E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No caso dos autos, a fim de comprovar a incapacidade da parte autora, foi realizada perícia médica na especialidade ortopedia.O laudo médico judicial constatou que o autor possui sequela de lesão tendinosa e neurológica no antebraço esquerdo ocorrida em acidente com serra na data 05/02/2019, que causa incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais e laborativas. O perito ainda afirmou que a data de início de incapacidade seria em 05/02/2019 (data do acidente).Segundo o laudo, "Há dificuldades para toda e qualquer atividade que necessite o uso do membrosuperioresquerdo, podendo realizar atividades leves em que o uso do membro superior esquerdo possa ser feito apenas para apoio leve. ”Em que pese o laudo ter concluído pela existência de incapacidade parcial e possibilidade de reabilitação, resta claro pelo conjunto probatório que a parte autora possui incapacidade total para o desempenho de qualquer atividade, levando em consideração seu histórico laboral (pedreiro) e sua idade.A análise aprofundada permite observar a impossibilidade de restabelecimento de uma vida profissional.Verifica-se ainda que o autor tem 55 anos de idade e baixo nível de escolaridade, tendo desempenhado atividades como pedreiro, atividades esta que exige esforço físico e movimentos repetitivos com os membros superiores.Não custa recordar que o Juiz é o peritus peritorum, o que significa que “não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos” (artigo 436, do Código de Processo Civil). Outrossim, deve se ter em voga o princípio "in dubio pro misero", de sorte que, havendo dúvida, no caso, quanto ao grau de incapacidade da parte autora, deve ser verificado a fundo o caso concreto levando-se em conta os aspectos subjetivos da parte, especialmente considerando o princípio da universalidade do atendimento que rege a Seguridade Social.Em consulta ao CNIS, verifica-se que o autor esteve empregado junto à DIOCESE DE LINS no período de 01/03/2000 a 12/02/2010 e efetuou recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/11/2018 a 31/10/2019, bem como, recebeu benefício auxílio-doença nos períodos de 07/02/2019 a 30/04/2019 e 31/05/2019 a 14/11/2019. (ID. 49105953)Assim, ostentava qualidade de segurada e cumpria a carência necessária para manter o benefício.Ademais, verifica-se de acordo com o laudo pericial que já havia incapacidade na cessação do benefício. Portanto, a cessação do benefício se deu de forma ilegal.Por tudo quanto já foi exposto, o benefício que na espécie se oportuniza é o de aposentadoria por invalidez, pelo que deverá ser concedida em sua integralidade desde o dia posterior à cessação do auxílio-doença, em 14/11/2019.Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, em sua integralidade, desde 15/11/2019 (data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença NB 6282035230). Condeno, ainda, o INSS a pagar o devido desde então, via RPV.Presentes os pressupostos para a concessão da antecipação de tutela, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, que se traduz no próprio reconhecimento do pedido, e do fundado receio do dano irreparável ou de difícil reparação, em razão do caráter alimentar da verba, concedo a antecipação de tutela e determino que seja oficiada a autarquia previdenciária para que implante o benefício em favor da autora, no prazo de 30 (trinta) dias.Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1° da Lei n° 10.259/01 c.c. art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95.Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo dos valores em atraso, obedecidos os termos desta sentença.Malgrado o STJ tenha, no REsp nº 1.492.221/PR, fixado o INPC como índice de correção monetária, sigo o decidido pelo STF nas ADIs 4357 e 4425, as quais têm efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Portanto, os juros de mora são os aplicáveis à poupança e a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E.Nos termos do art. 12, § 1º da Lei 10.259/01, condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a(s) perícia(s), devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais ser expedidas após o trânsito em julgado e/ou homologação do acordo (Ofício Circular nº T3-OCI-2012/00041).Intimem-se.” 3. Recurso do INSS: Alega que a sentença contraria a prova técnica. A perícia médica realizada afirma não haver impedimento para o exercício da atividade habitual do recorrido. Salienta que se trata de mera redução da capacidade laboral por sequela decorrente de acidente de qualquer natureza. Assim, não havia fundamento para concessão de aposentadoria por invalidez ou tampouco auxílio-doença, já que, ao atestar que houve mera redução da capacidade, a perícia afirma que o recorrido pode continuar no exercício da mesma função embora com maior esforço. Destaca que o recorrido teve lesão em membro do lado não dominante, o que torna ainda mais patente a ausência de impedimento efetivo para o exercício da função habitual, o que mostra ainda mais indevida a concessão de benefício substitutivo da renda. Entretanto, como alegado durante a instrução, o demandante era contribuinte individual desde antes do acidente sofrido, motivo pelo qual resta impossibilitado de receber auxílio-acidente por expressa disposição legal do art. 18, §1º da lei 8213/1991. Ante o exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso para julgar improcedentes os pedidos da inicial.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 5. Laudo pericial médico (ortopedia): parte autora (55 anos – pedreiro) apresenta “Sequela de lesão tendinosa e neurológica no antebraço esquerdo ocorrida em acidente com serra na data 05/02/2019”. Segundo o perito: “As dores no membro superior esquerdo referida pela parte autora estão associadas a sinais limitantes como: dor a mobilização, alteração de força muscular em membro superior esquerdo e testes de acometimento neurológico e motor. Considerando sua avaliação pericial atual e os documentos anexados ao processo, quanto aos sintomas e enfermidade apresentada, entende-se que há incapacidade laboral parcial e permanente sob o ponto de vista ortopédico. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:Há elementos ortopédicos que caracterizam incapacidade parcial e permanente.”6. Não obstante a conclusão do perito pela existência de incapacidade parcial, com possibilidade de retorno ao trabalho em função que respeite as limitações físicas da parte autora, entendo caracterizada incapacidade laborativa total e permanente. Com efeito, de acordo com o laudo pericial, a parte autora não está apta a exercer suas atividades habituais de pedreiro, uma vez que apresenta dificuldades para toda e qualquer atividade que necessite o uso de membro superior esquerdo. De acordo com o perito, o autor está apto somente para atividades leves em que o uso do membro superior esquerdo possa ser feito apenas para apoio leve. Logo, considerando a idade da parte autora, sua atividade laborativa habitual, a natureza das patologias informadas no laudo pericial e as demais circunstâncias retro mencionadas, não há como entender-se pela possibilidade de reabilitação concreta da parte autora ou, ainda, pela temporariedade de sua incapacidade. Mantenho, pois, o benefício concedido na sentença.7. Destarte, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.8. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE PREVIDENCÁRIO. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de auxílio acidente previdenciário , mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não de redução da capacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada redução remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- In casu, observo que foi produzida a perícia médica, tendo o esculápio encarregado do exame apresentado o seu parecer em 16/3/19, afirmando que a autora, nascida em 24/10/96, vendedora, “foi vítima de acidente automobilístico, provocando fratura do membro inferior esquerdo, com consequente redução da amplitude de movimento do membro referido”. Ao ser indagado se as sequelas causam à autora redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual, afirmou que sim. Por sua vez, no laudo complementar, datado de 10/12/19, asseverou o Sr. Perito que o “periciado foi vítima de acidente automobilístico, provocando fratura do membro inferior esquerdo, com consequente redução da amplitude de movimento do membro referido, sem redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros, dessa forma não reduzindo a capacidade laborativa, visto único e exclusivamente em exame clínico médico pontual”.
IV- Nesses termos, tendo em vista a evidente contradição existente na avaliação pericial quanto à existência da redução da capacidade laborativa, a não realização de nova prova pericial implica, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
V- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPAZ. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Em virtude da idade, a autora estava proibida de exercer atividade laboral, por força do Art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998 e do Estatuto da Criança e do Adolescente e deveria comprovar que suas doenças acarretam impedimentos ou restrição ao desempenho das atividades inerentes a sua faixa etária e à participação social.
3. Laudo médico pericial atesta que o requerente apresenta quadro de discreto comprometimento da capacidade de aprendizado e discretas limitações no membro inferior esquerdo, frequenta a 3ª série do ensino fundamental, dentro da normalidade, estando apto para as atividades compatíveis com a sua idade e para atividades que não exijam esforços ou sobrecarga física para o membro inferior esquerdo.
4. Não comprovada a incapacidade, na forma estipulada pelo Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, desnecessária a análise do requisito econômico, vez que a conclusão do laudo social não resultará na alteração do julgado.
5. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedente desta Corte.
6. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A AFASTAR A CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade. A autora, auxiliar administrativa, alega que, apesar de o câncer estar em remissão, apresenta sequelas permanentes (perda de força no braço esquerdo) que reduzem sua capacidade laboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se as sequelas decorrentes do tratamento de neoplasia maligna da mama, que resultam em perda de força no membrosuperioresquerdo, configuram incapacidade laboral para a atividade de auxiliar administrativa, justificando a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perita judicial, especialista em medicina do trabalho, concluiu pela ausência de incapacidade para o exercício da atividade habitual, embora tenha reconhecido restrição para atividades que exijam carregamento de peso com o membro superior esquerdo.4. Ainda que o julgador não esteja adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015), a parte autora não se aparta da obrigação de apresentar elementos aptos a corroborar suas alegações, o que não foi cumprido na presente demanda.5. É indevido o auxílio por incapacidade temporária e, com maior razão, a aposentadoria por incapacidade permanente, quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 7. A ausência de comprovação da incapacidade laboral por meio de prova pericial e a inexistência de prova suficientemente robusta e convincente em sentido contrário ao laudo judicial justificam o indeferimento de benefício por incapacidade, mesmo diante de sequelas que impõem restrições para certas atividades.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, p.u., 25, I, 27-A, 42, 59; EC nº 103/2019; MP nº 1.113/2022; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, DJe de 19.10.2017.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. BENEFICIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em perícia médica judicial realizada em 06/12/2018 (id 125074084 p.1/8), quando o autor contava com 61 (sessenta e um) anos de idade, atestou o perito que apresenta marcha normal, cicatriz de incisão cirúrgica em face lateral da coxa esquerda, sem encurtamento ou deformidade aparente, em membro inferior esquerdo, dores e crepitação leve à flexo-extensão do joelho esquerdo, sem edema ou derrame articular, sem limitação da amplitude de movimentos, dores à palpação da região do menisco medial, em joelho esquerdo e face lateral da coxa esquerda.
3. Conclui que o periciado não está incapacitado para exercer sua atividade habitual de porteiro, no momento e não tem alterações clínicas ortopédicas objetivas, que estabeleçam incapacidade, pois não ficou com sequela que dificulte sua atividade habitual.
4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
5. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
6. Deste modo, como o INSS não impugnou a r. sentença, fica mantida a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença NB 31/607.539.488-3 pelo período de 29/08/2014 a 29/05/2015.
7. Apelação do autor improvida. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LOMBOCIATALGIA. ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS DA COLUNA LOMBAR. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora está acometida de lombociatalgia com irradiação para membro inferior esquerdo decorrente de alterações degenerativas da coluna lombar com compressão radicular, impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. EFETIVA REDUÇÃO DA CAPACIDADE NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-acidente.
- O laudo atesta que o periciado apresenta sequela de fratura de perna esquerda, com restrição motora leve da articulação do tornozelo e encurtamento mínimo do membro inferior, compatíveis com a complexidade das lesões sofridas. Afirma que não houve progressão ou agravamento da lesão. Conclui que não há impedimento para exercer atividades semelhantes a que exerce atualmente.
- O perito esclarece que o encurtamento do membro inferior esquerdo do periciado causa dificuldade para atividades que exijam esforços excessivos quanto à marcha. A dificuldade para permanência em pé ocorre quando não se usa compensação com palmilhas. A claudicação leve prejudica as atividades que dependam da macha prolongada.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa para a atividade habitual.
- O autor não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a efetiva redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- A parte autora não comprovou a existência de sequelas que impliquem a efetiva redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia que autorizaria a concessão de auxílio-acidente.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de artrose em mãos, espondiloartrose, lombar e hérnia discal, tendinopatia em ombro esquerdo e neuroma de Morton em pé esquerdo, concluindo pela incapacidade parcial e permanente.
3. Verifica-se que as moléstias limitam consideravelmente os movimentos dos membros superiores e inferiores e impedem atividades com sobrecarga da coluna, bem como levantar e carregar pesos. Embora a incapacidade não seja total, as limitações são incompatíveis com a atividade desenvolvida pela autora, de gerente de loja de confecções, e as patologias vêm se agravando desde 2012, sem quadro de melhoras. Ademais, a segurada conta atualmente com 57 anos de idade.
4. Dessa forma, tendo em vista as condições pessoais da autora, há de ser mantida a concessão da aposentadoria por invalidez.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947.
1. Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2. Na hipótese dos autos, a autora é trabalhadora rural e sofreu acidente ao tropeçar e cair com a mão esquerda em cima do facão, submetendo-se a cirurgia no membro lesionado. Não foi comprovado o alegado acidente de trabalho, mas houve a comprovação do acidente de qualquer natureza.
3. A perícia médica constatou um déficit funcional na mão esquerda em decorrência da sequela traumática, ensejando em prejuízo na apreensão manual esquerda. Assim, concluiu pela incapacidade parcial e permanente para suas atividades habituais (cortadora de cana).
4. Dessa forma, a autora faz jus ao auxílio-acidente, pois há efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, resultante do acidente sofrido.
5. Considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SEQUELA E DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremsequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.2. Segundo laudo médico pericial (fl. 81), "periciado foi vítima de acidente de moto em 2006, onde teve fratura de membro superior direito (fratura de punho direito) e membrosuperioresquerdo (fratura de úmero esquerdo), onde foi submetido atratamentocirúrgico com sucesso, fraturar hoje consolidadas, curadas e estabilizadas, sem sequelas graves, sem perda funcional, sem atrofia presente, não sequelas ósseas que o incapacite, mobilidade preservada, não levando o mesmo a restrições para o laboro, nãohá incapacidade para o labor ou para vida independente". Além disso, anotou o perito em sua conclusão que "periciado apresenta fraturar consolidadas e curadas, força motora preservada, anatomia preservada, sem gravidade, sem sequelas não havendoincapacidade para o laboro".4. Assim, não demonstrada a incapacidade do autor e nem constatada a existência de consolidação da lesão que implique em redução da capacidade laboral, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o peido inicial.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.6. Apelação do autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-acidente.
- A parte autora, mecânico, contando atualmente com 48 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo afirma que o periciado foi submetido à cirurgia para retirada de tumor em braço esquerdo, atualmente com movimentos normais, porém com perda de força da mão esquerda. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforços físicos com o membrosuperioresquerdo, desde julho de 2012.
- A parte autora ostentava a qualidade de segurado por ocasião do acidente, tanto que recebeu auxílio-doença previdenciário , de 08/07/2012 a 12/11/2014.
- O laudo pericial é claro ao descrever as sequelas decorrentes do acontecimento imprevisto, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o labor.
- A parte autora apresenta limitação definitiva para o labor, pelo que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
- O termo inicial deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Ademais, verifica-se no presente caso que o valor da condenação também não excede ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, estão presentes os requisitos da carência e qualidade de segurado, conforme informações do CNIS.
- A perícia judicial verificou após o exame clínico que a segurada 'poderá continuar desempenhando suas atividades laborativas de doméstica respeitadas as restrições quanto a carregar matérias e/ou objetos pesados com membro superior esquerdo (membro não dominante) elevado ao nível do ombro esquerdo ou acima deste bem como quanto a realizar atividades intensas e/ou repetitivas frequentemente com este mesmo membro".
- A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas.
- Assim, embora o perito afirme no laudo que a incapacidade é parcial, deve-se levar em consideração que a parte autora possui 61 (sessenta e um) anos de idade, baixo grau de instrução (primeiro ano do ensino fundamental) e tem limitações físicas (sequelas de quadrantectomia de mama esquerda por tratamento de neoplasia maligna). Indicações de que na verdade não tem condições de recolocação no mercado de trabalho, fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
- A suposta lesão subjetiva extrapatrimonial à pessoa do segurado que importe em dor, sofrimento, humilhação, vexame de tal magnitude que lhe cause aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, capaz de desestruturar sua integridade psicológica e moral, não pode ser confundida com mero dissabor ou aborrecimento, conceitos que não são albergados pelo dano moral.
- Assim, o mero indeferimento de benefício previdenciário pela Autarquia, fundamentado em conclusões técnicas de seus subordinados no cumprimento de dever legal, não pode ser considerada dano moral suficiente para gerar direito à indenização. Além disso, o dano extrapatrimonial e seu nexo de causalidade com o evento devem ser comprovados, o que não ocorreu no caso concreto.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
- Pedido de concessão de auxílio-acidente.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 03/01/2011 e o último de 01/03/2014 a 01/06/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 15/04/2014 a 27/04/2016.
- A parte autora, padeiro, contando atualmente com 23 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora sofreu acidente de moto, em 15/03/2014, com fratura de fêmur esquerdo e direito. Evoluiu com restrição na mobilidade e força do fêmur direito, com restrição para praticar exercícios físicos. Apresenta sequela de fratura de membros inferiores. Há redução permanente da capacidade de trabalho, sendo de 50% no membro inferior direito e 25% no membro inferior esquerdo. Há incapacidade parcial e permanente para trabalhos braçais, desde 15/03/2014. Deve ser reabilitado para outra atividade que demande menor esforço com as pernas.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 06/2016 e ajuizou a demanda em 03/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao constatar a existência de incapacidade parcial e permanente para as atividades braçais e que exijam esforço físico com as pernas, como aquelas que o autor habitualmente exercia, podendo-se concluir pela redução da capacidade laboral.
- Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora sofreu acidente de trânsito em 15/03/2014, apresentando fratura no fêmur esquerdo e direito. Em razão dessa patologia, o requerente apresenta sequela, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente.
- O termo inicial deve ser fixado em 28/04/2016, data seguinte à cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria, nos termos do disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- O salário do perito deve ser fixado em R$ 200,00, em razão da pouca complexidade do laudo, de acordo com a Tabela V da Resolução nº 305/14, do Conselho da Justiça Federal.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- Ausente recurso voluntário sobre os temas da qualidade de segurado e carência, cumpre a manutenção da sentença no ponto.
- A perícia judicial (fls. 94/103), ocorrida em 21/06/2016, afirma que o autor é portador de "alterações neurológicas decorrentes de AVC com comprometimento de membrossuperiores, com diminuição de força muscular bilateral mais a esquerda, com acentuado déficit na prensão manual e movimento de pinça do membro superior esquerdo devido a lesão bilateral grave no plexo braquial", tratando-se enfermidade que caracteriza sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou data para a incapacidade 2014. Recomenda o tratamento por 18 meses, quando deverá ser submetido a nova perícia médica.
- Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença.
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS parcialment provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIOCULTURAIS DO SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos e estão devidamente demonstrados nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que o autor é portador de paralisia da mão esquerda, e que já foi realizada a correção cirúrgica, todavia, findo o tratamento, a paralisia persiste em caráter definitivo; e há sequelas de lesão traumática no antebraço esquerdo. A jurisperita conclui que está incapacitado de forma parcial para atividades que exijam esforço físico com o MSE (MembroSuperior Esquerdo) e sugere que o periciado então com 37 anos de idade (atualmente 40 anos), deveria tentar readaptação para profissões que não exijam esforço com o MSE, como atendente, guarda noturno, porteiro de escolas etc. Fixa a data da incapacidade em 26/01/2006, quando a parte autora foi vítima de ferimento corto contundente quando amolava enxada e feriu o antebraço esquerdo.
- Em que pese o d. diagnóstico da perita judicial, correto o magistrado "a quo", que considerou as condições pessoais e o quadro clínico da parte autora, uma vez que se trata de trabalhador eminentemente rural, residente e domiciliado em área indígena (aldeia), não se vislumbrando a sua readaptação profissional em atividade urbana. Ademais, não se olvida que a patologia na mão esquerda é um fator limitante para o regular desempenho das profissões sugeridas pela perita judicial.
- As condições socioculturais, além do quadro clínico do autor, que tem paralisia da mão esquerda e em caráter definitivo, permite concluir que a sua reinserção no mercado de trabalho é de todo improvável, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente para o trabalho.
- A parte autora faz jus ao benefício previdenciário por incapacidade laborativa, como reconhecido na r. Sentença, que condenou a autarquia previdenciária a implantar o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 30/11/2011 e, a partir da data da juntada do laudo pericial, em 01/10/2013 (fl. 82), a converter em aposentadoria por invalidez, termos iniciais que devem ser mantidos, posto que quando o auxílio-doença foi cessado, a parte autora não recuperara a sua capacidade laborativa, e a partir da perícia médica judicial é que se pode concluir pela incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
- Recurso Adesivo da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 10/7/64, motorista de carreta/pintor, ensino fundamental incompleto (7a série), é portador de epilepsia e déficit de força no membro inferior esquerdo, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “Sobre o quadro de epilepsia, comprova-se que o Autor apresenta a enfermidade desde o ano de 2016 (fl 51), com difícil controle, mantendo episódios convulsivos mensais. Por fim, sobre o quadro de déficit de força no membro inferior esquerdo, nota-se diminuição da força proximal do membro, com dificuldade de apoio unipodálico. Frente a dificuldade motora no membro inferior esquerdo e, de forma mais importante, pelo antecedente de epilepsia de difícil controle associada a labor com risco de traumatismo importante, tal qual já ocorrido com o requerente, entende-se que há incapacidade total para o desempenho da atividade laboral habitual. Sobre a temporalidade, frente a dificuldade de controle do quadro de epilepsia mesmo com uso de múltiplas medicações, entende-se que o quadro é de temporalidade indefinida” (ID 137118417 - Pág. 6, grifos meus). Não obstante informação de que haveria possibilidade de reabilitação profissional do autor para “atividades com baixo risco de acidentes e sem a necessidade de apoio unipodálico” (ID 137118417 - Pág. 6), em resposta ao quesito formulado pelo Juízo, esclareceu o Sr. Perito que o demandante apresenta incapacidade “de caráter multiprofissional e abrange as atividades laborais pregressas, leia-se pintor e motorista profissional” (quesito 4 – ID 137118417 - Pág. 6, grifos meus). Fixou o início da incapacidade a partir da perícia administrativa realizada em 28/6/19. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
IV- Não obstante o entendimento de que o termo inicial do benefício deveria ser fixado a partir do requerimento administrativo (4/9/18), o mesmo deverá ser mantido tal como fixado na R. sentença, à míngua de recurso da parte autora e sob pena de afronta ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
V- O C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da possibilidade de aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública por descumprimento de decisão judicial. Neste sentido: REsp. nº 852.084/RS, 2ª Turma, Relator Min. Humberto Martins, j. 17/8/06, v.u., DJ 31/8/06.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO CONCUSIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. A controvérsia cinge-se à verificação de qual benefício faz jus à parte autora em decorrência da incapacidade apresentada.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) onexocausal entre o acidente e a redução da capacidade.4. De acordo com laudo pericial o autor (59 anos, 3° série, pedreiro) foi vítima de um acidente de Trânsito, Queda de Moto, ocorrido em Ceres-Go, em 30.08.2015; Foi atendido no Hospital Ortopédico de Ceres (HOC) apresentando Fratura do Fêmur Esquerdo eda Tíbia Esquerda; Foi Operado, feito a Redução das Fraturas e as Fixações Internas com Materiais de Osteossíntese: Hastes Metálicas e Parafusos; Evoluiu apresentando Restrições e Sequelas Definitivas no membro inferior esquerdo. Afirma o perito que oautor apresenta incapacidade parcial e permanente decorrente de sequelas de fraturas do membro inferior esquerdo (Cid T93.1).5. Assiste razão à parte autora quanto ao benefício a ser concedido, tendo em vista que, em seu caso de incapacidade, os benefícios a serem ponderados seriam o de auxílio-acidente ou, se considerada irreversível a incapacidade, a aposentadoria porinvalidez. No caso, apesar de a incapacidade atestada ser parcial e permanente e o benefício aparentar enquadrar-se na hipótese fática do auxílio-acidente, entendo que, diante do conjunto apresentado idade avançada, nível de instrução, históricolaboral da parte postulante, tendo sempre trabalhado como pedreiro, atividade que demanda esforço físico, bem como pelo histórico da doença que lhe aflige desde 30.08.2015 e que veio a incapacitá-lo em 14.02.2019 de forma definitiva -, o caso se amoldaao benefício de aposentadoria por invalidez.6. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. No caso, o termo inicial deve ser a datadorequerimento administrativo em 05.06.2019.7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. A prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.2. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.3. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 04.04.2016 concluiu que a parte autora padece de sequelas de trauma em membro superior esquerdo, articulação do cotovelo, extensão incompleta do membrosuperioresquerdo, encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (ID 157853511 - fls. 121/130). Por sua vez, conforme a documentação clínica carreada aos autos extrai-se que a doença incapacitante deriva de acidente ocorrido em 30.10.2013 (ID 157853511 - fls. 56/62).4. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 157853511 - fls. 38/39), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições nos períodos de 01.08.2006 a 07.05.2007, 20.11.2007 a 17.02.2008 e 01.03.2011 a 01.07.2011, tendo percebido benefício previdenciário nos períodos de 04.03.2008 a 13.04.2008, 23.07.2008 a 31.10.2008 e 06.02.2012 a 30.04.2012, de modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a parte autora não mais contava com a qualidade de segurado.5. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I-O autor (56 anos de idade, pedreiro), em perícia realizada, referiu quadro de dor no ombro direito, surgido no ano de 2013. Ao exame físico, o perito constatou que o autor apresentava, também, deformidade em membrosuperior esquerdo, caracterizada por sua atrofia e deformidade em desvio de punho e mão esquerda, ao qual o autor atestou ser portador desde a infância, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
II-Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstram que o autor esteve filiado à Previdência Social a partir de 1997, contando com vínculos em períodos interpolados, constando seus últimos registros nos períodos de 22.12.2008 a 03/2009, 03.05.2010 a 06/2010 e 05.01.2012 a 01.02.2012, inferindo-se que houve a perda de sua qualidade de segurado, não preenchendo, assim, o demandante os requisitos necessários à concessão dos benefícios, uma vez que não reintegralizada a carência através do recolhimento de quatro meses de contribuição, razão pela qual a improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
IV- Apelação do autor improvida.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.1 - No caso, o autor postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-acidente .2 - Relata na inicial que: “Cumpre esclarecer que o Autor trabalhava na empresa CAPIA na área de USIMINAS, onde realizava diversos trabalhos, como limpeza, carregamento e descarregamento de caminhões. O autor desenvolveu luxação em ombro esquerdo e foi submetido à duas cirurgias e o autor apresenta abdução do membrosuperioresquerdo, instabilidade com mobilidade e subluxação ao stress, hipotrofia muscular do braço esquerdo, apresentando lesões irreversíveis (CID M24-4), diagnosticado pelo Dr. José Carlos Lima Soares (Ortopedista), como é que não há recuperação, sendo seu quadro irreversível, sendo determinado o imediato afastamento de suas atividades laborativas”. Consigna ainda que “Ao analisarmos o exposto acima, podemos concluir que a competência é da Justiça Comum para apreciar o pedido do requerente, pois como declinado anteriormente o benefício advém de um ACIDENTE DO TRABALHO”. Em razões de apelação o autor postula a conversão do auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário, bem como a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária.3 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ.4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.