CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA DESCABIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - O INSS foi condenado na implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, desde 25/04/2014 e no pagamento das parcelas vencidas, com os consectários legais. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (25/04/2014) até a prolação da sentença (27/11/2014), somam-se 07 (sete) meses, totalizando assim, 07 (sete) prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
3 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2014) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - Foram acostadas aos autos cópias de ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã, emitida em 2001, em nome da autora; de declaração do exercício de atividade rural pela autora, firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã; e de registro de matrícula de imóvel rural, parcialmente ilegível, aparentemente em nome de terceiros sem qualquer vínculo de parentesco com a autora.
5 - A ficha sindical desacompanhada da comprovação do pagamento das contribuições devidas, por si só, é insuficiente para demonstração do labor rural.
6 - O registro de matrícula de imóvel rural em nome de terceiros não se consubstancia em início de prova material da alegada atividade rural. Ademais, ainda que estivesse em nome de parentes da autora, não poderia ser aproveitado por ela, considerando que as testemunhas relataram que ela trabalhava como diarista.
7 - Por sua vez, a declaração sindical não foi homologada por órgão oficial, razão pela qual não têm aptidão como prova material do trabalho rural.
8 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o tempo pleiteado.
9 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
10 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
11 - Remessa necessária não conhecida. Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO NEGADO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. A parte autora não logrou êxito em provar o exercício de atividade rural como alegado na petição inicial. Com efeito limitou-se a juntar, como início de prova material, certificado de dispensa de incorporação, datado de 1978, no qual consta como motivo da dispensa o autor residir em zona rural, e matrícula escolar do requerente, datada de 1970, que qualifica o seu genitor como lavrador, não apresentando nenhum início de prova material do exercício de trabalho rurícola no período pleiteado, não havendo nexo ou evidência de que o requerente tenha, efetivamente, trabalhado no campo.
3. Computando-se os períodos incontroversos de trabalho desenvolvidos pela parte autora, constantes de sua CTPS, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte não preencheu os requisitos exigíveis no artigo 52 da Lei nº 8.213/91 para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual resta improcedente o pedido de concessão do benefício.
4. Apelação da parte autora improvida. Benefício negado.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDATO ELETIVO. SEGURADO ESPECIAL. SEGURADO EMPRESÁRIO. PERÍODO DUPLICADO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Por expressa previsão do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, não se sujeitam ao reexame necessário as sentenças que veiculem condenação líquida contra o INSS em montante inferior a 1.000 salários mínimos.
2. É possível o aproveitamento das contribuições previdenciárias referentes ao exercício de mandato eletivo como vereador em período anterior à edição da Lei n° 1.887/2004 na condição de segurado facultativo - desde que não haja exercício de atividade concomitante que enseje a filiação obrigatória.
3. O exercício de atividade rurícola que não ensejou averbação de tempo de serviço como segurado especial não constitui óbice ao aproveitamento do período de mandato eletivo.
4. A simples matrícula da empresa não é suficiente para a caracterização como contribuinte individual obrigatório perante o RGPS. Para tal, exige-se a efetiva demonstração do exercício da atividade de empresário, com recebimento de remuneração, conforme se extrai do art. 11, V, f, da Lei 8.213/1991.
5. A condenação referente à averbação de tempo de serviço não deve recair sobre período já reconhecido em sede administrativa.
6. Os efeitos da revisão retroagem à DER, se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto, sendo irrelevante o fato de apenas ter conseguido comprová-los no curso de ação judicial. Direito que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico.
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SUSPENSÃO DO FEITO. HIPÓTESES DO ART. 1015. NÃO ENQUADRAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SUPERVENIENTE À ASSINATURA DO CONTRATO. PREJUDICIALIDADE. ART. 313, INCISO V, ALÍNEA "A", DO CPC. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
I. A decisão interlocutória que determina a suspensão do feito não é impugnável, por meio de agravo de instrumento, por não se enquadrar no rol previsto no artigo 1.015 do CPC.
II. Inexiste a probabilidade de direito a autorizar o prosseguimento do feito, considerando que o fundamento para o pedido de rescisão contratual, veiculado na ação originária, é a existência de constrição judicial superveniente sobre o imóvel, ao passo que a pretensão deduzida pelos agravantes nos embargos de terceiros, ajuizados anteriormente, é justamente a desconstituição da referida penhora, em face de sua boa-fé.
III. É inequívoca a existência de prejudicialidade, a justificar a suspensão do litígio, para evitar a prolação de decisões conflitantes, nos termos previstos no art. 313, inciso V, alíena "a", do CPC.
IV. A pretensão à suspensão liminar do pagamento das parcelas do financiamento imobiliário é insubsistente, uma vez que a Caixa Econômica Federal adimpliu a obrigação assumida no contrato firmado entre as partes (mútuo feneratício), ao que se soma a circunstância de que os agravantes permanecem residindo no imóvel financiado.
V. Ademais, não resta caracterizado periculum in mora hábil a ensejar a antecipação da tutela recursal, porquanto o registro da penhora na matrícula do imóvel não impede o seu uso e fruição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL: TRABALHADOR EM AGROPECUÁRIA.
1. A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
2. O trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária).
3. Tratando-se de empregador pessoa física inscrita no CEI, Cadastro Específico do INSS ao qual deviam se matricular os contribuintes equiparados à empresa, é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural, ainda que no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, seja em razão de comprovada exposição a agentes nocivos, seja em razão do enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores da agropecuária, permitido até 28.04.1995, data do advento da Lei n.º 9.032/1995.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA.
I - Não há óbice no que tange à possibilidade de contagem do tempo na qualidade de aluno-aprendiz prestado em período posterior à revogação do Decreto-Lei nº 611/92 que em seu artigo 58, inciso XXI dispunha o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-lei nº 4.073 de 30 de janeiro de 1942 seriam contados como tempo de serviço comum.
II - De acordo com o art. 59 do Decreto-Lei n° 4.073/42, na redação dada pelo Decreto-Lei n° 8.680/46, as Escolas Técnicas Industriais mantidas pelos Estados equiparam-se às Escolas Técnicas Federais.
III - Foi carreada aos autos certidão expedida pela instituição ETEC Laurindo Alves de Queiroz/SP, declarando que o autor esteve regularmente matriculado no período 13.02.1975 a 10.08.1977, no Curso Técnico de Agropecuária, atestando, ainda, que havia fornecimento de alimentação e alojamento para o desenvolvimento de seu aprendizado. Por sua vez, as testemunhas ouvidas em Juízo foram unânimes em afirmar que o autor prestou serviços agrícolas na instituição de ensino, recebendo indiretamente vantagem pecuniária na forma de alimentação e alojamento.
IV - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNA-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO. VERBA HONORÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO E APELO DO INSS NÃO PROVIDOS.
- A questão em debate consiste em saber se o tempo de frequência ao curso de habilitação específica de 2º grau para o magistério, do Centro Específico de Formação e Aperfeiçoamento do Magistério - CEFAM, de 01/01/1990 a 23/12/1993, pode ser computado como tempo de serviço, para efeitos previdenciários.
- Restou comprovado que a autora foi aluna regularmente matriculada na Instituição, no período de 01/01/1990 a 23/12/1993, com retribuição pecuniária, conforme documentos ID 27442286 - pág. 03/10.
- Sumulado o tema pelo E. Tribunal de Contas da União, em 1976, passando a ter nova redação, em 03.01.95:"Súmula 96 do TCU: Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiro".
- Mantida a honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), eis que fixada nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Reexame necessário não provido.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.3. A parte autora, nascida em 7/8/1960, preencheu o requisito etário em 7/8/2015 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 3/5/2016, o qual restou indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 4/7/2016, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Certidão de casamento realizado em 1979, constando a sua qualificação como lavrador;Certidão de nascimento do filho em 1983, com registro da profissão de lavrador; Certidão de matrícula com registro de compra do imóvel rural pelo autor em 27/2/2009; Escritura de compra e venda do imóvel rural; Certidão de matrícula com registro decompra de imóvel rural pela esposa do autor em 1985; Inscrição do imóvel rural do CAR em 3/5/2019; Declaração de aptidão ao Pronaf (2013); CCIR (2006 a 2009; 2010 a 2014); Declarações ITR 2010, 2011, 2014, 2015; Notas fiscais de compra.5. Da análise dos documentos apresentados, vê-se que a certidão de nascimento do filho, em 1988, constando a profissão do genitor como lavrador; a Declaração emitida pela Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio informando que a autoraexplora atividade de agricultura familiar no assentamento Macife, datada de 2016; o CAR em nome da autora, referente ao Sítio Nossa Senhora Aparecida, constando a sua profissão de agropecuarista, protocolo datado de 11/12/2012; a Nota de créditorural,referente à Fazenda Nossa Senhora Aparecida, com vencimento em 3/5/2006, em nome de Otilia Ferraz Jardim e o Espelho da unidade familiar em nome de Otilia Ferraz Jardim, homologado em 15/8/1995, constituem início razoável de prova material da condiçãode segurada especial da requerente para fins de concessão do benefício pleiteado.6. Ressalta-se que os documentos em nome da genitora da autora sugerem origem rurícola e manutenção dessa atividade, conforme regras de experiência comum, e a qualificação como lavrador do genitor, constante na certidão de nascimento do filho,estende-se à autora desde a data do nascimento, em 1988.7. O mero recolhimento como contribuinte individual, sem vinculação com atividade urbana, não descaracteriza a qualificação de segurada especial da autora. Ademais, pelo CNIS do cônjuge acostado aos autos, vê-se que os vínculos urbanos dele forampoucose de curta duração, fato que não impede o reconhecimento da condição de rurícola da autora, principalmente pela existência de prova material em nome próprio.8. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pela autora, inclusive na propriedade da sua genitora, pelo prazo necessário à concessão do benefício.9. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da parte autora e, considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, deve ser mantido obenefício de aposentadoria por idade rural.10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 28/10/1952, preencheu o requisito etário em 28/10/2012 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 14/02/2013 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do autor; certidão de nascimento dos filhos; fichas dematrícula escolar; carteira sindical; CTPS; contrato de comodato; ITR em nome de terceiros; nota fiscal de compra de produto agropecuário.4. Dos documentos apresentados, verifica-se que: na certidão de nascimento do autor não consta a qualificação dos genitores, na cópia parcial da CTPS do autor não constam anotações de trabalho, nas certidões de nascimentos dos filhos, nascidos em20/12/1984 e 12/12/1986, não consta a qualificação do autor. As fichas de matrícula escolar não informam tratar-se de instituição localizada em área rural. O contrato de comodato, datado de 08/01/2013, teve firma reconhecida somente em 10/04/2013,posteriormente ao implemento do requisito etário e à entrada do requerimento administrativo. Ademais, o ITR apresentado está em nome do comodante. Dessa forma, tais documentos não constituem início de prova material do exercício de trabalho rural pelotempo necessário à concessão do benefício.5. Ainda, a nota fiscal de compra de produtos agropecuários e a carteira sindical atestadas apenas por carimbos de pagamento (2013 a 2017) não são suficientes para comprovar o labor rurícola alegado pela parte autora pelo tempo de carência necessáriopara a concessão do benefício, porque são documentos que não se revestem de maiores formalidades na sua elaboração. Além disso, muito são posteriores ou contemporâneos ao implemento do requisito etário e/ou à apresentação do requerimentoadministrativo,o que lhes reduz a credibilidade (regra de experiência comum).6. Dessa forma, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora durante todos os 180 meses de carência impossibilita o deferimento do benefício postulado.7. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.10. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 15/08/1964, preencheu o requisito etário em 15/08/2019 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 18/11/2019 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 27/05/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: CNIS da autora e do cônjuge; certidão de casamento; autodeclaração e ITR em nome deterceiro; certidões de nascimento dos filhos; fichas de matrícula dos filhos em escola urbana; Declaração de Aptidão ao Pronaf em nome da autora.4. Dos documentos apresentados, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 28/04/1986, e as certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em 22/05/1991 e 10/05/1989, não trazem a qualificação da autora ou do cônjuge. Além disso, a CTPS daautora não possui anotações de trabalho e as fichas de matrícula dos filhos em escola urbana não servem como prova do labor rurícola alegado pela parte autora.5. Por sua vez, a Declaração de Aptidão ao Pronaf (2020), em que pese possa servir como início de prova material, é de data posterior ao implemento etário e ao período de carência, não sendo suficiente, portanto, para comprovar os 180 meses deatividaderural anteriores à implementação do requisito etário (15/08/2019) ou ao requerimento administrativo (18/11/2019).6. Além disso, em sua apelação, o INSS juntou documentos em que consta que a autora exerce atividade empresarial desde 2012, como sócia da RDN Representações.7. Os demais documentos apresentados também não constituem início de prova material do labor rural alegado durante o período de carência porque se tratam de declarações de particulares afirmando que a autora trabalhou em sua propriedade, que equivalemàprova testemunhal.8. Dessa forma, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora durante todos os 180 meses de carência impossibilita o deferimento do benefício postulado.9. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".10. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".11. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.12. Apelação do INSS prejudicad
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTEMPORANEIDADE COM PERÍODO DE CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. APELAÇÃODO INSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2. Rejeito a preliminar de coisa julgada, uma vez que nas ações previdenciárias, dado o seu caráter social, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ounovasprovas. Nesse sentido, confiram-se, entre inúmeros outros, os seguintes julgados desta Corte: 2ª Turma, AC 1009751-33.2022.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal César Jatahy, PJe 17/08/2022 e 2ª Turma, AC 23796-73.2018.4.01.9199, Rel. DesembargadorFederal César Jatahy, e-DJF1 02/12/2019. In casu, a demanda 0028322-88.2015.4.01.9199 foi extinta sem resolução do mérito. Considerando a inexistência de análise do mérito, não há incidência de coisa julgada material, sendo possível, em regra, apropositura de nova demanda.3. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, § 1º e 2º, da Lei 8.213/91).4. Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizernecessária ao preenchimento de eventuais lacunas.5. Houve o implemento do requisito etário em 2014, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS (1999 a 2014).6. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) sua certidão de nascimento do ano de 1959 constando a profissão do genitor como lavrador; b) certidão de casamento do ano de2014 constando a sua profissão como lavradora; c) certidão de nascimento da filha no ano de 1991 constando a profissão do genitor como lavrador; d) requerimento de matrícula e ficha cadastral da filha do ano de 2000; e) requerimento de matrícula dofilho do ano de 2008; f) recibo de pagamento do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palmeirópolis/TO de 2014.7. Embora o INSS alegue que a parte autora não fez prova da qualidade de segurada especial, há nos autos vasta documentação hábil a comprovar a atividade laboral em regime de economia de subsistência.8. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal. Assim, preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo.9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício, pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- A presente ação foi ajuizada em 13/8/14, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 3/4/13 (fls. 16). Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1. Certidão de casamento da autora (fls. 17), celebrado em 20/9/85, constando a qualificação de lavrador de seu marido; 2. CTPS da parte autora (fls. 18/23), com registro de atividade rural no período de 1º/3/09 a 24/3/11; 3. Escritura de imóvel rural (fls. 24/25), lavrada em 4/11/57, qualificando os genitores como lavradores e adquirentes de um imóvel rural e 4. Matrículas de imóveis rurais (fls. 26/32), com registros datados de 5/2/82 e 30/9/02, constando os genitores da parte autora, lavradores, como adquirentes de imóveis rurais. No entanto, os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 108 - CDROM) mostram-se inconsistentes, imprecisos e até mesmo contraditórios. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Na espécie, é importante destacar, primeiramente, que a Autora declarou, na inicial, que o início de suas atividades na zona rural deu-se a partir do seu casamento (20/09/1985). Nada a apreciar, portanto, quanto aos documentos relativos às matrículas de imóveis juntados pela Autora. Dito isso, tem-se que os depoimentos das 02 (duas) testemunhas arroladas pela Autora não corroboram suas alegações. A testemunha Clóvis Angelo (fls. 106) disse que conheceu a Autora em 1980 e que ela teria trabalhado para o Sr. João Ramos, por mais ou menos 05 (cinco) ou 06 (seis) anos. No entanto, o início de prova material acostado aos autos tem como marco inicial o dia 20/09/1985, o que significa dizer que não há prova material contemporânea e esse também não é o período reclamado pela Autora na inicial. Mais. Asseverou que a profissão do marido da Autora era pedreiro, descaracterizando, assim, a única prova material produzida. No mesmo sentido, em que pese a testemunha João Palma da Silva (fls. 105) ter afirmado que conhece a Autora desde criança, não soube dizer, com precisão, onde ela teria trabalhado como rurícola. Por fim, quanto ao depoimento da testemunha do Juízo José Eduardo Pozza (fls. 107), de rigor a ponderação da prova, eis que é patrono da Autora" (fls. 118).
II- Conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 78), não obstante o cônjuge da requerente possua registros de atividades rurais nos períodos de 1º/9/07 a 31/1/08, 1º/8/08 a 16/10/08, 1º/2/09 a março/11 e 9/1/12 a 3/5/13, verifica-se que o mesmo possui vínculo urbano no período de 1º/6/82 a 31/12/82. Quadra acrescentar que a parte autora afirmou na inicial que exerceu atividade rurícola em regime de economia familiar. No entanto, não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam essa espécie de trabalho rural, tais como, declaração cadastral de produtor ou notas fiscais de comercialização da produção rural. Por fim, cumpre registrar que os documentos em nome da autora indicativos de exercício de atividade no campo não são hábeis a comprovar o labor rural no período exigido em lei, uma vez que são muito recentes. Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
III- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios. Precedentes jurisprudenciais.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 13/03/1958, preencheu o requisito etário em 13/03/2018 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 30/12/2020, que foi indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Assim, ajuizou a presente ação em 22/06/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de nascimento do autor; documentos médicos; ficha dematrículada filha em escola urbana; CTPS; declaração de terceiro; certidão de inteiro teor de imóvel de terceiro; fatura de energia em nome de terceiro; ITR de terceiro; CNIS; certidão eleitoral; certidão de nascimento da filha.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se não constar nos autos quaisquer documentos que possam constituir início de prova material do exercício de trabalho rural pelo autor pelo período correspondente à carência do benefício.5. Quanto à certidão de nascimento do autor, sem a qualificação dos genitores, e a certidão de nascimento da filha, ocorrido em 29/06/1988, sem qualificação dos pais, não servem como início razoável de prova material.6. Documentos médicos, certidão eleitoral, ficha de matrícula da filha em escola urbana e outros documentos em nome de terceiro, como ITR e fatura de energia, não são aptos a demonstrar o início de prova material do autor, por não se revestirem demaiores formalidades. CNIS e CTPS sem registros de vínculos rurais também não se prestam a comprovar a condição de segurado especial.7. Quanto à certidão de inteiro teor de imóvel em nome Selmiro Evangelista da Silva, não serve como início de prova material de atividade rurícola do autor. A declaração dessa mesma pessoa, emitida em 03/08/2020, de que o autor plantou e colheu em suapropriedade desde 13/05/2001 até 01/01/2017, equivale à prova testemunhal instrumentalizada, não servindo como início de prova material. A mesma situação se verifica relativamente a outros documentos em nome de terceiros.8. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.11. Apelação da parte autora prejudicad
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DE DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
II- O laudo médico analisou a autora de forma adequada, eis que realizou a anamnese contextualizando a periciada no meio em que vive, verificou seus hábitos, seu histórico profissional, bem como o histórico da sua moléstia atual, dos acidentes, das cirurgias e patologias prévias, avaliando o início de sua enfermidade e a forma de manifestação e seu tratamento. Após, confeccionou exame psíquico, relatando que, é agitada e desatenta e possui atraso no desenvolvimento neuropsicomotor (CID-10 F83) desde o nascimento.
III- De acordo com o histórico pessoal, a periciada "permanece por um curto período na escola, bate na mesa, não escreve, não brinca e nem desenha, fica agitada e precisa ir embora" (fls. 89). A genitora trouxe declaração da Escola Municipal "Semente do Amanhã", atestando que a filha "é matriculada no Pré-I do Ensino Infantil no período da tarde e sala de atendimento especializado no período da manhã, de segunda a quarta feira, desde 2014" (fls. 89).
IV- A médica perita destacou que "o prognóstico é desfavorável. Mas pela idade da examinada, sugiro reavaliação pericial aos 18 anos. Para observação do quadro psicopatológico da examinada, com a reabilitação proporcionada e reforço ao diagnóstico" (fls. 90).
IV-No tocante ao estudo social, o núcleo familiar é composto pelos genitores da requerente e por dois irmãos. No momento da entrevista, os genitores estavam sob a condição de desempregados e os filhos dos genitores Ray dos Santos Valerio e Rian dos Santos Valerio, matriculados em creche. Conforme relatado pela genitora Francyslaine, a única renda da família é proveniente do bolsa família, no valor correspondente a R$ 137,00. Desse modo, tem-se que a renda per capita é inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
V- Segundo relatos da assistente social, "as condições habitacionais da família não são satisfatórias, pois no terreno da localização da residência moram três famílias em condições vulneráveis, sendo cada família em uma casa e a residência da Sra. Francyslaine está em construção, desta forma está morando em uma pequena edícula cedida para a sogra, a mobília encontra-se em condições precárias de uso e as condições de higiene e organização da casa são insatisfatórias".
VI- Ademais, a genitora Francyslaine relatou que as despesas (água, energia e alimentação) são divididas entre as três famílias, em média no valor equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais). Também aduziu que está impossibilitada de trabalhar, pois deve cuidar da filha, vez que ela é totalmente dependente de terceiros para desenvolver suas atividades diárias.
VII- Quanto ao termo inicial, deve ser mantido à data do requerimento administrativo (10/02/2014) uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora.
VIII- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos no percentual fixado (10%), porque adequadamente e moderadamente arbitrados, que deve recair sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
IX- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
X- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação do autor, nascido em 02.11.1957.
- Certidão de casamento em 28.02.1976, qualificando-o como lavrador.
- Livro de Matrícula da 2ª Escola Estadual Primeiro Grau (Isolada) do Bairro Nova Promissão, 2º Estágio, em Coroados, constando matrícula de filhos do autor no ano de 1977, e constando residência na Fazenda Justino e profissão do autor como lavrador.
- Recibos de pagamento da Prefeitura Municipal de Coroados ao autor, pela prestação de serviços de confecção e levantamento de cercas em estradas municipais, relativos ao período de 01.06.2001 a 11.05.2005, de 09.11.2009.
- Nota Fiscal Eletrônica de serviços, em nome do autor, relativa a ISS da Prefeitura Municipal de Coroados, emitida em 03.10.2013.
- Certificado da Condição de Microempreendedor Individual em nome do autor, com descrição da atividade principal “Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção”, com data de início em 28.05.2013.
- Contratos entre a Prefeitura Municipal de Coroados/SP e empresa individual do autor (MEI), para prestação de serviços de mão de obra para retirada de cercas, colocação de cercas, retirada, revisão e montagem de porteira, datados de 2013 a 2016.
- Contrato da empresa do autor com o Município de Brejo Alegre/SP, para prestação de serviços de mão de obra para remoção e instalação de cercas, datado de 2016.
- CTPS do autor com registros em atividade rural, de forma descontínua, nos períodos de 03.01.1983 a 30.06.1992.
- Notas Fiscais de prestação de serviços emitidas pelo autor, no período de 2008 a 2012.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 20.04.2018.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando, em nome do autor, vínculos empregatícios que confirmam as anotações contidas na CTPS, um vínculo urbano, relativo à competência 11/1994, bem como recolhimentos como contribuinte individual, de 2003 a 2018, no período de 01.12.2003 a 31.08.2012 - origem do vínculo Município de Coroados, no período de 01 a 31.05.2011 – Município de Brauna, no período de 01.05.2013 a 30.09.2018 não há identificação do vínculo. Ainda, consta a concessão de auxílio doença nos períodos de 30.10.2008 a 31.01.2009 e de 01.12.2014 a 01.02.2015.
- Os depoimentos das testemunhas são genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- O autor completou 60 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é contraditória, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, eis que, apesar de haver registros de vínculos rurais, também há registros de vínculos de natureza urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são genéricos. Apenas afirmam que conhecem o autor há muito tempo, já o viram trabalhando, e confirmam que ele faz cercas.
- Cabe destacar a existência de registros de recolhimentos como contribuinte individual, relativos a contratos administrativos firmados com Prefeituras, licitação, tomada de preços, adjudicação.
- Conforme consta no sistema Dataprev, ao ser concedido o benefício de auxílio-doença, nas duas ocasiões, foi classificada a atividade como urbana.
- O autor possui empresa em seu nome, bem como emitiu diversas notas fiscais de serviços para os Municípios, e a empresa, em tese, está ativa, afastando a alegada condição de rurícola.
- As provas são insuficientes a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO NEGADO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. A parte juntou aos autos, como início de prova material, declarações cadastrais de produtor de bovinos, bem como notas fiscais de venda de gado; matrícula do imóvel em que alega ter explorado a atividade rural; certidão de casamento, contraído em 1984, na qual o autor é qualificado como “açougueiro.
3. Os relatos testemunhais corroboraram a história descrita na exordial e atestada por prova documental, uma vez que confirmam que o autor trabalhou como rural no período de 01/03/1978 a 31/12/1983, sozinho e em regime de economia familiar, na criação de uma pequena quantidade de gado para corte e produção leiteira, cumprindo assim os requisitos de deixados em aberto pelas provas materiais. Por outro lado, o período posterior a 1984 não pode ser reconhecido como trabalhado na qualidade de rural, uma vez que a certidão de casamento da parte autora atesta a profissão de açougueiro.
4. Não se perfaz tempo de serviço suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsto no artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação da parte autora provida em parte. Benefício negado.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO ÀS CRIANÇAS E AOS MENORES DE DEZESSEIS ANOS DE IDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º, do Art. 4º, do Decreto nº 6.214, de 26/09/2007. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo médico pericial atesta que o menor é portador de cegueira em olho direito e visão normal em olho esquerdo, não havendo restrição para frequentar o 9º ano do ensino fundamental em que está matriculado.
3. Nos termos do parágrafo 1º, do Art. 4º, do Decreto nº 6.214, de 26/09/2007, que regulamenta o benefício assistencial, para fins de reconhecimento do direito ao benefício às crianças e aos menores de dezesseis anos de idade, “deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade”.
4. O conjunto probatório demonstra que malgrado o autor seja portador de visão monocular, essa deficiência não tem limitado ou impedido a realização das atividades compatíveis com a sua faixa etária, não estando preenchido o de requisito contido no Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93.
5. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial. Precedentes desta Corte.
6. Apelação desprovida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.1. Corrijo o erro material apontado no acórdão para reconhecer a existência de apenas um imóvel em nome da autora, tendo em vista que a matrícula do imóvel, a princípio era denominado Fazendo Dois Irmãos, após a doação foi denominado Sítio Pontalzinho (02/05/1954) e, em 30/08/2004, foi novamente alterada a denominação para Fazenda Dois Irmãos e que, por hábito, alegou a embargante dizer que morava no Sítio Pontalzinho.2. Não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração, visto que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa.3. O v. acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, visto que a matéria foi analisada nos termos da documentação apresentada, e esta não demonstrou o efetivo labor rural da autora nas lides campesinas de forma a configurar o trabalho rural em regime de economia familiar.4. Pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados, vez que não há contradição, obscuridade ou omissão no julgado.5. Desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.6. Erro material corrigido.7. Embargos de declaração acolhidos em parte.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. COISA JULGADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. BENEFÍCIO NEGADO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A parte autora não logrou êxito em provar o exercício de atividade rural no período entre 1972 e 1980, como alegado na petição inicial. Com efeito, limitou-se a juntar como início de prova material certidão de casamento e de nascimento de sua filha, dos anos de 1982 e 1983, respectivamente, que pertencem ao período já reconhecido em primeira instância e acobertado pela coisa julgada. Os outros documentos apresentados, como declaração de proprietário e de vizinho, não são contemporâneos aos eventos que querem provar. A declaração de matrícula escolar não serve para provar efetivo trabalho rural, e o certificado de cadastro de imóvel rural é documento emitido em nome de terceiro, de tal forma que não restou comprovada a atividade rural por todo o período pleiteado. Quanto ao ínterim reconhecido em sentença, como não houve recurso por parte do INSS, transitou em julgado a parte do decisum que acolheu o trabalho rural no período de 18/01/1984 a 01/02/1990.
3. Computando-se os períodos incontroversos de trabalho desenvolvidos pela parte autora, constantes de sua CTPS, até a data do ajuizamento da ação, verifica-se que a parte não preencheu os requisitos exigíveis no artigo 52 da Lei nº 8.213/91 para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual resta improcedente o pedido de concessão do benefício.
4. Apelação da parte autora improvida. Benefício negado.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. BENEFÍCIO NEGADO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A parte autora não logrou êxito em provar o exercício de atividade rural como alegado na petição inicial. Com efeito, limitou-se a juntar, como início de prova material, certidão de nascimento, certidões em nome do pai do autor, sendo certidão de casamento, na qual o pai é qualificado como “lavrador”, filiação do pai no sindicato dos trabalhadores rurais, e declaração de trabalho elaborada pelo próprio pai da parte autora. Por outro lado, a declaração de matrícula escolar não serve para provar efetivo trabalho rural, e a declaração de propriedade rural é documento emitido em nome de terceiro, de tal forma que não restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural pela parte autora.
3. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149.
4. Computando-se os períodos incontroversos de trabalho desenvolvidos pela parte autora, constantes de sua CTPS, até a data do ajuizamento da ação, verifica-se que a parte não preencheu os requisitos exigíveis no artigo 52 da Lei nº 8.213/91 para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual resta improcedente o pedido de concessão do benefício.
5. Apelação da parte autora improvida. Benefício negado.