PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. MECÂNICO. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional.
2. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria. Assim, é materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". O enquadramento, portanto, faz-se possível em razão da notoriedade do contato com os agentes químicos a que os mecânicos estão expostos.
3. A exposição a inflamáveis é considerada atividade perigosa, de acordo com o art. 193, inciso I da CLT, com redação dada pela Lei 12.740/2012 em razão do ínsito risco potencial de acidente.
4. A NR-16, em seu Anexo 2, do MTE, estabelece que as atividades na produção, transporte, processamento e armazenamento de inflamáveis são caracterizadas como perigosas.
5. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. INFLAMÁVEIS. RECONHECIMENTO. PERICULOSIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos. Em se tratando de circunstância perigosa, é intrínseco o risco potencial de acidente, em virtude do que não é exigível a exposição de forma permanente. Em postos de combustíveis, em que há armazenamento de inflamáveis, é notável o risco de explosão e incêndio, evidenciando a periculosidade da atividade laboral Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. APRENDIZ DE MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. Circular nº 15 de 08/09/1994. Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79. APLICABILIDADE DA SÚMULA 343 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
I - O Juízo singular e a Décima Turma deste E. TRF3 entenderam que a função de “aprendiz de mecânico” não era prevista nos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79 dentre aquelas para as quais a lei presumia a especialidade do trabalho. Dessa forma, tal decisão não é desarrazoada e nem violou a literalidade de disposição expressa de lei, mesmo porque a própria parte pretende que se aplique, por analogia, a caracterização da condição especial da função de "aprendiz de mecânico" com base simplesmente na categoria profissional.
II - Como já destacado, a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo deve ser desarrazoado de tal modo que viole a norma jurídica em sua literalidade. Contudo, se a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não é caso de ação rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe contorno de recurso.
III - Sustenta a parte autora que os trabalhadores das indústrias metalúrgicas possuem presunção de especialidade, nos termos dos Anexos dos Decretos nº 83.080/79 e 53.831/64 (código 2.5.3), vez que é intrínseco a exposição a ambiente insalubre em decorrência da presença de ruídos intensos, fumos/poeiras metálicas e hidrocarbonetos como óleo e graxa.
IV- O código 2.5.3, acima mencionado, trata da insalubridade dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos – soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros.
V - não é qualquer trabalhador nas indústrias metalúrgicas que se enquadra na mencionada especialidade, pois referido código destina-se aos trabalhadores da soldagem, galvanização e caldeiraria.
VI - da literalidade da aludida legislação, não se verifica a extensão da norma a todo e qualquer trabalhador nas indústrias metalúrgicas, tampouco é reconhecida a profissão de mecânico como trabalhador em atividade insalubre somente pela categoria profissional.
VII - não prospera a alegada presunção de especialidade unicamente por ser intrínseco a exposição a ambiente insalubre em decorrência da presença de ruídos intensos, fumos/poeiras metálicas e hidrocarbonetos como óleo e graxa.
VIII - É necessário que a parte Autora comprove o labor em ambiente insalubre, exposta a ruídos, fumos/poeiras metálicas e hidrocarbonetos como óleo e graxa, para que se reconheça a atividade como especial.
IX - A Circular nº 15 de 08/09/1994 do INSS que discorre sobre as funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, ao estabelecer que elas devem ser enquadradas como atividades especiais, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, com fundamento na interpretação analógica, não permite a abertura da via rescisória, pois trata-se de interpretação de lei e não do que a literalidade da lei estabelece.
X - Não há como se acolher a alegação do autor de que esteve exposto a agentes nocivos no exercício da função de "aprendiz de mecânico", sem a apresentação de documentação hábil, capaz de demonstrar a alegada exposição.
XI - A despeito de a parte autora trazer à colação na sua peça inicial julgados em sintonia com sua tese, o fato é que há outros julgados que entendem de forma contrária.
XII - Diante de julgados contrários à tese esposada pela parte autora, resta claro que a matéria é controversa nos tribunais, com o que desponta claramente a incidência dos termos da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
XIII – AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial. A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 22/09/1987 a 19/12/1989 - Atividades: ajudante e mecânico - Agentes Agressivos: hidrocarbonetos aromáticos (gasolina e Diesel), de modo habitual e permanente, conforme o PPP de fls. 51/54; de 19/07/1990 a 08/01/1991 - Atividade: mecânico - Agentes Agressivos: produtos químicos (lubrificantes), de modo habitual e permanente, conforme o PPP de fls. 62/63; de 06/05/1991 a 29/12/1992 e de 13/04/1993 a 21/11/1994 - Atividade: mecânico - Agentes Agressivos: ruído de 81,13 dB (A) e hidrocarbonetos aromáticos, de modo habitual e permanente, conforme o PPP de fls. 66/71; de 01/07/1997 a 14/11/2000 - Atividade: mecânico - Agentes Agressivos: hidrocarbonetos aromáticos (graxa, óleo Diesel, óleo lubrificante e querosene), de modo habitual e permanente, conforme o PPP de fls. 72/73; de 12/07/2001 a 31/07/2001, de 01/08/2001 a 31/10/2001, de 01/11/2001 a 24/12/2016 e de 25/12/2006 a 17/03/2017 - Atividade: mecânico - Agentes Agressivos: hidrocarbonetos aromáticos, de modo habitual e permanente, conforme os perfis profissiográficos previdenciários de fls. 74/79 e 130/137.
- Enquadramento no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se ainda no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 17/03/2017, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES CANCERÍGENOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
1. Aplicação da jurisprudência segundo a qual a coisa julgada não impede nova demanda para reconhecimento de atividade especial se fundada em agente nocivo diverso. A questão da periculosidade, decorrente da exposição a risco de explosão por armazenamento de inflamáveis, não foi examinada no julgamento anterior, sendo um novo fundamento para a pretensão. O TRF4 entende que o trabalho exercido em área de risco com inflamáveis permite o enquadramento da atividade como nociva, mesmo após 05/03/1997, sendo irrelevante o uso de EPIs para neutralizar a periculosidade.2. Conforme o STJ no Tema 1291, admite-se o reconhecimento de tempo de atividade especial para o contribuinte individual não cooperado que comprove a exposição a agentes nocivos após a Lei nº 9.032/1995.3. Foi mantido o reconhecimento de tempo de serviço especial sem a necessidade de especificação das substâncias químicas ou do NEN para ruído. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, por serem agentes cancerígenos (benzeno, Grupo 1 da LINACH, CAS nº 71-43-2), permite o enquadramento da atividade especial por avaliação qualitativa, sem a necessidade de especificação da composição ou concentração, e sem que o uso de EPIs afaste a especialidade. A suficiência do enquadramento pelos agentes químicos dispensa a avaliação da exposição a ruído.4. Com o reconhecimento dos períodos de atividade especial, o autor implos requisitos para a concessão da aposentadoria especial na DER.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. APRENDIZ DE MONTADOR. AGENTE FÍSICO RUÍDO. ENFERMEIRO. AGENTES BIOLÓGICOS. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e biológicos.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 36 (trinta e seis) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias (fls. 94/97), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 07.01.1985 a 15.10.1985, 14.01.1986 a 20.01.1987, 02.03.1988 a 21.04.1988, 25.04.1988 a 23.09.1988 e 25.04.1989 a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 08.06.1976 a 29.03.1978 e 06.03.1997 a 10.09.2013. Ocorre que, no período de 08.06.1976 a 29.03.1978, a parte autora, na atividade de aprendiz de montador, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 34/35 e 37), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Ademais, no período de 06.03.1997 a 10.09.2013, a parte autora, na atividade de enfermeiro, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus e bactérias, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (fls. 56/59, 60/74, 76/78 e 184), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Entendo, ainda, que a exposição aos citados agentes biológicos é inerente à função exercida.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 06 (seis) meses e 13 (treze) dia de tempo especial até a data do requerimento administrativo.
9. O benefício é devido a partir da citação (03.02.2014).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir da citação (03.02.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Cumpre afastar a alegação de cerceamento de defesa e a necessidade de produção de prova pericial, uma vez que consta dos autos PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário no período indicado na apelação, elaborado por perito responsável, sendo desnecessária a produção de outras provas para satisfazer o requerimento do autor , tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial.
2. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que o período de 14/01/1983 a 28/04/1995 já foi computado como atividade especial, consoante cópia do processo administrativo.
3. No presente caso, da análise do PPP, emitido em 13/04/2018 (ID 97191196, pp. 01/03), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 29/04/1995 a 08/04/2013, uma vez trabalhou como motorista de caminhão transportando carga de recipientes, contendo GLP (“motorista de entrega automática”, “motorista industrial envasado”, “motorista operador” e “motorista ultrasystem”), na “Companhia Ultragaz S/A”, enquadrado nos códigos 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79, 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).
4. Dessa forma, computando-se o tempo de serviço especial ora reconhecido e acrescido aos períodos já computados pelo INSS até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, cabendo reformar a r. sentença.
5. Cumpre salientar que nesse período, o autor ficava exposto a risco de explosão e a hidrocarbonetos, na medida em que participava de transporte de produto inflamável, derivados de petróleo e, neste sentido, esclareço que as atividades ou operações relacionadas com o transporte de gás liquefeito são consideradas perigosas, devendo ser enquadradas como especial, na forma da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "a" e "b".
5. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos da data do início do benefício.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE PRODUTOS DE ALTA COMBUSTÃO. PERICULOSIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
- Correção de erro material verificado na fundamentação e no dispositivo da sentença, para constar a data correta do trabalho enquadrado como especial.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. Matéria preliminar rejeitada.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) o exercício da função de “motorista de caminhão”, fato que viabiliza o enquadramento até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.
- Demonstrada a presença de periculosidade em razão do trabalho exercido como motorista de transporte de produtos de alta combustão (líquidos inflamáveis), o que denota a potencialidade lesiva por conta do risco de explosão e possibilita o enquadramento especial. Precedente do STJ.
- O uso de EPI não é capaz de eliminar os riscos à integridade física do segurado.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. INFLAMÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da atividade especial por enquadramento profissional de motorista; e (ii) a possibilidade de reconhecimento da atividade especial devido à exposição a inflamáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Comprovada a atividade de motorista de ônibus ou caminhão, é possível enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, conforme o Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), o Quadro Anexo ao Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e o Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2).4. A atividade de transporte de substâncias inflamáveis caracteriza periculosidade e, consequentemente, atividade especial, mesmo após 06/03/1997. O rol de atividades e agentes nocivos é exemplificativo, e a periculosidade inerente ao transporte de inflamáveis, com risco de explosão, justifica o reconhecimento, conforme o REsp 1.306.113/SC do STJ e a jurisprudência do TRF4. 5. De ofício, foi determinada a aplicação provisória da SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025. Esta medida se justifica pelo vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública. Na ausência de regra específica e vedada a repristinação, aplica-se o art. 406 do CC. A definição final dos índices será postergada para a fase de cumprimento de sentença, aguardando a decisão do STF na ADI 7873.6. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4, foi determinado o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício no prazo de 20 dias pela CEAB-DJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS desprovida. Determinada a imediata implantação do benefício. De ofício, estabelecida a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da SELIC para correção monetária e juros moratórios, com definição final na fase de cumprimento de sentença.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da atividade especial de motorista por categoria profissional é válido até 28/04/1995, mediante comprovação da função. 9. A atividade de transporte de inflamáveis caracteriza periculosidade e, consequentemente, atividade especial, em razão do rol exemplificativo de agentes nocivos. 10. A EC 136/25, ao suprimir a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública, impõe a aplicação provisória da SELIC para correção monetária e juros de mora, com a definição final postergada para a fase de cumprimento de sentença, aguardando decisão do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CPC, art. 85, § 11, e art. 497; CC, art. 406; Lei nº 8.213/1991, arts. 43, § 4º, e 57, § 6º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Decreto nº 53.831/64, Código 2.4.4; Decreto nº 83.080/79, Anexo II, Código 2.4.2; Decreto nº 3.048/99, art. 70; EC nº 136/25.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe de 5-4-2011; STJ, REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 14.11.2012; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12/02/2015; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5082702-27.2014.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, 21.06.2019; TRF4, AC 5003482-46.2020.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Rel. Oscar Valente Cardoso, j. 07/02/2023; TRF4, AC 5041294-12.2016.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, 31.07.2019.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. NÍVEIS INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a presença de periculosidade em razão da presença de combustíveis inflamáveis, o que denota a potencialidade lesiva por conta do risco de explosão e possibilita o enquadramento especial. Precedente do STJ.
- O uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.
- Quanto aos demais períodos, inviável o enquadramento pretendido, pois os PPP coligidos aos autos indicam exposição aos fatores de risco "ruído" e “vibração de corpo inteiro” (VCI) em níveis inferiores aos limites previstos em lei.
- O agente “vibração de corpo inteiro” (VCI), conquanto previsto no Decreto n. 2.172/1997, refere-se às atividades pesadas, desenvolvidas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, situação que não se verifica nesse caso.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
2. O simples fato de a parte autora trabalhar com transporte de combustíveis e produtos inflamáveis, caracteriza a periculosidade decorrente do risco de explosão destes produtos, devendo ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial.
3. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei n.º 8.213/91.
4. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. FRENTISTA. PERICULOSIDADE. MOTORISTA. PENOSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O cargo de mecânico exercido até 28/04/1995 é especial (Decreto n.° 53.831/64, itens 2.5.2 e 2.5.3, e Anexo II do Decreto n.° 83.080/79, itens 2.5.1 e 2.5.3). 3. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a explosivos após 28/05/1995, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Portaria 3.214/1978, NR 16, anexo 2, que esclarece que a atividade de "operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos" é caracterizada como perigosa. No item 3, alínea "q" do mesmo anexo, consta que a área de risco corresponde a círculo com raio de 7,5 m com centro no ponto de abastecimento e o mesmo raio com centro na bomba de abastecimento. Notadamente, é inerente à atividade de abastecimento de veículos (no caso, frentista) a permanência dentro da área de risco, o que caracteriza indubitavelmente a periculosidade. 4. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração. 5. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, conforme tese fixada no IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000. 6. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial. 7. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 8. Honorários advocatícios adequados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, dispõe no artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que será devida, se cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).2. No período de 10/10/1979 a 14/06/1980, o autor trabalhou para a empresa Sedicar Diesel Ltda., na função de auxiliar de mecânico, sendo possível seu enquadramento pela categoria profissional, nos termos dos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto 53.831/64 e códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto 83.080/79.3. No período de 24/07/1992 a 30/09/1999, o autor trabalhou para a empresa “Auto Posto Trevão”, na função de frentista, no setor de abastecimento, constando do PPP (ID 294026533 - fls. 44/45) que neste período ficou exposto a agentes químicos derivados de petróleo, sendo tal atividade enquadrada como especial no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.4. No período de 01/07/2000 a 03/01/2003, o autor trabalhou na empresa Lunac Moveis Ltda., na função de motorista de carreta, no setor de transporte, constando do PPP (ID 294026533 – fls. 46/47) a sua exposição a agentes químicos derivado de petróleo, sendo enquadrado como atividade especial, nos termos do item 1.0.17 do Anexo IV do Decreto n 3.048/99.5. Nos períodos de 01/09/2003 a 14/04/2016, laborado para a empresa Dieselbras Produtos de Petróleo Ltda., de 15/04/2016 a 15/01/2019, para Emersul Transp. Loc. E Serv. Ltda., de 05/08/2019 a 14/12/2020, na empresa Trevão Transp. Loc. Serv. Ltda., e de 03/03/2021 a 13/09/2022, para Rodrigues e Climaco Ltda., empresa de comércio varejista de combustível para veículos, na função de motorista de transporte de combustível, constou dos PPPs (ID 294026533 - fls. 48/49 e ID 294026535 - fls. 01/06) a exposição aos agentes químicos derivados de petróleo, para todos os períodos.6. Consigno que a função de motorista de caminhão no transporte de combustível líquido é enquadrado pelo Anexo 2, da NR 16, do Ministério do Trabalho como atividade especial, tendo em vista a exposição a derivados de petróleo, os quais correspondem a hidrocarbonetos aromáticos, enquadrados como atividade especial nos termos do código 1..2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.7. Portanto, mantenho a sentença quanto ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 10/10/1979 a 14/06/1980, de 24/07/1992 a 30/09/1999, de 01/07/2000 a 03/01/2003, de 01/09/2003 a 14/04/2016, de 15/04/2016 a 15/01/2019, de 05/08/2019 a 14/12/2020 e de 03/03/2021 a 13/09/2022, por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos - derivados de petróleo), assim como à concessão da aposentadoria especial a contar da DIB (08/09/2022).8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.9. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE E AGENTES QUÍMICOS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, buscando a reforma para o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ausência de interesse recursal para o período de 02/04/2018 a 29/04/2019; (ii) o reconhecimento das condições especiais de trabalho nos períodos de 14/09/1992 a 28/02/1994 (operador de caixa) e 21/09/2005 a 24/02/2014 (motorista de transportadora).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ausência de interesse recursal para o período de 02/04/2018 a 29/04/2019 foi mantida, pois a sentença extinguiu o processo sem julgamento de mérito por ausência de prévio requerimento administrativo e por ser posterior à DER, e a parte autora não contrapôs esses argumentos.4. O período de 14/09/1992 a 28/02/1994, como operador de caixa em posto de combustível, foi reconhecido como especial. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas de origem mineral) é qualitativa, sendo agentes químicos reconhecidamente cancerígenos conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15, e o uso de EPI não neutraliza o risco (TRF4, IRDR Tema 15). Além disso, a atividade em posto de combustível, contígua às bombas de abastecimento, sujeita o trabalhador a risco de explosão e incêndio, caracterizando periculosidade, cuja exposição não precisa ser ocasional/intermitente, pois o risco é inerente à atividade (TRF4), e o uso de EPI não afasta a especialidade (TRF4, IRDR Tema 15).5. O período de 21/09/2005 a 24/02/2014, como motorista de transportadora, foi reconhecido como especial. A atividade de transporte de produtos inflamáveis submete o trabalhador a risco de explosão, sendo esta uma sujeição ínsita e indissociável da função, caracterizando periculosidade conforme o item 16.6 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, e o uso de EPI não afasta a especialidade (TRF4, IRDR Tema 15).6. Os consectários legais foram fixados, com juros nos termos do STF Tema 1170, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.7. Os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão) ou sobre o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC.8. Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.9. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme o STJ Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, com efeitos financeiros específicos para cada cenário. A parte autora deverá indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER, acompanhada de planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação de contribuições vertidas após a DER, observada a data da Sessão de Julgamento como limite.10. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da atividade especial para fins previdenciários é devido quando comprovada a exposição a agentes químicos cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos) ou a condições de periculosidade (inflamáveis), sendo o uso de EPI ineficaz para neutralizar o risco e a exposição não necessitando ser durante toda a jornada, pois o risco é inerente à atividade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 83, §§2º e 3º; CPC, arts. 485, inc. VI, 487, inc. I, 493, 933, 1.022 e 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, e 124; Lei nº 11.430/2006; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; NR-16, item 16.6; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I, item 1.1.5; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, Tema 534 (REsp 1306113/SC); STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGENTE AGRESSIVO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. O autor laborou na empresa Maridiezel S/A Máquinas e Veículos, nas funções de auxiliar de mecânico (12/09/77 a 31/12/79), meio oficial mecânico (01/01/80 a 31/10/82), mecânico "C" (01/11/82 a 31/10/83), mecânico "B" (01/11/83 a 31/05/90) e mecânico "A" (01/06/90 a 29/02/92 e 01/04/92 a 02/06/09) e, para comprovar tais interregnos, foram apresentados os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP, contendo informações no sentido de que esteve exposto, de modo habitual e permanente, ao agente agressivo hidrocarboneto e seus compostos (óleo mineral, diesel e graxas), restando configurada a especialidade, dado que os hidrocarbonetos têm previsão como nocivos nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.10 do anexo I do Decreto n° 83.080/79.
3. A atividade especial, ora reconhecida nesta demanda, nos períodos de 12/09/77 a 29/02/92 e 01/04/92 a 02/06/09, somam 31 anos, 07 meses e 18 dias de atividade laborativa, na data do primeiro requerimento administrativo, em 02/06/09, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Preenchidos os requisitos legais, é devida a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/156.501.278-7 em aposentadoria especial, a partir do primeiro requerimento administrativo, em 02/06/09.
5. Insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa.
6. Os honorários advocatícios são devidos em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ, e do patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A exposição agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. A atividade desenvolvida em local onde há armazenamento e bomba abastecedora de combustíveis deve ser considerada especial em razão da periculosidade inerente à exposição a substâncias inflamáveis, situação em que há risco potencial de explosão e incêndio.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível.
2. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial 25 anos.
3. Quanto à utilização de EPIs eficazes, restando comprovada a exposição a agentes químicos que contém benzeno na sua composição (gasolina e diesel), agente comprovadamente cancerígeno, é irrelevante a utilização de EPI ou EPC.
4. Determinada a imediata implementação do benefício mais vantajoso, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. SERVENTE E ARMADOR. CONSTRUÇÃO CIVIL. MONTADOR E SAPATEIRO. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. ENQUADRAMENTO LEGAL. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos, 02 (dois) meses e 09 (nove) dias (fls. 47), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 09.11.1970 a 13.02.1971, 11.10.1971 a 08.09.1975, 01.09.1975 a 30.06.1978, 01.08.1978 a 23.08.1978, 24.08.1978 a 24.05.1979, 01.06.1979 a 16.12.1981, 04.03.1982 a 29.03.1983, 31.05.1983 a 14.11.1983, 01.02.1984 a 01.04.1996, 01.10.1996 a 04.12.1997 e 02.03.1998 a 18.02.2008. Ocorre que, nos períodos de 09.11.1970 a 13.02.1971, 11.10.1971 a 08.09.1975, 01.09.1975 a 30.06.1978, 01.08.1978 a 23.08.1978, 24.08.1978 a 24.05.1979, 01.06.1979 a 16.12.1981, 04.03.1982 a 29.03.1983 e 31.05.1983 a 14.11.1983, a parte autora, nas atividades de servente e armador, no ramo da construção civil, esteve exposta a insalubridades (fls. 49/96, 98/103 e 105/106), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por enquadramento no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, nos períodos de 01.02.1984 a 01.04.1996 e 01.10.1996 a 04.12.1997, a parte autora, nas atividades de montador e sapateiro em indústria de calçados (fls. 49/96), esteve exposta a agentes químicos insalubres (colas, solventes e vernizes), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 18.02.2008).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 18.02.2008).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 18.02.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. FRENTISTA. INFLAMÁVEIS. AUXILIAR DE MECÂNICO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A atividade de frentista tem enquadramento no item 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64.
4. No caso de trabalho exercido em locais onde há o armazenamento de inflamáveis, a atividade deve ser considerada especial com fundamento no Anexo 2 da NR 16, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/78, e na Súmula nº 198 do TFR.
5. A atividade de mecânico e de seu auxiliar desempenhada antes de 28/04/1995 admite a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o reconhecimento da especialidade do labor pelo enquadramento da atividade profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Anexo II, código 2.5.1, do Decreto nº 83.080/79). 6. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao deferimento postulado, devendo ser observada a prescrição das prestações anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA. BENEFÍCIO NEGADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.2. O emprego de natureza rural não se confunde com o exercício de atividade como segurado especial no âmbito do grupo familiar. Notadamente, na forma do artigo 2º da Lei 5.889/1973, “empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário”.3. No caso em preço, não logrou êxito em apresentar documentação específica apta a comprovação da alegada nocividade das atividades como “cortador de cana”, “montador”, “trabalhador rural”, “ajudante geral” e “motorista".4. O autor não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, CPC/15, quanto ao exercício de atividade especial, não havendo prova de exposição à agente insalubres.5. Agravo interno interposto pela parte autora desprovido.