ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MILITAR. QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. LEI 12.158/2009. REVISÃO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. OPERADA. AVISO DE REVISÃO DO ATO. INSUFICIENTE A OBSTAR O PRAZO. COMUNICADO DE REDUÇÃO DOS PROVENTOS. APÓS CINCO ANOS. ARTIGO 54 DA LEI 9.784/99. NEGADO PROVIMENTO.
1. Evidencia-se a decadência do direito de a Administração Militar revisar o ato questionado quando transcorrido prazo superior a cinco anos entre a percepção do primeiro pagamento da melhoria dos proventos/pensão, no caso a superposição de graus hierárquicos militares, e a instauração do processo administrativo com direito ao exercício de defesa, nos termos do artigo 54 da Lei 9.784/99. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça, bem assim esta Corte, possui entendimento predominante no sentido de que apenas a instauração de procedimento administrativo que oportunize direito à defesa, bem como se consubstancie em ato concreto da autoridade competente com a finalidade de revisão do ato administrativo considerado ilegal, com impugnação formal e direta à sua validade, é que é capaz de obstar que a decadência se opere.
3. In casu, a percepção do primeiro pagamento se deu em julho de 2010, enquanto a instauração do processo administrativo com direito ao exercício de defesa apenas ocorrera em junho de 2016.
4. Apelação a que se nega provimento.
PROCESSO CIVIL. TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. REVISÃO DE PROVENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL.
Transcorridos mais de cinco entre a data do primeiro pagamento do provento com melhoria e a data da determinação de redução pela administração militar, esta decaiu do direito de revisar o ato, ante o decurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9784/99.
Recebida pelo administrado a superposição de graus hierárquicos há mais de 5 anos, sem que a Administração tenha exercido no tempo hábil o direito de anulação, houve a estabilização dos efeitos do ato administrativo pelo decurso de tempo, consolidando assim uma expectativa legítima ao destinatório do ato.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE REINTEGRAÇÃO COM POSTERIOR REFORMA DE MILITAR. RESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na origem, trata-se de pedido de cumprimento provisório de tutela recursal proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1024530-85.2020.4.01.0000, que determinou a reintegração do agravante, Patrick Araújo da Silva, à Força Aérea Brasileira, parafins de reforma. No bojo do processo 1031775-87.2020.4.01.3900, foi proferido despacho determinando a intimação da União para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 45.000,00. Em facedo não cumprimento da ordem judicial, referida multa foi consolidada, o que causou inconformismo da ora agravante.2. Segundo reiterada jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. Inclusive a exemplo do que severifica na ocorrência de morosidade na implantação de benefício previdenciário, situação que se assemelha à do agravado. Nesse sentido, entre outros: REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de23/10/2017.3. Cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, uma vez que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão, quantopara a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa).4. Somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC.5. Caso em que restou evidenciado o descumprimento da obrigação pela União, uma vez que resiste a reintegrar o autor, para fins de reforma, desde 24/08/2020, ainda que intimada para tanto, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), commontante limitado a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Logo, devida a aplicação da multa. Contudo, o valor arbitrado revela-se desproporcional, sendo plausível a fixação da multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), suficiente aosobjetivos a que se destina a multa em questão.6. Agravo de instrumento parcialmente provido para reduzir o montante da multa aplicada.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRESCRIÇÃO. INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA AS ATIVIDADES MILITARES E CIVIS. REFORMA. DETERMINAÇÃO. SOLDO. PATAMAR. GRAUHIERÁRQUICOSUPERIOR AO OCUPADO NA ATIVA. ATUALIZAÇÃO.
No que concerne à prescrição, os efeitos do decurso do tempo não se fazem sentir contra os absolutamente incapazes (art. 169, I, c/c art. 5º, I, do Código Civil/1916 e art. 198, I, c/c 3º, I, do Código Civil/2002), situação na qual se enquadra o demandante, independentemente de declaração pelo juízo estadual de sua interdição haver sido em data posterior ao decurso do prazo prescricional, uma vez que a suspensão do lustro tem início no momento em que se manifestou a incapacidade mental do indivíduo.
Atestada a incapacidade definitiva para o serviço militar, dada a ordem de comprometimento de sua higidez física/mental, em decorrência de moléstia que eclodira em serviço, independentemente da relação de causa e efeito com este, a condução à situação de reforma é medida de rigor, na forma como preconizado pelos artigos 106, II, 108, V e 109, todos da Lei 6.880/80.
A determinação de reforma não implica mudança na graduação do ex-militar, mas, tão-somente, percepção do soldo afeto a outra patente, referente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que ocupava na ativa.
O "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF. Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive).
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. DEPENDÊNCIA. HIV CONTRAÍDO NA DÉCADA DE 90. INVALIDEZ COMPROVADA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
Caso em que a prova pericial demonstrou que o autor é atualmente inválido, em decorrência de HIV - e complicações - contraído na década de 90, enquadrando-se como dependente de militar para fim de restabelecimento de pensão.
Não obstante a pessoa diagnosticada como portadora do vírus HIV não seja, atualmente, vista ou considerada como inválida, não era essa a realidade na década de 90, em que a doença era cercada de preconceitos, e para cujo tratamento havia dificuldades e limitado conhecimento científico, o que resultava na invalidez de grande parcela dos infectados.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. Reforma. prescrição. inocorrência. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA AS ATIVIDADES MILITARES e civis. relação de causa e efeito. proventos em grau superior. ajuda de custo. requisitos preenchidos. AUXÍLIO-INVALIDEZ. cuidados de terceiros. DANO MORAL. inocorrência.
1. De acordo com o artigo 198, I, do CC, não corre o curso dos prazos de prescrição contra os absolutamente incapazes, não se verificando, in casu, o transcurso do lapso prescricional previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32.
2. Tendo a perícia médica judicial indicado a incapacidade definitiva para as atividades militares e civis, em decorrência de moléstia cujo fator desencadeante está relacionado ao serviço militar, impõe-se a reforma com proventos integrais do grausuperior ao ocupado na ativa, nos termos dos artigos 106, II, 108, IV, e 110, §§1º e 2º, do Estatuto dos Militares.
3. É devido o pagamento de auxílio-invalidez, diante do grave quadro de alienação mental que o torna dependente de terceiros para a prática dos atos da vida funcional, inclusive o seu tratamento de saúde.
4. O simples fato de a Administração ter procedido de forma inadequada, ao excluir o militar das Forças Armadas, não constitui, de per si, suporte fático para o pagamento de indenização por danos morais.
5. A vantagem da ajuda de custo, por decorrer de impositivo legal (MP nº 2.215-10/2001), deve ter seu valor somado ao montante a ser pago ao militar, apurado em liquidação.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITARES. REFORMAMILITAR. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. DIREITO ADQUIRIDO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
1. A reforma militar não se caracteriza como direito adquirido, mas como relação jurídica de trato continuado, uma vez que o quadro de saúde que lhe deu origem é passível de evolução, logo, a superveniente ausência dos motivos que ensejaram a concessão do benefício justifica sua interrupção.
2. A administração tem o poder-dever de verificar - em caso de indícios de incompatibilidade e por amostragem -, realizando nova perícia, se subsistem os motivos que ensejaram a reforma; e, ainda, em caso negativo, de adotar as providências pertinentes.
3. O ato administrativo de revisão das condições que motivaram a concessão da reforma militar não depende de previsão expressa, mas da própria natureza jurídica de trato continuado do benefício.
4. Apelação cível provida.
E M E N T A SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES MILITARES. DIREITO À REFORMA. LEI 6.880/80. 1. Hipótese dos autos de perícia médica atestando estar o autor definitivamente incapacitado para o serviço militar. 2. Incapacidade para toda e qualquer atividade laboral que somente é exigida para reforma no grauhierárquicosuperior. 3. Valores recebidos e título de compensação pecuniária que devem ser compensados com os valores a receber em razão do reconhecimento do direito à reforma. Precedentes.4. Ato da Administração negando direito que não entendeu configurado que não caracteriza ilícito a ensejar direito a indenização por danos morais ou estéticos.5. Verba honorária que não é devida à DPU quando litiga contra ente público federal. Precedentes.6. Apelação da parte autora desprovida e apelação da União e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA AFASTADA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MILITAR. REFORMADO. VIOLAÇÃO DE LEI. ART. 110 DA LEI 6.880/80. SOLDO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANETE. GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. RESCISÃO DO JULGADO. - Trânsito em julgado em 24/09/2019 (ID 271467708) e a rescisória foi distribuída em 20/03/2023. - Ainda que tenha transcorrido prazo superior a dois anos, contado a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, o prazo decadencial não atinge os absolutamente incapazes, assim considerados, dentre outros, os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, nos termos dos arts. 3º e 198, inc. I, do Código Civil de 2002.- A despeito da alteração promovida pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), no Código Civil, que passou a dispor que somente os menores de 16 anos são absolutamente incapazes, considera-se que o intento do estatuto é a proteção das pessoas com deficiência e não a restrição de direitos. - Sob o pretexto de assegurar direitos, a Lei n. 13.146/2015, ao regulamentar a Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência, recebida em nosso ordenamento com status constitucional, promoveu a supressão de garantias, em contrariedade a regra matriz.- Prevalência da interpretação jurídica protetiva às pessoas com deficiência mental ou intelectual. Precedentes.- No mérito, alega o autor que o julgado ao conceder a reforma com base no soldo de Soldado Engajado de 2ª Classe, violou expressa disposição da letra c do § 2º do art. 110 da lei 6.880/80.- O autor ingressou nos quadros do Exército Brasileiro, como soldado efetivo variável, a fim de prestar o serviço militar obrigatório em 01/3/2006, sofreu acidente em 10/03/2006 durante o intervalo para o almoço, dentro do quartel, ao cair de uma escada, sendo que a queda causou-lhe problemas físicos, que desencadearam em transtornos psicológicos, que o incapacitam de forma total e definitiva, com interdição em 2018.- O nexo de causalidade do acidente em serviço com a incapacidade definitiva, e o direito ao soldo de grau imediatamente superior, é matéria acobertada pelo manto da coisa julgada, conforme extrai-se da decisão rescindenda.- A controvérsia cinge-se à interpretação de o que vem a ser grau imediatamente superior, segundo a decisão rescindenda por ser o autor soldado do efetivo variável, não engajado quando do acidente que lhe gerou incapacidade definitiva, teria direito ao soldo correspondente ao do posto hierárquico superior àquele que o militar ocupava na ativa, ou seja, o de Soldado engajado de 2ª Classe.- O artigo 110 da Lei 6.880/80 é expresso quanto ao direito ao soldo de terceiro sargento, para cabo e demais praças, quando a incapacidade for oriunda de acidente em serviço.- Consoante observa DIÓGENES GOMES VIEIRA, a letra "c" do §2º do art. 110, quando informa que será considerada a graduação de 3º Sargento às "demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16", está se referindo ao Círculo de Cabos e Soldados, e também, Recrutas, conforme distribuição contida no referido Quadro contido na página 30 deste Volume II." (in "Comentário ao Estatuto dos Militares", Juruá, p. 282, 1ª ed. 2010)- Preliminar rejeitada. Rescisória procedente.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR NÃO ESTÁVEL. LESÃO ACOMETIDA AO TEMPO DO SERVIÇO. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CAPACIDADE PLENA NO MOMENTO DO LICENCIAMENTO. PROVA PERICIAL. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU PARA FINS DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS PERCEBIDOS EM RAZÃO DA TUTELA ANTECIPADA E POSTERIORMENTE REVOGADA. CABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
1. Não restando atestada a incapacidade para o serviço militar ou civil, presentemente ou mesmo à época do licenciamento, em decorrência de perícia acerca da condição, inexiste direito subjetivo à reintegração, para fins tratamento de saúde ou reforma, estando-se diante de capacidade plena.
2. Ausente redução na habilidade profissional quando licenciado, nada há que se prover, uma vez que este goza de capacidade física, senão igual (o que se afigura em tese impossível), ao menos muito próxima àquela apresentada anteriormente à incorporação, garantindo-lhe um retorno à vida civil em condições de prover sua própria subsistência.
3. Acerca da a devolução dos valores percebidos de boa-fé em razão da tutela antecipada, posteriormente cassada, pouco ou nada resta ao debate, pois a E. Corte Superior pacificou entendimento, segundo o qual a parte está representada no processo por advogado, o qual tem ciência de que a antecipação de tutela possui natureza precária, não ensejando a presunção de que o montante - recebido por meio do Judiciário - integra em definitivo o patrimônio do tutelado. O pressuposto básico do instituto é justamente que possa haver a reversibilidade da medida, sob pena de uma chancela judicial ao enriquecimento ilícito da parte. Tal situação se difere das verbas alcançadas em erro, diretamente da administração, cuja cobrança é vedada e em face do caráter alimentar e da boa-fé do administrado.
administrativo. reforma militar. espondilite anquilosante. artigo 108, V, da Lei 6.880/80. marco inicial. inspeção de saúde para fins de reforma na seara administrativa.
Reconhecida, segundo a perícia médica judicial, a incapacidade definitiva para o serviço militar, mas não a invalidez, decorrente do diagnóstico de espondilite anquilosante, impõe-se a reformamilitar com proventos integrais calculados no soldo da mesma graduação ocupada na ativa, com base nos artigos 108, V, e 109, da Lei 6.880/80.
O marco inicial para a reforma militar, nas hipóteses em que a Administração Castrense reconhece esse direito, é a data da inspeção de saúde originária realizada na seara administrativa para essa finalidade.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. CERTIFICADO MÉDICO AERONÁUTICO. RESTRIÇÃO DE VOO SOLO. PORTADOR DE HIV ASSINTOMÁTICO. PROIBIÇÃO DESARRAZOADA. INCAPACIDADE SÚBITA. INAPLICÁVEL AO CASO. VALIDADE REDUZIDA PARA 3 (TRÊS) MESES. INSPEÇÃO DE SAÚDE. REGULARIDADE.
1. A Lei nº 11.182/2005 atribuiu à Agência Nacional de Aviação Civil o poder de regular e fiscalizar a aviação civil, inclusive no que se refere à emissão de licenças de tripulantes e certificados de habilitação técnica e de capacidade física e mental.
2. A legislação de regência prevê a anotação de proibição ou restrição de voo no certificado médico aeronático (CMA), quando, por razões clínicas, os pilotos não apresentem condições plenas para a atividade, sem que isso represente ato discriminatório, visto que tal medida visa, tão-somente, à garantia da segurança coletiva, dentro do poder de polícia conferido à ANAC.
3. O Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 67, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 547, de 19/03/2020, determina que o candidato será considerado apto a obter ou revalidar um CMA de 1ª classe caso atenda a todos os requisitos psicofísicos previstos no regramento. Em que pese não esteja expressamente prevista como causa de inabilitação do piloto a hipótese de o examinando ser portador do vírus HIV, caso o examinador ou a ANAC detecte qualquer condição psicofísica não prevista por este Regulamento e que, a seu critério, afete a segurança de voo, o candidato poderá ser julgado não apto, desde que seja elaborado um relatório médico adequado justificando a decisão, devendo ser levada em conta a função que o candidato exerce ou exercerá, bem como os recursos terapêuticos e o prognóstico da enfermidade porventura existente. No caso de o candidato ser julgado "apto com restrição", o campo de observações do CMA deve conter as condições em que o candidato não pode atuar e/ou as condições que ele deve satisfazer para poder atuar.
4. Já a Portaria nº 2883/SPO, de 23/10/2015, que instituiu, no âmbito da ANAC, instruções suplementares para os examinadores, para cumprimento do disposto no RBAC menciona expressamente que, no caso de o candidato ser portador assintomático do HIV, terá restrição de proibição de voo solo e validade do CMA reduzida a 3 (três) meses.
5. Em que pese a situação vertida nos autos não se refira à concessão de aposentadoria/reforma, aplico, por analogia, tal entendimento, no sentido de que o portador assintomático de HIV, que não demonstre qualquer restrição para o exercício de atividade laboral, não poderá sofrer limitações nas suas atividades, sempre e quando a perícia médica atestar a sua total capacidade laborativa.
6. A perícia médica judicial atestou que o aumento da incidência de doenças oportunistas ocorre somente quando o portador do vírus HIV apresenta carga viral elevada e CD4 baixo, não sendo este o caso do autor, não havendo qualquer patologia que possa acometê-lo tão-somente por ser portador do vírus.
7. No tocante ao parecer técnico da ré, utilizado como subsídio para a restrição de voo no CMA do autor, não se desconhece o risco de incapacidade súbita referido, em razão da possibilidade de ocorrência de infecções, queda de imunidades e efeitos colaterais da medicação antirretroviral. Não obstante, a ocorrência desses eventos depende do desenvolvimento da doença, que, no caso do autor, está controlada desde 2015, sem ter desenvolvido a síndrome de imunodeficiência adquirida, conforme atestou a perícia judicial e os exames médicos juntados pelo autor.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. CTPS. ANOTAÇÃO. PROVA PLENA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. BENEFÍCIO MANTIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPEROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", mediante o reconhecimento de certo período rural - de 01/05/1972 a 26/09/1978 - que, embora anotado em CTPS, não teria sido aproveitado pela autarquia previdenciária à ocasião da postulação administrativa de benefício (sob NB 136.009.922-8, em 26/02/2007; reafirmada a DER para 02/05/2007).
2 - Um esclarecimento introdutório: conquanto o d. Magistrado a quo tenha mencionado, no julgado, o reconhecimento de 01/05/1972 a 26/09/1978 como tempo de serviço especial, fê-lo, certamente, em atenção ao vocabulário utilizado pela parte autora, a qual redigira seu pedido, nas derradeiras linhas da exordial, da seguinte forma (transcrito aqui o excerto que interessa ao tema): A) Reconhecer e computar como tempo de serviço especial o período de de 01.05.1972 a 26.06.1978, laborado para Humberto Corsi e outros (Neliton Mantovani Corsi) na Fazenda São José.
3 - Da leitura minudente da peça vestibular, extrai-se que a pretensão é, exclusivamente, o reconhecimento do intervalo como laborado na seara rural, sem qualquer contorno de insalubridade, de modo que o emprego da palavra especial, no caso presente, deve ser interpretado na sua acepção mais pura - como sinônimo de específico, individualizado, particular - sem indicar ou sugerir espécie laborativa desempenhada sob agentes nocivos.
4 - O exame dos autos prossegue, em sintonia com o pedido inaugural, cabendo enfatizar que a questão trazida no recurso do INSS, acerca da especialidade laboral, resta, pois, superada.
5 - O INSS foi condenado a conceder ao autor " aposentadoria por tempo de contribuição", a partir da data do requerimento, com acréscimo de todos os consectários legais. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
6 - A par da discussão nos autos, acerca da possibilidade de reconhecimento do período laborativo rural do litigante entre 01/05/1972 e 26/09/1978 (dando azo à apresentação de prova documental, representada por cópia de certidão de casamento, anotada a profissão de lavrador, bem como à produção de prova oral, coletando-se depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor), observa-se elemento que constitui prova plena no processo: a cópia de CTPS do autor, contendo anotação irrefutável do vínculo empregatício mantido junto à Fazenda São José, de Humberto Corsi, principiado aos 01/05/1972, sem constar data de rescisão.
7 - A anotação inserida em carteira de trabalho constitui prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários, gozando de presunção iuris tantum de veracidade. De mais a mais, nos termos do Regulamento da Previdência Social, tais anotações são admitidas como prova de tempo de serviço (art. 62, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 3.048/99).
8 - Perlustrando-se ainda mais, o feito, verifica-se que o autor, de maneira cuidadosa, trouxera cópia de livro de registro de empregados, declaração firmada por representante legal da empresa Fazenda São José (proprietário Humberto Corsi), asseverando a contratação empregatícia do autor, como trabalhador rural, em 01/05/1972, preservada até tempos hodiernos, além de cópias de demonstrativos de pagamentos de salários.
9 - Para além destas circunstâncias, sobrevém prova cabal da admissão deste interstício rurícola, pelo próprio INSS, consubstanciada na notícia da concessão de " aposentadoria por tempo de contribuição" ao autor, a partir de 05/08/2009 (sob NB 148.138.958-8), com apropriação do intervalo na contagem laborativa realizada.
10 - Remanesce a questão quanto à plausibilidade de deferimento da aposentadoria, nos termos propugnados na petição inicial.
11 - Procedendo-se ao cômputo do labor da parte autora, inequivocamente comprovado nesta demanda (cotejável com as laudas do CNIS, e com as tabelas confeccionadas pelo INSS), constata-se que o demandante totalizara 35 anos e 02 dias de serviço na data postulada administrativamente, 02/05/2007, o que lhe assegura, deveras, o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
12 - O requisito carência restou também cumprido, consoante anotações em CTPS e extratos do CNIS referidos no parágrafo anterior.
13 - Preservado o marco inicial do benefício na data estipulada na decisão de primeiro grau - 02/05/2007 (do pedido administrativo) - não se cogitando eventual desídia, na justa medida em que, conquanto a demanda presente tenha sido aforada aos 03/11/2010 - data nitidamente distante daquela do requerimento junto à Administração - há comprovação inequívoca acerca da duradoura peleja travada pelo autor, ante as instâncias administrativas, culminando com a derradeira (instância) em 26/01/2009.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PORTADOR DE HIV. ASSINTOMÁTICO. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. ESTIGMA SOCIAL. NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O segurado portador de HIV tem direito ao recebimento de benefício previdenciário. No entanto, cabe ao julgador o dever de verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, quando analisar o caso concreto para a constatação de sua incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.
2. A mera invocação da assintomatologia de pessoas vivendo com HIV/AIDS é inadequada e insuficiente para fazer concluir necessariamente pelo indeferimento do benefício, assim como da pura menção quanto à existência de processos sociais de estigmatização não decorre imediatamente o direito ao benefício.
MILITAR. MELHORA DE REFORMA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-INVALIDEZ.
1) Basta que o contribuinte seja portador de uma das doenças relacionadas no art. 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88, mesmo que contraída após a aposentadoria, para fazer jus a isenção de imposto de renda.
2) O militar já reformado detêm o direito a requerer a alteração da fundamentação jurídica da reforma, sendo possível a melhoria dos proventos, somente nos casos em que haja invalidez superveniente, causada pela lesão ou enfermidade que deu causa a reforma, conforme se depreende da leitura do § 1º do art. 110 da Lei nº 6.680/80.
3) Para a concessão do auxílio-invalidez é necessário que a reforma do militar tenha ocorrido por incapacidade definitiva para o serviço ativo e, ainda, necessite de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem em instituição de internação especializada ou em sua própria residência, nos termos da legislação de regência.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. MELHORIA DE REFORMA. MOLÉSTIA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE.
A melhoria de reforma consiste no pagamento de proventos relativos a posto ou graduação superior a do militar reformado por incapacidade física. Para a concessão da melhoria, devem ser preenchidas as seguintes condições: a) o militar não ter recebido o mencionado benefício quando da sua reforma; b) ter ocorrido o agravamento da doença que deu causa à reforma; c) ter alterada a situação do militar de não inválido para inválido.
Não há nos autos prova efetiva de relação de causa e efeito entre a enfermidade originária do ato de concessão da reforma e as supervenientes, que ensejaram agravamento de seu estado de saúde.
ADMNISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. ECLOSÃO POSTERIOR AO SERVIÇO MILITAR.
Não havendo prova inequívoca de que, ao tempo de seu desligamento do Exército, o autor já se encontrava acometido de doença incapacitante, é de se reconhecer legítimo o ato de licenciamento.
Ainda que a prestação do serviço militar, ao lado de uma predisposição genética e o consumo exagerado de álcool e drogas, possam ter sido determinantes no desencadeamento do atual quadro clínico do autor, o diagnóstico de incapacidade não era possível no momento de seu desligamento das fileiras do Exército.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. CONTAGEM DO TEMPO DE ATIVIDADE PRIVADA EXERCIDA ANTERIORMENTE AO INGRESSO NO SERVIÇO MILITAR. FINALIDADE DE MELHORIA DE REMUNERAÇÃO NA INSTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR OCASIÃO DE SUA PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA. INCISO II DO ARTIGO 50 DA LEI Nº 6.880/80 C/C O ART. 34 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/00. REVISÃO DOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Na exordial, alega o autor ser militar da reserva submetido a regime especial destinado a funcionário público militar. Sustenta que foi reconhecido o tempo de serviço em sentença trabalhista, sendo averbado posteriormente pelo INSS. Aduz que o pedido administrativo formulado em 15.08.2008 no Departamento de Civis, Inativos e Pensionistas (DECIP) do Exército foi indeferido sub o argumento de falta de certidão de tempo de contribuição emitida pelo INSS, bem como a não realização de recontagem de tempo de serviço após a inatividade.
2. A Lei 6.880/80 quanto aos direitos dos militares estabelecia a percepção de remuneração correspondente ao grauhierárquicosuperior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço. Por seu turno, a Lei 8.237/91 dispunha no art. 64 que o militar que contasse mais de trinta anos de serviço, ao passar para a inatividade remunerada, teria o cálculo da sua remuneração referido no soldo do posto ou graduação imediatamente superior ao seu.
3. Com a edição da Medida Provisória 2.131/00, o art. 64 da Lei nº 8.237/91 foi revogado e a redação do art. 50, inciso II da Lei nº 6.880/80, foi alterada para determinar que os proventos serão calculados com base no soldo integral do posto ou graduação que o militar possuía quando da transferência para a inatividade remunerada.
4. Ocorre que o artigo 34 da referida MP 2.131/00 ressalvou as situações consolidadas, determinando a aplicação da legislação anterior para os militares que tivessem completado 30 anos de serviço até o dia 29/12/2000, data da edição daquela norma.
5. Denomina-se tempo de serviço, conforme o artigo 136 da Lei nº 6.880/80, “o espaço de tempo computado dia a dia entre a data de ingresso e a data-limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento em conseqüência da exclusão do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado”. Ainda, de acordo com o artigo 137 da mesma lei, anos de serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço com os acréscimos constantes dos incisos I a V.
6. O art. 93 do Decreto 4.307/02 estabelece que no cálculo dos anos de serviço do militar poderão ser computados os tempos de serviço previstos nos arts. 33, 36, 37 da MP nº 2.215, de 2000,e nos incisos I, III e VI do art. 137 da Lei nº 6.880, de 1980. Acrescenta o § 1º que o tempo de serviço em atividade privada vinculada ao regime Geral de Previdência Social, prestado pelo militar, anteriormente à sua incorporação, matrícula, nomeação ou reinclusão, desde que não superposto a qualquer outro tempo de serviço público, será contado apenas para efeito de passagem para a inatividade remunerada.
7. No caso dos autos, conforme a Certidão de Tempo de Contribuição referente ao ID 89121951 - Pág. 28, o autor trabalhou na Casa Andrade no período de01/01/1971 a 26/12/1971 e no estabelecimento Sebastião Alves Bar ME no período de 06/01/1972 a 11/05/1973, contando dom efetivo exercício de Tempo de Contribuição de 852 dias, correspondendo a 2 anos, 4 meses e 2 dias.
8. Restou devidamente comprovado o tempo laborado pelo autor em atividade privada, assim como o tempo de contribuição equivalente a 2 anos, 4 meses e 2 dias, que não foram computados quando da sua inatividade. Nesse passo, restou comprovado que o autor possuía 30 anos de serviço até 29/12/2000, fazendo jus à revisão da sua reforma.
9. O autor possuía até 29/12/2000 o tempo de 28 anos, 3 meses e 11 dias, sendo reconhecidos os vínculos anteriores referentes aos períodos de 01/01/1971 a 26/12/1971 a 06/01/1972 a 11/05/1973, totalizando 2 anos, 4 meses e 2 dias, não restam dúvidas que o cálculo final de tempo de serviço e contribuição somaria mais de 30 anos, de modo que a sentença não merece reparos, devendo ser mantida em seus termos. Precedentes.
10. Ressalte-se que o fato de o autor não ter averbado o tempo de serviço prestado em atividade privada em sua folha de alterações não lhe retira o direito adquirido ao benefício, pois no momento do requerimento da aposentadoria militar o autor preenchia todos os requisitos legais para a sua concessão. Assim, a parte apelada o direito à perceber a remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, nos termos do inciso II do artigo 50 da Lei nº 6.880/80 c/c o art. 34 da Medida Provisória nº 2.131/00.
11. Apelação e remessa necessária não providas.
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DIREITO DE IGUALDADE. PROTEÇÃO ANTIDISCRIMINATÓRIA. PESSOAS VIVENDO COM HIV/AIDS. SINTOMATOLOGIA E CONDIÇÃO ASSINTOMÁTICA. MODELO BIOMÉDICO, SOCIAL E INTEGRADO (BIOPSICOSSOCIAL) DA INCAPACIDADE. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. A experiência de pessoa vivendo com HIV/AIDS requer avaliação quanto à presença de deficiência em virtude de problemas em funções corporais, que podem resultar, nos termos da CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde), tanto limitações de atividade, quanto restrições de participação. Limitações de atividade são, nos termos da CIF, "dificuldades que um indivíduo pode encontrar na execução de atividades" e restrições de participação, por sua vez, são "problemas que um indivíduo pode enfrentar ao se envolver em situações de vida".
3. Há direito a benefício por incapacidade para pessoa vivendo com HIV, assintomática para AIDS, se o preconceito e a discriminação, associados a outros fatores, impedirem ou reduzirem o exercício de atividade laboral remunerada, como também ao benefício de prestação continuada, se este conjunto de fatores obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de oportunidades.
4. Do ponto de vista jurídico constitucional, não se trata de estabelecer uma relação direta entre sorologia positiva para HIV, ainda que sem sintomas, e incapacidade laboral decorrente de estigma ou impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrui participação igualitária na vida social, assim como estar-se-ia incorrendo em equívoco simplesmente afirmando que, em si mesma, a ausência de sintomas relacionados ao HIV seja garantia de capacidade laboral ou de participação igualitária às pessoas vivendo com HIV/AIDS.
5. A mera invocação da assintomatologia de pessoas vivendo com HIV/AIDS é inadequada e insuficiente para fazer concluir necessariamente pelo indeferimento do benefício, assim como da pura menção quanto à existência de processos sociais de estigmatização não decorre imediatamente o direito ao benefício.
6. Necessidade de avaliação de outros fatores além da condição assintomática ou não, cuja presença pode importar em obstrução para participação igualitária na vida social, tais como: (a) intersecção com condição econômica e social; (b) intersecção com pertencimentos identitários que acarretam discriminação múltipla (como raça, etnia, orientação sexual e identidade de gênero); (c) qualidade da atenção em saúde acessível à pessoa vivendo com HIV/AIDS; (d) manifestações corporais diversas experimentadas, como lipodistrofias; (e) contexto social e cultural onde inserido o indivíduo, englobando, por exemplo, níveis de preconceito e discriminação, estrutura urbana, inserção e socialização em diversos grupos e corpos sociais intermediários.
7. Relevância de considerar-se a reemergência da epidemia, acompanhada da fragilização da participação da sociedade civil e das dificuldades enfrentadas pelo SUS, acrescida do recrudescimento de forças conservadoras e dissonantes do paradigma dos direitos humanos de soropositivos, alimentam significativamente os processos sociais de estigmatização de pessoas vivendo com HIV/AIDS, sejam assintomáticas ou não.
8. É necessário superar a naturalização do paradigma de comparação (soronegativo obviamente sem sintomas para HIV/AIDS) em face do "diferente" (soropositivo assintomático); atentar para possíveis circunstâncias diversas daquelas vividas pelo paradigma de comparação (presença de discriminação no mercado de trabalho contra pessoas vivendo com hiv, independente de sintomatologia); por fim, ampliar o leque de respostas possíveis, uma vez informada a percepção pela perspectiva do "diferente" (eventual direito ao benefício, ainda que assintomático, dependendo do contexto).
9. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
10. Preenchidos os requisitos no caso em apreço, é de ser concedido o benefício assistencial pleiteado.
11. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
12. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
13. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
14. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
15. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE IGUALDADE. PROTEÇÃO ANTIDISCRIMINATÓRIA. PESSOAS VIVENDO COM HIV/AIDS. SINTOMATOLOGIA E CONDIÇÃO ASSINTOMÁTICA. INCAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MODELO BIOMÉDICO, SOCIAL E INTEGRADO (BIOPSICOSSOCIAL) DA INCAPACIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A correta interpretação das normas constitucionais e legais exige a concretização do conceito jurídico de incapacidade laboral como impossibilidade de desempenho de funções específicas de uma atividade ou ocupação, em consequência da interação entre doenças ou acidentes e barreiras presentes no contexto social, que resultam em impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, comprometendo o sustento.
4. A experiência de pessoa vivendo com HIV/AIDS requer avaliação quanto à presença de deficiência em virtude de problemas em funções corporais, que podem resultar, nos termos da CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde), tanto limitações de atividade, quanto restrições de participação. Limitações de atividade são, nos termos da CIF, "dificuldades que um indivíduo pode encontrar na execução de atividades" e restrições de participação, por sua vez, são "problemas que um indivíduo pode enfrentar ao se envolver em situações de vida".
5. Há direito a benefício por incapacidade para pessoa vivendo com HIV, assintomática para AIDS, se o preconceito e a discriminação, associados a outros fatores, impedirem ou reduzirem o exercício de atividade laboral remunerada, como também ao benefício de prestação continuada, se este conjunto de fatores obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de oportunidades.
6. Do ponto de vista jurídico constitucional, não se trata de estabelecer uma relação direta entre sorologia positiva para HIV, ainda que sem sintomas, e incapacidade laboral decorrente de estigma ou impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrui participação igualitária na vida social, assim como estar-se-ia incorrendo em equívoco simplesmente afirmando que, em si mesma, a ausência de sintomas relacionados ao HIV seja garantia de capacidade laboral ou de participação igualitária às pessoas vivendo com HIV/AIDS.
7. A mera invocação da assintomatologia de pessoas vivendo com HIV/AIDS é inadequada e insuficiente para fazer concluir necessariamente pelo indeferimento do benefício, assim como da pura menção quanto à existência de processos sociais de estigmatização não decorre imediatamente o direito ao benefício.
8. Necessidade de avaliação de outros fatores além da condição assintomática ou não, cuja presença pode importar em obstrução para participação igualitária na vida social, tais como: (a) intersecção com condição econômica e social; (b) intersecção com pertencimentos identitários que acarretam discriminação múltipla (como raça, etnia, orientação sexual e identidade de gênero); (c) qualidade da atenção em saúde acessível à pessoa vivendo com HIV/AIDS; (d) manifestações corporais diversas experimentadas, como lipodistrofias; (e) contexto social e cultural onde inserido o indivíduo, englobando, por exemplo, níveis de preconceito e discriminação, estrutura urbana, inserção e socialização em diversos grupos e corpos sociais intermediários.
9. Relevância de considerar-se a reemergência da epidemia, acompanhada da fragilização da participação da sociedade civil e das dificuldades enfrentadas pelo SUS, acrescida do recrudescimento de forças conservadoras e dissonantes do paradigma dos direitos humanos de soropositivos, alimentam significativamente os processos sociais de estigmatização de pessoas vivendo com HIV/AIDS, sejam assintomáticas ou não.
10. É necessário superar a naturalização do paradigma de comparação (soronegativo obviamente sem sintomas para HIV/AIDS) em face do "diferente" (soropositivo assintomático); atentar para possíveis circunstâncias diversas daquelas vividas pelo paradigma de comparação (presença de discriminação no mercado de trabalho contra pessoas vivendo com hiv, independente de sintomatologia); por fim, ampliar o leque de respostas possíveis, uma vez informada a percepção pela perspectiva do "diferente" (eventual direito ao benefício, ainda que assintomático, dependendo do contexto).
11. No caso dos autos, a conclusão pericial foi pela incapacidade parcial e temporária, não sendo, portanto, hipótese de aposentadoria por invalidez, salvo se se considere que o fato de estar vivendo com HIV/AIDS, por si só, seja suficiente para tal benefício. Todavia, há incapacidade temporária, relacionada com o vírus do HIV, "pelo menos desde abril de 2014", conforme consta da avaliação pericial biomédica. Se é certo que há tal incapacidade em 2014, também o é que havia incapacidade até a data da cessação, ou seja, 2009.
12. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
13. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.