PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAIS, AJUDANTE DE PRODUÇÃO E MONTADOR. AGENTE FÍSICO RUÍDO. MOTORISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 27.09.2017 e o termo inicial da condenação foi fixado na data do requerimento administrativo (04.12.2012). Não conheço, portanto, da remessa necessária.
2. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 31 (trinta e um) anos, 05 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias (fls. 91/93), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 17.07.1978 a 06.09.1978 e 18.05.1987 a 22.02.1988. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 18.02.1981 a 14.10.1986 e 04.06.1992 a 04.12.2012. Ocorre que, no período de 18.02.1981 a 14.10.1986, a parte autora, nas atividades de ajudante de serviços gerais, ajudante de produção e montador, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 31 e 223/253), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Ainda, no período de 04.06.1992 a 04.12.2012, a parte autora, na atividade de motorista, efetuando o transporte de pacientes portadores de doenças, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em fungos e bactérias (fls. 32/34 e 223/253), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos, 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 04.12.2012).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 04.12.2012).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 04.12.2012), observada eventual prescrição.
14. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AUXILIAR DE SAPATEIRO, AUXILIAR DE MONTADOR, CONFORMADOR, ETC. AGENTE QUÍMICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 01/03/1976 a 28/06/1977, 20/07/1977 a 26/02/1978, 01/03/1978 a 20/01/1983, 01/05/1983 a 28/03/1984, 24/04/1984 a 28/01/1985, 01/02/1985 a 17/03/1986, 16/06/1986 a 15/01/1987, 02/02/1987 a 15/09/1989, 02/05/1990 a 23/05/1991, 01/07/1991 a 30/03/1995, 02/10/1995 a 07/02/1996, 18/04/1996 a 31/05/1996, 07/01/1997 a 14/03/1998, 06/05/1998 a 19/01/1999, 01/03/2000 a 06/04/2000, 11/04/2000 a 24/07/2002, 02/05/2003 a 15/09/2003, 15/10/2003 a 17/03/2004, 01/03/2005 a 23/09/2005, 01/04/2008 a 25/12/2008 e 01/03/2010 a 14/09/2010, a parte autora esteve exposta a agentes químicos nocivos à saúde, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979, código 1.0.17 do Decreto nº 2.172/1997 e código 1.0.17 do Decreto nº 3.048/1999, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 anos, de tempo de contribuição em 04.03.2011.
9. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
10. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por especial, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
11. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, não foi juntado o cálculo do tempo de contribuição efetuado na via administrativa. Portanto, a controvérsia engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 02.12.1974 a 09.01.1975, 05.05.1976 a 01.01.1977, 01.02.1977 a 02.05.1977, 01.09.1977 a 30.11.1977, 03.10.1978 a 27.10.1978, 01.12.1978 a 30.07.1979, 01.09.1979 a 05.10.1979, 01.01.1980 a 27.09.1980, 06.03.1981 a 31.01.1985, 01.02.1985 a 05.03.1987, 09.03.1987 a 06.04.1987, 08.05.1987 a 18.03.1988, 01.04.1988 a 08.06.1988, 12.07.1988 a 16.05.1989, 22.05.1989 a 30.03.1991, 19.04.1991 a 11.09.1997, 01.10.1997 a 09.02.1998, 10.02.1998 a 30.06.2002, 01.07.2002 a 30.04.2004, 01.05.2004 a 06.08.2004, 03.01.2005 a 30.03.2005 e 27.04.2005 a 01.07.2005. Ocorre que, nos períodos de 02.12.1974 a 09.01.1975, 01.02.1985 a 05.03.1987, 09.03.1987 a 06.04.1987, 08.05.1987 a 18.03.1988, 01.04.1988 a 08.06.1988, a parte autora, nas atividades de ajudante de caldeiraria, foguista no setor de caldeiras, oficial caldeireiro e encarregado de caldeira, esteve exposta a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física (fls. 09, 11/12, 39/41, 46/47 e 173), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, nos períodos de 01.02.1977 a 02.05.1977, 01.01.1980 a 27.09.1980, 12.07.1988 a 16.05.1989, 10.02.1998 a 30.06.2002, 01.07.2002 a 30.04.2004, 01.05.2004 a 06.08.2004, 03.01.2005 a 30.03.2005 e 27.04.2005 a 01.07.2005, nas atividades de ajudante, montador, instrumentista, mecânico de manutenção, supervisor de produção industrial e líder de processos industriais, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 30/31, 44, 48, 60/66, 117/124 e 126/170), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Já nos períodos de 01.09.1977 a 30.11.1977, 03.10.1978 a 27.10.1978, 01.12.1978 a 30.07.1979, 01.09.1979 a 05.10.1979 e 06.03.1981 a 31.01.1985, exerceu as atividades de montador, estando exposta a lixadeiras, estilhaços de solda e gases, e de soldador (fls. 10, 42 e 45), enquadrando-se, assim, no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64. Por outro lado, nos períodos de 19.04.1991 a 11.09.1997 e 01.10.1997 a 09.02.1998, nas atividades de mecânico de manutenção e mecânico, esteve exposta a graxas, óleo lubrificante, óleo hidráulico, óleo solúvel e óleo diesel (fls. 49/50 e 126/141), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e código 1.0.3 do Decreto nº 2.172/97.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 24 (vinte e quatro) anos, 02 (dois) meses e 02 (dois) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 01.09.2008), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 16.06.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. TÓXICOS ORGÂNICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividades especiais, a partir da data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. BOTIJÕES DE GÁS GLP. RISCO DE EXPLOSÃO. MATERIAL INFLAMÁVEL. COMPROVAÇÃO POR PPP. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
-A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- Quanto à necessidade de julgamento colegiado, a matéria foi decidida nos termos do entendimento dos Tribunais Superiores. A sentença foi proferida na vigência do CPC/1973, mantida a argumentação constante da decisão agravada.
A decisão é clara quanto aos fatores que propiciam o reconhecimento da atividade especial, quando há manuseio de botijões de gás, como no caso concreto, devido a perigo de explosão, material altamente inflamável.
Há previsão de reconhecimento da atividade especial também em Instruções Normativas, quanto a manuseio do material citado. Não procede a alegação de que haveria infringência à legislação, especialmente se levada em consideração a analogia com o caso dos frentistas.
O PPP trazido aos autos é formalmente válido, obedecendo aos critérios impostos pelas Intruções Normativas da autarquia.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO POR PESSOA FÍSICA. INFLAMÁVEIS. IMPLANTAÇÃO.
1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. É indevido o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado como empregado rural de pessoa física anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, pois, na vigência da Lei Complementar 11/1971, norma que previa o amparo previdenciário do empregado rural, não havia previsão de concessão de aposentadoria especial.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos.
6. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não acolho o pedido de conhecimento da remessa oficial.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 02/02/1981 a 16/04/1984, 21/05/1985 a 31/05/1992, 01/06/1992 a 05/08/1994, 06/08/1994 a 03/02/1998 e de 02/01/2002 a 17/10/2012. Para comprovação de tais períodos, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.85/90, dos PPP's de fls.40/45 e laudo técnico às fls. 31/39, 254/270, demonstrando ter trabalhado como mecânico, em oficinas mecânicas, exposto a hidrocarbonetos aromáticos e seus derivados, como, óleo, diesel, graxa, querosene, gasolina com enquadramento como nocivos no item 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e códigos 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
- Assim, considerado o período de atividade especial, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 26 anos, 8 meses e 15 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO REGISTRADO EM CTPS. AVERBAÇÃO DEVIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS (QUEROSENE, SOLVENTE, ÓLEO DIESEL E GRAXA). RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CUSTAS. INSS. ISENÇÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao respectivo tempo de serviço.
3. A CTPS sem rasuras e sem qualquer vício é documento apto e válido como prova dos vínculos laborais nela registrados, conforme pacífica jurisprudência da justiça trabalhista, cristalizada na Súmula 12 do TST e deve ser computado do tempo de serviço prestado, uma vez que o empregado não é responsável por suas contribuições.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. A exposição a hidrocarbonetos, Benzeno e Carvão Mineral (querosene, solvente, óleo diesel e graxa) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
8. O INSS é isento das custas processuais, nos termos da Lei 13.471/2010, quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. RISCOS ERGONÔMICOS. SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade do labor por exposição a agentes químicos, periculosidade e penosidade por ergonomia. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a especialidade de alguns períodos e condenando o INSS a implantar o benefício e pagar os atrasados. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 01-11-2001 a 12-05-2011 por penosidade em razão da ergonomia; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1990 a 25/09/1991, de 02/05/1992 a 01/06/1992, de 03/11/1992 a 31/03/1998 e de 01/02/1999 a 15/09/2000 por exposição a agentes químicos e periculosidade; e (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os riscos ergonômicos e mecânicos não são contemplados pela legislação previdenciária como de natureza especial, não havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade do trabalho por penosidade em razão da ergonomia.4. A habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos são exigíveis apenas para atividades exercidas a partir de 29.04.1995, conforme a Lei nº 9.032/1995, e a intermitência na exposição não descaracteriza a especialidade quando inerente à rotina de trabalho.5. O art. 57 da Lei nº 8.213/1991 assegura o direito à aposentadoria especial para atividades que coloquem em risco a saúde ou a integridade física do trabalhador, e a supressão de agentes perigosos pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 não impede o reconhecimento da especialidade, desde que comprovada a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, conforme o STJ (REsp 1.306.113/SC, Tema 534).6. A atividade em postos de combustíveis, como gerente de pista, envolve exposição a inflamáveis (gasolina, álcool, diesel), caracterizando periculosidade pelo risco de explosão, conforme a NR-16 (Anexo II, Quadro 3, *m*), sendo a prova por similaridade admitida quando impossível a perícia no próprio ambiente de trabalho.7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Grupo 1 da Portaria Interministerial nº 09/2014), enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho ou do uso de EPI, cuja ineficácia é presumida para tais agentes, conforme o STF (ARE 664.335, Tema 555) e o TRF4 (IRDR Tema 15 e Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000).8. A parte autora obteve êxito na maior parte do pedido, inclusive no direito ao benefício, configurando sucumbência mínima, o que impõe a condenação do INSS ao pagamento integral dos honorários advocatícios e ao reembolso das custas processuais.9. É determinado o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Implantação do benefício determinada de ofício.Tese de julgamento: 11. A atividade exercida em postos de combustíveis, com exposição a inflamáveis e hidrocarbonetos aromáticos, caracteriza tempo especial por periculosidade e exposição a agentes cancerígenos, independentemente do uso de EPI ou da supressão dos agentes pelos decretos regulamentadores. Riscos ergonômicos e mecânicos não são considerados para fins de atividade especial. A sucumbência mínima da parte autora implica a condenação integral do INSS nos ônus sucumbenciais.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 3º, 98, § 3º, 372, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º e § 5º, e 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, arts. 4º, inc. I, e 14, § 4º; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.2.11; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, e 70, § 1º e § 2º; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, Anexo, Grupo 1; IN INSS nº 77/2015, arts. 279, § 6º, e 284, p.u.; NR-16, Anexo II, Quadro 3, *m*.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015 (Tema 555); STF, ARE 906569 RG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 17.09.2015; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 14.11.2012 (Tema 534); STJ, Súmula 111; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 30.06.2024; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO DE VEÍCULOS. AGENTES NOCIVOS. TÓXICOS ORGÂNICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. TEMA 709 DO STF. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
No labor exercido pelo segurado como mecânico para conserto de veículos houve a exposição por contato e inalação de agentes químicos nocivos à saúde humana como óleo diesel, graxas e óleos minerais.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por especial, a partir da data do requerimento administrativo.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 709 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. MECÂNICO. FRENTISTA.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
A atividade de mecânico é considerada especial mediante enquadramento profissional até 28/4/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1).
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO COM ANÁLISE DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA BENESSE.
I - O PPP indica que a parte autora, nos períodos de 08/04/1996 a 28/12/2000 e de 02/05/2001 a 25/02/2002 atuou como Motorista Carreteiro, transportando combustível (gasolina/diesel/álcool) dentro do Estado de São Paulo. Apontou-se a exposição a hidrocarbonetos aromáticos. O trabalho com exposição a estes agentes agressivos é considerado especial, conforme código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Decreto 83.080/79, código 1.2.10, Decreto 2.172/97, código 1.0.17 e Decreto 3.048/99. Anexo IV, código 1.0.19. Ademais a atividade é considerada perigosa, de acordo com a legislação (Lei 12/740/12 e Norma Regulamentadora 16, item 16.6, do Ministério do Trabalho).
II - Eventual deficiência instrutória do pedido administrativo não é obstáculo para a fixação dos efeitos financeiros na data em que o segurado requereu a benesse, desde que, é claro, tenha tempo suficiente para se aposentar.
III - Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO TANQUE. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS. PERICULOSIDADE. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de incêndio e de explosão desses produtos.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Em recente julgado, em 26/11/2014, DJe de 02/02/2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp. nº 1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei nº 9.032/95.
3. A parte autora não comprovou o exercício de atividade especial no período de 01/01/1997 a 02/10/2006, pois conforme indicado no Perfil emitido pela empresa Volkswagen do Brasil Ltda., durante o período de 01/01/1997 a 30/09/2003 trabalhando em oficina de veículos industriais, na função de torneiro, fixou exposto a ruído de 82 dB(A), inferior ao exigido pelo Decreto nº 2.172/97, vigente até 18/11/2003.
4. Durante o período de 01/10/2003 a 28/02/2004, trabalhou como 'torneiro I' em Centro de Formação e Estudos Anchieta - HI, sem indicação de agentes nocivos no PPP e, no período de 01/03/2004 a 26/09/2006 (data da emissão do PPP), trabalhou como 'mecânico de veículos industriais', exposto a ruído de 82 dB(A), inferior ao exigido pelo Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, que considera insalubre ruído acima de 85 dB(A).
5. Em laudo emprestado, a função periciada foi de 'mecânico de manutenção' preventiva e corretiva de veículos industriais, principalmente empilhadeiras, tratores e rebocadores, envolvendo desmontagem, reparo e troca de peças, intervindo em conjunto motriz, atividades acompanhadas por engraxamento, lubrificação e troca de óleos, fluídos e filtros, fazendo uso de motolia, engraxadeira e pincel, acompanhado com lavagem de peças com óleo diesel thinner e gasolina e desengraxante. Função diversa da exercida pelo autor.
6. Diante da divergência entre as atividades exercidas pelo autor e seu pretenso paradigma, não há como ser o documento aproveitado nos autos, devendo ser mantida a improcedência do pedido.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Os períodos a ser analisados em função da apelação do INSS e da remessa necessária são: 01/09/1980 a 03/02/1986 e de 16/09/1986 a 05/03/1997.
10 - Em relação ao período de 01/09/1980 a 03/02/1986, trabalhado para "Bardella S/A Indústrias Mecânicas", nas funções de “1/2 oficial mecânico montador” e de “mecânicomontador”, de acordo com os Formulários de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fls. 44/45 e 76/77 e laudo técnico de fl. 75, o autor esteve submetido a ruído de 91 e 92 dB, superando-se o limite estabelecido pela legislação.
11 - Em relação ao período de 16/09/1986 a 05/03/1997, trabalhado para “KHS Indústria de Máquinas Ltda.”, nas funções de “ajustador mecânico” e de “montador mecânico”, conforme o PPP de fls. 46/47, o autor esteve submetido a ruído de 85 dB, superando-se o nível previsto pela legislação.
12 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 01/09/1980 a 03/02/1986 e de 16/09/1986 a 05/03/1997.
13 - Conforme tabela contida na sentença (fl. 234), o cômputo de todos os períodos reconhecidos como especiais na presente demanda com os períodos incontroversos, resulta, na data do requerimento administrativo (28/04/2011 - fl. 49), em 39 anos, 09 meses e 03 dias, fazendo o autor jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
18 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Não se conhece da apelação no ponto em que inova em grau recursal, conforme art. 1.014 do Código de Processo Civil.
2. O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de ônibus ou de caminhão, por enquadramento na categoria profissional, até 28/04/1995, decorre da previsão contida no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), no Quadro Anexo ao Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Para o período posterior à extinção do enquadramento pela categoria profissional, a jurisprudência tem admitido o reconhecimento da especialidade de tais atividades, desde que comprovada, na forma exigida pela legislação previdenciária, a exposição do trabalhador a condições insalubres, perigosas ou penosas no seu exercício.
3. O rol de atividades especiais previstas como perigosas é exemplificativo, bem como, efetuada a prova adequada, a atividade tida como perigosa pode ser reconhecida como especial para fins previdenciários.
4. Este Tribunal Regional Federal tem decidido que pode ser enquadrada como especial a atividade de transporte de substâncias inflamáveis, em razão da periculosidade inerente, sobretudo em virtude do risco de explosão.
5. Critérios de juros e correção monetária conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL E RURAL COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No presente caso, para comprovar a atividade especial exercida como motorista de caminhão autônomo, o autor acostou aos autos cópias de: ficha de inscrição junto à Prefeitura Municipal de Salto, em que consta a atividade do autor de "motorista autônomo", a contar de 01/07/1986 (fl. 33); declaração de imposto de renda, em que consta a profissão do autor como "motorista", e a propriedade de 01 caminhão Ford Diesel ano 1981, adquirido em 1986 (fls. 35/44); recibo de pagamento de serviço autônomo em nome do autor, datado de 10/07/1987 (fls. 45); cópias de documento de arrecadação de receitas municipais em nome do autor (fls. 46/47); Perfil Profissiográfico Previdenciário , em que consta a informação que o autor exerceu a função de motorista de ônibus, como empregado, no período de 03/11/1988 até o ajuizamento da ação.
2. Desse modo, conclui-se que o autor exerceu a atividade como "motorista de caminhão/condutor de ônibus" de 01/07/1986 a 28/04/1995, atividade enquadrada pela categoria profissional, conforme código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
3. Quanto ao período de 29/04/1995 a 01/05/1998, cumpre ressaltar, que para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
4. Mas com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. E somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030.
5. Dessa forma, tendo em vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 49/51) anexado aos autos pelo autor não comprova a sua exposição aos agentes nocivos previstos nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, o período de 29/04/1995 a 01/05/1998 deve ser considerado como tempo de serviço comum.
6. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde o requerimento administrativo (10/02/2005 - fls. 08/09), momento em que o INSS ficou ciente da sua pretensão.
7. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. PRENSEIRO, SAPATEIRO E MONTADOR. ENQUADRAMENTO LEGAL E AGENTES QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes químicos agressores à saúde.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos e 26 (vinte e seis) dias (fls. 37 e 300/302), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre que, nos períodos de 02.06.1968 a 14.06.1974, 01.08.1974 a 24.10.1974, 15.07.1977 a 01.09.1977, 02.09.1977 a 10.10.1980, 01.11.1980 a 20.12.1984, 02.01.1985 a 19.05.1986, 27.05.1986 a 03.08.1990, 01.08.1991 a 30.11.1991, 01.07.1992 a 11.11.1993, 06.06.1994 a 21.12.1994, 01.06.1995 a 23.12.1997, 01.06.1998 a 18.12.1998, 22.09.1999 a 21.12.1999 e 01.08.2000 a 30.09.2007, a parte autora, nas atividades de prenseiro, sapateiro, montador, no ramo da indústria de calçados, esteve exposta a agentes químicos consistentes em colas, solventes e vernizes (fls. 29/36 e 176/183), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 até 10.12.1997, e conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99 com relação aos demais períodos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 23.10.2007).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 23.10.2007).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 23.10.2007), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. PERICULOSIDADE. RISCO DE EXPLOSÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. Em se tratando de atividade de abastecimento de veículos em postos de combustíveis, em que há armazenamento de inflamáveis, é notável o risco de explosão e incêndio, evidenciando a periculosidade da atividade laboral. Precedentes desta Corte.
2. Tratando-se de exposição a agentes químicos inflamáveis, esta Corte já decidiu que a exposição do segurado ao agente periculoso sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
3. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. COMBUSTÍVEIS. PERICULOSIDADE. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A atividade desenvolvida em local onde há o armazenamento de combustíveis deve ser considerada especial em razão da periculosidade inerente à exposição a substâncias inflamáveis, situação em que há risco potencial de explosão e incêndio.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Não restando provada a neutralização os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral pelo uso de EPI, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.
4. No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.