvolvido na qualidade de aluno-aprendiz, vale ressaltar que a Instrução Normativa INSS/PRES N. 27, de 30 de abril de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 2/5/2008, alterou a redação do artigo 113 da Instrução Normativa n. 20/INSS/PRES, de modo a readmitir-se o cômputo como tempo de serviço/contribuição dos períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz até a publicação da Emenda Constitucional n. 20/98, de 16 de dezembro de 1998.
- Vale citar, ainda, que nos termos da Súmula n. 96, do E. Tribunal de Contas da União, "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros".
- A Certidão do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano, comprova que o requerente se matriculou no campus Catu e lá desenvolveu atividade de aluno-aprendiz, em regime de internato, entre os anos de 1981 a 1983. O documento também atesta que a parte autora recebia como remuneração indireta “alimentação, material escolar, atendimento médico-odontológico e pousada com verba da União”.
- A exemplo do que ocorre com os demais aprendizes remunerados, o referido tempo deve ser computado, para todos os fins previdenciários, nos termos da citada Súmula 96, motivo pelo qual deve ser mantida a bem lançada sentença.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM CONSTRUÇÃO CIVIL. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO POR PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO À EMPRESA. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
4. É indevido o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado como empregado rural de pessoa física anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, pois, na vigência da Lei Complementar 11/1971, norma que previa o amparo previdenciário do empregado rural, não havia previsão de concessão de aposentadoria especial. Entretanto, tratando-se de empregador pessoa física inscrita no CEI, Cadastro Específico do INSS ao qual devem se matricular os contribuintes equiparados à empresa, é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural, ainda que no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, por enquadramento por categoria profissional.
5. Com os acréscimos decorrentes da conversão do tempo especial em tempo comum, na DER, a parte autora preenchia os requisitos à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98); devendo ser revisada a RMI do benefício considerando o novo tempo de serviço.
6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Ainda que algumas provas tenham sido produzidas em período posterior àquele que se deseja averbar, como no caso da certidão de nascimento da filha do autor, os documentos e as certidões foram emitidas por agentes públicos, portanto, presumem-se verdadeiras as informações ali registradas (artigo 405, do CPC).
3. Não possui razão o INSS ao alegar que ficha ou declaração escolar proveniente de instituição pública, ou particular de ensino, é prova inválida do labor rural. Isto porque, o art. 54, VIII, da Instrução Normativa 77/2045, deixa claro que se considera início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, comprovantes de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador, ou dos filhos.
4. Destaca-se, a propósito, que esta Turma já firmou entendimento de que os documentos civis tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , D.E. 10/11/2016; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008).
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2000) por, pelo menos, 114 (cento e quatorze) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Coligiu aos autos cópias de registros de matrícula de imóvel rural, denominado Sítio São Luiz indicando que o genitor da autora, qualificado como lavrador, doou à autora porção da referida propriedade em 1982, e que ela, por sua vez, vendeu quatro quintos do imóvel em 1999; de notificações de lançamento de ITR de 1992, 1993 e 1996, em nome do genitor da autora, referentes ao Sítio São Luiz; de certificados de cadastro de imóvel rural no INCRA de 1996 a 1999, referentes ao Sítio São Luiz, em nome do genitor da autora. Tais documentos constituem suficiente início de prova material de labor rural.
4 - Contudo, a prova oral não foi suficiente para demonstrar o labor rural da autora por todo interregno necessário para a concessão do benefício.
5 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício de aposentadoria por idade rural.
6 - Insta salientar que a autora já é beneficiária do benefício de aposentadoria por idade, na condição de contribuinte individual, como comerciária, desde 2009, conforme extratos do CNIS e do Sistema Único de Benefícios DATAPREV acostados aos autos.
7 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
8 - Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA. COLÉGIO TÉCNICO AGRÍCOLA. ALUNO. CARÁTER SOCIOEDUCATIVO DA ATIVIDADE. NÃO RECONHECIMENTO COMO TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELA REVOGADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DO INSS PROVIDOS.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento judicial dos interstícios de 08/06/1987 até 30/08/2001, como de atividade laborativa insalubre, e de 02/03/1970 a 20/12/1973 e 07/02/1974 a 16/12/1976, como tempo de serviço prestado em escola agrícola, com sua contagem aderida aos demais intervalos integrantes de seu histórico laboral, composto por recolhimentos individuais vertidos à Previdência Oficial e contratos de emprego anotados em CTPS, tudo em prol da concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" a partir de 07/08/2008 (sob NB 148.259.999-3).
2 - Observado o resultado da r. sentença de Primeiro Grau, e considerando que a parte autora não se insurgira por meio de recurso, tem-se que a controvérsia ora paira sobre os períodos de 02/03/1970 a 20/12/1973 e 07/02/1974 a 16/12/1976, além da possibilidade de concessão de aposentadoria, homenageando-se, assim, o princípio da devolutividade recursal a esta Instância.
3 - Dentre os documentos reunidos nos autos, observam-se cópias de CTPS e CTS - Certidão de Tempo de Serviço emitida por órgão subordinado à Secretaria de Agricultura e Abastecimento de Bauru/SP, relativa ao interregno de 26/12/1978 a 24/07/1989, em que o autor estivera em tarefas como técnico agropecuário em Regime Próprio de Previdência. Vale destacar que os elos empregatícios constantes de CTPS são passíveis de conferência junto ao sistema informatizado CNIS e à tabela confeccionada pelo INSS, devendo, pois, integrar a contagem de tempo trabalhado, assim como as contribuições recolhidas aos cofres previdenciários entre setembro/2001 e junho/2002 e desde agosto/2002 até outubro/2008.
4 - Verificadas a produção de prova testemunhal e a juntada de provas documentais relacionadas ao labor pretendido, quais sejam: * certidão emitida pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza sob nº 002/2007, referindo aos registros em nome do autor como aluno matriculado em 02/03/1970 no curso ginasial agrícola (1º grau), correspondente aos anos de 1970 a 1973; * certidão emitida pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza sob nº 003/2007, referindo aos registros em nome do autor como aluno matriculado em 07/02/1974 no curso de técnico em agropecuária (2º grau), correspondente aos anos de 1974 a 1976; * declaração emitida pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, acerca do ciclo estudantil do autor, de 02/03/1970 a 20/12/1973 (ginasial agrícola), e de 07/02/1974 a 16/12/1976 (técnico em agropecuária); * histórico escolar expedido pela Secretaria de Estado da Educação - Estado de São Paulo, com referências aos estudos desempenhados pelo autor no Colégio Técnico Agrícola Estadual - Cabrália Paulista e na E.E.S.G. Cabrália Paulista, entre anos de 1970 e 1976; * certificado de conclusão de curso no Colégio Técnico Agrícola Estadual - Cabrália Paulista; * diploma de técnico em agropecuária, concluída a habilitação plena em agropecuária no ano de 1976, na E.E.S.G. Cabrália Paulista; * certificado de conclusão do 2º Grau na E.E.S.G. Cabrália Paulista.
5 - Devido ao caráter socioeducativo da atividade, bem como da ausência dos elementos ensejadores da relação de emprego, não há como ser considerado como tempo de serviço, para fins de obtenção de aposentadoria .
6 - Procedendo-se ao cômputo do tempo entendido como incontroverso (descontadas as concomitâncias), verifica-se que a parte autora, em 07/08/2008, com 30 anos, 01 mês e 17 dias de tempo de serviço, tempo insuficiente à concessão de " aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição". E quanto à hipótese de concessão de " aposentadoria na modalidade proporcional", melhor sorte não há, isso porque descumpridos tanto o quesito etário (53 anos exigíveis para o sexo masculino), eis que o autor, nascido aos 19/09/1957, completá-lo-ia somente em 19/09/2010, quanto o pedágio necessário.
7 - Condenada a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita lhe conferidos nos autos.
8 - A sentença concedera a tutela antecipada, de modo que a revogação desta é medida de rigor.
9 - Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
10 - Remessa necessária e apelo do INSS providos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.3. A parte autora, nascida em 19/5/1950, preencheu o requisito etário em 19/5/2010 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 2/2/2022, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 3/7/2019, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: a) certidão de casamento celebrado em 22/5/21982, na qual consta a sua profissão de lavrador; b) notas fiscais de venda deprodutos agrícolas, em seu nome, nos anos de 2011, 2013, 2014, 2015, 2018 e 2019; c) recibos emitidos pela Emater RO declarando o recebimento de grãos de arroz, milho e feijão pelo autor, anos de 2008 e 2009; d) atestado de vacinação de gado; e) guiade trânsito de animal (GTA) emitida em 13/4/2009; f) Declarações de aptidão ao PRONAF emitidas em 8/2/2013 e 10/9/2019; g) Certidão de matrícula de imóvel rural indicando a aquisição do imóvel pelo autor em 5/11/2007; h) Declaração emitida pelaEMATER-RO em 4/7/2019, informando que o autor vem sendo assistido pela entidade autárquica desde o ano de 2007; i) Declaração emitida pela Secretaria Municipal de Educação: informando que a filha do autor frequentou a escola M.M.D. Pero FernandesSardinhas anos letivos 1991 a 1992 fl. 45; j) CTPS com registro de vínculos (ID- 92795046 fls.13/55).5. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que o autor apresentou prova material robusta da sua condição de trabalhador rural, em especial por meio da certidão de casamento, datada de 22/5/1982, na qual consta a sua profissão de lavrador,das notas fiscais de venda de produtos agrícolas, em seu nome, nos anos de 2011, 2013, 2014, 2015, 2018 e 2019, recibos emitidos pela Emater RO declarando o recebimento de grãos de arroz, milho e feijão pelo autor nos anos de 2008 e 2009; dasdeclarações de aptidão ao PRONAF emitidas em 8/2/2013 e 10/9/2019, da certidão de matrícula de imóvel rural indicando a aquisição do imóvel pelo autor em 5/11/2007 e da declaração emitida pela EMATER-RO em 4/7/2019, informando que o autor vem sendoassistido pela entidade autárquica desde o ano de 2007.6. Não obstante o INSS tenha juntado aos autos o CNIS do requerente, que atesta a existência de vínculos urbanos, vê-se que alguns são de curta duração e anteriores à aquisição do imóvel rural em 2007. Conforme a CTPS, o autor possui o registro dosseguintes vínculos: Madeiras Popinhaki Ltda. de 4/8/1997 a 14/2/1998, na ocupação de servente industrial; Sul Laminados Madeiras Ltda., como ajudante geral, de 7/10/1998 a 18/2/1999; ajudante geral na Tecplan (zona rural), de 16/11/2001 a outubro de2004, e peixeiro na E.R de Andrade Ltda., de 1/4/2005 a 29/6/2007.7. A certidão de casamento constitui início de prova material de atividade rural a partir de sua celebração em 1982 até o primeiro vínculo urbano comprovado (1997). Vale ressaltar que, após o último vínculo registrado, o requerente voltou a trabalharnaatividade campesina, quando adquiriu o imóvel rural em 2007, permanecendo no exercício do labor rural até a data de entrada do requerimento administrativo, em 2019, conforme vasta documentação anexa à inicial.8. Nessa seara, vê-se que os vínculos urbanos foram intercalados com o serviço campesino, o que não descaracteriza sua condição de segurado especial pelo tempo necessário à concessão do benefício.9. Vale ressaltar que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo autor, pelo prazo necessário à concessão do benefício.10. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade rural.11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que não há início razoável de prova material do labor rural exercido durante o período de carência, uma vez que o CNIS e a CTPS sem registros de vínculos não fazem prova do labor rural; as informaçõesconstantes na caderneta de saúde da criança, cartão da gestante, declaração de nascido vivo e certidão eleitoral se baseiam em declarações unilaterais da própria parte; declarações de particulares afirmando que a autora reside em zona rural constituiprova testemunhal instrumentalizada, produzida em inobservância ao art. 453 do CPC; e comprovantes de matrícula não são suficientes para demonstrar atividade rural durante o período de carência, assim como uma nota fiscal de compra de uma moto.3. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".4. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.6. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 12.09.1960) qualificando o marido como vigilante bancário e a requerente como proprietária.
- CTPS da requerente com registros, de forma descontínua, de 04.08.1982 a 19.03.1983, em atividade rural.
- matrícula de um imóvel rural de 8,8 hectares, de 04.08.2005, qualificando o marido como bancário.
- ITR de 2009 e 2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que possui cadastro como contribuinte individual, de 01.01.2008 a 30.04.2016 e que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 12.07.1982 A 04.2016, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, exerceu atividade urbana, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O extrato do sistema Dataprev indica que a autora tem cadastro como contribuinte individual, de 01.01.2008 a 30.04.2016, afastando a alegada condição de rurícola a partir deste momento.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. FRAGILIDADE DA PROVA ORAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
3. Imperioso constatar, nesse sentido, a inexistência de início razoável de prova material para reconhecimento de qualquer período de labor rural anterior ao seu casamento (ocorrido em 1975), pois o único documento apresentado para esse fim (Declaração da EMEF João Florêncio), somente atesta que a parte autora esteve matriculada em estabelecimento de ensino na zona rural por 4 (quatro) anos, sendo incapaz de comprovar, sob qualquer aspecto, o eventual exercício de qualquer atividade campesina. Melhor sorte não a assiste quanto aos demais documentos colacionados, pois produzidos quando a parte autora e seu marido já exerciam lides urbanas, conforme observado nos documentos de fls. 44/48.
4. Frise-se que, mesmo que não fosse esse o entendimento correto, a prova oral produzida nos autos deveria confirmar o alegado na exordial em razão do início de prova material apresentado, mas não pode substituí-la, devendo apoiar a pretensão buscada de forma inequívoca, harmônica e consistente, robustecendo assim o conjunto probatório, a fim de que se possa aferir, com um mínimo de detalhamento, se o trabalho rural alegado efetivamente ocorreu e, em caso positivo, por quanto tempo isso perdurou. No entanto, os depoimentos prestados se mostraram lacônicos, imprecisos e extremamente genéricos, não confirmando as alegações trazidas na exordial. Aliás, até houve contradição com relação à alegação de exercício de labor rural em regime de economia familiar, tese abarcada na peça inaugural.
5. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. BENEFÍCIO NEGADO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. No caso em concreto, a parte autora não logrou êxito em provar o exercício de atividade rural nos períodos de 08/11/1976 a 02/05/1984, de 03/05/1984 a 31/12/1985, e de 05/08/1988 a 28/02/1989, como alegado na petição inicial. Com efeito, limitou-se a juntar como início de prova material, documentos ou em nome de terceiros, ou que não possuem valor probatório robusto, de tal forma que não restou comprovada a atividade rural pelo período pleiteado. As declarações emitidas por particulares, com data muito posterior ao período alegado, tem valor de depoimento pessoal reduzido a termo, não servindo como início de prova material. O “contrato particular de parceria – caminhão” é posterior aos períodos pleiteados e não se relaciona com atividade rural. A certidão de casamento do genitor do autor é muito anterior ao período que pretende provar. As matrículas de imóveis não comprovam efetivo labor rural pela parte autora, bem como não comprovam nenhuma relação da parte com tais propriedades ou seus proprietários. Por fim, os últimos dois documentos juntados aos autos comprovam a aquisição de imóvel urbano e exercício de trabalho rural pelo genitor do autor, ou seja, são documentos em nome de terceiros e que não comprovam o efetivo trabalho rural do requerente.
3. Mostra-se extremamente frágil e insuficiente o início de prova material apresentado, porquanto a autora não juntou nenhum documento em seu nome, ou que servisse como início de prova material. No mesmo sentido, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. Impõe-se, por essa razão, a improcedência do pedido inaugural da parte autora.
4. Não se perfaz tempo de serviço suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsto no artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação do INSS provida. Benefício negado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99. Para que osdependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. 2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 3. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 23/02/2016 (fl. 17, rolagem única). 4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está o cônjuge, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, o autor comprovou que era casado coma falecida, conforme indicado na certidão de casamento da instituidora da pensão (fl. 15, rolagem única). 5. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora apresentou, entre outros, os seguintes documentos: certidão do primeiro casamento da instituidora da pensão, celebrado em 1988, qualificando seu ex-marido como lavrador (fls. 18);requerimentos de matrícula/declarações de escolas rurais, nos quais a falecida é qualificada como agricultora (fls. 19/24); CNIS da falecida (fl. 450). 6. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão do primeiro casamento da falecida indica que o ex-marido era qualificado como "lavrador". Conforme a regra de experiência comum, essa qualificação profissional pode ser estendida àesposa, constituindo início de prova material da sua própria atividade rural. 7. Além disso, os requerimentos de matrículas e declarações das escolas rurais, Escola Municipal Padre Rui e Escola Municipal Aramides Fernandes de Godoy, qualificam a autora como "agricultora", reforçando sua vinculação com o trabalho rural. Aausência de vínculos empregatícios no CNIS da falecida também corrobora a continuidade de sua atividade rural ao longo do tempo, consolidando a comprovação da sua condição de trabalhadora rural. Em relação ao CNIS do autor, verifica-se que os vínculosempregatícios ocorreram anos antes do casamento com a falecida, o que não tem o condão de descaracterizar o labor rurícola exercido por ela. 8. No que tange ao fato de possuir endereço urbano, registro, por oportuno, o entendimento adotado por este e. Tribunal no sentido de que o fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, umavez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural. (AC 1000402-69.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERALPEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023). 9. Da mesma forma, veículos antigos e de pequeno valor em nome do autor e/ou de sua esposa não são incompatíveis com o reconhecimento da condição de segurado especial. Sobre o tema, registra-se o entendimento deste e. Tribunal no sentido de que amera existência de veículos populares e/ou utilitários em nome da parte autora e de seu cônjuge não se afigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA,TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021). 10. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo autor e pela esposa falecida. 11. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido. 12. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme estipulado na sentença. 13. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento:"1. A presunção absoluta de dependência econômica do cônjuge está prevista no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91.2. O fato de a parte autora residir em área urbana próxima à zona rural não descaracteriza sua condição de segurada especial.Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, arts. 16 e 74 a 79.Súmula 85 do STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO URBANO E RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. TESE 1007 DO STJ. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos osrequisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/22).2. Período de labor rural remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade (TESE 1007 do STJ).3. A autora nasceu em 10/10/1952 e completou 60 anos em 10/10/2012 (ID 88358543 - Pág. 134). Apresentou requerimento administrativo (DER em 11/10/2017, conforme ID 88358543 - Pág. 193).4. O labor urbano foi comprovado pela apresentação do CNIS (ID 88358543 - Pág. 70 a 73), com registro de contribuição de 01/09/2015 a 31/12/2018 (indicadores PREC-FBR e IREC-LC123). Total de 40 contribuições para efeito de carência. Necessária acomprovação de 140 meses de tempo rural em regime de economia familiar para a complementação do período de carência (180 meses).5. Acerca do indicador "PREC-FBR", descrito como "recolhimento facultativo baixa renda pendente de análise", a autarquia previdenciária não apresentou qualquer justificativa para o indeferimento das competências, e assim deixou de indicar quais fatosmotivaram a exclusão. Além disso, extrai-se da documentação acostada aos autos ser a parte autora segurada facultativa de baixa renda. Ainda, há no CNIS (ID 88358543 - Pág. 70 a 73) o indicador "IREC-LC123" - Recolhimento no Plano Simplificado dePrevidência Social (LC 123 /2006). Contudo, não se trata propriamente de uma pendência, sendo apenas o registro do tipo de recolhimento com alíquota diferenciada, que somente não daria direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou emissão deCTC,o que não é o caso dos autos, pois a parte autora pleiteia a aposentadoria por idade.6. O início de prova material da atividade rural está presente nos seguintes documentos: certidão de casamento, realizado em 20/12/1975, na qual o cônjuge da autora está qualificado como lavrador (ID 88358543 - Pág. 136); certidão de nascimento defilho, nascido em 22/04/1977, registrado em 26/04/1977, na qual o cônjuge da autora está qualificado como lavrador (ID 88358543 - Pág. 190); certidão de matrícula de imóvel rural, situado na Gleba Paranaíta, com área de 100 hectares, adquirido pelaautora e seu esposo, qualificado como agricultor, em 26/06/1981, com averbação de usufruto vitalício a favor de Marino Santori, em 26/06/1981 (ID 88358543 - Pág. 144 e 145); escritura de compra e venda do imóvel rural, situado na Gleba Paranaíta,adquirido pela autora, com data de 07/05/1981 (ID 88358543 - Pág. 146 a 148); autorização para desmatamento em nome da autora, de 20/03/1986 (ID 88358543 - Pág. 150); termo de compromisso celebrado pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestalcom a autora, proprietária do lote nº 625, gleba Paranaíta, em 20/03/1985 (ID 88358543 - Pág. 152); autorização dada pela autora ao Senhor Marino Santori em 12/04/1985, para utilizar o número de sua inscrição de produtor rural, por tempo indeterminado(ID 88358543 - Pág. 154); escritura de compra e venda de uma área de terras, parte da Fazenda Capim Branco, situada no município de Bandeirantes/MS, com área de 60 hectares, adquirido por José Arnaldo Bardini (esposo da autora), em 17/10/1989 (ID88358543 - Pág. 156 a 159); certidão de matrícula do imóvel rural adquirido pelo cônjuge da autora, com data de averbação em 21/09/1990 (ID 88358543 - Pág. 165 e 166); certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR), Fazenda Capim Branco, com área de 60hectares, classificada como pequena propriedade produtiva, anos de 1992 a 1999, em nome do cônjuge da autora (ID 88358543 - Pág. 173 a 177); certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR), Fazenda Capim Branco, com área de 60 hectares, classificadacomopequena propriedade produtiva, anos de 2003 a 2009, em nome do cônjuge da autora (ID 88358543 - Pág. 178).7. O conjunto probatório produzido pela autora é suficiente para a comprovação do labor rural em regime de economia familiar no período de 20/12/1975 a 26/04/1977 e 17/10/1989 a 30/06/2003.8. Concedida aposentadoria por idade híbrida pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais.9. Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA PELO PERÍODO DE CARÊNCIA MÍNIMA. VÍNCULOS URBANOS DO MARIDO E RURAIS NA PECUÁRIA COMO EMPREGADO. NÃO COMPROVADA ECONOMIA DE SUBSISTÊNCIA E REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE DO MARIDO NÃO EXTENSÍVEL À AUTORA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".3. A parte autora, nascida em 01/05/1961, comprovou o requisito etário no ano de 2016 e para comprovar o alegado labor rural acostou aos autos declarações de matriculas escolares de seus filhos; cópia de ficha individual descritiva escolar e requerimentos de matricula de seus filhos; cópia da carteira de trabalho de seu esposo, Sr. Venceslau Chrez Barrios, onde consta que este laborou como empregado rural durante os períodos de 12.11.1985 a 27.12.1985, 01.04.1990, 01.11.1994 a 26.07.1995, 01.02.2012 a 30.05.2012, 01.11.2012 a 29.01.2013, 01.03.2013 a 09.02.2014, 02.02.2015 a 05.11.2015 e 01.10.2016 a 21.11.2016; cópia da ficha de inscrição de seu esposo no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bodoquena – MS, referente ao ano de 1997; cópia de sua certidão de casamento e cópia da certidão de nascimento de seus filhos.4. O trabalho exercido por seu companheiro na qualidade de trabalhador da pecuária não se estende a autora, visto que este se dá somente quando o trabalho realizado pelo grupo da família se dá em regime de economia familiar, e os contratos de trabalho com registro em CTPS não são extensíveis à autora, assim como ocorre nos casos destes contratos quando exercidos em atividade urbana, portanto, não úteis a subsidiar sua qualificação profissional.5. Quanto à prova testemunhal, já é pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.6. Embora as testemunhas tenham alegado o labor rural da autora, estes se referem a atividades inerentes ao trabalho da dona de casa, que reside no meio rural, ou seja, cuida da casa, planta horta, cria galinhas, porcos, limpeza de quintal, todas atividades condizentes com o trabalho doméstico de moradora de área rural. Ademais, seu marido era registrado e trabalhava na lida do gado e construindo cercas e "mata-burros", entre outras atividades, não plantava ou tinha roça em que a autora participava com seu trabalho para o sustento da família como complemento de renda familiar, se o fez, era apenas para ajudar, sem que isso lhe garantisse renda extra e configurasse regime de economia familiar.7. A autora não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural nos presentes autos, visto que não comprovou todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, visto que os recolhimentos vertidos por ela como contribuinte individual no período de maio de 2014 a dezembro de 2018 não são úteis para suprir a carência mínima necessária e sua qualidade de segurada especial.8. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).9. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.11. Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO REQUERIDO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A autora acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1998, constando sua qualificação como sendo do lar e seu marido como borracheiro; Certificado de reservista do irmão; Livros de registro de matrícula escolar, constando a qualificação de seu pai como lavrador nos anos de 1965 a 1973; certidão de casamento do Irmão; certidão de óbito do pai da autora no ano de 1997, constando sua profissão como agricultor e certidão de óbito da mãe da autora no ano de 2007. Apresentou ainda Escritura/Certidão de matricula de imóvel rural referente ao Sitio Santa Izabel e após o desmembramento – Sítio Nossa Senhora Aparecida, adquirida no ano de 1979, com área de 21,92 hectares; Declaração de ITR – 2000 a 2017, Sitio Nossa Senhora Aparecida; CCIR – Sítio Nossa Senhora Aparecida – 2000 a 2017, propriedade que atualmente possui e diversos documentos de produção rural 2000 a 2017, propriedade rural Sítio Nossa Senhora Aparecida em nome do marido da autora.
3. Consigno que, embora a autora tenha demonstrado a propriedade de uma pequena área rural com a produção de cana-de-açúcar destaco que o do exercício de trabalho em regime de economia familiar não pode ser demonstrado apenas pela sua existência, mas sim, pela sua exploração em regime de subsistência, sem a ajuda efetiva de empregados e, no presente caso, não restou demonstrado que a produção no referido imóvel tenha se dado no referido regime.
4. Ademais, observo que o cultivo de cana-de-açúcar em muitas vezes é efetuado diretamente pela usina, por meio de contratos e, não restou demonstrado que a autora e seu marido exerciam sozinhos a produção contida nas notas fiscais apresentadas, visto se tratar de grande quantidade e valores que extrapolam os limites a considerar como produção em regime de economia familiar efetuada pelos membros da família, bem como ser esta a atividade principal do grupo familiar, uma vez que as testemunhas alegam que seu marido trabalhava na usina e ajudava a autora apenas nos finais de semana, tornando-se improvável que apenas a autora cultivava toda área destinada à produção da cana-de-açúcar, sem o auxílio de terceiros.
5. Nesse sentido, entendo que, no presente caso, não restou configurado o regime de economia familiar da autora, diante das provas apresentadas, vez que não condizentes com o alegado regime de subsistência, sendo a autora qualificada como produtora rural que necessita de recolhimentos para a concessão da aposentadoria por idade, não se enquadrando como segurada especial para a benesse pretendida. Esclareço ainda que, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar.
6. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. Assim, não tendo a parte autora demonstrado ser segurada especial como trabalhadora rural em regime de economia familiar, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido, visto não se tratar de trabalhadora rural em regime de economia familiar e sim de produtora rural, não condizente com o alegado regime de trabalho em economia de subsistência, conferido à lei previdenciária aos trabalhadores rurais como segurado especial.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
12. Apelação da parte autora prejudicada.