PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. TEMPO ESPECIAL POSTERIOR À LEI Nº 9.711. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERICULOSIDADE. RISCO DE EXPLOSÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Se a decisão não enfrentou o mérito da pretensão de reconhecimento do exercício de atividade especial, com fundamento na vedação à conversão do tempo especial em comum posterior a 28 de maio de 1998, a coisa julgada material não impede o exame do pedido para o efeito de concessão de aposentadoria especial.
2. O contribuinte individual, desde que comprove o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
3. É possível o reconhecimento da especialidade, desde que seja comprovada a efetiva exposição do trabalhador ao risco de explosão em atividade ou operação com inflamáveis.
4. A periculosidade inerente à exposição a inflamáveis não é elidida nem atenuada pelo uso de equipamento de proteção individual.
5. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal vigente no momento em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema 546 do Superior Tribunal de Justiça).
6. A Lei nº 9.032, ao modificar a redação dada ao art. 57, §3º, da Lei nº 8.213, não mais permite a conversão de tempo de serviço comum em especial para o fim de concessão de aposentadoria especial.
7. Aplica-se o INPC como índice de correção monetária em ações previdenciárias a partir de 30 de junho de 2009 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. PERICULOSIDADE. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO PRÉVIA. AFASTAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, reconhecendo período rural e a especialidade do labor nos períodos de 01/10/1983 a 20/12/1988 e de 01/11/1994 a 19/10/1998, e concedendo o benefício a partir da data do pedido administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/11/1994 a 19/10/1998, considerando a exposição a ruído de 80 dB(A) e a atividade de motorista de posto de combustível; e (ii) a razoabilidade do valor da multa diária fixada em primeiro grau para o caso de descumprimento da obrigação de fazer.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor no período de 01/11/1994 a 19/10/1998 é mantida, apesar de o nível de ruído (80 dB(A)) não ser suficiente para o enquadramento conforme a legislação da época (superior a 80 dB até 05/03/1997 e superior a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003).4. O rol de atividades e agentes nocivos é exemplificativo, permitindo o reconhecimento de outras atividades perigosas, conforme entendimento do STJ (REsp 1.306.113/SC).5. A atividade de motorista em posto de combustível, que consiste no transporte de substâncias inflamáveis, é considerada especial devido à periculosidade inerente e ao risco de explosão, conforme entendimento do TRF4.6. Descabe pré-fixar multa diária para hipótese, eventual e futura, de descumprimento de ordem judicial, sem que haja indícios mínimos de recalcitrância. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. A atividade de motorista que transporta substâncias inflamáveis é considerada especial para fins previdenciários, em razão da periculosidade inerente, independentemente do nível de ruído.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ A DATA DE 28/4/1995. TRANSPORTE DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO.REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Demonstrada a especialidade pretendida, em razão da exposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, do exercício do ofício de "motorista de caminhão" (enquadramento pela atividade, até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979), bem como a presença de periculosidade em razão do trabalho com líquidos inflamáveis, o que denota a potencialidade lesiva por conta do risco de explosão.- A parte autora faz jus à convolação do benefício em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.- Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF.- Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos.- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação autárquica desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. MONTADOR DE AUTOMÓVEIS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE. RECONHECIMENTO. EPI. EFICÁCIA NÃO RECONHECIDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOART. 21 DA EC N. 103/2019. REGRA DE TRANSIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM BAIXO RISCO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, entendeu que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do PerfilProfissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015PUBLIC 12-02-2015).4. Conforme CNIS de fl. 45 e CTPS de fl. 30, a parte autora teve vínculos empregatícios contínuos entre 29.06.1990 a 07.06.2021, comprovando sua qualidade de segurado. DER à fl. 54, em 23.07.2021.5. O INSS reconheceu como especial o tempo laborado pelo autor entre 29.08.1990 a 30.04.1996; 01.05.1996 a 05.03.1997; 01.01.2000 a 31.12.2000; 01.05.2017 a 19.11.2019 e 01.05.2017 a 07.06.2021, pelo que resta incontroverso.6. A simples indicação no PPP ou LTCAT da adoção de metodologia prevista na NHO01 ou NR-15, ou mesmo a referência à utilização do método de medição da "dosimetria", já são suficientes para atender ao previsto na legislação previdenciária, presumindo-seque os valores informados, independentemente da técnica de medição utilizada, refletem o limite diário, devidamente normalizada para uma jornada de trabalho padrão de oito horas. Embora possa ter atendido de forma diversa, o método de medição"dosimetria" também é suficiente para o atendimento das normas em vigor.7. É suficiente a indicação de dosimetria no PPP relativa à técnica para a apuração do agente nocivo, dado que o aparelho "dosímetro" é recomendado pelas normas de higiene ocupacional da FUNDACENTRO (item 5.1.1.1 da NHO1) (Precedentes: TRF3, AC25233885-86.2020.4.03.9999, Rel. Min. DAVID DINIZ DANTAS, DJE 27.08.2020). Assim, desinfluentes as alegações do INSS quanto a imprestabilidade da aferição por dosimetria do ruído, consignada no PPP e no LTCAT.8. Quanto à contemporaneidade do PPP, a teor do entendimento encartado na Súmula n. 68 da TNU, tem-se que `o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.9. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).10. Respeito da exposição do trabalhador a hidrocarbonetos, esta Corte é firme no sentido de que, "Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima noambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa. O benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presençaésuficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99)". AC 0001029-72.2014.4.01.3802, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONALPREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/09/2021 PAG.)11. Analisando os PPP de fls. 56; 58; 60 e 63, bem como o LTCAT de fl. 285, nos períodos em que o autor trabalhou como montador e inspetor em fábricas de automóveis, exposto a ruído, vibração, calor, monóxido de carbono, xilenos, iso propanol e outroshidrocarbonetos, correta a sentença que reconheceu como especial os períodos laborados entre 01.09.1999 a 31.12.1999; 01.01.2001 a 30.09.2001; 01.10.2002 a 27.09.20004 e 16.05.2005 a 30.04.2017.12. Mantida a sentença que reconheceu como tempo especial o período laborado por 26 anos 10 meses e 28 dias.13. Após as alterações da EC 103/2019, para concessão de aposentadoria especial, nos casos em que o segurado já era filiado ao RGPS antes de 13.11.2019, com exposição de baixo risco, é necessária a comprovação da exposição a agentes nocivos por 25anos,a carência de 180 meses e o requisito mínimo de 86 pontos, que, equivalem à soma da idade do segurado com o tempo total de contribuição (inclusive aquele não exercido em efetiva exposição a agentes nocivos Precedentes: TRF3, AC2788974-71.2019.4.03.9999, Des. Fed. INÊS VIRGINIA PRADO SOARES, T7, DJe 17.08.2023), conforme se extrai do art. 21 da EC n. 103/2019.14. Compulsando os autos, verifica-se que a certidão de tempo de contribuição de fl.209, comprova que, na data da DER, em 23.07.2021 (portanto, após a EC 103/2019), o autor perfazia o total de 34 anos, 03 meses e 06 dias de contribuição, a carência de370 contribuições e contava, à época, com 52 anos de idade (nascido em 04.04.1969 fl.33).15. Restam cumpridos os requisitos previstos na regra de transição da EC 103/2019 para a concessão de aposentadoria especial, porquanto o autor comprovou mais de 25 anos de exposição a agentes nocivos à saúde, mais de 180 contribuições e o total de 86pontos, decorrentes da soma do tempo de contribuição (34 anos) e da idade à época da DER (52 anos).16. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.17. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.18. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. MONTADOR. SEGURANÇA PATRIMONIAL. RUÍDO. ARMA DE FOGO. TEMPO DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No período de 12.01.1987 a 05.01.1988, a parte autora, exercendo a função de "Aprendiz Montador IAE", esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 47/47v), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Outrossim, em relação aos interregnos de 01.03.1991 a 31.01.2007, 01.02.2007 a 01.09.2014 e de 02.09.2014 a 13.08.2015, constata-se que o requerente laborou nos cargos de "guarda" e "vigilante", no setor de segurança patrimonial, com habilitação para utilizar arma de fogo durante o serviço (fls. 50/52), o que denota evidente risco à sua integridade física, razão pela qual deve ser considerado como especial, nos termos do código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza o impetrante 25 (vinte e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.11.2015), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. Reconhecido o direito da parte impetrante à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, com termo inicial na data do requerimento administrativo.
10. A implantação do benefício e o pagamento das parcelas atrasadas diretamente ao impetrante deverão se dar na forma e prazos estabelecidos na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99.
11. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação do impetrante provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. MAÇARIQUEIRO, MONTADOR E ENCANADOR. AGENTE FÍSICO RUÍDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias em 16.12.1998 (fls. 32 e 36), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 01.09.1973 a 30.06.1974, 01.07.1974 a 31.07.1975, 01.08.1975 a 04.10.1975 e 03.11.1987 a 02.12.1998. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.11.1976 a 23.10.1987 e 03.12.1998 a 22.05.2002. Ocorre que, nos períodos de 01.11.1976 a 23.10.1987 e 03.12.1998 a 22.05.2002, a parte autora, nas atividades de maçariqueiro, montador e encanador, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 21, 72/83 e 93/103), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Os demais períodos indicados na exordial, nos interregnos de 20.10.1975 a 31.10.1976 e 23.05.2002 a 18.07.2002 devem ser contabilizados como tempo comum, posto que não comprovada a exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 39 (trinta e nove) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de tempo de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo, o que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário .
9. O benefício é devido a partir da data do ajuizamento da ação (13.08.2012), ante a ausência de recurso da parte autora neste aspecto.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/124.604.341-3), a partir do ajuizamento da ação (13.08.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS - MOTORISTA DE CAMINHÃO.
I. Eventual julgamento ultra petita não exige a anulação da sentença recorrida, mas sim a sua adequação, em sede recursal, aos estreitos moldes do pedido inicial.
II. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
III. Viável o reconhecimento do período rural de 27.06.1969 a 15.01.1973, como pedido na inicial, que não poderá ser computado para efeito de carência.
IV. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
V. As atividades de "motorista de caminhão" e "motorista de ônibus" constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 28.04.1995, quando passou a ser obrigatória a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP.
VI. Ausentes formulários específicos, laudos técnicos ou PPPs, não é possível reconhecer como especiais os períodos em que o autor foi admitido como "motorista", pois não há prova de que caminhão ou se tratava de veículo de menor porte.
VII. Ele foi enquadrado no CNIS como motorista de caminhão, de 01.06.1978 a 14.08.1979, portanto, viável o reconhecimento das condições especiais dessas atividades.
VIII. Viável também o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas como "motorista-carreteiro", de 01.03.1988 a 15.02.1989, de 02.01.1990 a 31.08.1992, e de 01.07.1993 a 03.05.1994 e como "motorista bitrem" de 01.09.1994 a 05.03.1997, por enquadramento profissional.
IX. Embora os PPPs e laudos técnicos apontem como fatores de risco "vapores orgânicos e combustíveis", de 06.03.1997 a 18.08.2002 e de 01.09.2002 a 04.01.2007, e a "diesel e lubrificantes", de 01.03.2008 a 09.06.2009, é nítido que a exposição, se ocorria, não se dava de maneira habitual e permanente.
X. Até o pedido administrativo, o autor tem 31 anos, 2 meses e 20 dias, insuficientes para a concessão do benefício, mesmo na forma proporcional, pois não cumprido o "pedágio" constitucional.
XI. Apelação do autor improvida. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. SENTENÇA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PERICULOSIDADE. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não deve ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença, que reconheceu o exercício de atividade especial pela periculosidade do ambiente de trabalho do motorista de caminhão de transporte de carga de inflamáveis, exercida nos períodos de 29/04/1995 a 04/06/1996 e de 01/10/1996 a 10/03/2006. A exposição aos agentes já estava contida nos PPPs anexados ao processo administrativos. A exposição ao risco decorre do transporte da carga de inflamáveis e, conforme o laudo técnico, há risco permanente de explosão. A prova está de acordo com o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. O rol de agentes nocivos é exemplificativo (STJ, Tema 534).2. A complementação de contribuições abaixo do mínimo, prevista no art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/1991, não se confunde com recolhimento em atraso. A Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022 (arts. 185, § 4º, e 192, § 2º) e a jurisprudência da TNU (PUIL 5000045-33.2021.4.04.7210/SC) e do TRF4 (AC 5018310-68.2020.4.04.7000) reconheceum que os efeitos financeiros da complementação retroagem à data do recolhimento da contribuição que foi complementada (data do recolhimento original).3. Nega-se provimento à apelação do autor quanto à contagem das competências de 11/2016 a 03/2017, uma vez que apenas a competência de 01/2017 foi comprovada no CNIS e já teve seu cômputo autorizado, não havendo registro de outras contribuições para o intervalo de tempo restante.4. Os honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor das prestações devidas até a sentença, em consonância com a Súmula 111 do STJ, são majorados em 20% do valor arbitrado, em razão do desprovimento da apelação do réu, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.5. Apelação do réu desprovida. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. MONTADOR DE AUTOMÓVEIS E SOLDADOR DE PRODUÇÃO. AGENTES QUÍMICO E FÍSICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes químicos e físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, não houve o reconhecimento administrativo de qualquer período como de natureza especial (fl. 54). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo o período pleiteado na inicial, precisamente, de 11.12.1989 a 16.02.2015. Ocorre que, no período de 11.12.1989 a 16.02.2015, a parte autora, na atividade de montador de automóveis e soldador de produção, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos - 91 dB(A), e a agentes químicos consistentes em fumos metálicos de solda - cobre, óxido de ferro, manganês e zinco (fls. 32/36, 64/65 e 66/70), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, por enquadramento nos códigos 1.1.6, 1.2.7, 1.2.9, 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5, 1.2.7, 1.2.11 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.14 e 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.14 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 16.03.2015), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 16.03.2015), observada eventual prescrição.
13. Remessa necessária e apelação, desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. SERVIÇOS GERAIS, MECÂNICO E AJUSTADOR MONTADOR. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo especial (fls. 56/61), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 04.03.1980 a 06.12.1980, 14.07.1989 a 30.09.1989, 01.10.1989 a 31.10.1989, 01.11.1989 a 31.03.1991, 01.04.1991 a 30.08.1994 e 28.02.1996 a 06.08.1996. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 07.07.1982 a 01.04.1985, 21.08.1985 a 04.05.1989, 03.02.1997 a 30.07.1999, 23.11.1999 a 20.04.2002, 02.05.2002 a 02.07.2002, 26.08.2002 a 13.09.2003, 01.12.2003 a 13.09.2005, 13.12.2005 a 18.11.2006 e 20.11.2006 a 16.03.2012. Ocorre que, no período de 07.07.1982 a 01.04.1985, a parte autora, na atividade de vigia (fls. 35/38), esteve exposta a periculosidade, devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, por enquadramento no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, nos períodos de 21.08.1985 a 04.05.1989, 26.08.2002 a 13.09.2003, 01.12.2003 a 13.09.2005, 13.12.2005 a 18.11.2006 e 20.11.2006 a 16.03.2012, a parte autora, nas atividades de auxiliar de serviços gerais, mecânico e ajustador montador, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 39/40, 147/148, 51/52, 53/54 e 55), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Finalizando, nos períodos de 03.02.1997 a 30.07.1999, 23.11.1999 a 20.04.2002 e 02.05.2002 a 02.07.2002, a parte autora, na atividade de mecânico, esteve exposta a agentes químicos consistentes em graxas e óleo mineral (fls. 46, 47/48 e 49/50), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 14.09.2012).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 14.09.2012).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 14.09.2012), observada eventual prescrição.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. EQUIPARAÇÃO MOTORISTA. AGROPECUÁRIA. SERVIÇOS COM LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO COMPULSÓRIO PARA IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO AGREGADA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Não apontada omissão, no que se refere ao reconhecimento da atividade especial como tratorista. INSS pretende rediscutir o mérito da decisão, que reconheceu a atividade especial de tratorista por equiparação a motorista de caminhão e por ocupação na agropecuária.
3. As alegações sobre o reconhecimento da atividade especial por exposição a líquidos inflamáveis não tratam, da mesma forma, de omissão, não legitimando a oposição de embargos de declaração. O voto condutor expressamente analisou a caracterização da atividade especial por prejuízo à integridade física decorrente da possibilidade de explosão de inflamáveis.
4. O afastamento compulsório é inexigível para a implantação do beneficio previdenciário de aposentadoria especial, conforme precedentes desta Corte, sem que ocorra lacunas ou omissões no Julgado.
5. Não há omissão a ser sanada, no que se refere ao momento processual adequado para definição dos consectários legais, já que o art. 491 do CPC/2015 teve sua interpretação adequada ao caso concreto, com base em seu inciso I, diferindo a sua definição para a fase de execução, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária.
6. Agrega-se, porém, fundamentos ao voto para deixar claro que o cumprimento do julgado deve se iniciar mediante a adoção dos índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
7. Admitido o prequestionamento da matéria constitucional e legal mencionada no voto que deu base ao acórdão embargado, atendendo à sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE DECORRENTE DO RISCO DE EXPLOSÃO E INCÊNDIO. 1. Em se tratando de atividade em há exposição a substâncias inflamáveis, é notável o risco de explosão e incêndio, evidenciando a periculosidade da atividade laboral. Precedentes desta Corte.
2. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE BOTIJÕES DE GÁS. RISCO DE EXPLOSÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A atividade de motorista de caminhão de transporte de botijões de gás deve ser considerada especial em razão da periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade dos agentes, resta descaracterizado o labor em condições especiais. Contudo, não há equipamento de proteção individual hábil a elidir a periculosidade inerente à atividades em que haja exposição a produtos inflamáveis.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de ônibus ou de caminhão, por enquadramento na categoria profissional, até 28/04/1995, decorre da previsão contida no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), no Quadro Anexo ao Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Para o período posterior à extinção do enquadramento pela categoria profissional, a jurisprudência tem admitido o reconhecimento da especialidade de tais atividades, desde que comprovada, na forma exigida pela legislação previdenciária, a exposição do trabalhador a condições insalubres, perigosas ou penosas no seu exercício.
2. O rol de atividades especiais previstas como perigosas é exemplificativo, bem como, efetuada a prova adequada, a atividade tida como perigosa pode ser reconhecida como especial para fins previdenciários.
3. Este Tribunal Regional Federal tem decidido que pode ser enquadrada como especial a atividade de transporte de substâncias inflamáveis, em razão da periculosidade inerente, sobretudo em virtude do risco de explosão.
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu tempo rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS busca afastar o reconhecimento de tempo especial, enquanto a parte autora pleiteia o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e de labor rural anterior aos 10 anos de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar de 01/01/1981 a 31/12/1987; (iii) o reconhecimento de tempo especial para motorista de caminhão por categoria profissional nos períodos de 02/05/1992 a 10/08/1992 e de 16/11/1992 a 06/07/1993; (iv) o reconhecimento de tempo especial para motorista coletor de lixo de 02/10/1995 a 07/06/2000 por exposição a agentes biológicos; e (v) o reconhecimento de tempo especial para motorista de caminhão transportando inflamáveis de 09/11/2000 a 22/02/2017 por periculosidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença indeferiu o reconhecimento do trabalho rural no período de 01/01/1979 a 31/12/1980, anterior aos 12 anos de idade do autor, e esta decisão é mantida. Embora a jurisprudência (TNU, Súmula nº 05; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100) admita o cômputo de trabalho rural por menor de 12 a 14 anos e, em casos excepcionais, sem limite etário, exige-se que o trabalho se assemelhe a um vínculo empregatício (CLT, arts. 2º e 3º) ou seja imprescindível para o sustento da família. No presente caso, o labor foi considerado meramente auxiliar, em pequena propriedade, sem evidência de indispensabilidade ou características de emprego.4. O período de 09/11/2000 a 22/02/2017, em que o autor atuou como motorista de caminhão transportando GLP para Liquigás Distribuidora SA, é reconhecido como tempo especial. A atividade é considerada perigosa devido à exposição a inflamáveis (CLT, art. 193, I; NR 16, Anexo 2), e o risco de explosão é inerente, dispensando a permanência contínua. O Decreto nº 2.172/97 não impede o reconhecimento (STJ, REsp 1306113/SC - Tema 534). A jurisprudência do TRF4 é uníssona nesse sentido, e o uso de EPIs é irrelevante para afastar a periculosidade (TRF4, IRDR Tema 15).5. Os períodos de 02/05/1992 a 10/08/1992 e de 16/11/1992 a 06/07/1993, nos quais o autor atuou como motorista, são reconhecidos como tempo especial. Embora a sentença tenha indeferido por falta de comprovação do tipo de veículo, a CTPS do autor registra o CBO 98560, que corresponde a motorista de caminhão. A atividade de motorista de caminhão é enquadrada como especial por categoria profissional até 28/04/1995, conforme o item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e o item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.6. O período de 02/10/1995 a 07/06/2000, em que o autor atuou como motorista coletor para Cia Auxiliar de Viação e Obras - Cavo, é reconhecido como tempo especial. A atividade envolve exposição a agentes biológicos devido à coleta de lixo urbano, o que é considerado nocivo e insalubre (Decreto nº 53.831/64, item 1.3.2; Decreto nº 83.080/79, item 1.3.2; Decreto nº 2.172/97, item 3.0.1; Decreto nº 3.048/99, item 3.0.1; NR-15, Anexo XIV). O risco de contágio é o fator determinante, e a exposição intermitente não o descaracteriza. Além disso, o uso de EPIs é ineficaz para elidir o risco de contágio por agentes biológicos (TRF4, IRDR Tema 15; Manual da Aposentadoria Especial do INSS).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. O trabalho rural anterior aos 12 anos de idade não é reconhecido para fins previdenciários se não comprovada a indispensabilidade do labor para o sustento familiar ou características de vínculo empregatício. A atividade de motorista de caminhão é reconhecida como especial por categoria profissional até 28/04/1995, mediante comprovação do CBO. A atividade de motorista que transporta inflamáveis é considerada especial pela periculosidade inerente, sendo irrelevante o uso de EPIs. A atividade de motorista coletor de lixo é considerada especial pela exposição a agentes biológicos, sendo ineficaz o uso de EPIs para elidir o risco de contágio.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos questionados, considerando-se que a função do requerente (01/06/1979 A 01/08/1979 (AUXILIAR GERAL); 01/10/1979 A 06/11/1981 (MONTADOR); 26/01/1982 A 18/06/1982 (MECÂNICO); 01/11/1982 A 25/02/1987 (MECÂNICO); 01/08/1987 A 17/11/1989 (MECÂNICO); 01/06/1990 A 21/07/1992 (MECÂNICO) ) não está entre as categorias profissionais elencadas pelos decretos previdenciários.
- Os interregnos de 29/04/1995 A 09/05/2000 (MECÂNICOSOLDADOR), DE 01/02/2001 A 31/08/2002 E DE 02/06/2003 A 14/06/2003 também não podem ser enquadrados, tendo em vista que a exposição aos agentes agressivos ocorreu de modo esporádico, o que contraria a legislação previdenciária que exige a exposição de modo habitual e permanente.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. VIGILANTE. AUXILIAR DE DEPÓSITO. AUXILIAR DE TAPECEIRO. MARCENEIRO. MONTADOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante averbação de tempo urbano, rural e reconhecimento de tempo especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante como especial sem comprovação de porte de arma; (ii) a admissibilidade do enquadramento por categoria profissional de auxiliar de depósito, por analogia; (iii) a validade de laudos por similaridade para comprovar a especialidade de atividades de auxiliar de tapeceiro, marceneiro montador e montador; e (iv) a adequação da metodologia de aferição de ruído para o reconhecimento de tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço é regido pela lei vigente à época de sua prestação, configurando direito adquirido, e a conversão de tempo especial em comum é possível mesmo após 1998, conforme o REsp 1.151.363/MG do STJ (Tema 694).4. A atividade de vigilante, exercida até 28/04/1995, é reconhecida como especial por analogia à função de guarda (código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964), independentemente do porte de arma de fogo, conforme jurisprudência do TRF4.5. A atividade de auxiliar de depósito, exercida em indústria e comércio atacadista de alimentos, pode ser enquadrada por categoria profissional por analogia aos trabalhadores de estiva e armazenagem (código 2.5.6 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.5 do Decreto nº 83.080/1979), mesmo que não seja em zona portuária.6. A utilização de laudos técnicos de empresas paradigmas é válida para comprovar a especialidade das atividades de auxiliar de tapeceiro, marceneiro e montador, quando as funções e o ramo de atividade são similares e a exposição a ruído está acima dos limites de tolerância.7. A ausência da informação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) no laudo não afasta o reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruído, desde que a aferição tenha utilizado as metodologias NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15, especialmente quando a NR-15 ultrapassa o limite de tolerância, pois a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador.8. A partir de 10/09/2025, a taxa SELIC deverá ser aplicada provisoriamente para correção monetária e juros moratórios, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, com base no art. 406 do CC, diferindo-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença, conforme decisão do STF na ADI 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de serviço especial para aposentadoria deve observar a legislação vigente à época do labor, sendo admissível a comprovação por analogia de categoria profissional e a utilização de laudos por similaridade, bem como a aferição de ruído por metodologias NHO-01 ou NR-15.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, códigos 2.5.6 e 2.5.7; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II, código 2.4.5; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 70, §§1º e 2º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663-14; MP nº 1.729/1998; EC 136/25; CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC, arts. 85, §11, 485, IV, 497, e 927; IN INSS nº 99/2003, art. 148; IN INSS nº 45/2010, art. 238, §6º; IN INSS nº 77/2015, arts. 173 e 279, §6º, e 280, IV; NR-15; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011 (Tema 694); STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.11.2021 (Tema 1083); TRF4, EIAC 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10.04.2002; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, 5030361-43.2017.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 27.02.2023; TRF4, 5002879-82.2011.404.7202, Rel. João Batista Lazzari, TRU da 4ª Região, j. 23.04.2014; TRF4, 5072053-91.2014.404.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 07.07.2017; TRF4, 5035419-42.2013.404.7000, Rel. Ézio Teixeira, 6ª Turma, j. 11.07.2017; TRF4, 5068522-02.2011.404.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 22.06.2017; TRF4, 5003363-94.2011.404.7009, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 14.06.2017; TRF4, AC 0016973-66.2014.404.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 6ª Turma, D.E. 25.04.2017; TRF4, ACR 5012703-45.2018.404.7000, Rel. Márcio Antonio Rocha, Turma Suplementar do Paraná, j. 11.05.2022; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174/TNU).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. I - No que se refere à atividade de frentista, além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal.II - Ademais, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.III - Portanto, diante do risco à integridade física proveniente do potencial inflamável e de explosão, bem como a exposição de forma habitual e permanente a agentes químicos previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, o período de 02.01.1998 a 04.09.2017 deve ser mantido como especial.IV - No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.VI - De igual modo, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.VII - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. INFLAMÁVEIS. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
A exposição a fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais.
Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. SEQUELA DE FRATURA DE TÍBIA. SEQUELA ÓPTICA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. MONTADOR DE MÓVEIS.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
3. Ainda que o laudo pericial tenha rechaçado a ocorrência de redução da aptidão laboral, é evidente que um montador de móveis com placas e parafusos em membro inferior e visão monocular irá exercer sua ocupação habitual com maior esforço físico, dado que persistirá, por dever de ofício, a trabalhar sobrecarregando as regiões lesionadas.
4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder auxílio-acidente desde a data do cancelamento do auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 86, § 2º, da LBPS/91, ressalvada a prescrição quinquenal, consoante tese firmada pelo Egrégio STJ ao julgar o Tema 862.