PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. MELHORBENEFÍCIO. COISA JULGADA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. No que diz respeito ao óbice da coisa julgada, caracteriza-se o instituto pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. O pedido de revisão do benefício não se confunde com o pedido de concessão. Não há, pois, identidade entre tais pedidos.
2. Não se caracteriza a decadência do direito à revisão quando a ação judicial é proposta antes do decurso de dez anos do mês subsequente do recebimento da primeira prestação paga por força de decisão judicial que reconheceu o direito à concessão do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFICIO MANTIDO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Cumpre ressaltar que o INSS informou que o recurso de apelação interposto versa exclusivamente sobre a aplicação integral da Lei nº 11.960/09.
3. Assim, transitou em julgado a parte da r. sentença que determinou que o INSS conceda e pague o benefício de auxílio-doença com DIB em 11/05/2016 (NB 614.330.618-8), o qual deverá ser mantido até a efetiva recuperação da parte autora.
4. Aplicam-se, para o cálculo da correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE COMPROVADA. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. BENEFICIO RECEBIDO.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e 59/93 da Lei 8.213/91.
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 17/06/2019, atestou que a autora com 57 anos é portadora de artrose, hérnia de disco lombar e cervical, caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente desde 2005.
3. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a autora recebeu aposentadoria por invalidez no período de 05/06/2009 a 04/07/2018, momento em que foi realizada revisão e aplicada mensalidade de recuperação de 18 meses até 04/01/2020.
4. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida (04/07/2018), compensando-se os valores recebidos a título de mensalidade de recuperação.
5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 81/86, realizado em 03/07/2015, atestou ser a parte autora é portadora de "lombalgia", estando incapacitado de forma parcial e permanente a aproximadamente 02 (dois) anos.
3. No presente caso, a parte autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 19/38) com registros a partir de 01/02/1980 e último em 01/04/2016 a 14/10/2013, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 62/66), além de ter recebido auxilio doença no interstício de 12/08/2008 a 12/10/2008, 25/11/2010 a 05/01/2011 e 18/01/2012 a 08/03/2012.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxilio doença a partir do laudo pericial (03/07/2015 - fls. 86).
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 193/204, realizado em 16/06/2016, atestou ser a autora portadora de "transtorno depressivo recorrente e diabetes mellitus", estando incapacitado total e permanentemente para exercer atividade laborativa alegando que sua incapacidade a mais de 10 (dez) anos.
3. Da análise do extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 126/138 e 228/229), verifica-se que a autora possui diversos registros a partir de 06/06/1988, sendo o último no período de 02/05/1994 a 07/2008, além de ter recebido auxílio doença no interstício de 07/01/2007 a 11/02/2007, 14/03/2008 a 30/09/2008.
4. Portanto, tendo sua incapacidade atestada em 2006, ao ajuizar a ação em 25/01/2011, a parte autora mantinha a sua condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas.
5. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a autora detinha a qualidade de segurada do RGPS. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxílio doença a partir da cessação indevida (30/09/2008 - fls. 227) e converter em aposentadoria por invalidez a partir de 14/05/2016, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. remessa oficial não conhecida e apelação improvida.
PREVIDENCIARIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE.
É vedado o recebimento conjunto de benefício assistencial e pensão por morte, consoante previsão legal inserta no artigo 20, parágrafo 4°, da Lei 8.742-93.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. LAUDO SOCIOECONÔMICO. INDISPENSABILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Comprovada a condição de idoso com 65 anos ou mais/pessoa com deficiência e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial. 2. Retorno dos autos à vara de origem para para produzir a prova indispensável ao deslinde do feito. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do pai recluso.
2. A parte autora comprovou ser filho do recluso por meio da apresentação de sua certidão de nascimento, sendo a dependência econômica presumida.
3. O recluso não mais possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.
4. Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
5. Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
6. Apelação provida.
ADMINISTRATIVO. DESCONTOS NO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CRÉDITO CONSIGNÁVEL. CARTÃO AGIPLAN
Não há comprovação de que a margem consignável tenha sido empregada à revelia da autora ou que descontos tenham sido promovidos de modo viciado, junto aos proventos mensais do benefício previdenciário da parte autora.
Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÕES. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHORBENEFÍCIO.
- O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus (entendimento firmado no julgamento do RE 630.501 sob a sistemática da repercussão geral).
- No caso dos autos, o parecer da Contadoria do Juízo de fls. 50/58 demonstra que a conversão do tempo de serviço especial em comum não resultará em proveito à parte autora, uma vez que sem a conversão soma 31 anos, 3 meses e 14 dias (fls. 53) e com a conversão do período somaria 31 anos, 9 meses e 6 dias (fls. 54, não importando em alteração do coeficiente de cálculo.
- Com relação ao pedido de concessão de benefício menos vantajoso de 08/10/1998 e sua manutenção até 11/06/1991, data em que foi concedida a aposentadoria NB 42/120.728.802-8, com o pagamento dos valores respectivos, o pedido da parte autora, se acolhido, importaria em reconhecimento da tese da desaposentação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 661.256/SC (sessão de julgamento de 26/10/2016), submetido à sistemática da repercussão geral (artigo 543-B do CPC/73), decidiu ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
- Ato contínuo, na sessão plenária de 27/10/2016, fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
- Ademais, o art. 927, inc. III, do CPC/2015, dispõe que os tribunais devem observar os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos, de maneira que deve ser afastado o pleito de "desaposentação".
- Apelação da parte autora improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. MELHORBENEFÍCIO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício mais vantajoso.
3. Cabível a reafirmação da DER para a data em que implementado o direito ao melhor benefício.
PREVIDENCIÁRIO. DIRETO AO MELHORBENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM.
1. Na dicção do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de decadência do direito da pensionista à revisão da aposentadoria do instituidor de sua pensão por morte não pode ser contado a partir da data de início desta última, e sim consoante o disposto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. MELHORBENEFÍCIO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO AO MELHORBENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO.
1. Na sentença, o juiz foi expresso ao afirmar que a parte autora somente teria direito à aposentadoria especial a contar da DER de 26-01-2006. Isso é, não há direito à aposentação nas outras duas DERs anteriores. Assim, não há falar em direito ao melhor benefício.
2. Quanto à prescrição, tendo sido concedida aposentadoria com base na DER de 26/01/2006, é desta que deve ser contado o prazo prescricional. Como o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 15-02-2013, o pagamento das vencidas deverá se dar contando-se o prazo de 5 anos a contar dessa data, retroativamente, devendo ser descontados os valores recebidos no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pelo autor desde 02-09-2010.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÕES. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHORBENEFÍCIO.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
- O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus (entendimento firmado no julgamento do RE 630.501 sob a sistemática da repercussão geral).
- No caso dos autos, o autor protocolou em 14/09/1994 pedido de aposentadoria por tempo de contribuição NB 068.000.415-7, encerrado por falta de interesse, diante do não cumprimento de exigências. Não há, nos autos, prova de que o autor tenha sido intimado a suprir documentação. Intimado a apresentar cópia do PA (fls. 39/41 e 48) o INSS alega não ter localizado o preocesso (fls. 43 e 49). Por outro lado, a análise do PA do NB 113.517.821-3 (fls. 54/88) aponta que os salários-de-contribuição utilizados são anteriores ao primeiro pedido administrativo. Deste modo, todas as provas convergem no sentido de que o autora já tinha direito ao benefício por ocasião do primeiro pedido administrativo, pelo que a retroação da DIB é devida.- Apelação da parte autora improvida.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e. STJ.
- Remessa oficial não conhecida. Apelações improvidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHORBENEFÍCIO.
- O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus (entendimento firmado no julgamento do RE 630.501 sob a sistemática da repercussão geral).
- No presente caso o autor contava à data de início da aposentadoria por tempo de contribuição NB 088.404.268-5, DIB 09/10/1991 com 33 anos, 05 meses e 07 dias de tempo de contribuição (fls. 16), de modo que é possível concluir que em julho de 1989 contava com 31 anos de tempo de contribuição. Deste modo, é devida a retroação da DIB, com o recálculo da RMI.
- No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2º, 33 e 41, §3º, da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste Acórdão.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO MELHORBENEFÍCIO.
Sendo mais vantajoso ao segurado o benefício concedido na via administrativa, ele pode optar pela manutenção deste, sem prejuízo à percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente, limitadas à data da implantação da aposentadoria na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. MELHORBENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
2. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
3. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHORBENEFÍCIO.
- O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus (entendimento firmado no julgamento do RE 630.501 sob a sistemática da repercussão geral).
- No presente caso o autor contava à data de início da aposentadoria por tempo de contribuição NB 055.698.835-3, DIB 25/01/1993 com 33 anos, 08 meses e 20 dias de tempo de contribuição (fls. 17), de modo que é possível concluir que em janeiro de 1991 contava com 31 anos de tempo de contribuição. Deste modo, é devida a retroação da DIB, com o recálculo da RMI.
- No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2º, 33 e 41, §3º, da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste Acórdão.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHORBENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
3. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados em dez por cento do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Isenção de custas da Autarquia perante a Justiça Federal.
4. Ordem para imediata revisão do benefício.