E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. recurso de fundamentação vinculada. simples reprodução mecânica das razões do recurso excepcional. RECURSOS IMPROCEDENTES. AGRAVOS desPROVIDOS.I. Agravos internos contra decisões que negaram seguimento a recursos excepcionais.II. O agravo interno se trata de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto.III - A simples reprodução mecânica, no agravo interno, das razões do recurso excepcional a que negado seguimento, ou ainda, o subterfúgio da inovação recursal, extrapolam o exercício regular do direito de recorrer, fazendo do agravo uma medida inadmissível e improcedente.IV - Agravos internos desprovidos.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. recurso de fundamentação vinculada. simples reprodução mecânica das razões do recurso excepcional. RECURSOS IMPROCEDENTES. AGRAVOS desPROVIDOS.I. Agravos internos contra decisões que negaram seguimento a recursos excepcionais.II. O agravo interno se trata de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto.III - A simples reprodução mecânica, no agravo interno, das razões do recurso excepcional a que negado seguimento, ou ainda, o subterfúgio da inovação recursal, extrapolam o exercício regular do direito de recorrer, fazendo do agravo uma medida inadmissível e improcedente.IV - Agravos internos desprovidos.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. recurso de fundamentação vinculada. simples reprodução mecânica das razões do recurso excepcional. RECURSOS IMPROCEDENTES. AGRAVOS desPROVIDOS.I. Agravos internos contra decisões que negaram seguimento a recursos excepcionais.II. O agravo interno se trata de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto.III - A simples reprodução mecânica, no agravo interno, das razões do recurso excepcional a que negado seguimento, ou ainda, o subterfúgio da inovação recursal, extrapolam o exercício regular do direito de recorrer, fazendo do agravo uma medida inadmissível e improcedente.IV - Agravos internos desprovidos.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. recurso de fundamentação vinculada. simples reprodução mecânica das razões do recurso excepcional. RECURSOS IMPROCEDENTES. AGRAVOS desPROVIDOS.I. Agravos internos contra decisões que negaram seguimento a recursos excepcionais.II. O agravo interno se trata de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto.III - A simples reprodução mecânica, no agravo interno, das razões do recurso excepcional a que negado seguimento, ou ainda, o subterfúgio da inovação recursal, extrapolam o exercício regular do direito de recorrer, fazendo do agravo uma medida inadmissível e improcedente.IV - Agravos internos desprovidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito para alguns períodos por ausência de interesse de agir, reconheceu e averbou outros períodos como tempo especial, e indeferiu a aposentadoria.2. A parte autora apela, alegando indevida extinção sem resolução de mérito para períodos de 01/12/2012 a 30/09/2021, buscando o reconhecimento da especialidade da atividade de mecânico exercida no período de 29/04/1995 a 08/01/2008 e naqueles em que efetuou recolhimentos como contribuinte individual/facultativo e a concessão da aposentadoria com reafirmação da DER.3. O INSS apela, pleiteando o afastamento do reconhecimento de tempo especial para períodos de 01/05/1984 a 28/04/1995, sob o argumento de inviabilidade de enquadramento por categoria profissional para mecânico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para períodos não requeridos administrativamente; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de mecânico após 28/04/1995; (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de mecânico por categoria profissional até 28/04/1995; e (iv) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:5. A remessa necessária não foi conhecida, pois, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019, e AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020), a condenação em causas previdenciárias é mensurável por cálculos aritméticos e, em regra, não atinge o limite de mil salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.6. A ausência de prévio requerimento administrativo para o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/12/2012 a 30/09/2021, aliada à contestação do INSS com preliminar de ausência de interesse de agir, afasta a pretensão resistida e caracteriza a falta de interesse processual, conforme tese firmada pelo STF no Tema 350 (RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014) e jurisprudência do TRF4 (AC 5001226-31.2019.4.04.7116, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 14.08.2024; AC 5010243-36.2023.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 18.06.2025).7. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) referente ao período de 29/04/1995 a 30/01/2009, laborado como mecânico, não possui utilidade probatória por falta de assinatura, carimbo da empregadora e indicação do responsável pelos registros ambientais. Diante da ausência de conteúdo probatório eficaz, o pedido de reconhecimento de atividade especial para este período deve ser extinto sem resolução de mérito, conforme o Tema 629 do STJ (REsp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 28.04.2016) e o art. 485, IV, do CPC.8. A atividade de mecânico, auxiliar de mecânico e ajudante de mecânico, exercida nos períodos de 01/05/1984 a 28/04/1995, é passível de enquadramento por categoria profissional, por equiparação aos trabalhadores da indústria metalúrgica e mecânica, conforme os Decretos nº 53.831/1964 (item 2.5.3) e nº 83.080/1979 (item 2.5.1, código 2.4.2), sendo desprovido o recurso do INSS neste ponto (TRF4, AC 5003220-54.2020.4.04.7215, Rel. p/ acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5005848-63.2017.4.04.7201, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 14.12.2022).9. Não é cabível a reafirmação da DER, pois, mesmo com a consideração de todos os recolhimentos efetuados entre o requerimento administrativo e a presente data, o autor não implementaria os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
IV. DISPOSITIVO:10. Apelação da parte autora parcialmente provida.11. Apelação do INSS desprovida.12. Remessa necessária não conhecida.13. Consectários legais da condenação ajustados de ofício.14. Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição não concedido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, 7º; CPC, arts. 85, § 2º, 3º, 4º, III, 6º, 11, 14, 485, IV, VI, 487, I, 496, § 3º, I, 927, 1.013, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.1, código 2.4.2; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, REsp nº 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 28.04.2016; TRF4, AC 5001226-31.2019.4.04.7116, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 14.08.2024; TRF4, AC 5010243-36.2023.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5009518-80.2020.4.04.7112, Rel. p/ acórdão Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 20.08.2025; TRF4, AC 5008085-71.2024.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5003220-54.2020.4.04.7215, Rel. p/ acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5005848-63.2017.4.04.7201, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 14.12.2022.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
As atividades de torneiro mecânico, exercidas até 28/04/1995, são passíveis de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. UTILIZAÇÃO DE EPI.
1. Até 28-04-1995, a atividade de mecânico/auxiliar de mecânico deve ser considerada como especial, com enquadramento por categoria profissional, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas. Precedentes desta Corte.
2. A exposição aos óleos minerais contendo hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo como especial. 3. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos.
4. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos contidos nos óleos minerais, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
5. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade, consoante decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique).
6. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.
7. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. MECÂNICO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/4/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/4/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/5/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.
4. Honorários majorados consoante artigo 85, §11º do CPC.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sob o fundamento de ausência de provas e de que a exposição a agentes nocivos era intermitente.
2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade da atividade de mecânico por categoria profissional e por exposição a agentes químicos; e (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho, não havendo necessidade de produção de prova pericial adicional.4. Os períodos de 16/07/1986 a 08/05/1991, 01/03/1992 a 30/05/1992, 01/06/1992 a 03/08/1992 e 01/09/1992 a 28/04/1995 são reconhecidos como tempo especial, pois a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) comprova o exercício da função de mecânico, que é enquadrável por categoria profissional até 28/04/1995, conforme jurisprudência do TRF4 que equipara a função aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Decreto nº 83.080/79, Anexo II, item 2.5.1; e Decreto nº 53.831/64, itens 2.5.2 e 2.5.3).5. Os períodos de 29/04/1995 a 01/07/1999, 03/01/2000 a 30/06/2006 e 01/01/2008 a 01/08/2018 são reconhecidos como tempo especial devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas, agentes de potencial carcinogênico que exigem análise qualitativa, sendo irrelevante o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) para elidir a nocividade, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15, LINACH e TRF4, IRDR Tema 15.6. A exposição a ruído abaixo dos limites legais de tolerância não permite o reconhecimento da especialidade.7. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, permitindo que a data de entrada do requerimento seja ajustada para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados.
8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. A atividade de mecânico é considerada especial por categoria profissional até 28/04/1995. Após essa data, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas, agentes cancerígenos, garante o reconhecimento da especialidade da atividade, independentemente da intermitência ou do uso de EPI. É possível a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, inc. I, 487, inc. I, 493, 933; Decreto nº 53.831/64, itens 2.5.2 e 2.5.3; Decreto nº 83.080/79, Anexo II, item 2.5.1; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995/STJ; STF, ARE 664.335/SC; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TORNEIRO MECÂNICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) se a atividade de torneiro mecânico pode ser enquadrada como especial por categoria profissional; e (ii) se a metodologia de aferição de ruído utilizada é válida para o reconhecimento da especialidade do período.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de torneiro mecânico, exercida até 28/04/1995, é enquadrável por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979), conforme a jurisprudência desta Corte.4. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância foi comprovada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Não se exige que o ruído esteja expresso em Nível de Exposição Normalizado (NEN) para o reconhecimento da especialidade, sendo suficiente a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, como a dosimetria, que traduz a média ponderada de ruído, conforme o Tema 174/TNU e o Enunciado nº 13 do CRPS.5. É determinada a imediata implantação do benefício, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte, facultando-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A atividade de torneiro mecânico, exercida até 28/04/1995, é enquadrável como especial por categoria profissional, por analogia a trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas. 8. Para o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído, a aferição por dosimetria, conforme NR-15 ou NHO-01 da FUNDACENTRO, é válida.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.3; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Decreto nº 4.882/2003; NR-15; NHO-01 FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, DJe 01.07.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; TRF4, AC 5028911-36.2020.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 10.08.2022; TRF4, AC 5011967-90.2019.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 04.08.2022; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, j. 21.03.2019; CRPS, Enunciado nº 13.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ENGENHEIRO MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TULELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Comprovada a exposição ao agente físico ruído acima do limite legal, deve ser reconhecida a especialidade do período. 3. A atividade de Engenheiro Mecânico deve ser enquadrada como especial por categoria profissional por analogia aos demais ramos de engenharia previstos no Código 2.1.1 dos quadros anexos dos Decretos n.53.831/64 e 83.080/79. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. 4. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
As atividades de torneiro mecânico, exercidas até 28/04/1995, são passíveis de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENGENHEIRO MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Até 28/04/1995, mostra-se possível o enquadramento da atividade de engenheiro mecânico como labor especial, por analogia às categorias de engenheiro da construção civil, de minas, de metalurgia e eletricista, as quais estão arroladas no item 2.1.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e item 2.1.1 do Anexo II ao Decreto nº 83.080/79.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS ANTES DA EC 103-2019. MECÂNICO DE INDÚSTRIA MECÂNICA. ENQUADRAMENTO POR EQUIPARAÇÃO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28.04.1995. EXPOSIÇÃO A AGENTESINSALUBRES OU PERIGOSOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, parafins de concessão de aposentadoria.4. A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições. Cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, antes do advento da EC n. 103/2019, não se aplicam asregrasde transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher.5. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis, depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) -acima de 90 decibéis e, a partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.6. Acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, "No PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado [..] masatesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica para a comprovação da habitualidade e apermanência"."(EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022.7. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).8. No âmbito administrativo, o INSS reconheceu na DER 18/10/2019 (30 anos e 07 dias) de tempo de contribuição.9. A profissão de mecânico não está elencada nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. É possível o enquadramento da atividade desenvolvida como especial até à vigência da Lei n. 9.032/95, quando desenvolvida em indústrias metalúrgicas emecânicas, por equiparação, às categorias listadas nos itens 2.5.2 e 2.5.3 e 2.5.1 dos Decretos 53.381/1964 e 83.080/1979 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas e mecânicas).10. No período de 19/02/1990 a 31/12/1997, laborado junto a estabelecimento Industrial, conforme o PPP colacionado aos autos, o demandante exercia o cargo de mecânico, no setor de manutenção mecânica, constando as descrições das atividades como "osegurado a atividade de manutenção mecânica e lubrificação de máquinas e equipamento de processo de esmagamento de soja para extração do óleo". Deve ser mantido, portanto, apenas o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional de19/02/1990 a 28/04/1995.11. O interstício de 29/04/1995 a 31/12/1997 deve ser contabilizado apenas como tempo comum, posto que não houve comprovação de exposição a qualquer agente nocivo à saúde.12. Conforme os PPPs juntados aos autos, nos interstícios de 01/12/2006 a 13/05/2008 e 10/03/2009 a 12/02/2018, o labor se dava com exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância (acima de 85 dB), devendo ser mantido o reconhecimentoda atividade exercida.13. O período de 02/01/1998 a 30/11/2006 deve ser computado apenas como tempo comum, porque a exposição ocorria abaixo dos limites de tolerância (apenas 82 dB).14. A todo modo, tal constatação não prejudica a concessão da aposentadoria deferida na sentença. Somado o tempo especial reconhecido nestes autos, convertido em tempo comum, e acrescido do tempo de contribuição já reconhecido pelo INSS, é devida aaposentadoria por tempo de contribuição (mais de 35 anos), desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, conforme sentença.15. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.16. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).17. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. A Lei nº 7.603/01 do Estado de Mato Grosso,alterada pela lei 11.077/20, não prevê isenção para União.18. Apelação do INSS parcialmente provida (itens 11 e 13).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL: MECÂNICO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
4. A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MECÂNICO E AUXILIAR. EXCLUÍDOS DE ENQUADRAMENTO PELO PARECER DO DNSHT NO PROC. MTPS N° 126.216/71 E INPS N° 2.246.461/71.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
2. Quanto à função exercida pelo autor como auxiliar de mecânico e mecânico de 10/04/1984 a 31/07/1984, 16/01/1985 a 12/09/1987, não se encontram previstas nos Decretos nºs 53.831/64 e 80.083/79, estando excluídas do enquadramento pelo Parecer do DNSHT no processo MTPS n° 126.216/71 e INPS n° 2.246.461/71, devendo ser considerados como tempo de serviço comum.
3. Quanto ao alegado pelo autor sobre a exposição a agentes químicos, verifica-se pelo PPP juntado aos autos (id 62954255 - Pág. 1/6) que esse fato ocorreu apenas a partir de 06/11/2008, assim, deve o período de 23/05/2001 a 19/11/2003 ser considerado como tempo de serviço comum.
4. Quanto ao entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários, esclareço que tal situação se aplica ao pedido de reconhecimento de atividade rural.
5. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.
6. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A existência de pretensão resistida por parte do réu é requisito para a configuração do interesse processual.
2. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
3. A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa.
4. A atividade de mecânico desempenhada antes de 28/04/1995 admite a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o reconhecimento da especialidade do labor pelo enquadramento da atividade profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Anexo II, código 2.5.1, do Decreto nº 83.080/79).
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. MECÂNICO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.