PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. MENOR SOB GUARDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.
2. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, previa que o benefício seria devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da empresa, nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e tivesse renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal estipulado.
3. À luz do disposto no artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida a dependência econômica do filho menor de vinte e um anos, ainda que sob guarda de terceiro.
4. Preenchidos, cumulativamente, os requisitos necessários à obtenção de auxílio-reclusão, tem a parte autora direito à concessão do benefício.
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ARTIGO 16, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. EXCLUSÃO DO MENOR SOB GUARDA JUDICIAL COMO DEPENDENTE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A condição de dependente é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida: o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
2 - De acordo com o §2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
3 - Impende considerar, aprioristicamente, que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.
4 - O artigo 33, § 3º, do ECA (Lei n.º 8.069/90) confere ao menor sob guarda, inclusive para fins previdenciários, a qualidade de dependente; contudo, deve se manter em vista o fato de que o requisito legal, para a finalidade de se determinar a qualidade de dependente no âmbito do RGPS, é a situação de dependência econômica em relação ao segurado (artigo 16, §§ 2º e 4º, da LBPS), o que, no caso do menor sob guarda, deve ser avaliada também quanto à ausência de capacidade dos pais do menor para prover sua assistência material, eis que ilegítima a tentativa de transmissão ao Estado, na condição de representante da coletividade, do dever legal de prover o sustento dos filhos (artigo 1.697 do CC).
5 - Aliás, a concessão de guarda aos avós, quando vivo(s) algum(s) do(s) pais, seria excepcionalíssima, e somente nos casos justificados por lei, pois o pátrio poder - e as obrigações a ele inerentes - é irrenunciável.
6 - A aplicação de tal entendimento procede-se mediante a verificação fática da dependência econômica do menor sob guarda, uma vez que os comandos legais em comento não estão a colidir, senão a trazer equilíbrio jurídico à relação intersubjetiva que se estabelece entre o menor e o Instituto Autárquico, visto que ambos são detentores de direitos indisponíveis.
7 - O art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o § 2º do art. 16 da Lei de Benefícios, com redação alterada pela Lei 9.528/97, não discrepam na essência, embora o enfoque teleológico de cada dispositivo seja diverso. Ou seja, enquanto ambas as normas encontram seu nascedouro nos princípios constitucionais de proteção à Ordem Social, é certo que o art. 33 da Lei 8.069/90, tem sua tônica na tutela dos interesses do menor, enquanto o § 2º do art. 16 da Lei de Benefícios ressalta a necessidade de verificação de dependência econômica, a fim de não a ter por presumida.
8 - Portanto, mister se faz análise individualizada de cada situação fática, no intuito de se adequar à legislação aplicável.
9 - No caso em apreço, os óbitos da avó, Srª. Maria das Graças Braga, e do companheiro dela, Sr. Jayme Luiz Lorena, ocorridos em 28/11/2010 e 04/10/2005, respectivamente, estão comprovados pela certidões de óbito (fls. 17 e 37).
10 - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado dos falecidos, uma vez que ambos recebiam benefício de aposentadoria da Previdência Social à época do passamento (fls. 26 e 46).
11 - No entanto, o autor não juntou documento indispensável à comprovação de sua condição de dependente. O termo de guarda e responsabilidade da fl. 25 se refere à genitora do demandante, a Srª. Valéria Cristina, quando esta ainda era menor e foi entregue aos cuidados do Sr. Jayme Luiz Lorena, em 01/09/1982.
12 - Desse modo, não há qualquer prova de parentesco entre o Sr. Jayme Luiz Lorena e o autor. Na verdade, compulsando os autos, verifica-se existir apenas pedido judicial de entrega de guarda do autor ao Sr. Jayme e à avó, efetuado em 20/07/1989 (fls. 42/43). Segundo o referido documento, "os requerentes pretendem a Guarda e Responsabiliade do menor tendo em vista que o mesmo necessita de amparo no que tange a situação médica, tão somente. Que o requerente pretende colocar o menor sob seu dependente em convênio. Requer assim se digne V. Excla, conceder a Guarda e Responsabilidade apenas para fins previdenciários". Todavia, não restou comprovado que o Sr. Jayme, quando veio a falecer, em 04/10/2005, detinha a guarda definitiva do autor.
13 - Igualmente não restou comprovada a dependência econômica do autor em relação ao Sr. Jayme e à avó. No estudo social, elaborado no bojo da ação de interdição, ficou demonstrado que o autor possuía mãe viva e que a família tinha condições de prover a sua subsistência após o óbito dos supostos guardiões.
14 - Neste sentido, é oportuno destacar o seguinte trecho da r. sentença: "a mãe do autor tem condições de manter-se financeiramente, ainda que com a ajuda dos demais filhos, pois a mesma mora em casa própria, em regime de usufruto (fls. 84 - situação habitacional), e os demais filhos trabalhadores custeiam os gastos fixos como água e energia, alimentação, telefone, gás de cozinha etc. (fls. 85 - item situação financeira). A ajuda da família é comum e esperada, mas a responsabilidade pela criação e subsistência do filho é da mãe" (fl 119).
15 - Com efeito, extrai-se do pedido de entrega de guarda que a única finalidade de tal medida era viabilizar a inclusão do autor no convênio médico da avó e do Sr. Jayme, na condição de dependente. Jamais se alegou que a genitora não tinha condições materiais de assegurar-lhe a subsistência.
16 - Cumpre ainda salientar que a concessão de guarda não desobriga os genitores dos menores das obrigações inerentes a seu pátrio poder, de sorte que, ainda que sob os cuidados do guardião, os menores tem o direito de ter alimentos prestados por seus genitores. Não é demais lembrar que o instituto de guarda não implica mera assistência material, mas, também, moral e educacional.
17 - Portanto, a avaliação sobre a necessidade de acolhimento do menor aos cuidados de guardião não se limita à capacidade econômica dos genitores de proverem o sustento material de seus filhos.
18 - De outro lado, a comprovação de dependência econômica perpassa tão somente sob o aspecto material. Vale dizer, se os genitores (pai e mãe) do menor sob guarda, os quais tem o dever legal de prestar alimentos, possuem condições econômicas de fazê-lo, tal como claramente se verifica no caso concreto, não se caracteriza efetiva dependência econômica dos menores em relação ao guardião.
19 - Não parece seja possível, em interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio, utilizar-se o Regime Geral Previdenciário para substituir dever legal imposto aos pais, de manutenção dos filhos. Aliás, esta foi a razão da alteração legislativa imprimida pelo legislador ordinário. Desta forma, possuindo o autor mãe viva, cabia a ela o poder familiar, de onde decorria a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
20 - Dessa forma, não estando preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a improcedência.
21 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ARTIGO 16, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. EXCLUSÃO DO MENOR SOB GUARDA JUDICIAL COMO DEPENDENTE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A condição de dependente é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida: o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
2 - De acordo com o §2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
3 - Impende considerar, aprioristicamente, que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.
4 - O artigo 33, § 3º, do ECA (Lei n.º 8.069/90) confere ao menor sob guarda, inclusive para fins previdenciários, a qualidade de dependente; contudo, deve se manter em vista o fato de que o requisito legal, para a finalidade de se determinar a qualidade de dependente no âmbito do RGPS, é a situação de dependência econômica em relação ao segurado (artigo 16, §§ 2º e 4º, da LBPS), o que, no caso do menor sob guarda, deve ser avaliada também quanto à ausência de capacidade dos pais do menor para prover sua assistência material, eis que ilegítima a tentativa de transmissão ao Estado, na condição de representante da coletividade, do dever legal de prover o sustento dos filhos (artigo 1.697 do CC).
5 - Aliás, a concessão de guarda aos avós, quando vivo(s) algum(s) do(s) pais, seria excepcionalíssima, e somente nos casos justificados por lei, pois o pátrio poder - e as obrigações a ele inerentes - é irrenunciável.
6 - A aplicação de tal entendimento procede-se mediante a verificação fática da dependência econômica do menor sob guarda, uma vez que os comandos legais em comento não estão a colidir, senão a trazer equilíbrio jurídico à relação intersubjetiva que se estabelece entre o menor e o Instituto Autárquico, visto que ambos são detentores de direitos indisponíveis.
7 - O art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o § 2º do art. 16 da Lei de Benefícios, com redação alterada pela Lei 9.528/97, não discrepam na essência, embora o enfoque teleológico de cada dispositivo seja diverso. Ou seja, enquanto ambas as normas encontram seu nascedouro nos princípios constitucionais de proteção à Ordem Social, é certo que o art. 33 da Lei 8.069/90, tem sua tônica na tutela dos interesses do menor, enquanto o § 2º do art. 16 da Lei de Benefícios ressalta a necessidade de verificação de dependência econômica, a fim de não a ter por presumida.
8 - Portanto, mister se faz análise individualizada de cada situação fática, no intuito de se adequar à legislação aplicável.
9 - No caso em apreço, o óbito da avó, Srª. Adelina Souza Silva, ocorrido em 31/05/2014, está comprovado pela certidão de óbito. Também restou superado o requisito da qualidade de segurado da falecida, eis que ela usufruía do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo mensal, à época do passamento (NB 168.028.711-4), consoante o extrato do CNIS anexado aos autos.
10 - No entanto, o autor não juntou documento indispensável à comprovação de sua condição de dependente, uma vez que não foi apresentado termo de entrega e guarda do menor à segurada instituidora.
11 - Igualmente não restou comprovada a dependência econômica do autor em relação à avó. Compulsando os autos, verifica-se que o demandante possui pais vivos e que a família tinha condições de prover a sua subsistência após o óbito da suposta guardiã.
12 - Neste sentido, o extrato do CNIS demonstrou que a genitora, que representa os interesses do menor nesta demanda, usufruía do benefício de salário-maternidade, no valor de um salário mínimo, na data do óbito da segurada instituidora. Além disso, o pai do autor, ainda que não integrasse o mesmo núcleo familiar, mantinha vínculo empregatício que lhe assegurou a remuneração de R$ 3.256,80 (três mil, duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos) em maio de 2014 (ID 107361957 - p. 52-54).
13 - A concessão de guarda não desobriga os genitores dos menores das obrigações inerentes a seu pátrio poder, de sorte que, ainda que sob os cuidados do guardião, os menores tem o direito de ter alimentos prestados por seus genitores. Não é demais lembrar que o instituto de guarda não implica mera assistência material, mas, também, moral e educacional.
14 - Portanto, a avaliação sobre a necessidade de acolhimento do menor aos cuidados de guardião não se limita à capacidade econômica dos genitores de proverem o sustento material de seus filhos.
15 - De outro lado, a comprovação de dependência econômica perpassa tão somente sob o aspecto material. Vale dizer, se os genitores (pai e mãe) do menor sob guarda, os quais tem o dever legal de prestar alimentos, possuem condições econômicas de fazê-lo, tal como claramente se verifica no caso concreto, não se caracteriza efetiva dependência econômica dos menores em relação ao guardião.
16 - Não parece seja possível, em interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio, utilizar-se o Regime Geral Previdenciário para substituir dever legal imposto aos pais, de manutenção dos filhos. Aliás, esta foi a razão da alteração legislativa imprimida pelo legislador ordinário. Desta forma, possuindo o autor pais vivos, cabe a eles o poder familiar, de onde decorre a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
17 - Dessa forma, não estando preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a improcedência.
18 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPEITO AOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO.
1. A fase de cumprimento de sentença deve observar o título executivo em seus exatos termos, e este não prevê a cessação antecipada. O Juízo da execução está alterando os limites da coisa julgada, o que é vedado. A condição de dependente econômico já foi apreciada na fase de conhecimento, não podendo ser rediscutida.
2. O INSS não deve ser eximido do pagamento de parcelas vencidas no período em que o menor sob guarda exerceu atividade remunerada, porquanto não é exigível que ele espere sem nenhuma renda pelo amparo previdenciário que só lhe foi conferida muito tempo depois do óbito da instituidora.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC/2015. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
- De acordo com o julgamento do REsp 1.411.258/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 732, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2018, restou firmada a seguinte tese: "O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à Legislação Previdenciária".
- Na situação vertente, a ação foi ajuizada em 30 de dezembro de 2008 e o aludido óbito, ocorrido em 08 de julho de 2003, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 27.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado de João Granja de Araújo, uma vez que ele era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/072435152-3), desde 01 de janeiro de 1983, o qual foi cessado em decorrência de seu falecimento, em 08 de julho de 2003, conforme faz prova o extrato de fl. 23.
- A decisão impugnada deu provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS e julgou improcedente o pedido, ao fundamento de haver sido excluído o menor sob guarda do rol de dependentes do artigo 16 da Lei de Benefícios, através da Lei nº 9.528/97.
- Consta na exordial que a genitora do autor faleceu, logo após o seu nascimento, razão por que o avô paterno requereu judicialmente a sua guarda, já que o genitor era portador de problemas psicológicos e não exercia atividade laborativa remunerada, e acrescenta que, após o falecimento, sua tia passou a ser sua curadora.
- Sustenta a parte autora ser portador de deficiência física, necessitando de remédios e cuidados especiais.
- Conquanto não tenha sido produzida prova testemunhal, entendo ser bastante o termo de guarda de fl. 13, expedido pelo Juízo de Direito da Comarca de Santa Bárbara D'Oeste - SP, nos autos de processo nº 166/84, a indicar que, desde 08 de janeiro de 1985, Ezequias de Araújo se encontrava sob a guarda e responsabilidade do falecido avô. Naquela ocasião, o autor, nascido em 06/08/1982 (fl. 26), contava dois anos de idade e, à evidência, tinha no guardião o responsável por prover o seu sustento.
- Em respeito ao principio da non reformatio in pejus, mantenho o termo inicial do benefício a contar da data do requerimento administrativo (02/06/2005).
- O extrato do CNIS anexo a esta decisão, evidencia ser o autor titular do benefício assistencial de amparo à pessoa portadora de deficiência (NB 87/7013541169), desde 18 de novembro de 2014. O benefício assistencial é personalíssimo e não pode ser cumulado com qualquer outro da Previdência Social ou de regime diverso, salvo o de assistência médica. Em razão do exposto, por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em período de vedada cumulação de benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Agravo legal provido, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 9.528/97. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A Lei nº 9.528/97 não revogou expressamente o § 3º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários, exigindo-se tão somente a demonstração de sua dependência econômica.
3. A prova colhida foi no sentido de que a de cujus contribuía decisivamente para o sustento e as despesas da tutelada, que tinha 04 anos quando sua avó faleceu, restando caracterizada a dependência econômica exigida pela legislação para a concessão de pensão por morte.
4. Sentença reformada.
5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MENOR SOB GUARDA. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". SENTENÇA TRABALHISTA. INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. A nova redação dada pela Lei n.º 9.528/97 ao § 2º do art. 16 da Lei n.º 8.213/91 não teve o condão de derrogar o art. 33 da Lei n.º 8.069/90 (ECA), sob pena de ferir a ampla garantia de proteção ao menor disposta no art. 227 do texto constitucional, que não faz distinção entre o tutelado e o menor sob guarda. Permanece, pois, como dependente o menor sob guarda judicial, inclusive para fins previdenciários.
4. Hipótese em que evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que comprovado que vivia sob a guarda judicial do instituidor.
5. A sentença trabalhista não pode ser estendida para o âmbito previdenciário quando o INSS for estranho à reclamatória trabalhista, mas é apta como início de prova material para demonstrar o vínculo de segurado - quando verificado que aquele processo visava efetivamente dirimir controvérsia entre empregado e empregador -, desde que complementada por outras provas.
6. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte ao dependente.
7. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
8. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 9.528/97. TEMA 732 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A Lei nº 9.528/97 não revogou expressamente o § 3º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei especial em relação à legislação previdenciária, o qual confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários, exigindo-se tão somente a demonstração de sua dependência econômica. Aplicação do decidido no Tema nº 732 do STJ. Caso em que restou comprovada a dependência econômica. 3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE AVÓ. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. POSSIBILIDADE. TEMA 732 DOS RECURSOS REPETITIVOS. STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. A guarda e a tutela estão intimamente relacionadas: a) ambas são modalidades, assim como a adoção, de colocação da criança e do adolescente em família substituta, nos termos do art. 28, caput, do ECA; b) a guarda pode ser deferida, liminarmente, em procedimentos de tutela e de adoção, embora a eles não se limite (art. 33, §§ 2º e 3º); c) o deferimento da tutela implica necessariamente o dever de guarda (art. 36, parágrafo único); d) ambas obrigam à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
3. À luz do princípio constitucional de proteção especial da criança e do adolescente, o menor sob guarda pode ser considerado dependente previdenciário do segurado, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com o art. 16, §2º, da Lei de Benefícios, desde que comprovada a dependência econômica, conforme dispõe a parte final deste último dispositivo.
4. Entendimento consolidado no julgamento do Tema 732 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei nº 11.430, que acrescentou o artigo 41 - A à Lei nº 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
6. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GUARDIÃO LEGAL. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A FILHO PARA FINS DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
- Comprovado que o menor estava sob a guarda judicial do instituidor, sua qualidade de dependente, nestes casos é presumida, nos termos do artigo 16, I, § 4º da Lei nº 8.213/91. É firme o entendimento no sentido de equiparar o menor sob guarda aos filhos, para efeitos de proteção previdenciária, em uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, à luz do contido no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 33, § 3º, da Lei nº 8.069/90 (ECA). A exclusão da equiparação explícita, operada pela Lei nº 9.528/97, não implica em vedação legal.
- O julgamento do tema 732/STJ, representativo de controvérsia, firmou a tese jurídica de que o menor sob guarda possui direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do artigo 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, reeditada e convertida na Lei nº 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), frente à legislação previdenciária.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - COMPROVAÇÃO DE DEPENDENTE - MENOR SOB GUARDA - INCAPACIDADE APÓS MAIORIDADE ANTERIOR À DATA DO ÓBITO - APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor das pessoas dependentes da pessoa segurada, de caráter personalíssimo destas, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º).
2 - Para obtenção da pensão por morte, deve a parte requerente comprovar o evento morte, a condição de pessoa segurada da falecida ou do falecido (pessoa aposentada ou não) e a condição de dependente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito da pessoa segurada (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol de dependentes.
3 - Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
4 - A certidão de óbito encontra-se acostada aos autos e a qualidade de segurado do falecido é incontroversa, uma vez que recebia o benefício de aposentadoria por idade no momento do óbito.
5 - O Resp. 1.348.633, em sede de repetitivo, assentou o entendimento de que o menor de idade sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do artigo 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória n° 1.523/96, reeditada e convertida na Lei n° 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do estatuto da criança e do adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.
6 - O fato de o início da invalidez ter ocorrido após a maioridade civil é irrelevante, desde que antes do óbito do segurado.
7 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8 - Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA DA AVÓ. ÓBITO DA DETENTORA DA GUARDA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 16, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Cabível a concessão do benefício de pensão por morte à menor sob guarda da avó, da qual dependia economicamente, considerando que os pais da autora deixaram de exercer de fato seu poder familiar, obtendo a de cujus sua guarda de fato e também de direito.
II - As alterações previdenciárias trazidas pela lei não tiveram o condão de derrogar o art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069, de 13.07.1990), o qual confere à criança e ao adolescente sob guarda a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Caso contrário, haveria ofensa à ampla garantia de proteção ao menor disposta no art. 227 do texto constitucional, que faz distinção entre o tutelado e o menor sob guarda. Este, portanto, tem assegurada sua condição de dependente, por presumida.
III – Mantido o termo inicial do benefício a contar da data do óbito (01.05.2014), haja vista o protocolo de requerimento administrativo em 27.05.2014, nos termos do artigo 74, I, da LBPS, sendo devido até 29.12.2018 quando completará 21 anos de idade.
IV - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, fica a verba honorária majorada para 15% do valor da causa.
V - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. MENOR SOB GUARDA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Antonio Penasso (aos 66 anos), em 14/12/92, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 25).
5. A qualidade de segurado restou incontroversa nos autos, em razão do falecido perceber benefício previdenciário de aposentadoria desde 01/02/83 (fl.810), até o dia de seu falecimento.
6. No entanto, a condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus" (avô), é objeto de controversa na presente demanda. In casu, a autora (nascida em 04/08/87) era dependente designada do "de cujus", conforme anotação em CTPS à fl. 28 - inscrita como sua dependente do INPS.
7. Consta dos autos cópia de justificação judicial (fls. 57-63), na qual os depoentes afirmam a dependência econômica da autora em relação o avô. Não foram produzidas outras provas.
8. Embora a qualidade de menor sob guarda não esteja no rol de dependentes da Lei nº 8.213/91, o fato é que a pretensão do autor está amparada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90- no art. 33 §3º. Essa hipótese recebe o respaldo da jurisprudência do C. STJ e pela 3ª Seção desta E. Corte, que vem decidindo pelo direito do menor sob guarda a receber pensão por morte. - Precedentes.
9. A autora faz jus ao recebimento de pensão por morte em decorrência do falecimento de Antonio Penasso, devendo a sentença de piso deve ser mantida, nesse ponto.
10. O aludido benefício foi deferido à autora com DIB em 06/02/03 (DER 06/02/03, fl.29), e o início do pagamento se deu em 01/04/06 (fls. 135-136). A sentença concedeu o benefício desde 06/02/03 até o início do pagamento.
11. Nesse ponto, a sentença merece ser revista, no sentido de que é devida a pensão por morte à autora desde o óbito do segurado, conforme fundamento supra.
12. Correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
13. No mais, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
14. Apelação parcialmente provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
- Considerando a data do início de benefício (11/10/2016) e a data da sentença ( 22/11/2017), bem como, que o Novo Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015), de plano, verifica-se que a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- Segundo consta, a autora, nascida aos 10/04/2002, estava sob a guarda e responsabilidade de sua avó paterna e segurada, por tempo indeterminado, desde 30/11/2004.Houve requerimento prévio administrativo, aos 11/10/2016, sendo o pedido indeferido, segundo o entendimento de que a autora não era dependente da segurada.
- A Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97, deixou de considerar o menor sob guarda como dependente.No entanto, o art. 33 da Lei 8.069/1990 (ECA) dispõe que o detentor da guarda é obrigado a dar assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente sob sua responsabilidade, conferindo-lhe a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.Ambos os artigos são calcados precipuamente nos princípios constitucionais de proteção à Ordem Social. Todavia, enquanto o art. 33 da Lei 8.069/90 protege os interesses do menor, o § 2º do art. 16 da Lei de Benefícios busca a necessidade de comprovação de dependência econômica, afastando-se, assim, sua presunção absoluta.
- Dentro desse cenário, entende-se que restou comprovada a dependência econômica da autora com relação à segurada falecida, na data do óbito.
- A autora vivia sob a guarda da segurada desde os dois anos de idade aproximadamente, sendo entregue para sua genitora, somente após o óbito da avó. Diante da ausência de provas em contrário, vale a presunção de dependência da autora com relação à segurada, detentora de sua guarda, prevista no 3º do art. 33 da Lei 8.069/1990.
- DIB e verbas de sucumbência, mantidas nos termos da sentença.
- Sobre os consectários legais, observa-se que, foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não podendo subsistir o critério adotado pela sentença, tampouco o requerido pelo INSS, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Reexame não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
- Considerando a data do início e fim do benefício, bem como, que o Novo Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015), de plano, verifica-se que a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- Segundo consta, a autora, nascida aos 25/04/1993, estava sob a guarda e responsabilidade de sua avó materna e segurada falecida aos16/11/2012, por tempo indeterminado, desde 17/04/2001.
- Com efeito, a Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97, deixou de considerar o menor sob guarda como dependente. No entanto, o art. 33 da Lei 8.069/1990 (ECA) dispõe que o detentor da guarda é obrigado a dar assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente sob sua responsabilidade, conferindo-lhe a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Ambos os artigos são calcados precipuamente nos princípios constitucionais de proteção à Ordem Social. Todavia, enquanto o art. 33 da Lei 8.069/90 protege os interesses do menor, o § 2º do art. 16 da Lei de Benefícios busca a necessidade de comprovação de dependência econômica, afastando-se, assim, sua presunção absoluta.
- No caso, restou comprovado que a autora era dependente econômica de sua avó, vivendo sob sua guarda e responsabilidade moral e material, até o óbito desta.
- Diante da ausência de provas em contrário, vale a presunção de dependência da autora com relação à segurada, detentora de sua guarda, prevista no 3º do art. 33 da Lei 8.069/1990 (REsp 1411258/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018)"
- DIB, DCB e verbas de sucumbência, mantidas nos termos da sentença.
- Sobre os consectários legais, obsevo que, foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não podendo subsistir o critério requerido pelo INSS, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação desprovida. Consectários legais especificados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA DA BISAVÓ. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Não há cerceamento de defesa, diante da existência de provas suficientes para o julgamento do mérito do pedido formulado na petição inicial.
- Objetiva a parte autora, nascida em 10/06/2016, a condenação do INSS ao pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte, alegando que além de ser bisneto, encontrava-se sob a guarda de sua bisavó, a Sra. Laurita Pereira dos Santos, falecida em 24/11/2017.
- A qualidade de segurada do de cujus restou comprovada, uma vez que esteve em gozo do benefício de aposentadoria por idade até a data do óbito.
- Com relação ao requisito da alegada dependência econômica da parte autora em relação a sua falecida bisavó, a PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar Recurso Especial 1.411.258/RS, na sessão de 11/10/2017, publicado no DJe, em 21/02/2018, de relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, assentou o entendimento de que não obstante o menor sob a guarda do segurado tenha sido excluído do rol de dependentes na redação da Lei nº 9.528/97, é devida a pensão por morte de seu guardião, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito tenha ocorrido posteriormente à Lei nº 9.528/97 que alterou a redação do art. 16, do § 2º, da Lei nº 8.213/91. Contudo, é necessária a comprovação de sua dependência econômica em relação ao instituidor do benefício.
- No caso específico dos autos, não restou comprovada a dependência econômica da parte autora em relação sua bisavó.
- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A pensão por morte é um benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
2. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
3. O óbito da segurada, Sra. Edith Miguel da Cruz, ocorreu em 15/10/2011 (ID 36619137, p. 3). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na S. 340/ do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, no caso a Lei nº 8.213/91, com a redação em vigor na data do óbito.
4. Na hipótese, a qualidade de segurada restou comprovada, pois a falecida era aposentada por invalidez (ID 36619137, p. 6).
5. Assim, firmado o entendimento de que o menor sob guarda é dependente previdenciário da pensão por morte em razão do falecimento do guardião, resta analisar se na data do óbito perdurava a guarda de fato e a dependência econômica dos autores em relação à falecida. Precedentes.
6. O Termo de Entrega e Responsabilidade exarado pelo Conselho Tutelar em 29/10/2007 (ID 36619137, p. 5), é o único documento juntado com a exordial indicativo que outrora (2007) a falecida exerceu a guarda de fato em relação aos autores, sem sinalizar o tempo que essa situação perdurou.
7. Ainda, denota-se no referido Termo que a Conselheira Tutelar, Sra. Cíntia Medrado de Aguiar, entendeu que as “crianças não deverão voltar a residir com a mãe até sentença judicial”. Todavia, não há notícia nos autos sobre o resultado dessa ação, em especial se houve modificação da situação dos genitores em relação os menores no lapso temporal existente entre o entrega dos netos e o falecimento da avó.
8. A guarda é um complexo de direitos e deveres que o guardião exerce em relação ao menor, consistido na assistência à educação, ao lazer, à saúde, ou qualquer outro cuidado que se apresente necessário. Nesse sentido, inexistem elementos materiais que indiquem que a falecida ou até mesmo a filha, Sra. Fátima, exerciam tais deveres na época do óbito.
9. A carta constante no ID 36619138 não tem o condão de fazer prova da dependência econômica, até pela razão de ter sido assinada em 30/10/2007, dia seguinte ao Termo de Entrega.
10. Soma-se a isso o fato de que a avó era pessoa idosa e inválida, não regularizou a situação de guarda no transcorrer do tempo, e o pedido de pensão foi regularmente efetuado em 2016, descaracterizando, outrossim, a situação de dependência econômica dos autores.
11. Dessarte, diante da ausência de elementos materiais que indicassem a existência da guarda de fato ou da dependência econômica na data do óbito, resta afastada a alegação de cerceamento de defesa, não havendo como o recurso ser provido.
12. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2 % (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
13. Recurso não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE AVÔ APÓS A LEI Nº 13.183/15. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- O C. STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.411.258/RS, entendeu que, não obstante a Lei nº 9.528/97 tenha excluído o menor sob guarda do rol de beneficiários de dependentes previdenciários naturais ou legais do segurado, tal fato não exclui a dependência econômica do mesmo, devendo ser observada a eficácia protetitva das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).
III- Comprovado que o falecido detinha a guarda legal da autora à época do óbito e que era o provedor das suas necessidades básicas, ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser mantida a pensão por morte pleiteada na exordial.
IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE MAIOR QUE DETINHA A GUARDA. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 9.528/97. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A Lei nº 9.528/97 não revogou expressamente o § 3º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários, exigindo-se tão somente a demonstração de sua dependência econômica.
3. A prova colhida foi no sentido de que o de cujus contribuía decisivamente para o sustento e as despesas da tutelada, que tinha 6 anos quando seu guardião faleceu, restando caracterizada a dependência econômica exigida pela legislação para a concessão de pensão por morte.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. MENOR SOB GUARDA DO BISAVÔ. ÓBITO DO DETENTOR DA GUARDA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 16, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
I - No que tange ao pedido de sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF no RE 1.164.452, ADI 4.878 e ADI 5.083, assinalo que não se aplica à atual fase processual, devendo a referida questão ser apreciada quando do juízo de admissibilidade de eventual recurso extraordinário. Ressalta-se que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
II - Em relação à condição de dependente da autora, na condição de menor sob guarda, restou observado o regime jurídico vigente à época do falecimento de seu bisavô, aplicando-se, portanto, o regramento traçado pelo art. 16 da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97.
III - No caso vertente, foi carreada cópia de termo de guarda definitiva e responsabilidade, datado de 23.06.2014, no qual consta que foi confiada ao falecido e à Sra. Maria Teresa da Silva a guarda legal definitiva da menor Natália Aparecida Pereira Santos, ora autora. Outrossim, do cotejo do endereço atribuído ao de cujus na certidão de óbito com aquele lançado em correspondência destinada à autora, constatou-se que ambos residiam no mesmo domicílio na data do evento morte (Rua Marcelino Pires Bueno, n. 2.959, Votuporanga-SP).
IV - Os depoimentos testemunhais prestados em audiência e transcritos na sentença foram categóricos no sentido de que o Sr. José Ribeiro da Silva, a Sra. Maria Teresa da Silva e a autora moravam na mesma residência, sendo que eram o bisavô falecido e a avó quem cuidava dela desde criança. Ademais, como bem assinalado pelo próprio INSS, tanto o pai quanto a mãe da ora demandante são falecidos desde 09.02.2003 e 02.09.2009, respectivamente.
V - Importante acrescentar que a avó da autora, a Sra. Maria Teresa da Silva, não auferia qualquer renda por ocasião do óbito de seu pai e segurado instituidor, o Sr. José Ribeiro da Silva, conforme se vê do extrato do CNIS acostado aos autos.
VI - No tocante à exclusão do menor sob guarda, para fins de dependência, observou-se, ainda, que as alterações previdenciárias trazidas pela lei não tiveram o condão de derrogar o art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069, de 13.07.1990), o qual confere à criança e ao adolescente sob guarda a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Caso contrário, haveria ofensa à ampla garantia de proteção ao menor disposta no art. 227 do texto constitucional, que faz distinção entre o tutelado e o menor sob guarda. Este, portanto, tem assegurada sua condição de dependente, por presumida.
VII - No julgamento do REsp 1.411.258/RS, de Relatoria do Exmo. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afetado à sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 732), publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21.02.2018, restou firmada a seguinte tese: "O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97".
VIII - A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de que não se exige a reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação da Lei, caso dos autos.
IX – Preliminar rejeitada. Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS desprovido.