PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. 1. O julgamento de improcedência de ação de concessão de benefício por incapacidade em razão da ausência de comparecimento da parte autora à perícia judicial, sem que a parte autora tenha sido previamente intimada pessoalmente da realização do ato pericial, configura cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC.
O não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial designada, sem comprovação do justo motivo para a ausência no referido ato, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Justificada a ausência da autora na data designada para perícia médica judicial, deve ser dada nova oportunidade para realização da perícia judicial antes da prolação da sentença.
3. A intimação para a nova data agendada deverá ser pessoal - precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA E PERÍCIA SÓCIO-ECONÔMICA. INDISPENSABILIDADE.
1. A declaração de desistência de prova, em razão de não haver o segurado comparecido à perícia médica, só é possível a partir de sua intimação pessoal.
2. O entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há qualquer nulidade da prova, já que se trata de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso e, caso entenda não ter condições para avaliar alguma questão específica, deverá indicar avaliação por médico especialista.
3. Necessária a elaboração de novo laudo pericial, por médico especialista na patologia para a qual não foi determinada prova técnica.
4. O laudo sócio-econômico é imprescindível para a análise acerca da aplicação do princípio da fungibilidade e concessão, se o caso, de benefício assistencial.
5. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. agendamento de PERÍCIA médica. liminar satisfativa. necessidade de confirmação pela sentença.
1. O agendamento de perícia para data longínqua, mais de 03 (três) meses após a data do requerimento administrativo, autoriza concluir pela urgência da realização da perícia.
2. Embora de caráter satisfativo a liminar concedida no feito, não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
Evidenciado que houve tentativa de intimação pessoal, a qual restou frustrada pela mudança de endereço ocorrida no curso do processo, e que a parte autora não compareceu na data designada para a perícia médica judicial, deixando de apresentar justo motivo para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA JUDICIAL. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
- Nas demandas que objetivam a concessão de benefício por incapacidade é vital a realização de perícia médica judicial, que produz prova técnica no processo, determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão dos benefícios, não tendo o Julgador conhecimento técnico para formar sua convicção, motivo pelo qual resta indispensável a perícia médica para se averiguar o pedido da parte autora.
- O não comparecimento da autora implica a preclusão, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil/1973, cujo teor foi reproduzido no art. 223 Código de Processo Civil em vigor, salvo se a parte comprovar impedimento por justa causa, o que não ocorreu no caso dos autos, devendo arcar com o ônus de sua desídia.
- Diante da não realização da perícia médica pelo não comparecimento da autora, e da ausência de alegação, à época, de fato impeditivo do comparecimento que pudesse justificar uma eventual remarcação, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de deficiência que ensejasse o restabelecimento do benefício pleiteado.
- Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA DE FORMA REITERADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apesar de regularmente intimada das diversas datas designadas para a realização da perícia médica, a parte autora não compareceu a nenhuma delas, demonstrando completa falta de interesse no provimento de sua pretensão.
2. Sendo a prova pericial indispensável à análise do caso e tendo em vista as sucessivas ausências da parte autora às perícias designadas, de rigor a extinção do feito por falta de interesse de agir.
3. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PARA AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. ALTERAÇÕES NO SISTEMA.
A determinação de regularização do sistema não extrapola os limites do título exequendo, mas apenas se presta a viabilizar a efetiva execução do que foi determinado nos autos da ação civil pública, respeitando-se o prazo de 45 dias entre o requerimento do benefício e o agendamento da perícia, sendo que a decisão do evento 193 deixou clara a necessidade do cumprimento de tal prazo, ainda que tenha que ser feita de forma manual.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. PARCELA EM ATRASO. AGENDAMENTO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Ante a ausência de comprovação do suposto agendamento realizado pela autora, não há como reconhecer o direito ao recebimento de parcelas atrasadas a título de auxílio-doença.
3. Negado provimento ao recurso.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC.
1. O não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial designada, sem comprovação do justo motivo para a ausência no referido ato, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Faz-se necessária a intimação pessoal da parte autora para o comparecimento à perícia médica, sob pena de cerceamento de defesa.
2. In casu, reconhecida a nulidade da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, a fim de viabilizar a realização de perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em casos de benefício por incapacidade ou de prestação continuada ao deficiente, em regra, o julgador firma a convicção sobre a incapacidade ou sobre os impedimentos de longo prazo por meio de prova técnica.
2. A falta de intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica caracteriza cerceamento de defesa. Anulação da sentença para produção de prova pericial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPARECIMENTO A PERÍCIA JUDICIAL. PRECLUSÃO ÔNUS DA PROVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. Considerando que, mesmo devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar-se para a realização de perícia judicial designada, a questão encontra-se preclusa.3. O presente feito foi ajuizado em junho/2011, há quase 10 (dez) anos, não sendo crível que a presente data, a parte autora, que se diz incapacitada, não tenha se apresentado para a realização da perícia.4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA MÉDICA. PROVA ESSENCIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Parte autora não compareceu à perícia médica nem apresentou justificativas. O ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Apelação não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. RAZÕES DA APELAÇÃO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA, DURANTE O TRANSCURSO DA DEMANDA. FATO INEXISTENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PELA AUTARQUIA. RAZÕES DISSOCIADAS. PRECEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.
1 - Compulsando os autos, nota-se que o magistrado de primeiro grau, por meio da r. sentença, julgou improcedente o pedido, uma vez que a autora deixou de comparecer à perícia judicial agendada, não comprovando, por conseguinte, sua incapacidade para o labor, requisito indispensável para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
2 - É possível constatar, no entanto, que as razões de apelação se distanciaram do fundamento da r. sentença, tratando o caso como se seu pedido tivesse sido reconhecido, sob o fundamento de que o INSS lhe concedeu, na via administrativa, benefício por incapacidade, o que, em realidade, não aconteceu. Com efeito, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que foi concedido à requerente benefício de aposentadoria por idade, em 14.03.2014 (NB: 167.608.173-6), que nada se relaciona com a matéria debatida nos presentes autos.
3 - Para melhor compreensão, transcreve-se as alegações do recurso em questão: "(...)Consta que a Autarquia Federal concedera os benefícios de aposentadoria a autora - após a existência desta demanda. Desse jaez o ônus dos honorários advocatícios sejam do recorrido é de 20% do valor da causa - até porque a autora é detentora da gratuidade, pois, o Instituto deu origem a esta incoativa. Outro núcleo, circunstância relevante, concedendo o benefício - quando em processo de tramitação e em tempo considerado longo de pleno conhecimento do apelado - a sucumbência lhe seja transferida e, também, a cobrança dos retroativos desde o ato do ajuizamento desta até o momento que lhe foram pagos os proventos, posto que a autora era detentora desses proventos. Assim, pleiteia a reforma da respeitável sentença monocrática, por iniciativa de uma das Ilustres Câmaras, a quem, por distribuição couber, julgando procedente esta demanda, praticando-se a costumeira justiça” (sic) (ID103037721, p. 134-135).
4 - Verifica-se, com isso, que as razões de recurso se encontram dissociadas dos fundamentos da r. decisão recorrida, restando nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 1.010 do CPC (art. 514 do CPC/1973).
5 - Precedente desta Egrégia Turma: AC nº 2009.61.83.010877-8/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 02/06/2017.
6 - Apelação da parte autora não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. DECISÃO FIRMANDA NA ACP N. 50042271020124047200. REAGENDAMENTO PARA LOCALIDADE PRÓXIMA AO DOMICÍLIO DO SEGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. O entendimento jurisprudencial tem-se consolidado no sentido de que eventual ausência de peritos na agência autárquica local não legitima que o INSS indiretamente burle o cumprimento da ACP n. 50042271020124047200 e atribua aos segurados o deslocamento a outras unidades para submissão à perícia médica, de modo a impingir-lhes esse ônus ao invés de racionalizar a prestação do serviço público.
2. Restando demonstrado que a parte impetrante possui domicílio em município distinto daquele em que agendada a perícia médica pelo INSS, mostra-se irretocável a concessão da segurança para reagendamento em localidade mais próxima do domicílio do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CONVOCAÇÃO VÁLIDA. INOCORRÊNCIA. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. A convocação para perícia administrativa é medida afeita à via administrativa e deve o INSS, nos termos da lei, bem como jurisprudência deste Tribunal, agir com zelo para ter certeza de que o segurado está ciente da períciaagendada, cuja convocação deve ser feita diretamente a ele.
2. Fazendo-se necessária a realização da perícia administrativa, para que o benefício por incapacidade pudesse ter sido cessado e não havendo sido essa perícia sido realizada, aparentemente em virtude da ausência de convocação válida do segurado, deve ser determinada a reativação do benefício.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Parte autora não compareceu à perícia médica nem apresentou justificativas. O ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nos casos de concessão de benefício por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio das perícias técnicas. Havendo dúvida quanto à incapacidade da parte autora, mostra-se necessária a realização da perícia médica.
2. Na hipótese dos autos, diante do não comparecimento da parte autora à perícia designada, necessária se faz sua intimação pessoal, para se manifestar, inclusive, acerca de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito.
3. O julgamento de improcedência da demanda, sem prévia intimação pessoal da parte autora, configura cerceamento de defesa, conforme precedentes desta Corte.
4. Sentença anulada para que se possibilite a realização de perícia médica, obedecidas as formalidades legais.