PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POSTERIOR AO ADVENTO DA MP Nº 1.523-9/1997. AJUIZAMENTO TARDIO DA AÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO. RE Nº 626.489/SE. RESP Nº 1.326.114/SC.
1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.
2. Relativamente à revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários, a alteração legislativa é válida e encontra justificativa na necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema.
3. Os benefícios previdenciários concedidos após a edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, estão sujeitos à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira parcela do benefício, à luz das disposições do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. MP 1.523-9/1997. PRAZO DE DEZ ANOS. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DA NORMA. QUESTÃO PREVIAMENTE SUBMETIDA A ANÁLISE PELA ADMINISTRAÇÃO.
1. Originalmente a lei previdenciária não previu um prazo de decadência, todavia, a partir da edição da Medida Provisória nº 1.523-9, datada de 28-6-1997, ao alterar o art. 103 da Lei nº 8.213-91, convertida posteriormente na Lei nº 9.528-1997, restou estabelecido o prazo decenal para exercício do direito do segurado à revisão do benefício previdenciário concedido.
2. Quanto aos benefícios concedidos após a edição da referida MP há incidência inequívoca do prazo decenal. Todavia, com relação àqueles concedidos até 27-6-1997, a jurisprudência, após certa controvérsia sobre o tema, pacificou-se para admitir a contagem do prazo decadencial a partir da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9
3. Quando a inércia do segurado somente foi vencida após o decurso do lustro, torna-se inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo.
4. O prazo decadencial não se aplica quanto às questões não decididas, o que não se confunde com o pleito pelo cômputo de um período comprovadamente examinado na esfera administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO, DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. MP1.523-9/1997. PRAZO DE DEZ ANOS. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DA NORMA. QUESTÃO PREVIAMENTE SUBMETIDA A ANÁLISE PELA ADMINISTRAÇÃO.
1. Originalmente a lei previdenciária não previu um prazo de decadência, todavia, a partir da edição da Medida Provisória nº 1.523-9, datada de 28-6-1997, ao alterar o art. 103 da Lei nº 8.213-91, convertida posteriormente na Lei nº 9.528-1997, restou estabelecido o prazo decenal para exercício do direito do segurado à revisão do benefício previdenciário concedido.
2. Quanto aos benefícios concedidos após a edição da referida MP há incidência inequívoca do prazo decenal. Todavia, com relação àqueles concedidos até 27-6-1997, a jurisprudência, após certa controvérsia sobre o tema, pacificou-se para admitir a contagem do prazo decadencial a partir da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9. Precedentes do STJ e STF, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos e à repercussão geral.
3. Quando a inércia do segurado somente foi vencida após o decurso do lustro, torna-se inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. MP 1.523-9/1997. PRAZO DE DEZ ANOS. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DA NORMA. QUESTÃO PREVIAMENTE SUBMETIDA A ANÁLISE PELA ADMINISTRAÇÃO.
1. Originalmente a lei previdenciária não previu um prazo de decadência, todavia, a partir da edição da Medida Provisória nº 1.523-9, datada de 28-6-1997, ao alterar o art. 103 da Lei nº 8.213-91, convertida posteriormente na Lei nº 9.528-1997, restou estabelecido o prazo decenal para exercício do direito do segurado à revisão do benefício previdenciário concedido.
2. Quanto aos benefícios concedidos após a edição da referida MP há incidência inequívoca do prazo decenal. Todavia, com relação àqueles concedidos até 27-6-1997, a jurisprudência, após certa controvérsia sobre o tema, pacificou-se para admitir a contagem do prazo decadencial a partir da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9
3. Quando a inércia do segurado somente foi vencida após o decurso do lustro, torna-se inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo.
4. O prazo decadencial não se aplica quanto às questões não decididas, o que não se confunde com o pleito pelo cômputo de um período comprovadamente submetido e examinado na esfera administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996.
1. Em se tratando de demanda na qual se discute a indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União, a qual deve ser representada pela Fazenda Nacional, bem como do INSS.
2. A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. CÁLCULO PELAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. JUROS DE MORA E MULTA APENAS PARA PERÍODOS POSTERIORES À MP n° 1.523/96. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. É assente a jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte no sentido de que, para fins de pagamento da indenização, condição para comprovação de atividade remunerada exercida por contribuinte individual, o cálculo das contribuições recolhidas extemporaneamente devem ter por legislação de regência os dispositivos vigentes aos respectivos fatos geradores dos períodos que se busca averbar. Precedentes.
2. No que tange aos juros de mora e à multa, consolidado o entendimento de que apenas incidem para os períodos posteriores à edição da MP nº 1.523, de 11/10/96, que inseriu o §4º ao então art. 45 da Lei n° 8.212/90. Precedentes.
3. Nesse cenário, para fins de cálculo da indenização devida a título de contribuições em atraso referentes aos períodos em questão (08/1991 a 06/1996), impõe-se a aplicação da legislação vigente à ocasião da prestação do respectivo labor, bem como afastada a incidência dos juros e multas previstos posteriormente a partir da MP n° 1.523/96.
4. Afastada a aplicação de juros e multa em relação aos períodos anteriores a referida Medida Provisória, deve ser reconhecido o direito à restituição dos valores recolhidos ou retidos indevidamente, a serem apurados em liquidação de sentença, momento em que poderá ser concedida à autora a compensação entre os valores por ela devidos para complementar o tempo para a concessão do benefício pleiteado com os valores a serem restituídos.
5. Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996.
1. Em se tratando de demanda na qual se discute a indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União, a qual deve ser representada pela Fazenda Nacional, bem como do INSS.
2. A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996.
1. Em se tratando de demanda na qual se discute a indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União, a qual deve ser representada pela Fazenda Nacional, bem como do INSS.
2. A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO - DECADÊNCIA DO DIREITO. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STF Nº 313. PRAZO DE DEZ ANOS A PARTIR DA MP 1.523-9/1997.
1. O prazo decadencial de 10 (dez) anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28-06-1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição, conforme Tema STF nº 313.
2. A inércia do segurado somente foi vencida após o decurso dos dez anos contados da data de vigência da MP, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. MP 1.523-9/97 (CONVERTIDA NA LEI 9.528/97). MP 138/2003 (CONVERTIDA NA LEI 10.839/04).
1. No caso de benefício concedido posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Transcorridos mais de 10 anos entre o dia primeiro do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação do benefício e o ajuizamento da ação, resta consumada a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POSTERIOR AO ADVENTO DA MP Nº 1.523-9/1997. AJUIZAMENTO TARDIO DA AÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO. RE Nº 626.489/SE. RESP Nº 1.326.114/SC.
1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.
2. Relativamente à revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários, a alteração legislativa é válida e encontra justificativa na necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema.
3. Os benefícios previdenciários concedidos após a edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, estão sujeitos à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira parcela do benefício, à luz das disposições do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. MP 1.523-9/97 (CONVERTIDA NA LEI 9.528/97). MP 138/2003 (CONVERTIDA NA LEI 10.839/04).
1. No caso de benefício concedido posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Em sendo o benefício implantado anteriormente, o prazo tem como termo inicial o dia 01/08/97, porque a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/97 (STF, RE 626.489-SE).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. MP 1.523-9/97 (CONVERTIDA NA LEI 9.528/97). MP 138/2003 (CONVERTIDA NA LEI 10.839/04).
1. No caso de benefício concedido posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Em sendo o benefício implantado anteriormente, o prazo tem como termo inicial o dia 01/08/97, porque a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/97 (STF, RE 626.489-SE).
TRIBUTÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. JUROS E MULTA. PERÍODO POSTERIOR À MP 1.523/1996.
1. Em se tratando de demanda na qual se discute a indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União, a qual deve ser representada pela Fazenda Nacional, bem como do INSS.
2. A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. MP 1.523-9/97 (CONVERTIDA NA LEI 9.528/97). MP 138/2003 (CONVERTIDA NA LEI 10.839/04).
1. No caso de benefício concedido posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Transcorridos mais de 10 anos entre o dia primeiro do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação do benefício e o ajuizamento da ação, resta consumada a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO - OCORRÊNCIA. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STF Nº 313. PRAZO DE DEZ ANOS A PARTIR DA MP 1.523-9/1997.
1. O prazo decadencial de 10 (dez) anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28-06-1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição, conforme Tema STF nº 313.
2. A inércia do autor somente foi vencida após o decurso dos dez anos contados da data de vigência da MP, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. DECADÊNCIA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão, que nos termos do artigo 557, caput, do CPC negou seguimento ao apelo do autor, manteve a sentença na íntegra.
- Sustenta que a decadência não se aplica ao caso, que se trata de uma ação de cobrança.
- Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
- A questão que se coloca é a do momento de incidência do prazo decadencial relativamente aos benefícios concedidos antes de sua instituição, já que para aqueles concedidos após a edição da MP nº 1.523-9/97, não há dúvidas de que se aplica a novel legislação.
- O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA pacificou seu entendimento no sentido de que para esses benefícios concedidos anteriormente à edição da MP nº 1.523-9/97, computa-se o prazo decadencial a partir da vigência da referida MP (28.06.97).
- Para os benefícios concedidos até 27/06/97, data anterior à vigência da MP nº. 1.523-9/1997, o prazo decenal de decadência tem início em 28/06/97 (data da publicação da MP) e se encerra em 28/06/2007.
- O benefício foi concedido em 30/04/1997 (anteriormente à MP 1523-9/97) e a ação foi ajuizada em 09/11/2010, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ, que adoto.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. MP 1.523-9/1997. PRAZO DE DEZ ANOS. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA DO MÊS SEGUINTE AO PAGAMENTO. QUESTÃO EXAMINADA E INDEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tema nº 313 do STF: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
2. O benefício foi concedido após o início da vigência da MP nº 1.523-9, de modo que o prazo decadencial tem como termo a quo o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, estando o pleito fulminado pela decadência.
3. O prazo decadencial não se aplica quanto às questões não decididas, o que não se confunde com o indeferimento do pleito de averbação do período comprovadamente examinado na esfera administrativa.
4. O prazo decadencial não admite suspensão ou interrupção, em face do que estabelece o art. 207 do Código Civil, sob pena de conceder sucessivas prorrogações após o início de seu fluxo.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. MP 1.523-9/1997. PRAZO DE DEZ ANOS. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA DO MÊS SEGUINTE AO PAGAMENTO. QUESTÃO EXAMINADA E INDEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tema nº 313 do STF: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
2. O benefício foi concedido após o início da vigência da MP nº 1.523-9, de modo que o prazo decadencial tem como termo a quo o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, estando o pleito fulminado pela decadência.
3. O prazo decadencial não se aplica quanto às questões não decididas, o que não se confunde com o indeferimento do pleito de averbação do período comprovadamente examinado na esfera administrativa.
4. O prazo decadencial não admite suspensão ou interrupção, em face do que estabelece o art. 207 do Código Civil, sob pena de conceder sucessivas prorrogações após o início de seu fluxo.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, com fulcro no art. 557 do CPC, deu provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, para reconhecer a decadência do direito de ação, extinguindo o feito com fundamento no artigo 269, IV, do CPC. Prejudicando a apelação da parte autora.
- Sustenta que o Instituto da decadência não pode alcançar benefícios concedidos antes da nona edição da MP 1.523/97.
- O STF pacificou seu entendimento no sentido de que para esses benefícios concedidos anteriormente à edição da MP nº 1.523-9/97, computa-se o prazo decadencial a partir da vigência da referida MP (28.06.97).
- Para os benefícios concedidos até 27/06/97, data anterior à vigência da MP nº. 1.523-9/1997, o prazo decenal de decadência tem início em 28/06/97 (data da publicação da MP) e se encerra em 28/06/2007.
- O benefício foi concedido em 17/01/1995, sendo que a demanda foi ajuizada somente em 20/11/2007, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.