PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. MECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. MECÂNICO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No presente caso, a parte autora pretende o reconhecimento como tempo especial do período de 01/08/1977 a 16/10/1979, 25/04/1980 a 08/02/1982, 14/06/1982 a 12/09/1982, 13/09/1982 a 16/11/1982, 01/06/1984 a 31/01/1986, 01/02/1986 a 03/05/1993 (início e término do vínculo empregatício conforme CTPS a fls. 13 do anexo 18) e 19/11/2003 a 13/07/2006.PERÍODO DE 01/08/1977 a 16/10/1979Primeiramente, verifico que o INSS apenas confirmou como tempo comum o período de 01/08/1977 a 17/09/1979 (“Anton PFA – Caldeiraria e Mecânica Ltda”, anexo 24), fazendo-se necessária, portanto, a análise da existência do vínculo empregatício do período de 18/09/1979 a 16/10/1979, o que se revela possível, à luz da CTPS de fls. 10 do anexo 18.Solvido isto, tocante ao tempo especial do período de 01/08/1977 a 16/10/1979, a CTPS a fls. 10 do anexo 18 indica o exercício da atividade de aprendiz de torneiro mecânico.A questão atinente à conversão por categoria profissional em razão do exercício da função de torneiro mecânico encontra fundamento na emissão da Circular 15/1994 (INSS). E, ainda que o caso envolva função de aprendiz, a existência de CTPS indica que a atividade era exercida nos mesmos moldes do que exercida pelo profissional, no que admitida a conversão.Devido, portanto, o enquadramento do período de 01/08/1977 a 16/10/1979 no item 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto n. 83.080/79 (analogia). Como já apreciado em caso análogo:Devido, portanto, o enquadramento do período no item 2.5.2 do Decreto n. 83.080/79, uma vez que a parte autora trabalhou como aprendiz de torneiro em estabelecimento industrial. Isto porque a mera menção a "aprendiz", por si só, não desfigura a natureza especial da atividade, sendo certo que, em relação ao torneiro mecânico, o TRF -3 vem admitindo o cômputo como especial por categoria profissional, até 28.04.1995 (analogia), como segue:PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA. PREJUDICADA. ERRO MATERIAL. INCLUSÃO DE PERÍODO À POSTERIORI A DIB. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERTIDA EM ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. PPP. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL.(...)VIII - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais os períodos de 01.10.1972 a 11.01.1973, 05.07.1973 a 02.01.1974, 15.01.1974 a 03.05.1975, 22.09.1975 a 19.04.1976, 30.01.1984 a 18.12.1984, 01.06.1985 a 11.06.1986, 12.01.1987 a 02.02.1989, conforme CTPS, no qual o autor laborou como ½ torneiro mecânico, torneiro mecânico, oficial torneiro mecânico e torneiro ferramenteiro, função análoga à de esmerilhador, categoria profissional prevista no código 2.5.3, anexo II, do Decreto 83.080/79 - 'operações diversas', com enquadramento pela categoria profissional permitida até 10.12.1997.(..)(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 500596410.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 12/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2019) - 6a TR/SP, autos 0002686-93.2018.4.03.6343, Mauá, rel. Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA, j. 24.09.2019Dos períodos de 25/04/1980 a 08/02/1982, 14/06/1982 a 12/09/1982, 13/09/1982 a 16/11/1982 e 01/06/1984 a 31/01/1986Pretende a parte autora o enquadramento como tempo especial do período laborado como 1/2 oficial torneiro mecânico entre 25/04/1980 a 08/02/1982 (“Isidoro Ojeda Garcia”, CTPS a fls. 11 do anexo 18), e 1/2 oficial torneiro entre 14/06/1982 a 12/09/1982 (“ODRABEC Consultoria e Mão de Obra Temporária Ltda”, CTPS a fls. 11 do anexo 18).Pretende, ainda, o cômputo como especial do período laborado como 1/2 of. torneiro entre 13/09/1982 a 16/11/1982 (“OBRADEC Consultoria e Mão de Obra Temporária Ltda”, CTPS a fls. 12 do anexo 18), e como torneiro mecânico entre 01/06/1984 a 31/01/1986 (“Text Turan – Mecânica Texturização e Maq. Têxteis Ltda”, CTPS a fls. 12 do anexo 18).Como já dito, em se tratando de conversão por categoria profissional (torneiro mecânico), o TRF-3 admite a aplicação analógica dos items 2.5.1 e 2.5.3, Anexo, D. 83.080/79, como segue: PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. PROFISSÃO PREVISTA NOS DECRETOS. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO DELETÉRIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.(...)Demonstrado o exercício da profissão de 1/2 oficial torneiro, que consta dos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979; bem como nos termos da Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994, a qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/1979. Precedentes desta Corte. (...)- Apelação da parte autora provida.- Apelação do INSS desprovida.(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011073-07.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2020) PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. PREPARADORDE MÁQUINA DE IMPRESSÃO. TORNEIRO MECÂNICO. RUÍDO. (...)7. Admite-se como especial a atividade de torneiro mecânico, prevista no itens 2.5.2 do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto 83.080/79 e no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 (...)11. Remessa oficial e apelações providas em parte.(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007462-44.2012.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 04/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020)Devido, portanto, o enquadramento dos precitados períodos, por categoria profissional (analogia), no item 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto n. 83.080/79, com limite na data de 28/04/1995.Do período de 01/02/1986 a 03/05/1993 (início e término conforme CTPS a fls. 13 do anexo 18)Visando comprovar este interregno como tempo especial, laborado na empresa “LEMOR Indústria Mecânica Ltda”, a parte autora apresentou perfil profissiográfico previdenciário a fls. 16/18 do anexo 19, no qual há indicação do exercício da atividade de torneiro mecânico exposto a ruído de 84 dB.No tocante a alegação da autarquia de que só há indicação de responsável técnico em período posterior ao laborado pela parte autora (anexo 14, fls. 2), a jurisprudência se inclina no sentido da desnecessidade de ser o laudo contemporâneo ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU).Desse modo, quanto ao exercício da atividade de torneiro mecânico, devido o enquadramento do período de 01/02/1986 a 03/05/1993 no item 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto n. 83.080/79, e Circular 15/1994-INSS.Não bastasse, também é devido o enquadramento do período de 01/02/1986 a 03/05/1993 no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do Decreto 3048/99 (exposição do trabalhador a ruído superior a 80 dB até a edição do Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997, que elevou o limite para 90 dB, posteriormente reduzido para 85 dB pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003).Cabe destacar que o período em gozo de benefício por incapacidade (27/11/1992 a 03/02/1993) também merece conversão, já que, no momento anterior ao gozo, o autor se encontrava em atividade insalubre (Tema 998 STJ), independente de o benefício envolver B31.Do período de 19/11/2003 a 13/07/2006Visando comprovar este interregno como tempo especial, laborado na empresa “Rogerio Caceres Portero ME”, a parte autora apresentou perfil profissiográfico previdenciário a fls. 19/21 do anexo 19, no qual há indicação de exposição a ruído de 85,2 dB e a poeira não fibrogênica.No tocante a alegação da autarquia de que só há indicação de responsável técnico em período posterior ao laborado pela parte autora (anexo 14, fls. 3), a jurisprudência se inclina no sentido da desnecessidade de ser o laudo contemporâneo ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU).Desse modo, quanto a exposição a ruído, devido o enquadramento do período de 19/11/2003 a 13/06/2006 no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do Decreto 3048/99 (exposição do trabalhador a ruído superior a 80 dB até a edição do Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997, que elevou o limite para 90 dB, posteriormente reduzido para 85 dB pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003).Quanto a indicação de exposição a poeira não fibrogênica, a mera menção a este agente não garante o cômputo diferenciado.Por fim, quanto ao período de 14/06/2006 a 13/07/2006, descabe o cômputo ao menos como tempo comum, já que a CTPS indica como sendo a data de término o dia 13/06/2006 (CTPS a fls. 28 do anexo 18).CONTAGEM DE TEMPOAssim, considerando o lapso de atividade especial (01/08/1977 a 16/10/1979, 25/04/1980 a 08/02/1982, 14/06/1982 a 12/09/1982, 13/09/1982 a 16/11/1982, 01/06/1984 a 31/01/1986, 01/02/1986 a 03/05/1993 e 19/11/2003 a 13/06/2006) reconhecido nesta demanda e somando-se ao reconhecido como especial administrativamente, apura-se o total de 44 anos, 03 meses e 08 dias de tempo comum.Devida, portanto, a revisão da aposentadoria a partir da DIB (01/07/2020). E considerando a sucumbência mínima do autor, a ação procede in totum.Friso, por fim, que a Contadoria apurou o período de labor até a DER (01/07/2020), encontrando renda mais vantajosa com a aplicação do art 26 da EC 103/2019 (arquivo 32).DispositivoDiante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLAUDIO DA SILVA para condenar o INSS a reconhecer e averbar como tempo especial o período de 01/08/1977 a 16/10/1979 (“Anton PFA – Caldeiraria e Mecânica Ltda”), 25/04/1980 a 08/02/1982 (“Isidoro Ojeda Garcia”), 14/06/1982 a 12/09/1982 (“OBRADEC Consultoria e Mão de Obra Temporária Ltda”), 13/09/1982 a 16/11/1982 (“OBRADEC Consultoria e Mão de Obra Temporária Ltda”), 01/06/1984 a 31/01/1986 (“Text Turan – Mecânica Texturização e Maq. Têxteis Ltda”), 01/02/1986 a 03/05/1993 (“LEMOR Indústria Mecânica Ltda”) e 19/11/2003 a 13/06/2006 (“Rogerio Caceres Portero ME”).Além disso, condeno o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em favor de CLAUDIO DA SILVA, a partir da DIB (01/07/2020), com renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 5.370,86 (CINCO MIL, TREZENTOS E SETENTA REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS) e mediante o pagamento da renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 5.643,16 (CINCO MIL, SEISCENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS), para a competência 06/2021.CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar os valores atrasados, no montante de R$ 15.991,83 (QUINZE MIL, NOVECENTOS E NOVENTA E UM REAIS E OITENTA E TRÊS CENTAVOS), atualizados até 07/2021, conforme cálculos da contadoria judicial, com juros e correção monetária ex vi Resolução 267/13-CJF.Sem antecipação de tutela, a parte autora já recebe benefício.Após o trânsito em julgado expeça-se ofício requisitório para o pagamento dos atrasados.Efetuado o depósito, intimem-se e dê-se baixa.Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9099/95).Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.Intimem-se.”.3.Recurso do INSS: alega que o autor não comprovou que, de fato, exerceu permanentemente a atividade profissional. Aduz que uma simples anotação em CTPS não tem o condão de comprovar o alegado pelo autor, sobretudo à míngua de descrição da profissiografia da atividade. Alega que, ao contrário do que afirma a parte autora, a função por ela desenvolvida (torneiro mecânico) não se enquadra no código 2.5.2 do anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.1 do anexo II do Decreto nº 83.080/79. As demais alegações recursais são genéricas e não foram correlacionadas pelo recorrente com o caso concreto, com base nos documentos e fundamentos jurídicos considerados na sentença. Anote-se, por oportuno, que a mera menção da análise administrativa e/ou da tese jurídica não afasta a necessidade da impugnação judicial específica na peça recursal. Portanto, o recurso não merece conhecimento quanto a essas alegações.4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.6. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.7. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.8. TORNEIRO MECÂNICO E ATIVIDADES CORRELATAS: não é possível o reconhecimento da insalubridade tão somente em virtude da atividade de torneiro mecânico, sem a efetiva comprovação de exposição a agentes agressivos, posto que a referida função não se encontra expressamente prevista no rol de atividades consideradas insalubres, de acordo com a legislação pertinente e Decretos regulamentadores. Neste passo, não obstante o entendimento de que o rol das atividades consideradas especiais elencadas nos Decretos regulamentadores é exemplificativo, de forma que a ausência de previsão nos quadros anexos de determinada profissão não inviabiliza a possibilidade de considerá-la especial, faz-se necessária, porém, a efetiva comprovação da exposição, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos à saúde ou à integridade física.9. Períodos: - 01/08/1977 a 16/10/1979: CPTS (fls. 18, ID 178514635) atesta o exercício da função de “aprendiz torneiro mecânico”; - 25/04/1980 a 08/02/1982: CPTS (fls. 19, ID 178514635) atesta o exercício da função de “1/2 oficial torn. mecânico”; -14/06/1982 a 12/09/1982: CPTS (fls. 19, ID 178514635) atesta o exercício da função de “1/2 oficial torneiro”; -13/09/1982 a 16/11/1982: CPTS (fls. 20, ID 178514635) atesta o exercício da função de “1/2 of. torneiro”; -01/06/1984 a 31/01/1986: CPTS (fls. 20, ID 178514635) atesta o exercício da função de “torneiro mecânico”. Ausente qualquer documento que ateste a efetiva exposição da parte autora a agentes nocivos, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais, conforme fundamentação supra. Logo, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais.- 01/02/1986 a 03/05/1993: CPTS (fls. 21, ID 178514635) atesta o exercício da função de “torneiro mecânico”. PPP (fls. 54/56, ID 178514635) indica exposição a ruído contínuo de 84 dB(A) e óleo de corte à base de água. Logo, é possível o reconhecimento do período como especial, em razão da exposição ao agente ruído.No mais, conforme supra consignado, as demais alegações recursais, referentes ao agente ruído, são genéricas e não foram correlacionadas pelo recorrente com o caso concreto, com base nos documentos e fundamentos jurídicos considerados na sentença. Portanto, o recurso não merece conhecimento quanto a essas alegações, motivo pelo qual reputo que os demais períodos reconhecidos na sentença são incontroversos.10. Com relação aos juros e correção monetária, cumpre consignar que o tema já foi julgado pelo Pretório Excelso (20/09/2017), ocasião em que restaram fixadas as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Assim, mantenho o critério de cálculos adotado pela sentença.11. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e considerar os períodos de 01/08/1977 a 16/10/1979, 25/04/1980 a 08/02/1982, 14/06/1982 a 12/09/1982, 13/09/1982 a 16/11/1982 e 01/06/1984 a 31/01/1986 como comuns. Mantenho, no mais, a sentença.12. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
- In casu, verifica-se que para comprovar a especialidade da atividade, a parte autora requereu, na petição de réplica da contestação, a produção de prova pericial (ID n. 138642150). No entanto, o magistrado não analisou o pedido elencado e proferiu a sentença, reconhecendo a especialidade da atividade, através da categoria profissional (auxiliar de mecânico/mecânico).
- Em que pese a fundamentação da r. sentença, se faz necessária a realização de prova pericial, no local de trabalho do requerente, para a comprovação da especialidade da atividade e, consequentemente, a análise da possibilidade de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Sentença anulada, de ofício, para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.
- Remessa oficial prejudicada.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS EM NÍVEIS INFERIORES. MECÂNICO E EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. AUSÊNCIA DE DA ESPECIALIDADE. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF..
1. Atividade especial. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05.03.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
2. Enquadra-se como especial a atividade de mecânico até 28.04.1995, desde que comprovado o exercício de suas funções.
3. Observância do Tema nº 810 da Repercussão Geral do STF nos critérios de atualização monetária e juros.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. recurso de fundamentação vinculada. simples reprodução mecânica das razões do recurso excepcional. RECURSOS IMPROCEDENTES. AGRAVOS desPROVIDOS.I. Agravos internos contra decisões que negaram seguimento a recursos excepcionais.II. O agravo interno se trata de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto.III. A simples reprodução mecânica, no agravo interno, das razões do recurso excepcional a que negado seguimento, ou ainda, o subterfúgio da inovação recursal, extrapolam o exercício regular do direito de recorrer, fazendo do agravo uma medida inadmissível e improcedente.IV. Não preenchido o requisito da unanimidade de votos, não se aplica a multa a que alude o art. 1021, § 4º, do CPC.V. Agravos internos desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TORNEIRO MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. EPI EFICAZ. IRRELEVÂNCIA. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. 1. A circunstância de a Lei 8.212/1991 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios. Entretanto, em se tratando de contribuinte individual, ao qual incumbia tomar as medidas necessárias à proteção de sua saúde e integridade física, não se pode admitir a ausência do uso de EPI para a caracterização da especialidade a partir de quando era devido.
2. É notório que na atividade de mecânico e torneiro mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria. É, portanto, materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". O enquadramento, portanto, é possível em razão do sabido contato com os agentes químicos a que os mecânicos estão expostos.
3 Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
4. Nos termos do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. No mesmo sentido é o teor do IRDR 15 deste Tribunal.
5. A exposição a fumos metálicos enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, conforme a jurisprudência desta Corte, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem/fundição são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão. 6. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
8. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
9. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DESCARACTERIZADA.
1. A mídia digital esteve disponível para as partes e consta sua transcrição no decisum, não se verificando o alegado cerceamento de defesa.
2. Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: cópia da escritura da propriedade rural adquirida em 2008, denominada Chácara Três Irmãos, Bairro Canguçu em Inúbia Paulista/SP (ID 73342343 - Pág.1/2), onde seu marido está qualificado como mecânico e ela como “do lar”; Notas do Produtor Rural em nome do marido da requerente e Outro de 2009 ate 2016; cópia de consulta feita em 2017 na Receita Federal, onde a requerente e seu marido estão qualificados como Produtor Rural (ID 73342345, pg. 1); Cópia Comprovante Inscrição Cadastral em nome do marido da requerente e seu nome (e outro), natureza jurídica Produtor Rural, cultivo de café e bovinos (ID 73342361);
Cópia de sua Certidão de Nascimento onde consta seu pai Sr. Lourenço Munhoz, a profissão como lavrador e endereço rural Sitio São José (ID 73342363, pg. 1); -Cópias de Documentos Escolares da requerente de 1969 e 1970, documentos que consta o pai da requerente como lavrador; cópia de Matricula da Secretaria de saúde de Inúbia Paulista/SP, inscrição de 20/06/1983, ocupação lavrador do seu pai (ID 73342364 ); Cópias de Documentos rurais em nome de seu genitor (título de eleitor e certidão de casamento dos seus pais e certificado de reservista, onde consta profissão de lavrador (ID 73342365); fotos (ID73342346 , pg.1/7)
3. Com o seu casamento, celebrado em 1979, a autora constituiu novo núcleo familiar, de sorte que os documentos em nome de seu genitor não estendem a ela a sua qualidade de rurícola, no período de carência.
4. As notas fiscais de produtor em nome de seu marido demonstram que não se trata de pequeno produtor rural, como, por exemplo, as notas fiscais de 54Kg de limão (ID 73342358 - Pág. 10); 186Kg de limão (ID 73342358, pg. 8) e 10 bovinos para engorda (ID 73342358, pg 1).
5. Ademais, do CNIS do seu marido 73342425 – Pág 1/ 29, verifica-se que ele exerceu atividades urbanas ao longo de sua vida e recebe aposentadoria por tempo de contribuição, em valor superior ao salário mínimo, o que descaracteriza a condição de segurado especial. Ele sempre trabalhou como mecânico e como autônomo, prestando serviços mecânicos para diversas empresas e principalmente entes públicos, como o MUNICÍPIO DE INÚBIA PAULISTA. A corroborar o expendido, em 2011, ele abriu uma empresa do ramo de SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO MECÂNICA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - MECÂNICO DE VEÍCULOS, CNPJ 13.803.575/000194, NA AVENIDA CAMPOS SALES, EM INÚBIA PAULISTA-SP.
6. Descaracterizada, portanto, a condição de segurado especial, não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
7. Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação é de rigor.
8. Inversão do ônus da sucumbência.
9. Recurso parcialmente provido para rejeitar a preliminar e, no mérito, reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. MECÂNICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. O tempo de serviço do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerado especial mediante enquadramento profissional até 28-4-1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), mediante demonstração por qualquer meio de prova.
3. No caso de opção pelo benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.
4. O INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER formulado pela parte autora, assim, não é possível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos, precedente que deve ser observado pelos Juízes e Tribunais no julgamento dos feitos símeis.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. AGENTES QUÍMICOS. MECÂNICO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. MECÂNICO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR A 28/04/1995. COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES. ELETRICIDADE. INTERMITÊNCIA. FONTE DE CUSTEIO.
1. A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.
2. Conforme restou assentado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts (Anexo do Decreto n° 53.831/64) mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7-3-2013).
3. Inexiste a necessidade de exposição permanente ao risco, durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o desempenho de funções ligadas com tensões elétricas superiores a 250 volts enseja risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade.
4. O artigo 195, § 5º da Constituição Federal veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Tal disposição, contudo, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, como no caso da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MECÂNICO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovados o exercício de atividade profissional enquadrável como especial e a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A atividade de mecânico desempenhada antes de 28/04/1995 admite a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o reconhecimento da especialidade do labor pelo enquadramento da atividade profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Anexo II, código 2.5.1, do Decreto nº 83.080/79).
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. MECÂNICO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
A atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), desde que comprovada a exposição a agentes nocivos.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO POR EQUIPARAÇÃO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independentemente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O tempo de serviço do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerado especial mediante enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), mediante demonstração por qualquer meio de prova.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação previdenciária. A autora busca o reconhecimento do período de 26/07/1989 a 17/12/2010 como atividade especial, laborado como mecânico de automóveis, com base em vínculo empregatício reconhecido na Justiça do Trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da sentença trabalhista homologatória de acordo como início de prova material para reconhecimento de vínculo empregatício e tempo de serviço especial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da atividade de mecânico como especial devido à exposição a agentes químicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O vínculo empregatício foi reconhecido, pois a sentença trabalhista, embora homologatória de acordo, foi precedida de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que reformou a sentença de primeira instância, reconhecendo o vínculo empregatício no período de 26/07/1989 a 17/12/2010, na função de mecânico de autos, e determinou a anotação na CTPS. Essa decisão, classificada como interlocutória, consolidou o reconhecimento da relação empregatícia, não sendo objeto de ulterior impugnação recursal, e foi corroborada por provas testemunhais, conforme a jurisprudência do TRF4 e o Tema 1188 do STJ.4. O período de 26/07/1989 a 17/12/2010 é reconhecido como especial. Até 28/04/1995, a atividade de mecânico é enquadrada por categoria profissional, equiparada aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.1; Decreto nº 53.831/1964, itens 2.5.2 e 2.5.3). Após essa data, a exposição a agentes químicos como óleos e graxas, reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), é notória na atividade de mecânico e foi confirmada por laudo judicial, sendo que o uso de EPI não neutraliza completamente o risco.5. Assegura-se o direito ao melhor benefício, pois, implementados os requisitos para mais de uma espécie de aposentadoria na DER, o segurado pode optar pelo benefício mais vantajoso, conforme o art. 122 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 589, § 1º, da IN PRES/INSS nº 128/2022.6. A vedação de continuidade do labor nocivo após a implantação do benefício aplica-se apenas à aposentadoria especial com tempo reduzido, conforme o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema nº 709 do STF.7. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula nº 111 do STJ e do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em razão do provimento da apelação do autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 9. A sentença trabalhista homologatória de acordo, quando precedida de reconhecimento de vínculo empregatício por decisão judicial não impugnada e corroborada por outras provas, constitui início de prova material para fins previdenciários. 10. A atividade de mecânico, devido à notória exposição a agentes químicos, pode ser reconhecida como especial, mesmo sem laudo técnico detalhado para cada substância, especialmente quando confirmada por laudo judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, 57, 58, § 8º, 122; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 53.831/1964, itens 2.5.2 e 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.1; Decreto nº 2.172/1997; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 833.569/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 22.09.2016; STJ, EREsp n. 616.242/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 24.10.2005; STJ, Tema nº 1188 (REsp 1938265/MG e REsp 2056866/SP); STJ, Súmula nº 111; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, j. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, j. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, 5003704-59.2020.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 08.08.2024; TRF4, AC 5006624-04.2019.4.04.7004, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 12.07.2024; TRF4, AC n° 5010679-28.2020.4.04.7112, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.06.2022; STF, Tema nº 709.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ANÁLISE QUALITATIVA.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. O tempo de serviço do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerado especial mediante enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1).
3. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
4. O entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 8, de modo que a utilização do EPI se faz irrelevante.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. A atividade de mecânico é considerada especial mediante enquadramento profissional até 28-4-1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1).
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria especial na DER, bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
4. Critérios de correção monetária conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.