Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. PERÍODO ANTERIOR À LEI 8. 213/1991. INSCRIÇÃO NO CEI OU CADASTRO SIMILAR. NECESSIDADE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TRF4. 5000314-77.2019.4.04.7134

Data da publicação: 18/04/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.213/1991. INSCRIÇÃO NO CEI OU CADASTRO SIMILAR. NECESSIDADE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. No período anterior à Lei 8.213/1991, possível o enquadramento como especial, por categoria profissional, do tempo laborado pelo empregado rural de pessoa jurídica ou de pessoa física que em algum momento esteve inscrita no CEI ou cadastro similar, mostrando-se irrelevante o recolhimento, ou não, de contribuições previdenciárias pelo empregador. Excluídos do enquadramento os empregados rurais de pessoa física sem CEI ou similar que o substitua. Precedentes da 3ª Seção desta Corte. 2. A partir da Lei 8.213/1991, quando unificados os regimes urbano e rural, possível o reconhecimento de tempo especial independentemente do referido cadastro, com base no código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 (trabalhadores na agropecuária), limitado a 28/04/1995. 3. Conforme o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal, bem como das respectivas Turmas Previdenciárias, o acolhimento do pedido referente à concessão do benefício previdenciário e a improcedência da pretensão de pagamento de indenização de danos morais implicam reconhecimento da sucumbência recíproca. 4. Efeitos financeiros devem retroagir à DER, quando já era possível ao INSS, a partir da documentação juntada, considerar especiais os períodos de tempo de serviço ou abrir carta de exigências para complementação da documentação. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. (TRF4, AC 5000314-77.2019.4.04.7134, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 10/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000314-77.2019.4.04.7134/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ELBERTO NUNES DE FREITAS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido (evento 27, SENT1), nos seguintes termos:

Ante o exposto, pronuncio a prescrição das parcelas vencidas antes de 30/04/2014 e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, na forma do art. 487, I, ambos do CPC, ao efeito de:

(a) Reconhecer o tempo de trabalho exercido em condições especiais pela parte autora, nos períodos compreendidos de 25/07/1991 a 06/12/2001, de 01/12/2003 a 01/08/2008, de 02/01/2009 a 01/04/2009 e de 01/09/2009 a 30/04/2010, determinando ao INSS que proceda à conversão do trabalho especial em comum, mediante aplicação do fator 1,4;

(b) Determinar ao INSS que revise a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria tempo de contribuição titulado pela parte autora (NB 143.325.373-6), a fim de implantar a nova RMI, considerando o período ora reconhecido como exercido em atividade especial e convertido em comum, de acordo com o art. 39, inciso IV, do Decreto 3.048, nos termos da fundamentação;

A parte autora recorre pugnando, em síntese, pela reforma da decisão nos seguintes termos: a) reconhecimento da atividade especial nos interregnos laborais anteriores a 24/07/1991; b) o reconhecimento do dano sofrido pela não concessão administrativa; c) ao final, a concessão da aposentadoria especial desde o requerimento administrativo em 17/08/2010; e d) a majoração da condenação do recorrido em honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85 do CPC (evento 34, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

MÉRITO

Tempo de Serviço Especial

O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Dito isso, tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o PPP, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o documento já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2017).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).

Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998.

Assim, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

Dos Trabalhadores na Agropecuária

O trabalho desenvolvido na agropecuária era considerado insalubre pelo Decreto 53.831/1964 (item 2.2.1 - trabalhadores na agropecuária).

Até 25/05/1971, a finalidade da empresa determinava a caracterização de seus empregados. Assim, os trabalhadores de uma indústria ou agroindústria eram industriários, vale dizer, segurados urbanos. Daí o porquê da previsão do tempo de serviço dos trabalhadores na agropecuária estar mencionada no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, que regulamentava a Previdência Urbana. Isto é, tal enquadramento, em verdade, referia-se aos trabalhadores rurais empregados de empresa considerada urbana, segundo sua atividade fim.

Com a edição da Lei Complementar 11/1971 (que criou o PRORURAL - Programa de Assistência ao Trabalhador Rural), bem como a Lei 5.889/1973 (que estabeleceu normas reguladoras do trabalho rural), passou-se a considerar a filiação do rurícola segundo o parâmetro da natureza da atividade, e não mais da finalidade da empresa. Tanto é assim que a Lei 5.890/1973 excluiu os trabalhadores e empresas rurais do alcance da previdência urbana, pela nova redação conferida ao inciso II do art. 3º da Lei 3.807/1960 (LOPS).

Desse modo, a partir de 25/05/1971, os trabalhadores que exercessem atividades consideradas rurais, trabalhando em empresa urbana ou rural, passaram a pertencer à Previdência Rural, de sorte que perdeu sentido, parcialmente, a previsão do item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, porque desaparecido o liame daqueles trabalhadores com a Previdência Urbana, inexistindo previsão para a contagem especial do labor agrícola na Previdência Rural.

O dispositivo em tela só não restou completamente esvaziado de sentido porque o art. 27 da LC 11/1971 abriu exceção à regra da vinculação do trabalhador rural ao PRORURAL, no tocante aos empregados de agroindústria que já eram segurados do INPS ou do IAPI antes de 25/05/1971, e que cumprissem período de carência até 30/06/1971, mantendo-os no regime urbano, em atenção ao direito adquirido.

Em suma, após 25/05/1971, os trabalhadores rurais empregados que não tenham se aposentado até 30/06/1972 (prazo máximo conferido pelo § 1º do art. 27 da LC 11/1971 para habilitação aos benefícios cujos requisitos foram implementados até 30/06/1971 - direito adquirido) estão vinculados à Previdência Rural, não tendo, assim, incidência o item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, porquanto aplicável apenas ao segurado urbano.

Apenas aos empregados rurais vinculados às empresas agroindustriais e agrocomerciais, que sofriam efetivos descontos de contribuição previdenciária em seus salários desde a instituição do PRORURAL, restou assegurada a vinculação à previdência urbana, por força do art. 4º, parágrafo único, da LC 16/1973, a seguir transcrito:

Art. 4º Os empregados que prestam exclusivamente serviços de natureza rural às empresas agroindustriais e agrocomerciais são considerados beneficiários do PRO-RURAL, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Aos empregados referidos neste artigo que, pelo menos, desde a data da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, vêm sofrendo em seus salários, o desconto da contribuição devida ao INPS, é garantida a condição de segurados desse Instituto, não podendo ser dispensados senão por justa causa, devidamente comprovada em inquérito administrativo a cargo do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

No mesmo sentido é a redação do § 4º do art. 6º da CLPS/1984:

§ 4º. É segurado da previdência social urbana o empregado da empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, vem contribuindo para esse regime pelo menos desde 25 de maio de 1971.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, uma nova ordem de direitos sociais foi estendida aos trabalhadores rurais, como dispõe o art. 7º, caput, ao preceituar que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (...)". Da mesma forma, no título referente à ordem social, o art. 194 dispõe que a Seguridade Social deve ser organizada com base, entre outros, no princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.

A Lei 8.213/1991 veio para regulamentar as diretrizes constitucionais acerca dos benefícios previdenciários, bem como para estruturar o Plano de Benefícios da Previdência Social.

Nessa linha de compreensão, vinha adotando entendimento da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de que no período anterior ao advento da Lei 8.213/1991, à vista da separação de regimes previdenciários entre trabalhadores urbanos e rurais, "somente fazia jus ao reconhecimento de tempo especial o empregado que prestava exclusivamente serviços de natureza rural à empresa agroindustrial ou agrocomercial, porquanto estava vinculado a regime contributivo estrito." (TRF4 5040060-53.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 24/08/2017) - grifei.

Ou seja: em se tratando de empregado rural de pessoa física, não haveria possibilidade de reconhecimento da especialidade no período anterior à unificação dos regimes, uma vez que se trata de tempo de serviço não contributivo (TRF4, AC 5001981-72.2017.4.04.7133, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19/12/2023).

No referido julgamento, destaquei ainda que a inscrição do produtor rural pessoa física no Cadastro Específico do INSS (CEI) não seria circunstância que autorizaria a contagem especial do tempo de contribuição de seus empregados anteriormente à vigência da Lei 8.213/1991, pois a sua equiparação tributária a empresa não o enquadra necessariamente como agroindústria, situação indispensável para deslocar seus empregados para o Regime Urbano, na época.

Vale o registro, aliás, que de qualquer forma referido Cadastro não poderia servir de norte para verificar enquadramentos anteriores à sua criação, que ocorreu posteriormente à Lei 8.213/1991.

Relembrando: antes da Lei 8.213/1991 o trabalhador rural não poderia estar vinculado à Previdência Urbana, exceção feita apenas ao empregado rural de empresas agroindustriais e agrocomerciais. O empregador pessoa física não conseguiria, na época, verter ao Regime Urbano contribuições incidentes sobre a remuneração de seus empregados. Cabia-lhe apenas custear a Previdência Rural.

Não obstante, mais recentemente a mesma Terceira Seção desta Corte avançou no que decidira anteriormente (precedente já mencionado), estabelecendo ser possível o enquadramento como especial da atividade do trabalhador rural empregado de pessoa física, quando o empregador estiver inscrito no CEI - Cadastro Específico do INSS:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. TRABALHO NA AGROPECUÁRIA COMO EMPREGADO DE PESSOA FÍSICA INSCRITA NO CADASTRO ESPECÍFICO DO INSS - CEI. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. O erro de fato decorre não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, §1º, do CPC). 2. Na hipótese, o fato do empregador do autor ser pessoa física com cadastro específico do INSS (CEI) passou totalmente despercebido no julgado rescindendo. A questão sequer fora controvertida na ação originária, de modo que deve ser reconhecido o erro de fato que autoriza a rescisão do julgado. 3. Para os períodos até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante mero enquadramento profissional do trabalhador rural vinculado a empresa agroindustrial ou agrocomercial, bem como vinculado a empregador pessoa física inscrita no CEI, Cadastro Específico do INSS, que não tenha exercido atividade exclusivamente na lavoura. 4. Ação rescisória procedente. Reconhecida a especialidade para os períodos em que o autor trabalhou na agropecuária. Reconhecido o direito à aposentadoria. (TRF4, ARS 5029509-33.2023.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 22/02/2024) - grifei

Diante disso, ressalvado entendimento pessoal, adiro à orientação consolidada neste Tribunal, passando a admitir o enquadramento por categoria profissional, no período anterior à Lei 8.213/1991, de todo e qualquer empregado rural de pessoa jurídica ou de pessoa física que em algum momento esteve inscrita no CEI ou cadastro similar, mostrando-se irrelevante o recolhimento, ou não, de contribuições previdenciárias pelo empregador.

Ou seja: ficam excluídos do enquadramento os empregados rurais de pessoa física sem CEI ou similar que o substitua.

Por fim, a partir da Lei 8.213/1991, quando unificados os regimes urbano e rural, possível o reconhecimento de tempo especial independentemente do referido cadastro, com base no código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 (trabalhadores na agropecuária), limitado a 28/04/1995.

Destaco ainda que não se exige a prática concomitante da agricultura e da pecuária para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço. Esta Corte pacificou orientação no sentido de que a atividade típica de agricultura, exercida até 28/04/1995, deve ser considerada atividade especial, em virtude do enquadramento por categoria profissional. Neste sentido: APELREEX 5043630-52.2017.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 01/08/2019; APELREEX 0002449-98.2013.404.9999, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E. 10/11/2016; APELREEX 0002409-19.2013.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 04/11/2016; AC 0020676-73.2012.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/11/2014; AC 0001035-36.2011.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 30/10/2014.

Do Caso Concreto

Os pontos controvertidos nos presentes autos dizem respeito ao reconhecimento da especialidade nos intervalos de 10/09/1977 a 20/08/1984 e 03/08/1987 a 21/07/1990, laborados no cargo de trabalhador agrícola polivalente em lavoura de arroz, para Pedro Monteiro Lopes (evento 1, CTPS8, p. 5 e evento 1, PPP23), bem como de 03/08/1990 a 24/07/1991, em que trabalhou como serviços gerais na agropecuária (evento 1, CTPS8, p. 7, evento 1, PPP22​ e (evento 3, CNIS3​)) para João Matas Soles.

Tratando-se de trabalhador rural com vínculos junto a empregadores inscritos no CEI, ainda que pessoas físicas, possível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, nos termos da fundamentação.

Requisitos para Aposentadoria

O autor implementa mais de 25 anos de atividades em condições especiais, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial desde a DER (17/08/2010).

Assiste-lhe também o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/143.325.373-6 para que seja incluído o tempo especial ora reconhecido no cômputo do cálculo da RMI.

É facultado à parte autora, após a realização de cálculos por parte do INSS, optar pelo benefício que melhor lhe aprouver, tendo em vista a necessidade de afastamento na hipótese da aposentadoria especial.

Do Afastamento da Atividade Especial

A Lei 8.213/1991 prevê, em seu art. 46, que o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

Por outro lado, o § 8º do art. 57 (que trata da aposentadoria especial) da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe:

§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a seguinte tese:

I - É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; II - Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.

E do corpo do acórdão se extrai:

Na aposentadoria especial, a presunção de incapacidade é absoluta – tanto que, para obtenção do benefício, não se faz necessária a realização de perícia ou a demonstração efetiva de incapacidade laboral, bastando apenas e tão somente a comprovação do tempo de serviço e da exposição aos agentes danosos. Nessa hipótese, a aposentação se dá de forma precoce porque o legislador presume que, em virtude da nocividade das atividades desempenhadas, o trabalhador sofrerá um desgaste maior do que o normal de sua saúde. Dito em outras palavras, o tempo para aposentadoria é reduzido em relação às outras categorias porque, ante a natureza demasiado desgastante e/ou extenuante do serviço executado, entendeu-se por bem que o exercente de atividade especial deva laborar por menos tempo – seria essa uma forma de compensá-lo e, sobretudo, de protegê-lo.

Ora, se a presunção de incapacidade é, consoante dito, absoluta; se a finalidade da instituição do benefício em questão é, em essência, resguardar a saúde e o bem-estar do trabalhador que desempenha atividade especial; se o intuito da norma, ao possibilitar a ele a aposentadoria antecipada, é justamente retirá-lo do ambiente insalubre e prejudicial a sua incolumidade física, a fim de que não tenha sua integridade severa e irremediavelmente afetada, qual seria o sentido de se permitir que o indivíduo perceba a aposentadoria especial mas continue a desempenhar atividade nociva? Como se nota, sob essa óptica, a previsão do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, é absolutamente razoável e consentânea com a vontade do legislador.

Desarrazoado, ilógico e flagrantemente contrário à ideia que guiou a instituição do benefício é, justamente, permitir o retorno ao labor especial ou sua continuidade após a obtenção da aposentadoria – prática que contraria em tudo o propósito do benefício e que significa ferir de morte sua razão de ser.

Desta forma, uma vez implantado o benefício – desde quando preenchidos os requisitos – deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.

Não obstante, constatada a continuidade do exercício de atividade nociva, eventual suspensão do benefício não pode dispensar o devido processo legal, cabendo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizando prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação.

Por fim, repisa-se, nada impede que o autor opte, em fase de cumprimento de sentença, pela manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que deve ter sua RMI revisada, mantendo-se a possibilidade da continuidade do labor, inclusive na atividade nociva, vez que a vedação é aplicável apenas no caso da aposentadoria especial com tempo reduzido.

Dos Efeitos Financeiros

No que diz respeito às atividades cujo enquadramento por categoria profissional era previsto até 28/04/1995, há que ser reconhecido o interesse processual mesmo em relação a períodos posteriores, ainda que não tenham sido apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, porquanto a própria legislação trazia a presunção de exposição a agentes nocivos.

Ou seja, é dever do INSS, de posse da CTPS do autor, já por ocasião do primeiro requerimento administrativo, analisar os períodos, ainda que para abrir exigência para apresentação da competente documentação.

Sempre tendo em vista os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o caráter social da atividade prestada, é dever legal do INSS orientar e informar o segurado acerca das condições e exigências necessárias ao implemento dos requisitos para a obtenção do benefício.

Assim julga esta Corte em casos análogos:

PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO A EXECUTAR AS PARCELAS VENCIDAS. OBRIGAÇÃO DO INSS DE ORIENTAR O SEGURADO. CARÁTER SOCIAL DA PREVIDÊNCIA. OPÇÃO PELA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. 1. Implementados os requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado, tem a parte autora direito ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 2. Decorre do próprio caráter social da atividade prestada pelo INSS a obrigação de orientar de forma efetiva os segurados no sentido de que, uma vez formulado pedido de concessão de benefício, quais documentos devem trazer para demonstrar que possuem direito ao que estão postulando, bem como que informações devem constar de tais documentos. 3. Ao verificar que a documentação apresentada se encontra incompleta ou com equívocos no que diz respeito ao preenchimento, tem o INSS também o dever de orientar o segurado a respeito de como sanar tais vícios. 4. Ao apreciar o pedido formulado, deve a autarquia verificar não apenas se ele possui direito ao benefício postulado, mas também se, a partir dos documentos apresentados, evidencia-se que possui direito a concessão de outro benefício previdenciário, ainda que não requerido expressamente. 5. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes desta Corte. 6. O fato de o segurado já estar percebendo um benefício deferido administrativamente quando do ingresso na via judicial postulando aquele que foi primeiramente postulado, e indeferido pelo INSS, não pode, por si só, representar uma opção do requerente naquele momento por um ou outro benefício, na medida em que, à toda evidência, não reunia condições de saber, de antemão, que prestação lhe resultaria mais vantajosa. Precedente deste Regional. (TRF4, APELREEX 0019151-90.2011.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 05/07/2016, grifo nosso)

Logo, presente o interesse do autor quando da DER em 17/08/2010, faz jus aos efeitos financeiros da aposentadoria especial ou da revisão da RMI a partir de então (evento 3, INFBEN1), observada a prescrição quinquenal.

Dos Danos Morais

Nos casos da atuação do INSS, tem-se entendido que o indeferimento de benefício previdenciário, quando imotivado ou indevido, ainda que possa configurar má prestação do serviço público, não enseja a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, vez que, ao negar o benefício, o INSS age no exercício regular do seu poder-dever de autotutela a partir da interpretação do ordenamento jurídico e à vista dos fatos e provas que lhe são apresentados.

É necessário comprovar que os reflexos negativos do indeferimento ou mesmo da demora em proceder à análise do requerimento de benefício previdenciário tenha gerado transtornos ou prejuízos além daqueles normalmente esperados.

Esta Corte tem entendido que não resulta indenização por danos morais o indeferimento administrativo à concessão de benefício previdenciário ou a suspensão de sua manutenção mensal, quando não comprovado abalo aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado.

Do mesmo modo:

“O indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, por si só, não gera direito à indenização por danos morais.” (AC 5000951-30.2020.4.04.7219, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Des. Fed. Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 19/05/2022)

“A concessão ou indeferimento de benefícios ou expedição de documentos pelo INSS - atribuição do ofício dos servidores da autarquia - não segue fórmulas matemáticas, exigindo, no mais das vezes, interpretação de documentos, cotejo com outras provas e elementos, de forma que a mera negativa, ainda que revertida posteriormente em juízo, não dá direito à indenização por dano moral.” (TRF4, AC 5010694-48.2016.4.04.7108, Sexta Turma, Relatora Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 22/04/2022)

“O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se presta para caracterizar dano moral. Trata-se de ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria Autarquia como perante o Judiciário.” (AC 5004589-46.2020.4.04.7001, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 25/04/2022)

Logo, no ponto, não merece amparo o recurso da parte autora.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários Sucumbenciais

Quanto aos honorários sucumbenciais, ficou registrado na sentença:

Considerando a sucumbência, que reputo recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento dos honorários advocatícios da ex adversa, calculados de acordo com o patamar mínimo estabelecido nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, quando da liquidação da presente sentença, em conformidade com o art. 85, § 4º, II, do CPC, respondendo cada uma das partes por 50% dessa verba, sendo vedada a sua compensação, conforme art. 85, § 14, do CPC. Saliente-se, contudo, que a condenação compreende as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, na forma da Súmula nº 111 do STJ e Súmula 76 do TRF da 4ª Região.

O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o acolhimento parcial do pedido, em razão da improcedência do pedido de indenização por danos morais, caracteriza a sucumbência recíproca. Cito a título exemplificativo:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência e do respectivo requisito etário. 2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana. 3. Nos processos que envolvem a concessão de benefício previdenciário indeferido na via administrativa, os efeitos financeiros devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo - DER, ainda que haja necessidade de complementação de documentação. 4. Conforme o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal, bem como das respectivas Turmas Previdenciárias, o acolhimento do pedido referente à concessão do benefício previdenciário e a improcedência da pretensão de pagamento de indenização de danos morais implicam reconhecimento da sucumbência recíproca. (TRF4, AC 5030805-76.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/03/2023)

Desta forma, não há alteração a ser feita na sentença.

Tutela Específica

Deixo de determinar a imediata implantação, vez que necessária a apuração pelo INSS do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso, considerando a necessidade de afastamento da atividade nociva no caso de concessão do benefício de aposentadoria especial.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dado parcial provimento ao recurso da parte autora para:

a) enquadrar como especial os períodos de 10/09/1977 a 20/08/1984, 03/08/1987 a 21/07/1990 e 01/01/1991 a 24/07/1991; e

b) determinar a concessão da aposentadoria especial desde a DER ou a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 143.325.373-6, a critério da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004366611v27 e do código CRC 35b8f514.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
    Data e Hora: 1/4/2024, às 15:3:49


    5000314-77.2019.4.04.7134
    40004366611.V27


    Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2024 04:00:59.

    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5000314-77.2019.4.04.7134/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: ELBERTO NUNES DE FREITAS (AUTOR)

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. trabalhador na agropecuária. empregador pessoa física. período anterior à LEI 8.213/1991. INSCRIÇÃO NO CEI OU CADASTRO SIMILAR. NECESSIDADE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. danos morais. não configuração. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO da atividade nociva. necessidade. efeitos financeiros. honorários advocatícios. sucumbência recíproca.

    1. No período anterior à Lei 8.213/1991, possível o enquadramento como especial, por categoria profissional, do tempo laborado pelo empregado rural de pessoa jurídica ou de pessoa física que em algum momento esteve inscrita no CEI ou cadastro similar, mostrando-se irrelevante o recolhimento, ou não, de contribuições previdenciárias pelo empregador. Excluídos do enquadramento os empregados rurais de pessoa física sem CEI ou similar que o substitua. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.

    2. A partir da Lei 8.213/1991, quando unificados os regimes urbano e rural, possível o reconhecimento de tempo especial independentemente do referido cadastro, com base no código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 (trabalhadores na agropecuária), limitado a 28/04/1995.

    3. Conforme o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal, bem como das respectivas Turmas Previdenciárias, o acolhimento do pedido referente à concessão do benefício previdenciário e a improcedência da pretensão de pagamento de indenização de danos morais implicam reconhecimento da sucumbência recíproca.

    4. Efeitos financeiros devem retroagir à DER, quando já era possível ao INSS, a partir da documentação juntada, considerar especiais os períodos de tempo de serviço ou abrir carta de exigências para complementação da documentação.

    5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 10 de abril de 2024.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004366612v10 e do código CRC 2bea93b2.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
    Data e Hora: 10/4/2024, às 18:21:4


    5000314-77.2019.4.04.7134
    40004366612 .V10


    Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2024 04:00:59.

    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

    Apelação Cível Nº 5000314-77.2019.4.04.7134/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

    APELANTE: ELBERTO NUNES DE FREITAS (AUTOR)

    ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

    ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 722, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2024 04:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora