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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA...

Data da publicação: 16/07/2020, 21:36:37

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos do artigo 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009. II - Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita, arguida pela Autarquia, visto que a discussão cinge-se, sem a necessidade de dilação probatória para além da prova documental, à matéria de direito envolvendo a possibilidade de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o que autoriza a impetração do writ, não sendo o caso de indeferimento da inicial nos termos do artigo 10º da Lei nº 12.016/2009. III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS. IV - Em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos V - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. VI - Reconhecida a especialidade do labor desempenhado nos períodos de 02.10.1995 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 11.02.2005, em que o impetrante exerceu a função de operador de torno, sujeito a ruídos de intensidade equivalente a 86,7 decibéis, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). VII - O fato de o PPP/laudo técnico ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. IX - O impetrante faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da EC nº 20/98 e Lei 9.876/99. X - O termo inicial do benefício fica estabelecido na data do requerimento administrativo, consoante firme entendimento jurisprudencial, com o pagamento das prestações vencidas, no âmbito deste feito, a partir de seu ajuizamento. XI - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. XII - O impetrante totaliza 36 anos, 04 meses e 13 dias de tempo de serviço até 18.06.2015 e, contando com 59 anos e 08 meses de idade na data da publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015), atinge 96 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário. XIII - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, a DIB ficará fixada em 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015. XIV - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. Apelação do impetrante provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366928 - 0001921-65.2016.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001921-65.2016.4.03.6126/SP
2016.61.26.001921-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE VERA DE ARAUJO
ADVOGADO:SP328688 ALINE BRITTO DE ALBUQUERQUE e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00019216520164036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos do artigo 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009.
II - Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita, arguida pela Autarquia, visto que a discussão cinge-se, sem a necessidade de dilação probatória para além da prova documental, à matéria de direito envolvendo a possibilidade de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o que autoriza a impetração do writ, não sendo o caso de indeferimento da inicial nos termos do artigo 10º da Lei nº 12.016/2009.
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
IV - Em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos
V - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VI - Reconhecida a especialidade do labor desempenhado nos períodos de 02.10.1995 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 11.02.2005, em que o impetrante exerceu a função de operador de torno, sujeito a ruídos de intensidade equivalente a 86,7 decibéis, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VII - O fato de o PPP/laudo técnico ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IX - O impetrante faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da EC nº 20/98 e Lei 9.876/99.
X - O termo inicial do benefício fica estabelecido na data do requerimento administrativo, consoante firme entendimento jurisprudencial, com o pagamento das prestações vencidas, no âmbito deste feito, a partir de seu ajuizamento.
XI - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
XII - O impetrante totaliza 36 anos, 04 meses e 13 dias de tempo de serviço até 18.06.2015 e, contando com 59 anos e 08 meses de idade na data da publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015), atinge 96 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
XIII - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, a DIB ficará fixada em 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
XIV - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. Apelação do impetrante provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, negar provimento à sua apelação e à remessa oficial, tida por interposta, e dar provimento à apelação do impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de março de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001921-65.2016.4.03.6126/SP
2016.61.26.001921-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE VERA DE ARAUJO
ADVOGADO:SP328688 ALINE BRITTO DE ALBUQUERQUE e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00019216520164036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, para condenar o INSS a reconhecer o exercício de atividades laborativas urbanas comuns pelo impetrante nos períodos de 22.01.1976 a 10.03.1976, 02.10.1978 a 23.11.1978 e 01.10.1986 a 02.01.1995. Não houve condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege.


Noticiado o cumprimento da decisão à fl. 184/185.


Em suas razões recursais, requer o impetrante seja reconhecida a especialidade do labor desempenhado nos intervalos de 02.10.1995 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 11.02.2005, face à sujeição a ruído equivalente a 86 decibéis, bem como a concessão do benhefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (08.06.2015).


A Autarquia, a seu turno, apela alegando, inicialmente, a inadequação da via eleita, tendo em vista a existência de dúvidas concretas acerca da validade dos vínculos anotados na CTPS do impetrante, que demandam dilação probatória, não podendo ser superadas na estreita via mandamental. No mérito, assevera que as anotações em CTPS gozam apenas de presunção de validade juris tantum, sendo lícita a exigência de apresentação de outros documentos que possam comprovar a existência das relações de trabalho entre o impetrante e as empresas por ele indicadas. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.


Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


À fl. 199/206, o Ilustre representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação do INSS e pelo provimento do apelo do autor.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001921-65.2016.4.03.6126/SP
2016.61.26.001921-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE VERA DE ARAUJO
ADVOGADO:SP328688 ALINE BRITTO DE ALBUQUERQUE e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00019216520164036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

VOTO

Da remessa oficial tida por interposta.


Tenho por interposta a remessa oficial, nos termos do artigo 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009.

Da preliminar de inadequação da via eleita.


A preliminar de inadequação da via eleita não merece prosperar.


No caso dos autos, estamos exatamente diante da hipótese que comporta possível mácula a direito líquido e certo, suficiente a ensejar a impetração do mandamus.


Constata-se que a discussão cinge-se, sem a necessidade de dilação probatória para além da prova documental, à matéria de direito envolvendo a possibilidade de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.


Ao contrário do afirmado pela Autarquia, não há necessidade de dilação probatória, o que autoriza a impetração do writ, não sendo o caso de indeferimento da inicial nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.


Do mérito.


O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.


Quanto aos vínculos empregatícios de natureza urbana registrados em carteira, cumpre ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.


No caso dos autos, o impetrante apresentou carteira profissional contemporânea (fl. 33/50), regularmente anotada e sem sinais de rasura ou contrafação, na qual constam os contratos de trabalho firmados com as empresas Mossoró Agro-Industrial S/A, que vigoraram nos períodos de 22.01.1976 a 10.03.1976, 02.10.1978 a 23.11.1978, e Ômega S/A Artigos de Borracha, com vigência no lapso de 01.10.1986 a 02.01.1995.


Assim, na presente hipótese, não haveria razão para o INSS não computar os interstícios de 22.01.1976 a 10.03.1976, 02.10.1978 a 23.11.1978 e 01.10.1986 a 02.01.1995, salvo eventual fraude, o que não restou comprovado. Nesse sentido dispõe o art. 19 do Decreto 3.048/99, in verbis:


Art. 19 - A anotação na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do seguro social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.

Ressalto que em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, como, por exemplo, no julgamento da AC nº 2001.61.02.000397-8/SP, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, DJF3 de 12/05/2009, p. 477.


De outro giro, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14.05.2014, DJe 05.12.2014).


Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.


Assim, deve ser reconhecida a especialidade do labor desempenhado nos períodos de 02.10.1995 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 11.02.2005, em que o impetrante exerceu a função de operador de torno no setor de ferramentaria da Metalúrgica Roa Indústria e Comércio de Fogões Ltda., sujeito a ruídos de intensidade equivalente a 86,7 decibéis, conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 103/104, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).


Ressalte-se que o fato de o PPP/laudo técnico ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.


Somados os lapsos de atividade laborativa urbana comum e o acréscimo decorrente da conversão dos intervalos desempenhados em condições especiais àquele tempo de serviço já reconhecido pelo INSS na seara administrativa (documento de fl. 135/136), o impetrante totaliza 15 anos, 03 meses e 07 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 04 meses e 13 dias até 08.06.2015 (data do requerimento administrativo).


Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.


Dessa forma, o impetrante faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da EC nº 20/98 e Lei 9.876/99.


O termo inicial do benefício fica estabelecido na data do requerimento administrativo (08.06.2015; fl. 64), consoante firme entendimento jurisprudencial, com o pagamento das prestações vencidas, no âmbito deste feito, a partir de seu ajuizamento.


Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015 ), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:


a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;


b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.


Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.


Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.


Portanto, totalizando o impetrante 36 anos, 04 meses e 13 dias de tempo de serviço até 18.06.2015, conforme planilha anexa, e contando com 59 anos e 08 meses de idade na data da publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015), atinge 96 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.


Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, a DIB ficará fixada em 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.


Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, nego provimento à sua apelação e à remessa oficial, tida por interposta, e dou provimento à apelação do impetrante, para reconhecer a especialidade do labor desempenhado nos períodos de 02.10.1995 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 11.02.2005, totalizando 36 anos, 04 meses e 13 dias de tempo de serviço até 08.06.2015 (data do requerimento administrativo). Em consequência, condeno a Autarquia a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, devendo ser observado o direito à opção pelo cálculo previsto no artigo 29-C da Lei 8.213/1991, nesse caso com DIB em 18.06.2015, com o pagamento das prestações vencidas, no âmbito deste feito, a partir de seu ajuizamento.


Não há condenação em honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos do impetrante JOSE VERA DE ARAUJO, a fim de que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 08.06.2015, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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