PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. GERENTE DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS.
1. A periculosidade por exposição a inflamáveis encontra-se prevista no art. 193 da CLT, com redação dada pela Lei 12.740/2012.
2. Diante do julgamento do Tema 1.031 pelo Superior Tribunal de Justiça, está superada a questão referente à possibilidade de reconhecimento da periculosidade como fator de enquadramento da atividade como tempo especial.
3. Comprovado o exercício de atividade laboral em posto de combustíveis, essencialmente no abastecimento de veículos, é possível o enquadramento como tempo especial.
4. No caso do cargo de gerente de posto de combustíveis, possível o reconhecimento da especialidade visto que, via de regra, o trabalhador labora junto à pista de abastecimento dos veículos, supervisionando o trabalho dos demais frentistas e realizando, ele próprio, abastecimento de veículos. Embora também desempenhe atividades de cunho administrativo, é certo que, para a caracterização da especialidade por exposição a periculosidade não se reclama exposição às condições perigosas durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PRF - ACIDENTE COM VIATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. COLISÃO FATAL COM VEÍCULO EM OUTRA PISTA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL - CABIMENTO.
1. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva que tem como pressupostos a relação de causalidade, a existência de dano e o ato do agente.
2. Comprovado que o ato do agente em invadir a pista contrária e colidir com outro veículo foi a causa direta e imediata para a ocorrência do acidente fatal, resta configurada a responsabilidade do réu a ensejar a pretendida indenização pelos danos morais.
3. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser reduzida para R$ 250.000,00.
4. A parte autora comprovou perda financeira com a morte do pai, cabendo a concessão de pensão mensal. A pensão mensal não é incompatível com o benefício de pensão por morte do INSS, eis que de origem diversa e está apenas a complementar o valor do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço comum e especial, mas negou o reconhecimento de tempo de contribuição como contribuinte individual para parte do período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da exposição a agentes nocivos para o reconhecimento de tempo especial no período de 02/05/2005 a 04/08/2014; e (ii) a possibilidade de reconhecimento do período de 09/1993 a 08/2002 como contribuinte individual, com a consequente indenização das contribuições.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia judicial comprovou a exposição do autor a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas) nas atividades de manutençãomecânica, o que autoriza o reconhecimento da especialidade do labor.4. A análise da submissão a hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa, e a nocividade não é elidível pelo uso de EPIs, em face do reconhecido potencial cancerígeno, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.5. A jurisprudência do TRF4 (IRDR Tema 15) e do STF (RE 664.335) sedimenta que a eficácia do EPI deve ser comprovadamente real para afastar a especialidade, e a presunção milita em favor do segurado em caso de dúvida.6. A prova documental apresentada pela parte autora para o reconhecimento como contribuinte individual (certidão narratória da Prefeitura e comprovante de baixa da empresa) é escassa e não comprova o efetivo exercício da atividade laborativa no período integral requerido.7. Os documentos indicam pagamento de tributos municipais apenas em 1993, sem informações de 1994 a 1996, e sem fato gerador em 1997, sugerindo inatividade do empreendimento, o que impede o reconhecimento do labor como contribuinte individual desde então.8. Para o recolhimento retroativo das contribuições previdenciárias, é necessário início de prova documental que comprove de forma manifesta o exercício da atividade laborativa de filiação obrigatória.9. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, conforme o Tema 995/STJ, sendo a data da sessão de julgamento o limite para fins de reafirmação.10. Os juros de mora devem seguir o Tema 1170/STF, e a correção monetária deve aplicar o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, com adequação de ofício a partir de 09/09/2025 em razão da EC nº 136/2025, reservando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7.873.11. Os honorários advocatícios recursais devem ser redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão) ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 13. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, autoriza o reconhecimento de tempo especial de forma qualitativa, sendo a nocividade presumida e não elidível pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).14. O reconhecimento de tempo de contribuição como contribuinte individual, com indenização de contribuições, exige robusto início de prova documental do efetivo exercício da atividade, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§9º e 10º; CPC, arts. 85, §2º, §3º, §8º, §11º, 185, IV, 493, 534, 535, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, §3º, 57, §3º, 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Decreto nº 53.831/1964, códigos 1.2.11, 2.4.1; Decreto nº 83.080/1979, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, códigos 1.0.3, 1.0.7; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §2º, §3º, §4º; Lei Complementar nº 4.010/2003 (Município de Montenegro/RS), art. 87; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7.873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001165-27.2015.404.7209, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.09.2017; TRF4, AC 5009052-15.2012.404.7000, Sexta Turma, Rel. Bianca Georgia Cruz Arenhart, j. 23.10.2016; TRF4 5030475-79.2017.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 26.10.2017.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. As atividades de aeronauta, que se realizam a bordo de aeronaves, têm a sua especialidade reconhecida, segundo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, tendo em vista que constitui agente nocivo a "pressão atmosférica anormal" no interior de aeronave, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79.
2. A reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) deve ser admitida em todas as situações que resultem o melhor benefício ao interessado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. CUSTEIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO C. STJ.
I - Em que pese o documento comprobatório da atividade especial (PPP/laudo técnico) tenha sido apresentado após a data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora de receber os valores vencidos desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
II - Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.
III - A decisão agravada expressamente consignou que deveria ser reconhecida a especialidade dos períodos 13.03.1997 a 21.09.2001, laborado na empresa USINA ZANIN AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA., como mecânico de trator, por exposição a graxa e óleo (hidrocarbonetos aromáticos); 25.04.2002 a 25.10.2002 e 03.05.2004 a 10.12.2007, na USINA SANTA LUIZA S/A, como mecânico aut II, por exposição a graxa, óleos lubrificantes e hidráulicos, óleo diesel, thinner e querosene; 09.01.2008 a 05.12.2008, na USINA SÃO MARTINHO S/A, nas funções de mecânico de máquinas e veículos SR, em razão da manipulação de óleos lubrificantes e hidráulicos, óleo diesel, thinner, álcool e querosene; 03.08.2011 a 31.12.2011, na empresa GAFOR S/A, na função de mecânico III, também por manipulação de graxa, óleo lubrificante e óleo diesel, limpeza manual de ferramentas e equipamentos utilizados nas manutenções, conforme PPP´s acostados aos autos, agentes nocivos (hidrocarbonetos aromáticos) previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - Ressaltou-se que, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
V - Quanto à questão da proteção do trabalhador/segurado, foi salientado que, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Ademais, relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VII - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DA PRETENSÃO VEICULADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. CNIS. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇOS DE CARGA E DESCARGA. TRANSPORTE AÉREO. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Inclusão, pela r. sentença, de período de atividade especial não pleiteado à exordial, caracterizando-se como ultra petita, o que impõe sua adequação aos limites da pretensão veiculada, na forma dos artigos 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil.
- Discute-se o reconhecimento de atividade urbana, o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A parte autora logrou comprovar, via CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, o período de labor comum de 6/10/1979 a 9/1/1980, trabalhado para a empresa "Rádio e Televisão Record S.A".
- O registro de vínculos no CNIS, consoante previsão nos artigos 29-A da Lei n. 8.213/91 e 19 do Decreto n.3.048/99, sem dúvida, constitui fonte segura de pesquisa da vida laborativa do segurado, para fins de contagem de tempo de serviço (Precedentes). Ademais, não houve impugnação específica da parte ré em face desse documento, razão pela qual o reputo válido.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação ao intervalo enquadrado, de 19/1/1995 a 29/10/2008, depreende-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma em comento (código 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e códigos 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99).
- No tocante ao período de 5/1/1995 a 18/1/1995, tendo em vista que as funções da parte autora consistiam no "carregamento e descarregamento de bagagens e cargas, durante a permanência da aeronave ao solo, no início e/ou término de vôo" - fato que possibilita o enquadramento no código 2.4.1 (Transporte Aéreo - Aeronautas, aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves) do anexo do Decreto n. 53.831/64.
- Requisito da carência cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Quanto ao quesito temporal, a parte autora preencheu tempo suficiente ao deferimento da prestação em foco na DER.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA DA FUNÇÃO PARA ENQUADRAMENTO. DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. § 3º DO ARTIGO 55 DA 8.213/1991. PROVA TESTEMUNHAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. MUNCK. ELETRICIDADE. ATIVIDADES EM REDES ELÉTRICAS DE BAIXA TENSÃO. NR-10. REDES TELEFÔNICAS. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA - SEP. ANEXO 4 DA NR-16, ITEM 1, "D", ITEM 4.1 E QUADRO 1. PROVA EMPRESTADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. A lei previdenciária somente exige início de prova material para comprovação de tempo de serviço e, à exceção do segurado especial, não de função, ou de atividades exercidas (art. 39 e § 3º do art. 55 da 8.213/1991), somente se repetindo tal exigência relativamente às provas de união estável e de dependência econômica (§§ 5º e 6º do art. 16 da mesma lei).
3. Para a concessão de aposentadoria especial, o artigo 57 da Lei de Benefícios requer prova da sujeição "a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física" durante um tempo mínimo, o que no caso dos autos pode ocorrer por qualquer meio, inclusive o testemunhal, mas será necessária prova pericial que confirme eventual exposição excessiva a agentes agressivos a partir de 06/03/1997, quando se passou a exigir embasamento em laudo técnico, com a ressalva dos agentes físicos (ruído, calor/frio, vibração, etc.), cuja comprovação sempre dependeu de prova pericial.
4. Não existindo controvérsia sobre o tempo de serviço, considerando estar registrado em CTPS ou no CNIS o período contributivo, não permitir o esclarecimento da situação de fato, consistente nas funções e atividades desempenhadas, acarretaria em cerceamento de defesa, já que sem essas informações não é possível avaliar a especialidade dos respectivos períodos.
5. Após a confirmação da situação de fato, daí sim se torna possível a análise de prova emprestada, eventualmente juntada aos autos, ou mesmo a sua apresentação, ou ainda a produção de prova pericial, se necessário, conforme o entendimento do Juízo.
6. Entende-se possível o reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de ônibus ou de caminhão, por enquadramento na categoria profissional, até 28/04/1995 (Decreto nº 53.831/64, código 2.4.4, e Decreto nº 83.080/79, Anexo II, código 2.4.2), bem como o exercido pelo mecânico, este por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Anexo do Decreto nº 53.831/64, item 2.5.3 e Anexo do Decreto nº 83.080/79, item 2.5.1), mediante demonstração por qualquer meio de prova.
7. A prova testemunhal confirmou que era motorista de caminhão munck, sendo que boa parte das atividades não se davam nas estradas, mas em campo, na manutenção e instalação de redes de telefonia, operando o munck do caminhão, inclusive, equipamento de grande porte utilizado para içamento de cargas pesadas - como postes e bobinas de cabos metálicos, no caso dos autos -, tal qual ocorre com alguns tipos de guindastes, dos quais se diferenciam por funcionar sobre rodas e com braço hidráulico, não por elevação mecânica vertical, e também pelo seu guincho servir para o transporte das cargas, além da sua elevação.
8. Tal como ocorre com os tratoristas, possível equiparar a função de motorista de caminhão munck à mesma categoria profissional, já que, além de fazer o transporte urbano das cargas pesadas - postes e bobinas de cabos, no caso - também operam o munck, no que se assemelham a alguns tipos de tratoristas, que também operam equipamentos de transporte e içamento de cargas pesadas com braços hidráulicos.
9. Importante ressaltar que o munck é maquinário pesado acoplado ao caminhão, mas que funciona independente dele, sendo operado diretamente nas suas alavancas de comando, fora da cabine do caminhão, de modo que se o braço hidráulico do guincho tocasse em cabo energizado, o operador ficaria sujeito à descarga elétrica direta.
10. O Anexo do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8) prevê o agente agressivo eletricidade como gerador de periculosidade para a realização de serviços expostos à tensão superior a 250 volts, sendo cabível o enquadramento do trabalho exposto à eletricidade (mesmo que exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/97) como atividade especial para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição habitual aos fatores de risco.
11. O fornecimento e o uso de EPIs, quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não é possível neutralizar eficazmente o perigo decorrente do desempenho da atividade de risco, e que inexiste necessidade de exposição permanente ao risco, durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o desempenho de funções ligadas com tensões elétricas superiores a 250 volts enseja risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade.
12. O STJ manifestou-se, em sede de recurso repetitivo, pela possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade mesmo após a vigência do Decreto 2.172/97 (Tema 534). O STF, por sua vez, considerou que a controvérsia não atinge patamar constitucional, de modo que não há violação aos artigos 195, §5º, e 201, caput e § 1º, ambos da CF.
13. O fato de o autor trabalhar em redes de baixa tensão não necessariamente afastaria a habitualidade da exposição a tensões superiores 250 volts, já que o glossário da NR-10 indica a ocorrência de alta tensão apenas acima de 1000 volts em corrente alternada e 1500 volts em corrente contínua.
14. A NR-16 considera a atividade em áreas de risco de descarga elétrica como perigosa, mesmo com o trabalho com equipamentos energizados em baixa tensão, no sistema elétrico de potência (Anexo 4 da NR-16, item 1, "d", item 4.1 e Quadro I).
15. Além disso, em casos semelhantes anteriormente avaliados por esta Turma, nos quais as atividades analisadas consistiam na instalação e manutenção de redes telefônicas, essa atividade foi reconhecida como especial por exposição a tensões superiores a 250 volts. Precedentes.
16. Admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, no caso de restar impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 10.06.2011).
17. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO DO AUTOR A RUÍDO E HIDROCARBONETOS. CONFIRMADA APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. INEFICÁCIA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COMMANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra sentença (Id 35937132 datada de 12/06/2023) que, em ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, julgou procedente o pedido para: "3.1.averbar os períodos laborados entre 05/04/1986 a 05/04/1995 e 02/01/1996 a 29/05/2018 como tempo especial; 3.2. conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, pagando-lhe as parcelas pretéritas, desde a data do requerimento administrativo(DIB: 29/05/2018), com início de pagamento fixado na data da prolação desta sentença (DIP), assegurando-lhe, ainda, o pagamento das parcelas devidas entre a DIB e DIP fixadas, com a incidência de juros a partir da citação e nos termos do art. 1º-F daLei n. 9.494/95 e correção monetária desde quando devidas as prestações, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal...". Ademais, deferiu "o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.".2. Defende o apelante (Id 3505619) a reforma da sentença, "quanto ao reconhecimento como especial do período, de 02/01/1996 a 08/05/2004, em razão da impossibilidade de se enquadrar como especiais os períodos em que a eficácia do EPI era elementoimpeditivo, exigindo-se, no caso, avaliação QUANTITATIVA, e, consequência, quanto à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com revogação da tutela antecipada com efeitos EX TUNC e ressarcimento nos próprios autos nos termos do parágrafoúnico do art. 302 do CPC.".3. Será devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao trabalhador que tenha laborado em condições especiais que lhe sejam nocivas à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,consoante dispõe o art. 57, caput, da Lei 8.213/91, sendo possível, uma vez não alcançado o tempo necessário à sua concessão, a conversão do tempo especial em comum, conforme § 5º do referido regramento legal.4. "A teor do §1º do art.70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovaçãodo tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalhoparaa prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nosanexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico dotrabalho."(REsp 1151363 / MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado 23/03/2011, DJe 05/04/2011).TERCEIRA SEÇÃO, julgado 23/03/2011, DJe 05/04/2011).5. Consideram-se, para comprovação da real sujeição do segurado ao agente nocivo ruído, os níveis de pressão sonora estipulados na legislação de regência na data da prestação do trabalho. Para verificação dessa nocividade, faz-se necessária a aferiçãoquantitativa dos limites de tolerância demonstrada em parecer técnico. Até 05/03/1997, era considera prejudicial à saúde a atividade sujeita a ruído de 80 decibéis. Com o advento do Decreto nº 2.172/1997, a partir de 06/03/1997, o limite de tolerânciaconsiderado na configuração da especialidade do tempo de serviço para tal agente nocivo passou a ser de 90 decibéis, posteriormente, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, em 19/11/2003, reduziu-se o aludido limite para 85 decibéis.6. O Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 694) apreciou essa temática e firmou a tese de que: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003,conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (REsp 1.398.260/PR, Rel. MinistroHERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)"7. O Supremo Tribunal Federal, no ARE nº 664335/SC (Tema/555), sob a sistemática de repercussão geral, fixou a tese de que: a) "na hipótese de exposição do trabalhado a ruído acima dos limites legais e tolerância, a declaração do empregador, no âmbitooPerfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento e Proteção Individual EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."; b) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição dotrabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial",8. Quanto à metodologia de aferição do ruído, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos, definiu o Tema 1083 (RESp 1.886.795/RS), em 18/11/2021, com trânsito em julgado, em 12/08/2022, no qual fixou a seguinte tese deque: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essainformação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.".9. A Turma Nacional de Uniformização TNU, no julgamento do Tema 174, assentou a tese de que: "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 daFUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso deomissãoou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar atécnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".10. A exposição do trabalhador a agentes tóxicos orgânicos, como os hidrocarbonetos, autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor. Tais agentes nocivos estão catalogados no Dec. nº 53.831/64 (cód. 1.2.11 tóxicos orgânicos: hidrocarbonetos - ano,eno, ino, gasolina), Dec. nº 83.080/79 (cód. 1.2.10 hidrocarbonetos e outros compostos orgânicos anexo V), Dec. nº 2.172/97 (item XIII hidrocarbonetos alifáticos ou aromático graxas, solvente etc.), Dec. nº 3.048/99 (item XIII hidrocarbonetosano,eno , ino, graxa, etc.), bem como na Norma Regulamentadora NR-15 do MTb (Anexo 13), que especifica como insalubre a "manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins;pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos..11. Cabe registrar que a atividade de mecânico se equipara àquela descrita no Decreto 83.080/79 (anexo II, item 2.5.1), que abrange indústrias metalúrgicas e mecânicas. Além disso, de acordo com os Decretos 53.83164 (item 1.2.11) e 83.080/79 (item1.2.11, anexo I), a exposição contínua a hidrocarbonetos, a exemplo de solventes, óleos, graxas e outros produtos químicos, durante o trabalho, torna especial o correspondente tempo de serviço. Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade dosserviços prestados pelo profissional mecânico. Nesse sentido, o seguinte julgado desta Primeira Turma: "Mecânico. Até o advento da Lei 9.032, admitia-se o reconhecimento da especialidade do labor por presunção até 28/04/1995, decorrente doenquadramentoprofissional e, no caso, a manipulação constante de óleos, graxas e solventes, expõe os mecânicos a estes produtos químicos, espécies de hidrocarbonetos, autorizando o reconhecimento da especialidade na forma do item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 eitem1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/1979. (AC 1009580-25.2017.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/11/2020 PAG.)".12. Verifica-se, no PPP de Id 35093116, que o autor foi empregado da Har Três Hangar Aviões Ver. Recup e Ver. Mat. Aeronaut Ltda EPP), no período de 02/01/1996 a 10/02/2020, e exerceu a função de auxiliar de mecânico e manutenção de aeronaves, comexposição aos seguintes agentes nocivos: graxa, óleo mineral, solvente, gasolina, etc. No formulário há indicação dos profissionais legalmente habilitados, responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, no local de trabalho, comrespectivas inscrições no Conselho de Classe. Além dos elementos citados, que são prejudiciais à saúde, o demandante, no período de 09/05/2004 a 10/02/2020, ficou submetido a ruído, de intensidade sonora de 94,6 decibéis, apurada pela técnica dadosimetria (NHO-01).13. Vê-se também que o autor, quando ficou submetido a tais condições nocivas, por exposição a ruído e tóxicos orgânicos, usou equipamento de proteção individual (EPI) "tido por eficaz".14. Cabe registrar que não merece acolhida a alegação da parte ré de que o uso do equipamento de proteção, considerado "eficaz" descaracteriza a especialidade do tempo de serviço prestado pelo autor, quando exposto a condições prejudiciais à sua saúde(ruído e hidrocarbonetos), uma vez que não há comprovação, mediante laudo técnico, que a utilização desse dispositivo/produto de proteção efetivamente neutralizou o efeito maléfico provocado pelos agentes nocivos mencionados.15. Os documentos trazidos à demanda, adequados à legislação de regência, no período a que se referem, ratificam a conclusão obtida pelo sentenciante, que considerou como especial o tempo de serviço em análise, deferindo-se, por conseqüência, aaposentadoria especial postulada pelo demandante. Desse modo, não merece reforma a sentença recorrida.16. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).17. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).18. Recurso de apelação do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. TRABALHO DESENVOLVIDO EM PISTA DE AEROPORTO. AGENTES PREJUDICIAIS. RUÍDO. TEMPO DE TRABALHO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. NO CASO DOS AUTOS, a autarquia previdenciária, em sede administrativa, contabilizou a existência de 29 (vinte e nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade do período laborado pelo autor entre 01.02.1994 a 05.03.1997 (fls. 106/107). Portanto, a controvérsia instaurada nos autos diz respeito ao reconhecimento de trabalho especial desenvolvido entre os interregnos de 01.08.1985 a 26.06.1989, 05.12.1990 a 18.10.1993 e de 01.11.2009 a 20.01.2015. Inicialmente, observo que o período de trabalho anotado em CTPS possui presunção relativa de veracidade, cabendo ao INSS o ônus da prova de sua invalidade. Não constituída prova em sentido contrário, o tempo de trabalho assinalado em carteira deverá ser computado para efeitos previdenciários. No que diz respeito aos períodos de 01.08.1985 a 26.06.1989 e de 01.11.2009 a 20.01.2015, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 46/48 e 59/64), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Outrossim, em relação ao interregno de 05.12.1990 a 18.10.1993, constata-se que o requerente laborou no cargo de "servente", em departamento de cargas em aeroporto (fls. 51/51v), o que demonstra a sua exposição a agentes prejudiciais à saúde, razão pela qual deve ser considerado como especial, nos termos do código 2.4.1 dos Decreto nºs 53.831/64 e 83.080/79.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza o impetrante 35 (trinta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 27.04.2015), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 27.04.2015), ante a comprovação de todos os requisitos legais
10. A implantação do benefício e o pagamento das parcelas atrasadas diretamente ao impetrante deverão se dar na forma e prazos estabelecidos na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99.
11. Remessa necessária e apelação desprovidas.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. REALOCAÇÃO DE FAMÍLIAS. MORADIAS DIGNAS. RESPONSABILIDADEÁREA NON AEDIFICANDI. LEI Nº 13.913/2019. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
1. É cediço na jurisprudência a orientação no sentido de que as condições da ação, inclusive a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, sem qualquer incursão no mérito da demanda ou instrução probatória (STJ, AgInt no AREsp n. 2.056.137/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 23/9/2022). Nessa perspectiva, é inafastável a legitimidade da ANTT, em face da alegação de que foi omissa no cumprimento do dever legal. A existência, ou não, de efetiva responsabilidade é questão atinente ao mérito da lide e, como tal, deve ser examinada.
2. Tratando-se de imóveis situados em área urbana, incide a atual redação do art. 4º, §5º da Lei nº 6.776/79, dada pela Lei nº 13.913/2019, e, por consequência, evidenciada a existência de fato novo superveniente decorrente da alteração legislativa em questão, sobressai a perda do interesse processual em relação à área non aedificandi.
3. A faixa de domínio de rodovia (constituída pela pista de rolamento, canteiros, acostamentos e sinalização, estendendo-se até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou do espaço de recuo) pertence à União e é indispensável à segurança na utilização das pistas de rolamento e à eventual ampliação e manutenção destas.
4. Desse modo, estando as edificações em situação de irregularidade em razão de ocupação indevida de domínio de bem público, o seu desfazimento é medida que se impõe.
5. Não cabe à concessionária, tampouco à ANTT -, ante o seu papel regulatório de supervisão e de fiscalização sobre a prestação de serviços e exploração das rodovias e ferrovias federais e respectivas faixas de domínio -, a assunção de responsabilidades no campo de políticas públicas ligadas ao direito à moradia. Tal intento deve ser buscado em demanda própria, individual ou coletiva, em face do Poder Público.
6. A previsão de custeio no caso de desocupação da faixa de domínio não está relacionada à realocação dos particulares, mas, sim, a todos custos que se incorrerá para efetivamente desocupar a área, como é o caso do monitoramento da área, do ajuizamento de ações de reintegração de posse e de demolição de eventuais construções.
E M E N T AADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. AÇÃO REGRESSIVA.SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANO AO VEÍCULO. APELAÇÃO DESPROVIDA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial e possuem a função específica de esclarecer ou integrar o julgado, sanando obscuridades, contradições ou omissões, bem como de corrigir erros materiais. Vícios inexistentes.Devidamente analisadas as questões trazidas a debate, tendo sido o acórdão embargado suficientemente fundamentado, atendendo ao estabelecido no art. 93, inc. IX da CF/88, o qual não pressupõe motivação exaustiva, foi adotado entendimento diverso do pretendido pela parte embargante.E, na ausência dos vícios alegados, não cabem os declaratórios para rediscutir temas devidamente apreciados, devendo a parte manifestar seu inconformismo através dos recursos processuais cabíveis para postular a reforma do julgado nos termos que lhe interessa, bem como descabem os embargos de declaração para o prequestionamento dos dispositivos aventados pela parte embargante.A Lei nº 10.233/2001 que dispões dobre a criação do Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes, prevê, em seu artigo 82, IV, (com redação dada pela Lei nº 13.081/2015), que cumpre a essa autarquia “administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte”. Pois bem, o acidente narrado ocorreu na rodovia federal BR-101, na altura do KM 122, Município de Pilar/AL, sendo o DNIT o responsável pela Administração dos programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias.Por outro lado, as atribuições de apreensão de animais nas pistas de rolamento são de responsabilidade da Polícia Rodoviária Federal, representado pela União, nos termos do artigo 20, IV da Lei nº 9.503/1997. No entanto, tais atribuições não excluem a obrigação do DNIT, quanto à administração da rodovia, conforme o disposto na Lei nº 10.233/2001, estando presente, portanto, sua responsabilidade passiva ad causam. Assim, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que em caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.Está consagrado no direito brasileiro de que a responsabilidade Civil do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal e se baseia na teoria do risco administrativo, com exigência da ocorrência de dano, de uma ação administrativa, e o nexo causal entre ambos. Há, ainda, a possibilidade de se verificar a culpa da vítima, quando poderá haver abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.Todavia, tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil do Estado, como regra geral, é subjetiva, e se baseia na teoria da culpa administrativa, na qual deve ser comprovada, (por quem sofreu a lesão), a falta ou a deficiência de um serviço público, o qual o Estado estava obrigado, o dano e o nexo de causalidade entre a omissão havida e o dano sofrido.Na teoria da culpa administrativa deve ser comprovada a ocorrência de uma falha na prestação de um serviço público, consoante a expressão consagrada pelo direito administrativo francês “faute de service”, em que deve ser verificada se a falta ou a prestação defeituosa ou retardamento de um serviço público acarretou prejuízo a terceiros. Nesta teoria da culpa administrativa a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, ou seja, exige-se a ocorrência do dolo ou culpa, (esta, numa das três vertentes: negligência, imprudência ou imperícia), que, no entanto, não precisam estar individualizadas, porquanto a culpa pode ser atribuída ao serviço público de forma genérica, ou seja, pela “falta do serviço”, oriunda da “faute de service” do direito francês.Entretanto, o poder público, em face de sua omissão, poderá também responder objetivamente, isto ocorre quando o Estado está na posição de garante, ou seja, quando tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua guarda, proteção direta ou custódia, sendo o caso de aplicação da “teoria do risco administrativo”, conforme explicitado anteriormente, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, mesmo sem haver atuação dos agentes estatais, porque a omissão, neste caso, se iguala a uma conduta comissiva.No caso dos autos a controvérsia cinge-se no direito do segurador Itaú, em pleitear, em face do causador do dano, regressivamente, o que efetivamente pagou ao segurado, por sinistro de acidente de trânsito, ocorrido em rodovia federal sob responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, decorrente de colisão de veículo contra animal presente na pista.Ao que se depreende do narrado na inicial e pelo conjunto probatório, o autor trouxe aos autos documentos que comprovam que o acidente ocorreu na BR 101, KM 122, em Pilar/AL, resultado de colisão entre o veículo Scania/P 310, placa ORF 2794/AL, que colidiu com animal bovino que cruzava a pista e o veículo Ford/Cargo, placa OQD-4131/MG, que seguia no mesmo sentido, logo atrás, que também colidiu com o mesmo animal, sendo que ambos os veículos danificaram suas partes dianteiras, e o animal veio a óbito no local, (ID. 46288647).Não existindo conduta comissiva de agente público é o caso de responsabilidade subjetiva do Estado, na modalidade culpa administrativa, sendo necessária, portanto, a comprovação da culpa do DNIT, numa de suas três vertentes, negligência, imprudência ou imperícia.Sem dúvidas, está comprovada a negligência da autarquia federal, diante da falha na prestação do serviço prestado, porquanto sendo o órgão responsável pela segurança e boa conservação das estradas, nos termos do já aludido artigo 82, da Lei nº 10.322/01, não manteve a sinalização suficiente a alertar os motoristas acerca de eventuais semoventes circulantes na pista.Com efeito, o acidente ocorrido entre o veículo segurado e o semovente decorreu da negligência da autarquia federal em não manter a devida sinalização, a fim de alertar os motoristas sobre a possibilidade de animais na pista. Portanto, tomando-se em conta os três elementos essenciais na definição da responsabilidade civil do Estado, na modalidade culpa administrativa, entende-se configurada a omissão da autarquia federal que não cumpriu sua obrigação de zelar pelas condições elementares de segurança de tráfego no local, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.O evento danoso é claro e se encontra comprovado pelo boletim de acidente da Polícia Rodoviária Federal.Por sua vez, o nexo de causalidade entre a omissão Estatal e o dano sofrido está demonstrado pela presença de animais na pista e a colisão com o veículo segurado.Resta demonstrada, portanto, a omissão estatal, ficando estabelecido o nexo causal entre a conduta omissiva do Estado e o prejuízo material causado ao apelado, respondendo o apelante pela reparação dos prejuízos materiais daí decorrentes.Anoto, por oportuno, que o direito do apelado está alicerçado em conformidade com o disposto na Súmula 188 STF: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”, perfeitamente aplicável ao caso.Quanto à responsabilidade do dono do animal, não há nos autos sequer notícia, se há um dono, ou quem seria o seu proprietário, sendo que, no caso, o que se mostra determinante para a fixação da responsabilidade civil é que o órgão a quem incumbe zelar pela segurança e boa conservação das estradas se portou de forma inerte, ensejando a conduta culposa.Com relação aos consectários legais, pretende a ré a incidência do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, tanto para os juros como para a correção monetária.Quanto aos juros, falta-lhe interesse recursal, porquanto a r. sentença aplicou juros moratórios calculados de acordo com o pretendido, ou seja, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.Referente à correção monetária, igualmente sem razão a apelante, eis que no Julgamento do repetitivo RESP 1.492.221, em que discutia a aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, em relação às condenações contra a Fazendo Pública, o C. STJ deixou consignado que na correção monetária é aplicável o índice IPCA-E, tal como explicitado na sentença.Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SISTEMA BACENJUD.
1. A exceção prevista no artigo 833, § 2º, do CPC (artigo 649, §2º, do CPC/73) se refere apenas ao pagamento de prestação alimentícia (alimentos) devidos em razão de uma relação civil de dependência econômica entre alimentando e alimentado, tratando-se de espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não abrangendo, portanto, os honorários advocatícios, apesar de estes constituírem verba de caráter alimentar.
2. Logo, deve ser reformada a decisão agravada no ponto em que indeferiu a liberação dos valores bloqueados via BACENJUD relativa à parcela devida a título de honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL.. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. As atividades de aeronauta, que se realizam a bordo de aeronaves, têm a sua especialidade reconhecida, segundo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, tendo em vista que constitui agente nocivo a "pressão atmosférica anormal" no interior de aeronave, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79.
2. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
4. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. VALIDADE DE LAUDO TRABALHISTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade, em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
2. A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade desenvolvida com exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação, pois não logra neutralizar os danos causados pelo ruído no organismo do trabalhador.
3. Dispensa-se, mesmo após 03/12/1998, a análise quantitativa em relação aos agentes químicos arrolados no anexo 13 da NR 15, dentre os quais se destacam os tóxicos orgânicos e inorgânicos, aí incluídos os hidrocarbonetos.
4. Não há nulidade quanto a utilização de laudo trabalhista em processo previdenciário, no caso em que o INSS, tendo ciência de sua juntada, não contradita ou impugna suas conclusões, ainda que não tenha participado da perícia.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisões do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros moratórios deverão observar a seguinte sistemática: a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; b) a partir de 30-6-2009 os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
6. O acórdão que não se sujeita a recurso com efeito suspensivo comporta cumprimento imediato, quanto à implantação do benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA ABASTECEDOR DE AERONAVES. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS E PERICULOSIDADE DA ATIVIDADE. 1. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição. 2. A exposição a inflamáveis é considerada atividade perigosa, de acordo com o art. 193, inciso I da CLT, com redação dada pela Lei 12.740/2012 em razão do ínsito risco potencial de acidente. 3. Demonstrado o trabalho no transporte e abastecimento de aeronaves, sendo inerente à própria atividade a permanência dentro da área de risco, conforme NR 16, deve ser reconhecida a especialidade da atividade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. PILOTO E COPILOTO DE AERONAVE. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 09-01-1997, data da revogação do art. 148 da Lei 8.213/91 pela Medida Provisória nº 1.523-3, publicada em 10-01-1997, a atividade de aeronauta pode ser reconhecida como especial por enquadramento da categoria profissional nos códigos 2.4.1 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.3 do Decreto nº 83.080/79. 2. A exposição à pressão atmosférica anormal a que os pilotos e copilotos de aeronaves estão sujeitos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PESQUISA DE ATIVOS E PENHORA ON LINE. SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
O entendimento firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça autoriza que, buscando-se garantir a efetividade à execução movida por entidade vinculada à administração pública federal, sejam realizada pesquisa judicial de bens junto aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD (posteriormente substituído pelo SISBAJUD), mesmo quando ainda não esgotadas as diligências administrativas.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005827-20.2024.4.03.6183APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: CLAUDIA APARECIDA LOPES ZANELTINADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA DE PAULA CAFE - SP412545-AEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que negou provimento ao seu recurso e reconheceu como especial o trabalho exercido pelo segurado como comissário de bordo em razão da exposição a pressão atmosférica anormal, com consequente majoração da Renda Mensal Inicial (RMI).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade ao enquadrar como especial a atividade de comissário de bordo em aeronaves; (ii) avaliar se os embargos de declaração possuem caráter meramente infringente, objetivando a rediscussão do mérito da decisão.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade, sendo vedada sua utilização para obter reexame da matéria decidida.O acórdão embargado fundamentou adequadamente sua conclusão ao reconhecer a especialidade do trabalho de comissário de bordo em aeronaves, com base na exposição a pressão atmosférica anormal, conforme os códigos previstos nos Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirma o entendimento de que a atividade de comissário de bordo é equiparável ao trabalho em câmaras hiperbáricas, caracterizando-se como insalubre e sujeita ao enquadramento especial.A fundamentação adotada no acórdão embargado é suficiente para sustentar a conclusão do julgamento, não sendo necessária a apreciação individualizada de todos os argumentos apresentados pela parte recorrente.O pedido do INSS nos embargos de declaração visa a modificação do mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade desse recurso, conforme entendimento consolidado do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.Tese de julgamento:Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão, salvo nos casos de omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verifica no caso concreto.O trabalho de comissário de bordo em aeronaves caracteriza-se como atividade especial em razão da exposição a pressão atmosférica anormal, equiparando-se às condições previstas para câmaras hiperbáricas.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, X; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; CPC/2015, art. 85, §11; Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.490.879/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 04/12/2014; TRF 3ª Região, ApCiv 5002624-26.2019.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, DJEN 27/04/2023; STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe 23/04/2018, Rel. Min. Herman Benjamin.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PESQUISA DE ATIVOS E PENHORA ON LINE. SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
O entendimento firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça autoriza que, buscando-se garantir a efetividade à execução movida por entidade vinculada à administração pública federal, sejam realizada pesquisa judicial de bens junto aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD (posteriormente substituído pelo SISBAJUD), mesmo quando ainda não esgotadas as diligências administrativas.
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. AUSÊNCIA DE LOCAL APROPRIADO PARA TRAVESSIA DE PEDESTRES. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO COM CIRCUNSCRIÇÃO SOBRE A VIA. LESÕES. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL.
Comprovada a existência de nexo de causalidade entre a omissão estatal e os danos causados a vítima de acidente de trânsito, é de se reconhecer a responsabilidade objetiva do DNIT, por falha na manutenção da via.
Local que, apesar de ser localizado em área urbana, contar com intenso fluxo de pedestres e já ter recebido demandas da população por melhorias, não contava com local seguro para travessia da pista. Instalada passarela no local, tempos após o sinistro.
Inexistentes elementos suficientes para caracterizar a culpa concorrente ou exclusiva da vítima, sendo excluída a alegação de que teria ocorrido tentativa de suicídio.
Danos morais devidos em razão da internação hospitalar e sequelas físicas e psicológicas decorrentes do sinistro.
Pensionamento mensal devido em razão da incapacidade permamente para o trabalho, acrescido de férias e 13º salário em razão da comprovação de emprego formal, devidos até a vítima atingir a expectativa de vida prevista pelo IBGE.
Impossibilidade de arbitramento de danos estéticos em razão da ausência probatória neste sentido.