E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEITADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Preliminar de prescrição quinquenal, nos termos do parágrafo único do artigo 103, da Lei nº 8.213/91, rejeitada em vista da prova de propositura da presente ação, após o trânsito em julgado de demanda proveniente da Justiça do Trabalho, dentro dos prazos estabelecidos.
- Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).- No caso dos autos, não restou comprovada a especialidade do labor em condição de periculosidade/insalubridade.
- A legislação previdenciária prevê como passível de enquadramento as atividades exercidas em postos de combustível onde existe um volume e uma circulação mais significante de combustíveis e, por conseguinte, com risco considerável de explosão.
- Para sua comprovação de tempo especial, apresentado laudo pericial elaborado em ação trabalhista, o qual atesta que o segurado laborava em área com presença de produtos inflamáveis (tanques de óleo diesel).
- Trata-se de local de trabalho com uma pequena quantidade de combustível estocado para fins de alimentação de geradores, não sendo, portanto, possível o reconhecimento da especialidade do labor.
- Do conjunto probatório coligido aos autos, não restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais no lapso pleiteado.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado.
– Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do autor improvida e do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. MONTADOR DE REDES ELÉTRICAS. MÚLTIPLOS PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO MAJORAÇÃO.
1. Não é admitida a remessa necessária quando se pode seguramente estimar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC), situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e permanente, em razão de problemas ortopédicos, desde a data de entrada do requerimento administrativo, é devida desde então a aposentadoria por invalidez.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
4. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos de acordo com as Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no percentual de 10% (dez por cento), sem o acréscimo estabelecido no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, diante do provimento parcial de ambas as apelações.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. POSTO DE GASOLINA. EPI INEFICAZ. FONTE DE CUSTEIO.I - Além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal.II - Diante do risco à integridade física proveniente do potencial inflamável e de explosão, bem como a exposição de forma habitual e permanente a agentes químicos previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, o período de 01.07.1987 a 28.04.1995 deve ser mantido como especial. Pelos mesmos fundamentos, reconhecidos especiais os períodos de 29.04.1995 a 10.12.1997 e 01.03.1998 a 25.09.2014, em que o autor laborou como frentista, em posto de gasolina.III - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho.IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.V - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.VI - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.VII - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Da análise do laudo pericial judicial às fls. 185/191, o autor quando trabalhou na empresa Transportadora Dangleres Duarte LTDA, de 01/04/2004 a 08/02/2010, exerceu a atividade de motorista de caminhão, transportando combustível. Segundo expert, a parte autora estava exposta ao agente agressivo físico ruído a níveis de 79 a 81,3 dB(A) e de 74 a 80,3 dB(A), inferior, portanto, ao limite mínimo de pressão sonora estabelecido em lei de 85 dB(A), conforme Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, Anexo VI, código 2.0.1.
2. Quanto ao agente agressivo químico - carregamento de combustível -, o perito judicial não averiguou o contato habitual e permanente do apelante com o produto perigoso (álcool, gasolina e óleo diesel), pelo contrário, o próprio autor declarou que o descarregamento do produto era intermitente.
3. Logo, não comprovada à efetiva exposição da parte autora a agentes agressivos a saúde, o período reclamado de 01/04/2004 a 08/02/2010 deve ser mantido como tempo comum.
4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL (MOTORISTA DE CAMINHÃO). RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção iuris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (motorista de caminhão), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
5. A exposição a agentes químicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. A atividade desenvolvida em local onde há o armazenamento de inflamáveis deve ser considerada especial em razão da periculosidade inerente à exposição a substâncias inflamáveis, situação em que há risco potencial de explosão e incêndio.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, e respeitada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal.
8. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do art. 2º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei 8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU-I de 05-12-2003, p. 17), em abordagem onde foram considerados tanto os aspectos formais como materiais da alegação de inconstitucionalidade, com extenso debate sobre os motivos que levaram à criação do fator. Incidência do fator previdenciário nas hipóteses de concessão da aposentadoria pelas regras de transição ou pelas regras permanentes.
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
2. Sanada omissão: Efeitos financeiros desde a DER de concessão do benefício. Caso em que cabia ao INSS, no procedimento administrativo, atentando-se ao dever de providenciar ao segurado a melhor proteção previdenciária possível, considerada as atividades exercidas pelo autor como montador de motores - em observância ao dever anexo de colaboração, decorrente do princípio da boa-fé objetiva -, ter orientado o segurado a colacionar elementos quanto às respectivas condições de trabalho.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5000781-78.2021.4.03.6143Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:FRANCISCO PINTO DA FONSECA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DAS RAZÕES DA APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. FRENTISTA E MOTORISTA DE CAMINHÃO DE COMBUSTÍVEIS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO MESMO APÓS A LEI 9.032/95 E OS DECRETOS 2.172/97 E 3.048/99. AUSÊNCIA DE FONTE NOVA DE CUSTEIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença de parcial procedência para averbar tempo de serviço especial de frentista e motorista de caminhão transportador de combustíveis, revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e convertê-lo em aposentadoria especial, com pagamento das diferenças vencidas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível o reconhecimento de tempo de serviço especial com fundamento na periculosidade em razão da exposição habitual e permanente a líquidos inflamáveis; (ii) definir se a repetição das razões da apelação em sede de agravo interno configura ausência de impugnação específica, impedindo o conhecimento do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIRO agravante não impugna de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, reproduzindo integralmente as razões da apelação, o que afronta o art. 1.021, §1º, do CPC.O Tema 1209 do STF, relativo ao reconhecimento da atividade de vigilante como especial, não guarda pertinência com o caso dos autos, que versa sobre exposição a inflamáveis.O art. 57 da Lei 8.213/91 assegura aposentadoria especial ao segurado exposto a condições que coloquem em risco sua saúde ou integridade física, de modo que a ausência de previsão da periculosidade nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 não afasta a proteção legal.A jurisprudência do STJ (REsp 1.500.503/RS e Tema 534) admite o reconhecimento da especialidade do labor perigoso, mesmo após a supressão da categoria nos decretos, desde que comprovada a exposição habitual, não ocasional nem intermitente.O PPP, CTPS e demais provas demonstram que o autor, como frentista e motorista de caminhão de combustíveis, exerceu atividades em contato permanente com substâncias inflamáveis, configurando periculosidade.A exigência constitucional de prévia fonte de custeio encontra atendimento no art. 57, §6º, da Lei 8.213/91 e no art. 22, II, da Lei 8.212/91, não havendo óbice para concessão da aposentadoria especial.A técnica da fundamentação per relationem é válida, desde que enfrente, ainda que de modo conciso, os pontos relevantes, conforme assentado pelo STJ no Tema 1306.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Tese de julgamento:A atividade de frentista e motorista de caminhão transportador de combustíveis caracteriza-se como especial por periculosidade, ainda que não prevista nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, desde que comprovada a exposição habitual, não ocasional nem intermitente a inflamáveis.A repetição das razões da apelação em sede de agravo interno configura ausência de impugnação específica, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC.A concessão de aposentadoria especial por exposição a agentes perigosos possui fonte de custeio prevista no art. 57, §6º, da Lei 8.213/91 e no art. 22, II, da Lei 8.212/91.É legítima a utilização da técnica da fundamentação per relationem quando as razões do recurso se limitam a reproduzir argumentos já apreciados.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, caput e §5º, e 201, §1º; EC nº 20/1998, art. 15; Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; Lei 8.212/91, art. 22, II; CPC/2015, art. 1.021, §1º e §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1306.
1. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES QUÍMICOS E PERICULOSIDADE CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
2. OS RISCOS OCUPACIONAIS GERADOS PELOS AGENTES QUÍMICOS NÃO REQUEREM A ANÁLISE QUANTITATIVA DE SUA CONCENTRAÇÃO OU INTENSIDADE MÁXIMA E MÍNIMA NO AMBIENTE DE TRABALHO, DADO QUE SÃO CARACTERIZADOS PELA AVALIAÇÃO QUALITATIVA.
3. A ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM LOCAL ONDE HÁ O ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS DEVE SER CONSIDERADA ESPECIAL EM RAZÃO DA PERICULOSIDADE INERENTE À EXPOSIÇÃO A SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS, SITUAÇÃO EM QUE HÁ RISCO POTENCIAL DE EXPLOSÃO E INCÊNDIO.
4. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TRAUMATISMO DO MÚSCULO E TENDÃO DA CABEÇA LONGA DO BÍCEPS, CERVICALGIA E DOR LOMBAR BAIXA. MONTADOR DE MÓVEIS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permamente, em decorrência de problemas ortopédicos, a segurado que atua profissionalmente como montador de móveis.
3. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e conceder o benefício, descontado o período em que concedido auxílio por incapacidade temporária na esfera administrativa.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. MONTADOR. AGENTE FÍSICO. REAFRIMAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 01.05.1982 a 16.12.1989, 09.05.1990 a 31.12.1991, 01.04.1992 a 14.06.1994, 02.09.1996 a 05.03.1997, 18.11.2003 a 13.11.2006, 16.11.2006 a 29.03.2012, a parte autora esteve comprovadamente exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 229/242), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Demais períodos reconhecidos como tempo comum.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 anos, de tempo de contribuição em 06.07.2012 (DIB reafirmada ).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação. Entretanto no caso em tela se fixou na data em que o segurado completou os requisitos para obtenção do benefício.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 06/07/2012, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa oficial e apelação do INSS providas em parte. Apelação do segurado provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL DE MONTADOR DE PRODUÇÃO. RUÍDO. EFICÁCIA DO EPI. CONVERSÃO PARA ESPECIAL. INCABÍVEL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Para comprovar a atividade de "montador de produção" junto à Empresa Ford Motor Company Brasil LTDA, nos períodos de 03/12/1998 a 31/12/2000 e de 18/11/2003 a 30/06/2005, o autor juntou aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 41/43vº), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional como montador de produção em estabelecimento industrial, bem assim com exposição agente agressivo ruído de 91 e de 87,9 dB (A), nos períodos de 03/12/1998 a 31/12/2000 e de 18/11/2003 a 30/06/2005, respectivamente. Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, o código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e anexos nº 05, 07 e 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
6. O Enunciado 21 do CRPS dispõe que o simples fornecimento do EPI pelo empregador ao empregado não exclui a exposição do segurado a condição de trabalho insalubre, devendo ser verificado o ambiente de trabalho como um todo, bem como deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13/12/1998), conforme o referido enunciado (Resolução nº 01 de 11/11/1999 e Instrução Normativa do INSS 07/2000).
7. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete."
8. Computando-se o tempo de atividade especial desenvolvida nos períodos de 03/12/1998 a 31/12/2000 e de 18/11/2003 a 30/06/2005, com os períodos incontroversos de 03/04/1985 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 02/12/1998, já reconhecidos pelo INSS, o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança somente um total de 17 (dezessete) anos 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias. Assim, na data do requerimento administrativo, a parte autora não alcançou os 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
9. O termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (27/05/2010), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento do exercício de atividade especial, conforme documentos acostados aos autos. Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício (08/06/2010 - fls. 70) e o ajuizamento da demanda (02/02/2015 - fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar da data do requerimento administrativo.
10. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
11. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. AUSENCIA DE PPP OU LTCAT EM PERÍODOS TRABALHADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. A exposição ao agente químico insalubre "hidrocarboneto" autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor, consoante previsão constante do item 1.2.10 e 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; item 13 do Anexo I e código 1.0.18, "h", do anexoIVdo Dec. 2.172/97, e item XIII do Anexo II e código 1.0.18 do anexo VI do Dec. 3.048/99, respectivamente.4. A atividade de mecânico, equiparada à atividade prevista no item 2.5.1. do Anexo II do Decreto n. 83.080/79, indústrias metalúrgicas e mecânicas, bem como por força do previsto nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto83.080/1979, em decorrência da manipulação e exposição constante a solventes, óleos, graxas, hidrocarbonetos, é considerada especial, sendo admitida a contagem do tempo privilegiado nela laborado. A propósito: "8. Mecânico. Até o advento da Lei 9.032,admitia-se o reconhecimento da especialidade do labor por presunção até 28/04/1995, decorrente do enquadramento profissional e, no caso, a manipulação constante de óleos, graxas e solventes, expõe os mecânicos a estes produtos químicos, espécies dehidrocarbonetos, autorizando o reconhecimento da especialidade na forma do item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e item 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/1979" (AC 1009580-25.2017.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 -PRIMEIRATURMA, PJe 17/11/2020 PAG.).5. A simples informação da existência de EPI ou de EPC, por si só, não descaracteriza o enquadramento da atividade. Não basta, nesse sentido, a menção da eficácia do equipamento de proteção constante dos chamados Perfis Profissionais Profissiográficos-PPP. A indicação da eficácia tem de ser declarada por profissional técnico habilitado, em documento específico voltado para essa comprovação, no qual se aponte o resultado da perícia levada a efeito no caso concreto.8. No presente caso, a sentença julgou improcedente o pedido do autor para que o INSS fosse condenado a conceder a aposentadoria especial, sob o argumento de que não restou comprovado o período de 25 (vinte e cinco) anos trabalhados na condição desegurado especial.9. A parte autora apela, argumentando que, ao longo do processo, apresentou ampla documentação e provas testemunhais demonstrando que, durante toda sua vida profissional, exerceu a atividade de mecânico em ambiente insalubre, exposto a agentesquímicos.As provas, segundo o apelante, comprovam de forma clara e inequívoca seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição especial.10. Analisando os autos do processo, constata-se que o autor exerceu a função de mecânico (conforme CTPS às fls. 19/40, rolagem única) nos seguintes períodos: a) REMOCAL RETIFICA DE MOTORES CACOAL LTDA: de 01/12/1988 a 04/06/1990; b) MAMORE VEICULOSS/A: de 01/10/1990 a 13/11/1990; c) REMOCAL RETIFICA DE MOTORES CACOAL LTDA: de 01/03/1991 a 30/03/1993; d) APEDIA VEICULOS E PECAS LTDA: de 02/08/1993 a 01/11/1994; e) REMOG - RETIFICA DE MOTORES GONCALVES LTDA: de 01/03/1996 a 12/02/2010; f) MOTORNEIRETIFICA DE MOTORES LTDA: de 01/09/2010 a 14/04/2017.11. A atividade de mecânico, equiparada à atividade prevista no item 2.5.1. do Anexo II do Decreto n. 83.080/79, indústrias metalúrgicas e mecânicas, bem como por força do previsto nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto83.080/1979, em decorrência da manipulação e exposição constante a solventes, óleos, graxas, hidrocarbonetos, é considerada especial, sendo admitida a contagem do tempo privilegiado nela laborado. Portanto, reconhece-se a especialidade dos períodoslaborados pelo autor até 28/04/1995, por enquadramento, conforme os registros apresentados e as normas vigentes à época.12. Para demonstrar a especialidade nos períodos posteriores a 28/04/1995, o autor juntou apenas um Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) (fls. 42/45, rolagem única), o qual evidencia que, de 01/09/2010 a 14/04/2017, ele trabalhou exposto ahidrocarbonetos provenientes de graxa e óleos.12. No que se refere ao período trabalhado na empresa REMOG - RETIFICA DE MOTORES GONCALVES LTDA (01/03/1996 a 12/02/2010), não há registros de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho(LTCAT).O autor alegou ser impossível obter o PPP nesta empresa. Entretanto, não há evidências nos autos que indiquem a extinção da empresa REMOG - RETIFICA DE MOTORES GONCALVES LTDA. Portanto, cabia ao autor comprovar as condições de trabalho durante esseperíodo por meio do PPP ou do LTCAT, o que não foi feito. Ressalta-se que a oitiva das testemunhas não tem o poder de substituir o PPP ou o LTCAT para comprovar as condições de trabalho na empresa REMOG - RETIFICA DE MOTORES GONCALVES LTDA durante operíodo de 01/03/1996 a 12/02/2010.13. Considerando que apenas parte do período laborado pelo autor foi reconhecido como atividade especial e que a soma desses períodos não atinge o tempo mínimo necessário para a concessão de aposentadoria especial na condição de mecânico (25 anos),deveser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.14. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O voto condutor do acórdão embargado foi expresso no sentido de que, relativamente ao período de 07.08.2001 a 20.03.2017, o PPP juntado pelo autor indica que, no exercício de suas atividades como motoristamecânico, havia exposição a ruído de 76 a 77,57 decibéis, níveis inferiores ao patamar previsto pela legislação, motivo pelo qual deve ser considerado como comum.
III - No caso dos autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP está formalmente em ordem, constando os números do CRM e CREA, bem como nomes dos médicos e engenheiros do trabalho responsáveis pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa, de modo que a produção de prova pericial se mostra desnecessária.
IV - Muito embora seja aceito laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho, em nome de terceiro, no caso em apreço, não há como prevalecer as conclusões ali vertidas, em favor do autor, vez que há prova técnica em seu próprio nome, ou seja, Perfil Profissiográfico Previdenciário , que lhe é desfavorável.
V - O E. TRF da 4ª Região já decidiu que as impugnações relativas ao correto preenchimento do PPP devem ser veiculadas em ação própria (TRF-4 - AG: 50110096020164040000 5011009-60.2016.404.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 29/03/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 29/03/2016).
VI - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
1. QUESTÃO DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A PERICULOSIDADE DECORRENTE DO RISCO DE EXPLOSÃO E HIDROCARBONETOS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
2. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE BOTIJÕES DE GÁS. RISCO DE EXPLOSÃO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO.
1. A atividade de motorista de caminhão de transporte de botijões de gás deve ser considerada especial em razão da periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade dos agentes, resta descaracterizado o labor em condições especiais.
3. Contudo, não há equipamento de proteção individual hábil a elidir a periculosidade inerente à atividades em que haja exposição a produtos inflamáveis.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79.
5. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, haja vista que apenas nesta data passou-se a exigir, no laudo técnico pericial, a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
6. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, não havendo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. INDUSTRIÁRIO, MONTADOR/SOLDADOR, AUXILIAR GERAL/FERRAMENTEIRO E MAQUINISTA/CARPINTARIA. AGENTE FÍSICO E QUÍMICO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. Deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovadas por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos controvertidos - 02.06.1972 a 17.02.1973, 22.02.1973 a 19.11.1973, 20.11.1973 a 30.09.1977, 01.11.1977 a 10.01.1978, 12.01.1978 a 25.03.1980 e 01.04.1980 a 30.06.1981 -, a parte autora exerceu as funções de Industriário, Montador/Soldador, Auxiliar Geral/Ferramenteiro e Maquinista/Carpintaria, as quais devem ser reconhecidas como insalubres, observados os códigos 1.2.9, 2.5.2, 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, por exposição a agentes físicos capazes de fazerem mal à saúde.
8. Somado todo o tempo de contribuição reconhecido, totaliza a parte autora 34 anos, 03 meses e 17 dias, na data do requerimento administrativo, fazendo jus à pleiteada revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
9. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/101.587.630-4), a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. ESPECIFICAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Hipótese em que foi apresentada declaração da própria empresa, arrolando os agentes químicos aos quais o autor estava exposto, não sendo o caso de se falar em generalidade das informações apresentadas.
4. A exposição a hidrocarbonetos encontra previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE. Por estarem previstos no Anexo 13, os hidrocarbonetos não exigem análise quantitativa.
5. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
6. Considerando as atividades de mecânico, as quais envolviam o conserto de motores e equipamentos, a montagem de máquinas, a limpeza e lavagem de peças, a manutenção em geral de motores de veículos, a troca de óleo etc, resta evidente que o contato com graxas e óleos era inerente às funções do segurado, e, portanto, habitual, sendo suficiente para fins de reconhecimento da especialidade.
7. Caso em que o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, a partir da DER.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. O caso dos autos não é de retratação. Conforme se depreende do Laudo Técnico Pericial, elaborado no curso da instrução processual da Reclamação Trabalhista, não restou certificada a sujeição da demandante a qualquer agente agressivo, de forma habitual e permanente, o que seria de rigor.
2. O recebimento de adicionais de periculosidade ou insalubridade não é pressuposto obrigatório para que seja reconhecido o exercício de atividade especial, embora o fato de recebê-lo também não implique necessariamente no enquadramento como especial.
3. Por outro lado, se foi constatado risco de explosão para fins de pagamento de adicional de periculosidade (e observe-se que, no caso, o autor sequer foi parte no tal processo trabalhista em que o laudo juntado foi realizado), não reputo que o perigo, por si só, confira direito ao reconhecimento do labor especial, uma vez que não houve exposição a qualquer agente nocivo à saúde.
4. Agravo da parte autora improvido.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002411-31.2017.4.03.6105APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: ALDO DE JESUS VENTURINIADVOGADO do(a) APELADO: ANA CRISTINA DOS SANTOS - SP280755-NEMENTAPROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE GASES EXPLOSIVOS E INFLAMÁVEIS. TEMA 1.209/STF. DISTINÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à sua Apelação, mantendo a sentença que reconheceu períodos de atividade especial (incluindo o intervalo de 16/02/2000 a 08/04/2009, com exposição à periculosidade) e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. O INSS alegou que a matéria estaria afetada ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.209 do STF, requerendo o sobrestamento do feito, ou, alternativamente, a retratação da decisão. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da atividade especial do segurado, com fundamento na periculosidade (motorista que transporta gases explosivos e inflamáveis), está abrangido pelo Tema 1.209 do STF, que trata da aposentadoria especial do vigilante. III. Razões de decidir O Agravo Interno deve ser desprovido, pois a tese jurídica apresentada pelo INSS não é capaz de modificar a decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação. O Tema 1.209 do STF afeta apenas as atividades exercidas como vigilante. O caso em exame trata do reconhecimento de atividade especial exercida por motorista de caminhão que realizava o transporte de gases explosivos e altamente inflamáveis, o que se caracteriza como atividade intrinsecamente perigosa, conforme o Anexo 2 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, e não se confunde com o Tema 1.209/STF. O motorista que transporta combustíveis está permanentemente exposto a condições de risco acentuado de incêndio e/ou explosão, caracterizando-se a atividade como periculosa, sendo o risco inerente e indissociável ao objeto da sua função. A ausência de identidade entre a matéria discutida no presente caso (motorista/transporte de inflamáveis) e o objeto do Tema 1.209/STF (vigilante) afasta a necessidade de sobrestamento do feito. IV. Dispositivo Agravo Interno do INSS IMPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, e 202, II (citados no Tema 1.209/STF); Lei 9.494/97, art. 1º-F; NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, Anexo 2. Jurisprudência: STF, Tema 1.209; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR.
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MOTORISTA EM TRANSPORTE DE GLP. ATIVIDADE PERIGOSA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. - A decisão agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal e está amparada em jurisprudência consolidada do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no recurso.- Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal.- Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.- Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente.- Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta a riscos de explosão, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente.- A NR 16 anexo 2, dispõe que são consideradas perigosas as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, incluindo aí o motorista e o ajudante: "16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade". - A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência.- Agravo interno não provido.