PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRANSPORTE DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. PERICULOSIDADE. MOTORISTA E AJUDANTE DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O transporte de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade.
4. Constatada a exposição do segurado motorista e cobrador de ônibus, bem como de motorista e ajudante de caminhão, a condições laborais penosas, mediante perícia realizada em observância aos parâmetros fixados no julgamento do IAC n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, possível o reconhecimento da especialidade do labor.
5. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52, 53 E 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DOS PERÍODOS RECLAMADOS PELO AUTOR. ENQUADRAMENTO LEGAL DO OFÍCIO DE MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO A SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS INERENTES AO TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
I - Possibilidade de enquadramento legal dos períodos em que houve o exercício das atividades de "motorista de ônibus" e "motorista de caminhão", em face da previsão contida no código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, bem como no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
II - Impossibilidade de enquadramento com base exclusiva na categoria profissional após o advento da Lei n.º 9.032/95.
III - Caracterização de atividade especial, em virtude da comprovação técnica de exposição contínua do segurado a agentes químicos derivados do petróleo e, portanto, tidos como inflamáveis, inerentes ao transporte de combustíveis.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Inadimplemento dos requisitos legais para concessão dos benefícios previdenciários pretendidos pelo autor. Improcedência do pedido principal mantida.
VI - Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MOTORISTA.
- Embora os Decretos 53.831/64, item 2.4.4, e 83.080/79, item 2.4.2, classifiquem a categoria profissional de motorista de ônibus e de caminhões de carga como atividade especial, com campo de aplicação correspondente ao transporte urbano e rodoviário, a simples menção ao serviço desempenhado é insuficiente para considerá-lo excepcional, sendo imprescindível a comprovação das condições em que efetivamente exercido.
- Agravo interno da parte autora não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PERÍODO INSUFICIENTE.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4. do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
3. O enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
4. No caso em questão, a sentença reconheceu como especiais os períodos laborados de 25/05/84 a 11/01/85, 11/07/88 a 13/08/90, 28/08/90 a 10/01/94 e 22/07/94 a 28/04/95. O autor ainda requer o reconhecimento para o período de 29/04/95 a 10/01/14.
5. Em relação aos períodos de 25/05/84 a 11/01/85, 11/07/88 a 13/08/90, 28/08/90 a 10/01/94 e 22/07/94 a 28/04/95, a CTPS do autor (fls. 51, 53 e 69), bem como os formulários previdenciários de fls. 37, 40/41, 42/43 informam a profissão de "cobrador" e "motorista" em transporte coletivo. Dessa forma, configurada a atividade especial por enquadramento profissional.
6. Quanto ao período de 29/04/95 a 10/01/14, o respectivo PPP de fls. 40/41 atesta exposição a ruído de 83,2 dB, não havendo menção a "vibração", como requer o segurado. Os laudos técnicos de fls. 94/103 e 107/136, elaborados a pedido do Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transportes, relativos a todos os motoristas e cobradores de ônibus urbanos, não podem ser tidos como suficientes à prova da especialidade, uma vez que são documentos demasiado genéricos, que buscam comprovar a especialidade do labor para todo e qualquer cobrador e motorista de ônibus e, portanto, não necessariamente retratam as condições de trabalho do autor. Assim, somente há comprovação de atividade especial pelo ruído de 29/04/95 a 05/03/1997, uma vez ultrapassado o limite legal de tolerância de 80dB.
7. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA E MOTORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORAIA PROFISSIONAL. PERÍCIA JUDICIAL. ATESTADO RUÍDO EXCESSIVO. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ).- O Decreto n.° 53.831/64, no item 2.4.4 de seu Quadro Anexo, classificou as categorias profissionais de motoristas de ônibus e de caminhão como atividades especiais, com campo de aplicação correspondente ao transporte rodoviário.- O Decreto n.° 83.080/79, no item 2.4.2 de seu Anexo II, a seu turno, arrolou a categoria profissional de motorista de ônibus e de caminhões de cargas – transporte urbano e rodoviário – dentre aquelas atividades laborais que, porquanto capazes de ocasionar danos ao trabalhador, ensejam a concessão de aposentadoria em condições diferenciadas.- É possível o reconhecimento, como especial, da atividade de tratorista exercida até a edição da Lei n.º 9.032/95, por enquadramento, por analogia, na categoria profissional dos motoristas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
1. Não se conhece da remessa oficial, pois, mesmo que fosse quantificado o direito controvertido, a projeção do montante exigível não atinge o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional, sendo que, no caso de motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista de ônibus, caminhão de carga ou assemelhados no setor de transporte urbano ou rodoviário, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer, como especiais, os períodos de labor do autor, a fim de possibilitar o deferimento do pedido.
- O reconhecimento da atividade especial é possível nos interstícios de 01.10.1976 a 14.04.1977 (exercício da função de motorista carreteiro, conforme anotação em CTPS de fls. 70), 15.08.1977 a 10.02.1978 (exercício da função de motorista carreteiro, conforme anotação em CTPS de fls. 70), 01.03.1984 a 06.07.1985 (exercício da função de motorista em empresa distribuidora, conforme anotação em CTPS de fls. 73), 01.08.1986 a 02.03.1987 (exercício da função de motorista de caminhões e carretas, no transporte de cargas, conforme formulário de fls. 32), 04.05.1987 a 07.04.1988 (exercício da função de motorista carreteiro, conforme anotação em CTPS de fls. 77 e formulário de fls. 35) e 02.05.1995 a 01.02.1996 (exercício da função de motorista de caminhão carreta, no transporte de cargas - ferro, conforme formulário de fls. 33).
- O Decreto nº 53.831/64 no item 2.4.4 elenca a atividade dos motoristas e ajudantes de caminhão como penosa.
- O autor faz jus ao reconhecimento da especialidade das atividades realizadas nos períodos acima mencionados e à revisão do valor da renda mensal inicial de seu benefício.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. COBRADOR DE ÔNIBUS E AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS E RUÍDO. TRANSPORTE DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de motorista e ajudante de caminhão e cobrador de ônibus exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. Trabalho com transporte de líquidos inflamáveis é de se computar como especial, porquanto atestada expressamente sua periculosidade através de prova pericial. Súmula n.º 198 do extinto TFR.
5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ruído enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
8. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
9. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço.
10. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC.
11. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87), até a modificação legislativa.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Quanto ao caso em análise, o autor, conforme documentação juntada aos autos, sofreu lesão por projétil de arma de fogo que atingiu o lado direito do seu crânio, em 2015. Está inapto, conforme perícia, de forma total e permanente, tanto para sua atividade habitual de motorista, quanto para qualquer atividade laborativa que necessite do uso de seu membro superior esquerdo.
- Conta o requerente, em seu recurso, que “Após a volta ao trabalho do Apelante na empresa que laborava (Companhia Agrícola Colombo) foi remanejado para o setor de controle de transporte de veículos, onde ficava praticamente sentado durante toda a jornada de trabalho em frente a computadores controlando a frota de veículos. Diante de seus problemas fisiológicos não conseguiu desempenhar a função adequadamente e foi realocado novamente para instrutor de motorista, a qual já era a sua função habitual. Mas por dificuldade de subir nos caminhões não surtiu efeito. Depois tentaram readaptar o Autor no setor de telemetria, mas começou a passar mal nesse ambiente de trabalho por passar muito tempo sentado e focado nas telas do rastreamento e, evidentemente, a nova função não obteve êxito. E por fim, novamente foi mudado de função para instrutor de motorista como última tentativa e, mais uma vez, não conseguiu desempenhar sua função. Assim, por não conseguir ser reabilitado em outra função na empresa devido seu grave problema de saúde, o Autor, foi dispensado pela empresa”.
- Não obstante a perícia tenha sugerido a reabilitação profissional do autor, cumpre salientar que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial. Aplica-se, à hipótese, o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil, vez que a situação trazida aos autos deve ser minuciosamente analisada.
- O segurado, após o acidente, deixou de ter as funções de seu membro superior esquerdo e passou a ter restrições no membro inferior esquerdo. Não possui ensino superior e/ou outras qualificações técnicas (possui ensino médio), seu histórico de vida laboral foi braçal (rural, embalador e motorista de carreta) e tentou remanejamento, sem êxito, na última empresa que trabalhou. Diante disso, vislumbro a notória dificuldade de reabsorção do demandante pelo mercado de trabalho, motivo pelo qual tenho que sua incapacidade é total e definitiva. Concedido ao autor a aposentadoria por invalidez.
- De acordo com as conclusões do laudo, fixado o termo inicial da aposentadoria no dia posterior à cessação do auxílio-doença, em 07.11.16 (ID 138267421), com a determinação de desconto, na fase executória, dos valores pagos a título de auxílio-acidente ou de outro benefício.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Recurso da parte autora provido.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
- A preliminar de cerceamento de defesa confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- Na hipótese dos autos, o perito médico concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, apenas indicando a avaliação por psicólogo, em razão de a genitora relatar que o autor deixou a escola por problemas de aprendizagem.
- No estudo social, tanto a genitora como o autor relataram que este não deixou a escola em razão de problemas de saúde. Ausência de documentos médicos a demonstrar problemas mentais ou de aprendizado. Deficiência não configurada. Cerceamento de defesa não configurado.
- Do conjunto probatório dos autos, também não se verifica situação de miserabilidade do autor. Improcedência do pedido.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
- Preliminar rejeitada.Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. TRANSPORTE INFLAMÁVEIS.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
4. O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
5. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF.
6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
7. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
8. Considerando a existência de benefício ativo, deixo de determinar a imediata implantação do benefício.
9. Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOS INTERNOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL E ESPECIAL EM PARTE. MOTORISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento dos períodos trabalhados no campo e em condições agressivas, especificados na inicial, para somados aos vínculos empregatícios incontroversos, justificar a revisão da aposentadoria.
- O documento mais antigo que comprova o exercício da atividade campesina remete ao ano de 1967 e consiste no certificado de dispensa de incorporação. Observe-se que: os documentos relativos à propriedade rural de terceiros nada comprovam ou esclarecem quanto à situação pessoal do autor; a declaração do sindicato não foi homologada pelo órgão competente; e, por fim, os documentos em nome do genitor do autor são extemporâneos em relação ao período que pretende comprovar e não denotam o regime de economia familiar, portanto, não podem ser admitidos como início de prova material.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola nos períodos pleiteados e não reconhecidos na via administrativa, de 01/01/1967 a 31/12/1967 e de 01/01/1969 a 30/09/1972 (dia anterior ao primeiro vínculo em CTPS), não demonstrando o labor por todo o período questionado.
- Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários. No entanto, neste caso, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que a prova testemunhal não foi consistente o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo, pelo que impossível o reconhecimento do lapso de 14/02/1960 a 31/12/1966, como requer a parte autora.
- No que tange ao trabalho em condições agressivas, tem-se que é possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 26/06/1978 a 12/09/1979 - em que, conforme a CTPS a fls. 38, o demandante exerceu a função de motorista, na empresa TRANSPORTADORA TRANSMÓVEIS LTDA; de 13/09/1979 a 30/09/1983 - em que, conforme a CTPS a fls. 39, o demandante exerceu a função de motorista, na empresa FAFÁ AUTO POSTO LTDA; de 01/02/1984 a 04/10/1984 - em que, conforme a CTPS a fls. 39, o demandante exerceu a função de motorista, na empresa TRANSPORTADORA TRANSMÓVEIS LTDA; e de 01/09/1994 a 19/01/1995 - em que, conforme a CTPS a fls. 40, o demandante exerceu a função de motorista carreteiro, na empresa O GRANELEIRO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
- O interstício de 10/11/1993 a 10/02/1994 não pode ser reconhecido como especial, uma vez que não há nos autos qualquer documento que comprove que o exercício da atividade de motorista. Observe-se que o CNIS de fls. 123 informa vínculo com GELRE TRABALHO TEMPORÁRIO S/A, e indica como ocupação "outros trab. braçais não classificados sob outras epígrafes".
- Não é possível também o enquadramento como especial do período de 05/10/1984 a 31/08/1994, em que refere ter laborado como motorista de caminhão autônomo, tendo em vista que carreou: a) certidão da Prefeitura Municipal de Mirassol, informando cadastro como "motorista autônomo", com início em 08/10/1984 (fls. 30); b) certificado fornecido por centro de formação de condutores, datado de 13/09/2006, indicando treinamento específico para transporte de produtos perigosos (fls. 31); c) certidão do Departamento Estadual de Trânsito, informando os veículos de categoria aluguel registrados em nome do requerente (fls. 32); d) documento de cadastramento no INSS, indicando a ocupação de "condutor (veículos)", com inscrição em 01/10/1984 (fls.131). Apesar de ter sido apresentada referida documentação, não restou comprovado, com documentos contemporâneos ao interregno que pretende ver reconhecido, que exercia diretamente as atividades como motorista de caminhão, nos termos da inicial.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
- Tem-se que a decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
- Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE MOTORISTA. PENOSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A partir de 29-04-1995, quando não mais possível o enquadramento pela categoria profissional de motorista de ônibus/caminhão, se constatada a existência de periculosidade ou penosidade na realidade laboral do segurado, mediante laudo técnico ou perícia judicial, faz-se possível o reconhecimento da especialidade do trabalho, ainda que ausente previsão específica no atual regramento previdenciário, uma vez que seu enquadramento pode ser feito com base na Súmula nº 198 do extinto TFR.
2. O PPP juntado aos autos não aponta nenhum fator de risco decorrente da carga transportada, de modo que a atividade pudesse vir a ser considerada como transporte de carga perigosa, nos termos da NR16 do MTE. Tampouco refere sua exposição a qualquer risco quando o autor tinha que esperar para carregar/descarregar o veículo.
3. O ruído a que se sujeitava o autor no desempenho de sua atividade também não revela a especialidade, visto que sua intensidade era inferior aos níveis de tolerância à época do desempenho do labor.
4. Não sendo o caso de reconhecimento da especialidade enquadramento por categoria profissional no período, bem como não sendo constatada pelo PPP a penosidade, periculosidade, insalubridade, não se faz possível a conversão pretendida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo em relação à moléstia dermatológica.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de duas perícias judiciais por especialistas nas áreas de dermatologia e psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO E DE ÔNIBUS. PRESUNÇÃO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. PARCIAL ENQUADRAMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de caminhão ou de ônibus encontra respaldo no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, ainda é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que era desenvolvida de forma penosa, perigosa ou insalubre.
Tendo sido comprovado nos autos o ramo de trabalho da empresa como transportadora geral, o qual resta condizente com o desempenho da atividade como motorista de caminhão, cabe o reconhecimento do caráter especial do respectivo labor por presunção legal de categoria profissional.
Não é viável o reconhecimento da atividade por enquadramento por presunção legal de motorista de ônibus com o transporte de passageiros, haja vista que demonstrado no feito que o segurado essencialmente conduzia os veículos dentro da garagem da empresa para efeito de manobras e de estacionamento.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MAJORAÇÃO DO PBC E DA RMI. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o alegado trabalho em atividade especial indicado na inicial, a autora apresentou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 26/27), demonstrando que no período de 02/01/1997 a 21/09/2009, o autor exerceu a atividade de motorista de veículo pesado transportando produtos perigosos (GLP) gás liquefeito de petróleo, estando enquadrado como atividade especial visto que trabalhou como motorista de caminhão transportando carga de recipientes, contendo GLP e enquadrado no código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
4. Cumpre salientar que nesse período, o autor ficava exposto a risco de explosão e a hidrocarbonetos, na medida em que participava de transporte de produto inflamável, derivados de petróleo e, neste sentido, esclareço que as atividades ou operações relacionadas com o transporte de gás liquefeito são consideradas perigosas, devendo ser enquadradas como especial, na forma da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "a" e "b".
5. No concernente aos demais períodos em que pretende o reconhecimento da atividade especial de 08/07/1976 a 04/10/1976, 27/12/1976 a 11/06/1977, 01/08/1977 a 01/12/1978, 13/08/1986 a 18/08/1987, 14/10/1987 a 07/12/1988, 01/05/1989 a 12/10/1989, 16/10/1989 a 22/03/1991 e 26/07/1993 a 10/05/1994, a parte autora apresentou apenas cópias de sua CTPS (fls. 72/125), nas quais se observa que o trabalho desempenhado pelo autor se deu na qualidade de motorista. No entanto, diante da vaga demonstração do alegado trabalho insalubre, ainda que tal atividade possa ser enquadrada como especial pela categoria profissional, deve ser especificado o serviço e a atividade profissional desempenhada pelo motorista no transporte rodoviário, fato que não foi esclarecido e a simples anotação em CTPS não permite presumir, dependendo de descrição das especificações das atividades efetivamente desenvolvidas.
6. O período de 26/05/1994 a 13/09/1994 pode ser reconhecido como atividade especial enquadrada pela categoria, com base no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, visto que o exercício da função de motorista deve ser reconhecido como especial, para o período anterior a 29.04.95 e, no presente caso, além da cópia da CTPS a parte autora apresentou a ficha de registro na empresa, em que constava a atividade do autor como motorista carreteiro, atividade contemplada pelo Decreto supracitado, visto comprovar a presumida exposição aos agentes nocivos da atividade de motorista de carga.
7. Mantendo o período reconhecido na sentença como atividade especial de 26/05/1994 a 13/09/1994 e 02/01/1997 a 21/09/2009, para ser acrescido ao PBC e determinar novo cálculo da RMI, com termo inicial da revisão na data do ajuizamento da ação (21/09/2009), conforme já decidido na sentença.
8. Apelação da parte autora e do INSS improvida.
9. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. MOTORISTA NO TRANSPORTE DE GÁS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial, para comprovar o exercício da atividade especial, visto que foi carreado o perfil profissiográfico previdenciário , o que afasta a necessidade de deferimento de prova pericial.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade. In casu, verifica-se que a parte autora ingressou com o pedido de aposentadoria na seara administrativa em 07/05/2010, portanto, não faz jus à conversão pretendida.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, a contar da citação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA E AJUDANTE DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. TRANSPORTE DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. PERICULOSIDADE. AGENTE NOCIVO FRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Constatada a exposição do segurado motorista e cobrador de ônibus, bem como de motorista e ajudante de caminhão, a condições laborais penosas, mediante perícia realizada em observância aos parâmetros fixados no julgamento do IAC n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, possível o reconhecimento da especialidade do labor.
4. O transporte de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade.
5. A exposição ao frio enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a Autarquia já tenha apresentado contestação de mérito no curso do processo judicial, considera-se caracterizado o interesse em agir, uma vez que há resistência ao pedido, caso dos autos.
II - Não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas ao entender desnecessárias para a resolução da causa. Ademais, a preliminar deve ser julgada prejudicada, tendo em vista a diligência determinada por esta Corte Regional.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VII - O trabalho rural não é considerado especial , vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, e aqueles trabalhadores ocupados na lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial .
VIII - Devem ser tido por especial o período de 23.05.1983 a 31.08.1985, 01.09.1985 a 05.06.1986 e 11.07.1986 a 09.10.1986, nos quais exerceu a função de trabalhador rural e serviços gerais, nas empresas Agrícola e Pastoril Santa Cruz S/A, Usina Açucareira Santa Cruz S.A. e Agropecuária Ubejota S/A., conforme anotação em CTPS, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64.
IX - Reconhecida a prejudicialidade dos intervalos de 21.10.1986 a 19.11.1986 (PPP), 01.11.1993 a 21.06.1995 e 01.04.1996 a 10.12.1997 (TRANSTUBA Transportes Ltda.; CTPS e PPP), trabalhados como motorista de caminhão, por enquadramento à categoria profissional prevista nos códigos 2.4.4 do Decreto 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79.
X - Da mesma forma, deve ser tido por especial o interregno de 01.02.1988 a 30.04.1992, laborado como motorista, por sujeição a ruído de 81 dB (PPP), agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 e por enquadramento à categoria profissional de motorista até 10.12.1997.
XI - Os interregnos de 01.03.1980 a 26.07.1980 (CTPS), trabalhado como lavrador em chácara (empregador pessoa física; Chácara Santa Cecília), deve ser tido por tempo comum, vez que não enquadrado na categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 (trabalhadores na atividade em agropecuária); 02.01.1982 a 30.04.1983 (CTPS; ID 5150632), laborado na função de serviços gerais, em estabelecimento de extração de areia, e 15.05.1992 a 07.01.1993 (CTPS), vez que tais profissões não se encontram relacionadas nos decretos regulamentadores da matéria, bem como não demonstrada a exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, por meio de laudo técnico.
XII - Os intervalos de 11.12.1997 a 10.03.1999 e 01.04.2002 a 09.10.2007, laborados como motorista e motorista carreteiro, na TRANSTUBA Transportes Ltda. (PPP), devem ser tidos como tempo comum, vez que o autor não ficou exposto a agentes nocivos.
XIII - O interregno de 01.04.2000 a 28.02.2002, trabalhado como motorista na Mineradora São Manoel Ltda., também deve ser tido por tempo comum, eis que o requerente ficou sujeito a pressão sonora inferior a 80 dB, conforme informação da empresa), abaixo do limite de tolerância da época (90 dB). Da mesma forma quanto a 02.08.2010 a 20.08.2010, em que o requerente laborou como motorista carreteiro (KGT Transporte Ltda.), vez que o PPP também indica sujeição à pressão sonora inferior a 80 dB, abaixo do limite de tolerância do período (85 dB). Já o lapso de 28.10.2010 a 14.10.2014, em que o autor trabalhou como motorista de carreta, na empresa Prensotec Equip Artef de Conc Ltda-EPP, vez que, embora o PPP esteja sem a indicação do responsável técnico, aponta para a existência de ruído de 82,8 dB, inferior ao limite de tolerância (85 dB), bem como a tentativa de localização da empresa restou negativa.
XIV - Computados como tempo comum os interregnos de 02.06.2008 a 25.06.2010 (motorista; OJF & Filhos Transportadora Ltda.; CTPS), 15.09.2010 a 26.10.2010 (motorista; Paulo Xavier de Andrade Transportador; CTPS) e 30.10.2014 a 28.02.2015 (motorista carreteiro; Luizinho Transportes e Logística Ltda. - CTPS), vez que não demonstrada a exposição a agentes nocivos, bem como inviável o enquadramento pela categoria profissional após 10.12.1997.
XV - Não serve como prova, ainda que emprestada, o PPP juntado pela parte autora referente ao cargo de motorista laborado por pessoa estranha ao feito e em empresa do ramo de pavimentação e construção, ou seja, diversa das empresas que efetivamente o autor laborou.
XVI - Da mesma forma, o Parecer Técnico particular juntado pelo requerente não é apto a comprovar a especialidade pleiteada, vez que, em mencionado parecer técnico, o expert limitou-se a analisar os PPP´s encartados aos autos e os possíveis riscos ocupacionais a que estaria sujeito o interessado.
XVII - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da apresentação da contestação (10.08.2017), eis que na época do requerimento administrativo o autor não havia implementado os requisitos para a jubilação, bem como não há nos autos a comprovação da data em que o réu foi citado.
XVIII - Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, vez que o pedido foi julgado extinto, sem resolução do mérito, pelo Juízo a quo , nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XIX - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
XX - Preliminar prejudicada. Apelação do autor parcialmente provida.
EMENTA- VOTO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. ANALOGIA A MOTORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DO AUTOR AO AGENTE NOCIVO. AGENTES QUÍMICOS DERIVADOS DO PETRÓLEO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA QUE SEJA TAMBÉM RECONHECIDA A ÍNDOLE ESPECIAL DO PERÍODO DE 10/11/2014 A 22/05/2018. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.