E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (ID 163203880, fls. 17 e 18) demonstrando ter trabalhado, nos períodos de 18/07/1991 a 30/06/1995, como mecânico de manutenção, de 01/07/1995 a 30/06/2001, como mecânico pleno, de 01/07/2001 a 31/05/2004, como mecânico especializado, de 01/06/2004 a 31/10/2010, como mecânico de manutenção, e de 01/11/2010 a 03/01/2017 como oficial de manutenção industrial (mecânica).- Nos períodos de 18/07/1991 a 31/05/2004, o autor possuía como função a execução de manutenção preventiva e corretiva e substituição do aparelho de mudança de via, e de 01/06/2004 a 03/01/2017, a execução de manutenção dos sistemas mecânicos e eletromecânicos da via permanente, além da participação na substituição de trilhos e aparelhos de mudança de via.- O PPP conclui que entre 18/07/1991 e 11/08/1999, o autor possuía exposição de 80% a tensões elétricas superiores a 250 volts, e que entre 12/081999 e 03/01/2017, a exposição era intermitente a tensões elétricas superiores a 250 volts. Mesmo que o PPP informe que a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts não era habitual e permanente, esta ocorria em curtos lapsos de tempo, o que já é suficiente para colocar em risco a integridade física do autor, em razão de seu grau de periculosidade. Portanto, o período de 18/07/1991 a 03/01/2017 deve ser contabilizado como especial, nos termos do código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64.- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa (25/01/2017 – ID 163203880, fl. 43), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.- Deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial como condição de recebimento da aposentadoria especial, exceção feita ao caso de indeferimento do supracitado benefício em sede judicial e administrativa, ocasião na qual poderá o autor continuar exercendo atividade especial até a data da concessão do benefício pelo INSS ou pelo Poder Judiciário, bem como receber os valores atrasados desde a data do requerimento administrativo, ou da citação, conforme for o caso dos autos.- Isso vale dizer que, uma vez implantada a aposentadoria especial e comunicado este fato ao segurado, poderá o benefício ser cessado, caso o INSS verifique, em regular procedimento administrativo, que, a partir do recebimento de tal comunicação, ele não se afastou do labor especial ou a ele retornou, ainda que, na hipótese da jubilação pelo Poder Judiciário, não tenha transitado em julgado a decisão judicial, dado que não há qualquer ressalva nesse sentido no aresto proferido pela Corte Suprema.- Não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. POEIRA METÁLICA. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's e DS 8030 (fls. 41/53) demonstrando ter trabalhado:
*de 13/01/1977 a 07/07/78 como meio oficial mecânico na empresa Tigre S/A Tubos e Conexões, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB (86 dB), conforme o PPP de fls. 49/50;
* de 24/03/1980 a 02/12/1982 como ajustador mecânico na fábrica/usinagem/caldeireiro da empresa MGM Meyer Giometti Engenharia Mecânica Ltda., forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB (82db), conforme DSS 8030 de fl. 53 com laudo pericial.
* de 24/03/1984 a 18/06/1986 como ajustador mecânico na fábrica/usinagem/caldeireiro da empresa MGM Meyer Giometti Engenharia Mecânica Ltda., forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB (82db), conforme DSS 8030 de fl. 47/48 com laudo pericial.
* de 08/07/1986 a 30/04/1988, 01/05/1988 a 30/09/1988, 01/10/1988 a 05/10/1992, como ajustador mecânico/modelador de protótipos, na empresa Mastra Indústria e Comércio Ltda., de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB (94db), conforme PPP de fls. 44/46;
* de 01/09/1994 a 31/03/1995, na empresa Tejofran de Saneamento e Serviços , a serviço da CPTM, como caldeireiro e soldador, consistente em serviços de corte de chapas de vagões, truques e demais atividade de solda elétrica (conforme descritivo das funções às fls. 43, DSS 8030), por enquadramento, segundo CTPS fls.10,. As profissões de caldeireiro e de soldador desenvolvidas encontram-se enquadradas no Decreto nº 53.831/64, no item 2.5.3 e no anexo II, itens 2.5.2 e 2.5.
- O período de 01/08/2000 a 15/02/2002, laborado como operador de produção júnior, na empresa Ferroban Ferrovias Bandeirante S/A, com sujeição a ruído superior a 80 dB (82db), conforme PPP de fls. 41/42, não deve ser considerado especial, porque o nível mensurado está abaixo do limite de tolerância permitido (90dB).
- O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU
- O autor soma 13 anos 02 meses e 28 dias de tempo de serviço especial. Convertida a atividade especial em comum, pelo fator 1,4 totaliza o autor 18 anos, 06 meses e 15 dias de tempo de serviço comum.
- Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. MECÂNICO. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Não cabe conhecer da apelação que inova as questões da lide, em atenção ao disposto no artigo 329, II, do CPC.
2. O tempo de serviço rural anterior aos doze anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma.
3. Não comprovado o efetivo exercício de labor anteriormente aos 12 (doze) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural.
4. A atividade de mecânico desempenhada antes de 28/04/1995 admite a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o reconhecimento da especialidade do labor pelo enquadramento da atividade profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Anexo II, código 2.5.1, do Decreto nº 83.080/79).
5. Somente quando comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, mostra-se possível reconhecer a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
6. Não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possuir tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futura aposentadoria.
7. Honorários advocatícios majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade, em relação à parte autora, fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. VINCULAÇÃO AO LAUDO INVIÁVEL. LAUDO QUE NÃO OBSERVA A NATUREZA E AS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO DO SEGURADO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO APLICADO AO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NECESSÁRIA RELAÇÃO DA INCAPACIDADE COM O AMBIENTE EM QUE O TRABALHO É DESENVOLVIDO. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS PESADAS (FÁBRICA DE RAÇÕES).
O Laudo do médico perito não reflete o histórico médico do autor, que esteve em gozo de benefício por incapacidade tempos atrás por problemas na coluna lombar, tendo relatado estreita correlação entre as patologias e as suas atividades como mecânico de manutenção da fábrica de ração (refere que arrumava máquinas, lidava com soldas e chapas metálicas, fazia muito manutenção de correias de elevadores, caixa redutora, motores elétricos, fazia muita solda dentro dos silos, usando chaves manuais), não constando que tenha sido adequadamente tratado até o presente momento.
Existe e foi referida na perícia extensa lista de exames complementares, todos eles apontando as patologias mencionadas na exordial. Destaco a última e mais atual Ressonância Magnética da Lombar: RNM lombar 30/9/19 doença degenerativa, protusão discal central L5VT que mantém proximidade com raízes S1 maior D, fissura anular sem extrusão núcleo pulposo, abaulamentos L4L5, L5VT apresentando extensão para bases foraminais, edema ligamentar interespinhoso L4L5. Este exame olimpicamente foi desconsiderado pelo médico perito, que deixou de analisar o achado mórbido no contexto das atividades profissionais pretéritas do autor e na perspectiva de futuras atividades em ambiente de trabalho semelhante.
Incidência do princípio da prevenção do estado de higidez do segurado. A concessão do benefício, consideradas as condições pessoais do segurado, a sua atividade, o ambiente de trabalho e outras variáveis, funciona como mecanismo de prevenção de risco. Vale dizer, o risco de agravamento de doenças diagnosticadas na perícia e que, se hoje não incapacitam definitivamente o segurado, na medida em que der continuidade ao labor, poderão vir a incapacitá-lo, com ônus para a própria Seguridade Social (sociedade).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CURSO DA DEMANDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Da análise dos formulários SB-40/DSS-8030, laudos técnicos e Perfis Profissiográficos Previdenciários trazidos aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1) 10/01/1977 a 24/04/1978, vez que exercia a função de torneiro mecânico, estando exposto de forma habitual e permanente a ruído de 91 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.1.6, 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e nos códigos 1.1.5 do Anexo I e 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; 2) 25/01/1979 a 30/07/1980, vez que exercia a função de torneiro mecânico, estando exposto de forma habitual e permanente a ruído de 91 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.1.6, 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e nos códigos 1.1.5 do Anexo I e 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; 3) 04/12/1980 a 07/06/1981, vez que exercia a função de torneiro mecânico, estando exposto de forma habitual e permanente a ruído de 82 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.1.6, 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; 4) 01/03/1982 a 31/01/1983, vez que exercia a função de torneiro mecânico, sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; 5) 03/10/1983 a 09/01/1986, vez que exercia a função de torneiro mecânico, sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; 6) 07/04/1986 a 19/11/1992, vez que exercia a função de torneiro mecânico, estando exposto de forma habitual e permanente a poeiras metálicas, sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.9, 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e nos códigos 1.2.11 do Anexo I e 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; 7) 23/07/1993 a 25/05/1994, vez que exercia a função de torneiro mecânico, estando exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.1.6, 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; 8) 17/10/1994 a 08/07/1996, vez que exercia a função de torneiro mecânico, estando exposto de forma habitual e permanente a poeiras metálicas, sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.9, 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e nos códigos 1.2.11 do Anexo I e 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
2. Convertendo-se os períodos de atividade especial em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos considerados incontroversos até a data do ajuizamento da presente ação, perfaz-se 33 anos e 06 meses, aproximadamente, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral. Ademais, tendo o nascido em 12/06/1957, quando do ajuizamento da ação (19/08/2009), ainda não havia implementado o requisito etário exigido pelo artigo 9º da EC nº 20/98, para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
3. Por outro lado, da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREF, que passa a fazer parte integrante desta decisão, verifica-se que o autor continuou trabalhando após o ajuizamento da ação. Desta forma, com o cômputo dos períodos posteriores ao ajuizamento da ação, conclui-se que o autor completou 35 anos de serviço/contribuição em 24/01/2013, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral.
4. Cabe reconhecer o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, a partir de 25/01/2013, dia seguinte ao implemento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado com base no artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
6. O INSS deve ser condenado ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme entendimento desta Turma, observando-se ainda o disposto no art. 85, §8º, do CPC de 2015.
7. Cumpre observar que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. AGENTES QUÍIMCOS NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. MECÂNICO. AUXÍLIO-DOENÇA.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. MECÂNICO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. LEI Nº 9.876/99. REGRAS ATUAIS. RESTABELECIMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Carece a parte autora de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial já reconhecido administrativamente, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao respectivo período, forte no art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
2. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ela exercida, no caso concreto, a de auxiliar de mecânico e mecânico, com exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos.
3. A atividade de motorista de ônibus exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
4. Computados mais de 35 anos de contribuição, o segurado possui, na DER, o direito à aposentadoria por tempo contribuição integral pelas regras atuais.
5. Não subsiste o dever da parte autora devolver os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, pois restou comprovado em Juízo que o benefício cessado administrativamente era devido desde a DER.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE RURAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A atividade de mecânico é considerada especial mediante enquadramento profissional até 28/4/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1).
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MECANISMO DE AJUSTAMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS ÀS DELIBERAÇÕES RETIRADAS EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1018 DO C. STJ.1. A jurisprudência evoluiu para admitir os embargos, também, como mecanismo de ajustamento de decisões judiciais às deliberações retiradas em sede de recursos repetitivos, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo. Precedente do STJ.2. Os embargos de declaração comportam acolhida, visto que a matéria trazida à baila encontra-se sub judice no Colendo Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, tendo sido afetada a controvérsia em 21/06/2019, Tema 1018.3. Destarte, caso a autora opte pelo benefício deferido judicialmente, na fase da liquidação do julgado, deverão ser observados os parâmetros a serem fixados por ocasião do julgamento repetitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1018.4. Embargos de declaração acolhidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de especialidade por exposição a agentes químicos, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de outros períodos por categoria profissional e exposição a agentes nocivos.
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 30/09/2001 a 31/12/2003, 01/03/2006 a 23/08/2007, 11/09/2007 a 30/06/2012 e 01/07/2013 a 30/06/2014, laborados como mecânico, por exposição a hidrocarbonetos; (ii) a validade do reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1989 a 14/12/1990, 03/02/1992 a 31/01/1995 e 03/04/1995 a 29/09/2001, por categoria profissional e exposição a agentes nocivos.
3. Os períodos de 30/09/2001 a 31/12/2003, 01/03/2006 a 23/08/2007, 11/09/2007 a 30/06/2012 e 01/07/2013 a 30/06/2014 devem ser reconhecidos como tempo especial. O PPP, devidamente preenchido, descreve a profissiografia de mecânico em revenda de máquinas agrícolas pesadas, com exposição a graxas e óleos minerais, inerente à função. A habitualidade e permanência da exposição não exigem contato contínuo, mas sim que seja intrínseca à rotina de trabalho. Hidrocarbonetos aromáticos, contendo benzeno (CAS nº 000071-43-2), são agentes cancerígenos (Grupo 1, Anexo 13 da NR-15 do MTE, código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99), e para esses agentes, o uso de EPI não elide a nocividade, conforme o IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15) do TRF4 e a Apelação Cível nº 5013414-40.2019.4.04.9999 do TRF4.4. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1989 a 14/12/1990 e 03/02/1992 a 31/01/1995, para as funções de auxiliar de mecânico e mecânico, é cabível por enquadramento em categoria profissional até 28.04.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, conforme o Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (cód. 2.5.3) e o Anexo do Decreto nº 83.080/1979 (cód. 2.5.1), e a Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 274.5. O período de 03/04/1995 a 29/09/2001, laborado como mecânico, é especial por exposição a hidrocarbonetos. A utilização de prova por similaridade é admitida quando a empresa empregadora está inativa e há semelhança entre as atividades, corroborada por prova testemunhal, como no caso. A exposição a óleo e graxa é inerente à atividade de mecânico, e a ausência de EPI foi confirmada.6. Os períodos de 01/01/2004 a 28/02/2006, 01/07/2012 a 30/06/2013 e 01/07/2014 a 25/05/2017 são especiais por exposição a ruído superior ao limite de tolerância de 85 dB, conforme os laudos apresentados. A metodologia de medição (NEN/Pico) e os limites de tolerância para ruído foram observados, e o uso de EPI é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme o STF no ARE 664.335/SC.7. Os consectários legais, juros e correção monetária, devem seguir as definições do STF no Tema 1170 e da Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º, com a aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021.
8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. A atividade de mecânico, com exposição habitual e intermitente a hidrocarbonetos aromáticos, é considerada especial, sendo ineficaz o uso de EPI para agentes cancerígenos. O reconhecimento da especialidade pode se dar por enquadramento em categoria profissional até 28.04.1995 e por exposição a ruído acima dos limites de tolerância, comprovada por laudos técnicos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; art. 85, §§ 2º, 3º, 11; art. 98; art. 1.010, §3º; art. 1.022; art. 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 58, §1º; art. 124; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, cód. 2.5.3, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo, cód. 2.5.1; Anexo I, cód. 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º; Anexo IV, cód. 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo VII; EC nº 113/2021, art. 3º; Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4; Súmula 198 do TFR; INSS, Instrução Normativa nº 77/2015, art. 274.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STJ, Tema 694 - REsp n° 1398260/PR; STJ, Tema 1083 - REsp 1886795/RS; TRF4, AC 5003944-47.2018.4.04.7015, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 04.02.2021; TRF4, 5002971-80.2018.4.04.7213, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 27.11.2019; TRF4, IUJEF 2008.72.95.001381-4, Rel. Luísa Hickel Gamba, D.E. 01.09.2009; TRF4, 5000557-97.2018.4.04.7217, Rel. Fábio Vitório Mattiello, j. 18.12.2019; TRF4, AG 0002661-75.2015.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 15.04.2016; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, Apelação Cível n° 5013414-40.2019.4.04.9999, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 26.10.2022; TRF4, IRDR n° 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15).
PREVIDENCIÁRIO . ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO.
- Discute-se a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, buscando-se o reconhecimento de lapsos de atividades especiais.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, o autor pleiteou o reconhecimento da especialidade dos ofícios exercidos nos períodos de 2/3/1970 a 11/7/1970 (ajustador mecânico), 2/7/1973 a 3/4/1975 (ajustador mecânico), 29/4/1975 a 27/6/1975 (ajustador mecânico), 3/9/1975 a 1/5/1976, 5/8/1976 a 12/11/1976 (ajustador mecânico), 31/7/1979 a 10/7/1980 (mecânico montador), 10/10/1980 a 1/12/1980 (oficial mecânico), 8/6/1981 a 1/4/1982 (ajustador mecânico), 2/4/1982 a 22/2/1983 (ajustador ferramenteiro), 5/7/1983 a 4/4/1985 (ferramenteiro), 15/5/1985 a 12/8/1986 (ajustador), 3/12/1998 a 30/6/2009 (ferramenteiro especializado).
Para tanto, apresentou sua CTPS, com as anotações correspondentes e o PPP de fl. 87.
- Com relação aos lapsos de 2/4/1982 a 22/2/1983 e 5/7/1983 a 4/4/1985, há o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da ocupação da parte autora como "ferramenteiro" em empresas metalúrgicas - fato que permite o enquadramento, em razão da atividade, até 5/3/1997, nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79, bem como nos termos da Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994, a qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/79.
- Especificamente aos interstícios de 3/12/1998 a 2/6/2009 (data da emissão do PPP), a parte autora logrou demonstrar, via PPP, a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância estabelecidos na norma em comento.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- Em relação aos períodos 2/3/1970 a 11/7/1970, 2/7/1973 a 3/4/1975, 29/4/1975 a 27/6/1975, 3/9/1975 a 1/5/1976, 5/8/1976 a 12/11/1976, 31/7/1979 a 10/7/1980, 10/10/1980 a 1/12/1980, 8/6/1981 a 1/4/1982 e 15/5/1985 a 12/8/1986 a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental como formulários padrão, laudo técnico individualizado e PPP - documentos aptos a individualizar a situação fática do autor e comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade, inviabilizando, portanto, o enquadramento pretendido para esses interregnos.
- Cabível a concessão de aposentadoria especial.
- Consectários ajustados.
- Apelação autárquica parcialmente provida e recurso adesivo do autor desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial. A sentença reconheceu períodos de atividade especial e concedeu o benefício. A parte autora busca o reconhecimento de período adicional de atividade especial, enquanto o INSS contesta a comprovação de agentes nocivos e os critérios de correção monetária e honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) o interesse de agir da parte autora para o reconhecimento de período de atividade especial não requerido administrativamente; (ii) a comprovação da exposição a agentes nocivos para fins de reconhecimento de atividade especial; (iii) o reconhecimento de atividade especial por categoria profissional; (iv) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública; (v) a possibilidade de reafirmação da DER; e (vi) a fixação dos honorários advocatícios recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir da parte autora para o período de 02.05.1986 a 05.04.1988 foi reconhecido, mesmo sem requerimento administrativo específico. A função de serviços gerais em oficina mecânica permitia o enquadramento por categoria profissional, o que o INSS poderia ter examinado, configurando pretensão resistida.4. Foi mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos contestados pelo INSS (06/03/1997 a 27/06/1997, 04/03/1998 a 08/08/2002, 13/03/2003 a 31/03/2006, 01/11/2006 a 26/03/2010, 01/11/2010 a 06/01/2016 e 01/08/2016 a 27/04/2017). A exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, gasolina, benzeno e óleos lubrificantes minerais, próprios da atividade de mecânico, justifica a especialidade por avaliação qualitativa, dispensando limites de tolerância e concentração, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPIs não neutraliza completamente o risco, conforme o TRF4, IRDR Tema 15.5. Foi reconhecido o período de 02.05.1986 a 05.04.1988 como especial. O trabalho na função de serviços gerais em oficina mecânica permite o enquadramento na categoria profissional de mecânico até 28.04.1995, conforme o Anexo II, item 2.5.1, do Decreto nº 83.080/79 e os itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64.6. A correção monetária deve seguir o INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. Os juros de mora devem observar o Tema 1170 do STF. A definição final dos índices é reservada à fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 do STF.7. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC e do Tema 995 do STJ.8. Os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos ficando a cargo do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 10. O interesse de agir para reconhecimento de tempo especial por categoria profissional é configurado mesmo sem requerimento administrativo específico, se a atividade permitir enquadramento. 11. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, justifica o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, independentemente de limites de tolerância. 12. A atividade de mecânico exercida até 28.04.1995 é reconhecida como especial por enquadramento em categoria profissional.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. BASE DE CÁLCULO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Há duas questões em discussão: i) No recurso do INSS, saber se o enquadramento da atividade de mecânico por categoria profissional e a exposição a agentes químicos (óleos e graxas) são suficientes para caracterizar a especialidade do labor. ii) No recurso da parte autora, saber se a obtenção do pedido principal (concessão do benefício) configura sucumbência mínima, o que afastaria sua condenação em honorários, e se a base de cálculo da verba honorária deve ser o valor da condenação e não o valor da causa.
2. A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de reconhecer a especialidade da atividade de mecânico por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas (Decreto nº 53.831/64, item 2.5.3).
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas) enseja o reconhecimento do tempo como especial, sendo a análise qualitativa, por se tratar de agente reconhecidamente cancerígeno, o que torna desnecessária a avaliação quantitativa. Mantida a sentença no ponto em que reconheceu a especialidade de todos os períodos.
4. A parte autora obteve êxito no pedido principal, que era a concessão da aposentadoria mediante o reconhecimento dos períodos especiais. O indeferimento de pedido acessório (retroação da DIB) configura sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, devendo o INSS arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais.
5. Em ações previdenciárias de natureza condenatória, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor da condenação, observando-se os limites da Súmula 111 do STJ e da Súmula 76 deste Tribunal, e não o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
6. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. MECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS COMO ESPECIAIS. MECÂNICO. ELETRICISTA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.
2. Em relação aos períodos 24/07/72 a 30/06/75, 17/11/76 a 31/07/78, 12/10/78 a 16/10/78, 05/04/79 a 11/06/79, 12/06/79 a 31/12/79, 02/07/84 a 16/07/84, 01/08/84 a 02/08/85 e de 06/08/85 a 28/04/95, não há nos autos formulários, PPP ou laudo pericial a comprovar a exposição a agente insalubre; constando apenas cópia da CTPS no sentido de que exerceu as funções de aprendiz de mecânica, mecânico, eletricista e serviços gerais, atividades que não se enquadram como especiais; não comprovando, no caso de eletricista, a exposição à eletricidade superior a 250 Volts; devendo tais períodos ser considerados como tempo comum.
3. Perfaz até o requerimento administrativo tempo insuficiente à concessão de aposentadoria especial.
4. Somados os períodos de atividade especial convertidos em comum e os períodos comuns já reconhecidos no CNIS, restaram comprovados mais de 35 anos de contribuição até o requerimento administrativo; pelo que restou reconhecido o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da DER.
5. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. ÓLEOS E GRAXAS. PERMANÊNCIA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. LINACH. APLICAÇÃO RETROATIVA. EPI IRRELEVANTE. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, agentes químicos nocivos a saúde, tais como óleos e graxas, permite o reconhecimento da atividade especial mediante avaliação qualitativa, sendo a permanência aferida por seu caráter indissociável da prestação dos serviços laborais.
3. A ponderação acerca do caráter aromático ou alifático constitui preciosismo técnico inidôneo para descaracterizar a especialidade da função de mecânico, reconhecidamente exposta a agentes altamente nocivos, inclusive cancerígenos. Nesse contexto, a sugestão de que as substâncias às quais se expõe um mecânico em seu labor seriam equivalentes àquelas presentes em produtos de uso doméstico destoa de qualquer parâmetro de razoabilidade.
4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, sendo passível de avaliação qualitativa.
5. Sendo o uso de EPI irrelevante para descaracterizar a nocividade da exposição a substâncias cancerígenas, e admitindo-se a aplicação retroativa da LINACH, conclui-se que o eventual uso regular de equipamentos de proteção individual, mesmo anteriormente a 08.10.2014, não obsta o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos com potencial carcinogênico comprovado para humanos.
6. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO E DE ÔNIBUS. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE NOCIVA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.
2. O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de ônibus ou de caminhão, por enquadramento na categoria profissional, até 28/04/1995, decorre da previsão contida no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), no Quadro Anexo ao Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Para o período posterior à extinção do enquadramento pela categoria profissional, a jurisprudência tem admitido o reconhecimento da especialidade de tais atividades, desde que comprovada, na forma exigida pela legislação previdenciária, a exposição do trabalhador a condições insalubres, perigosas ou penosas no seu exercício.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PRÉVIO INGRESSO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, razão pela qual cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorre no caso dos autos.
2. Até 28-04-1995, a atividade de mecânico deve ser considerada como especial, com enquadramento por categoria profissional, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas. Precedentes desta Corte.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.