AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. O art. 300, do novo CPC, preconiza que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. O benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência integrante de grupo familiar em situação de miserabilidade.
3. O caso em tela trata de menor impúbere, portadora de leucemia linfóide aguda (CID-10C 91.0, Z76.1), estando em tratamento quimioterápico contínuo e conservador, consoante robustamente comprovado pelos documentos acostados ao feito de origem.
4. Há provas suficientes para demonstrar que a menor requerente, portadora de grave doença (leucemia) vive em condições precárias, em casa bastante simples, com pouca estrutura, tudo bem detalhado no parecer socioeconômico juntado aos autos.
5. Estando a parte autora em evidente risco social, faz jus ao benefício pretendido, mormente para fazer frente aos custos adicionais que o tratamento da grave doença impede para seus genitores, tendo em vista estar inserida em um grupofamiliar de vulnerabilidade.
6. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Por primeiro, tendo em vista que a r.sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
3 - No presente caso, a parte autora comprovou o requisito etário pelo documento acostado aos autos, no qual se verifica a data de seu nascimento em 09/03/1950.
4 - No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo 20 da Lei 8742/1993, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício, pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Andou bem o legislador, ao incluir o §11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015, normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupofamiliar e da situação de vulnerabilidade do requerente possa ser comprovada por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
5 - Em que pese a idade da autora e a vida simples e modesta do seu grupo familiar, de fato, não há elementos minimamente seguros para dizer que preencheu o requisito da miserabilidade. A renda per capta familiar em muito supera ¼ do salário mínimo. A autora tem casa própria, e, apesar de idosa, felizmente goza de boa saúde. O casal cede um quarto para a neta, a edícula de sua casa para a filha e possui um veículo próprio. Enfim, aparentemente, pelos elementos trazidos aos autos, embora se reconheça a simplicidade de seu cotidiano, não há comprovação de que vive em estado de extrema pobreza.
6 - Recurso improvido. Sentença improcedente mantida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Não comprovada a situação de vulnerabilidade social, a autora não faz jus ao benefício assistencial. Improcedência mantida.
4. Ante o desprovimento do recurso, majorada em 50% a verba honorária fixada na sentença, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça.
EMENTALOAS. TERMO FINAL. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA DO GRUPOFAMILIAR. 1. O benefício assistencial de prestação continuada deve ser mantido enquanto não se modificarem as condições em face das quais o benefício foi deferido. 2. Possibilidade de alegação, em sede recursal, da modificação da situação socioeconômica do grupo familiar, quando se tratar de fato novo ocorrido no decorrer do processo. 3. Comprovação de que um dos membros do grupo familiar passou a exercer atividade laborativa, percebendo salário que afasta a situação de miserabilidade reconhecida na sentença. 4. Fixação de termo final do benefício assistencial , levando-se em consideração o fato novo devidamente comprovado nos autos. 5. Recurso do INSS a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. LOAS. IDOSO. CONDIÇÃO DE NECESSIDADE SOCIOECONÔMICA DO GRUPOFAMILIAR. DO GRUPOFAMILIAR. DEMONSTRADA. DIREITO ASSEGURADO.
Para fins de aferição do estado de necessidade econômica do grupo familar da família cujo membro pretende o recebimento do benefício assistencial previsto no art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, não pode ser desconsiderada a renda mensal auferida por seus filhos não residentes sob o mesmo teto (§ 1º do aludido dispositivo), assim como a renda de um salário mínimo proveniente de benefício da seguridade social recebido por idoso, nos termos do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, compreendida na forma do RE 580.960, Rel. Min. Gilmar Mendes.
E M E N T ALOAS IDOSO - GRUPOFAMILIAR CONSIDERADO NA SENTENÇA: 02 PESSOAS – PARTE AUTORA, 73 ANOS, E SEU ESPOSO, 86 ANOS. CASO CONCRETO: SEM MISERABILIDADE - NP RECURSO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PORTADOR DE HIV ASSINTOMÁTICO. EPILEPSIA. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO GRUPOFAMILIAR E SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção da parte embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.3. O acordão embargado se pronunciou expressamente sobre o requisito da deficiência, fundamentando que apesar das conclusões do perito, a análise atual da condição de deficiente a que se refere o artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, não mais se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas na existência de restrição capaz de obstaculizar a "participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".4. Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade ou deficiência, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial, todavia, o artigo 479 do Código de Processo Civil permite ao magistrado afastar as conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos.5. O autor juntou aos autos documentos médicos comprovando que realizada tratamento especializado junto ao sistema público de saúde em razão do diagnóstico do vírus HIV, Epilepsia e transtorno psiquiátrico. A prova dos autos demonstra que o requerente necessita de cuidados médicos frequentes, inclusive, tratamento psicológico, restando cumprida a exigência legal quanto à deficiência para a percepção do benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993.6. Em relação ao critério da apuração da renda familiar per capita, o artigo 20, § 11, da Lei nº 8.742/1993, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015, estabelece que "poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade", e no caso dos autos, o estudo social concluiu pela vulnerabilidade social do autor.7. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.8. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. PERÍCIA SOCIAL AGENDADA NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DA PARTE JUSTIFICADA. INTIMAÇÃO NÃO COMPROVADA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA.1. Afasto a arguição de falta de interesse processual considerando que resta comprovado o prévio requerimento administrativo, em 05.08.2019 (f. 1 - arquivo 53). Não há comprovação de que a autora foi efetivamente intimada acerca da data da perícia social. Deste modo, não pode ser penalizada pelo não comparecimento em ato que sequer tenha sido, comprovadamente, intimada.2. Conforme se depreende do laudo pericial (arquivo 35), a Autora, 62 anos de idade, ensino fundamental incompleto, é portadora de impedimento de longo prazo em razão de aterosclerose nos membros inferiores que ocasionou (CID: I74.3) trombose/embolia da perna direita, evoluindo para amputação de parte da perna direita (CID: Z89.5). A Autora apresenta dificuldades de locomoção e limitação para atividades que exigem esforço físico. Portanto, resta comprovado o impedimento de longo prazo, de modo que a Autora preenche o requisito subjetivo necessário à obtenção do benefício assistencial . 3. O requisito objetivo está demonstrado uma vez que a situação descrita pela Assistente social demonstra que a parte Autora vive em situação de vulnerabilidade social. Consta do laudo socioeconômico (arquivo 24), que o grupo familiar, composto por duas pessoas (autora e seu companheiro) sobrevive do auxílio emergencial R$ 600,00 (seiscentos reais) recebido pela autora, somada a renda informal auferida por seu companheiro, que trabalha como funileiro e recebe R$ 800,00 por mês. A parte reside junto com seu esposo em casa própria, composta por 03 quartos, um banheiro, uma cozinha e uma lavanderia/quintal, com parte dos móveis antigos, porém em bom estado de conservação, segundo o laudo social (ID. 49277371). 4. O fato de a autora receber auxílio emergencial corrobora a miserabilidade da parte. E o auxílio emergencial é benefício provisório, não se incorporando à renda mensal do grupo familiar de forma permanente, de sorte que deve ser excluído da renda per capita da família. Com isso, temos uma renda per capita é de aproximadamente R$ 400,00 (quatrocentos reais). Está comprovada, portanto, a real situação de vulnerabilidade e miserabilidade desse grupofamiliar. 5. No ponto, importa salientar que o STF declarou que o montante de meio salário mínimo de renda familiar por pessoa é parâmetro razoável para conceder o amparo, e que um benefício previdenciário ou assistencial recebido por integrante da família no montante de um salário mínimo deve ser desconsiderado. 6. Concedido o benefício, deverá ser cessado o pagamento do auxílio emergencial, bem como deverão ser descontados do valor dos atrasados a quantia já recebida a título de auxílio emergencial.”. 7. Recurso do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo socioeconômico (fls. 122/127, ID 420228861), realizado em janeiro de 2024, constata que a requerente vive com seu companheiro e que, no momento da entrevista socioeconômica, ambos estavam desempregados, auferindo uma renda mensal média de R$80,00. Por fim, a perita concluiu pela hipossuficiência da autora.3. Caso em que o magistrado não está adstrito aos laudos periciais. Em relação à renda familiar, no momento em que ajuizou a ação, a autora contribuía para a previdência social com o valor de R$ 145,20 (IREC-LC 13). Este fato descaracteriza ahipossuficiência socioeconômica exigida para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), que pressupõe uma condição de miserabilidade. O pagamento de aproximadamente 11% para a previdência social evidencia que a autora não se encontra emestado de extrema necessidade, contrariando assim os requisitos indispensáveis para a obtenção do benefício assistencial reivindicado (fl. 133, ID 420228861).4. Ao ajuizar a ação, ficou demonstrado pelo CNIS que o companheiro da autora auferia uma renda superior a R$ 3.500,00, corroborando a ausência de vulnerabilidade socioeconômica (fl. 133, ID 420228861). Quanto ao alegado desemprego, é importantedestacar que a perícia social foi realizada em janeiro de 2024, e até novembro de 2023, o companheiro recebia uma renda superior a R$ 2.800,00. Embora tenha perdido o emprego em dezembro, o fato de ele ter contribuído para a previdência social desetembro de 2022 até dezembro de 2023 lhe confere, em tese, o direito ao saque do seguro-desemprego por quatro meses.5. No momento da perícia social, o companheiro ainda tinha direito a esse seguro-desemprego, uma renda que não foi indicada pela perita. Essa omissão é significativa, pois desqualifica a alegada hipossuficiência do núcleo familiar, demonstrando que acondição socioeconômica do grupofamiliar não atendia aos critérios de miserabilidade exigidos para a concessão do benefício assistencial.6. Portanto, a situação econômica apresentada pela autora e seu núcleo familiar não demonstra a hipossuficiência necessária para a obtenção do benefício assistencial. Consequentemente, não é possível conceder o benefício assistencial pleiteado.7. Apelação não provida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. O estudo socioeconômico é imprescindível para aferir as condições em que vive o demandante e o núcleo familiar em que está inserido. Anulada a sentença e reaberta a instrução processual, para que realizado o estudo socioeconômico. Prejudicada a apelação do autor.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20 DA LEI 8.742/93. LAUDO SOCIOECONÔMICO DESFAVORÁVEL. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação dahipossuficiência do requerente.3. Do estudo socioeconômico (ID 331836163 p.124), elaborado em 22/11/2021, extrai-se que a parte autora reside com o cônjuge (DN 22/07/1962). A renda é proveniente de diárias realizados pelo cônjuge, no valor de R$ 70,00, auferindo em média R$1.000,00, além da venda de ovos de galinha, no valor de R$ 300,00. Possui um filho maior de idade casado.4. Outrossim, em que pese não declarado, verifica-se do CNIS do cônjuge da parte autora que ele recebe auxílio-acidente desde 10/09/2021, sendo o valor do último benefício de R$ 706,00. Logo, a renda do grupofamiliar da parte autora é deaproximadamente R$ 2.000,00.5. Embora a parte autora não possua renda própria, extrai-se do estudo socioeconômico que os seus familiares possuem condições financeiras de prover sua manutenção. Ademais, não se verifica comprometimento da renda familiar com medicamentos outratamento médico, nos termos do artigo 20-B, da Lei nº 8.742/1993.6. Diante do contexto fático, não restou demonstrada a vulnerabilidade social da parte autora, não atendendo aos requisitos necessários para a concessão do benefício de prestação continuada, sendo a manutenção da sentença de improcedência medida que seimpõe.7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
4. Mesmo operadas as exclusões na renda familiar, observa-se que não resta comprovada a situação de vulnerabilidade social. Acolhido o apelo do INSS para julgar improcedente o pedido.
5. Condenada a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RENDA FAMILIAR ACIMA DO LIMITE LEGAL. PEDIDO INDEFERIDO.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. No caso, a renda familiar é superior ao limite legal e não ficou demonstrada a existência de risco ou vulnerabilidade social do grupofamiliar estando supridas as necessidades básicas do autor por seus genitores.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20 DA LEI 8.742/93. LAUDO SOCIOECONÔMICO DESFAVORÁVEL. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação dahipossuficiência do requerente.3. Do estudo socioeconômico (ID 344003139 p.87), elaborado em 04/02/2023, extrai-se que a parte autora reside com o cônjuge, filha e duas netas. A família reside em casa própria, construída em alvenaria, revestimento cerâmico, bom estado deconservação, guarnecida de móveis novos e usados. A renda declarada é de R$ 1.280,00, provenientes de atividade remunerada do cônjuge. A filha casada não compõe o grupofamiliar da autora, conforme preceitua o art. 20, §1º da Lei nº 8.742/1993. Aexpertconcluiu que através do estudo social realizado, nota- se que, a renda per capta familiar é superior a 1/4 do salário mínimo, não sendo apresentado despesas com exames, consultas médicas particulares ou alimentação especial para a pericianda, não sendocomprovado situação de hipossuficiência econômica familiar.5. Embora a parte autora não possua renda própria, extrai-se do estudo socioeconômico que os seus familiares possuem condições financeiras de prover sua manutenção. Ademais, não se verifica comprometimento da renda familiar com medicamentos outratamento médico, nos termos do artigo 20-B, da Lei nº 8.742/1993.6. Diante do contexto fático, não restou demonstrada a vulnerabilidade social da parte autora, não atendendo aos requisitos necessários para a concessão do benefício de prestação continuada, sendo a manutenção da sentença de improcedência medida que seimpõe.7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO NÃO EFETUADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA NÃO CONCEDIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO MANTIDO.
1 - O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial , não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
2 - No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo 20 da Lei 8742/1993, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício, pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Andou bem o legislador, ao incluir o §11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015, normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente possa ser comprovada por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
3 - Da análise do laudo pericial e estudo social, apesar da gravidade da patologia da jovem autora, sua limitação e sequelas advindas do árduo tratamento, não restou caracterizado o quadro de pobreza e extrema necessidade do grupo familiar em questão. Os rendimentos da família superavam 03 salários mínimos, a genitora da autora era ainda jovem e saudável, assim como sua irmã, a sugerir boas perspectivas de mudanças financeiras no grupo familiar. A casa em que residem, embora simples e sem luxo, é própria e lhes oferecem um mínimo de conforto. A autora também está bem amparada pela rede pública de saúde, além de se consultar com médico particular.
4 - Enfim, não obstante o apertado orçamento doméstico, a modesta vida familiar, as dificuldades e preocupações que a doença da autora ocasiona, não só a ela, mas a toda sua família, de fato, não houve comprovação de que se encontrava em estado de vulnerabilidade social ou extrema pobreza.
5 - Observa-se, assim, que o julgado em questão está de acordo com o decidido no recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.112.557/MG, não sendo o caso de se proceder a um juízo positivo de retratação.
6 - Acórdão mantido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. In casu, a controvérsia diz respeito à vulnerabilidadesocioeconômica. O estudo socioeconômico (fls. 334/354, ID 400398657) indica que a parte autora reside com seus genitores e dois irmãos. A perita destaca que a renda total do núcleo familiarprovém do trabalho do pai (R$ 1.680,00) e do irmão (R$ 1.300,00). Por fim, conclui que o autor vive em contexto de vulnerabilidade e miserabilidade social.3. Caso em que a despesa fixa mensal de R$ 1.182,00, consideravelmente inferior ao valor auferido pelo trabalho dos integrantes da família, que corresponde a R$ 2.980, aponta para a ausência de vulnerabilidade socioeconômica. Adicionalmente, os gastoscom internet e mensalidade de faculdade particular reforçam a conclusão de que não há comprovação do critério social exigido pelo art. 20 da LOAS. Por fim, as fotografias da residência da parte autora evidenciam um imóvel em condições incompatíveis coma vulnerabilidade socioeconômica que justificaria a concessão do benefício assistencial.4. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir um maior conforto material a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para quepossam preservar a sua dignidade, o que claramente não é o caso da parte autora.5. Apelação não provida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. EXCLUSÃO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
4. Não comprovada a continuidade da miserabilidade familiar, é de ser indeferido o pedido de restabelecimento do benefício assistencial. Outrossim, o INSS não comprovou a ausência de vulnerabilidade social anteriormente a 2019, de modo que inexigível o débito apurado pela autarquia.
5. Considerando que ambas as partes apelaram e não tiveram seus recursos providos, incabível a majoração da verba honorária, visto não se tratar da hipótese prevista no art. 85, §11, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, CF 1988. MISERABILIDADE. §3º DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93. ART. 543-C, §7º, II DO CPC/73. RESP 1.112.557/MG. RENDA PER CAPITA. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1.O teto de ¼ do salário mínimo como renda per capita estabelecido no §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza extrema, mas que não impede o exame de situações específicas do caso concreto a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. A verificação da renda per capita familiar é uma das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única. RESP 1.112.557/MG.
2.O conjunto probatório indica a hipossuficiência da parte autora. Condição de vulnerabilidade socioeconômica caracterizada. Rendimento insuficiente para suprir as necessidades básicas.
3.Juízo de retratação positivo para dar provimento à apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20 DA LEI 8.742/93. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE INCONTROVERSA. LAUDO SOCIOECONÔMICO FAVORÁVEL. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. No caso dos autos, a condição de deficiente é incontroversa (parte autora portadora de quadro de demência progressivo, com incapacidade total e permanente para qualquer atividade profissional, dependente da família para os cuidados básicos). Acontrovérsia dos autos cinge-se em verificar a existência de vulnerabilidade social.2. A vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação dahipossuficiência do requerente.3. Do estudo socioeconômico (ID 342403156, p. 187/190), elaborado em 16/09/2020, depreende-se que o grupo familiar do autor é composto por ele e pela esposa, que trabalha como técnica em enfermagem, percebendo em torno de um salário mínimo.Constatou-seque a residência é humilde, com poucos móveis, fogão, geladeira, televisão e um tanquinho de lavar roupas. Consta que o autor, à época com 58 anos, em razão do quadro irreversível de demência, necessita de ajuda para as necessidades básicas e faz usodevárias medicações de alto custo, conforme receituário anexado aos autos, gerando despesa com medicamentos de em média R$ 440,00 mensais.4. Nesse contexto, resta evidenciada a situação de vulnerabilidade social, a justificar a concessão do benefício assistencial.5. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) em sede recursal.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO NÃO ABSOLUTO. VULNERABILIDADE MANIFESTA. ÍNDICES OFICIAIS. PREQUESTIONAMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. O conjunto de fatores concretos tais como renda per capita inferior à metade do salário-mínimo, condições de vida muito modestas e prementes necessidades terapêuticas resultam em situação de risco social, configurando hipótese na qual o benefício assistencial não é complemento de renda, mas meio de atenuar situação de manifesta vulnerabilidade e implementar um mínimo de dignidade, cumprindo previsão do art. 4º, III, da Lei 8.742/1993 e do art. 1º, III, da CF/1988.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018, enquanto os juros moratórios serão: a) de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; e b) a partir de 30-6-2009, computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º daLei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
6. A implantação do benefício deve ser imediata dada as condições de saúde e idade da parte autora, e seu caráter alimentar.