PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA E AJUDANTE DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. TRANSPORTE DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Constatada a exposição do segurado motorista e cobrador de ônibus, bem como de motorista e ajudante de caminhão, a condições laborais penosas, mediante perícia realizada em observância aos parâmetros fixados no julgamento do IAC n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, possível o reconhecimento da especialidade do labor.
4. A atividade de transporte de líquidos combustíveis inflamáveis é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. RUÍDO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada, especialmente em se tratando de empresa inativa e havendo similaridade de condições.
3. Nos casos em que juntados os documentos técnicos descrevendo as condições de trabalho, a simples discordância da parte com as informações não autoriza a utilização de prova emprestada ou realização de perícia judicial, não restando configurado, ainda, o cerceamento de defesa.
4. Em se tratando da atividade de motorista, ainda que a ausência de informações técnicas possa ser dirimida por perícia judicial já realizada em outro processo, é recomendável que o veículo avaliado seja igual ou, ao menos, similar.
5. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. MOTORISTA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- A jurisprudência tem admitido o enquadramento da atividade de vigilante /vigia, exercida até 28/04/1995, por equiparação à função de guarda, arrolada no código 2.5.7 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, independentemente da demonstração do uso de arma de fogo ou de qualquer outra circunstância apta a atestar as condições especiais da exposição.
- Por todos os ângulos enfocados, escorreito o reconhecimento da especialidade do período laborado como vigilante, afirmado na r. sentença, devendo a Autarquia Previdenciária proceder à respectiva averbação.
- Afastada a especialidade em relação aos períodos trabalhados como motorista, uma vez que não declinado o tipo de veículo conduzido. A mera indicação na CTPS do cargo de motorista, sem a especificação do tipo de veículo conduzido, ou a apresentação de outros documentos comprobatórios, afasta a possibilidade do enquadramento da profissão como especial. Precedentes.
- Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo).
- Remessa oficial parcialmente provida para restringir o reconhecimento da especialidade ao intervalo laborado como vigilante e, por consequente, afastar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RUÍDO. AUSÊNCIA DE SUJEIÇÃO AO NÍVEL CONSIDERADO INSALUBRE. PENOSIDADE. IAC Nº 5. INAPLICABILIDADE. PROVA. NÃO RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A tese fixada no julgamento do incidente de assunção de competência nº 5 deste tribunal regional federal, que admitiu a possibilidade de realização de prova pericial para instruir a alegação de penosidade do trabalho de motoristas e cobradores de ônibus, não se estende aos motoristas de caminhão, consoante exclusão expressa na decisão que admitiu aquele incidente.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. EMPRESA ATIVA. IAC Nº 5/TRF4.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. A possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em razão da penosidade, mesmo após 28/04/1995, foi reconhecida pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 05 (processo nº 50338889020184040000), sendo assegurada a realização de perícia judicial individualizada para este fim.
4. O exame das condições laborais de empresas ativas com base em laudo similar confeccionado para empresa diversa da que o autor laborou revela que o feito não foi instruído de acordo com os parâmetros probatórios determinados pela jurisprudência deste Tribunal. Anulada a sentença, para realização de perícia técnica, nos termos do IAC nº 5/TRF4.
E M E N T A APTC. PERÍCIA JUDICIAL. AUTOR NÃO COMPROVOU TER SOLICITADO A EMISSÃO OU CORREÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTO AOS EMPREGADORES. INDEFERIMENTO. (1) TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO TIPO DE VEÍCULO CONDUZIDO. IMPOSSIBILIDADE. (2) TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO INFERIOR. VIBRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (3) TEMPO ESPECIAL. ENXUGADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. (4) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS OS PERÍODOS EM QUE HÁ COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO POR MEIO DE INDICAÇÃO DE CBO ESPECÍFICA. PERÍODOS SEM INDICAÇÃO DE CBO ESPECÍFICA PARA AS ATIVIDADES DE MOTORISTA DE CAMINHÃO OU DE ÔNIBUS RECONHECIDOS COMO TEMPO COMUM. DIB A PARTIR DA DER. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES. MOTORISTA. CONSECTÁRIOS.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. As atividades de "motorista de caminhão" e "motorista de ônibus" constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 28.04.1995, quando passou a ser obrigatória a apresentação do formulário específico ou do laudo técnico e, a partir de 05.03.1997, do PPP.
III. Nos vínculos de trabalho de 01.06.1979 a 13.03.1980 e de 01.08.1981 a 06.10.1982 consta o cargo de "motorista", sem especificação, mas foi anotado na CTPS o CBO 98560 (motorista de caminhão), o que permite o reconhecimento da natureza especial dessas atividades.
IV. Nos períodos de 01.04.1983 a 01.08.1985 e de 01.03.1994 a 02.12.1994, embora tenha sido admitido em CTPS no cargo de "motorista", sem especificação, a consulta ao CNIS mostra que foi enquadrado como motorista de caminhão, o que também viabiliza o reconhecimento das condições especiais desses lapsos.
V. Nos demais períodos o autor foi admitido na CTPS como "motorista" e os formulários apresentados apontam a utilização de veículos "semi-pesados", o que não permite inferir que era motorista de caminhão ou se dirigia veículo de menor porte.
VI. Até o pedido administrativo - 16.05.2016, o autor tem 33 anos, 10 meses e 8 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
VII. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
VIII. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
IX. Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
X. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIBROCARBONETOS E AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LAUDO SIMILAR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INEXIGIBILIDADE DAS CUSTAS.
1. Mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre, poderá o segurado ter seu período de trabalho reconhecido como especial. Torna-se, nesse caso, necessária a demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde.
2. Importante ressaltar que é possível reconhecer a especialidade das atividades realizadas pelo segurado que é filiado como contribuinte individual e, em consequência, a concessão da aposentadoria especial. Conforme os documentos anexados aos autos, o vínculo do autor com a Previdência Social ocorreu na condição de empresário e como contribuinte individual, na atividade de serviços de dedetização, limpeza de fossas e tubulações de esgoto, entre outras, exercidas em residências e em empresas.
3. Ao contrário do que sustenta o apelante, trata-se de empresa inativa, o que dificulta sobremaneira a obtenção de laudos técnicos, o que não pode impedir o reconhecimento da pretensão quando há meios de prova de funções correlatas desenvolvidas em empresas similares, ainda mais em se tratando de meio calçadista.
4. Com efeito, a prova produzida indica que o segurado esteve exposto a agentes nocivos (ruído, hidrocarbonetos e agentes biológicos) dentro dos períodos impugnados, o que, nos termos da fundamentação já delineada nos tópicos anteriores, conduz ao reconhecimento da especialidade dos respectivos períodos.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO SIMILAR. HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.
2. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria especial.
7. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, e da jurisprudência do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. E/OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPRESA INATIVA. LAUDO SIMILAR. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (TEMA Nº 1.105/STJ).
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Quando não for possível realizar a perícia no local onde o serviço foi prestado, porque a empresa ou o posto de trabalho/atividade não existem mais, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
4. Considera-se especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento legal/profissional previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite mínimo passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, conforme previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
5. A partir de 03/12/1998 e tratando-se de agentes químicos previstos no Anexo nº 11 da NR-15, que regula atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista, o reconhecimento da especialidade deve observar os limites quantitativos constantes do referido Anexo, à exceção de casos especiais (como agentes com absorção cutânea, cujos limites não são aplicáveis nos termos da própria normativa, e agentes reconhecidamente cancerígenos). Para os períodos anteriores, bem como para os agentes químicos previstos no Anexo nº 13 da NR-15, admite-se o reconhecimento da atividade especial independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.), sendo suficiente, para tanto, a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho).
6. Quando efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres, não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo").
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
8. Honorários de advogado fixados nos termos da Súmula 76 do TRF/4ª Região e da Súmula 111 do STJ, cuja eficácia restou corroborada quando do julgamento do Tema 1105 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.213/1991. INSCRIÇÃO NO CEI OU CADASTRO SIMILAR. NECESSIDADE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. No período anterior à Lei 8.213/1991, possível o enquadramento como especial, por categoria profissional, do tempo laborado pelo empregado rural de pessoa jurídica ou de pessoa física que em algum momento esteve inscrita no CEI ou cadastro similar, mostrando-se irrelevante o recolhimento, ou não, de contribuições previdenciárias pelo empregador. Excluídos do enquadramento os empregados rurais de pessoa física sem CEI ou similar que o substitua. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.
2. A partir da Lei 8.213/1991, quando unificados os regimes urbano e rural, possível o reconhecimento de tempo especial independentemente do referido cadastro, com base no código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 (trabalhadores na agropecuária), limitado a 28/04/1995.
3. Conforme o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal, bem como das respectivas Turmas Previdenciárias, o acolhimento do pedido referente à concessão do benefício previdenciário e a improcedência da pretensão de pagamento de indenização de danos morais implicam reconhecimento da sucumbência recíproca.
4. Efeitos financeiros devem retroagir à DER, quando já era possível ao INSS, a partir da documentação juntada, considerar especiais os períodos de tempo de serviço ou abrir carta de exigências para complementação da documentação.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. LAUDO SIMILAR. LAUDO EXTEMPORÂNEO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL.
1. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
3. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.
4. Se a prova pericial realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto e acostadas, na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO SIMILAR. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.
4. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. EMPRESA ATIVA. IAC Nº 5/TRF4.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. A possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em razão da penosidade, mesmo após 28/04/1995, foi reconhecida pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 05 (processo nº 50338889020184040000), sendo assegurada a realização de perícia judicial individualizada para este fim.
4. O exame das condições laborais de empresas ativas com base em laudo similar confeccionado para empresa diversa da que o autor laborou revela que o feito não foi instruído de acordo com os parâmetros probatórios determinados pela jurisprudência deste Tribunal. Anulada a sentença, para realização de perícia técnica, nos termos do IAC nº 5/TRF4.
PREVIDENCIÁRIO . ESPECIAL. RUÍDO. COBRADOR E MOTORISTA E ÔNIBUS. MOTORISTA DE CARRO FORTE. BIOLÓGICOS. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 82 dB no período de 22/11/1974 a 01/10/1976 (formulário e laudo, fls. 34/37), configurada, portanto, a especialidade.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
- Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
- Consta que o autor trabalhou como cobrador de ônibus de 10/09/1973 a 20/11/1973 (fl. 124) e de 10/12/1973 a 14/10/1974 (fl. 30), configurada, portanto, a especialidade.
- Consta que o autor trabalhou como "motorista" no período de 05/10/1976 a 02/12/1976, mas nada indica que tenha sido motorista de ônibus ou caminhão, consta na descrição de sua atividade apenas que "executava serviços de motorista nas ruas de São Paulo" (fl. 40). Dessa forma, não pode ser reconhecida a especialidade do referido período.
- No período de 02/03/1979 a 22/04/1980 consta que o autor era motorista "dirigindo ônibus no transporte coletivo de passageiros" (fl. 45), configurada, portanto, a especialidade. Constam as mesmas informações para os períodos de 20/05/1980 a 20/01/1981 (fl. 49) e 05/02/1981 a 16/11/1984 (fl. 32) cuja especialidade também deve ser reconhecida.
- No período de 07/02/1985 a 10/02/1988 consta que o autor dirigia veículo blindado de transporte de valores, inclusive portando arma de fogo, o que autoriza o reconhecimento da especialidade por analogia à atividade de guarda ou vigia, prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.8314/64.
- O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 "Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79. O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, prevê como atividade especial aquela em que há exposição a "MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS", como ocorre em "a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;".
- No caso dos autos, consta que, no período de 27/09/1990 30/09/2005 o autor trabalhou como motorista de ambulância, exposto a "agentes biológicos, microorganismos, vírus e bactérias patológicas ou não patológicas por contato com pacientes contaminados. Contato direito do sangue. Fungos e bactérias Diversas." (formulário e laudo, fls. 61/62), o que permite o reconhecimento da especialidade.
- Embora se trate de vínculo com o Estado de São Paulo, o regime jurídico do autor era celetista (extrato do CNIS, fl. 151), não havendo óbice ao reconhecimento da especialidade.
- Somados os períodos especiais reconhecidos (22/11/1974 a 01/10/1976, 10/09/1973 a 20/11/1973, 10/12/1973 a 14/10/1974, 02/03/1979 a 22/04/1980, 20/05/1980 a 20/01/1981, 05/02/1981 a 16/11/1984, 07/02/1985 a 10/02/1988 e de 27/09/1990 a 31/12/2003), devidamente convertidos, e os períodos comuns (30/07/1973 a 01/09/1973, 05/10/1976 a 02/11/1976, 29/03/1977 a 15/02/1979, 01/11/1989 a 27/09/1990), chega-se a um total de 37 anos, 7 meses e 21 dias, suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso de apelação do autor a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. exposição a agentes químicos. habitualidade e permanência. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. juros de mora e correção monetária: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. custas processuais. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.
3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até o acórdão.
7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO SIMILAR. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGROPECUÁRIA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.- Não prospera a alegação autárquica de sobrestamento do feito, com base na controvérsia que envolve o Tema n. 1.083 do STJ, porquanto, a presente demanda não versa sobre as questões ali discutidas.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).- Consta anotação em CTPS de labor rural desenvolvido em empresa agropecuária, fato que permite o enquadramento nos termos de código 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/1964.- No tocante aos lapsos em que o autor exerceu os ofícios de "auxiliar de acabamento" e "servente", não foram acostados aos autos documentos capazes de ensejar os enquadramentos pretendidos. As funções desempenhadas não constam dos decretos regulamentadores e, desse modo, não podem ser caracterizadas como insalubres em razão da atividade.- A ocupação de "motorista", apontada no registro em CTPS, não se encontra contemplada na legislação correlata e não há nenhum elemento de convicção que demonstre o desempenho das funções em caminhões de carga ou ônibus de passageiros para fins de enquadramento na ocupação de "motorista de caminhão". - Demonstrada, via PPP, a exposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites de tolerância estabelecidos nas normas regulamentares, devendo, portanto, ser mantido o enquadramento.- Demonstrada a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites previstos nas normas em comento, bem como a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos, tais como: óleos lubrificantes, graxa e óleo mineral); o que possibilita o reconhecimento da atividade insalutífera em conformidade com os códigos 1.1.6, 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 1.1.5, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.- Consta dos autos PPP que atesta a exposição a nível de ruído inferior aos limites legais previstos nos decretos, o que torna inviável o reconhecimento da especialidade.- Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) informa que o autor esteve exposto ao fator de risco ruído de forma intermitente, o que inviabiliza o enquadramento pretendido.- A parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial até a DER e, desse modo, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria, prevista no art. 17, das regras transitórias da EC n. 103/2019, desde a data da reafirmação da DER (STJ, Tema Repetitivo n. 995).- Termo inicial fixado na data da reafirmação da DER.- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.- Preliminar rejeitada.- Apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO AUTÔNOMO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Inviável o reconhecimento, como especial, dos períodos anteriores a 1992, tendo em vista que, quando da inscrição do requerente como autônomo junto ao INSS, em 1988, esta foi realizada na condição de "condutor de veículos de tração animal (ruas e estradas)", atividade esta que não encontra previsão legal de enquadramento nos decretos regulamentadores. A partir de 1992, o autor mudou sua ocupação profissional, passando a desempenhar a atividade de motorista de caminhão, como demonstram os documentos juntados aos autos, corroborados pelas testemunhas.
3. A atividade de motorista de caminhão exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
4. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.