DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE.
1. Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS o autor acostou aos autos diversos documentos que o qualificam como "lavrador", e comprovam que residiu em zona rural:
- notas fiscais de produtor, emitidas em seu nome, referente aos anos de 1972, 1973, 1974, 1975, 1976, 1977, 1978, 1979, 1980, 1985 e 1987 (fls. 33/45, e 72/73); certidões de nascimento de seus filhos, datados de 1972 e 1976 (fls. 46/47); requerimentos de matrícula escolar em nome de seu filho Luís, referente aos anos de 1979 e 1980; contrato particular de parceria agrícola, datado de 1972 (fl. 68); declaração de cadastro de parceria rural, com data de 1978 (fls. 70/71);
2. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 14/12/1965 a 30/10/1989, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, conforme fixado na r. sentença.
4. Apelação do INSS e remessa oficial providas em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. CONFIGURAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO AFASTADA.
- Cabe ao julgador, enquanto destinatário da prova, dispor sobre a necessidade de sua produção, conforme entender suficiente para o seu convencimento (princípio da persuasão racional). ). No caso em apreço, os documentos que instruem os autos são suficientes para comprovar as funções exercidas pela autora, ora apelante, bem como atesto que o INSS não se furtou ao pleito de apresentação da documentação requerida pela autora (auditoria de matrícula), justificando, fundamentadamente, a razão da impossibilidade de fazê-lo (ID 2902964 – Pags. 6/8), não se havendo falar em nulidade, por necessidade de reabertura da instrução processual, ou mesmo em cerceamento de defesa.
- Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes, a título de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. Para tanto, imprescindível que o desvio de função seja comprovado, o que in casu, não ocorreu.
- Os documentos que instruem a inicial não indicam que as tarefas desempenhadas pela servidora eram, no que concerne ao grau de complexidade, exclusivas do cargo de Analista Previdenciário .
- Ainda que a autora e o paradigma tenham eventualmente exercido em certos momentos tarefas iguais ou semelhantes, é certo que o Analista do Seguro Social tem atribuições de maior complexidade específicas para o cargo para o qual, aliás, quando do provimento, é exigido nível superior de escolaridade, ao passo que, para o cargo de Técnico do Seguro Social, apenas é exigido o nível médio.
- Não há, pois, prova de que a requerente, na condição de Técnica do Seguro Social, exerceu funções que não eram inerentes ao cargo por ela ocupado, não havendo caracterização de desvio de função.
- Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. O início de prova material, para ser considerado, deve ser corroborado por robusta prova testemunhal, vinculando-o àquele período que se pretende comprovar. Na hipótese, os documentos apresentados como início de prova material não são suficientes para comprovação da atividade rural desempenhada pela parte autora, visto que a qualificação de lavrador constante, tanto na certidão de nascimento de seu companheiro, quanto na matrícula do imóvel rural dizem respeito ao seu sogro, Sr. Kyoji Sato (fl. 17 e fl. 27), além disso, o instrumento particular de união estável é imprestável a comprovar sua qualidade de segurada especial, tendo em vista que a inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) utilizado na qualificação de seu companheiro refere-se a seu sogro (fl. 18 e fl. 36). Ademais, as anotações constantes em sua CTPS dão conta que laborou apenas em atividades urbanas (fls. 22/23), não apresentando outro meio de prova idônea, capaz de demonstrar que laborou no meio rural.
3. Assim, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, em 26/09/2013 (item 7.2.1 - fl. 82), a parte autora não obteve êxito em comprovar que detinha a qualidade de segurada.
4. Apelação do INSS provida.
5. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural no período de 1º/1/71 a 31/12/82, considerando como início de prova material: 1) certificado de dispensa de incorporação, datado de 30/1/74, 2) certidão de casamento, celebrado em 28/5/71, 3) carteirinha de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Olímpia/SP, com data de admissão em 4/10/72, 4) notas fiscais de entrada de mercadorias e de produtor rural, relativas aos anos de 1976 a 1982 e 5) matrícula de imóvel, na qual consta que o autor adquiriu imóvel rural em 22/11/82.
III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.
IV- In casu, a prova testemunhal produzida não constitui um conjunto idôneo e convincente de molde a formar a convicção no sentido de reconhecer o tempo de serviço rural exercido pela parte autora.
V- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADO.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de salário-maternidade funda-se em documentos, dos quais destaco a cópia da certidão de nascimento da filha, nascida em 30/06/2014; matrícula de imóvel rural em nome da mãe e dos tios da autora; recibo de entrega de declarações de ITR da referida propriedade, exercícios 2013, 2014 e notas fiscais de compras de produtos agrícolas.
- As testemunhas afirmam que a requerente trabalhava no sítio da mãe, e desenvolveu essa atividade no período gestacional.
- O pai da filha da autora realizou apenas atividades laborativas urbanas ao longo de sua vida, conforme consulta realizada aos dados do CNIS.
- Não consta dos autos qualquer documento indicando o trabalho rural alegado pela ora recorrente.
- Os documentos indicando que a mãe da autora reside em imóvel rural e os documentos da propriedade, demonstram a ligação de sua genitora à terra, mas não possuem o condão de demonstrar que a requerente efetivamente exerceu atividade no campo. Ademais, a requerente sequer reside na propriedade rural.
- Embora esteja demonstrado o nascimento da filha da autora, as provas produzidas não são hábeis a demonstrar o exercício da atividade no campo, seja como boia-fria ou em regime de economia familiar, para fins de salário-maternidade.
- Em face da inversão do resultado da lide, julgo prejudicados os demais pontos do apelo.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 8/4/1953, preencheu o requisito etário em 8/4/2008 (55 anos). Ajuizou a presente ação em 16/5/2011, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde o ajuizamento da ação, do implemento dorequerimento ou do implemento da idade.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo sindicatorural; Ficha sindical; Escritura de compra e venda de imóvel rural, constando a parte autora como outorgada donatária, datada de 30/6/2006; Ficha médica; Declaração emitida por Manoel Oliveira da Costa informando que a autora trabalha em sua terra,datada de 2010; Termo de comodato rural, entre a autora e Manoel Manoel Oliveira da Costa, com data de início em 10/6/2010 e duração de 3 anos, com firma reconhecida em 2010; Certidão eleitoral; Ficha de matrícula escolar.4. Da análise dos documentos, vê-se que a escritura de compra e venda de imóvel rural, constando a parte autora como outorgada donatária, datada de 30/6/2006, e o termo de comodato rural, entre a autora e Manoel Manoel Oliveira da Costa, com data deinício em 10/6/2010 e duração de 3 anos, com firma reconhecida em 2010, constituem início de prova material do exercício de atividade rural pela autora a partir de 2006.5. Não obstante, não há documentos que demonstrem o seu labor rural em datada anterior a 2006. A certidão eleitoral e a ficha de matrícula escolar não constituem início razoável de prova material, uma vez que são emitidos com informações prestadas pelaprópria parte interessada e sem se revestirem de maiores formalidades. Da mesma forma, a declaração de exercício de atividade rural emitida pelo sindicato, sem a homologação do órgão competente, e a ficha sindical, desacompanhada de comprovação derecolhimentos de mensais, não se prestam a demonstrar o labor rural pela parte autora.6. Uma vez que os documentos juntados pela apelante não foram aptos a demonstrar o início de prova material do labor rural durante o período de carência necessário à concessão do benefício, a prova testemunhal carreada nos autos, por conseguinte,tambémnão se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação daatividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.9. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2008, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. AÇÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. PENSÃO PAGA EXCLUSIVAMENTE AOS FILHOS ATÉ O ADVENTO DO LIMITE ETÁRIO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA EM FOI CESSADA A PENSÃO AOS FILHOS.
- O óbito de Urani Severiano de Carvalho, ocorrido em 15 de agosto de 2008, está comprovado pela respectiva Certidão.
- No que se refere à qualidade de trabalhador rural, a autora carreou aos autos início de prova material do labor campesino desenvolvido pelo de cujus, consubstanciado na Escritura Pública de Venda e Compra, lavrada em 18 de dezembro de 1986, perante o Cartório de Notas da Comarca de Miracatu – SP, na qual Urani Severiano de Carvalho foi qualificado como lavrador.
- Verifica-se da Matrícula de imóvel rural, lavrada em 15 de janeiro de 1987, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Miracatu – SP, a qualificação de Urani Severiano de Carvalho como agricultor.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Urani Severiano de Carvalho ainda ostentava a profissão de lavrador. No mesmo documento restou consignada a existência de quatro filhos: Edson, com 22 anos, Aline, com 16, Jayne com 14 e Alexandre, com 12 anos.
- É importante observar que, na condição de genitora e representante legal dos menores, a parte autora já houvera ajuizado perante a Comarca de Miracatu – SP ação requerendo pensão por morte, em razão do falecimento de Urani Severiano de carvalho, cujo pedido foi julgado procedente.
- Em grau de recurso, nesta corte os autos receberam o nº 0021736-45.2011.4.03.9999, sendo mantida a procedência do pedido, com a concessão do benefício em favor dos filhos, a contar da data do falecimento. Referida decisão transitou em julgado em 27/11/2012.
- Na presente ação, a discussão versa sobre a concessão da pensão por morte requerida por Maria Aparecida Pinto, em nome próprio, e na condição de companheira do "de cujus".
- Por outras palavras, já existe decisão com trânsito em julgado reconhecendo a qualidade de segurado especial de Urani Severiano de Carvalho, ao tempo do falecimento.
- A controvérsia, cinge-se, desta forma, à comprovação da união estável havida entre a parte autora e o de cujus, ao tempo do falecimento. Verifica-se, inclusive, que a decisão administrativa que lhe indeferiu a pensão, requerida em 01/12/2016, foi fundamentada na ausência de comprovação da dependência econômica em relação ao de cujus.
- Além da existência de quatro filhos havidos do vínculo marital, conforme consignado na Certidão de Óbito, tem-se que a parte autora e os filhos residiam no Sítio Prainha, situado no município de Miracatu – SP. Verifica-se da Escritura de Compra e Venda e da respectiva matrícula, o referido imóvel rural era de propriedade de Urani Severiano de Carvalho. - - Depreende-se da exordial que a parte autora reside no local até a data do ajuizamento da presente demanda.
- Em audiência realizada em 02 de julho de 2019, as testemunhas Antonio Alves Júnior e José Luciano Bezerra da Silva afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado que ela conviveu maritalmente com Urani Severiano de Carvalho, com que constituiu prole numerosa e esteve ao lado até a data do falecimento.
- A dependência econômica é presumida em relação à companheira, conforme preconizado pelo artigo 16, I da Lei de Benefícios.
- Não obstante, é importante observar que na condição de genitora e representante legal dos menores, a parte autora já recebeu a integralidade do benefício de pensão por morte até a data em que o filho Alexandre Pinto de Carvalho atingiu o limite etário, em 2017.
- Desta forma, conquanto a postulante tenha formulado o requerimento administrativo em 01/12/2016, a pensão por morte ser-lhe-á paga a contar da data em que o benefício foi cessado em relação ao filho, em razão do advento do limite etário.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora juntou aos autos: a) Certidão de casamento com a senhora Iranilde Pereira da Fonseca em 28/12/1984, em que a parte autora é qualificada como lavrador; b) Certidão de nascimento do filho daparteautora, Antônio Luiz da Fonseca Silva, em 05/09/1986, em que a parte autora é qualificado como lavrador; c) Certidão de nascimento do filho da parte autora, Josiran da Fonseca Silva, em 03/02/1988, em que a parte autora é qualificada como lavrador; d)Comprovante de matrícula do filho em escola pública com a qualificação dos pais como lavradores em 2003; e) Requerimento de matrícula do filho da parte autora em escola pública com a qualificação dos pais como lavrador e do lar em 2000 e f) CNIS comrecolhimentos como segurado facultativo no período de 01/09/2018 a 31/08/2019.4. Houve a audiência de instrução e julgamento em que foi ouvida a parte autora.5. Ainda que a qualidade de segurado especial não tenha sido comprovada com documentos contemporâneos à carência determinada, verifica-se pelo CNIS do cônjuge da parte autora que essa recebe aposentadoria por idade na condição de segurada especial e,segundo a Súmula 6 da TNU, "a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início de prova material da atividade rurícola". Assim, a qualidade de segurado especial do cônjuge éextensível à parte autora.6. Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial (ID 412255620, fls. 83 a 90) atestou que a parte autora possui CID: Z89.6 - Ausência adquirida da perna acima do joelho e CID: I71.4 - Aneurisma da aorta abdominal, sem menção de rupturaeencontra-se incapacitado para atividade laboral de forma total e permanente desde, ao menos, 28/04/2021, conforme documentos juntados pela parte autora. A perícia não se manifestou sobre a existência da hérnia CID: K40 que foi a causa do requerimentoadministrativo prévio apresentado no período de graça do segurado. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito e a perícia foi conclusiva em suas colocações, não sendo necessária prova pericial complementar. Assim, foram comprovados osrequisitos mínimos para a concessão do benefício.7. A data de início do benefício deve ser fixada na data da citação em 28/07/2021, conforme jurisprudência do STJ, a qual afirma que, em não sendo o caso de fixar a data de início do benefício na data do requerimento ou na cessação indevida, a data dacitação é a data a se considerar como correta, uma vez que a incapacidade é posterior ao requerimento administrativo e anterior ao laudo pericial.8. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 28/05/1960, preencheu o requisito etário em 21/01/2015 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 25/06/2019, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 27/05/2020 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 187173562): fatura de energia com endereço urbano; certidão de casamento; documentos pessoais; carteira de sindicatorural do ex-marido; autodeclaração de terceiro; documentos de imóvel em nome de terceiro (registro de propriedade; recibos de inscrição CAR-MT, DARF, CCIR); ficha de matrícula do filho em escola urbana; documentos médicos; CNIS; extrato previdenciário;certidão de casamento com averbação de divórcio.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento celebrado em 22/03/1980, com averbação de divórcio em 10/11/2017, não traz qualificação da autora ou do ex-cônjuge, bem como a carteira de sindicato rural do ex-marido nãoestá acompanhada dos comprovantes das respectivas contribuições. Dessa forma, tais documentos não fazem prova do labor rurícola alegado pela parte autora.5. Quanto aos documentos de imóvel rural em nome de Ney Perillo Junior (autodeclaração, registro de propriedade; recibos de inscrição CAR-MT, DARF, CCIR), verifica-se que a autodeclaração não exige maior rigor na sua expedição e os demais documentosnãocontêm informações que possam comprovar o trabalho rurícola da parte autora.6. Ademais, as fichas de matrícula em escola urbana e documentos médicos não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.7. Quanto ao CNIS da autora, não se verificam vínculos que possam comprovar a atividade rurícola alegada.8. No caso, não há início de prova material pelo tempo de carência necessário para a concessão do benefício.9. Assim, a não comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.10. Dessa forma, diante da fragilidade do conjunto probatório, a prova testemunhal produzida não é suficiente para a comprovação da atividade rural, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.11. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".12. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.13. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 15/12/1961, preencheu o requisito etário em 15/12/2016 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 3/8/2017 (DER), que foi indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural.3. Conquanto a declaração de aptidão ao Pronaf, em nome da autora, emitida em 27/4/2012 e válida até 27/4/2018, possa constituir início de prova material, ela só comprova o labor rural exercido pela autora durante o período em que esteve vigente, qualseja, de 2012 a 2018, o que, contudo, é insuficiente para demonstrar os 180 meses de atividade rural.4. Quanto aos demais documentos apresentados pela autora, eles não são aptos a comprovar sua condição de segurada especial, uma vez que tanto na escritura pública de confissão e assunção de dívida quanto na certidão de matrícula do imóvel, ambosreferentes à propriedade do casal, o cônjuge se encontra qualificado como fazendeiro. Ademais, a documentação que comprova a propriedade de imóvel rural não é suficiente para consubstanciar início de prova material do labor campesino, uma vez que ofatode ser proprietário de imóvel rural não implica, necessariamente, tratar-se de pequeno produtor rural, ainda mais, no caso dos autos, em que o autor se encontra qualificado como fazendeiro nos documentos referentes à propriedade.5. Também não constituem início de prova material as informações constantes em certidões eleitorais, fichas de matrícula e de cadastro no SUS, uma vez que se baseiam em declarações unilaterais da parte autora.6. Ademais, consta documento, acostado pelo INSS em sede de contestação (ID 368499633, fls. 65-66), que demonstra que a autora exerceu atividade empresarial: na ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CRISTO REI DE APARECIDA RIO NEGRO, com início de atividade em4/2/1997 e situação cadastral ainda ativa; e em SONIA REGINA DA CUNHA, com início de atividade em 7/5/1987 e situação cadastral baixada (sem constar data).7. Dessa forma, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora durante todo o período de carência impossibilita o deferimento do benefício postulado.8. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.11. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 05/05/1963, preencheu o requisito etário em 05/05/2018 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 27/10/2021, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Posteriormente, ajuizou a presente ação, em 17/02/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: documentos pessoais, cópia da CTPS do genitor, certificado de matrícula e alteração- CMA, certidão de casamento dos genitores, comprovante deendereço, certidão de nascimento e CNIS (ID-339029652 fl. 18-29).4. Conquanto a certidão de casamento dos genitores, celebrado em 03/01/1956, em que consta a qualificação do pai como lavrador, possa constituir, em tese, início de prova material durante o período em que a autora conviveu com seus genitores na zonarural, tal documento não é suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural pela autora durante todo o período de carência. A cópia da CTPS do Sr Benedito Gomes, o certificado de matrícula e alteração- CMA e comprovante de endereço em nome deterceiros são documentos que não fazem prova do labor rural da autora.5. Ressalte-se que não há nos autos qualquer documento da autora e o CNIS aponta um curto vínculo de 17/09/1993 a 29/12/1993 (ID- 339029652 fl.71).6. Como se vê, não há início de prova material da atividade rural que possibilite o reconhecimento da qualidade de segurado especial pelo período necessário à concessão do benefício.7. Dessa forma, a não comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora durante todos os 180 meses de carência impossibilita o deferimento do benefício postulado.8. Além disso, o início de prova material não foi corroborada pela prova testemunhal colhida. As duas testemunhas ouvidas, em audiência de instrução e julgamento, não souberam mencionar em que época a autora trabalhou na roça: a segunda, inclusive,disse que não sabe o que ela fazia e que ela mudou-se para a cidade para cuidar da mãe.9. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.10. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.11. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.12. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. IMÓVEL RURAL DE GRANDE EXTENSÃO. INDICADOR DE RIQUEZAS. POTENCIAL DE GRANDE COMERCIALIZAÇÃO AGRÍCOLA. VÍNCULO EMPRESARIALNO PERÍODO DE PROVA PRETENDIDO. RECURSO IMPROVIDO.1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com outros períodos contributivos), destinando-se aos trabalhadoresrurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Contudo, para a concessão do benefício,exige-seo requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.2. No caso concreto, verifica-se que a autora nasceu em 25/7/1952 e, portanto, contava com mais de 60 anos ao tempo da DER (23/9/2020). Sustenta possuir 9 anos de contribuições perante o RGPS, em razão de atividades urbanas exercidas entre os anos de2011 a 2012. Para cumprimento da carência a autora pretende ver reconhecido a sua condição de trabalhadora rural, na qualidade de segurada especial, no período de 01/2000 a 12/2010.3. Delineada essa moldura, registra-se que no caso dos autos, embora a autora tenha anexado à exordial documentos que demonstram ligação da autora com o labor rural, a eficácia probante de tais documentos restou, de fato, infirmada pela existência dedocumentos que comprovam a capacidade econômica da autora, com a demonstração de grandes volumes de terras que, decerto, não se coaduna com a ideia de agricultura de subsistência, cujo principal objetivo é a produção de alimentos para garantir asobrevivência do agricultor e seus familiares. Ademais, verifica-se que a autora figurou como empresária no ramo de fabricação de produtos de limpeza e polimento, com início em 19/8/2004 e baixa da atividade empresarial em 18/1/2010, restando afastadaaalegada condição de trabalho rural de subsistência, diante da atividade empresarial concomitante.4. Registra-se, ainda, que embora a prova material colacionada aos autos seja indicativa da dedicação à atividade rural, evidencia, por outro lado, que esta não era desenvolvida em regime de economia familiar ou de subsistência, pois, conforme se apurados autos a autora comercializou, em uma única venda, mais de mil litros de leite, cujo volume é incompatível com atividade de subsistência/economia familiar. Consta dos autos, ainda, que a autora é proprietária de um imóvel rural situado no municípiode Carlinda/MT, com área de 471.5584 ha., matriculado sob o nº 15.450. Consta registrado às margens da matrícula do referido imóvel a informação de que a autora apresentou certidão de regularidade fiscal de imóvel sob o nº 5.958.754 e CCIR exercício2000/2001/2002, em nome da autora, de imóvel rural de 1.245.0 ha., equivalente a mais de 12 módulos fiscais, localizado em Alta Floresta/MT.5. É de se consignar que o intuito da lei é proteger aquela célula familiar que, para sobreviver, depende da faina pastoril estimada em atos de singeleza financeira, tanto que sobrepaira a ajuda recíproca dos membros entre si; contudo, sem sinaisimplícitos e explícitos de poderio econômico a permitir a perenidade em outros afazeres, o que não se evidencia no caso em que os imóveis rurais são de grandes extensões/alto valor de mercado, revelando potencial de produtividade que supera oindispensável à própria subsistência. O intuito da lei é salvaguardar a pequena comunidade familiar que somente se mantém na faina campesina para sua subsistência e, eventualmente, de modo raro, comercializa sua produção excedente. Todavia, asituação posta em deslinde, pelos elementos jungidos aos autos, não se encarta em tal modelo.6. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 08.05.1955).
- Matrícula de compra pelo INCRA de um imóvel que se destina a exploração agropecuária, em 18.02.1993 o pai, Sinforiano Medina, agricultor, adquiriu um imóvel de 4,2057 hectares confrontando com a terra a oeste do autor, qualificado como marceneiro, relativo ao imóvel denominado Chácara Lote nº 01.
- Certificado de cadastro deste imóvel rural CCIR no INCRA de. 2003 a 2005.
- Em 2013 foi feita a averbação a fim de constar a profissão do autor como trabalhador rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 25.11.2015.
- Notas de 2010 a 2012.
- Comunicado apontando que o autor aproveita pequena quantidade de lenha e endereço no imóvel de área total de 4 hectares de 2008, 2010.
- Cadastro do Agricultor Familiar de 2011 e 2016.
- ITR DE 2014 e 2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 24.04.1979 a 02.04.1996, em atividade urbana.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural a partir de 1998.
- A testemunha Marilene Romero narrou conhecer o autor do assentamento Barra do Itá desde 1998, pois vive numa parte de um lote que era do pai e lá mora com a esposa e desenvolve atividade como plantar mandioca e cria galinha, porco, inclusive tem vaca leiteira; não sabe da vida pregressa do demandante, em termos de trabalho, antes de 1998; não contrata empregados no local em comento.
- O depoente Venceslau Cabreira disse ser conhecido do assentamento Barra do Itá desde o ano 2000, pois o depoente tem um lote lá e o conheceu por tentar comprar um lote de Miguel e dos pais deste; narrou que o Miguel trabalha na lavoura, tem plantação e leiteria, pois mora e trabalha na "cacrinha" dele para sustento da família; o autor nunca teve vínculo urbano depois de 2000 e ele não contrata empregados, trabalhando para o sustento da família.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há que se considerarem os registros em atividade urbana, anteriores a 1996, eis que o autor a partir de 1998, conforme documentos e testemunhas, trabalhou exclusivamente em atividade rural em regime de economia familiar.
- Há matrícula de um pequeno imóvel rural desde 1993 por compra feita pelo INCRA no qual o autor mora e explora atividade agrícola desde 1998, juntou notas, comunicados e ITR em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 17 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 204 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (25.11.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, devendo prevalecer.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS. RECUSO PROVIDO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
- A parte embargante aduz que a decisão proferida pela E. Oitava Turma, foi por maioria, sendo que o Desembargos Paulo Fonte o fez, em menor extensão, para reconhecer o labor rural do embargante no período de 1º/12/1969 a 30/05/1984. Alega, ainda, que na decisão divergente restou destacada a possibilidade do reconhecimento da atividade rural ocorrer somente a partir dos 14 (quatorze) anos.
- O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
- No julgamento do RESP nº 1348633/SP, O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. Inteligência da Súmula 577 do STJ.
- Para comprovar os fatos o autor juntou: Certidão de Casamento, realizado em 27/12/1980, qualificando-o como lavrador (fl.12); Matrícula, expedida por Cartório de Registro de Imóveis, em 2006, de propriedade rural (sítio São Lourenço) em nome de seu pai (fls.14); Requerimento de matricula em escola Estadual, dos anos de 1968, 1969, 1972, 1973, 1974 1976, em que consta que o autor residia em propriedade rural nos referidos períodos, bem como pedidos de dispensa de educação física em nome do autor, qualificando-o como lavrador (fls.15/27); Certificado de Dispensa de serviço militar, qualificando-o como trabalhador rural no ano de 1973 (fls. 28); Certidão da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, qualificando-o como lavrador no ano de 1974 (fl.29); Declaração de ITR dos anos de 1983, 1984 e 1985, em nome de seu pai (fls. 30/31); Notas fiscais de produtor rural, expedida pelo Sítio São Jose, de propriedade de seu pai, referente aos anos de 1972 a 1985 (fls. 32/45).
- A certidão de casamento, certificado de dispensa de serviço militar e a certidão da Secretaria de Segurança Pública, são documentos públicos e possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário. Logo, aptos como início de prova material para a comprovação da atividade rural exercida pelo autor.
- Os requerimentos de matrícula e os termos de dispensa de educação física são contemporânea aos fatos e servem para complementar os fatos pretendidos pelo autor.
- Ademais, nos termos da jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, admissíveis os documentos existentes em nome do genitor da parte autora como indício do desempenho de atividade rural.
- Quanto à prova testemunhal, ela é coesa e harmônica no sentido de comprovar o labor campesino desempenhado pela parte autora desde os dez anos até 1984, no sítio da família no município de Alto Alegre, em regime de economia familiar, no cultivo de café e cereais de subsistência (fs. 69/70).
- O autor pode ter reconhecido seu pedido a partir de seus 12 anos de idade.
- Com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural de 1º/12/1967 a 30/05/1984.
- Os períodos incontroversos, 25 anos, 7 meses e 4 dias (fl. 120), uma vez somados ao período rural ora reconhecido, totalizam mais de 35 anos de tempo de serviço, o que garante à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- A parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
- Data do início do benefício: é a do requerimento administrativo, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
- Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença, observada a Súmula 111 do STJ.
- Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Embargos de declaração da parte autora providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A parte autora completou o requisito idade mínima em 14/04/2015 (fl. 05), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl. 05); cópia de matrícula de empregado rural da fazenda Sta Helena, onde consta dados do autor, como, filiação, endereço, profissão, dependentes (fls. 06/07); certidão de casamento do autor, celebrado em 06/10/73 (fl.08); cópia da CTPS, onde consta registros de vínculos rurais e urbanos (fls. 09/23); comunicado de indeferimento do benefício (fls.24/25).
2. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida durante o período de carência.
3.A prova testemunhal, por si, não é suficiente à obtenção do benefício por parte da autora, sendo necessária que venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
4.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
5.Sucumbência da autora, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
6.Improvimento do recurso.
7.Improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO. VERBA HONORÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDOS. 1. O caso em exame consiste em saber se o tempo de frequência ao curso de habilitação específica de 2º grau para o magistério, do Centro Específico de Formação e Aperfeiçoamento do Magistério - CEFAM, no período de 1989 a 1992, pode ser computado como tempo de serviço, para efeitos previdenciários. 2. Restou comprovado que a parte autora foi aluno regularmente matriculado na Instituição, no período de 01/01/1989 a 23/12/1992, com retribuição pecuniária, conforme documentos (ID 304249256) e (ID 304249257). 3. Sumulado o tema pelo E. Tribunal de Contas da União, em 1976, passando a ter nova redação, em 03.01.95:"Súmula 96 do TCU: Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiro". 4. Mantida a honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), vez que fixada nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. 5. No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso. 6. Reexame necessário não provido. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo ou posterior ao mais recente, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural nos períodos de 11/1/75 a 31/12/75, 1º/1/79 a 31/12/79 e de 1º/1/85 a 31/12/85, considerando como início de prova material: 1) certidão de casamento da autora, qualificando seu cônjuge como lavrador, celebrado em 11/1/75; 2) escritura de venda e compra de um imóvel rural, adquirido pela autora e por seu marido, lavrada em 15/8/79; 3) cópia da matrícula do imóvel rural, qualificando o cônjuge da autora como lavrador em 25/10/85.
III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.
IV- In casu, a prova testemunhal produzida não constitui um conjunto idôneo e convincente de molde a formar a convicção no sentido de reconhecer o tempo de serviço rural exercido pela parte autora.
V- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 27.03.1942) em 27.07.1968, qualificando o autor como lavrador.
- CTPS com registros, de 11.02.1964 a 29.02.1992, em atividade urbana.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor possui inscrição no CAFIR de 31.12.1993 a 01.01.1999 e cadastro como contribuinte individual, que recebeu auxílio doença, comerciário, de 10.03.2003 a 07.11.2003 e que recebe amparo social ao idoso, desde 10.04.2008.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2002, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 126 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A CTPS indica que o autor teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não há nos autos um documento sequer que caracterize regime de economia familiar, contratos de parceria, matrícula de propriedade rural, DECAP, ITR, notas e outros.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE COMO ALUNO APRENDIZ. REMUNERAÇÃO INDIRETA. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.II - Foram trazidas aos autos certidão expedida pela Escola Técnica de Eletrônica “Fundação Ferraz Egreja”, atestando que o autor esteve regularmente matriculado de 01.03.1976 a 22.12.1979 no curso “Técnico em Eletrônica”, totalizando 785 dias, ou 02 anos, 01 mês e 25 dias. Ademais, na referida certidão constava o termo “aluno aprendiz”, bem como as declarações, informando que durante o período de estudo foi fornecido material didático e instrumental, além de prestar serviços remunerados para a fundação, corroboradas por meio de prova testemunhal.III - A pacífica jurisprudência do STJ entende que o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz em escola técnica federal ou estadual, com remuneração, ainda que indireta, desde que às contas do Poder Público, deve ser considerado para efeitos de concessão da aposentadoria (Resp nº 1.318.990-SC - SC; 2012/0075263-0, Relator Ministro Humberto Martins).IV - Mantida a decisão embargada que computou, como tempo de serviço, o intervalo de 03.01.1976 a 22.12.1979, em que o autor foi aluno-aprendiz em escola técnica.V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO.REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ- INSTITUTO TÉCNOLÓGICO DE AERONÁUTICA-ITA.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- O tempo de estudo prestado pelo aluno-aprendiz de escola técnica ou industrial em escola pública profissional, mantida à conta do orçamento do Poder Público, é contado como tempo de serviço para efeito de aposentadoria previdenciária, conforme redação do inciso XXI, do artigo 58, do Decreto nº 611/92, que regulamentou a Lei nº 8.213/91, desde que esteja demonstrado que, na época, desenvolveu atividade laborativa e comprovada a retribuição pecuniária.
- Consoante a jurisprudência dominante, considera-se retribuição pecuniária, a percepção, no mesmo período que pretende o reconhecimento, de salário indireto em forma de alimentos, fardamento, pousada, atendimento médico-odontológico, material escolar, etc, em conformidade ao disposto na Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União.
- Demonstrado nos autos que o autor esteve matriculado no referido Instituto Tecnológico no intervalo declinado, recebendo auxílio financeiro do Ministério da Aeronáutica, além de alimentação e uniforme.
- Preenchidos os pressupostos legais, faz o demandante jus à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a concessão administrativa, observada a prescrição quinquenal.
- O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado a contar da concessão do benefício pelo INSS, em harmonia com a jurisprudência do C. STJ, observada a prescrição quinquenal.
- Improvida à apelação do INSS.
VANESSA MELLO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA