PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR INTERPOSTO - SENTENÇA ILÍQUIDA. ATIVIDADE ESPECIAL (TRABALHO EM POSTO DE COMBUSTÍVEL). DECRETO 53.831/64. INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO - RUÍDO - ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença ilíquida, cabível reexame necessário (Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça).
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. A atividade do segurado (posto de combustível) é considerada especial, com previsão no item 1.2.11 do Anexo III, Decreto nº 53.831/1964, devido à exposição a gases tóxicos a que todos trabalhadores em postos de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, além da periculosidade do estabelecimento (Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal).
6. É considerada especial a atividade exercida pela parte autora sujeita a ruído acima dos limites de tolerância, uma vez que encontra classificação nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.171/1997 e 4.882/2003.
7. O somatório do tempo de serviço/contribuição da parte autora, autoriza a concessão de aposentadoria, nos termos dos artigos 53, II, 28 e 29 da Lei 8.213/91, e 9º da EC nº 20/98, que estabelece ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário , vigente após 16/12/1998, caso opte pela aposentadoria proporcional, o cumprimento da idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda (pedágio).
8. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
9. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
10. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
11. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. REGULAR ENQUADRAMENTO NORMATIVO. MOTORISTA DE ÔNIBUS/CAMINHÃO. AGENTES FÍSICOS E BIOLÓGICOS. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. REVISÃO DEVIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, após requerimento formulado em sede administrativa pelo segurado, foram averbados como especiais os períodos de 01.05.1987 a 02.08.1987, 03.11.1992 a 10.10.1993 e 10.05.1994 a 28.04.1995 (ID 124840591 – pág. 131), sendo, portanto, incontroversos. Posteriormente, decisão de primeiro grau, impugnada apenas pelo INSS, reconheceu a especialidade dos interregnos de 03.05.1976 a 31.07.1977, 05.06.1981 a 12.03.1983, 01.03.1983 a 06.04.1985, 01.07.1985 a 27.04.1986, 01.07.1986 a 30.04.1987, 11.09.1987 a 19.11.1988, 02.05.1989 a 08.08.1991, 22.08.1991 a 16.04.1992, 29.04.1995 a 10.12.1997, 11.12.1997 a 18.06.2002, 02.08.2002 a 08.07.2003 e 05.06.2013 a 18.12.2015, recaindo a controvérsia, atualmente, sobre a natureza do trabalho desenvolvido nesses períodos. Ocorre que, nos intervalos de 03.05.1976 a 31.07.1977, 01.03.1983 a 06.04.1985, 01.07.1985 a 27.04.1986, 01.07.1986 a 30.04.1987, 11.09.1987 a 19.11.1988, 02.05.1989 a 08.08.1991, 22.08.1991 a 16.04.1992, 29.04.1995 a 10.12.1997, o autor exerceu as funções de motorista de caminhão/ônibus e ajudante de entregas (ID 124840591 – págs. 17/21, 34/39, 49/50 e 188/217), sendo de rigor, portanto, o enquadramento como especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. Além disso, no interregno de 05.06.1981 a 12.03.1983, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 124840591 – pág. 192), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Acrescente-se, ainda, ter a parte autora, nos períodos de 01.03.1983 a 06.04.1985, 11.09.1987 a 19.11.1988, 02.05.1989 a 08.08.1991 e 22.08.1991 a 16.04.1992, executado atividade de transporte de inflamáveis (GLP), considerada perigosa segundo a NR-16 Anexo 2 do Ministério do Trabalho (124840591 – pág. 192). Em relação aos intervalos de 11.12.1997 a 18.06.2002, 02.08.2002 a 08.07.2003 e 05.06.2013 a 18.12.2015, observo que o demandante esteve exposto a agentes biológicos, em virtude de contato permanente com materiais infecto-contagiantes (ID 124840591 – págs. 188/217), devendo também ser reconhecida a natureza especial do trabalho desenvolvido nesses intervalos, nos moldes do código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
8. Somado todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 41 (quarenta e um) anos, 02 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 13.04.2009 – ID 124840591 – págs. 265/266).
9. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 13.04.2009), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPUGNAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DA REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VIGILANTE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.I - A matéria em apreço foi objeto de julgamento do RESP 1398260/PR e do Tema 1031, pelo rito do recurso especial repetitivo, no qual o STJ, ao analisar o exercício de atividade especial por exposição ao agente nocivo ruído, deixou certo que, relativamente aos limites de tolerância, deve ser aplicada a lei vigente à época da prestação do serviço, caso dos autos, bem como analisou a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial no exercício da função de vigilante.II - A decisão agravada está em consonância com artigo 932, IV, “b”, visto que negou provimento a recurso contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo. III - A alegação de falta de interesse de agir, apresentada pelo INSS, confunde-se com o mérito, de modo que devem ser analisados conjuntamente IV - Não obstante as anotações em CTPS, a decisão agravada reconhece a especialidade dos períodos de 01.10.1986 a 25.02.1988 e de 04.11.1988 a 05.12.1988, laborados para a empresa Transportes Cofan S/A; de 02.05.1995 a 13.12.1995 e de 02.05.1996 a 24.12.1996, laborados para Augusto Gadotti Neto; e de 02.05.1997 a 10.12.1997, laborado para a empresa Daniel Gadotti S/C Ltda., porque o laudo pericial judicial comprovou que o autor trabalhou como motorista de caminhão/motorista carreteiro, categoria profissional prevista no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964.V - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu como especiais os intervalos de 01.03.1999 a 20.04.2001 (Posto Acácia Araçatuba Ltda.) e de 27.11.2002 a 01.04.2003 (Expresso Gat Ltda.), porquanto o autor trabalhou como motorista de caminhão tanque, transportando líquidos inflamáveis, por trazer risco à saúde/integridade física do segurado, em razão do potencial inflamável e do risco de explosão, conforme apurado no laudo pericial judicial.VI - No que se refere aos períodos de 02.09.2007 a 15.12.2007 (Augusto Gadotti Neto), 01.03.2008 a 22.12.2008 (Irmãos Gadotti Transportes e Serviços Ltda.), 20.03.2009 a 18.12.2009 (Machado Miguel), 18.02.2010 a 12.11.2011 (Expresso Nepomuceno Ltda.), 01.03.2012 a 04.03.2013 (Rodotanque Transportes Rodoviários Ltda.) e de 03.06.2013 a 04.11.2013 (Stonelog Transportes), uma análise mais atenta da decisão agravada permitiria ao agravante identificar que tais intervalos não foram reconhecidos como especiais, ante a inviabilidade do reconhecimento da especialidade de períodos posteriores à DER/DIB (01.09.2007), para fins de recálculo do valor da aposentadoria, visto que configura pedido de desaposentação. Além disso, o período de 01.04.2003 a 01.09.2007 também não foi reconhecido como especial, considerando que restou demonstrado o efetivo exercício de atividades especiais pelo autor. VII - Deve ser mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (01.09.2007), pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial judicial) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não impediria a parte autora de receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91. Nesse sentido: AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012.VIII - Não há que se falar em sobrestamento do feito, ante a inexistência de determinação de suspensão do julgamento da referida matéria em razão de julgamento de recurso especial ou de recurso extraordinário pela sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.040, CPC).IX - Preliminares rejeitadas. No mérito, agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE.
1. A litispendência se configura quando se repetem as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos.
2. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional.
3. Conforme decidido no IAC 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5), deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
4. A atividade de motorista de caminhão se caracteriza como penosa diante da realização de transporte interestadual ou internacional, com necessidade de ficar afastado do lar por vários dias, cuja jornada de trabalho submete o segurado a esforço fatigante, com a imposição de sofrimento físico/mental.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- Como é sabido, somente até 28.04.1995, é possível fazer o enquadramento como atividade especial com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade.
- Assim, comprovado pela CTPS e pelo tipo de estabelecimento em que o autor trabalhou (transporte rodoviário de cargas, transportadora, transporte de passageiros, agência de transporte e turismo, estabelecimento de transporte coletivo, transporte coletivo de passageiros) é possível reconhecer a natureza especial da atividade de motorista desempenhada nos períodos de 01/10/1981 a 08/01/1982 (Transportadora Tapajós S/A), 01/04/1982 a 02/06/1982 (Transic - Transportes Integrados Comodoro Ltda), 11/10/1989 a 04/01/1990 ( Breda Transportes e Turismo S/A), 22/01/1990 a 31/01/1992 e 01/07/1992 a 15/06/1993 ( Bonave Transportes e Turismo Ltda), 18/02/1994 a 11/03/1994 (Expresso Brasileiro Viação Ltda - tempo especial incontroverso), 03/11/1994 a 16/12/1994 (Viamar Transportes e Turismo Ltda) e de 01/01/1995 a 28/04/1995 (Rodoviário e Turismo São José Ltda).
- Observa-se que o período de 07/11/1978 a 16/10/1979 não consta das CTPS's do autor e inexiste documento demonstrando a atividade desempenhada. O período remanescente do PPP (29/04/1995 a 28/03/1998), também não pode ser reconhecido como especial, visto que estava exposto a ruído de 79 dB, e, portando, abaixo do limite do tolerância (acima de 80 dB).
- Em resumo, reconhece-se a natureza especial das atividades desempenhadas pelo autor, nos períodos de 01/10/1981 a 08/01/1982 , 01/04/1982 a 02/06/1982, 11/10/1989 a 04/01/1990, 22/01/1990 a 31/01/1992 e 01/07/1992 a 15/06/1993, 18/02/1994 a 11/03/1994 (tempo especial incontroverso), 03/11/1994 a 16/12/1994 e de 01/01/1995 a 28/04/1995 (04 anos, 01 m,ês e 25 dias), os quais devem ser convertidos em tempo comum, pelo fator de 1,40, acarretando um acréscimo no tempo de contribuição de 01 ano, 08 meses e 01 dia, devendo o INSS proceder a devida adequação nos registros previdenciários competentes.
- Considerando o tempo de serviço incontroverso (29 anos, 03 meses e 09 dias) e o acréscimo pela conversão do tempo especial doravante reconhecido em tempo comum (01 ano, 08 meses e 01 dia), verifica-se que o autor possuía, na data do requerimento administrativo, 30 anos, 11 meses e 10 dias de tempo de contribuição, insuficientes, portanto, para a concessão do benefício de aposentadoria pretendido.
- Considerando que ambas as partes foram vencedoras e vencidas, deve ser mantida a sucumbência recíproca determinada na sentença, ressalvando que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita.
- Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
5. De acordo com o que restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico existente à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034).
AÇÃO RESCISÓRIA. LABOR ESPECIAL. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DO ARTIGO 71, §5º, DA CLT, E DO ARTIGO 7º, INCISO XXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. AGENTES NOCIVOS MONÓXIDO DE CARBONO E VIBRAÇÕES E PENOSIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A violação manifesta da norma, ensejadora de ação rescisória, é aquela que se revela de plano, ou seja, de forma flagrante, nela não se compreendo a interpretação razoável da norma, mesmo que não seja a melhor.
2. Somente se justifica a rescisão do julgado, com suporte no artigo 966, inciso V, do CPC, se a norma jurídica é ofendida em sua literalidade, ensejando exegese absurda, e não quando é escolhida uma das interpretações cabíveis, sob pena de se transformar a rescisória em recurso ordinário com prazo de dois anos.
3. No presente caso, não houve menção, no acórdão rescindendo, aos referidos dispositivos legais tidos por violados, o que, por si só, é suficiente para rechaçar a pretensão de rescisão por violação manifesta das normas jurídicas ventiladas pelo autor (artigo 71, §5º, da CLT, e artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal).
4. Para a caracterização de erro de fato, é indispensável a existência de nexo de causalidade entre a sentença e o erro de fato, bem assim que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deve ter se pronunciado.
5. Caso em que o alegado erro de percepção suscitado pelo autor, no que diz respeito à sujeição aos agentes nocivos monóxido de carbono e vibração e ao caráter penoso da atividade de motorista de transporte coletivo, não caracteriza erro de fato, conforme previsão do artigo 966, inciso VIII, § 1º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. AUSENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do acórdão que, por unanimidade negou provimento ao agravo legal por ela interposto, confirmando a decisão que, nos termos do art. 557, caput, do CPC, negou seguimento ao seu apelo.
- Sustenta que há contradição no v. acórdão, pois, na data do óbito, a de cujus ostentava a qualidade de segurado.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- Constam dos autos: certidões de nascimento dos autores Fabiano de Souza Ramalho (em 31.07.1989) e Gabriel de Souza Ramalho (em 22.10.2001); certidão de casamento do co-autor Antonio Domingos Ramalho com a falecida, Maria Aparecida Pinto de Souza, em 12.12.1981; certidão de óbito da esposa e mãe dos autores, ocorrido em 16.01.2007, em razão de acidente vascular cerebral hemorrágico e aneurisma cerebral; a falecida foi qualificada como autônoma, com quarenta e cinco anos de idade; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 29.01.2007; impresso da Prefeitura Municipal de Piracicaba indicando que a falecida tinha cadastro como contribuinte autônoma, na atividade "condutora de veículo de transporte de escolares", sendo 01.02.1998 a data do cadastro, seguida de certidão emitida pela municipalidade, informando que o registro da falecida para pagamento de taxa de licença e ISS foi mantido no período de 01.02.1998 a 16.01.2007; documentos indicando que a de cujus era proprietária de um microônibus.
- O INSS trouxe aos autos extratos do sistema CNIS da Previdência Social, indicando que a de cujus verteu contribuições previdenciárias individuais, como motorista autônoma, de 02.1998 a 11.2000, 01.2001 a 03.2001 e em 12.2001.
- O último recolhimento previdenciário em nome da de cujus refere-se à competência de 12.2001, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha mantido vínculo empregatício ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário .
- Tendo em vista que veio a falecer em 16.01.2007, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurada naquele momento.
- Não se ignore que os documentos anexados à inicial constituem indício da atividade da falecida na época do óbito (condutora de veículo de transporte escolar, autônoma). O desempenho de tal labor vincula a de cujus ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 11, IV, da Lei nº 8.213/91, na redação vigente por ocasião do falecimento.
- Ocorre que a inscrição constitui "instrumento de exercício do direito às prestações. Esse poder não se assenta sobre ela. Todavia, a inscrição torna exequível o direito" (MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à lei básica da previdência social. São Paulo: LTr, 2001, p. 142).
- O disposto no art. 20, caput, do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual "filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações".
- Ainda que verificada a vinculação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social, a ausência dos recolhimentos previdenciários pertinentes inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido e do direito ao benefício pleiteado.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- Isso porque a de cujus, na data da morte, contava com 45 (quarenta e cinco) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, por, aproximadamente, 03 (três) anos e 02 (dois) meses, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES DO CNIS. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2. Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
3. No tocante ao período considerado para cálculo da RMI, diferentemente do alegado pelo autor, aquele utilizado pelo Setor de Contadoria (fls. 282) está correto, porquanto se vale dos 36 últimos salários de contribuição (11/93 a 03/1997), anteriores a DER (29/04/1997), dentro de período não superior a 48 meses, conforme ditames legais. Ressalte-se que o período em comento possui 41 meses, já que não houve salário de contribuição nos meses de fevereiro e setembro a dezembro de 1995, ou seja, por 5 meses, lapsos em que o autor não teve vínculos empregatícios. Não há que se falar em aproveitamento do salário de contribuição do mês 10/1993 pois estar-se-ia avançando até o 37º mês do período imediatamente anterior à DER, quando há, nos autos, valor relativo a recolhimento mínimo para o mês de janeiro de 1995, no valor de R$70,00 (fls. 65).
4. Já com relação aos valores de salário de contribuição considerados para cálculo, observam-se divergências entre os valores pleiteados pelo autor (fls. 05), e acolhidos pela sentença (fls. 282), nos meses 10, 11 e 12/95 e 03, 04 e 05/1995. Isso porque o autor considerou os valores constantes do CNIS e o Setor de Contadoria, os hollerits de fls. 187/188 e documentos de fls. 70 e 71.
5. Nesse ponto, no entanto, assiste razão ao autor, consoante disposto no art. 29-A da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 10.403/2002, que estabelece que "o INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de-benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados", devendo ser considerados, para os meses em comento, os seguintes valores: 10/1994 - R$ 1.526,28; 11/1994 - R$ 245,39; 12/1994 - R$ 354,59; 03/1995 - R$ 283,15; 04/1995 - R$339,99; 05/1995 - R$374,62 . Assim, a sentença deve ser reformada na parte em que determina que sejam considerados para fins de cálculo da RMI, os valores constantes das fls. 282, para que sejam considerados, no tocante aos meses 10, 11 e 12/95 e 03, 04 e 05/1995, os salários de contribuição constantes do CNIS (anexo) uma vez que a utilização dos valores anotados no CNIS é mais benéfica ao autor.
6. Com relação ao pedido de reconhecimento de períodos especiais, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os seguintes períodos, os quais passo a analisar: - 03/01/1975 a 23/04/1975, em que laborou na empresa Tavarsilva Com. Ind. Ltda, do segmento de comércio de materiais para construções, o autor trouxe aos autos cópia do registro em CTPS, no qual é qualificado como "motorista" (fls. 25); - 15/12/1977 a 31/01/1978, em que laborou na empresa de Transportes V. V. Ltda, o autor trouxe aos autos cópia do registro em CTPS, no qual é qualificado como "motorista" (fls. 26); - 01/03/1978 a 29/02/1980, em que laborou na empresa Castro Moreira & Cia. Ltda., do segmento de transportes, o autor trouxe aos autos cópia do registro em CTPS, no qual é qualificado como "motorista" (fls. 26); - 14/11/1994 a 05/01/1995, em que laborou na empresa Álamo Transportes Ltda., do segmento de transporte de cargas, o autor trouxe aos autos cópia do registro em CTPS, no qual é qualificado como "motorista de carreta" (fls. 31), bem como declaração, ficha de registro, termo de rescisão de contrato de trabalho (fls. 167/171); - 29/04/1995 a 01/09/1995, no qual laborou na empresa Trans-Mariel Transportes Ltda, o autor trouxe aos autos o formulário DSS-8030, sem data, no qual é qualificado como motorista de carreta (fls. 51); - 01/01/1996 a 29/04/1997, no qual laborou na empresa Expresso Metropolitano Ltda., do segmento de transportes coletivos, o autor trouxe aos autos cópia do registro em CTPS, no qual é qualificado como "motorista", CBO 98540 (fls. 29), bem como declaração da empresa e registros de prontuário de saúde (fls. 264/271).
7. Note-se que, consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
8. No período de 03/01/1975 a 23/04/1975, embora o autor tenha trabalhado como motorista, não há nos autos qualquer prova do tipo de veículo conduzido ou da exposição a agentes nocivos que autorizem o reconhecimento da especialidade, devendo este ser computado como comum.
9. Em relação aos períodos de 15/12/1977 a 31/01/1978, em que laborou na empresa Transportes V. V. Ltda., e 01/03/1978 a 29/02/1980, na empresa Castro Moreira & Cia Ltda., consta em CTPS que o autor exercia a função de motorista, sendo ambas as empresas do segmento de transportes. Dessa forma, tais períodos podem ser reconhecidos como especiais, conforme código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
10. Ainda, deve ser reconhecido o período de 14/11/1994 a 05/01/1995, porquanto comprovado na CTPS e demais documentos que o autor exercia a função de motorista de carreta.
11. Quanto ao período de 29/04/1995 a 01/09/1995 o autor trouxe formulário DSS-8030 qualificando-o como motorista de carreta, podendo ser reconhecida a especialidade por enquadramento e equiparação a motorista de caminhão. Finalmente, no tocante ao período de 01/01/1996 a 29/04/1997, posterior à Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, ante a ausência de formulários SB-40 e DSS-8030, assim como laudo, para fim de comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, não é possível o reconhecimento.
12. Portanto, os períodos de 15/12/1977 a 31/01/1978, 01/03/1978 a 29/02/1980, 14/11/1994 a 05/01/1995 e 29/04/1995 a 01/09/1995 são especiais.
13. Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) e somado o período considerado incontroverso, o autor totaliza mais de trinta anos de tempo de contribuição até o requerimento administrativo (29/04/1997), fazendo jus, portanto, à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, consoante tabela de contagem de tempo anexa.
14. O termo inicial da revisão da renda mensal inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (29/04/1997), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária, abatidos os valores eventualmente já recebidos administrativamente e observada a prescrição quinquenal, vez que decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o ajuizamento da ação (20/11/2003) e a data do requerimento administrativo.
15. Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito.
16. Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
17. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
18. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
19. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
20. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
21. Reexame necessário não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCAPACIDADE COMPROVADA MEDIANTE O CONJUNTO PROBATÓRIO.- Restou consignado na decisão recorrida que, embora o laudo pericial não tenha atestado a incapacidade do autor, concluiu-se por sua efetiva comprovação, não sendo crível que ele pudesse voltar a desempenhar a atividade laborativa que desenvolvia, em decorrência da análise do conjunto probatório, especialmente dos atestados médicos juntados aos autos que apontaram que o demandante apresenta quadro psiquiátrico desde os 15 anos, com sintomas de depressão de grande intensidade, lentificação motora e psíquica e motora, em razão da medicação, e baixo prognóstico de melhora, bem como das condições pessoais, tais como idade, grau de instrução e função laborativa habitualmente exercida.- Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade ou deficiência, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial, todavia, o artigo 479 do Código de Processo Civil permite ao magistrado afastar as conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos. Nesse sentido: REsp n. 2.137.575/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/05/2024, DJe de 28/06/2024; AgInt no AREsp 1960327/AM, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 11/04/2022, DJe 13/05/2022. No mesmo entendimento, precedente desta Egrégia Corte Regional: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002775-82.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 23/08/2024).- Em sede de agravo legal, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. RECURSO DESPROVIDO.1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.2. Em relação ao período de 20/01/2014 a 14/07/2015, laborado na função de ‘motorista’ de caminhão/carreta tanque, contendo produtos petroquímicos como gasolina, xileno, tolueno, etilbenzeno entre outros, junto a Transportadora HAMMES LTDA, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, regulamente elaborado nos termos do art. 68, §8º, Dec. 3.048/99, subscrito pelo representante legal com a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, o autor ficou exposto a hidrocarbonetos, com a indicação de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, na função de motorista de caminhão de transporte de combustíveis e produtos químicos, em condições de periculosidade (inflamáveis), nos termos do anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego.3. Não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados.4. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. PENOSIDADE. NÃO CONFIGURADA.
1. Conforme decidido no IAC 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5), deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
2. A circunstância de haver elementos que causem desconforto na execução de atividade, não é bastante para caracterizar a atividade como penosa, que exige a realização de esforço fatigante (físico/mental).
3. Hipótese em que a prova pericial realizada avaliou os critérios estabelecidos pelo IAC e das conclusões do laudo não é possível concluir pela penosidade da atividade exercida pelo autor como motorista de transporte coletivo.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUIZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que o benefício assistencial é indevido ao autor, tendo em vista que não preenchidos os requisitos para concessão do benefício.
- O laudo médico pericial psiquiátrico, de 23.01.2013, atesta que o requerente não apresenta sintomas que possam configurar diagnóstico psiquiátrico, portanto não há incapacidade laborativa com relação a avaliação psiquiátrica. Recomendou nova avaliação no tocante as limitações decorrentes da situação abdominal do autor. Realizada nova perícia em 02.06.2014, constatou-se que o requerente é portador de deficiência auditiva e de deficiência motora. Nenhuma dessas deficiências possui qualquer ligação com a Síndrome de Ogilve (da qual foi o autor operado e acha-se curado). Conclui que não há incapacidade laborativa para a Síndrome de Ogilve. Do ponto de vista auditivo e motor indica perícias com profissionais das respectivas áreas médicas.
- Veio o estudo social, realizado em 03.05.2012, informando que o requerente, com 50 anos de idade, reside com a companheira de 49 anos. O imóvel é alugado (não apresenta comprovante), em péssimo estado de conservação. O imóvel fica localizado em terreno amplo, com um bom quintal composta por varanda, sala, dois quartos, cozinha, banheiro e área de serviço. Os utensílios de maior valor são três bicicletas, duas televisões, fogão à gás e geladeira. A renda total familiar é de um salário mínimo proveniente do salário da companheira como empregada doméstica. Declaram como despesas mensais: R$292,00 aluguel, R$24,73 luz, R$19,04 água e o restante é gasto com itens de sobrevivência.
- A primeira perícia concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, com relação a avaliação psiquiátrica, e recomendou nova avaliação no tocante as limitações decorrentes da situação abdominal do autor. Realizada a segunda perícia constatou-se que o autor é portador de Síndrome de Ogilve, mas que foi operado e está curado. Portanto, não restou demonstrada no caso concreto, a existência de incapacidade/deficiência que o impossibilite de prover a própria subsistência, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
- Não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a incapacidade/deficiência, essencial à concessão do benefício assistencial .
- Não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE.
1. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência somente poderá ser deferida se houver nos autos elementos que evidenciem, concomitantemente: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. O restabelecimento do benefício de auxílio-doença pressupõe a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
3. A insuficiência de documentos médicos posteriores à DCB de auxílio-doença, a ausência de queixas de problemas oftmológicos e psiquiátricos junto ao perito do INSS e o resultado do exame físico realizado em sede administrativa - sem limitações articulares e com força normal de membros inferiores - impossibilitam a concessão da antecipação da tutela, pois não demonstrada, de plano, a incapacidade laborativa. Necessária a realização de perícia médica, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Cumpre afastar a alegação de cerceamento de defesa e a necessidade de produção de prova pericial, uma vez que consta dos autos PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário no período indicado na apelação, elaborado por perito responsável, sendo desnecessária a produção de outras provas para satisfazer o requerimento do autor , tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial.
2. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que o período de 14/01/1983 a 28/04/1995 já foi computado como atividade especial, consoante cópia do processo administrativo.
3. No presente caso, da análise do PPP, emitido em 13/04/2018 (ID 97191196, pp. 01/03), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 29/04/1995 a 08/04/2013, uma vez trabalhou como motorista de caminhão transportando carga de recipientes, contendo GLP (“motorista de entrega automática”, “motorista industrial envasado”, “motorista operador” e “motorista ultrasystem”), na “Companhia Ultragaz S/A”, enquadrado nos códigos 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79, 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).
4. Dessa forma, computando-se o tempo de serviço especial ora reconhecido e acrescido aos períodos já computados pelo INSS até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, cabendo reformar a r. sentença.
5. Cumpre salientar que nesse período, o autor ficava exposto a risco de explosão e a hidrocarbonetos, na medida em que participava de transporte de produto inflamável, derivados de petróleo e, neste sentido, esclareço que as atividades ou operações relacionadas com o transporte de gás liquefeito são consideradas perigosas, devendo ser enquadradas como especial, na forma da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "a" e "b".
5. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos da data do início do benefício.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. ATIVIDADE RURAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- A controvérsia diz respeito ao reconhecimento da especialidade das condições de trabalho nos seguintes períodos:
1. de 18/07/1979 a 03/08/1982, na empresa Bralar Comércio e Representações Ltda, na função de motorista de caminhão, efetuando transporte de cargas, conforme formulário de fl. 80/81;
2. de 09/10/1982 a 23/04/1985, para Hajime Kobari, na função de motorista, dirigindo caminhão no transporte de cargas (materiais de construção: areia, blocos, tijolos cimento e cal) , conforme formulário de fl. 82/83;
3. de 01/06/1985 a 19/12/1987, para Nishimoto & Nakamura Ltda, na função de motorista, dirigindo caminhão no transporte de cargas (materiais de construção: areia, blocos, tijolos cimento e cal) , conforme formulário de fl. 84/85.
Cabe, por conseguinte, o enquadramento das atividades desenvolvidas nos períodos de 18/07/1979 a 03/08/1982, 09/10/1982 a 23/04/1985 e 01/06/1985 a 19/12/1987, na forma do Decreto n° 53.831/64, no código 2.4.4 do quadro anexo, e do Decreto n° 83.080/79, no código 2.4.2 do anexo II, contemporâneos aos fatos.
- Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou aos autos:
- Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais de Marília, em 18/02/2003, e subscrita por duas testemunhas, informando que o autor exerceu atividade rural, na condição de lavrador, na propriedade denominada Sítio São Joaquim, localizada em Marília;
- Certidão de Registro, fornecida pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Marília, informando que o genitor do autor adquiriu imóvel rural em 14/05/1965;
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, em nome do genitor do autor, relativa ao exercício 1976;
- Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física, em nome do genitor do autor, relativas aos exercícios 1969, 1971, 1972, 1973 e 1975, em que o autor figura como dependente;
- Declaração de Produtor Rural - exercícios 1974 a 1977, em nome do genitor do autor;
- pedido de atualização cadastral, em nome do genitor do autor, expedida pelo Ministério da Agricultura - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
- Declaração para Cadastro de Imóvel Rural, em nome do genitor do autor;
- Folha de Cadastro de Trabalhador Rural Produtor, em nome do genitor do autor, com validade até 31/03/1978, figurando o autor como dependente econômica;
- Autorização para impressão de Nota do Produtor e da Nota Fiscal Avulsa, em nome do genitor do autor, emitida em 09/08/1968;
- Nota de Crédito Rural, em nome do genitor do autor, emitida em 11/09/1972;
- Cópia de Livro de Matrícula, relativo ao ano letivo de 1967, da Escola Mista do Bairro de Dirceu, em que o autor figura como aluno matriculado na 4ª série;
- certidão expedida pelo Juízo da 70ª Zona Eleitoral de Marília, informando que o autor, por ocasião do alistamento eleitoral, em 16/07/1973, qualificou-se como lavrador;
- certificado de dispensa de incorporação, emitido em 1974, qualificando o autor como lavrador;
- Notas fiscais de produtor rural, emitidas pelo genitor do autor, relativas à comercialização de amendoim, algodão em caroço e milho.
- O autor apresentou início suficiente de prova material, consistente no título eleitoral e o certificado de dispensa de incorporação, os quais são caraterizados como documentos públicos e possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário. Destaque-se que a autarquia recorrida não apresentou arguição contestando os referidos conteúdos.
- Quanto à prova testemunhal, é coesa e harmônica no sentido de afirmar que o autor exerceu atividade campesina desde criança até 1977, em regime de economia familiar, na lavoura de amendoim (fls. 224/228).
- Acrescente-se que o reconhecimento do labor campesino pode ser feito a partir dos 12 anos de idade
- Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, deve ser reconhecido o período rural de 14/07/1967 a 28/06/1977.
- Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, e ao período especial convertido em comum, garantem ao autor a concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
- Data do início do benefício: O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
-Agravo interno do INSS parcialmente provido.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE E/OU DEFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º 1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) que deve ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por deficiente, em condições de vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário , no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar, não seja computado no cálculo da renda per capta.
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- Proposta a demanda em 08.11.2011, o autor, nascido em 24.09.1961, instrui a inicial com documentos.
- O laudo médico pericial psiquiátrico, de 23.01.2013, atesta que o requerente não apresenta sintomas que possam configurar diagnóstico psiquiátrico, portanto não há incapacidade laborativa com relação a avaliação psiquiátrica. Recomendou nova avaliação no tocante as limitações decorrentes da situação abdominal do autor. Realizada nova perícia em 02.06.2014, constatou-se que o requerente é portador de deficiência auditiva e de deficiência motora. Nenhuma dessas deficiências possui qualquer ligação com a Síndrome de Ogilve (da qual foi o autor operado e acha-se curado). Conclui que não há incapacidade laborativa para a Síndrome de Ogilve. Do ponto de vista auditivo e motor indica perícias com profissionais das respectivas áreas médicas.
- Veio o estudo social, realizado em 03.05.2012, informando que o requerente, com 50 anos de idade, reside com a companheira de 49 anos. O imóvel é alugado (não apresenta comprovante), em péssimo estado de conservação. O imóvel fica localizado em terreno amplo, com um bom quintal composta por varanda, sala, dois quartos, cozinha, banheiro e área de serviço. Os utensílios de maior valor são três bicicletas, duas televisões, fogão à gás e geladeira. A renda total familiar é de um salário mínimo proveniente do salário da companheira como empregada doméstica. Declaram como despesas mensais: R$292,00 aluguel, R$24,73 luz, R$19,04 água e o restante é gasto com itens de sobrevivência.
- In casu, a primeira perícia concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, com relação a avaliação psiquiátrica, e recomendou nova avaliação no tocante as limitações decorrentes da situação abdominal do autor. Realizada a segunda perícia constatou-se que o autor é portador de Síndrome de Ogilve, mas que foi operado e está curado. Portanto, não restou demonstrada no caso concreto, a existência de incapacidade/deficiência que o impossibilite de prover a própria subsistência, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
- Na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a incapacidade/deficiência, essencial à concessão do benefício assistencial .
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. OUTROS TRANSTORNOS ANSIOSOS MISTOS. TRANSTORNO DE PÂNICO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A teor do laudo pericial elaborado por especialista em psiquiatria, a incapacidade é de duração temporária, já que o uso da medicação correta pode afastar os efeitos nocivos das doenças e possibilitar o retorno às atividades, o que afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº. 9.032/1995. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE AMOSTRAS BIOLÓGICAS ACONDICIONADAS EM EMBALAGENS. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. TEMAS 205 E 211 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE PROFISSIONAL ENQUADRADA NOS DECRETOS DE REGEM A MATÉRIA. MOTORISTA AUTÔNOMO. ATIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado cerceamento de defesa por ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a oitiva das testemunhas.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
10 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do auto nos períodos de 15/08/1974 a 12/10/1974, 01/03/1976 a 07/06/1976, 01/10/1976 a 30/01/1977, 01/04/1977 a 30/05/1977, 17/09/1977 a 31/12/1977, 01/04/1978 a 31/03/1980, 01/05/980 a 25/06/1981, 06/10/1981 a 22/10/1983 e de 02/01/1984 a 11/02/1986.
11 - No que tange aos lapsos de 15/08/1974 a 12/10/1974, de 01/04/1978 a 31/03/1980, de 01/05/980 a 25/06/1981 e de 02/01/1984 a 11/02/1986, vê-se da CTPS do autor de ID 96825606 de fls. 31/48 que ele desempenhou a atividade de motorista, junto à Augusto Zangirolani & Filhos, Orlando Galeti e Cia. Ltda. e Laticínios Flor da Nata Ltda. Entretanto, não há especificação quanto ao tipo de veículo que ele conduzia no exercício de seu labor, o que impede seu enquadramento como motorista de carga, atividade enquadrada nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.4.4) e do Decreto 83.080/79 (código 2.4.2), não sendo possível o seu reconhecimento como especial.
12 - Por outro lado, no tocante aos interregnos de 01/03/1976 a 07/06/1976, de 01/10/1976 a 30/01/1977, de 01/04/1977 a 30/05/1977, de 17/09/1977 a 31/12/1977 e de 06/10/1981 a 22/10/1983, vê-se do mesmo documento que o postulante laborou como motorista, junto à Transportadora Aquamar Ltda., Transportadora Irmãos Korla Ltda., Transportadora Santamanense Ltda. e Transporte Vale do Rio Grande Ltda, respectivamente. Assim, considerando sua atividade de motorista de caminhão junto à diversas transportadoras da região possível o enquadramento de sua atividade profissional nos itens 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79 e 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64.
13 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, reconhecida a atividade especial apenas dos períodos de 01/03/1976 a 07/06/1976, de 01/10/1976 a 30/01/1977, de 01/04/1977 a 30/05/1977, de 17/09/1977 a 31/12/1977 e de 06/10/1981 a 22/10/1983.
14 - Insta salientar, ainda, que o autor pretende ver reconhecida a especialidade de sua atividade como motorista autônomo, desempenhada a partir do ano de 1986. Vê-se dos extratos do CNIS de ID 96825606 de fls. 17/19; 21 e 27 que, de fato, o postulante verteu contribuições previdenciárias ao INSS.
15 - Tal como aventada na petição inicial, a atividade autônoma de motorista de caminhão seria motivadora dos recolhimentos efetuados; e neste ponto, quanto à atividade indicada, bem se observa (ID 96825606): - Certificado de Registro de Veículo semi-reboque em nome do autor, dos anos de 1986 e 1989 (fls. 65 e 67); -Autorização para transferência de veículo assinada pelo autor no ano de 1989 (fl. 66); -Certificado de Registro de Veículo da espécie cavalo mecânico, marca Mercedes Benz, em nome dele, do ano de 1986 e 1987 (fls. 67 e 69); -Formulário de Registro junto à DNER tendo o autor como proprietário do veículo Caminhão Trator de Semi-Reboque em 1989 (fl. 73) e; -Certificado de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga, em nome do requerente, em 06/12/2004 (fl. 74). Têm-se, portanto, que os documentos acima arrolados comprovam, tão somente, a titularidade do autor sobre veículo de carga, mas nada demonstram acerca do efetivo desempenho da atividade de motorista. Não há nos autos uma nota fiscal ou recibo de tomada de serviço sequer à comprovar a alegada atividade de motorista de transporte de carga. Assim, inviável o reconhecimento pretendido pelo postulante, pelo que resta prejudicado o pleito de conversão em atividade especial.
16 - Somando-se os intervalos especiais ora reconhecidos, aos demais períodos de labor comum constantes da CTPS, extratos do CNIS e Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (todos de ID96825606 e de fls. 31/48, 17/19 e 54/58, respectivamente), verifica-se que o autor contava, na data do requerimento administrativo (15/12/2009 – ID 96825606 fl. 13) com 44 anos, 05 meses e 05 dias de serviço, o que lhe assegura, deveras, o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
17 - O requisito carência restou também cumprido.
18 - O marco inicial da benesse fica estabelecido na data do requerimento administrativo (15/12/2009 – ID 96825606 fl. 13), observada a prescrição quinquenal.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - A verba advocatícia fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
22 – Matéria preliminar rejeitada. Apelações e remessa necessária parcialmente providas.