ADMINISTRATIVO. AÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. EQUIPE MULTIPROFISSIONAL E INTERDISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AO ART. 2, § 1º DA LEI 13.146/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELO PROVIDO.
1. Da definição de deficiência contida no art. 2º da Lei 13.146/15 extrai-se dois elementos conceituais. O primeiro consiste em uma característica da própria pessoa, inata ou adquirida, mas presente no longo prazo, consistente em um impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. O segundo diz respeito ao modo e intensidade pela qual a pessoa é impactada pela limitação de que é portadora, de modo a configurar ou não uma obstrução total ou parcial a sua participação em sociedade, o que se pode aferir somente a partir da sua interação com as barreiras do ambiente e em comparação com as demais pessoas.
2. Por tais razões, o art. 2º, §1º, da Lei 13.146/2015, em consonância com o disposto no art. 40, §4-A, da Constituição Federal, descreve a avaliação da deficiência como biopsicossocial, impondo sua realização por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
3. Hipótese em que, a despeito dos pedidos efetuados pela parte autora, a prova pericial produzida no feito não observou a modalidade e o método descrito na legislação de regência. Caracterizada a deficiência na instrução e o consequente cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença.
4. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PELA ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Não havendo prova de que a autarquia previdenciária deixou de agendar perícia biopsicossocial no processo administrativo, a providência requerida pelo agravante está destituída de necessidade ou utilidade.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5005604-29.2023.4.03.6110Requerente:MAURO ROLIM DE PAULARequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA À ÉPOCA DA CONCESSÃO. REVISÃO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção de conhecimento ajuizada em face do INSS, em que a parte autora requereu o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência e a consequente revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 6/10/2014. A sentença julgou improcedente o pedido. A parte autora apelou, pleiteando a procedência integral de suas pretensões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou a condição de pessoa com deficiência, em grau relevante e anterior à data da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo a justificar a revisão da Renda Mensal Inicial com fundamento na Lei Complementar n. 142/2013.III. RAZÕES DE DECIDIRA Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo n. 186/2008; Decreto n. 6.949/2009) e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei n. 13.146/2015) asseguram proteção ampliada e avaliação biopsicossocial para caracterização da deficiência.A Lei Complementar n. 142/2013, em seu artigo 3º, estabelece requisitos diferenciados de tempo de contribuição e idade para concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, exigindo a comprovação da deficiência e do respectivo grau previamente à concessão.A Portaria Interministerial n. 1/2014 regulamenta os critérios de aferição da deficiência no âmbito previdenciário, prevendo avaliação conjunta médica e funcional, com aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).Os laudos periciais judicialmente produzidos apontaram deficiência leve, mas não demonstraram a existência da limitação em período anterior ao deferimento do benefício em 6/10/2014.O laudo produzido em ação trabalhista de 2017 indicou agravamento dos sintomas apenas a partir de 2015, inexistindo provas documentais anteriores que sustentem a retroação da deficiência à data da concessão da aposentadoria.Ausente prova inequívoca de deficiência em período contemporâneo à concessão do benefício, não há direito à revisão da Renda Mensal Inicial com fundamento na Lei Complementar n. 142/2013.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência exige a comprovação da limitação em período anterior ou contemporâneo à DER.A caracterização da deficiência depende de avaliação biopsicossocial conjunta, nos termos da Lei n. 13.146/2015 e da Portaria Interministerial n. 1/2014.A ausência de provas médicas que retroajam a deficiência ao período da concessão do benefício impede a revisão da Renda Mensal Inicial com fundamento na Lei Complementar n. 142/2013.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 5º, § 3º; Lei Complementar n. 142/2013, artigo 3º; Lei n. 13.146/2015, artigos 1º a 3º; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 1/2014, artigo 2º.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REQUISITOS. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO FUNCIONAL.
1. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 2. Realizada a avaliação biopsicossocial e não caracterizado o impedimento da parte a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não faz jus a parte à percepção de aposentadoria por tempo e contribuição do deficiente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. NECESSIDADE AVALIAÇÃO MÉDICA E SOCIAL. AUSENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for. 2. Não realizada a perícia biopsicossocial, necessária à efetiva comprovação do direito da impetrante à percepção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, flagrante o ato ilegal da Autarquia que violou o direito da parte autora de ver seu pedido analisado nos termos estabelecidos na legislação. 3. Adequada a via mandamental para questionar o ato da autoridade coatora que violou direito líquido e certo da requerente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência, exigindo avaliação médica e funcional para determinar o grau da deficiência (grave, moderada ou leve), o que é feito por meio do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).
2. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, não se confundindo a mera existência de patologia com a deficiência para fins previdenciários.
3. Se a pontuação total resultante da soma das avaliações médica e social, conforme a metodologia do IFBrA, for superior ao limite legalmente estabelecido para a caracterização da deficiência, mesmo em grau leve (7.584 pontos), o benefício não pode ser concedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DOENÇA DEGENERATIVA INERENTE À FAIXA ETÁRIA. SEGURADO ESPECIAL. NOVA PERÍCIA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL. DESCABIMENTO.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. A ausência de incapacidade, assim como as limitações naturais que a faixa etária impõe, não autorizam a concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 4. Ademais, não se pode olvidar que é justamente em razão de as atividades desenvolvidas no meio rural exigirem esforço vigoroso, que os segurados especiais se aposentam com idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos se comparado ao trabalhador urbano. 5. A mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento, uma vez que se verifica que a prova foi suficientemente esclarecedora para o convencimento do Juízo. 6. Quando a parte autora não é deficiente nem idoso (65 anos ou mais), mostra-se desnecessária a produção de perícia biopsicossocial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu segurança para determinar ao INSS a reabertura do processo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com a realização de perícia biopsicossocial e reanálise do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do indeferimento administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, sob alegação de coisa julgada e sem perícia biopsicossocial; e (ii) a possibilidade de reabertura do processo administrativo via mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial é conhecida porque a sentença que concede a segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições do CPC por sua especialidade.4. O mandado de segurança é o remédio constitucional adequado para proteger direito líquido e certo, comprovável de plano, contra ato ilegal ou abuso de poder, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.5. A decisão administrativa que indeferiu o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, alegando coisa julgada, é ilegal. A ação judicial anterior tratou de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial, enquanto o pedido administrativo atual é de revisão para aposentadoria da pessoa com deficiência, configurando pedidos distintos.6. A segurança foi concedida porque o INSS ultrapassou os prazos estabelecidos no acordo homologado pelo STF no RE nº 1.171.152 para a análise do requerimento de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, sem a devida realização da perícia biopsicossocial.7. A reabertura do processo administrativo por ordem judicial em mandado de segurança é cabível quando a decisão administrativa apresenta ilegalidade manifesta, como a ausência de análise adequada e violação ao devido processo legal, conforme a jurisprudência do TRF4.8. O pedido de imposição de multa por descumprimento foi indeferido, pois a sentença concessiva de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, e não transita em julgado antes da ratificação em segunda instância.9. Não há condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, em conformidade com as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 11. A reabertura do processo administrativo é cabível, via mandado de segurança, quando a decisão administrativa que indefere a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência incorre em ilegalidade manifesta, como a alegação indevida de coisa julgada e o descumprimento dos prazos para análise e realização de perícia biopsicossocial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI, LIV; CPC/2015, art. 487, inc. I, e 85, §11; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, §1º, 14, §3º, e 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; RE nº 1.171.152 (STF).Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, j. 24.06.2025; TRF4, AC 5003080-93.2024.4.04.7113, 6ª Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA BIOPSICOSSIAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O segurado não precisa se utilizar dos recursos administrativos postos a sua disposição, pois ele não está obrigado a esgotar a esfera administrativa
2. Correta a sentença que concede a segurança ante a ausência de perícia biopsicossocial exigida na Lei Complementar 142/2013, pois o rito não admite dilação probatória.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
Viola as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório a decisão administrativa que, fundamentada de forma insuficiente, indefere requerimento de benefício, sem considerar postulações específicas quanto à realização de perícia biopsicossocial.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. DESCABIMENTO.
1. Hipótese em que indeferido regularmente o pedido administrativo de ATC do deficiente postulado pelo impetrante, sem realização de perícia biopsicossocial, porquanto não preenchido o requisito mínimo de 25 anos de contribuições para o caso de segurado homem. Inexistência de direito líquido e certo. Segurança denegada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS, objetivando a concessão de pensão por morte na condição de dependente inválida, com o pagamento dos valores devidos desde a data do óbito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo à concessão de pensão por morte na condição de dependente inválida, considerando o parecer contrário ao da perícia médica federal e a necessidade de regulamentação para a avaliação biopsicossocial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A impetrante busca a concessão de pensão por morte na condição de dependente inválida, alegando invalidez desde 1992 e desnecessidade de nova perícia. Contudo, não há direito líquido e certo a amparar a pretensão.4. O INSS informou que a perícia médica federal, realizada em 06/12/2024, teve parecer contrário ao da perícia médica federal, não reconhecendo a invalidez, o que afasta o direito líquido e certo.5. Diante do parecer contrário da perícia médica, o requerimento da impetrante encontra-se sobrestado, pois a realização de uma nova perícia para avaliação biopsicossocial, necessária nesses casos, carece de regulamentação, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei nº 13.146/2015.6. A ausência de direito líquido e certo impede a concessão da segurança, uma vez que o mandado de segurança exige prova pré-constituída e não comporta dilação probatória, conforme o art. 5º, LXIX, da CF/1988 e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.7. A via do mandado de segurança é inadequada para discutir o mérito da decisão administrativa, que deve ser contestada por recurso administrativo ou ação de conhecimento, conforme precedentes do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de direito líquido e certo, decorrente de parecer contrário ao da perícia médica federal e da necessidade de regulamentação para avaliação biopsicossocial, impede a concessão de pensão por morte via mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 6º, § 5º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, AC 5000858-92.2024.4.04.7133, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5002776-43.2023.4.04.7012, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Décima Turma, j. 26.06.2024; TRF4, AC 5001934-51.2023.4.04.7210, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Nona Turma, j. 25.06.2024.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REQUISITOS. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento de alguns requisitos, dentre eles, a condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas). 2. Para a caracterização do grau da deficiência é utilizado critério biopsicossocial, sendo insuficiente para tanto a produção de prova pericial médica a fim de efetuar a avaliação funcional da deficiência, uma vez que necessária a prova do aspecto social da referida avaliação. 3. O INSS encerrou de forma prematura o processo administrativo com o indeferimento do benefício sem a avaliação funcional, razão pela qual não há falar em coisa julgada administrativa, supostamente formada a partir de um clara inobservância ao devido processo legal administrativo, o que implica na concessão da segurança para reabertura do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PONTUAÇÃO SUPERIOR. NÃO CARACTERIZADA A DEFICIÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
3. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". 4. A perícia biopsicossocial realizada em juízo, a partir do Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de classificação e concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, identificou pontuação superior a 7.584, não caracterizando a existência de deficiência.
5. Não caracterizada a existência de deficiência, o segurado não faz jus à aposentadoria nos termos da Lei Complementar 142/2013.
6. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. APOSENTADORIA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 142. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1, DE 27 DE JANEIRO DE 2014. MULTA.
1. A Lei Complementar nº 142, regulamentou o art. 201, §1º, da Constituição Federal de 1988, para disciplinar a aposentadoria da pessoa portadora de deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social, que tem, para a sua concessão, a necessidade do preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência, e avaliação do grau de deficiência médica e funcional.
2. A análise do requerimento para concessão desta espécie de aposentadoria pressupõe a realização, além da avaliação médica, de avaliação por profissional da assistência social, para o fim de constatar o grau de funcionalidade diante da deficiência, observada a Portaria Interministerial nº 1, de 27 de janeiro de 2014.
3. Considera-se exigível a multa desde o decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, a contar da intimação do representante judicial da autarquia previdenciária, sendo desnecessária a intimação prévia da gerência executiva do INSS. Precedentes.
4. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificou o entendimento de que, ressalvadas excepcionais situações, a astreinte deve ser arbitrada ordinariamente em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE). IRRELEVÂNCIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS.1. Comprovado ser o autor portador de moléstia grave nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, é de se reconhecer o direito ao benefício legal;2. À luz da jurisprudência do STJ, irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL ou VGBL, isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). E porque ambos os planos cumprem função previdenciária, proporcionando uma renda mensal ao beneficiário, não se justifica o tratamento diferenciado. Precedentes (STJ, REsp n. 1.583.638/SC, r. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 3/8/2021, DJe de 10/8/2021);3. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.4. Apelação e remessa necessária improvidas.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. DESCABIMENTO.
1. Hipótese em que indeferido regularmente o pedido administrativo de ATC do deficiente postulado pelo impetrante, sem realização de perícia biopsicossocial, porquanto não preenchido o requisito mínimo de 25 anos de contribuições para o caso de segurado homem (na DER, ele contava com 23 anos e 11 meses de contribuições). Inexistência de direito líquido e certo. Segurança denegada.
Ementa:DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sob fundamento de ausência de caracterização da condição de pessoa com deficiência, com base em pontuação obtida na avaliação biopsicossocial (700 pontos). Laudo médico pericial atestou lúpus eritematoso sistêmico, com redução permanente da capacidade para atividades que exijam esforços e movimentos repetitivos com membros superiores. Laudo social apontou analfabetismo, idade de 55 anos, histórico laboral exclusivamente rural e doméstico, renda familiar de um salário-mínimo e gastos contínuos com saúde.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se a autora se enquadra como pessoa com deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS; (ii) se está caracterizada a hipossuficiência econômica exigida pela legislação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O conceito legal de pessoa com deficiência (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93) exige impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, restrinja de forma significativa a participação social.4. O laudo médico pericial constatou limitação funcional permanente, com contraindicação para atividades compatíveis com o histórico laboral da autora, agravadas por dores crônicas, configurando barreira concreta à sua inclusão social e econômica.5. O laudo social evidenciou vulnerabilidade socioeconômica, com renda familiar de um salário-mínimo, ausência de escolaridade, idade avançada e histórico laboral restrito, além de despesas adicionais com saúde, caracterizando hipossuficiência nos termos do art. 20, § 3º, da LOAS.6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.7. Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual 3.779/09 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado.8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido .Tese de julgamento:A caracterização da deficiência para fins de BPC/LOAS deve considerar a interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras sociais e profissionais, não se limitando à pontuação obtida em avaliação biopsicossocial.A hipossuficiência econômica pode ser reconhecida mesmo quando a renda familiar per capita ultrapassa o limite de ¼ do salário-mínimo, desde que comprovada vulnerabilidade social concreta.Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20, §§ 2º e 3º; Lei nº 13.146/2015.Jurisprudência relevante citada: Tema 48 da TNU; STJ, AgInt REsp 1.718.668/SP; Tema 27/STF; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002902-49.2024.4.03.9999.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS.
1. A incapacidade da pessoa com deficiência para a sua própria manutenção não se restringe à incapacidade laborativa, senão a impedimento de longo prazo e desafia uma compreensão mais ampla, chamada de biopsicossocial, nos termos das Leis n.º 12.435/11, 12.470/11 e 13.145/15.
2. A renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA COM ESPECIALISTA E ESTUDO SOCIAL.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria, que deve emitir um laudo em consonância com os Enunciado da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal (CJF) aplicáveis às perícias nos benefícios assistenciais:
2.1 ENUNCIADO 32: Nos processos que têm por objetivo a concessão de beneIcio de prestação continuada da Assistência Social à pessoa com deficiência, a prova pericial deve ser produzida levando-se em consideração a definição do art. 2º da Lei n. 13.146/2015 e do art. 40-B da Lei n. 8.742/1993, com os critérios definidos na Portaria Conjunta MDS/INSS n. 2/2015 (critério biopsicossocial) ou outro instrumento que o substitua, a qual não se confunde com incapacidade laborativa previdenciária.
2.2. ENUNCIADO 37: É recomendável a construção de quesitação padronizada para a realização de perícia judicial biopsicossocial nas ações que versam sobre beneIcio de prestação continuada da Assistência Social.
3. Inexistindo avaliação da vulnerabilidade social para fins de concessão de BPC, deve ser elaborado estudo social.