PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS E COBRADOR DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Constatada a exposição do segurado cobrador de ônibus e motorista de ônibus a condições laborais penosas, mediante perícia realizada em observância aos parâmetros fixados no julgamento do IAC n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, possível o reconhecimento da especialidade do labor.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL DE MOTORISTA DE ÔNIBUS. PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA PENOSIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA INDIVIDUALIZADA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA.
1. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 - IAC TRF4 - Tema 5).
2. Anulada, de ofício, a sentença para complementação probatória. Prejudicados os apelos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PENOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONVERSÃO. CUSTEIO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de ônibus e caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
Não é toda a função de motorista de ônibus que revela condições penosas de labor. Exige-se o delineamento de um contexto laborativo no qual diversos fatores contribuam para a conclusão de que as condições de trabalho suportadas pelo segurado destoam de um padrão de normalidade. Quando do julgamento do IAC n. 05 por esta Corte, foram estabelecidos critérios para o reconhecimento da penosidade, os quais devem ser verificados no caso concreto por meio de perícia judicial individualizada, e que dizem, notadamente, com a análise do veículo efetivamente conduzido, com a análise dos trajetos e com análise da jornada de trabalho. Por tal motivo, não se admite a utilização de prova emprestada ou a adoção de "estudos" como prova da especialidade em razão da penosidade, pois a análise das condições laborais específicas de cada trabalhador é imprescindível para solução da controvérsia.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COBRADOR DE ONIBUS. RUÍDO. VIBRAÇÕES DE CORPO INTEIRO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição a ruído abaixo do limite legal, devendo ser rejeitado o pleito de reconhecimento da especialidade.
- O autor também apresenta, como prova emprestada, laudo pericial realizado em reclamatória trabalhista, bem como sentença trabalhista, os quais reconheceram o direito dos trabalhadores ao adicional de insalubridade, em virtude da exposição a vibrações de corpo inteiro.
- Os documentos colacionados aos autos, como prova emprestada, apresentam-se genéricos e não tem o condão de especificar a qual nível de vibrações o autor estivera efetivamente exposto no exercício de sua atividade profissional, mormente porque realizado em situações e épocas diversas.
- Válido acrescentar, que com relação ao agente vibração de corpo inteiro (VCI), conquanto previsto nos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, refere-se às atividades pesadas, desenvolvidas com a utilização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Precedentes.
- Descabida a concessão de aposentadoria especial, na medida em que a parte autora possui, até a data de entrada do requerimento, tempo insuficiente para concessão da benesse aludida.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PENOSIDADE. COBRADOR DE ÔNIBUS. PROVA PERICIAL. ATO ESSENCIAL. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 (IAC TRF4 - Tema 5).
2. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PENOSIDADE. COBRADOR DE ÔNIBUS. PROVA PERICIAL. ATO ESSENCIAL. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 (IAC TRF4 - Tema 5).
2. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. PENOSIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. O Decreto 53.831/1964, no item 2.4.4, estabelecia a atividade de motorista de ônibus ou caminhão, em jornada normal, como atividade penosa. Do mesmo modo, o Decreto 72.771/1973, em seu Quadro II, item 2.4.2 e o Decreto 83.080/1979, em seu anexo I, sob o código 2.4.2.
2. Conforme decidido no IAC 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5), deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
3. Hipótese em que, realizada prova técnica nos termos do IAC, concluiu o perito que as atividades do autor, como motorista de transporte coletivo, não se classificam como penosas, pois: a) os fatores de desgaste a que estava submetido eram comuns à profissão de motorista de transporte coletivo na época; b) o fato do veículo possuir motor dianteiro e não contar com ar condicionado é insuficiente para caracterizar a penosidade, que exige a realização de esforço fatigante (físico/mental); c) a jornada de trabalho e as rotas percorridas não colocavam o segurado em situação de vulnerabilidade (risco de assalto ou outras formas de violência), tampouco o privavam da satisfação das necessidades fisiológicas. A circunstância de haver elementos que causem desconforto na execução de atividade, não é bastante para caracterizar a atividade como penosa.
PREVIDENCIÁRIO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS, MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO. IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Com supedâneo na legislação trabalhista, esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, para efeitos previdenciários, o período de aviso prévio indenizado deve ser incluído como tempo de contribuição e assim ser averbado pelo INSS, ainda que não traduza hipótese de efetiva prestação de trabalho ou mesmo de disponibilidade do tempo do empregado em favor do empregador e ainda que sobre o valor pago não incida contribuição previdenciária.
2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea, ou, por apresentação de autodeclaração.
3. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95, caso em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual.
4. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
5. A 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo 50338889020184040000, firmou tese favorável à admissão da penosidade como fator de reconhecimento do caráter especial das atividades de motoristas e cobradores de ônibus - entendimento aplicável, por analogia, aos motoristas e ajudantes de caminhão - também nos intervalos laborados após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995.
6. Conforme estabelecido no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo 50338889020184040000, o risco de violência física caracteriza a penosidade das atividades de motorista ou cobrador de ônibus e, por analogia, de motoristas de caminhão.
7. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. PREJUÍZO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Tornando-se controvertida a questão atinente ao enquadramento da atividade com fundamento na penosidade, há prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, se a prova pericial deixa de analisar o ponto de acordo com as circunstâncias em que a parte autora desempenhou as funções de motorista e cobrador de ônibus.
2. Tendo em vista que a ausência de regulamentação da matéria na legislação previdenciária e trabalhista dificulta o trabalho pericial, a nova pericia deve observar os critérios objetivos fixados no incidente de assunção de competência julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Tema 5 em IAC), para o reconhecimento da penosidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus.
3. Anulada a sentença, para que seja examinada a questão em consonância com as constatações sobre o trabalho em condições penosas, apuradas em nova prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE.
1. Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4. do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
2. O enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
3. Com relação aos períodos de 08/08/1977 a 19/09/1978, 18/07/1979 a 05/02/1982, 03/05/1988 a 10/08/1990, 23/10/1990 a 24/04/1991, 02/09/1991 a 07/02/1992, e 10/03/1993 a 07/06/1993, a CTPS do autor (fls. 17 e 25) informa que ele exercia cargo de "motorista". Não foi apresentado qualquer outro documento para comprovação da especialidade do vínculo, como motorista de caminhão ou ônibus. Assim, os intervalos não podem ser reconhecidos como tempo de atividade especial.
4. Quanto aos períodos de 29/04/1995 a 30/08/1998 e de 01/09/1998 a 30/12/2003, os formulários previdenciários e laudos técnicos de fls. 58/59 e 64/65 informam que o autor laborou como motorista de caminhão na coleta de lixo urbano, estando exposto a agentes biológicos nocivos à saúde, enquadrando-se nos códigos 1.3.1 e 1.3.2 do anexo III do Decreto n° 53.831/64, 1.3.4 do anexo I do Decreto n° 83.080/79 e 3.0.1 do anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
5. No que concerne a 06/01/2005 a 27/11/2006, o PPP de fls. 70/73 informa exposição apenas ao agente físico ruído, em intensidade dentro do limite legal de tolerância de 85 dB (79,2 dB). Assim, não comprovada a atividade especial.
6. Por fim, de 24/11/2006 a 07/06/2010, o PPP de fls. 78/79 atesta que o autor trabalhou como motorista de caminhão compactador de lixo, com sujeição a ruído em intensidade dentro do limite legal de tolerância de 85 dB (76,4 dB), bem como a agentes biológicos, estes enquadrando-se nos códigos 1.3.1 e 1.3.2 do anexo III do Decreto n° 53.831/64, 1.3.4 do anexo I do Decreto n° 83.080/79 e 3.0.1 do anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
7. Assim, de rigor a reforma da sentença no tocante ao período de 24/11/2006 a 07/06/2010, que deve ser reconhecido como atividades especial.
8. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. ESPECIALIDADE DO TRABALHO RURAL PRESTADO A EMPREGADOR PESSOA FÍSICA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.213/91 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Constatada a exposição do segurado motorista e cobrador de ônibus, bem como de motorista e ajudante de caminhão, a condições laborais penosas, mediante perícia realizada em observância aos parâmetros fixados no julgamento do IAC n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, possível o reconhecimento da especialidade do labor.
2. É inviável o enquadramento, como tempo de serviço especial, do período de trabalho rural prestado anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91 a empregadores pessoas físicas, porquanto o Regime de Previdência do Trabalhador Rural não previa a concessão de aposentadoria especial, sendo considerados segurados da Previdência Social Urbana apenas os empregados de empresa agroindustrial ou agrocomercial, nos termos do § 4° do art. 6º, da CLPS, Decreto 89.312/84. Precedentes desta Corte.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. COBRADOR DE ÔNIBUS. PENOSIDADE DO TRABALHO. IAC Nº 05/TRF. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema nº 05/TRF4), a Terceira Seção desta Corte fixou tese no sentido de que Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. Apesar do julgado fazer referência às atividades de motorista e cobrador de ônibus, tem-se por aplicável sua conclusão também com relação à função de motorista de caminhão, ante a suficiência dos parâmetros fixados e a similaridade fática das situações.
2. Ausente nos autos prova técnica acerca da penosidade do trabalho de cobrador de ônibus, deve ser anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução, para que seja produzida a prova pericial, conforme os critérios traçados no Tema nº 05 do TRF4 para a elaboração do laudo, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado, sendo-lhe assegurado o direito de produzir tal prova.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL DE MOTORISTA DE ÔNIBUS. PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA PENOSIDADE.
1. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 - IAC TRF4 - Tema 5).
2. Sendo a complementação de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual com a complementação de prova pericial individualizada para comprovação da penosidade dos períodos em que o autor laborou como motorista. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL DE MOTORISTA DE ÔNIBUS. PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA PENOSIDADE.
1. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 - IAC TRF4 - Tema 5).
2. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual com a realização de prova pericial individualizada para comprovação da penosidade dos períodos em que o autor laborou como motorista. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS E, POR ANALOGIA, MOTORISTA DE CAMINHÃO. IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo n.° 50338889020184040000, fixou tese favorável ao reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, mesmo após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995.
2. De acordo com os fundamentos empregados no voto condutor do precedente supracitado, no sentido de que a perícia técnica é o único meio de prova de que dispõe o segurado para comprovar as condições penosas de seu labor, o indeferimento da diligência configura cerceamento do direito de defesa da parte autora, impondo-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada prova pericial necessária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL DE ATIVIDADES DE MOTORISTA OU DE COBRADOR DE ÔNIBUS, BEM COMO DE MOTORISTA E DE AJUDANTE DE CAMINHÃO. PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA PENOSIDADE.
1. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 - IAC TRF4 - Tema 5).
2. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS, MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO. IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo 50338889020184040000, firmou tese favorável à admissão da penosidade como fator de reconhecimento do caráter especial das atividades de motoristas e cobradores de ônibus - entendimento aplicável, por analogia, aos motoristas e ajudantes de caminhão - também nos intervalos laborados após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995.
3. Conforme estabelecido no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo 50338889020184040000, o risco de violência física caracteriza a penosidade das atividades de motorista ou cobrador de ônibus e, por analogia, de motoristas de caminhão.
4. Havendo laudo de perícia judicial nos autos dando conta do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, ou de que, embora tivessem sido fornecidos, não foram eficazes em virtude da ausência de comprovação de sua efetiva e correta utilização, não há que se falar em afastamento da nocividade dos agentes agressivos presentes nas atividades prestadas pela parte autora.
5. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. IAC Nº 5. INAPLICABILIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
A tese fixada no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5 deste Tribunal Regional Federal, que admitiu a possibilidade de realização de prova pericial para instruir a alegação de penosidade do trabalho de motoristas e cobradores de ônibus, não se estende aos motoristas de caminhão, consoante exclusão expressa na decisão que admitiu aquele incidente.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE DO TRABALHO. IAC Nº 05/TRF. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema nº 05/TRF4), a Terceira Seção desta Corte fixou tese no sentido de que Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. Apesar do julgado fazer referência às atividades de motorista e cobrador de ônibus, tem-se por aplicável sua conclusão também com relação à função de motorista de caminhão), ante a suficiência dos parâmetros fixados e a similaridade fática das situações.
2. Ausente nos autos prova técnica acerca da penosidade do trabalho de motorista de caminhão, deve ser anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução, para que seja produzida a prova pericial, conforme os critérios traçados no Tema nº 05 do TRF4 para a elaboração do laudo, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado, sendo-lhe assegurado o direito de produzir tal prova.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS NÃO COMPROVADO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. RECURSO NÃO PROVIDO.- Sobre a exposição ao agente agressivo “vibração de corpo inteiro” (VCI), não se considera as atividades de “motorista” e de “cobrador de ônibus” como de natureza especial, uma vez que esse fator de risco, conquanto previsto nos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, refere-se, tão somente, às atividades pesadas, desenvolvidas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Precedentes desta Corte.- A parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991.- Agravo interno da parte autora desprovido.