PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CARGA OU DE CAMINHÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/956. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 9.032/95. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL.AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial como segurado empregado e como contribuinte individual, no desempenho da atividade demotorista de caminhão, e de condenação do réu a lhe conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (DER 11/06/2019).2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. As anotações na CTPS do autor revelam os seguintes vínculos de emprego na atividade de motorista: de 01/12/1987 a 30/07/1988 (Prefeitura Municipal de São Luis de Montes Belos/GO, como motorista); de 01/11/1988 a 30/12/1989 (CARBRAM - DistribuidoradeBebidas Ltda, como motorista vendedor); de 02/01/1990 a 20/07/1993 (TRANSCER Transportadora Ltda, como motorista vendedor); e de 01/12/1993 a 17/04/1996 (TRANSCER Transportadora Ltda, como motorista vendedor).6. O reconhecimento do caráter especial do labor exercido como motorista de caminhão encontra respaldo no Decreto n. 53.831/64 (Código 2 .4.4) e no Decreto n. 83.080/79 (Anexo II, código 2 .4.2), sendo possível admitir-se o tempo de serviço especialpelo simples enquadramento por categoria profissional até a vigência da Lei n. 9.032/95.7. No que tange ao período de 01/11/1988 a 30/12/1989 em que o autor firmou vinculo de emprego com a empresa CARBRAM - Distribuidora de Bebidas Ltda, como motorista vendedor, considerando que se tratava de empresa do ramo de comercialização de bebidas,pode-se admitir a condição do autor de motorista de caminhão, uma vez que é perfeitamente compatível com as atividades por ele desempenhadas e com os objetivos sociais da empresa; igual entendimento também se aplica aos períodos de 02/01/1990 a20/07/1993 e de 01/12/1993 a 28/04/1995 (vigência da Lei n. 9.032/95), em que o autor manteve vínculo empregatício com a empresa TRANSCER Transportadora Ltda, como motorista vendedor, uma vez que se tratava de empresa de transporte rodoviário decargas.8. Não há como reconhecer a especialidade da atividade de motorista desempenhada pelo autor junto à Prefeitura Municipal de São Luis de Montes Belos/GO, uma vez que não se têm elementos nos autos que direcionem ao trabalho como motorista de carga ou decaminhão.9. O autor faz jus ao reconhecimento como especial dos períodos de trabalho de 01/11/1988 a 30/12/1989, 02/01/1990 a 20/07/1993 e 01/12/1993 a 28/04/1995, que totalizam 06 (seis) anos e 01 (um) mês, os quais convertidos em tempo comum contabilizam 08(oito) anos e 07 (sete) meses de tempo de serviço/contribuição.10. O contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que seja capaz de comprovar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos àépoca em realizado o serviço, pois o art. 57 da Lei n. 8.213 /91, que regula a aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo autônomo). (STJ, AgRg no REsp 1398098/RS , Rel. Ministro SérgioKukina, 1ª Turma, DJe 04/12/2015).11. Embora o autor tenha juntado aos autos o comprovante de propriedade do veículo caminhão M. Benz/L1513, a CNH com a categoria D, o seu registro na ANTT no ramo de transporte remunerado de cargas e a inscrição no RGPS como contribuinte individual,como caminhoneiro autônomo, o fato é que a comprovação do labor para fins de concessão de aposentadoria especial exige a demonstração da habitualidade e permanência das situações nocivas à saúde e/ou à integridade física do trabalhador. Assim, para ocaminhoneiro contribuinte individual, a comprovação do efetivo exercício da atividade especial exigiria a apresentação de documentos que comprovassem a habitualidade e permanência na atividade, o que não ocorreu na espécie.12. Ademais o autor não juntou aos autos PPP ou laudo técnico para a comprovação do labor especial, além do que não requereu a realização da prova pericial, limitando-se a requer a prova testemunhal e que não se presta para tal finalidade.13. O INSS, na via administrativa, reconheceu ao autor o tempo de contribuição de 19 (dezenove) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias, sem computar os períodos de atividade especial e os recolhimentos efetuados de 06/2012 a 06/2019 no planosimplificado (LC 123/2006). Entretanto, se considerarmos o acréscimo decorrente do reconhecimento do tempo especial aqui admitido (02 anos e 06 meses) e a possibilidade de complementação pelo autor das contribuições previdenciárias no período de06/2012a 06/2019, ainda assim ele teria contabilizado, na DER, o tempo total de contribuição de 29 (vinte e nove) anos, 06 (seis) meses e 17 (dezessete) dias, insuficiente para lhe assegurar o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.14. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrados na origem, tendo em vista que o INSS decaiu de parte mínima em relação à extensão do pedido inicial, conforme previsão do parágrafo único do art. 86 do CPC.15. Apelação da parte autora parcialmente provida (item 9).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. REVISÃO DEVIDA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÕES, DO INSS E DO AUTOR, PROVIDAS EM PARTE.
1 - O INSS foi condenado a revisar a " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" já concedida à parte autora, desde a data da concessão, recaindo atualização monetária e juros de mora sobre o montante devido. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Descreve a parte autora seu passado laborativo, revelando atividades de índole especial, assim requerendo o reconhecimento judicial dos interstícios de 02/01/1977 a 24/06/1977, 01/07/1977 a 15/08/1977, 08/10/1977 a 30/06/1978, 27/07/1978 a 20/10/1978, 10/11/1979 a 31/03/1980, 23/07/1980 a 08/07/1983, 01/07/1984 a 08/12/1984, 16/12/1984 a 06/01/1987 e 09/05/1988 a 25/06/1989, em prol da revisão dos critérios de concessão da aposentadoria outrora lhe concedida, em 30/05/2011 (" aposentadoria por tempo de contribuição", sob NB 153.275.588-8). Pleiteia a elevação da renda mensal inicial (RMI), além do pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício. Importa destacar que, em âmbito administrativo, já houve adoção da especialidade quanto aos períodos de 10/03/1987 a 02/05/1988 e 11/07/1989 a 06/04/1995.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
11 - Dos documentos carreados ao feito, destacam-se as cópias de CTPS, cujas anotações empregatícias são passíveis de cotejo, tanto com as laudas extraídas do banco de dados CNIS, quanto com a tabela elaborada pelo INSS. Ainda no tocante ao conjunto probatório, destaque-se a inocuidade da prova colhida em audiência, isso porque, somente pode ser ilustrada eventual especialidade laborativa por intermédio de prova documental.
12 - Os tempos laborativos consignados em CTPS, de 02/01/1977 a 24/06/1977 (motorista de transporte de passageiros), 08/10/1977 a 30/06/1978 (motorista - empresa de transporte de passageiros), 27/07/1978 a 20/10/1978 (motorista - empresa de transporte rodoviário de passageiros), 10/11/1979 a 31/03/1980 (motorista - empresa de transporte rodoviário de passageiros), 23/07/1980 a 08/07/1983 (motorista - empresa de transporte coletivo de passageiros), 16/12/1984 a 06/01/1987 (motorista - empresa de transporte coletivo de passageiros) e 09/05/1988 a 25/06/1989 (motorista rodoviário - empresa de transporte coletivo), têm possibilidade de enquadramento profissional nos moldes definidos pelos itens 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. Certo é o aproveitamento destes, para fins de revisão da aposentadoria do autor.
13 - Com relação aos remanescentes - de 01/07/1977 a 15/08/1977 e 01/07/1984 a 08/12/1984 - não obstante identificados em CTPS com o ofício de motorista, referem a circunstâncias diversas daquelas abrigadas no texto legal regente da matéria: tanto a condição de motorista (construção civil), quanto a de motorista (transportadora) não admitem, assim, o enquadramento por profissão.
14 - Marco inicial dos efeitos financeiros da revisão coincidente com a data do requerimento previdenciário , aos 30/05/2011, então estabelecida a resistência originária à pretensão autoral.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Honorários advocatícios fixados moderadamente no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
18 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelações, do autor e do INSS, parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TRANSPORTE DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO.
Ainda que os regulamentos não especifiquem, quanto aos agentes químicos petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados, a atividade de transporte de gás liquefeito de petróleo, na função de ajudante de motorista de caminhão, deve ser considerada especial, com fundamento na tese fixada no REsp 1.306.113 (Tema nº 534 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AJUDANTE DE MOTORISTA/MOTORISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. O exercício da função de ajudante do motorista/motorista no transporte de cargas deve ser reconhecido como especial, para o período anterior a 29/04/95, por enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64.
4. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente à agentes infeciosos - código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79.
5. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. DIB na data da citação (15/09/08).
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
8. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
9. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1307/STJ. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que determinou a suspensão do feito em razão do Tema 1307 do STJ, que trata da possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão, por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade da suspensão processual determinada pelo Tema 1307 do STJ a processos que não são recursos especiais ou agravos em recurso especial; (ii) a prevalência do Tema 5 do TRF4 sobre a suspensão do Tema 1307 do STJ; e (iii) a distinção entre o objeto do Tema 1307 do STJ e o período de labor com transporte de inflamáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A suspensão do feito é mantida, pois, embora a afetação direta do Tema 1307 do STJ se restrinja a recursos especiais e agravos em recurso especial, a suspensão é justificada pela cautela com o erário, evitando o dispêndio de recursos públicos com perícias que podem se tornar inúteis, e pela racionalidade instrumental do processo, prevenindo a necessidade de juízo de retratação.4. O Tema 5 (IAC nº 5033888-90.2018.404.0000) do TRF4, que reconheceu a necessidade de perícia para motoristas, não se aplica neste momento processual, pois ainda não transitou em julgado e foi objeto de recursos ao STJ, sendo prudente aguardar a tese a ser fixada pelo STJ no Tema 1307 para evitar a repetição de perícias e o dispêndio de recursos.5. A alegação de distinguish entre o objeto do Tema 1307 do STJ e o período de labor com transporte de inflamáveis não justifica o levantamento da suspensão, uma vez que há outros períodos de labor como motorista de caminhão sem transporte de inflamáveis que se enquadram na controvérsia do Tema 1307 do STJ, sendo fundamental aguardar a tese a ser fixada para todos os períodos de labor como motorista de caminhão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 7. A suspensão de processos em instâncias ordinárias é justificada para aguardar a definição de tese em recurso repetitivo pelo STJ, mesmo que a afetação direta se restrinja a recursos especiais, visando à economia processual e à segurança jurídica.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.164.724-RS; STJ, REsp nº 2.166.208-RS; TRF4, IAC nº 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CALOR. PERICULOSIDADE. AGENTES INFLAMÁVEIS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. ENCARGOS MORATÓRIOS. AJUSTE DE OFÍCIO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos inicias para condenar o INSS a "averbar como laborados em condições especiais: camargo correa motorista1/11/1985 1/06/1987; camargo Correa op. de carreta 1/09/1987 10/11/1987; Realeza Diesel motorista 2/05/1988 3/03/1992; camargo correa motorista 5/10/1992 22/12/1992; Posto Laraianas motorista 3/04/1993 22/10/1994; Posto Laraianas motorista 1/06/199525/10/1996; Viana Transportes de Diesel motorista de carreta 1/10/1997 14/09/2016", bem como a "implantar o benefício de Aposentadoria Especial, com data de início do benefício (DIB: 14/09/2016) na data do requerimento administrativo, e data de iníciode pagamento (DIP: 01/07/2021) no primeiro dia do mês desta competência, levando em consideração no cálculo da RMI os salários-de-contribuição constante não só no CNIS, como em todos os documentos acostados nos autos".2. Afirma a apelante, em relação aos períodos trabalhados de 01/11/1985 a 01/06/1987; de 01/09/1987 a 10/11/1987; de 05/10/1992 a 22/12/1992 e de 03/04/1993 a 22/10/1994, que a especialidade do trabalho exercido é incontroversa e requer "a extinção doprocesso sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir". Todavia, conforme documento de Id. 166265724, pág. 2, o pleito autoral foi indeferido administrativamente, razão pela qual resta demonstrado o interesse no julgamento na demanda.3. A controvérsia diz respeito à especialidade do trabalho de motorista de caminhão de carga pesada e motorista de veículos pesados, para efeito de contagem diferenciada de tempo para aposentadoria, em função da prova constante dos autos.4. A sentença identificou que a parte autora exercia suas atividades em ambiente insalubre, com agente de risco calor 30,8ºC IBUTG, bem como com transporte de combustíveis e derivados de petróleo em caminhão tanque, o que se enquadra como atividadepericulosa.5. No que concerne à exposição ao calor, o item 1.1.1 do anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/1964 considerava especial a atividade em consequência de "operações em locais com temperatura excessivamente alta capaz de ser nociva eproveniente de fontes artificiais" (destaque meu). A partir de 05/03/1997, data de início da vigência do Decreto 2.172/97, o limite de tolerância passou a ser definido pela sistemática disciplinada no Anexo III da Norma Regulamentadora nº 15 (conformeprevisão expressa contida no item 2.0.4 do anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99), que leva em conta o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada), o dispêndio energético para a realização das tarefas e o regime de trabalhodesenvolvidopelo segurado. Logo, desde a vigência do referido Decreto, já se torna possível considerar a sobrecarga térmica levando-se em consideração o calor proveniente de fonte natural. Assim, o agente nocivo calor, previsto no item 2.0.4 do anexo IV dosDecretos 2.172/97 e 3.048/99, é considerado insalubre quando há exposição acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78. Esta norma, por sua vez, estabelece diversos níveis de tolerância para o calor, de acordo com otipo de atividade: leve, moderada ou pesada, a serem verificados individualmente (Anexo 3, Quadro 1).6. Pela jurisprudência desta Corte, a atividade de motorista de caminhão, que trabalha em transporte de derivados de petróleo, com risco de explosão, deve ser considerada especial. Precedente (TRF-1 - AC: 00452225220124013800, Relator: JUIZ FEDERALMURILO FERNANDES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/06/2020, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 10/08/2020).7. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. Até porque,como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª TurmaEspecializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012)8. Os equipamentos de proteção fornecidos aos trabalhadores têm por finalidade proteger a sua saúde, não tendo, entretanto, o condão de descaracterizar a situação de insalubridade ou de periculosidade a que ele está submetido.9. O Juiz sentenciante reconheceu a especialidade dos períodos de 02/05/1988 a 03/03/1992; de 05/10/1992 a 22/12/1992; de 03/04/1993 a 22/10/1994; de 01/06/1995 a 25/10/1996; e de 01/10/1997 a 14/09/2016.10. Para demonstrar a especialidade, nos referidos períodos, foram juntados aos autos os seguintes documentos: CTPS demonstrando que o autor laborou como motorista de caminhão de carga pesada e motorista de veículos pesados (caminhão) durante todo operíodo laboral (Ids. 166265719 e 166265720); do período de 05/10/1992 a 22/12/1992: PPP demonstrando que nesse período o autor laborou como motorista de caminhão, dirigindo veículo utilizado no transporte de colaboradores no canteiro de obras,rodoviase em vias públicas (Id. 166265722); do período de 03/04/1993 a 22/10/1994 e de 01/06/1995 a 25/10/1996: PPP demonstrando que nesse período o autor laborou como motorista de carreta, transportando produtos inflamáveis, considerados como carga perigosa(Id. 166265721); do período de 01/10/1997 a 14/03/2014: PPP demonstrando que nesse período o autor laborou como motorista bitrem tanque, com transporte de material inflamável (Id. 166265721); do período de 01/10/1997 a 14/09/2016: LTCAT que nesseperíodo o autor laborou como motorista bitrem tanque, com os possíveis riscos ocupacionais de ruído, vapores provenientes dos combustíveis, inocência, explosão, em ambiente que pode ser enquadrado como perigoso (Id. 166265720).11. O laudo pericial Id. 166265758 concluiu que: "Dos períodos de 02/05/1988 a 03/03/1992, 02/05/1988 a 03/03/1992, 05/10/1992 a 22/12/1992, 03/04/1993 a 22/10/1994 na função/atividade de motorista de caminhão de carga pesada e motorista de veículospesados (caminhão), transportando combustíveis é prevista como especial no Decreto Nº 83.080 de Janeiro de 1979 em seu Anexo II (Classificação das Atividades Profissionais Segundo os Grupos Profissionais) e o Anexo do Decreto Nº 53.831, de 25 deMarçode 1964, ambos trazem a relação das atividades Profissionais. - Dos períodos de 01/06/1995 a 25/10/1996, 01/10/1997 a 14/09/2016 na função/atividade de motorista de veículos pesados e transporte de combustíveis quando laborou exposto em ambienteinsalubre agente de risco calor 30,8ºC IBUTG níveis este acima dos limites de tolerância, o que caracteriza as atividades e o ambiente de trabalho como insalubres. O reclamante realizou transporte de combustíveis e derivados de petróleo em caminhãotanque, o que enquadra a atividade como periculosa, em conformidade com o Anexo 2 item i da NR- 16 da Portaria 3.214/78 do MTE, das Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis".12. Por todo o exposto, resta caracterizada a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 02/05/1988 a 03/03/1992; de 02/05/1988 a 03/03/1992, de 05/10/1992 a 22/12/1992 e de 03/04/1993 a 22/10/1994, em face da previsão no DecretoNº 83.080/1979 - Anexo II (Classificação das Atividades Profissionais Segundo os Grupos Profissionais) e no Anexo do Decreto Nº 53.831, de 25 de Março de 1964. Nos períodos de 01/06/1995 a 25/10/1996 e de 01/10/1997 a 14/09/2016, restou devidamentecomprovado o labor em ambiente insalubre, com o agente de risco calor em níveis acima dos limites de tolerância, bem como o transporte de combustíveis e derivados de petróleo em caminhão tanque, o que enquadra a atividade como periculosa, emconformidade com o Anexo 2 item i da NR 16 da Portaria 3.214/78.13. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).14. Apelação não provida. Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios.15. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 50/57). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 43 anos à época do ajuizamento da ação e com registros de atividades como auxiliar de escritório, monitor de alunos e motorista de ônibus, apresentou pleurite crônica, tratada clinicamente. No entanto, "não foram observadas alterações osteomusculares ou nos rins. Os documentos médicos apresentados mostram o tratamento realizado para a pleurite, uma possível doença crônica renal, que está baseada em um relatório médico e um exame complementar bioquímico, datados de fevereiro e março de 2012, sem portanto outros documentos. Neste mesmo período, janeiro de 2012, o AUTOR realizou a renovação de sua Carteira Nacional de habilitação - CNH, categoria AE, categoria esta que exige melhor condição clínica aos candidatos, e no caso específico do AUTOR é observado quando o mesmo realiza o transporte de escolares e de produtos perigosos" (fls. 54). Concluiu o perito que "o AUTOR apresentou a doença alegada, mas, no momento do ato pericial, não apresentou incapacidade laborativa para a atividade habitual" (fls. 54).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA.1. A parte autora sustenta a necessidade de realização de prova pericial, para apurar a existência de exposição aos agentes nocivos, tendo em vista as divergências encontradas entre os PPPs emitidos pelas empresas e os laudos de terceiros que exerceram a mesma função de motorista de ônibus.2. Os PPPs emitidos pelas empresas restaram omissos e incompletos, razão pela qual se faz necessária a realização de prova pericial para apurar a existência de exposição a tais agentes nocivos, sob pena de configurar cerceamento de defesa.3. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de prova pericial para o período controverso.4. Determinada a devolução dos autos à Vara de origem, para a realização de perícia judicial, a fim de aferir a exposição do autor aos agentes nocivos descritos na inicial em sua atividade de motorista de ônibus exercida junto às empresas AR Transportes, Turismo e Empreendimentos Ltda. (incorporada pela empresa BB Transporte e Turismo Ltda.) e Urubupungá Transportes e Turismo Ltda. Cabe ressaltar que, não sendo possível a realização da perícia diretamente na empresa laborada, deve ser efetuada em empresa paradigma, que possua similaridade com a função exercida pelo autor (motorista) e nas mesmas condições legalmente estabelecidas.5. Preliminar da parte autora acolhida, para determinar a anulação da r. sentença recorrida e o retorno dos autos para instrução probatória. Prejudicada a análise do mérito das apelações do INSS e da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . TRATORISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. ANALOGIA COM ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
2. Ao contrário do que alegado pela autarquia ré, restou comprovada a atividade de tratorista no período de 01/10/1960 a 19/05/1967, conforme CTPS de fl. 33. A carteira de trabalho tem presunção relativa de veracidade, ainda que o registro não conste no CNIS, o qual, na verdade, é responsabilidade do empregador. Ademais, a prova testemunhal às fls. 141/142 corrobora o vínculo empregatício.
3. Sendo a atividade exercida em período anterior à promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício da profissão de tratorista, enquadrada por analogia nos itens 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
4. O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49 da Lei nº 8.213/91.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação improvida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de:
- 02.01.1976 a 13.08.1982, vez que trabalhou como “cocheiro”, cuidando de bovinos e equinos, realizando sua limpeza e aplicação de medicamentos, estando exposto aos agentes biológicos: vírus e bactérias, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , id. 97642920 - Pág. 10).
- e de 01.06.2001 a 29.12.2009, vez que trabalhou como “motorista carreteiro”, na empresa Transportadora Translíquido Brotense LTDA., realizando transporte de combustíveis líquidos inflamáveis, exposto de modo habitual e permanente a inflamáveis, enquadrado na NR 16, Anexo II (Perfil Profissiográfico Previdenciário , id. 97642919 - Pág. 5).
3. Cabe esclarecer que tal atividade restou devidamente comprovada pelo laudo acima citado que demonstra a periculosidade da atividade em face do risco à saúde e integridade física decorrente do carregamento de substâncias inflamáveis.
4. Em que pese os documentos técnicos não informar exposição a ruído ou contato com hidrocarbonetos, resta devidamente comprovado ao feito que o autor trabalhava transportando ‘combustíveis’ em caminhões tanques, adstrito a cabine e, portanto, dentro de uma área de risco em face de uma provável explosão.
5. Nesse caso, parece crível conforme dispõe a NR-16 que a atividade de transporte de combustíveis enseja o reconhecimento da especialidade. O anexo 2, da NR-16, assegura o reconhecimento de operações perigosas aos trabalhadores que se dedicam ao desempenho de operações ocorridas dentro da área de risco, abrangendo dentre outras: a) na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito (...).
6. A referida Norma-Regulamentadora ainda dispõe que tais atividades expõem os motoristas e ajudantes neles vinculados aos riscos de periculosidade em decorrência do transporte de substâncias inflamáveis. (TNU proc. nº 0008265-54.2008.4.04.7051).
7. Por sua vez, o período trabalhado pelo autor de 01.01.1997 a 31.05.2001, na empresa Transportadora Translíquido Brotense LTDA., na função de “motorista carreteiro” não pode ser considerada insalubre, visto que os níveis de ruído a que esteve exposto (74,9 a 83 dB A) estão abaixo do considerado insalubre pela legislação previdenciária.
8. Ressalte-se, ainda, que o reconhecimento da especialidade da atividade de “motorista de caminhão” transportador de combustível, não se aplica ao período de 01.01.1997 a 31.05.2001, pois, conforme a descrição de suas atividades constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário , fazia transportes de bebidas engarrafadas, e esporadicamente transportava líquidos a granel, e também realizava transportes de “combustíveis”, podendo se concluir que a sua exposição a tais agentes não se deu de forma permanente (id. (Perfil Profissiográfico Previdenciário , id. 97642919 - Pág. 5).
9. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de 02.01.1976 a 13.08.1982, e de 01.06.2001 a 29.12.2009, convertendo-os em atividade comum pelo fator de 1.40, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91.
10. Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 151.281.163-4), desde o requerimento administrativo (29/12/2009), observada a prescrição quinquenal, incluindo ao tempo de serviço o período de atividade especial exercido de 02.01.1976 a 13.08.1982, e de 01.06.2001 a 29.12.2009, elevando-se a sua renda mensal inicial.
11. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
12. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
13. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 01/09/1987 a 10/03/1988, 04/04/1988 a 18/10/1989, 29/04/1995 a 14/01/1998, 25/06/1998 a 25/11/1999, 18/11/1999 a 21/01/2002, 01/02/2002 a 13/08/2012 e de 07/02/2013 a 25/05/2015. Com relação aos períodos de 01/09/1987 a 10/03/1988 e de 04/04/1988 a 18/10/1989, o autor comprova que trabalhou como motorista de ônibus (CTPS - fls. 370/400), atividade enquadrada como especial no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831. Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. De 29/04/1995 a 14/01/1998: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às fls.370/400, o CNIS às fls. 66/70 e o PPP às fls.35/36, onde trabalhou na empresa Masterbus Transportes Ltda - massa falida, como motorista de transporte coletivo, com sujeição a fatores de risco, como, movimentos contínuos de membros superiores e inferiores, pó, chuva frio, calor, fumaça e ruído de 82,5dB, reconhecendo a especialidade em parte, de 29/04/1995 a 05/03/1997. De 25/06/1998 a 25/11/1999: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às fls. 370/400, o CNIS às fls. 66/70 e o PPP às fls.37/38, onde trabalhou na empresa Expresso Itamarati S.A., como motorista rodoviário de cargas, no entanto, não consta nenhuma exposição de fator de risco, reconhecendo a especialidade. De 18/11/1999 a 21/01/2002: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às fls.370/400, o CNIS às fls. 66/70 e o PPP às fls.40/41, onde trabalhou na empresa Viação Ambar Ltda - massa falida, como motorista de ônibus, com sujeição a fatores de risco, como, movimentos contínuos de membros superiores e inferiores, pó, chuva frio, calor, fumaça e ruído, não reconhecendo a especialidade, uma vez que não há referência quanto a intensidade da agressão do agente. De 01/02/2002 a 13/08/2012: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às fls.370/400, o CNIS às fls. 66/70 e o PPP às fls.42/45, onde trabalhou na empresa Viação Gato Preto Ltda, como motorista de ônibus, no entanto, não consta nenhuma exposição de fator de risco. De 07/02/2013 a 25/05/2015: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às fls.370/400, o CNIS às fls. 66/70 e o PPP às fls.42/45, onde trabalhou na empresa Viação Santa Cruz Ltda, como motorista de ônibus, com sujeição ao agente nocivo ruído de 78,7 dB e 74,7 dB, no entanto, não consta a assinatura do representante legal apto a elaboração deste documento, além do que, o nível é inferior ao aceito pelo Decreto 4.888/03. Foi apresentado um laudo de aposentadoria especial para a atividade de motorista e cobradores de ônibus urbano e também um laudo técnico pericial (fls. 48/58 e 78/136) realizado pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transportes relativo às atividades desempenhadas por motoristas e cobradores, no entanto, não podem ser tidos como suficientes à prova da especialidade, uma vez que se tratam de documentos demasiados genéricos, que buscam comprovar a especialidade do labor em ônibus com motores traseiro ou dianteiro e, portanto, não necessariamente retratam as condições de trabalho do autor.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
- Neste sentido, são especiais os períodos de 01/09/1987 a 10/03/1988, 04/04/1988 a 18/10/1989, 29/04/1995 a 05/03/1997.
Presente esse contexto, tem-se que os períodos aqui comprovados, somados com os reconhecidos administrativamente, totalizam menos de 25 anos de labor em condições especiais, 9 anos, 5 meses e 7 dias, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Mantenho a sucumbência recíproca.
- Apelação parcialmente provida do INSS. Recurso adesivo do autor provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, motorista de táxi, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresentou queixas de desmaios, lapsos de memória, problemaspsiquiátricos, síndrome do pânico e ansiedade. Após avaliação dos documentos apresentados e a realização de perícia médica, foi constatado que as queixas estão tratadas. Não há incapacidade no momento da perícia. O quadro clínico apresentado já foi revertido.
- Em complementação, o perito judicial afirmou que o autor não apresentou "fascies" de depressão, ansiedade ou síndrome do pânico, assim como não apresentou perda de memória. Apesar de alegar não possuir condições de atuar como motorista, conseguiu renovar sua CNH, tipo AD, algo incompatível com as queixas da inicial. Dessa forma, ratificou a conclusão de inexistência de incapacidade.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL DE MOTORISTA. NÃO COMPROVAÇÃO. ISENÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PARTE AUTORA BENEFÍCIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Do cotejo dos documentos apresentados pela parte autora, sobretudo os PPP's, verifica-se divergência nas informações ali anotadas, que demandariam esclarecimentos, não prestados pelos demandantes.
V - Do Processo Administrativo NB 42/156.538.834-5, DER 11.02.2011, PPP emitido em 20.09.2011, o falecido exercia no período controvertido a função de Fiscal de Transporte e Líder de Células II, no setor agrícola, ou seja, não trabalhou como motorista, sendo que suas atividades restringiam-se a coordenar e administrar a logística de caminhões que efetuavam o transporte de cana, coordenar e acompanhar o tráfego e carregamento de mudas de cana no plantio, orientar motorista, auxiliares, efetuando contato com terceiros e passando informações do processo a gestares, gerentes e diretores; coordenava e administrava a execução de mão de obra, objetivando o desempenho qualitativo com uso de equipamento de frota do fornecimento de cana-de-açúcar para as indústrias.
VI - Já no Processo Administrativo 42/163.698.963-0, DER 20.05.2013, PPP emitido em 20.07.2011, informa que o " de cujus" exercia a função motorista em todo o período, dirigindo caminhão, no setor de transporte de cana, no qual havia exposição a ruído de 93 decibéis.
VII - Observa-se da CTPS acostada aos autos, cujas anotações gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, que o falecido trabalhou na empresa desde 02.12.1987, sendo que na data de 01.10.1992, passou a exercer a função de Fiscal de Transporte, e a partir de 01.06.1995, passou a exerceu a função de Líder de Célula II.
VIII - Embora as anotações em CTPS sejam suficientes para reconhecimento de atividade especial por enquadramento à categoria profissional até 10.12.1997, o fato é que os cargos ocupados pelo falecido autor, registrados em carteira de trabalho, não encontram previsão nos decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 (Anexo II).
IX - Diante de toda documentação mencionada, não restou comprovado, no período de 29.04.1995 a 11.08.2011, o exercício de atividade especial de motorista exercido pelo de cujus, não havendo que se falar em reforma da sentença nesse sentido.
X - Não há condenação dos demandantes ao ônus da sucumbência, por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
XI - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
Admite-se o reconhecimento do transporte de substâncias inflamáveis como atividade especial, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. Assim, comprovado o desempenho da atividade de motorista de caminhão tanque, em que o segurado efetua o transporte de inflamáveis, resta caracterizada a periculosidade.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART, 966, V E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a aplicabilidade ou não da Súmula nº 343 do C. STF corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
2 - Quanto ao período de 01/05/1976 a 30/04/1987, o v. acórdão rescindendo considerou que a CTPS trazida pela parte autora era insuficiente para comprovar o exercício de atividade especial, pois constava do referido documento que o autor possuía o cargo de motorista, sem, contudo, especificar se ele seria motorista de ônibus ou caminhão. De fato, não basta restar demonstrado ser o trabalhador motorista para caracterizar a atividade como especial com base na categoria profissional, sendo necessária a comprovação de que se trata de motorista de ônibus ou caminhão, a teor do que estabelecem os códigos 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
3 - No que se refere ao período de 01/12/1997 a 31/01/2001, vale dizer que não foi objeto de recurso de apelação pela parte autora, motivo pelo qual não chegou a ser tratado de forma específica pelo acórdão proferido pela Oitava Turma. De qualquer forma, a r. sentença de primeiro grau, ao deixar de reconhecer o referido período como especial, apreciou devidamente a questão. Sendo assim, quanto aos períodos posteriores à edição da Lei nº 9.032/95, tanto a r. sentença de primeiro grau como o v. acórdão proferido em segunda instância deixaram de reconhecer o tempo especial trabalhado como motorista por considerarem ausente a comprovação da especialidade da atividade por meio da juntada do competente laudo técnico. Nesse sentido, para comprovar o trabalho especial no período de 01/12/1997 a 31/01/2001, junto à empresa Transportes Caumo Ltda., na condição de motorista, o autor trouxe aos autos formulário SB-40/DSS-8030 e laudo técnico ambiental (ID nº 89324348 - fls. 23/26 dos autos originários). No entanto, tais documentos apontam a inexistência a exposição a agentes nocivos. Cumpre observar que, não obstante o autor figure como motorista de transportes de cargas perigosa, não há qualquer indicação nos documentos aludidos acima acerca de quais produtos seriam transportados por ele. Assim, em que pese a argumentação do autor, não houve demonstração de que ele estaria exposto de forma habitual e permanente a hidrocarbonetos ou outros produtos inflamáveis, sendo que a documentação apresentada mostrou-se insuficiente para tanto.
4 - O julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou os documentos juntados pelo autor para concluir que ele não se encontrava exposto aos agentes nocivos de forma habitual e permanente. Logo, não se pode falar em violação de lei ou erro de fato, pois, correto ou não, o r. julgado rescindendo deixou de reconhecer os períodos aduzidos na inicial como especiais após análise das provas produzidas nos autos.
5 – Matéria Preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Havendo indícios de que a parte autora também é portadora de depressão e transtorno bipolar recorrente, além dos problemas ortopédicos já analisados por perito especialista em ortopedia, deve ser anulada a sentença, de ofício, para retorno à origem e reabertura da instrução processual, a fim de que seja examinada por especialista em psiquiatria.
2. Prejudicado o julgamento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO LEGAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural, nos períodos de 20.08.1972 a 31.12.1978, 10.07.1981 a 31.12.1982 e de 01.01.1984 a 31.01.1984. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência (art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo artigo 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No período de 01.02.1984 a 30.04.1984, a parte autora, na função de motorista de caminhão de transporte de cana-de-açúcar, esteve exposta a agentes agressores acima dos limites legalmente admitidos, devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, por regular enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
9. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 43 (quarenta e três) anos e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §3º, §4º, II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
13. Afastada a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas atrasadas alegada na contestação, considerando que a carta de concessão do benefício data de 23.08.2013 e o ajuizamento da ação deu-se em 02.09.2015.
14. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB/42-161.297.413-6), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 22.11.2012), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Apelação provida. Fixados os consectários legais, de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE E FILHA MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO VERTIDA EM JULHO DE 1986. VÍNCULO EMPREGATÍCIO SEM FORMAL REGISTRO EM CTPS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE QUANTO A RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
- O óbito de Orivaldo Francisco da Silva, ocorrido em 06 de novembro de 2012, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
- Na seara administrativa, a pensão por morte restou indeferida ao fundamento de que, tendo sido vertida a última contribuição previdenciária em julho de 1986, a qualidade de segurado havia sido ostentada até 15 de setembro de 1987, não abrangendo a data do falecimento (06/11/2012).
- Argui a parte autora que, ao tempo do falecimento, Orivaldo Francisco da Silva labora como motorista carreteiro junto à Transportadora Souza e Francisco Ltda., em contrato de trabalho iniciado em 05 de junho de 2012 e cessado em razão do falecimento, em 06 de novembro de 2012.
- As postulantes ajuizaram a reclamação trabalhista perante a 12ª Vara do Trabalho de Campinas – SP, em face da Transportadora Souza e Francisco Ltda., para o reconhecimento do vínculo empregatício em questão.
- A sentença proferida nos autos de ação trabalhista nº 0011409-04.2015.5.15.0131 se limitou a homologar o acordo celebrado entre as partes para o reconhecimento do contrato de trabalho estabelecido por Orivaldo Franscisco da Silva, no período de 05/06/2012 a 06/11/2012, na função de motorista carreteiro, com salário de R$2.500,00, com o encargo da reclamada quanto ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
- Tenho decidido que a sentença trabalhista, por meio da qual haja sido reconhecido o vínculo empregatício e o empregador compelido a efetuar o recolhimento das respectivas contribuições ao INSS tem efeitos previdenciários, ainda que a Autarquia não tenha participado da lide laboral.
- Conforme a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista homologatória de acordo constitui início de prova material, desde que amparada em outras provas documentais que evidenciam o exercício da atividade laborativa. Precedente.
- Em audiência realizada em 14 de novembro de 2017, foram inquiridas três testemunhas, cujos depoimentos se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas não esclareceram se havia contrato de trabalho entre Orivaldo Franscisco da Silva e a Transportadora Souza e Franscisco Ltda. O depoente Antonio Rodrigues Clarindo asseverou reiteradamente que, através das conversas que tinham, sempre soube que o de cujus era o proprietário do caminhão, deixando implícito que realizava fretes como motorista autônomo.
- Os recibos e comprovantes de transportes rodoviários emitidos no ano de 2012 pelas empresas Transportes Rodoviários Vale do Piquiri, IC Transportes e Transportadora Alta Rotação se apresentam algo ilegíveis e não permitem aferir a existência do suposto contrato de trabalho e, na hipótese de trabalho realizado como motorista autônomo, quanto teria sido auferido mensalmente pela realização dos fretes.
- Dentro deste quadro, abstraído o referido contrato de trabalho, tem-se que, uma vez vertida a última contribuição previdenciária em julho de 1986, a qualidade de segurado teria sido mantida até 15 de setembro de 1987, não abrangendo, à evidência, a data do falecimento (06/11/2012).
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA PARCIAL ACOLHIDA. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. TRABALHADOR RURAL NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. AGENTES QUÍMICOS E FÍSICOS. MOTORISTA DE CAMINHÃO NO TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS. INFLAMÁVEIS E AGENTES QUÍMICOS. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO.1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. A parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 25.01.2013). No presente processo, pleiteia o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 28.02.2012 a 10.05.2013, ou seja, pretende a inclusão de novo período posterior a data da entrada do requerimento administrativo, o que resultaria em desaposentação. Logo, tendo em vista que no julgamento do RE 661.256 (Tema 503), realizado em 27.10.2016, foi fixada a tese no sentido da impossibilidade de se efetuar a desaposentação, não é cabível a análise da especialidade de períodos posteriores a D.E.R (25.01.2013).3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos, químicos e periculosos.8. No caso dos autos, o período incontroverso totaliza 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias, tendo sido reconhecidos como de natureza especial, judicialmente, os períodos de 28.10.1991 a 31.05.1992, 01.06.1992 a 30.09.1996, 01.10.1996 a 31.12.2003 e 01.03.2007 a 27.02.2012 (ID 290740971 – págs. 06/22). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 02.07.1984 a 25.01.1988 e 28.02.2012 a 25.01.2013. Ocorre que, no período de 02.07.1984 a 25.01.1988, a parte autora executou trabalhos na lavoura da cana-de-açúcar, estando, assim, exposta aos agentes químicos oriundos da palha da cana queimada e dos defensivos agrícolas utilizados na plantação (ID 290740966 – págs. 01/02), sendo de rigor o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido, nos moldes do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Ainda, no mesmo período acima, em virtude do trabalho sempre a céu aberto, esteve exposta à radiação ultravioleta (ID 290588433 e ID 290588438), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade também pelo código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64. Sobre o enquadramento dos períodos indicados como especiais, tem-se que o trabalho exposto a agente químico cancerígeno constante na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), divulgada pela Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, editada pelos Ministros do Trabalho e do Emprego, da Saúde e da Previdência Social, é suficiente para a comprovação da atividade especial. Importante ressaltar que não se desconhece o teor da decisão proferida pelo C. STJ no PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019. Todavia, no presente caso, reconhece-se a atividade especial do cortador de cana-de-açúcar, não pela equiparação ao trabalhado agropecuário, mas sim pela efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde do obreiro. Precedentes. 9. Quanto ao período de 28.02.2012 a 25.01.2013, a parte autora, na atividade de motorista de caminhão no transporte de combustíveis e lubrificantes (ID 290740967 – págs. 01/04), esteve exposta a inflamáveis, exercendo atividade considerada perigosa segundo a NR-16, Anexo 2, do Ministério do Trabalho. Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade do período apontado pela execução de atividade perigosa. Ressalta-se que inexiste óbice para o reconhecimento de atividade especial com base na periculosidade, mesmo após 05.03.1997, conforme entendimento consolidado pelo C. STJ. Os demais períodos devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum.10. Somados todos os períodos especiais pleiteados, totaliza a parte autora 21 (vinte e um) anos, 07 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo especial na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 25.01.2013), insuficientes para a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns e especiais aos novos períodos especiais ora acolhidos, devidamente convertidos, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (D.E.R. 25.01.2013), o que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário.11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 25.01.2013), observada eventual prescrição quinquenal.12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).14. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 25.01.2013), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.15. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O lapso de 19/11/1987 a 21/01/1993 já foi reconhecido como especial na via administrativa, de acordo com o documento de fls. 73, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/10/1982 a 31/05/1987, em que, conforme a CTPS a fls. 47 e o formulário de fls. 56, o demandante exerceu a função de motorista de ônibus, em empresa de transporte rodoviário de passageiros; de 21/06/1993 a 17/02/1994, em que, conforme a CTPS a fls. 47 e o formulário de fls. 60, o demandante exerceu a função de motorista de ônibus, em empresa de transporte coletivo de passageiros; e de 01/06/1994 a 07/05/1996, em que, conforme a CTPS a fls. 47 e o formulário de fls. 61, o demandante exerceu a função de motorista de ônibus, em empresa de transporte e turismo rodoviários.
- O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Levando-se em conta os períodos de labor especial ora reconhecidos, com a devida conversão em comum, e somados aos demais períodos de labor comum estampados em CTPS, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo, somou mais de 35 anos de trabalho, conforme tabela elaborada pela sentença a fls.115 v, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS não provido.