TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECOLHIMENTO EM ATRASO. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.
Não incidem juros e multa para os recolhimentos em atraso referentes a período de tempo de serviço anterior à MP nº 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). INEXIGIBILIDADE.
A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇOES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/96. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇACONFIRMADA. APELAÇÃO E REMESSA NÃO PROVIDAS.1. A remessa oficial é sempre obrigatória em se tratando de sentença concessiva da segurança, consoante o §1º do art. 14 da nº 12.016/2009 ("Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição"), regra que, porsua especialidade, não sofre as mitigações dos §§ 2º e 3º do art. 475 do CPC/1973 ou dos §§3º e 4º do art. 496 do CPC/2015.2. Quanto ao mérito, a Autarquia Previdenciária se insurge em face da sentença concessiva de segurança que determinou a expedição de Guia da Previdência Social para recolhimento de contribuições previdenciárias relativas ao período de 02/1994 a11/10/1996, sem incidência de juros e multa em razão da ausência de previsão legal para tanto, tendo em vista tratar-se de período anterior à MP 1.523/96. Irresignado, o INSS recorre ao argumento de que o cálculo da indenização dos períodoscontributivos em atraso deve levar em conta a lei da data do requerimento, de modo que se impõe a cobrança de juros e multa em face do atraso no recolhimento, requerido posterior à vigência da MP 1.523/96.3. A matéria não comporta maiores digressões, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que em relação ao período anterior à vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, nãosão devidos juros e multa sobre a indenização das contribuições previdenciárias em atraso, por ausência de previsão legal. Com efeito, somente a partir da edição da aludida MP, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei nº 8.212/91, é que se tornouexigível a incidência de tais encargos sobre as contribuições (indenização) pagas extemporaneamente, de modo que, tratando-se de indenização relativo a período anterior à edição da MP 1.523/1996, não há que se falar em juros e multa.4. Apelação do INSS e remessa oficial não providas.
E M E N T A
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96.
1. “Somente a partir da edição da MP 1.523, de 11/10/96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91, é que se tornou exigível a incidência de juros moratórios e multa nas contribuições pagas em atraso. Isso porque, antes de tal alteração legislativa, não havia sequer previsão legal dessa incidência nas contribuições apuradas a título de indenização, para fins de contagem recíproca. Inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, ou seja, 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período.” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 479072 2002.01.33947-6, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:09/10/2006 PG:00340 ..DTPB:.)
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 1.523/96.
Não incidem multa e juros de mora para os recolhimentos relativos a período de tempo de serviço anterior à edição da MP 1.523/96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91.
É incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. MP 1.523-9/97 (CONVERTIDA NA LEI 9.528/97). MP 138/2003 (CONVERTIDA NA LEI 10.839/04).
Hipótese em que a aposentadoria por tempo de serviço foi deferida antes do advento da MP 1.523-9/97, incidindo o prazo decadencial de 10 (dez) anos a partir de 01/08/1997, haja vista que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997 (interpretação obtida a partir do que estabelece o artigo 103 da Lei de Benefícios), o qual restou consumado antes da propositura da ação judicial.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA - OCORRÊNCIA.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. No caso dos autos, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição que a parte autora pretende ver recalculada se deu em momento anterior à edição da MP1.523-9/1997.
3. Transcorrido prazo superior a dez anos entre o início da vigência da MP 1.523-9/1997 e o ajuizamento da ação revisional, tem-se como operada a decadência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. FASE DE CUMPRIMENTO DE JULGADO. IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP. 1.523/96.
1. De acordo com o já decidido pelo e. STJ, "para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento a que se refere a contribuição" (AgRg no REsp 760592 / RS), em face do princípio do Tempus Regit Actum, não se aplicando, portanto, a legislação vigente no momento do requerimento administrativo. Extrai-se da fundamentação desse julgado que "inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, ou seja, 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período."
2. Considerando que o período de atividade laboral (01/11/1991 a 05/07/1993) é anterior à edição da MP 1.523/96, deve ser afastado do cálculo do valor da indenização as quantias relativas aos juros e multa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. MULTA. JUROS. NÃO INCIDÊNCIA.
Tratando-se de indenização de períodos anteriores à edição da MP nº 1.523/96, não são devidos juros de mora e multa; para os períodos posteriores à edição da MP nº 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97, são exigíveis multa e juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. MULTA. JUROS. NÃO INCIDÊNCIA.
Tratando-se de indenização de períodos anteriores à edição da MP nº 1.523/96, não são devidos juros de mora e multa; para os períodos posteriores à edição da MP nº 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97, são exigíveis multa e juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91.
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996.
A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MP 1.523/96.
- No recolhimento da indenização das contribuições previdenciárias em atraso, compreendendo períodos anteriores à Medida Provisória n.º 1.523/1996, não incidem juros de mora e multa.
E M E N T A
AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96.
1. “Somente a partir da edição da MP 1.523, de 11/10/96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91, é que se tornou exigível a incidência de juros moratórios e multa nas contribuições pagas em atraso. Isso porque, antes de tal alteração legislativa, não havia sequer previsão legal dessa incidência nas contribuições apuradas a título de indenização, para fins de contagem recíproca. Inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, ou seja, 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período.” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 479072 2002.01.33947-6, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:09/10/2006 PG:00340 ..DTPB:.)
2. Reexame necessário não conhecido e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. MP 1.523-9/1997. PRAZO DE DEZ ANOS. DECADÊNCIA RECONHECIDA.
1. Tema STF nº 313: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
2. A inércia do segurado somente foi vencida após o decurso dos dez anos contados da data de vigência da MP nº 1.523/1997, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo.
3. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária, no caso, em 5%, conforme precedentes da Turma em casos deste jaez.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA - OCORRÊNCIA.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. No caso dos autos, a concessão da pensão por morte que a parte autora pretende ver recalculada se deu em momento anterior à edição da MP 1.523-9/1997.
3. Transcorrido prazo superior a dez anos entre o início da vigência da MP 1.523-9/1997 e o ajuizamento da ação revisional, tem-se como operada a decadência.
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA.PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996.
A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À MP1.523, DE 1996.
Não há incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias anterior à Medida Provisória n.º 1.523/96.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. FATOR PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
- O pedido é de revisão da aposentadoria de professora, com o fim de excluir a aplicação do fator previdenciário .
- O prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios.
- O Superior Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento no sentido de que para esses benefícios concedidos anteriormente à edição da MP nº 1.523-9/97, computa-se o prazo decadencial a partir da vigência da referida MP (28.06.97).
- Para os benefícios concedidos até 27/06/97, data anterior à vigência da MP nº. 1.523-9/1997, o prazo decenal de decadência tem início em 28/06/97 (data da publicação da MP) e se encerra em 28/06/2007.
- Para os benefícios concedidos a partir de 28/06/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91.
- Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido em 27/03/2006 (após à MP 1523-9/97) e a ação foi ajuizada em 11/10/2016, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ, que adoto.
- Não se aplica ao caso em tela a tese de que o objeto da discussão não fora apreciado pela administração, uma vez que concedido o benefício com a inclusão do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da requerente.
- Apelo da parte autora não provido.
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996.
A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996.
A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.