PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 66/78, realizado em 07/08/2016, atestou ser a parte autora é portadora de "sequela de fratura em joelho esquerdo", estando incapacitada de forma parcial, permanente e multiprofissional a partir de 31/10/2013.
3. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 42/43) verifica-se que a autora possui último registro em 01/06/2010 a 08/2011, e verteu contribuição previdenciária no interstício de 06/2012 a 02/2013 além de ter recebido auxilio doença no período de 31/10/2013 a 06/07/2015.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxilio doença a partir do requerimento administrativo (23/06/2015 - fls. 17).
5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 81/91, realizado em 23/02/2016, atestou ser a parte autora é portadora de "déficit visual severo, miopia degenerativa com baixa acuidade visual", estando incapacitado de forma parcial, permanente e multiprofissional a partir de 05/08/2013.
3. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 34/35) verifica-se que o autor possui registro a partir de 07/04/1980 a 30/09/1980, sendo o último em 01/09/1985 a 12/1985, além de ter vertido contribuição previdenciária no interstício de 06/2012 a 02/2013 além de ter recebido auxilio doença no período de 31/10/2013 a 06/07/20159/1993 a 04/1995 e 06/2005.
4. Acostaram ainda comprovantes de recolhimento previdenciário (fls. 117/162), de 05/2011 a 03/2016, corroborado pelo extrato do CNIS anexo.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (30/12/2013 - fls. 12).
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (30/12/2013 - fls. 12).
7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 73/79, realizado em 11/10/2016, atestou ser a parte autora é portadora de "transtorno cardíaco - pós-operatório de colocação de Stent e obstrução coronariana", estando incapacitado de forma total e temporária a partir de 02/2016. Ademais o próprio INSS em pericia realizada em 25/04/2016, as fls. 66, atestou que o autor está incapacitada desde 11/02/2016.
3. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 54/59) verifica-se que o autor recebeu auxilio doença no interstício de 14/04/2016 a 25/07/2016.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxilio doença a partir da cessação indevida (26/07/2016 - fls. 58).
5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE.
Tendo a sentença apreciado matéria estranha aos limites do pedido inicial, impõe-se a decretação da sua nulidade e o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 88/95, realizado em 15/09/2015, atestou ser o autor é portador de "lombalgia e espondilotistese", estando incapacitado de forma total e permanente desde 28/04/2014.
3. No presente caso, o autor alega na inicial que exerceu trabalho rural, para tanto acostou ao autos cópia da certidão de casamento (fls. 27) com assento lavrado em 15/06/1991, qualificado como lavrador, notas fiscais (fls. 48/55), em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 77), verifica-se que o autor verteu contribuição previdenciária no interstício de 08/1996 a 12/1996. Ademais as testemunhas arroladas as fls. 118/131 foram uníssonas em atestar o labor rural do autor.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (18/09/2014 - fls. 26).
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 19/11/2015, fls. 76/84, atesta que a parte autora é portadora de "artrose de joelho, lesão em joelho direito, osteodiscartrose coluna lombos sacra e hipertensão arterial sistêmica", estando incapacitada de forma total e temporária.
3. Da análise do extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 24 33/38), verifica-se que a autora possui registro a partir de 4/10/1986 sendo o último com admissão em 10/02/2014, além de ter recebido auxílio doença no período de 25/04/2014 a 30/06/2014. As fls. 40, consta certidão de não retorno ao trabalho, informando como último trabalhado em 03/07/2014.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxilio doença a partir do requerimento administrativo (16/06/2014 - fls. 17).
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 222/227, realizado em 24/09/2012, atestou ser a autora portadora de "dor em pé direito, dor em ombro esquerdo e epilepsia", estando incapacitada total e permanentemente para exercer atividade laborativa.
3. Da análise da cópia da CTPS (fls. 10/11), corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 278 e 290), verifica-se que a autora possui registros a partir de 15/03/1977 e último em 13/12/1993 a 14/01/1994, verteu contribuição previdenciária no interstício de 05/2005 a 09/2007, além de ter recebido auxílio doença no período de 20/03/2006 a 23/09/2012.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxílio doença a partir do requerimento administrativo (03/07/2012 - fls. 12), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
5. Apelação parcialmente provida e recurso adesivo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 23/03/2015, fls. 96/99, atesta que a parte autora foi portadora de "gravidez de risco com ameaça de aborto e trabalho de parto precipitado", estando incapacitada de forma temporária, devendo permanecer em repouso.
3. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 26 e 53/55), verifica-se que a autora possui registros a partir de 01/07/1990 e último de 12/03/2012 a 12/2013, além de ter recebido auxilio doença no período de 18/09/2012 a 24/02/2013, 25/02/2013 a 05/04/2013, 10/01/2014 a 30/01/2014 e de 28/03/2014 a 24/06/2014.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxilio doença no período de 21/12/2013 a 11/06/2014.
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 232/238, realizado em 07/09/2015, atestou ser a parte autora é portadora de "distúrbio metabólico, depressão e insuficiência renal", estando incapacitada de forma total.
3. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 260) verifica-se que a autora possui contribuição previdenciária no interstício de 09/2008 a 01/2009 e de 10/2011 a 01/2016.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxilio doença a partir do requerimento administrativo (25/10/2012 - fls. 112).
5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - No caso em comento, há elementos para se afirmar que se trata de família que vive em estado de miserabilidade. Os recursos obtidos pela família do requerente são insuficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como os tratamentos médicos e cuidados especiais imprescindíveis.
4. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AFASTAR ULTRA-PETITA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do esposo recluso.
2. A parte autora comprovou ser esposa do recluso por meio da apresentação de sua certidão de casamento, sendo a dependência econômica presumida.
3. O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.
4. Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue aos autores merece ser reconhecido.
5. No tocante à fixação do termo inicial, a situação fática constante dos autos revelou que a parte autora preencheu os requisitos para o benefício, mas com termo inicial diverso daquele postulado na petição inicial.
6. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFICIO MANTIDO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Cumpre ressaltar que o INSS em seu recurso apenas impugnou a forma de incidência da correção monetária, assim, transitou em julgado a parte da r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, com DIB em 10/11/2016, pagando os valores decorrentes do benefício de auxílio doença (NB 544.201-369-9) a partir da cessação indevida (ocorrida em 06/10/2011) até 09/11/2016 (dia anterior à DIB do benefício de aposentadoria por invalidez).
3. Aplicam-se, para o cálculo da correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 73/78, realizado em 30/05/2016, atestou ser a autora é portadora de "escoliose, artrose, estenose lombar e discopatia lombar", reduzindo sua capacidade laborativa de forma total e temporária, pelo prazo de 06 (seis) meses.
3. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 51/52), verifica-se que a autora possui registros em 21/10/1994 a 18/11/1994, 01/02/1996 a 31/07/1997, 01/05/1999 a 26/11/1999 e 01/03/2012 a 05/2016, além de ter vertido contribuição previdenciária no interstício de 07/2009 a 01/2011, e de ter recebido auxílio doença no período de 17/01/2007 a 07/08/2007 e 09/09/2015 a 30/11/2015.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxilio doença a partir da cessação indevida (01/12/2015 - fls. 51/52).
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DIREITO ADQUIRIDO A MELHORBENEFÍCIO.
1. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício em conformidade com as regras vigentes quando da implementação das condições para à concessão. Nesse sentido, RE nº 269407, STF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 02-08-2002 e RE nº 266.927-RS, STF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 10-11-2000.
2. O deferimento do benefício apenas em ação judicial representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado quando da DER.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHORBENEFÍCIO.
- O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus (entendimento firmado no julgamento do RE 630.501 sob a sistemática da repercussão geral).
- No presente caso o autor contava à data de início da aposentadoria por tempo de contribuição NB 088.404.268-5, DIB 09/10/1991 com 33 anos, 05 meses e 07 dias de tempo de contribuição (fls. 16), de modo que é possível concluir que em julho de 1989 contava com 31 anos de tempo de contribuição. Deste modo, é devida a retroação da DIB, com o recálculo da RMI.
- No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2º, 33 e 41, §3º, da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste Acórdão.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHORBENEFÍCIO.
- O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus (entendimento firmado no julgamento do RE 630.501 sob a sistemática da repercussão geral).
- No presente caso o autor trouxe Carta de Concessão de Abono de Permanência em Serviço, com DIB em 02/09/1988, que indica ter o autor, à época, 30 anos de tempo de serviço. Deste modo, é devida a retroação da DIB, com o recálculo da RMI, pela legislação vigente à época.
- No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários e à prescrição quinquenal. Valores já pagos administrativamente deverão ser compensados, inclusive com relação ao abono de permanência, pois o mesmo é inacumulável com a aposentadoria por tempo de contribuição.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data do presente julgamento.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXCLUIR BENEFICIO DE IDOSO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Apelação da parte autora improvida e apelação da autarquia parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 19/10/2016, fls. 90/100, atesta que a parte autora é portadora de "artrose severa de joelho direito", estando incapacitada de forma total e temporária a partir de 29/06/2015 pelo período de 06 (seis) meses a partir desta data.
3. Entretanto conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (anexo) verifica-se que a autora recebe auxilio doença desde 29/06/2015 com alta programada para 22/02/2018, sendo sua incapacidade temporária não faz jus a concessão da aposentadoria por invalidez.
4. Desta forma ausente o requisito de incapacidade total do autor não faz jus ao beneficio de aposentadoria por invalidez.
5. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIO CONCEDIDO
1. Tendo em vista que a apelação do autor e do INSS versa apenas sobre os critérios de incidência de correção monetária e que a remessa oficial não foi conhecida, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
2. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
4. Apelação parcialmente provida.