PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade para a atividade habitual.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva para a atividade habitual, mas considerada a possibilidade de a parte autora exercer atividades que não demandem uso de força física e movimentos repetitivos com membrosuperioresquerdo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS).2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, a perícia médica concluiu que o autor é portador de doença vascular venosa do membro inferior esquerdo com erisipela de repetição e edema crônico de consistência endurecida (Angioedema duro), o que o torna incapacitado parcial epermanentemente para suas atividades laborais, conforme o laudo médico (Id 369999157, fl. 125/127), nos seguintes termos: 13. Periciando 42 anos, profissão trabalhador rural, serviços gerais, desde 16 anos, mudança de função ano 2010, devido doençavascular venosa do MMII Es, para serviço autônomo (manutenção de piscina limpeza) o qual exerceu até ano 2016. Escolaridade ensino fundamental incompleto e sem contribuição previdenciária. É portador de doença vascular venosa do membro inferioresquerdo com erisipela de repetição e edema crônico de consistência endurecida (Angioedema duro). Exacerbação do quadro aos esforços físicos e permanência ortostática por período prolongado. Déficit funcional do membro inferior esquerdo. Conclusão:Incapacidade permanente e parcial.4. Quanto à renda familiar, o Estudo Social concluiu que a autora encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica e social, nos seguintes termos (Id 369999157, fl. 87/103): O requerente reside sozinho em uma moradia que era de sua mãe e ficou deherança ao mesmo. A construção é de alvenaria composta por dois quartos, uma sala, uma cozinha, área de serviço com banheiro, moradia antiga encontra-se em mau estado de conservação, não é rebocada, não é forrada, piso no cimento liso já bastantedesgastado, murada, rua pavimentada. A moradia não dispõe de água elétrica. A água é cedida pelos vizinhos e a iluminação é feita com velas. (...) O requerente alega não ter condições de exercer atividades laborativas por causa do problema de saúde, omesmo alega que vive de doações dos vizinhos e que um mercado próximo fornece alimentos, por ele não ter renda necessita totalmente do auxílio de terceiros para sua sobrevivência. O requerente não está inserido em nenhum programa social e não recebenenhum benefício da Previdência Social. (...)Tendo por base as informações levantadas, concluo favorável à concessão do benefício ao requerente, diante do intuito de fazer valer o que preconiza a Lei Orgânica da Assistência Social LOAS (...)5. Na hipótese, o autor tem incapacidade de parcial e permanente atestada pelo perito médico, em razão de doença vascular venosa do membro esquerdo com erisipela de repetição e edema crônico de consistência endurecida (Angioedema duro), que lhe trazdéficit funcional para o membro inferior esquerdo. Portanto, no momento, o autor enfrenta dificuldades de inserção no mercado de trabalho em igualdade de condições com as demais pessoas. A renda per capita familiar também atende os critérios exigidospela legislação previdenciária, uma vez que reside sozinho e não tem nenhuma fonte de renda, depende exclusivamente de doações de terceiros.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, com a observância da Súmula n. 111/STJ.8. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício requerido, a partir da data do requerimento administrativo (07/08/2018).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 25/05/2019, (ID 143314269, pág. 01/07), complementação (ID 143314291, pág. 01/06), complementação (ID 143314303, pág. 01/11), atesta que a autora apresenta queixa de dor em cotovelo esquerdo; apresenta limitação na extensão e rotação do antebraço esquerdo e diminuição de força com MSE. Como não está acometida no membro dominante e, apesar da dificuldade, continua apresentando movimento com o membro; apresenta dificuldade na execução de tarefas, mas consegue realizar as mesmas. Apresenta dificuldade de execução em tarefas que exijam movimentos repetitivos e/ou esforços como pegar peso, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa, mas sim redução da capacidade laborativa (T92) - Sequelas de traumatismos do membrosuperior. Esclarece o Perito que não é caso de doença do trabalho. 3. Compulsando os autos verifico que não é o caso de auxílio acidente, tendo em vista que não se trata de acidente de qualquer natureza, nos termos do art. 86 da Lei 8213/91. 4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 5. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 6. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 16/01/1981 e o último de 03/11/1986 a 02/05/1995. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 07/2010 a 06/2011 e de 04/2016 a 04/2017, bem como a concessão de auxílio-acidente, a partir de 05/07/1988 (benefício ativo).
- A parte autora, boleiro/doceiro, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que, em 1986, o autor sofreu um acidente de trabalho, que ocasionou lesão complexa na mão esquerda, tendo sido submetido a tratamentos cirúrgicos na época dos fatos. Alega que, recentemente, passou a apresentar dores e parestesias no punho e na mão direita. Ao exame físico do membro superior direito, foi constatado: punho e mão direita com dor subjetiva e sem diminuição da mobilidade articular às manobras de flexão, extensão e rotações; testes de Finkelstein, Tinnel, Phalen e Phalen invertido negativos; ausência de sinais clínicos de derrames articulares, ausência de crepitações e/ou sinais flogísticos; musculatura periarticular normotônica e normotrófica. Em contrapartida, as patologias/lesões encontradas na mão esquerda do autor incapacitam para o trabalho habitual de forma parcial e definitiva. Tal situação foi ocasionada pelo acidente de trabalho sofrido em 1986.
- Neste caso, a parte autora já recebe auxílio-acidente, concedido na esfera administrativa, desde 05/07/1988, em razão de sua incapacidade parcial e permanente, decorrente das lesões na mão esquerda.
- Por outro lado, o laudo pericial não constatou incapacidade ou limitação no punho e/ou mão esquerda do autor, sendo expresso ao afirmar que a incapacidade apresentada resume-se à lesão complexa sofrida na mão esquerda.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LEVE LIMITAÇÃO LABORAL. LESÃO OCORRIDA NA INFÂNCIA. PREEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A controvérsia central reside na comprovação da incapacidade laboral da parte autora para fins de recebimento de auxílio-acidente.2. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) nexo causal entre oacidente e a redução da capacidade.3. É de se ressaltar que, em decorrência de acidente sofrido, é necessário que haja a redução da capacidade laborativa para a função habitual do segurado, ou mesmo a impossibilidade total para o desempenho da mesma função, desde que possível areabilitação para outra atividade. Nessa esteira, a tese firmada para o tema repetitivo 156 do e. Superior Tribunal de Justiça: "Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente dacapacidadelaborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença".4. No caso, o laudo pericial concluiu que o "periciando apresenta cicatriz de queimaduras em membro superior esquerdo em região de mão esquerda há mais de 20 anos. Queixa de dor em mão esquerda com perda de força leve. Com base nos exame médicopericiale na documentação médica apresentada, não existe incapacidade laboral, pois as seqüelas deixadas não são incapacitantes." (ID 353325616).5. Verifica-se, portanto, que as queimaduras sofridas pela parte autora ocorrerem na infância, ou seja, quando ainda não exercia atividade laborativa. Assim, considerando que a lesão é preexistente ao ingresso da parte autora no RGPS, ela não faz jusaoauxílio-acidente. Precedente.6. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Exame de ressonância magnética, realizado em 11/08/2015, detectou a presença de alterações degenerativas avançadas na coluna cervical.
- Atestado médico, de 24/03/2016, informa que o autor apresenta limitação funcional dos membros inferiores e dores fortes constantes, sem melhora com tratamento habitual, com prognóstico desfavorável, necessitando de afastamento em definitivo de suas atividades laborais.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 23/03/1982 e os últimos de 10/2008 a 05/2009, de 05/2010 a 07/2014, de 07/2015 a 08/2015, em 06/2016 e em 07/2017.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 08/10/2015, por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, encanador, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresentou fratura em coluna torácica (em 05/2009) tratada cirurgicamente; osteoartose em ombro esquerdo; artrodese cirúrgica de punho esquerdo (sequela de trauma anterior a 1997); obesidade; hipertensão arterial sistêmica leve; déficit visual em olho esquerdo. Apresenta disfunção motora em punho esquerdo e limitações funcionais em ombro esquerdo e coluna cervical/lombar (decorrentes de laminectomia e artrodese cirúrgica de coluna torácica, realizada em 05/2009, após trauma agudo por queda em diferentes níveis). Os déficits funcionais ortopédicos estão acentuados pela obesidade. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com capacidade funcional residual para manter a profissão alegada de encanador autônomo, embora com menor rendimento.
- Ao exame físico, apresentou: membros inferiores com edema, mobilidade da coluna cervical com lateralização e rotação prejudicadas, mobilidade da coluna lombar severamente diminuída, restrição para elevação do braço esquerdo acima da cabeça, flexo extensão e rotação do punho prejudicadas à esquerda, redução global de força, notadamente nos dedos da mão.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recolheu contribuições previdenciárias até 07/2017 e ajuizou a demanda em 11/2018.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora incapacitantes há alguns anos.
- Observe-se que as doenças que afligem o requerente são de natureza crônica, podendo-se concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora apresenta diversas patologias ortopédicas, com limitação severa da movimentação da coluna lombar e cervical, além de restrições nos movimentos do braço e punho esquerdos e redução global de força, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08/10/2015), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 90/96). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, de 65 anos e costureira, apresenta espondiloartrose lombar, síndrome do manguito rotador e bursite trocantérica. Afirmou o perito: "A espondiloartrose lombar incapacita a autora para atividades que exigem esforço. A Síndrome do Manguito Rotador do ombro direito acarreta pequena limitação da abdução ativa. A bursite trocantérica e a tendinite do músculo glúteo determinam dor apenas quando a periciada realiza, sob esforço, a abdução ativa do membro inferior esquerdo. A força da abdução foi avaliada em grau 4, numa escala em que 0 é ausência de contração e 5 contração normal" (fls. 94). Concluiu que: "A autora é costureira, trabalho que não exige esforço nem abdução do ombro direito ou do membro inferior esquerdo, razão pela qual o perito considera que as moléstias supracitadas não estão incapacitando a autora para a referida atividade" (fls. 94).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 8.213. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. TEMA 533 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Inexiste interesse de agir para requerer em juízo reconhecimento de período de atividade homologado e computado como tempo de contribuição no âmbito administrativo.
3. A ausência de conteúdo probatório eficaz, seja para a concessão de aposentadoria rural por idade, seja para o reconhecimento do tempo de serviço rural, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça).
4. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
5. As notas fiscais de produtor rural demonstram o efetivo exercício de atividade rurícola.
6. As certidões do registro civil possuem o mesmo valor probatório dos documentos arrolados no art. 106 da Lei nº 8.213, desde que atendam ao requisito de contemporaneidade.
7. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural.
8. Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana (Tema 533 do Superior Tribunal de Justiça).
9. A perda da condição de segurado especial do integrante que trabalha em outra atividade não afeta todo o grupo familiar, contudo, é imprescindível a apresentação de provas documentais da atividade rural em nome próprio ou de outro componente da família.
10. A partir de 31 de outubro de 1991, o segurado especial deve comprovar o recolhimento de contribuições ou efetuar o pagamento da indenização para obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
11. Somente após o pagamento da indenização passam a decorrer os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria, contudo o período de atividade rural pode ser considerado para a aplicação das regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103.
12. É devida a condenação ao pagamento de honorários de advogado, em ação processada na Justiça Estadual, no exercício de competência federal delegada, diante da aplicação de rito processual diverso do que corresponde ao adotado em juizado especial federal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, no que tange à incapacidade para o trabalho, no primeiro laudo pericial, datado de 8/11/11 (fls. 201/222), afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 59 anos na data do ajuizamento da ação, tendo exercido as funções de secretária, cozinheira e gerente de restaurante, era portadora de linfedema em braço esquerdo e nódulo em região axilar esquerda com sinais inflamatórios, em razão de câncer na mama esquerda, tendo sofrido mastectomia total na referida mama, concluindo que a mesma apresentava incapacidade total e temporária para o trabalho, desde 7/1/09, segundo a documentação médica. Asseverou que a incapacidade laborativa deveria ser reavaliada em 12 meses. Assim, em 19/7/13, novo exame pericial foi realizado, tendo o Sr. Perito afirmado que, durante o exame clínico, não foi mais constatado o inchaço no membrosuperioresquerdo (linfedema), "pois após a realização do exame clínico osteomuscular das regiões analisadas, mesmo com a pouca diminuição da mobilidade do ombro esquerdo, não foram verificadas nenhuma limitação funcional que cause algum efeito deletério a sua saúde nas suas atividades laborativas habituais. As medidas dos segmentos corpóreos estão normais e simétricas mostrando que não há nenhuma alteração osteomuscular destes segmentos analisados o que seria esperado para uma pessoa que refere dor há muito tempo segundo seu relato. A autora apresenta somente uma limitação funcional imposta somente pela idade avançada [61 anos] que ocasiona uma redução da sua incapacidade laborativa, porém não há outros fatores associados a idade que podem confirmar incapacidade laborativa" (fls. 371). Nestes termos, concluiu que não há incapacidade laborativa.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo improvido. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA CONSTATANDO INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. CEGUEIRA EM OLHO ESQUERDO E VISÃO SUBNORMAL EM OLHO DIREITO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. SÚMULA 47 TNU. AUTOR COM 58 ANOS DE IDADE, COM ENSINO SUPERIOR COMPLETO, AUTÔNOMO, DONO DE OFICINA MECÂNICA, CONFORME CONSTOU NA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. A INCAPACIDADE NÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO, PORQUANTO, EMBORA COM MAIOR GASTO DE TEMPO, HAVENDO MAIOR DIFICULDADE, PERMITE AO AUTOR EXERCER A ATIVIDADE LABORAL ATUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A autora, atualmente com 53 anos, balconista, encontra-se incapacitada parcial e permanente para o exercício de atividades laborais que envolvam movimentos motores repetitivos e de carga com o membrosuperioresquerdo.
2. Embora a pericianda tenha redução da capacidade laborativa, poderá ser readaptada para nova função laboral que não dependa dos movimentos limitadores.
3. Em razão da idade, a autora está inserida em faixa etária ainda propícia à produtividade e, apresentando capacidade laboral após a conclusão do tratamento, não se justifica a concessão da aposentadoria por invalidez.
4. Remessa necessária não conhecida, Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício de auxílio doença.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. No caso, o laudo médico pericial concluiu que: "Periciada com queixa de dor crônica em ombro esquerdo com restrição parcial da mobilidade, além de dor crônica em coluna total, irradiada para membrossuperiores e inferiores, no entanto apresentaapenas ultrassonografia do ombro esquerdo, que descreve processo inflamatório leve deste membro, não havendo outros exames para que seja avaliado a possibilidade de doenças relacionadas à coluna total, não se verifica incapacidade nos examesapresentados pela periciada.".4. Ante a inexistência de provas da incapacidade laborativa, não é possível o deferimento de benefício por incapacidade postulado na inicial.5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016), cuja aplicação é restrita às ações previdenciárias.6. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresentou neoplasia de mama esquerda, diagnosticada em final do ano de 2012 através de biópsia, inicialmente tratada através de quimioterapia e com posterior realização de quadrantectomia em 18/02/2013. Até o presente momento, a doença se encontra sob controle, sem sinais de recidiva. Não se identificam alterações objetivas ao exame físico, com cicatrizes bem resolvidas, ausência de hipotrofia muscular, edemas ou outros sinais de desuso do membrosuperioresquerdo. Portanto, no momento, não fica caracterizada incapacidade laborativa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico pericial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Observe-se que a autora recebeu, na via administrativa, auxílio-doença, quando comprovou a incapacidade total e temporária.
- Apelo da autarquia provido. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PROCESSO JULGADO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa definitiva, porquanto o laudo pericial asseverou que é improvável que a segurada consiga realizar atividades de faxineira com as limitações decorrentes de problemas ortopédicos (dor na coluna lombar e dor nos membrossuperiores: ombro esquerdo e cotovelo direito).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. JUSTIÇA GRATUITA.
I - O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
II - A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, uma vez que era titular do benefício de aposentadoria por idade à época do evento morte.
III - Malgrado o laudo médico pericial, datado de 12.08.2016, tenha atestado que o autor foi vítima de acidente de moto em 1996, sofrendo fratura do arco zigomático esquerdo, fratura da clavícula esquerda e lesão do plexo braquial esquerdo, que acarretaram, como sequela, ausência de movimentos do membro inferior esquerdo, e que o tornaram total e permanentemente inapto para o trabalho, a presunção de dependência econômica estabelecida no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91 não resistiu aos demais elementos probatórios constantes dos autos.
IV - O compulsar dos autos revela que o ora demandante possuía 48 anos à época do falecimento de seu genitor e já era titular de aposentadoria por invalidez (NB 108.986.515-2 - DIB: 07.05.1998).
V - Não há indícios, outrossim, de que o requerente residia com o pai ao tempo do óbito, nem tampouco qualquer documento que revele ser o genitor responsável pelas despesas do filho, de modo a afastar a alegada dependência econômica.
VI - Infirmada a dependência econômica, é de se negar a concessão do benefício de pensão por morte.
VII - As prestações recebidas de boa-fé, por conta de decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela, não serão objeto de repetição, ante o seu caráter alimentar (MS 25921, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016).
VIII - Preliminar rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta providas. Recurso adesivo do autor prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A perícia judicial verificou após exame clinico que a segurada apresenta Lesão, Sequelas de Poliomielite e encurtamento de membro inferior esquerdo, com dores articulares de forte intensidade em região Coxo-Femoral à esquerda, concluindo pela incapacidade parcial e definitiva. Acrescentou, ainda, a possiblidade do exercício de atividades que não requeiram força física, indicando o início da incapacidade no ano de 2014, baseado em relato das dores feito pela paciente e o início do tratamento.
4. Em relação à preliminar de cerceamento de defesa, face a não apreciação pelo Juízo do pedido de intimação dos órgãos ambulatoriais que atendem a parte autora a fim de verificar desde quando a parte está em tratamento, ressalto que incumbe ao Magistrado deferir ou não a produção de determinada prova, conforme entenda necessário a formação de seu convencimento, nos moldes do artigo 370 do Novo Código de Processo (130 do CPC/1973). Sentenciado o feito subentende-se indeferida a prova requerida pela parte. Não demonstrada a falta de idoneidade ou a ausência de capacidade técnico profissional do perito que elaborou o laudo judicial, não há razão para se afastar suas conclusões acerca do início da incapacidade. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa.
5. A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas.
6. Assim, embora o perito afirme no laudo a possibilidade de exercício de outras funções profissionais, deve ser levado em consideração que a parte autora tem baixa instrução (ensino fundamental incompleto), tem limitações físicas (sequelas de poliomielite e encurtamento de membro inferior esquerdo) e não tem qualificação profissional (trabalhadora rural, empregada doméstica, ajudante geral). Indicações de que na verdade não possui condições de recolocação no mercado de trabalho, fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
7. Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Quanto ao caso em análise, o autor, conforme documentação juntada aos autos, sofreu lesão por projétil de arma de fogo que atingiu o lado direito do seu crânio, em 2015. Está inapto, conforme perícia, de forma total e permanente, tanto para sua atividade habitual de motorista, quanto para qualquer atividade laborativa que necessite do uso de seu membro superior esquerdo.
- Conta o requerente, em seu recurso, que “Após a volta ao trabalho do Apelante na empresa que laborava (Companhia Agrícola Colombo) foi remanejado para o setor de controle de transporte de veículos, onde ficava praticamente sentado durante toda a jornada de trabalho em frente a computadores controlando a frota de veículos. Diante de seus problemas fisiológicos não conseguiu desempenhar a função adequadamente e foi realocado novamente para instrutor de motorista, a qual já era a sua função habitual. Mas por dificuldade de subir nos caminhões não surtiu efeito. Depois tentaram readaptar o Autor no setor de telemetria, mas começou a passar mal nesse ambiente de trabalho por passar muito tempo sentado e focado nas telas do rastreamento e, evidentemente, a nova função não obteve êxito. E por fim, novamente foi mudado de função para instrutor de motorista como última tentativa e, mais uma vez, não conseguiu desempenhar sua função. Assim, por não conseguir ser reabilitado em outra função na empresa devido seu grave problema de saúde, o Autor, foi dispensado pela empresa”.
- Não obstante a perícia tenha sugerido a reabilitação profissional do autor, cumpre salientar que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial. Aplica-se, à hipótese, o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil, vez que a situação trazida aos autos deve ser minuciosamente analisada.
- O segurado, após o acidente, deixou de ter as funções de seu membrosuperioresquerdo e passou a ter restrições no membro inferior esquerdo. Não possui ensino superior e/ou outras qualificações técnicas (possui ensino médio), seu histórico de vida laboral foi braçal (rural, embalador e motorista de carreta) e tentou remanejamento, sem êxito, na última empresa que trabalhou. Diante disso, vislumbro a notória dificuldade de reabsorção do demandante pelo mercado de trabalho, motivo pelo qual tenho que sua incapacidade é total e definitiva. Concedido ao autor a aposentadoria por invalidez.
- De acordo com as conclusões do laudo, fixado o termo inicial da aposentadoria no dia posterior à cessação do auxílio-doença, em 07.11.16 (ID 138267421), com a determinação de desconto, na fase executória, dos valores pagos a título de auxílio-acidente ou de outro benefício.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Recurso da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada foi acometida por um quadro de fratura no joelho esquerdo e posteriormente por tendinite no ombro direito. Foi submetida a tratamento conservador para a fratura do joelho esquerdo e tratamento medicamentoso e fisioterápico para o ombro direito. Afirma que no momento a autora não apresenta déficit funcional nos membros superiores e inferiores capazes de produzir a redução de sua capacidade laboral. Conclui que a capacidade funcional da autora está preservada.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL. MALES INCAPACITANTES DISTINTOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. PEDIDO INICIAL RECONHECIDO EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em 05/10/2015, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
2 - Houve condenação do INSS no pagamento de valores de benefício por incapacidade, desde 26/02/2015.
3 - Totalização de 08 prestações, que, mesmo que devidamente corrigidas e com incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afiguram inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - Insurge-se a parte autora no tocante ao termo inicial do benefício, pretendendo retroaja à data da interrupção administrativa, aos 29/02/2012, sob NB 549.804.798-0.
5 - O resultado pericial datado de 26/02/2015 - em cujo bojo foram respondidos quesitos formulados - consignara as patologias apresentadas pela demandante como sendo acidente vascular cerebral isquêmico em fevereiro/2015; hipertensão arterial; diabetes mellitus tipo II; varizes em membro inferior esquerdo com úlcera cicatrizada; depressão.
6 - Esclarecera, outrossim: Pericianda sofreu acidente vascular cerebral isquêmico e apresenta lentificação da fala e dos movimentos, limitando atividade laboral. Há incapacidade total e temporária. Deve ser reavaliada pericialmente em dois meses. Pericianda apresenta pressão arterial controlada. Pericianda tem diabetes mellitus tipo II, sem sinais de complicações. Pericianda apresenta varizes em membro inferior esquerdo. Já teve úlcera. Apresenta alteração trófica da pele em perna esquerda. Não tem ferida aberta. Não há interferência em atividade laboral. Pericianda apresenta depressão controlada com medicamentos, sem interferir em atividade laboral.
7 - O AVC sofrido pela autora no ano de 2015 caracterizaria circunstância de inaptidão laboral transitória, sendo que as demais moléstias não ensejariam semelhante condição.
8 - Não merece guarida o pleito de retroação do marco inicial dos pagamentos até a data da cessação do “auxílio-doença” (29/02/2012), na medida em que o cenário de incapacidade pretérita, relacionada com a concessão (segundo o relatório médico subscrito por perito previdenciário), teria sido: Incapaz ao trabalho provisoriamente para recuperação de cirurgia de hemorroidectomia e de cistocele.
9 - Preservada a sucumbência recíproca ditada em sentença, eis que contemplada a autora com apenas parte do pedido inaugural - não apenas na variação da benesse (auxílio-doença), como também no tocante ao seu termo de início (coincidente com a averiguação do perito médico).
10 - Remessa necessária não conhecida.
11 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, do lar, contando atualmente com 43 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora (que informou ser do lar) foi diagnosticada com poliomielite na infância e submetida a tratamento cirúrgico visando a estabilizar o tornozelo e facilitar a marcha através de tríplice artrodese. Apresenta, atualmente, sequela de poliomielite no membro inferior esquerdo. Submete-se a tratamento e acompanhamento médico. Há comprometimento de grau moderado com relação à sequela. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com restrições para atividades que exijam esforços ou sobrecargas físicas em geral ou em especial para o uso do membro inferior esquerdo. Pode realizar atividades compatíveis com suas limitações.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.