E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDO QUE SE CONFUNDE COM DESAPOSENTAÇÃO.
- O pedido inicial é de concessão da aposentadoria por tempo de serviço a partir de 17/06/2015 (data da Medida Provisória nº 676), mediante a reafirmação da DER requerida no processo administrativo. O autor, em seu apelo, aduz que a pretensão visa a substituição do benefício requerido no processo administrativo nº 42/170.007.185-5, de 01/05/2015, pela requerida no processo administrativo NB. 42/162.981.743-8, de 27/06/2013.
- Se a aposentadoria do processo nº 42/162.981.743-8, de 27/06/2013, tivesse sido concedida, a mudança da DIB de 27/06/2013 para 17/06/2015, só poderia ser efetuada se a tese da desaposentação tivesse vigorado, eis que seria necessário o cômputo do tempo de serviço trabalhado posteriormente à data do pedido de aposentação para a sua concessão.
- O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento.
- O pedido do autor, por se tratar de uma tentativa, via transversa, de desaposentação, não merece prosperar.
- Apelo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CRITÉRIO PREVISTO NA NR-15 E NA NHO 01 DA FUNDACENTRO. EPI INEFICAZ. REGRA 85/95. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO E. STF. TRÃNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I – No caso dos autos, a aferição de ruído se deu conforme os critérios definidos no Anexo I, da NR-15 e Norma de Higiene Ocupacional (NHO 01) da Fundacentro, na qual o limite de tolerância para ruído é medido com base nas variáveis de níveis de pressão sonora e nos diferentes períodos de exposição.
II - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas no intervalo de 19.11.2003 a 23.02.2017, porquanto restou demonstrada a exposição a ruído em níveis considerados como prejudiciais à saúde/integridade física do obreiro, conforme prevê o Decreto n. 3.048/1999 (código 1.0.19), o anexo I da NR-15 c/c Norma de Higiene Ocupacional (NHO 01) da Fundacentro.
III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IV - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
V - A parte interessada faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem aplicação do fator previdenciário , na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, sendo as prestações em atraso devidas a partir de 02.03.2017 (DER).
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações devidas até a data do presente julgamento, nos termos do o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
IX - Nos termos do artigo 497 do Novo CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
X - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, com efeitos infringentes.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A AGENTE NOCIVO QUÍMICO. COMPROVAÇÃO. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . DIREITO A OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
I - Não há que se falar em inadequação da via eleita, visto que a discussão se cinge, sem a necessidade de dilação probatória para além da prova documental, à matéria de direito envolvendo a possibilidade de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o que autoriza a impetração do writ, não sendo o caso de indeferimento da inicial nos termos do artigo 10º da Lei nº 12.016/2009.
II - Rejeitada a preliminar arguida pelo impetrante, visto que o magistrado a quo, ao contrário do afirmado nas razões recursais, manifestou-se a respeito da possibilidade da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em observância à regra 85/95, com base na Lei nº 13.183/15, a fim de que fosse viabilizada a opção em continuar a exercer atividade laborativa mesmo sendo submetido às condições especiais, indeferindo tal pleito.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Deve ser reconhecido o exercício de atividade sob condições prejudiciais à saúde, no período de 28.04.2009 a 08.06.2016, em razão da exposição a ruídos de intensidade superior a 85 decibéis, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.080/64.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII – O impetrante totaliza 25 anos e 07 dias de atividade exclusivamente especial até 08.06.2016, data do requerimento administrativo, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VIII - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
IX - Totalizando o impetrante 43 anos, 01 mês e 08 dias de tempo de contribuição até 08.06.2016, data do requerimento administrativo, e contando com 54 anos e 11 meses de idade, atinge 98 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário .
X - Poderá o impetrante optar pela aposentadoria especial ou pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991.
XI - O termo inicial do benefício fica mantido na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, com o pagamento das prestações vencidas, no âmbito deste feito, a partir de seu ajuizamento.
XII – Preliminares arguidas pelo INSS e pelo impetrante rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. Apelação do impetrante provida.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/97. NECESSIDADE DO LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Assiste parcial razão à embargante, uma vez que a partir de 06/03/1997, o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou as disposições do art. 58 da LBPS, (inseridas pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/11/1996, e suas reedições, até a Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, todas convertidas na Lei nº 9.528, de 10/12/1997), estabeleceu que o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica. 2. Dessa forma, o período de 06/03/1997 a 11/01/1999 deve ser considerado comum, uma vez que foi juntado aos autos apenas o formulário DSS-8030, com a menção de que não houve elaboração do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). 3. Somados os períodos comuns descritos na CTPS e CNIS aos especiais reconhecidos em sede judicial, convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,40, o autor faz jus, na data do requerimento administrativo, à aposentadoria por tempo de contribuição integral, CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). 4. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário , porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91 5. Em 16/12/1998 a parte autora também tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 e com coeficiente de 87% (art. 53, inc. I da Lei 8.213/91). Assim, poderá na fase de liquidação optar à aposentadoria que lhe for mais vantajosa. 6. Reconhecido o direito ao benefício pelo autor, mantido, no mais, o acórdão embargado. 7. Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. FATOR PREVIDENCIÁRIO . NÃO INCIDÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. No caso presente, verifica-se omissão no v. acórdão, diante da necessidade de esclarecimento no tocante à incidência ou não do fator previdenciário . 3. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra progressiva 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. 4.Assim, verifica-se que até o requerimento administrativo (06/07/2016), o autor perfaz mais de 95 pontos, nos termos do art. 29-C, da Lei 8.213/91 (sem fator previdenciário ), uma vez que, em 06/07/2016, o autor nascido em 02/07/1958, possui 58 anos de idade e 41 anos, 11 meses e 21 dias de tempo de contribuição, conforme tabela anexa à decisão embargada (ID 141947523), de modo que faz jus à aposentadoria por tempo integral, sem a incidência do fator previdenciário , nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91. 5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. RURAL POSTERIOR A 31.10.1991. COMPUTADOS OS PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO .
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
II - Comprovado o exercício de atividade rural do autor de 24.02.1976 a 31.12.1985, intercalo com vínculos rurais e urbanos anotado em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - O julgamento extrapolou os limites fixados pela inicial, sendo, portanto, ultra petita, uma vez que considerou, como atividade rural, sem registro em CTPS, diversos períodos posteriores a 31.12.1985, não requeridos pelo autor na exordial.
IV - Em observância ao artigo 492 do Novo CPC/2015, a prestação jurisdicional, no caso em apreço, deve ser reduzida a fim de afastar o excedente indicado na r. sentença de 01.01.1986 a 31.01.1986, 01.05.1999 a 31.05.1999, 01.03.2002 a 14.05.2002, 19.11.2002 a 01.05.2003, 02.03.2005 a 05.04.2005, 27.05.2009 a 31.08.2009 e de 16.11.2014 a 29.09.2016 (data da sentença).
V - Reconhecido o período de 01.01.1986 a 31.08.1987, uma vez que houve o recolhimento previdenciário , na qualidade de contribuinte individual, conforme consta no CNIS-anexo.
VI - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VII - Mantidos os termos da sentença quanto ao reconhecimento dos períodos de 05.11.1981 a 03.08.1982 (83dB), 15.07.1987 a 31.10.1988 (83dB), 01.11.1988 a 02.02.1998 (95dB), e de 01.09.2009 a 15.11.2014 (90,27dB), conforme laudo pericial, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.
VIII - Devem ser tidos por especiais os períodos de 16.02.1983 a 11.06.1983 e de 02.02.1984 a 07.06.1984, na função de operário/motorista, em empresa de beneficiamento de algodão, conforme CTPS, pelo enquadramento profissional previsto no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64, até 10.12.1997.
IX - Não há possibilidade de reconhecimento como especiais os períodos de 15.05.2002 a 18.11.2002 (78,8dB) e de 06.04.2005 a 26.05.2009 (82dB, 75,3dB, 79,3dB, 80,8dB), vez que inferior ao limite legal estabelecido, sendo que a função de motorista não gera contato direito com graxa e óleo, habitual e permanente, a justificar a especialidade dos referidos períodos.
X - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
XI - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo 03.06.2011, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em 09.10.2014.
XII - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
XIII - O autor totaliza 44 anos, 2 meses e 26 dias de tempo de serviço até 18.06.2015, conforme planilha anexa, e contando com 56 anos e 7 meses de idade na data da publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015), atinge 100,75 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário .
XIV - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
XV - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (03.06.2014), o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.
XVI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
XVII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença.
XVIII - Apelação do autor provida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos do artigo 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009.
II - Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita, arguida pela Autarquia, visto que a discussão cinge-se, sem a necessidade de dilação probatória para além da prova documental, à matéria de direito envolvendo a possibilidade de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o que autoriza a impetração do writ, não sendo o caso de indeferimento da inicial nos termos do artigo 10º da Lei nº 12.016/2009.
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
IV - Em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos
V - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VI - Reconhecida a especialidade do labor desempenhado nos períodos de 02.10.1995 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 11.02.2005, em que o impetrante exerceu a função de operador de torno, sujeito a ruídos de intensidade equivalente a 86,7 decibéis, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VII - O fato de o PPP/laudo técnico ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IX - O impetrante faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da EC nº 20/98 e Lei 9.876/99.
X - O termo inicial do benefício fica estabelecido na data do requerimento administrativo, consoante firme entendimento jurisprudencial, com o pagamento das prestações vencidas, no âmbito deste feito, a partir de seu ajuizamento.
XI - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
XII - O impetrante totaliza 36 anos, 04 meses e 13 dias de tempo de serviço até 18.06.2015 e, contando com 59 anos e 08 meses de idade na data da publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015), atinge 96 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário .
XIII - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, a DIB ficará fixada em 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
XIV - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. Apelação do impetrante provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM TEMPO ESPECIAL PELO FATOR REDUTOR. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
III - Comprovado o exercício de atividade rural do autor de 11.12.1967, a partir dos 12 anos de idade, até 26.07.1979, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
IV - Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,83 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 19.10.2012).
V - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VI - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
VII - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especial o período de 31.08.1992 a 05.03.1997 (88dB), conforme PPP, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.
VIII - Devem ser tidos por especiais os períodos de 15.03.1999 a 18.11.2003 e de 01.09.2010 a 03.09.2012 (84,4dB), em que o autor esteve exposto a ruídos de 89,8 decibéis e 84,4 decibéis, conforme PPP, pois mesmo sendo inferior ao patamar mínimo de 90 e 85 decibéis, pode-se concluir que uma diferença de menos de 01 (um) dB na medição pode ser admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores (tipo de aparelho, circunstâncias específicas na data da medição, etc.), bem como os períodos de 19.11.2003 a 02.08.2004 (89,9dB), 03.08.2004 a 31.08.2010 (91,8dB), conforme PPP, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.
IX - Não há possibilidade de reconhecimento como especial o período de 06.03.1997 a 01.03.1999 (88dB), inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97.
X - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
XI - Convertendo-se os períodos de atividade especial (40%) e rurais aqui reconhecidos, somados aos períodos incontroversos o autor totaliza 30 anos, 4 meses e 1 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 49 anos, 6 meses e 11 dias até 19.10.2012, data do requerimento administrativo.
XII - O autor faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
XIII - Fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 03.09.2012, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art. 188 A e B, ambos do Decreto 3.048/99, fazendo jus à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo formulado em 19.10.2012. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em 03.10.2013.
XIV - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
XV - O autor 52 anos, 2 meses e 10 dias de tempo de serviço até 18.06.2015, conforme planilha anexa, e contando com 59 anos e 6 meses de idade na data da publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015), atinge 111,66 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário .
XVI - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
XVII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
XVIII - Havendo parcial provimento do recurso do réu e à remessa oficial tida por interposta, honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, e não até o acórdão como pleiteado pelo o autor.
XIX - Apelações do autor, INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. INSS. ISENÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
III - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
IV - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 17.12.1966 (data em que completou 12 anos de idade) a 30.11.1980 (véspera do início de recolhimentos previdenciários), devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
V - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VI - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
VII - O fato de o laudo pericial judicial terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IX - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (27.03.2014), calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
X - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
XI - O autor totaliza 45 anos, 07 meses e 15 dias de tempo de serviço até 18.06.2015, conforme planilha anexa, e contando com 60 anos e 06 meses de idade na data da publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015), atinge 106 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário .
XII - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
XIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
XIV - Apelação do réu improvida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 29-C DA LEI Nº 8.213/91. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. I- A alegação de julgamento extra petita não merece prosperar, pois a MMª. Juíza a quo levou em consideração as peculiaridades do caso concreto ao asseverar “que mesmo havendo pedido no sentido de ser deferida a desaposentação com a devolução parcelada dos valores já recebidos, a decisão supratranscrita amolda-se ao caso concreto, na medida em que a questão de fundo - possibilidade de renúncia a benefício com a posterior concessão de novo benefício com base no mesmo tempo de contribuição - é a mesma” (ID 107350061, p. 88). II- A parte autora requereu administrativamente, em 22/6/14 (DER), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 169.498.856-0, o qual foi deferido em 4/7/14. III- Em 17 de junho de 2015, houve a edição da Medida Provisória n.º 676, convertida na Lei n.º 13.183/15, a qual inseriu o art. 29-C da Lei n.º 8.213/91, instituindo a denominada "fórmula 85/95", possibilitando, dessa forma, o afastamento do mencionado fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. IV- Cinge-se a vexata quaestio à possibilidade ou não de renúncia do benefício previdenciário concedido em 4/7/14, visando à concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário , aplicando-se lei posterior à data de análise do requerimento administrativo. V- Importante destacar que não há autorização legal para o desfazimento do ato administrativo que concedeu a aposentadoria . Nesse sentido, o C. Supremo Tribunal Federal, no histórico julgamento, em 26/10/16, da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, na plenitude de sua composição, fixou seguinte tese: “[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91”. VI- Em caso semelhante ao ora analisado, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em sessão de 8/2/07, deu provimento aos Recursos Extraordinários nºs 415.454 e 416.827 interpostos pelo INSS, não reconhecendo como devida a aplicação da lei nova - que majorou o coeficiente da pensão por morte - sobre o benefício em manutenção, ou seja, aquele concedido anteriormente à sua vigência. VII- Assim, ainda que o demandante não pretenda utilizar tempo de contribuição posterior à data da concessão do benefício, considerando a orientação jurisprudencial acima mencionada, a improcedência do pedido deve ser mantida. VIII- Apelação da parte autora improvida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como atividades especiais os períodos de 01.08.1991 a 01.10.1997, exposto a ruídos que oscilavam entre 88 a 94 decibéis, conforme documento de Levantamento das Condições Ambientais, assinado por engenheiro de segurança do trabalho, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido (80dB e 90dB), bem como por contato de compostos de graxa, óleo de corte, querosene e lubrificante, pela exposição aos agentes químicos (hidrocarbonetos), previsto no código 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e código 1.0.3 do Decreto 3.048/99, e de 14.02.2000 a 21.07.2009 (94,6dB), no setor de prensa pesada, conforme PPP, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido (90dB e 85dB), agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.
IV - Deve ser reconhecido como especial o período de 13.08.1982 a 31.07.1991, exposto a ruídos que oscilavam entre 88 a 94 decibéis, conforme documento de Levantamento das Condições Ambientais, assinado por engenheiro de segurança do trabalho, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido (80dB e 90dB), bem como por contato de compostos de graxa, óleo de corte, querosene e lubrificante, pela exposição aos agentes químicos (hidrocarbonetos), agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 1.2.11 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto 83.080/79, e códigos 1.0.3 e 2.0.1. do Decreto 3.048/99.
V - Em se tratando de nível de ruído não se justifica a obtenção de uma média aritmética simples já que ocorrendo vários níveis de ruído simultaneamente prevalece o mais elevado, uma vez que este absorve o de intensidade menor, razão pela qual no caso em tela deve ser levado em consideração o nível de ruído de maior intensidade.
VI - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Já em relação a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VIII - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo de 11.01.2010, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em 29.08.2014.
IX - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
X - O autor totaliza 42 anos, 4 meses e 15 dias de tempo de serviço até 18.06.2015, e contando com 56 anos e 1 mês de idade na data da publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015), atinge 98,41 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário
XI - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XIII - Havendo parcial provimento do recurso do réu e à remessa oficial, fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
XIV - Apelação do autor provida. Apelação do INSS e da remessa oficial improvidas.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. CONVERSÃO INVERSA. ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. ATIVIDADE PREJUDICIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PERÍODO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RESP N. 1.727.069/SP. AVERBAÇÃO IMEDIATA DOS PERÍODOS ESPECIAIS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Quanto à conversão de atividade comum em especial, com utilização do redutor para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial, utilizando-se o fator 0,71 para o homem e 0,83 para a mulher, a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
V - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VI - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IX - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
X - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
XI – O autor não cumpre os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário , na data do requerimento administrativo ou do ajuizamento da demanda.
XII - A possibilidade de cômputo do tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação encontra-se sobrestada, em razão da decisão proferida na proposta de afetação no REsp nº 1.727.069/SP.
XIII - Havendo recurso de ambas as partes, honorários advocatícios mantidos na forma fixada em sentença.
XIV - Nos termos do caput do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata averbação dos períodos especiais.
XV - Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial e apelo do réu improvidos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
III - Ante o conjunto probatório, reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar, nos períodos de 10.11.1966 a 31.07.1977 e de 01.05.1978 a 24.07.1991, abatendo-se os períodos nos quais houve recolhimento de contribuições, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (01.09.2014 - fl. 81), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
V - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
VI - O autor totaliza 40 anos, 06 meses e 04 dias de tempo de serviço até 18.06.2015 e, contando com 60 anos e 07 meses, atinge 101 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário .
VII - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Nos termos do caput do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
X - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. TERMO INICIAL.
1. Preenchidos os requisitos após a conclusão do processo administrativo e somente a partir da entrada em vigor da MP 676/2015 (18-06-2015), o termo inicial dos benefícios financeiros deve ser fixado na data do ajuizamento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. NECESSIDADE DE AGREGAR FUNDAMENTOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ART. 29-C DA LEI Nº 8.213/91, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.183/2015.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Diante da existência de omissão, impõe-se o suprimento do acórdão, ainda que, sanada a omissão, a alteração da decisão surja como conseqüência necessária. 3. O segurado tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015. 4. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. II - Os embargos de declaração não têm por finalidade submeter ao julgador matéria nova, mas sim fazer com que seja objeto de decisão o que já fora versado nos autos. Sendo assim, não competia ao Tribunal enfrentar questão que não lhe foi submetida a exame. III - Embargos declaratórios improvidos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos do artigo 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Reconhecida a especialidade do labor desempenhado pelo impetrante nos períodos de 11.01.1983 a 31.12.1984 e 01.09.2001 a 31.08.2009, em que esteve exposto a ruídos de intensidade equivalente a 91 decibéis, 01.09.2009 a 25.07.2010, 17.12.2010 a 31.12.2011, face à sujeição a pressão sonora de 88 decibéis e 01.01.2012 a 19.05.2012 e 06.07.2012 a 27.04.2017, visto que submetido a ruídos que atingiam 86 decibéis, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV), consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
V - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
VI - O impetrante totaliza 47 anos, 10 meses e 20 dias de tempo de serviço até a DER e, contando com 48 anos, 10 meses e 24 dias de idade, atinge 96 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário .
VII - O termo inicial do benefício fica estabelecido na data do requerimento administrativo, consoante firme entendimento jurisprudencial, com o pagamento das prestações vencidas, no âmbito deste feito, a partir de seu ajuizamento.
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO . 1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. No caso presente, verifica-se omissão no v. acórdão, diante da necessidade de esclarecimento no tocante à reafirmação da DER. 3. Ressalte-se que, o STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da DER), por ocasião do julgamento do REsp nº 1.727.069-SP, fixando a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” 4.A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. 5. Assim, considerando que o embargante continuou a laborar depois do requerimento administrativo (07/07/2010), consoante consta das informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV (ID 123620446 – fl. 176),computando-se o período trabalhado até 01/04/2014, preenche 95 pontos, nos termosdoart. 29-C, da Lei 8.213/91 (sem fator previdenciário ), uma vez que, o autor nascido em 08/03/1962, possui 52 anos de idade e 43 anos, 06 meses e 11 dias de tempo de contribuição, conforme tabela anexa, de modo que faz jus à aposentadoria por tempo integral, sem a incidência do fator previdenciário . 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Omissão sanada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REDUTOR 0,71%. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO INEXISTENTE. REGRA "85/95". NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Em recente julgado, em 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95.
II - Haja vista que o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, §5º da Lei 8.213/91, mantido o entendimento da decisão embargada. Assim, inaplicável a conversão de atividade comum em especial referente ao período de 01.02.1983 a 14.01.1986, reclamado pelo embargante, para fim de compor a base de aposentadoria especial.
III - Quanto ao agente nocivo ruído, conforme constou no voto condutor, restou decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo CPC/2015, Recurso Especial Repetitivo, em que se fixou o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, deveria ser observado, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, o limite de ruído de 90 decibéis, previsto no Decreto 2.172/97, sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85Db, motivo pelo qual foi considerado como atividade comum o período de 06.03.1997 a 18.11.2003, em que esteve exposto a ruído de 86 e 86,6 decibéis, conforme PPP acostado aos autos.
IV - Tendo em vista que a autora contava com 50 anos na data da publicação da MP 676/2015, bem como totalizava 35 anos, 06 meses e 26 dias de tempo de serviço até 18.06.2015, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com DIB em 18.06.2015, devendo ser observado o cálculo previsto no artigo 29-C da Lei 8.213/1991, garantindo-se o direito a não incidência do fator previdenciário .
V - Nos termos do artigo 497 do Novo CPC, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário .
VI - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
VII - Pedido formulado às fls. 295/305 acolhido, a fim de conceder à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com DIB em 18.06.2015, devendo ser observado o cálculo previsto no artigo 29-C da Lei 8.213/1991, garantindo-se o direito a não incidência do fator previdenciário .
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. TENSÃO ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . FONTE DE CUSTEIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade urbana comum, com registro em CTPS, no período laborado pelo autor de 28.05.2013 a 29.07.2013, na empresa Alstom Brasil Ltda (atualmente Areva Transmissão & Distribuição de Energia Ltda), para todos os fins.
IV - Quanto ao período de 01.03.2015 a 30.04.2015, não considerado pelo INSS na planilha de cálculo, verifica-se que a parte autora efetuou recolhimentos de contribuições previdenciários, na forma de filiação facultativa, conforme CNIS acostado aos autos, não havendo motivo para a sua exclusão, mantendo-se a sentença que considerou na sua contagem o período mencionado.
V - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VI - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já entendeu pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade (Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin).
VII - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade da atividade exercida no interregno de 12.01.1981 a 13.04.1995, conforme PPP, eis que o autor esteve exposto à eletricidade em tensão acima do limite de tolerância (250 volts), com risco à sua saúde e integridade física.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IX - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
X - Convertendo-se os períodos de atividades especiais em comuns (40%), somados aos períodos comuns, ora reconhecidos, e aqueles incontroversos, totaliza o autor 22 anos, 7 meses e 10 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 39 anos, 2 meses e 13 dias de tempo de serviço até 18.09.2015, data do requerimento administrativo, conforme planilha, que ora se acolhe, inserida na r. sentença.
XI - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
XII - O autor totalizou 39 anos, 2 meses e 13 dias de tempo de serviço até 18.09.2015 (DER), conforme planilha acostada aos autos, e contando com 57 anos de idade na data da publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015), atinge 96,5 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário , na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991.
XIII - O termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo formulado em 18.09.2015, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em 17.02.2016.
XIV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XV - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, honorários advocatícios incidirão sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, cujo percentual será fixado na forma estabelecida pela sentença (art. 85, § 4º, XI, CPC).
XVI - Houve a implantação administrativa do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/181.396.839-7, DIB: 30.03.2017), com aplicação do fator previdenciário . Assim, a época da liquidação de sentença deverá optar pela aposentadoria judicial ou administrativa, devendo manter a sentença não impugnada pelo autor quanto "No caso de optar pela concessão com DIB posterior, não terá direito aos valores devidos por força desta sentença. Optando pelo benefício judicial, deverão ser descontados os valores recebidos em razão da concessão administrativa do benefício".
XVII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.