AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃOJUDICIAL. VALOR. REDUÇÃO.
1. A Jusrisprudência desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial.
2. Hipótese em que é reduzida a multa diária para o valor entendido como razoável por esta Corte.
3. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
1. É cabível a aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para impor o cumprimento das decisões judiciais.
2. Admite-se a redução do valor da multa diária, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreinte e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte.
3. No caso concreto, o valor total das astreintes não viola o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. O arbitramento da multa em valor inferior retiraria sua força cogente e não resguarda o direito do segurado.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃOJUDICIAL. QUANTUM. REDUÇÃO. VALOR EXCESSIVO.
É cabível a cominação de multa diária pelo descumprimento injustificado da decisão judicial, na esteira do art. 461, §4º, CPC/15, se for suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, no entanto, ser exorbitante ou desproporcional.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
É cediço que as astreintes têm por objetivo final a efetivação da ordem judicial, ao compelir a parte obrigada ao cumprimento da obrigação de fazer. Assim, alcançado o objetivo, nada impede a análise da aplicação da multa com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme disposição contida no art. 537, § 1º, do CPC, que autoriza ao Juízo, inclusive de ofício, a modificar o valor, a periodicidade ou exclusão da multa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO. PRAZO. CONTAGEM.
O prazo para cumprimento da decisão pelo agente administrativo conta-se em dias corridos, pois não se trata de prazo para a prática de ato processual.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Restou demonstrado o descumprimento pela Autarquia da obrigação de implantar o benefício em favor da parte autora, não havendo falar em afastamento da multa diária, sendo certo que, ao contrário do que afirma o INSS, os embargos de declaração não possuíam efeito suspensivo. Além disso, adequado o valor postulado, uma vez que não supera aquele pretendido a título do principal, na esteira do entendimento desta Turma.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. DCB. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
1.A decisãojudicial que determina a manutenção do benefício previdenciário até nova decisão judicial está em consonância com o disposto no art. 60, § 8º, da Lei n. 8.213/91. 2. A multa de 20% sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, IV e §2º, do Código de Processo Civil, é aplicável à hipótese dos autos considerando que o INSS não vem cumprimento com exatidão o provimento judicial cessando repetidamente o benefício do Segurado no curso da ação previdenciária mesmo estando ciente que somente poderia "cancelar" o benefício mediante nova ordem judicial. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte a multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser fixada inicialmente em R$100,00 (cem reais), sem prejuízo de majoração em caso reincidência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. A decisão que arbitra a astreinte não faz coisa julgada, podendo o juiz revogá-la nos casos em que se tornar desnecessária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. A ausência de demonstração de motivos para manutenção da multa, impossibilita a alteração da decisão agravada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. EXCESSIVA. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do Código de Processo Civil) quando se tornar exorbitante e desproporcional.
2. O valor da multa cominatória estabelecido na sentença não é definitivo, pois poderá ser revisto em qualquer fase processual, caso se revele excessivo.
3. Redução do valor da multa para 1/30 do valor do beneficio em discussão.
4. Agravo de Instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA PARCIAL DE OBJETO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃOJUDICIAL. PROCEDIMENTO DE COBRANÇA. VALOR DA MULTA.
1.. Revogada a decisão que determinou a imediata expedição de requisição de pequeno valor, carece a parte recorrente de interesse recursal quanto a esse ponto.
2. O descumprimento reiterado de determinação para juntada do processo administrativo, providência essencial ao exame do pedido, justifica a imposição de multa com a finalidade de compelir o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a cumprir a ordem judicial.
3. A inscrição em dívida ativa não é aplicável ao procedimento de cobrança da multa por descumprimento de decisão judicial.
4. Arbitra-se a astreinte ordinariamente em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, salvo em situações excepcionais, consoante os julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. MULTA DIÁRIA CORRESPONDENTE A 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO. ATENDIMENTO AOS FINS DA IMPOSIÇÃO DA MULTA.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.- A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil. A jurisprudência também afirmou a possibilidade de cobrança de astreintes do INSS.- Esta 8.ª Turma entende que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto a relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal. Quanto ao prazo fixado para a implantação do benefício, reputa-se razoável o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, como dispõe o § 5.º, do art. 41-A, da Lei n.º 8.213/91.- Apelação a que se dá parcial provimento.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃOJUDICIAL.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, sendo necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
2. A especialidade das atividades desempenhadas pelo impetrante foi reconhecida por meio de sentença judicial transitada em julgado, razão pela qual o reconhecimento dos períodos especiais é incontroverso, devendo o INSS proceder ao recálculo do benefício desde a DER.
3. A controvérsia posta nos autos versa sobre o cumprimento da medida liminar proferida no sentido de determinar à autoridade coatora que revise o ato administrativo, considerando como especiais os períodos apontados, concedendo o benefício desde a DER, no prazo de 30 dias, a contar da intimação, para o cumprimento, sob pena de multa cominatória diária.
4. Sendo possível extrair dos autos que a autoridade coatora foi devidamente intimada da decisão judicial e não observou o prazo assinalado para seu cumprimento, deve ser mantida a multa cominatória fixada na decisão, bem como a multa fixada por ato atentatório à dignidade da Justiça.
5. Remessa oficial e apelação do INSS não providas.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE. VALOR DIÁRIO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. No período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 90dB, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, este na redação original.
4. A partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, que alterou a redação do código 2.0.1 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, aplica-se o limite de nível de ruído de 85dB.
5. Comprovada a exposição do segurado ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
6. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
7. No caso dos autos, a parte autora tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para tanto.
8. Cabível a fixação de multa por descumprimento da obrigação de fazer, sem distinção entre fixação prévia ou posterior à eventual resistência à ordem judicial, sendo razoável o arbitramento em R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.
9. Tratando-se de benefício previdenciário, razoável fixar o prazo para cumprimento de medida antecipatória em 45 (quarenta e cinco) dias.
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDEVIDA. DESCUMPRIMENTO IMEDIATO DE ORDEM JUDICIAL PELO INSS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL - CABÍVEL.
1. A responsabilidade objetiva estatal advinda de falha no serviço previdenciário depende de comprovação de ato estatal, dano e nexo de causalidade.
2. Comprovada a suspensão indevida de benefício previdenciário e posterior demora em pagar seu retorno, fica demonstrado que o ato estatal foi o causador de vexame e estresse desnecessário para o autor, cabendo ao INSS o pagamento de indenização por danos morais.
3. Indenização fixada em R$ 10.000,00, de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. CONCEITO DE MISERABILIDADE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e/ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. O direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3. A jurisprudência desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicia
4. Não resulta indenização por danos morais o indeferimento administrativo à concessão de benefício previdenciário ou a suspensão de sua manutenção mensal, quando não tem origem na comprovação de abalo aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado.
5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser restabelecido o benefício assistencial.
6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO JUDICIAL. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DISTINÇÃO. LEGITIMIDADE.
- O objetivo da multa diária não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial. Não se trata, pois, de medida reparatória ou compensatória, mas de instrumento de caráter coercitivo, visando a compelir o devedor a satisfazer a obrigação determinada no decisum.
- A parte exequente, autora na ação de conhecimento, não é parte legítima para promover o cumprimento da obrigação de pagar multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSO DE REABILITAÇÃO. ACORDO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. DESCUMPRIMENTO PELO INSS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O cancelamento do benefício de auxílio-doença concedido até o término do processo de reabilitação profissional sem que este tenha sido realizado viola direito líquido e certo do impetrante amparado em acordo judicial transitado em julgado.
2. Sentença reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL - AUXÍLIO DOENÇA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. A multa do artigo 537 do CPC (astreinte) visa persuadir o devedor a adimplir tempestivamente a obrigação de fazer, bem assim coibir o seu inadimplemento. Trata-se, pois, de uma importante ferramenta para a efetivação da tutela jurisdicional. Há, contudo, casos em que a multa transcende tal finalidade, ensejando um enriquecimento sem causa ao credor. Nesse caso, pode o Juiz, “de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva”.
4. Remessa oficial não conhecida. Recurso provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIA FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. DECISÃOJUDICIAL QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO INSS. RECALCITRÂNCIA NÃO VERIFICADA. MULTA AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.2. No caso, não houve recalcitrância da parte agravante em relação ao cumprimento da determinação judicial. Como posteriormente reconhecido pelo juízo de origem (ID 1476031854 autos originários), trata-se de benefício que data de muitos anos, de modoque existem elementos a serem diligenciados em outras demandas. O INSS apresentou parte dos documentos solicitados e, quanto àqueles que se encontram em processo judicial que tramitou perante a Seção Judiciária de Minas Gerais, diligenciou solicitandoodesarquivamento do feito. Assim, nota-se que foram tomadas providências pela Autarquia Previdenciária a fim de dar cumprimento à decisão judicial, razão por que não cabe a cominação de multa na espécie.3. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃOJUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial, conforme decidido na origem.
4. A jurisprudência desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária como forma de prevenir eventual descumprimento da decisão.