PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. RISCO DE EXPLOSÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Se a decisão não enfrentou o mérito da pretensão de reconhecimento do exercício de atividade especial, com fundamento na vedação à conversão do tempo especial em comum posterior a 28 de maio de 1998, a coisa julgada material não impede o exame do pedido para o efeito de concessão de aposentadoria especial.
2. O contribuinte individual, desde que comprove o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
3. É possível o reconhecimento da especialidade, desde que seja comprovada a efetiva exposição do trabalhador ao risco de explosão em atividade ou operação com inflamáveis.
4. A periculosidade inerente à exposição a inflamáveis não é elidida nem atenuada pelo uso de equipamento de proteção individual.
5. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o mérito do RE 791.961 e os embargos de declaração respectivos, assentou a seguinte tese: '(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão' (Tema 709).
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RISCO DE EXPLOSÃO. NÃO RECONHECIMENTO. REVISÃO NÃO DEFERIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.8 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.9 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.12 - Controvertida, na demanda, a especialidade do período de 15/03/1984 a 01/09/2011.13 - Durante o período em análise, trabalhou o autor no “Telecomunicações de São Paulo - TELESP”, na função de técnico em telecomunicações. Para comprovar a especialidade da atividade desempenhada, coligiu aos autos a prova técnica produzida na justiça laboral que assim atestou: “Trabalhava o Autor realizando tarefas de Técnico em Telecomunicações III, competia ao mesmo realizar serviços burocráticos de estudo de viabilidade técnica para aprovação de projetos de implantação de equipamentos de transmissão c etc., sendo que junto ao 1° Subsolo do prédio da reclamada observamos a existência de 10 tanques de óleo diesel com capacidade para 250 litros/cada, não enterrados, tomando assim toda a edificação como área de risco, sendo dessa forma considerados periculosos pela Legislação vigente, Portaria n° 3.214/78, NR 16 e anexos”. (ID 3063264 - Pág. 8).14 - Como se nota, a atividade foi considerada perigosa em razão do risco de explosão decorrente da existência de tanques de óleo diesel no subsolo do prédio em que o demandante trabalhava. Vale destacar que o autor não trabalhava com o óleo diesel em si, tendo o perito salientado que “não foram levantadas as condições ambientais referentes aos agentes físicos, químicos e biológicos” (ID 3063264 - Pág. 5). Assim, verifica-se que aludida circunstância não está prevista como trabalho em condições especiais pelos decretos de regência da matéria.15 - Importante salientar que a percepção de adicional de periculosidade à luz da legislação trabalhista não importa necessariamente na qualificação da atividade desempenhada como especial com base nos preceitos previdenciários, vez que são regulamentações diferentes, com critérios diversos.16 - Assim sendo, mantida a improcedência do pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, da forma estabelecida na sentença.17 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL DE MOTORISTA DE CAMINHÃO E ATIVIDADES A ELE EQUIPARADAS ATÉ 28/04/1995. ATIVIDADEPERIGOSA.EXPOSIÇÃO A RISCO DE EXPLOSÃO DEVIDO A MANUSEIO DE COMBUSTÍVEIS. ENQUADRAMENTO DEVIDO. FONTE DE CUSTEIO EXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.1. A apelação devolverá ao egrégio Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil. No entanto, não deve ser conhecida se suas razões não expuserem de forma clara os motivos pelos quais entende que asentença deve ser reformada.2. Há clara violação ao princípio da dialeticidade na apelação do autor, pelo qual cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando. A reprodução dos argumentosexpostos na inicial, referindo-se a pedidos já concedidos em sentença, impede o conhecimento do recurso.3. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal.4. A jurisprudência deste Tribunal já definiu que "a atividade do tratorista e operador de máquinas pesadas, como atividade urbana, podem ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramentopor categoria profissional, pois importam em presunção legal de exercício do labor em condições ambientais agressivas ou perigosas (súmula 70 TNU)" (TRF1, AC 0013634-63.2012.4.01.3400, relator Desembargador Federal César Jatahy, 2T, PJe 10/06/2021).Assim, ao contrário do que tenta fazer crer o INSS, não se exige que a atividade seja exercida em vias públicas.5. "É possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta a riscos de explosão, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente" (REsp 1500503/RS, Rel.Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 11/04/2018).6. Existe previsão na Lei de Benefícios para o custeio das aposentadorias especiais (art. 57, § 6º), não havendo qualquer razão no argumento do apelante de que a concessão do benefício implica em aumento de despesa sem a devida fonte de custeio.7. Apelação do autor não conhecida. Apelação do réu não provida.
1. COMPROVADO, MEDIANTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL, O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
2. QUESTÃO DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO EXCESSIVO, AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS E SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. DEMONSTRADO, AINDA, O EXERCÍCIO DE TAREFA SUJEITA A ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995 (MOTORISTA DE CAMINHÃO).
3. "A ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM LOCAL ONDE HÁ O ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS E PRESENÇA DE BOMBA ABASTECEDORA DEVE SER CONSIDERADA ESPECIAL EM RAZÃO DA PERICULOSIDADE INERENTE À EXPOSIÇÃO A SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS, SITUAÇÃO EM QUE HÁ RISCO POTENCIAL DE EXPLOSÃO E INCÊNDIO" (0020321-92.2014.404.9999 - PAULO PAIM DA SILVA)
4. EVENTUAL NEUTRALIZAÇÃO POR EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) SOMENTE PODE SER CONSIDERADA PARA O TRABALHO DESEMPENHADO A PARTIR DE 3-12-1998, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP N. 1.729/1998 CONVERTIDA NA LEI N. 9.732/1998, QUE ALTEROU O § 2º DO ARTIGO 58 DA LEI 8.213/1991. ALÉM DISSO, É CASO DE INCIDÊNCIA DIRETA DA SÚMULA N. 9 DA TNU [O USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI), AINDA QUE ELIMINE A INSALUBRIDADE, NO CASO DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO, NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO], CUJA VALIDADE FOI DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE N. 664335). POR FIM, "TRATANDO-SE DE PERICULOSIDADE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE POR USO DE EPI" (5061966-13.2013.404.7100 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JR).
5. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM INTEGRAL, COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A PRÁTICA DA TURMA (5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE SUBVENÇÃO AO ÓLEO DIESEL. LEI 9.445/97. NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEFINIÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Hipótese em que a parte autora objetiva o reconhecimento de seu direito à subvenção de que trata a Lei 9.445/97 já requerida administrativamente sem que, após o decurso do prazo normativo definido para a decisão, tenha havido análise técnica pelo órgão público competente.
2. A definição de prazo para conclusão do expediente administrativo não incorre em nulidade na medida em que é possível extrair da peça inicial que a lesão narrada pelos requerentes concentra-se justamente em face da garantia constitucional à duração razoável do processo.
3. Na forma como exposta a pretensão autoral, o provimento requerido implicaria a substituição do Poder Executivo pelo Poder Judiciário quando a ilegalidade que autoriza a intervenção deste nas competências daquele encontra-se no caso dos autos limitada à inquestionável mora retratada nos autos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AUXILIAR DE MONTADOR E SOLDADOR. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde.7. No caso dos autos, foram reconhecidos como de natureza especial na via administrativa os períodos de 01.06.1992 a 30.09.1993, 01.10.1993 a 17.12.1993 e 02.05.1994 a 28.04.1995 (ID 201603015 – págs. 01/03). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.04.1988 a 23.04.1991, 29.04.1995 a 19.05.2010, 04.10.2011 a 06.03.2014, 15.04.2014 a 03.06.2014, 08.04.2015 a 05.06.2015, 13.04.2016 a 11.08.2017 e 31.01.2018 a 13.11.2019. Ocorre que, nos períodos de 01.04.1988 a 23.04.1991, 04.10.2011 a 06.03.2014, 15.04.2014 a 03.06.2014 e 08.04.2015 a 05.06.2015, a parte autora, nas atividades de auxiliar de montador e soldador, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 201603013 – págs. 01/02, 05/06, 09/10 e 11/12), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, nos períodos de 29.04.1995 a 19.05.2010, 13.04.2016 a 11.08.2017 e 31.01.2018 a 13.11.2019, a parte autora, na atividade de soldador, esteve exposta a agentes químicos consistentes em fumos metálicos de chumbo, magnésio, manganês, cobre, níquel, óxido de alumínio e silício (ID 201603013 – págs. 03/04, 11/12 e 15/16), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 06 (seis) meses e 01 (um) dia de tempo especial até a data anterior ao início da vigência da EC 103/2019 (13.11.2019).9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 17.01.2020).10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 17.01.2020), observada eventual prescrição.13. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL AUSENTE. LABOR NÃO RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM. RECONHECIMENTO. TEMPO DE LABOR INSUFICIENTE. APOSENTADORIA NÃO CONCEDIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor especial, da época em que trabalhou nas empresas "RHEEM - Empreendimentos Industriais e Comerciais S.A", no período de 15/03/1978 a 10/12/1984, e na "MWM Motores Diesel Ltda.", no interregno de 05/08/1985 a 01/10/1991, bem como o reconhecimento e averbação do período de atividade rural em sua totalidade, 1953 a 1968.
2. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5. É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7. Para demonstrar o suposto labor rural, foram apresentados documentos como início de prova material.
8. Inicialmente, insta ressaltar que mesmo tendo sido oportunizada a produção de prova oral, conforme fls. 191, verifica-se que a parte autora, conforme salientado pela decisão, deixou transcorrer in albis o prazo concedido.
9. Não obstante a existência de prova material indiciária da fixação campesina do litigante, a prova testemunhal - considerada determinante para as sustentação e ampliação do conteúdo documental - não se originou e, notadamente, em razão da incúria da parte autora - tema este já tratado na análise preliminar.
10 - Em suma: restou preclusa a produção da prova oral, cuja função precípua seria - repita-se aqui - intensificar o teor da prova material, o que inviabiliza o reconhecimento, nos autos, do período rural vindicado.
11. Entretanto, conforme a "Comunicação de Decisão" de fls. 187/188, foi homologada, administrativamente, como atividade rural, os períodos de 01/01/1966 a 31/12/1966, 01/01/1968 a 31/12/1968.
12. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
13. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
14. Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15. Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16. Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17. Com relação aos períodos de 15/03/1978 a 10/12/1984, o formulário DSS - 8030 de fl. 102, e o Laudo Técnico Pericial de fls. 103/105, demonstram que o autor trabalhou no setor de "recuperação e sucata", submetido a ruído de 82,4dB (A), no cargo de "ajudante de serviços gerais", junto à empresa "RHEEM - Empreendimentos Industriais e Comerciais S.A". E
18. No tocante ao período de 05/08/1985 a 01/10/1991, o formulário DSS - 8030 de fl. 113/115, e o Laudo Técnico Pericial de fls. 116/118, demonstram que a parte autora trabalhou no setor de "montagem principal", submetido a ruído de 86dB (A), nos cargos de "montagem de motores", "ajudante geral", "ajudante de produção", "montador 'D'", "montador 'C'", junto a empresa "MWM Motores Diesel Ltda".
19. Enquadrados como especiais os interregnos entre 15/03/1978 a 10/12/1984 e 05/08/1985 a 01/10/1991, na forma do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, na forma e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
20. Somando-se o labor especial ora reconhecido aos períodos anotados em CTPS e reconhecidos na esfera administrativa (fl. 180), verifica-se que o autor na data do requerimento administrativo (09/03/2000), contava com 27 anos, 09 meses e 26 dias de serviço, insuficientes à concessão do benefício vindicado.
21. Sucumbência recíproca. Honorários advocatícios compensados entre as partes, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
22. Revogação da tutela concedida, autorizando a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela autora a título de tutela antecipada, conforme inteligência dos artigos 273, § 3º e 475-O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém, o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor eventual e hipotético benefício previdenciário a ele devido, nos termos do artigo 115, II e § 1º da Lei nº 8.213/91.
23. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. SAPATEIRO E MONTADOR DE CALÇADOS. AGENTE FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 04.01.1977 a 12.10.1979, 22.10.1979 a 13.06.1988, e de 14.06.1988 a 23.08.1994, no exercício das atividades de sapateiro/montador, atuando nas empresas do ramo da indústria e comércio de calçados, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente permitidos, bem como a agentes químicos nocivos à saúde, a exemplo do tolueno presente na cola de sapateiro, sendo certo que, nos períodos de 01.09.1994 a 22.12.1994, 27.03.1995 a 05.03.1997, 19.11.2003 a 31.12.2006, e de 03.03.2008 a 29.10.2009, nos quais exerceu a atividade de montador de calçados, também esteve exposta a níveis de ruído acima dos limites autorizados por lei - 85 dB (A), conforme CTPS (ID 70681680, ID 70691683 e ID 70691685); PPP (ID 70691686); LTCAT e PPRA (ID 70691694) e Laudo Pericial (ID 70691393), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos referidos períodos, consoante códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.3 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97, códigos 1.0.3, 1.0.19 e 2.0.1, do Decreto nº 3.048/99, quanto a este último, observado o disposto no Decreto nº 4.882/03. Quanto aos períodos intermediários de 06.03.1997 a 30.12.2000 e de 02.04.2001 a 18.11.2003, estes deverão ser computados como tempo comum, considerando que a parte laborou com exposição ao agente físico ruído, contudo, abaixo do limite preconizado pelo nº Decreto 2.172/97, conforme explicitado no voto.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 24 (vinte e quatro) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo especial, insuficientes para a concessão do benefício pleiteado. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, conforme artigo 493 do Código de Processo Civil. O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Assim, conforme PPP e CNIS (ID 70691686 e ID 70691694), é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral insalubre até o ajuizamento da ação (07.06.2010), ocasião em que somava o período de 25 (vinte e cinco) anos e 03 (três) meses de contribuição necessário para obtenção da aposentadoria especial pleiteada.
9. O benefício é devido a partir da data do ajuizamento da ação (07.06.2010).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Inocorrência da alegada prescrição quinquenal das parcelas atrasadas, tendo em vista a interrupção do lapso prescricional entre a data do requerimento administrativo (29.10.2009 – ID 70691683), e a ciência da decisão final na via administrativa. Na hipótese dos autos, os documentos juntados comprovam que a decisão administrativa se deu em 19.12.2009 (ID 70691685), e a ação foi ajuizada em 07.06.2010 (ID 70681675).
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do ajuizamento da ação (07.06.2010).
14.Apelação do INSS, desprovida. Apelação da parte autora, parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. MECÂNICO, FRENTISTA E MOTORISTA. AGENTE FÍSICO E QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO NÃO ALCANÇADO. REGULAR AVERBAÇÃO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No período de 08.11.1971 a 15.05.1972, a parte autora exerceu a atividade de mecânico (fl. 49), a qual deve ser reconhecida como insalubre, por regular enquadramento nos códigos 1.2.9, 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 (exposição a agentes químicos capazes de fazerem mal à saúde, a exemplo de óleo diesel, graxa e solventes). Por sua vez, nos períodos de 01.06.1972 a 31.07.1973 e 01.04.1976 a 28.02.1977, a parte autora esteve exposta a agentes químicos, em virtude de contato permanente com gasolina, álcool, diesel e outros derivados (fls. 49/50), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período (frentista de posto de abastecimento de combustíveis), em virtude de regular enquadramento no código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, nos períodos de 01.08.1974 a 31.07.1975, 01.03.1977 a 31.08.1977, 18.07.1986 a 12.03.1987, 27.04.1987 a 21.10.1987, 03.06.1988 a 04.04.1991 e 23.05.1991 a 09.10.1998, a parte autora, na atividade de motorista, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 203/205), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Frise-se que até 05.03.1997 basta o regular exercício da atividade (fls. 50/53) para o reconhecimento da natureza especial. Finalizando, o período de 06.01.1986 a 10.06.1986 deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
9. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 29 anos, 03 meses e 17 dias de tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, mas apenas à averbação do período rural e dos períodos especiais reconhecidos na presente decisão.
10. Honorários advocatícios pelo INSS, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), ante o êxito da parte autora em grande parte do pedido.
11. Reconhecido o direito da parte autora à regular averbação de atividade rural sem registro em CPTS, no período de 17.08.1964 a 07.11.1971, bem como do exercício de atividades especiais nos períodos de 08.11.1971 a 15.05.1972, 01.06.1972 a 31.07.1973, 01.08.1974 a 31.07.1975, 01.04.1976 a 28.02.1977, 01.03.1977 a 31.08.1977, 18.07.1986 a 12.03.1987, 27.04.1987 a 21.10.1987, 03.06.1988 a 04.04.1991 e 23.05.1991 a 09.10.1998, para posterior aproveitamento, inclusive em eventual revisão de benefício concedido na via administrativa, tudo na forma acima explicitada.
12. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRANSPORTE DE GLP. HIDROCARBONETO INFLAMÁVEL. PERICULOSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TRF3. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando omissão no acórdão quanto ao reconhecimento da especialidade do período laborado entre 17/08/1998 a 06/04/2000, em que atuou como operador de empilhadeira na empresa Transpiratininga, realizando transporte de gás GLP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o transporte de GLP, hidrocarboneto inflamável com risco de explosão, autoriza o reconhecimento de tempo de serviço especial para fins previdenciários no período apontado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, admitindo-se efeitos infringentes em hipóteses excepcionais (CPC, art. 1.022).4. A perícia judicial atestou que, entre 17/08/1998 e 06/04/2000, a parte autora transportava GLP, atividade de risco por exposição habitual e permanente a inflamáveis.5. O enquadramento como atividade especial encontra respaldo nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/64, 1.2.10 do Decreto 83.050/79 e 1.0.17 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, que contemplam o risco de explosão e a exposição a hidrocarbonetos.6. O STJ e esta Corte têm reconhecido que o rol de agentes nocivos dos Decretos é exemplificativo, sendo possível o enquadramento de atividades perigosas, como transporte de GLP, mesmo após a edição do Decreto 2.172/97 (STJ, REsp 1.500.503/PR; TRF3, ApCiv 5002082-42.2018.4.03.6183).7. A jurisprudência do TRF3 reitera que o transporte de GLP, por motorista ou operador, caracteriza periculosidade e risco permanente de explosão, ensejando o cômputo de tempo especial (ApCiv 0005405-41.2018.4.03.9999; ApCiv 0006219-61.2014.4.03.6000).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para reconhecer a especialidade do período de 17/08/1998 a 06/04/2000, a ser averbado pelo INSS, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado.Tese de julgamento:1. O transporte de GLP configura atividade especial em razão da periculosidade e do risco de explosão, por enquadramento nos Decretos 53.831/64, 83.050/79, 2.172/97 e 3.048/99.2. O rol de agentes nocivos e atividades previsto nos Decretos é exemplificativo, admitindo o reconhecimento da especialidade com base em risco à integridade física.3. O período de trabalho comprovadamente exposto a risco de explosão deve ser reconhecido e averbado como tempo especial para fins previdenciários.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CF/1988, arts. 201, § 1º, e 202, II; Decreto nº 53.831/1964, código 1.2.11; Decreto nº 83.050/1979, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, código 1.0.17; Decreto nº 3.048/1999, código 1.0.17; Portaria nº 3.214/1978, NR-16, Anexo 2.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.500.503/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11.04.2018; TRF3, ApCiv 0005405-41.2018.4.03.9999, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. David Dantas, j. 09.05.2018; TRF3, ApCiv 0006219-61.2014.4.03.6000, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 24.08.2018; TRF3, ApCiv 5002082-42.2018.4.03.6183, 8ª Turma, j. 17.03.2020; TRF3, ApCiv 5002698-28.2017.4.03.6126, 7ª Turma, j. 08.05.2020.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Em que pese o perito concluir pela capacidade residual do autor para o trabalho, entendo que pautando sua vida laboral pelo desempenho de atividade braçal (ajudante geral, ajudante de serviços, mecânicomontador, mecânico de manutenção, operador de apoio) e sendo portador de graves sequelas, consoante atestado pelos peritos, faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, vez que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
II-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III- Remessa Oficial parcialmente provida. Apelação do réu improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período de 05/08/1991 a 31/03/1995, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de escolhedor e esteve exposto a ruído sempre superior a 81 dB (A); e no período de 01/04/1995 a 23/08/2016, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu a função de ajudante montador, ½ oficial montador, montador e mecânico de manutenção e esteve exposto a ruído de 95 dB (A), atividades consideradas insalubres com base no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação do INSS provida em parte. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta sequela na coluna cervical com limitação nos movimentos de flexão, extensão e lateralidade da cabeça, quadro que o impede de trabalhar em atividade que exija esforço físico acentuado, como a função de mecânico de moto/montador de móveis. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com possibilidade de readaptação ou reabilitação profissional.
- Em consulta ao sistema CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que, embora o autor tenha informado que sempre trabalhou como mecânico de motos e montador de móveis, possui vínculo empregatício como "dirigente do serviço público municipal", no período de 02/04/2001 a 01/02/2007 e como "diretor de planejamento estratégico", no período de 01/02/2007 a 26/12/2012.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que impediam apenas a realização de atividades que exigem esforços físicos acentuados, mas não limitavam o exercício de atividades administrativas, como aquelas que sempre exerceu, que são de natureza leve.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito, pelo que mantenho a improcedência do pedido, mesmo que por fundamentação diversa.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. SENTENÇA TRABALHISTA. TEMPO COMUM. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. MECÂNICO. PERÍODO ANTERIOR A 29/04/1995. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. PROVA SIMILAR. RUÍDO SUPERIOR. NHO-01 DA FUNDACENTRO. METODOLOGIA DIVERSA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários.
2. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria. Assim, é materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". O enquadramento, portanto, faz-se possível em razão da notoriedade do contato com os agentes químicos a que os mecânicos estão expostos.
3. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.
4. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
5. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
6. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
7. A circunstância de a Lei 8.212/1991 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios. Entretanto, em se tratando de contribuinte individual, ao qual incumbia tomar as medidas necessárias à proteção de sua saúde e integridade física, não se pode admitir a ausência do uso de EPI para a caracterização da especialidade a partir de quando era devido.
8. Sucumbente, pois concedido o benefício pretendido nesta ação, o INSS deve arcar com a integralidade dos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos.
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. MARCENEIRO, OPERADOR DE MÁQUINAS, AJUDANTE GERAL E MONTADOR. AGENTES FÍSICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 01.03.1985 a 22.07.1988, 03.04.1989 a 25.04.1989, 03.05.1989 a 30.10.1992, 01.06.1993 a 26.03.1994, 15.08.1994 a 17.12.1997, 01.07.1998 a 14.10.1999, 01.07.2000 a 06/07/2011 e 01.07.2013 a 13.04.2018, a parte autora, nas atividades de marceneiro, ajudante geral, operador de máquina e montador, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 141704680, págs. 01/10; e ID 141704727, pág. 01), devendo ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.04.2018).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.04.2018), observada eventual prescrição quinquenal.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. FRENTISTA. AJUDANTE DE MOTORISTA. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PRENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/09/1978 a 02/01/1979 - agentes agressivos: ruído de 91 db (A) e hidrocarbonetos (óleo Diesel e óleos lubrificantes), de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial de fls. 95/116; de 14/04/1980 a 30/11/1980 - agentes agressivos: ruído de 88 db (A) e produtos químicos (fenol, formol, tolueno, hexametileno, entre outros), de modo habitual e permanente - PPP de fls. 32/33 e laudo técnico judicial de fls. 95/116; de 01/06/1982 a 08/02/1983 - Atividade: frentista. Agentes agressivos: hidrocarbonetos (gasolina, óleo Diesel e óleos lubrificantes), de modo habitual e permanente - CTPS a fls. 15, formulário a fls. 34 e laudo técnico judicial de fls. 95/116; de 02/01/1984 a 20/09/1986 - Atividade: frentista. Agentes agressivos: hidrocarbonetos (gasolina, óleo Diesel e óleos lubrificantes), de modo habitual e permanente - CTPS a fls. 15 e laudo técnico judicial de fls. 95/116; de 01/03/1989 a 30/09/1989 - Atividade: frentista. Agentes agressivos: hidrocarbonetos (gasolina, óleo Diesel e óleos lubrificantes), de modo habitual e permanente - CTPS a fls. 17, formulário a fls. 34 e laudo técnico judicial de fls. 95/116; de 01/11/1990 a 03/06/1991 - Atividade: frentista. Agentes agressivos: hidrocarbonetos (gasolina, óleo Diesel e óleos lubrificantes), de modo habitual e permanente - CTPS a fls. 21 e laudo técnico judicial de fls. 95/116; de 01/04/1993 a 17/01/1995 - agente agressivo: ruído de 88 db (A), de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial de fls. 95/116; e de 19/11/2003 a 27/01/2010 - agente agressivo: ruído de 88 db (A), de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial de fls. 95/116.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Enquadra-se, também, no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- Possível também o enquadramento do interregno de 01/08/1981 a 29/09/1981, em que, conforme a CTPS a fls. 15, o demandante exerceu a função de ajudante de motorista, em empresa transportadora. O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- No que tange ao lapso de 01/10/1986 a 06/12/1986 não há nos autos qualquer documento que comprove a exposição a agentes agressivos. Outrossim, a profissão do demandante de "apontador" não perfila nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional.
- Quanto aos períodos de 01/09/1997 a 02/05/2002 e de 01/11/2002 a 18/11/2003, o laudo judicial aponta exposição a ruído de 88 dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 90 dB (A), não configurando, portanto, o labor nocente.
- Feitos os cálculos, somando os lapsos de labor comum estampados em CTPS e constantes do CNIS aos interregnos de labor especial reconhecidos, verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo de 19/02/2013, 32 anos, 07 meses e 07 dias, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria pretendida.
- Por outro lado, tendo em vista que a parte autora continuou a laborar, se computados os períodos até 13/07/2015, o demandante soma 35 anos de trabalho, conforme CNIS e tabela que faço juntar aos autos, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado em 13/07/2015, data em que implementou os requisitos para a concessão, conforme pedido de reafirmação da DER/DIB formulado nos autos.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o pedido de concessão foi rejeitado pelo MM. Juiz a quo, a ser suportada pela autarquia.
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelo do INSS provido em parte.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA SOB OS OFÍCIOS DE VIGILANTE E MOTORISTA DE CAMINHÃO. NECESSÁRIA CONSIDERAÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA BENESSE SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO FIRMADO NO ART. 29-C DA LEI DE BENEFÍCIOS. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo demandante sob os ofícios de vigilante patrimonial e de motorista de caminhão destinado à entrega de gás GLP.
2. A atividade de vigilante é considerada especial por equiparação às categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, independentemente do porte de arma de fogo.
3. Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido sob o ofício de vigilante, a despeito da ausência de certificação técnica de sujeição a agentes nocivos de natureza física, química e/ou biológica, bem como do emprego de arma de fogo, em face da especificidade das condições laborais, haja vista o risco iminente de morte e lesões graves a integridade física do segurado.
4. Necessária consideração das peculiaridades dos riscos observados pelo segurado na atuação como motorista de caminhão destinado à entrega domiciliar e comercial de gás GLP, haja vista o risco permanente de explosão.
5. Agravo interno interposto pelo autor visando a reafirmação da DER, a fim de viabilizar o cômputo de período de contribuição desenvolvido após o ajuizamento da ação previdenciária até a data em que se verificou o implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse sob a égide do regramento firmado pelo art. 29-C da Lei n.º 8.213/91.
6. Agravo interno do INSS desprovido e Agravo interno da parte autora provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
3. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no seguinte período:
- de 01/08/1967 a 23/02/1994, uma vez que trabalhou como "mecânico", executando lavagem de peças e componentes mecânicos com solventes, efetuando reparos em ônibus diesel, ficando exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos: óleo mineral, óleo diesel e graxa) atividade enquadrada no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (formulários, fls. 38/40, e laudo técnico, fls. 41/42).
4. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 01/08/1967 a 23/02/1994.
5. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento administrativo (18/04/2005 - fls. 88/89), verifica-se que o autor comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme fixado na planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA DESCABIDA. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. ÓLEO DIESEL. INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1 – Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (22/02/2012) e a data da prolação da r. sentença (28/11/2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.14 – Durante as atividades realizadas para o empregador “Posto Jóia de Atibaia Ltda.” de 01/06/1983 a 01/09/1983, 01/10/1983 a 30/04/1991, 02/05/1991 a 22/03/2008 e 01/02/2009 a 22/02/2012, as cópias da CTPS do autor, os Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados, bem como o laudo pericial técnico (ID 108711729, p. 5/8 e 27/30) informam que o requerente exercia a função de frentista.15 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina" e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista.16 - Os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).17 - A comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, notadamente pelo operador de bomba (frentista), são perigosas.18 - Vale destacar, ainda, que os citados PPPs revelam a exposição do requerente a óleo diesel, sendo que a sujeição a óleo está prevista como insalubre no anexo 13 da NR-15, além de ser enquadrada no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.10 do Decreto nº 80.083/79 e item 1.0.17 do Decreto nº 3.048/99.19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os interregnos de 01/06/1983 a 01/09/1983, 01/10/1983 a 30/04/1991, 02/05/1991 a 22/03/2008 e 01/02/2009 a 22/02/2012. 20 - Consoante planilha anexada aos autos (ID 108711727, p. 13), somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 27 anos, 9 meses e 16 dias de atividade desempenhada em condições especiais na data do requerimento administrativo (22/02/2012 - ID 108711729 - p. 3), o que lhe assegura o direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.21 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (22/02/2012 - ID 108711729 - p. 3).22 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.23 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.24 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.25 – Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.26 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.