AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. MULTADIÁRIA.
1. A perícia realizada pelo INSS tem presunção relativa de legitimidade e concluiu que o segurado está apto ao trabalho. A ela não são oponíveis apenas os atestados médicos em sentido contrário.
2. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está configurado no fato de que a segurada não pode exercer plenamente atividades que lhe garantam a subsistência e necessita do benefício para prover seu sustento.
3. Multa diária reduzida para R$ 100,00.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO ACIDENTE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MULTADIÁRIA. PROPORCIONALIDADE.
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática manifestam inconformismo e impugnam especificamente seus fundamentos, devendo, portanto, ser conhecidos como agravo interno.
2. O auxílio acidente é devido quando, após consolidação das lesões oriundas de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
3. Os documentos médicos trazidos aos autos indicam que o agravado apresenta incapacidade permanente para o exercício de suas atividades habituais, decorrente de consolidação de lesão ortopédica, que ensejou a concessão de auxílio-doença de 29/12/2003 a 12/10/2008.
4. Há jurisprudência pacífica no sentido de que é possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário . No entanto, por vislumbrar desproporcionalidade no valor arbitrado na decisão recorrida, a multa diária deve ser reduzida para R$ 100,00, limitada a R$5.000,00, nos termos dos precedentes da Turma, com prazo de 45 dias.
5. Agravo de instrumento provido em parte e agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. VERIFICAÇÃO. MULTADIÁRIA. MANUTENÇÃO NOS MOLDES EM QUE ESTIPULADA.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da administração pública.
2. Na hipótese de descumprimento da ordem no prazo assinalado, é cabível a cobrança de multa diária, desde que arbitrada em patamar não exorbitante. No caso dos autos, o valor estipulado é condizente com o quantum fixado por este Tribunal em casos similares.
3. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. MULTADIÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
O cancelamento do benefício de auxílio-doença em razão do instituto da alta médica programada sem realização de perícia causa prejuízos à subsistência do segurado, que depende do benefício previdenciário para sua manutenção. Em casos tais, demonstrado que não houve possibilidade de pedido de prorrogação, deve ser deferida a liminar para manter o benefício ao segurado.
Não há falar em inaplicabilidade de multa diária, inexistindo qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTADIÁRIA.
1. Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser mantido o deferimento da tutela de urgência, para a imediata implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte agravante.
2. Afigura-se razoável e suficiente, para garantir o cumprimento da tutela antecipada, a fixação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), bem como a concessão de prazo de 45 (quarenta e cinco) dias ao INSS.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MULTADIÁRIA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1. É possível a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, conforme jurisprudência reiterada do colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1667633, STJ).2. A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser revista posteriormente diante das circunstâncias do caso concreto, tanto para exclusão quanto para a alteração do valor, desse modo não antevejo razão para afastá-la deforma prematura.3. Evidencia-se aceitável a multa imposta na primeira instância, após o prazo fixado pelo juiz para cumprimento da obrigação, observando-se, assim, a razoabilidade e a proporcionalidade na aplicação dessa penalidade.4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTADIÁRIA. PRAZO PROCESSUAL. MORA DA AUTARQUIA. DIAS CORRIDOS.
1. O prazo para cumprimento de obrigação de fazer, a teor do art. 219 do CPC, possui natureza processual, de modo que o período para sua satisfação deve ser computado em dias úteis. Com seu decurso e, portanto, em mora a autarquia, o intervalo em atraso será considerado em dias corridos. Precedente.
2. está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial
3. nos termos do artigo 537 do CPC, a multa poderá ser aplicada em tutela provisória, condicionando-se o levantamento do valor depósito do valor em juízo ao trânsito em julgado de sentença favorável.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO GERENTE EXECUTIVO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Para a incidência da multa faz-se necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, pois a ela cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial, não bastando a esse fim a simples intimação do procurador federal. Tal exigência decorre de expressa previsão legal (Lei nº 9.494/97 e Lei nº 8.437/92). Ou seja, na antecipação dos efeitos da tutela ou no deferimento de liminar o dirigente da entidade deve ser intimado, sem prejuízo da intimação do representante judicial.
2. Dessa forma, não tendo sido devidamente intimado o gerente executivo da autarquia previdenciária para a implantação do benefício em razão da tutela específica, pois não efetivada a expedição de ofício, não pode ser exigida a multadiária por descumprimento.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTADIÁRIA. INSS. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.2. Não restou comprovado, pela Autarquia, a implantação do benefício dentro do prazo fixado no julgado definitivo, haja vista a ausência de documentos capazes de refutar os fundamentos lançados pelo R. Juízo a quo.3. Consoante jurisprudência do E. STJ, é cabível a cominação de multa diária - astreintes - contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário .4. Não prosperam as alegações da Autarquia quanto à exclusão da multa fixada.5. Agravo de instrumento improvido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PRESENTES. VALOR DA MULTADIÁRIA
1. Ante a presença de prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações de incapacidade, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de ser mantida medida antecipatória.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
3. Conforme precedentes das Turmas Previdenciárias desta Corte, é razoável a imposição de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) a impedir o descumprimento da ordem para implantação/restabelecimento de benefício previdenciário. Mantido o valor da multa.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MULTADIÁRIA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. É possível a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, conforme jurisprudência reiterada do colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1667633, STJ).2. A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser revista posteriormente diante das circunstâncias do caso concreto, tanto para exclusão quanto para a alteração do valor, desse modo não antevejo razão para afastá-la deforma prematura.3. Evidencia-se aceitável a multa imposta na primeira instância, após o prazo fixado pelo juiz para cumprimento da obrigação, observando-se, assim, a razoabilidade e a proporcionalidade na aplicação dessa penalidade.4. Apelação desprovida.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM MÚLTADIÁRIA. NÃO COMPROVADA A RECALCITRÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ORDEM JÁ CUMPRIDA. PEDIDO DO INSS PREJUDICADO. SUPRESSÃODAS ASTREINTES. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA.1. A multa cominatória constitui instrumento de direito processual criado para a efetivação da tutela específica perseguida, ou para a obtenção de resultado prático equivalente, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, constituindo medida deexecução indireta de modo que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgado material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la,nostermos do art. 537, § 1º, incisos I e II, do CPC.2. Quanto às astreintes, a Jurisprudência majoritária é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, situação não comprovada no caso.3. No presente caso, denota-se que o INSS cumpriu a ordem de restabelecimento do benefício assistencial no prazo de dois dias após a decisão liminar. Não se desconhece que o valor residual, consistente nas parcelas atrasadas, foi pago de formaextemporânea.4. Todavia, na análise da manutenção/redução ou exclusão da multa deve ser levado em consideração o elevado número de ordens judiciais para implantação de benefícios previdenciários e assistenciais que recebe a parte apelada em detrimento de seu quadrojá defasado de servidores, não sendo observado por este órgão julgador, no caso concreto, desídia ou recalcitrância que justifique a oneração da Previdência já tão vulnerável, razão pela qual suprime-se a multa cominada.5. Apelação do INSS parcialmente provida para suprimir da sentença a condenação em multa diária.6. Ante a mínima sucumbência, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados em primeiro grau.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . MULTADIÁRIA. MORA. OCORRÊNCIA. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.Este Tribunal Regional tem se orientado na direção da necessidade de que seja oficiado o órgão administrativo do INSS, responsável pelo atendimento das ordens judiciais, para a configuração da mora no cumprimento da obrigação de fazer (implantação de benefício previdenciário /averbação de tempo de serviço).Considerando que, com base nos elementos que compõem os autos do presente recurso, o aludido órgão administrativo do INSS foi devidamente intimado quanto à decisão judicial, havendo fundamento para se falar em seu descumprimento. Assim, a aplicação da multa, nos termos em que fixada, é plenamente cabível.Relativamente à imposição de multa diária na sentença, em caso de descumprimento da ordem direcionada à implantação do benefício dentro do prazo estipulado, entendo não haver óbice à sua cominação.Isso porque o magistrado dispõe da faculdade de fixar multa, também denominada astreintes, a fim de compelir o réu ao cumprimento da decisão judicial, de conteúdo mandamental, sendo que referido instrumento deixa de operar assim que a ordem é acatada.Contudo, na imposição da multa deve ser respeitado o principio da proporcionalidade, podendo tal multa ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva, razão pela qual, no caso em comento, impõe-se a sua redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.Recurso provido em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE MULTA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDEVIDA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA ORDEM. REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO ARBITRADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 537 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A multadiária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
- No caso, foi determinada a implantação do benefício previdenciário pretendido, no prazo de 30 dias, sob pena de incorrer em multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais).
- Efetivamente, considerando que o benefício foi implantado após o esgotamento do prazo estipulado (30 dias), se justifica a execução da multa.
- Por outro lado, o valor arbitrado pode ser reduzido, nos termos do que preceitua o artigo 537, §1º e seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de forma desproporcional ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido. Precedentes.
- No caso, a multa diária imposta se mostra excessiva, não compatível com a obrigação imposta ao INSS, razão pela qual deve ser reduzida para R$100,00 (cem reais), por dia de atraso, pois sua imposição tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação e não vilipendiar o Erário.
- De rigor o afastamento da extinção da execução, devendo a mesma prosseguir para apuração do valor devido à título de multa-diária, nos termos do requerido pela parte exequente (18 dias de atraso), observando-se o valor diário ora definido.
- O arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser efetuado no momento da definição do quantum debeatur.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE MULTA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDEVIDA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA ORDEM. REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO ARBITRADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 537 DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. A multadiária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
2. Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
3. No caso, foi determinada a implantação do benefício previdenciário auxilio doença e posteriormente aposentadoria por invalidez, no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer em multa de R$250,00 (quinhentos reais) por dia de atraso.
4. Efetivamente, considerando que o benefício não foi implantado após o esgotamento do prazo estipulado (15 dias), se justifica a execução da multa.
5. Por outro lado, o valor arbitrado pode ser reduzido, nos termos do que preceitua o artigo 537, §1º e seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de forma desproporcional ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido. Precedentes.
6. No caso, a multa diária imposta à entidade autárquica, correspondente a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de atraso é excessiva, haja vista a desproporção ao valor da condenação, impondo-se sua redução para 1/30 do valor do benefício em discussão, pois não se justifica que o segurado receba um valor maior a título de multa do que a título de prestações em atraso, ante o princípio da razoabilidade.
7. Por conseguinte, deve ser afastada a extinção da execução, devendo a mesma prosseguir para apuração do valor devido à título de multa-diária, nos termos do requerido pela parte exequente, observando-se o valor diário ora definido.
8. Apelação parcialmente provida.
E M E N T AEMBARGOS À EXECUÇÃO. ASTREINTES. CUMPRIMENTO TARDIO DA OBRIGAÇÃO. MULTA DEVIDA. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.I- O cumprimento da obrigação não torna insubsistente a cobrança da multadiária. A finalidade da fixação de astreintes é compelir o devedor à satisfação integral da obrigação de direito material resistida, a qual não apenas deve ser cumprida em sua totalidade, mas também no tempo devido. Assim, não pode ser considerada como adequadamente cumprida a obrigação cuja satisfação se deu apenas de forma extemporânea, uma vez que o credor não pode desfrutar do direito que lhe competia ao longo de todo o período durante o qual foi mantido o descumprimento.II- “Acolher a pretensão de afastamento ou redução da multa cominatória pelo descumprimento de decisão judicial, seria motivar, ainda mais, o recorrente a não cumprir, no prazo pactuado, a sua obrigação, uma vez que o seu cumprimento, tardiamente, sem a multa, não surtiria nenhum efeito, sobretudo porque a autarquia foi quem deu causa a referida punição, motivo pelo qual se mostra correta a aplicação da multa diária (astreintes) em razão da demora injustificada em implantar o benefício previdenciário .” (STJ, AgRg no REsp nº 1.237.976/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, v.u., j. 21/06/2012, DJe 28/06/2012, grifei).III- A obrigação cujo cumprimento foi recusado é destinada a prover a subsistência do segurado, o que demonstra a importância de que a multa diária seja fixada em patamar suficiente para impedir que haja retardo na implantação do benefício previdenciário .IV- O C. Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes ao presente ou de gravidade similar, entendeu ser razoável a fixação das astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.V- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).VI- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte embargada improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MULTA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multadiária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nosartigos 497, 536 e 537, do CPC. (AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)3. Mostrando-se o valor da multa irrisório ou exorbitante, em contrariedade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é cabível sua revisão, à luz do disposto no art. 537, § 1º, do CPC e consoante entendimento jurisprudencial. Assim, adecisão que fixa multa diária não produz coisa julgada material, podendo se alterada a qualquer tempo nessas hipóteses. (AG 0038091-09.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.)4. No caso, não obstante a fixação prévia de multa diária, de R$ 100,00 ao INSS, seja, em princípio, inaplicável, verifica-se que o benefício somente foi implantado em 11.07.2017 (fonte: CNIS), resultando em significativo atraso no cumprimento dadecisão judicial, prolatada em 18.03.2015.5. Evidenciada a recalcitrância do INSS para cumprimento da obrigação, o que se deu somente vários meses após a ciência da decisão agravada, afigura-se cabível a aplicação de multa. No entanto, o montante deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco milreais), na linha de precedentes desta Corte, valor suficiente para a finalidade a que se destina.6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTADIÁRIA. INTIMAÇÃO.
1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação ou aqueles entendidos como razoáveis (30 dias, 30 + 30 dias, 90 dias STF/ RE 631.240/MG, 180 dias - Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região), ou ainda 120 dias - 6ª Reunião Regional da OAB e Representantes do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, de 29 de novembro de 2019, o Fórum emitiu a Deliberação nº 32, adotados na Turma para apreciação do pedido administrativo, resta evidenciada a ilegalidade apontada nos autos. 3. A imposição de multa diária, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, possui caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. 4. Estando a Autarquia Previdenciária representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais, a multa é devida a contar de sua intimação, não havendo falar em necessidade de efetiva intimação da Gerência Executiva do INSS. Precedentes. 5. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região está pacificada no sentido de que, salvo situações excepcionais, a multa diária deve ser fixada ordinariamente inicialmente em R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, sem prejuízo de sua majoração na hipótese de reincidência.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTADIÁRIA. INSS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. 45 DIAS. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. BLOQUEIO BACEN JUD. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O R. Juízo a quo dobrou o valor da multa a ser paga pelo INSS, no importe de R$ 82.000,00, ao invés de R$ 41.000,00, bem como aplicou multa devida também ao Estado de São Paulo, no valor de 10% (R$ 8.200,00) do valor atual da multa (R$ 82.000,00), com ordem judicial de bloqueio via BACEN JUD.
3. É cabível a fixação de multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial. Contudo, no caso dos autos, a multa diária, em caso de não implantação do benefício em favor da autora, no prazo de 05 dias, foi fixada em valor excessivo (R$ 1.000,00, por dia), sendo devida a redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
4. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação imposto ao agravante (INSS) o mesmo deve ser ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do §5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91.
5. Incabível o sequestro de verbas públicas realizados em contraposição ao previsto na Constituição e nas Leis que tratam do regime jurídico em face da Fazenda Pública (Lei 8437/92 e Lei 9494/97). O bloqueio via bacenjud contra o INSS, não encontra guarida constitucional.
6. Deve ser afastada a multa fixada ao INSS, sob o fundamento de que teria havido violação ao artigo 77, IV, do CPC, em favor do Estado de São Paulo, no valor de R$ 8.200,00 (10% do valor atual da multa (R$ 82.000,00), haja vista a não ocorrência, pela Autarquia, de ato atentatório à dignidade da justiça.
7. Agravo de instrumento provido em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MORA. MULTADIÁRIA. PRAZO. PANDEMIA COVID-19.
1. Diante da pandemia mundial da COVID-19, presente a possibilidade de afastar a multa diária durante o período em que os atendimentos presenciais foram suspensos.
2. O recebimento de auxílio emergencial não afasta, por si só, a mora da autarquia em cumprir a ordem judicial, a partir do momento em que retomados os atendimentos presenciais.
3. De acordo com o artigo 219, parágrafo único, do CPC, a contagem de prazos em dias úteis aplica-se somente aos prazos processuais.