PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOR LOMBAR BAIXA. MECÂNICO. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DER. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Existindo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado no período requerido, deve ser provido o apelo da parte autora para retroagir a DIB, porquanto a data fixada na perícia recorre à variável menos provável.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para retroagir a DIB do Auxílio por Incapacidade Temporária à DER, em decorrência de dor lombar baixa, lumbago com ciática e síndrome cervicobraquial que acometem o segurado atuante profissionalmente como mecânico.
4. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TORNEIRO MECÂNICO. SOLDADOR. AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R.
A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.
A jurisprudência desta Corte admite o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional de torneiro mecânico por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79).
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LINACH. AGENTES CANCERÍGENOS. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. É possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho do cargo mecânico, em equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, enquadrado sob o Código 2.5.1, do Anexo II, do Decreto n.º 83.080/1979.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
4. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
5. Relativamente aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial.
6. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MECÂNICO E SOLDADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. RADIAÇÃO. FUMOS METÁLICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária. As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. MECÂNICO. ÓLEOS E GRAXAS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA. PREVISÃO NA LINACH. SUFICIÊNCIA. PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, agentes químicos nocivos a saúde, tais como óleos e graxas, permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho).
2. A exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência.
3. A ponderação acerca do caráter aromático ou alifático constitui preciosismo técnico inidôneo para descaracterizar a especialidade da função de mecânico, reconhecidamente exposta a agentes altamente nocivos, inclusive cancerígenos. Nesse contexto, a sugestão de que as substâncias às quais se expõe um mecânico em seu labor seriam equivalentes àquelas presentes no corpo humano ou em produtos de uso doméstico destoa de qualquer parâmetro de razoabilidade.
4. O artigo 68, §4º do Decreto nº 3.048/99, na redação então dada pelo Decreto nº 8.123/2013, afirma ser suficiente a previsão da substância cancerígena em lista editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (LINACH), razão pela qual a exigência de registro em outras listas, como aquela do CAS (Chemical Abstracts Service) exorbita da competência regulamentar da matéria, por ter caráter restritivo.
5. A permanência da exposição aos agentes nocivos na rotina laboral se caracteriza quando o contato com as substâncias agressivas é ínsita às atividades do trabalhador, ainda que não perpasse toda a sua jornada.
6. Honorários majorados com base no artigo 85, §11º do CPC.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ANÁLISE QUALITATIVA. LAUDO EXTEMPORÂNEO. TEMA 709 DO STF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. O tempo de serviço do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerado especial mediante enquadramento profissional até 28-4-1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), mediante demonstração por qualquer meio de prova.
3. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, dentre elas os hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco.
4. A jurisprudência tem admitido a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos.
5. No julgamento do RE 791.961/RS (Tema 709), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que "é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".
6. Efetivada a implantação do benefício de aposentadoria especial, há necessidade de afastamento das atividades laborais nocivas à saúde.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL NÃO RECONHECIDO. TEMPO URBANO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MECÂNICO. ATIVIDADE DE MARCENEIRO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. POEIRA DE MADEIRA. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. No caso concreto, não há contemporaneidade entre o início de prova material e o período pretendido.
2. O período relativo ao aviso prévio indenizado deve ser computado como tempo de serviço, uma vez que configura situação excepcional que justifica o cômputo de tempo ficto de contribuição, nos termos do art. 487, §°1, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 3. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria. Assim, é materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". O enquadramento, portanto, faz-se possível em razão da notoriedade do contato com os agentes químicos a que os mecânicos estão expostos, diante da apresentação apenas da CTPS com anotação do cargo de mecânico até 28/04/1995, a partir de quando mostra-se necessária a demonstração da exposição habitual aos fatores de risco, nos termos da Lei 9.032/1995, por meio de formulário próprio (DSS8030/PPP) ou laudo técnico.
4. A respeito do reconhecimento da especialidade da atividade em que há exposição a poeira de madeira, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, embora não conste expressamente nos Decretos a exposição ao agente como nocivo à saúde, impende referir seu potencial patogênico, considerando o contato habitual com o pó de madeira (cavidade nasal e seios paranasais) e o próprio trabalho com madeira, o que caracteriza a atividade como especial, face o contato com o referido agente ser indissociável do labor.
5. É possível reconhecer a especialidade da atividade de marceneiro/serviço gerais em marcenarias, serrarias e madeireiras por exposição a ruído e poeira de madeira, mediante a apresentação apenas da CTPS, para vínculos anteriores a 28/04/1995, desde que o ramo de atuação da empregadora permita inferir-se a natureza do trabalho desenvolvido.
6. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
7. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
8. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética.
9. Nos termos do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. No mesmo sentido é o teor do IRDR 15 deste Tribunal.
10. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
11. A parte autora faz jus à concessão dos benefícios de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, o que lhe for mais favorável.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. POSSIBILIDADE. REVISÃO MATIDA.Como o ajuizamento da ação ocorreu em 11/11/2019 e o trânsito em julgado da ação nº 2002.61.83.003746-7 apenas em 23/02/2012, não há que falar em decadência.Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos de 04/03/1982 a 22/05/1986, uma vez que trabalhou como torneiro mecânico (ajustador de torno automático), operando máquina de produção, exposto de modo habitual e permanente a pressão sonora de 83 dB(A), enquadrada no código 1.1.6, anexo III do Decreto nº 53.831/64 (ID 165818055 - Pág. 22 e 165818056 - Pág. ½) e 01/08/1986 a 31/08/1988, uma vez que trabalhou como preparador de torno automático, equiparada a torneiro mecânico, enquadrada no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79 (id 165818055 - Pág. 3). Precedente: (TRF3, n. 2013.61.40.001876-3/SP, Des. Federal PAULO DOMINGUES, Publicado em 28/11/2018).A Circular nº 15 do INSS determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas. Ademais, a atividade de torneiro mecânico tem enquadramento como especial no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79, por analogia, nos termos da jurisprudência deste tribunal: (MPS – CRPS – 2ª Composição Adjunta da 13ª JR - Proc. nº 44232.148557/2013-03).Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.Faz jus a parte autora à inclusão dos períodos ora reconhecidos como atividade especial, convertidos em tempo de serviço comum pelo fator 1,40, bem como a revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde o pedido administrativo (30/10/1997 - DER), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.A presente ação foi ajuizada apenas em 11/11/2019, mas consta dos autos pedido de revisão administrativa em 01/02/2019 (ID 165818058 - Pág. 1), desse modo, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 01/02/2014.Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. EMBOLIA E TROMBOSE VENOSAS DE VEIA NÃO ESPECIFICADA. ENFISEMA. ABAULAMENTOS E PROTRUSÕES DISCAIS. ESPONDILODISCOPATIA. LORDOSE. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO. ENUNCIADO 21 DO CJF. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, em decorrência de embolia e trombose venosas de veia não especificada, enfisema, além de comorbidades ortopédicas, ao segurado que atua profissionalmente como mecânico de manutenção.
4. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO E AUXILIAR DE MECÂNICO. OPERADOR DE MÁQUINAS. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. RECONHECIMENTO. PRESUNÇÃO LEGAL DE CATEGORIA PROFISSIONAL. ATÉ 28/04/1995. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade de diversos períodos de trabalho e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a necessidade de submissão do feito à remessa necessária; (ii) a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação do INSS; (iii) a observância da prescrição quinquenal; (iv) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos controvertidos; (v) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; (vi) a fixação dos honorários advocatícios e os parâmetros de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa necessária não é conhecida, pois, embora a Súmula 490 do STJ preveja o reexame de sentenças ilíquidas, o proveito econômico é mensurável por simples cálculo aritmético e não supera o limite de 1.000 salários mínimos para autarquias, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015 e entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS).4. Descabe a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso do INSS, pois a sentença não se enquadra nas hipóteses do art. 1.012, §1º, do CPC/2015, que preveem a produção de efeitos imediatos, mantendo-se o efeito suspensivo ordinário do recurso.5. O recurso do INSS é provido para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 23/03/2016. Em obrigações de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme art. 103 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 85 do STJ, sendo o prazo suspenso durante o processo administrativo.6. A especialidade dos períodos de 05/02/1976 a 16/02/1979, 05/11/1979 a 26/12/1979, 01/02/1981 a 10/03/1982, 01/06/1985 a 12/03/1986, 23/01/1989 a 15/02/1989 e 20/02/1989 a 24/07/1990 é mantida. Até 28/04/1995, as atividades de mecânico e auxiliar de mecânico são consideradas especiais por presunção legal de categoria profissional, equiparadas aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, conforme Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 e precedentes do TRF4.7. A especialidade dos períodos de 08/08/1990 a 12/01/1993 e 11/01/1993 a 05/08/1996 é mantida. A função de operador de máquinas pesadas e operador de empilhadeira é equiparada à de motorista de caminhão/veículos pesados por aplicação analógica dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, para enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, conforme precedentes do TRF4.8. A especialidade do período de 22/04/1986 a 20/06/1986 é mantida devido à exposição a ruído acima do limite legal (80 dB), conforme os decretos regulamentadores.9. O recurso adesivo da parte autora é julgado prejudicado, uma vez que o apelo do INSS não foi provido nos pontos que motivaram a interposição do recurso adesivo.10. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral é mantida a partir da DER (18/12/2015), pois o segurado preencheu os requisitos de tempo de contribuição (36 anos, 6 meses e 4 dias) e idade (53 anos, 8 meses e 5 dias) na data, conforme art. 201, § 7º, inc. I, da CF/88 (redação da EC 20/98), com aplicação do fator previdenciário devido à pontuação inferior a 95 pontos.11. De ofício, os parâmetros de correção monetária e juros de mora são adequados. A correção monetária segue o INPC (a partir de 04/2006 até EC 113/2021) e os juros de mora seguem a remuneração da caderneta de poupança (a partir de 30/06/2009 até EC 113/2021), conforme Temas 810/STF e 905/STJ. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.12. O apelo do INSS é provido para fixar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, em conformidade com a Súmula 76 do TRF4 e a Súmula 111 do STJ (Tema 1105/STJ).13. Não se aplica a majoração de honorários prevista no art. 85, §11, do CPC/2015, pois o recurso do INSS foi parcialmente provido, não se enquadrando nas hipóteses de desprovimento integral ou não conhecimento, conforme entendimento do STJ (Tema 1.059/STJ).14. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS 14.634/2014), mas deve arcar com as despesas não incluídas na taxa única e o reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora.15. A implantação imediata do benefício é determinada no prazo de 20 dias, em conformidade com a tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, e considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado. Adequação de ofício dos parâmetros de correção monetária e juros de mora. Determinação de implantação do benefício.Tese de julgamento: 17. A atividade especial por categoria profissional é reconhecida até 28/04/1995 para mecânicos, auxiliares de mecânico, operadores de máquinas pesadas e operadores de empilhadeira, por equiparação a categorias previstas em decretos regulamentadores.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença averbou como tempo especial diversos períodos laborados como mecânico e chapeador de veículos, convertendo-os em tempo comum, e concedeu aposentadoria com reafirmação da DER.
2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/06/1987 a 05/07/1987 (mecânico) e 01/05/1997 a 10/07/2009 (chapeador de veículos); (ii) a validade do reconhecimento dos períodos de mecânico e chapeador de veículos já concedidos pela sentença; (iii) a possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER); e (iv) a adequação da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
3. A atividade de mecânico, exercida no período de 16/06/1987 a 05/07/1987, é passível de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, conforme o Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.1, e o Decreto nº 53.831/1964, itens 2.5.2 e 2.5.3.4. A exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes, inerente à atividade de chapeador de veículos no período de 01/05/1997 a 10/07/2009, caracteriza a especialidade do tempo de serviço. Os fumos metálicos são reconhecidos como agentes nocivos sem limite temporal pela jurisprudência do TRF4 e são listados como agentes cancerígenos pela Agência Internacional de Pesquisa do Câncer. As radiações não ionizantes são consideradas insalubres, e a ausência de previsão expressa em decretos posteriores a 1997 não impede o reconhecimento, conforme a Súmula nº 198 do TFR.5. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição a agentes cancerígenos, como os fumos de solda, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.6. Os períodos laborados como mecânico (22/08/1974 a 31/08/1975, 15/07/1980 a 10/06/1983, 01/12/1984 a 03/09/1985, 01/10/1985 a 11/08/1986 e 01/09/1986 a 21/04/1987) foram corretamente reconhecidos como especiais pela sentença, com base na equiparação por categoria profissional e no contato habitual com derivados de hidrocarbonetos, enquadráveis no Decreto nº 53.831/1964, item 1.2.11.7. Os períodos laborados como chapeador de veículos (15/09/1988 a 18/04/1990 e 01/08/1990 a 31/03/1991) foram corretamente reconhecidos como especiais pela sentença, com base no enquadramento por categoria profissional (soldador/chapeador) até 28/04/1995, conforme o Decreto nº 53.831/1964, item 2.5.3, e pela exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes.8. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995/STJ.9. Os honorários sucumbenciais são mantidos e majorados em 20% em grau recursal, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, e ao Tema 1.059/STJ, dado o desprovimento do recurso do INSS e o provimento do recurso da parte autora.
10. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 11. A atividade de mecânico e soldador/chapeador pode ser reconhecida como especial por categoria profissional até 28/04/1995. Após essa data, a exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes, inerentes à soldagem, caracteriza a especialidade do tempo de serviço, independentemente do uso de EPIs ou da análise quantitativa, por serem agentes cancerígenos. É possível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 103/2019, art. 18, art. 26, § 2º; CPC/2015, art. 85, § 3º, inc. I a V, § 11, art. 487, inc. I, art. 493, art. 496, § 3º, inc. I, art. 933, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.2.9, 1.2.11, 2.5.2, 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10, 1.2.11, 2.5.1, 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo VII; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 694 (REsp nº 1.398.260/PR); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1059 (AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF); STJ, Tema 1083 (REsp nº 1.886.795/RS); STF, Tema 709 (ARE nº 664.335/SC); TRF4, Súmula nº 76; TFR, Súmula nº 198; TRF4, IRDR Tema 15 (Seção nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017); TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, Sexta Turma, Rel. Celso Kipper, j. 27.09.2013; TRF4, AC 5004557-53.2016.4.04.7107, Quinta Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 28.06.2019.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. E/OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. MECÂNICO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM DE TEMPO FICTO. INVIABILIDADE.
Nos termos do Tema 478 do Superior Tribunal de Justiça: "Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial."
Não é possível a contagem do aviso prévio não trabalhado como tempo de contribuição para fins previdenciários, ante o seu caráter indenizatório, a ausência de contribuição previdenciária e a inexistência de previsão legal que ampare a pretensão. Precedentes.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. MECÂNICO. FRENTISTA.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
A atividade de mecânico é considerada especial mediante enquadramento profissional até 28/4/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1).
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. TERMO INICIAL. PREQUESTIONAMENTO.
I - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin.
II - Nesse contexto, foi reconhecido o desempenho de atividade especial no período de 06.07.1987 a 15.09.2016, em que o autor trabalhou na Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, nas funções de ajudante e Mecânico de Manutenção I, Mecânico Especializado e Oficial Manutenção Industrial (Mecânica), por exposição de 75% a tensão elétrica acima de 250 volts, conforme se infere do PPP encartado aos autos.
III - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
V - Não cabe a majoração dos honorários advocatícios neste momento processual como já sedimentado pelo E. STJ (EDcl no AgInt no REsp 1716471/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019).
VI - Agravo interno do réu (art. 1.021, CPC) improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS APÓS 05/03/1997: POSSIBILIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.
3. Segundo orientação desta Corte e, ainda, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser havidas como distintas as atividades que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao trabalhador, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, e em condições especiais. Assim, mesmo que não haja previsão, atualmente, em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, há o enquadramento de atividade especial, na medida em que o contato com esse respectivo agente é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, consoante julgados desta Corte.
4. A atividade de mecânico desempenhada antes de 28/04/1995 admite a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o reconhecimento da especialidade do labor pelo enquadramento da atividade profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Anexo II, código 2.5.1, do Decreto nº 83.080/79).
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação previdenciária, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade de alguns períodos, mas negando o reconhecimento para os períodos de 06/03/1997 a 01/10/1998 e de 01/11/1999 até a DER, laborados como mecânico. A parte autora busca a reforma da sentença para o reconhecimento da especialidade desses períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 01/10/1998 e de 01/11/1999 até a DER, laborados como mecânico, em razão da exposição a agentes químicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório, incluindo formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não havendo necessidade de complementação de prova pericial.4. A atividade de mecânico, em oficinas automotivas ou setores de manutenção, expõe os trabalhadores a diversos agentes químicos, como lubrificantes, aditivos, fluidos, graxas, desengripantes, silicones, combustíveis, líquidos de arrefecimento e anticongelantes.5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa e são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.6. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme entendimento do TRF4 (IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000).7. A extemporaneidade dos formulários e laudos periciais não prejudica a prova da especialidade, pois se presume que o nível de insalubridade atual não é superior ao da época da prestação do serviço, ante as melhorias tecnológicas.8. A habitualidade e permanência da exposição a agentes insalubres devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições do ambiente de trabalho.9. Implementados os requisitos para a concessão de mais de uma espécie de aposentadoria na DER, deve ser assegurado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 589, § 1º, da IN PRES/INSS nº 128/2022.10. A vedação de percepção de aposentadoria especial pelo segurado que continua exercendo atividade nociva, prevista no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, é constitucional (STF, Tema nº 709), mas se aplica apenas à aposentadoria especial com tempo reduzido, permitindo a continuidade do labor em atividade nociva caso o autor opte por aposentadoria por tempo de contribuição.11. Ante o provimento da apelação do autor, o INSS é condenado exclusivamente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme a Súmula nº 111 do STJ e o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso provido.Tese de julgamento: 13. A atividade de mecânico é considerada especial devido à notória e inevitável exposição a agentes químicos, como óleos e graxas de origem mineral, reconhecidamente cancerígenos, sendo que o uso de EPI não neutraliza completamente o risco e a vedação de continuidade em atividade nociva se aplica apenas à aposentadoria especial com tempo reduzido.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 122; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 8º, e 122; Decreto nº 53.831/1964, item 1.2.11 do Quadro Anexo; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STF, Tema nº 709; TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. REVISÃO DA APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA. - As atividades de mecânico e auxiliar ou ajudante de mecânico desempenhadas até 28/04/1995 podem ser consideradas de caráter especial por enquadramento em categoria profissional, por equiparação às atividades desenvolvidas pelos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n.° 53.831/64 (itens 2.5.2 e 2.5.3) e Anexo II do Decreto n.° 83.080/79 (item 2.5.1 e 2.5.3), admitindo-se qualquer meio de prova para tanto.
- A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
- Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
- No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTE CANCERÍGENO. COMPROVAÇÃO. COMPOSIÇÃO. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Ressalvado meu entendimento pessoal, de acordo com a jurisprudência desta Turma, o tempo de serviço do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerado especial mediante enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), mediante demonstração por qualquer meio de prova
4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial em 25 anos.
5. Quanto à exposição a óleos e graxas, como é típico das atividades de mecânico, não há maiores controvérsias acerca da espécie de agentes nocivos aos quais se sujeitava, pois a exposição a hidrocarbonetos da espécie aromáticos é própria desse tipo de labor, seja pelo contato com a pele, seja pela inalação pelas vias respiratórias.
6. A exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência.
7. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19/11/2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
8. Inexiste óbice para a reafirmação da DER, inclusive para concessão de benefício mais vantajoso, até a data do julgamento pelo Tribunal de apelação, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório. 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. VÍNCULOS URBANOS DO PAI. RELEVÂNCIA DO LABOR RURÍCOLA DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. EXCEPCIONALIDADE. TEMPO RURAL INTERCALADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO COMPROVADA POR LAUDO TÉCNICO. MECÂNICO. HIDROCARBONETOS. 1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
2. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser analisada a necessidade do produto do labor rurícola ao sustento familiar.
3. Como regra, o trabalho rural de uma criança de 8, 9, 10, 11 anos de idade, até em razão da compleição física e das habilidades ainda em desenvolvimento, não se apresenta de modo indispensável ou relevante para o sustento da família, a ponto de caracterizar a condição de segurado especial. Por conta disso, para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração. É preciso também que essa criança tenha sido exigida a ponto de não conseguir frequentar regularmente a escola local ou dispor de momentos de lazer, para convivência com outras crianças da mesma localidade ou com a própria família - situação não configurada. 4. Havendo descontinuidade do trabalho rural, com a manutenção de vínculo urbano por parte do segurado, a simples ausência de novo vínculo não comprova o retorno à lavoura, mormente em virtude da possibilidade de trabalhos informais, devendo ser apresentado início de prova material que evidencie a vinculação do requerente ao trabalho campesino.
5. Possível o reconhecimento de tempo especial aos trabalhadores rurais quando demonstrado que o segurado esteve exposto a agentes nocivos, perigosos ou que desenvolveu atividade considerada penosa.
6. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
7. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
8. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria. Assim, é materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". O enquadramento, portanto, faz-se possível em razão da notoriedade do contato com os agentes químicos a que os mecânicos estão expostos.
9. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.