PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA A TEMPO. MULTADIÁRIA. DESCABIMENTO.
1. O cumprimento da obrigação de fazer a tempo não enseja a multa do art. 536, § 1º, do CPC, a qual, caso aplicada, é destinada à parte. 2. Diversamente, a multa diária por descumprimento da obrigação de comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, que é aquela prevista no art. 77 e § 2º, do CPC, a qual será inscrita em dívida ativa da União no caso de não pagamento e será dirigida ao fundo de modernização do Poder Judiciário, conforme previsão do art. 97 do CPC. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM SENTENÇA. CARÁTER ALIMENTAR. PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO.
1. Houve sentença concedendo "a ordem para determinar que a autarquia ré conclua a análise do requerimento administrativo", no prazo de 45 dias, e fixando multa diária de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitada ao prazo de 30 dias, sem prejuízo de outras medidas a serem definidas em caso de descumprimento reiterado".
2. A multa fixada atende os parâmetros desta Corte e já foi objeto de análise na sentença do Mandado de Segurança sem que dessa tenha o INSS recorrido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTADIÁRIA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NO PERÍODO POSTULADO. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Insurge-se a parte embargada contra a sentença que reconheceu a inexigibilidade da multa diária pelo adimplemento tardio de ordem judicial.
2 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
3 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.
4 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este por ventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
5 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva. Precedentes do STJ e desta Corte.
6 - No caso concreto, verifica-se que o INSS foi intimado pessoalmente para implantar o benefício assistencial de prestação continuada, em favor da parte embargada, no prazo de 30 (trinta) dias, em 05 de dezembro de 2012, sob pena de arcar com multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). A obrigação de fazer, por sua vez, foi satisfeita em 01 de janeiro de 2013.
7 - Em decorrência, cumprida a ordem judicial no prazo estabelecido pelo MM. Juízo 'a quo', deve ser reconhecida a inexigibilidade do título judicial, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.
8 - Apelação da parte embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTADIÁRIA.
1. A ausência de comprovação da determinação judicial dentro do prazo concedido possibilita a aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação.
2. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, se encontra pacificadoo entendimento de que, salvo situações excepcionais, a astreinte deve ser arbitrada ordinariamente em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DEVIDO. MULTADIÁRIA. REDUÇÃO.
- Embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional questionado, não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, o que legitima a imposição de multa diária, fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTADIÁRIA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NO PERÍODO POSTULADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Insurge-se o INSS contra a sentença que determinou o prosseguimento da execução para o pagamento da multa diária pelo adimplemento tardio de ordem judicial.
2 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
3 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.
4 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este por ventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
5 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva. Precedentes do STJ e desta Corte.
6 - No caso concreto, verifica-se que o INSS, na pessoa do Ilmo. Senhor Doutor Diretor da Procuradoria Federal Especializada do INSS em Sorocaba, foi oficiado em 19/12/2008, para que implantasse o benefício de aposentadoria por idade rural, em favor da embargada, no prazo 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) (fls. 112/113 - autos principais). O ofício nº 21.038.902/0466/2009/EADJ/INSS, expedido pelo INSS em 20/2/2009, informou ao Juízo o cumprimento da medida, com efeitos financeiros para a exequente a partir de 01/3/2007 (fls. 121/122).
7 - Em que pese a cominação de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, deve-se salientar que a implantação de benefício previdenciário consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento. Precedentes desta Corte.
8 - Nesse passo, não tendo sido enviada comunicação à "EADJ - Equipe de Atendimento a demandas Judiciais", mas tão somente a intimação da Procuradoria Especializada do INSS em Sorocaba, não houve mora na implantação do benefício, ao menos para efeito de fixação de multa diária. Precedentes desta Corte.
9 - Por fim, verifica-se que a Autarquia Previdenciária implantou o benefício nos termos em que determinado pelo Juízo 'a quo' (fls. 122).
10 - Não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação, e esta foi cumprida, ainda que com pequeno atraso. Bem por isso, não se justifica a oneração de toda a sociedade no seu pagamento.
11 - Honorários advocatícios dos embargos. Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte embargada no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor atribuído a estes embargos, nos termos do artigo 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, condicionando, entretanto, a cobrança destes valores à cessação de sua hipossuficiência econômica.
12 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados procedentes. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. alegação de DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. inocorrência. MULTA DIÁRIA. incabimento
1. É cediço que as astreintes têm por objetivo final a efetivação da ordem judicial, ao compelir a parte obrigada ao cumprimento da obrigação de fazer. Assim, alcançado o objetivo, nada impede a análise da aplicação da multa com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme disposição contida no art. 537, § 1º, do CPC, que autoriza ao Juízo, inclusive de ofício, a modificar o valor, a periodicidade ou exclusão da multa. 2. Na hipótese dos autos resta indevido falar em multa diária, inclusive porque não houve resistência ao cumprimento de decisão judicial, uma vez que a implantação do benefício da parte agravada foi levado a efeito 03 (três) dias após alegado atraso mas sem necessidade de intimação pessoal do representante legal do INSS.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . INÉPCIA DA INICIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. MULTA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR.
I - Não há que se falar em inépcia da inicial do cumprimento de sentença, uma vez que a exequente, ora agravada, juntou aos autos cópia das decisões que fixaram a multa pelo atraso no cumprimento da determinação judicial, sendo o INSS intimado para manifestação nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC/2015, de modo que foram observados os princípios ínsitos ao contraditório e à ampla defesa.
II - A agravada pretende o recebimento do valor de R$23.000,00, relativo à multadiária pelo atraso no cumprimento da ordem judicial.
III - Atendendo à determinação judicial, o INSS, em execução invertida, apresentou os cálculos no valor de R$14.153,49, atualizado até julho de 2016, sendo R$13.213,92 a quantia devida à parte autora e R$939,57, a título de honorários advocatícios.
IV - A agravada discordou dos valores apresentados pelo INSS e deu início ao cumprimento de sentença, requerendo a citação da autarquia para pagamento do valor de R$40.156,79 (sendo R$15.745,56 o principal, R$1.411,23 a título de juros e R$23.000,00 a título de multa), bem como de R$1.182,86, a título de honorários de sucumbência, totalizando R$41.339,65, atualizado o cálculo até dezembro de 2016.
V - Na hipótese, a matéria sobre a possibilidade de imposição da multa cominatória à administração pública em caso de descumprimento de ordem judicial encontra-se preclusa, uma vez que a autarquia não recorreu das decisões que impuseram o pagamento das astreintes.
VI - Nesta fase processual, cabe, tão somente, verificar se foi observado o prazo para o cumprimento da ordem judicial e o cabimento da alteração do valor fixado pelo Juízo a quo.
VII - O § 1º do art. 537 do CPC/2015, ao conferir poderes do Juiz de revisão da multa cominatória, instituiu a regra da manutenção da proporcionalidade entre o quantum da multa diária e o período da mora verificada, visando preservar a sua finalidade inibitória, e é inspirada na cláusula rebus sic stantibus, de maneira que a execução da multa somente é admitida como forma de superar a inércia no cumprimento da decisão judicial, sem almejar o enriquecimento da parte contrária.
VIII - De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, o valor da multa diária não faz coisa julgada material e pode ser reduzido mesmo após o trânsito em julgado da sentença que a fixou, não havendo que se falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.
IX - No caso, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da multa diária deve ser reduzido para R$100,00 (cem reais).
X - Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ATRASO NO CUMPRIMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. É regular o estabelecimento de multadiária por atraso na implantação de benefício previdenciário , nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.2. Todavia, e diante da exigência constitucional de precatórios para os pagamentos realizados pela Fazenda Pública (CF/88, art. 100), não é possível a execução provisória da multa cominatória aplicada por atraso na implantação do benefício pelo INSS. De rigor, outrossim, aguardar o trânsito em julgado.3. Também se admite a revisão do valor e do prazo da multa, de ofício e com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes.4. A 7ª Turma desta Corte tem reduzido o valor da multa diária para 1/30 do valor do benefício devido observado o limite de 30 dias-multa.5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. MULTADIÁRIA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. RAZOABILIDADE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO.- Agravo Interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu provimento parcial à apelação, reduzindo a R$ 100,00 por dia o valor da multa estabelecida em sentença para descumprimento de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez concedida ao autor.- Nas razões do Agravo Interno, a Autarquia afirma que a multa é excessiva e que o prazo para cumprimento da obrigação é exíguo, requerendo a redução da multa para 1/30 do valor do benefício ou 30 dias multa, além da concessão de 45 dias para implementação do benefício.- O benefício já foi concedido, bem como a decisão monocrática fixou multa diária no valor de R$ 100,00 e prazo de 10 dias a contar da intimação da sentença, para implantação do benefício, o que se mostra compatível e proporcional com a obrigação imposta.- Conforme o artigo 537 do CPC/2015, a multa deve ser suficiente e compatível com a obrigação, podendo o juiz modificar seu valor ou periodicidade se considerada insuficiente ou excessiva. No caso, a multa fixada é razoável e proporcional à obrigação de fazer.- Agravo Interno desprovido. Decisão monocrática mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO. FORMA DE CONTAGEM. MULTA DIÁRIA. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE.
1. Em se tratando de prazo para cumprimento do direito material tutelado no feito, a contagem deve ser realizada computando-se os dias corridos, e não apenas os dias úteis.
2. A fixação de multa para o caso de descumprimento da obrigação encontra amparo nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.
3. A multa não ostenta caráter indenizatório, mas coercitivo.
4. Nessa perspectiva, o seu valor pode ser redimensionado a qualquer tempo (sem violação à coisa julgada, conforme REsp 1.333.988/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09/04/2014), inclusive em sede de execução, de modo a evitar o enriquecimento injustificado de seu beneficiário (desvio de finalidade) ou sua própria ineficácia.
5. Redução do total da multadiária.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA COERCITIVA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 537, § 3º DO CPC. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA . OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA PROPORCIONALIDADE.- É admissível a imposição de multadiária, em caso de descumprimento de decisão judicial e, em consequência, a sua execução, inclusive provisória (art. 537, § 3º, do CPC).- O valor da multa diária aplicada deve ser compatível com a obrigação, sob pena de redução pelo juiz da execução, caso seja excessiva (art. 537 do CPC).- Observado o princípio da razoabilidade, não se justifica pretensão de recebimento de valor a título de multa superior ao das prestações em atraso. A imposição da multa tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação, e não vilipendiar o Erário.- É viável a execução provisória da multa, desde que respeitados os princípios da boa-fé objetiva e da proporcionalidade, bem como analisada possível justa causa para a não implantação no tempo assinalado, devendo ser levantados possíveis valores requisitados a esse título somente após o trânsito em julgado da ação favorável à parte autora. - Apelação provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MULTADIÁRIA. PROPORCIONALIDADE.
1. O auxílio doença é devido ao segurado que, após cumprir, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (Art. 59, da Lei 8.213/91).
2. É possível a antecipação da tutela com base em avaliação realizada por médico particular para demonstrar o fumus boni juris.
3. De acordo com o atestado médico trazido à colação, a recorrente deve permanecer afastada de suas funções.
4. Há jurisprudência pacífica no sentido de que é possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário . No entanto, por vislumbrar desproporcionalidade no valor arbitrado na decisão recorrida, a multa diária deve ser reduzida para R$ 100,00, limitada a R$5.000,00, nos termos dos precedentes da Turma, com prazo de 45 dias.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTADIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A sentença, prolatada em 30/03/2001, julgou procedente o pedido do autor, condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, acrescidos de juros de mora, desde a citação, determinando a manutenção do benefício no prazo de 30 dias, a contar da data do trânsito em julgado, sob pena pecuniária de um salário mínimo por dia de atraso até o dia da efetiva implantação. Réu condenado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, em incidência de prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
2. Na fase de cumprimento de julgado, o exequente apresentou cálculos, apurando o valor total de R$ 438.764,79, sendo o montante de R$ 166.415,00, referente apenas à multa diária decorrente da suposta implantação tardia do benefício pleiteado.
3. A legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, com vistas a assegurar a efetividade no cumprimento da ordem judicial expedida.
4. Conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada.
5. Muito embora a r. sentença tenha estipulado pena pecuniária na hipótese de atraso na implantação do benefício, importante ressaltar que a determinação da implantação de benefício previdenciário é procedimento exclusivo à Gerência Executiva do INSS - órgão administrativo - que não se confunde com a Procuradoria do INSS, cuja finalidade é defender os interesses do ente público em Juízo.
6. Não se verifica, no caso concreto, a ocorrência de mora na implantação do benefício a justificar a fixação de penalidade, no caso a multa diária, porquanto, após determinação do juízo a quo ao INSS para o cumprimento do julgado, a Agência da Previdência Social em Sertãozinho encaminhou ofício à Procuradoria Seccional do INSS em Ribeirão Preto/SP para as providências necessárias à implantação da aposentadoria por tempo de serviço.
7. Não tendo sido enviada a comunicação à Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais Ribeirão Preto (EADJ), mas tão somente ao Agente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não caracterizou a mora para fixação de multa diária.
8. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. TERMO INICIAL DA MULTA COMINATÓRIA. EFEITOS INFRINGENTES.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.II - Não há que se falar que o acórdão embargado restou omisso no que tange à existência de mora. Conforme restou expressamente consignado no referido "decisium", o título judicial em execução revelou que o INSS foi condenado a conceder à autora o benefício de auxílio-doença em sede de tutela antecipada. Todavia, em 23.08.2019, informou a requerente que a Autarquia Federal suspendeu o benefício concedido, não o tendo restabelecido pelo menos até 05.01.2020, ocasião em que o magistrado "a quo", além de determinar o imediato restabelecimento do benefício, fixou multa diária por descumprimento a contar do "encaminhamento da decisão determinando o INSS a promover o restabelecimento", tendo tal decisão sido publicada em 22.01.2020. Assim, em razão de o benefício ter sido efetivamente restabelecido apenas em 19.02.2020, conforme consulta no sistema "Hiscreweb", a incidência de multa é, de fato, medida de rigor. III - O magistrado "a quo" determinou a fixação de multa diária a contar do "encaminhamento da decisão determinando o INSS a promover o restabelecimento". No entanto, é de rigor que o INSS tome ciência acerca de tal comando judicial e que lhe seja concedido prazo razoável para cumprimento, para então configurar sua mora em caso de descumprimento. Em que pese o encaminhamento de tal decisão tenha ocorrido em 09.10.2019, conformeconsulta aos autos originários através do portal "e-SAJ", a ciência do réu acerca do despacho que determinou a cominação diária da multa em caso de descumprimento se deu apenas em 03.02.2020, que acrescido de cinco dias resulta o dia 08.02.2020 como o termo inicial de incidência da multa diária em questão, com termo final em 18.02.2020.IV - Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).V - Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTADIÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O inconformismo da autarquia apelante está delimitado ao tópico dos honorários advocatícios e imposição de multa diária, caso descumpra a implantação do benefício de auxílio-doença.
- Relativamente aos honorários advocatícios, não há se falar em sucumbência recíproca, posto que o pedido da parte autora foi integralmente acolhido. Se denota dos termos do pedido inicial, que pleiteou a concessão de aposentadoria por invalidez com pedido subsidiário de auxílio-doença ou auxílio-acidente . A r. Sentença determinou a autarquia previdenciária a pagar à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença, como requerido na petição inicial, não se configurando a sucumbência recíproca.
- Quanto ao pleito sobre a impossibilidade de aplicação de multa diária e o valor tido por excessivo, caso o benefício não fosse implementado no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o determinado na r. Sentença, não permanece o interesse do INSS na análise de tal pedido, visto que o benefício foi implementado dentro do prazo determinado.
- Negado provimento à Apelação do INSS, com fulcro no "caput" do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. COMPROVADOS. TERMO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DECISÃO JUDICIAL. MULTADIÁRIA. RAZOABILIDADE.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Incapacidade total e temporária para atividade laboral que exercia e qualquer outra atividade laborativa. 3. Risco social comprovado mediante Estudo Social, pela insuficiência de renda do grupo familiar e pela contexto sócio-econômico em que se inserem. 4. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que os requisitos legais estavam presentes àquela data. 5. É possível a cominação de multa diária ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer. 6. Razoável a fixação da multa diária em R$ 100,00, quantia suficiente para compelir o ente público a cumprir o comando judicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I - A imposição da multadiária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra guarida no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, objetivando garantir o atendimento de ordem judicial, aplicando-se perfeitamente ao caso em questão.
II – Em se tratando de imposição de obrigação de fazer, de natureza material e não processual, a contagem do prazo deve ser feita de forma contínua, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 219 do CPC.
III – A multa diária imposta à entidade autárquica no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso é excessiva, impondo-se a sua redução para 1/30 das diferenças devidas entre 04.06.2018 até 14.06.2018 e de 26.07.2018 até 24.08.2018, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade
IV - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTADIÁRIA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. RETARDO INJUSTIFICADO OU DELIBERADO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. OCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO DA MULTA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE.- A legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, com vistas a assegurar a efetividade no cumprimento da ordem judicial expedida. Conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado.- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário . No entanto, conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado. Precedentes- No caso dos autos, está caracterizado o atraso injustificado na implantação do benefício, eis houve a intimação do procurador do INSS, seu representante para fins processuais, em audiência ocorrida em 23/05/2019, tendo sido lavrado certidão cartorária em 14/08/2019 atestando a ausência de comprovação da implantação do benefício.- Contudo, levando em consideração que a imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, esta Oitava Turma possui o entendimento de que a multa diária deve ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso.- Desse modo, considerando que o valor de R$ 6.000,00, a título de astreintes, mostra-se em descompasso com esse entendimento, impõe-se sua redução nos moldes acima delineados, não prosperando, contudo, o pedido de sua exclusão, porquanto caracterizado o atraso injustificado na implantação do benefício. - Agravo de instrumento parcialmente provido.prfernan
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. MULTA DIÁRIA CORRESPONDENTE A 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO. ATENDIMENTO AOS FINS DA IMPOSIÇÃO DA MULTA.- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.- A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil. A jurisprudência também afirmou a possibilidade de cobrança de astreintes do INSS.- Esta 8.ª Turma entende que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto a relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal. Quanto ao prazo fixado para a implantação do benefício, reputa-se razoável o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, como dispõe o § 5.º, do art. 41-A, da Lei n.º 8.213/91.- Apelação a que se dá parcial provimento.