PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SEGUNDA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS.
1. Considerando que a autora apresentou justificativa para sua ausência, é parte vulnerável, reside em local distante (em município diverso do qual seria realizada a perícia), e demonstrou interesse na sua realização, entendo que não é o caso de reconhecer ausência de incapacidade em razão do não comparecimento à segunda perícia médica.
2. Em relação à perícia, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, não é imprescindível que o perito seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, porquanto trata-se de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
3. Reunidos os requisitos de qualidade de segurado, carência e incapacidade laboral parcial e permanente, é devido o benefício de auxílio por incapacidade temporária.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. OBRIGATORIEDADE. LEI Nº 12.016/09. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA PARA REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DE BI JUDICIAL. RESTABELECIMENTO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Tendo a perícia médica agendada para o data 14-3-2019, resta devida a manutenção do benefício até a realização da perícia médica, conforme disposto no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SEGURADO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. RESTABELECIMENTO ATÉ NOVA PERÍCIA.
1. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade sem que seja oportunizado exame médico pericial, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral.
2. Caracterizada a violação ao devido processo legal, ante a ausência de comprovação de prévia notificação do segurado para comparecimento à perícia médica administrativa designada, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença, até a realização da devida perícia médica, da qual deverá ser expressa e inequivocamente notificado o segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO-COMPARECIMENTO NA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para que se torne efetivamente implementada a proteção previdenciária, necessário uma flexibilização dos rígidos institutos processuais, razão pela qual deve ser oportunizada a realização de nova perícia médica, ante a não intimação pessoal da parte ao ato inicialmente aprazado.
2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para a realização da perícia.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INDICOU DE FORMA EQUIVOCADA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito, bem como a data de início de eventual incapacidade, a fim de que seja comprovado preenchimento do requisito da qualidade de segurado.
III- In casu, observo que na petição inicial a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença desde a data do requerimento administrativo, efetuado em 19/4/13. A fls. 16, a MM. Juíza a quo, em 10/9/14, deferiu a tutela de urgência, tendo a autarquia implantado o benefício de auxílio doença com termo inicial em 23/9/14. Conforme a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte autora possui o último vínculo empregatício registrado em 2/1/08 até 31/10/08. Após longo período sem contribuições, retornou ao sistema previdenciário efetuando recolhimentos, como contribuinte individual, a partir de agosto de 2012, o que os fez por apenas 13 meses. Não consta recebimento de auxílio doença administrativamente. No laudo pericial a fls. 93/98, afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 13/11/66, faxineira, é "portadora de cardiopatia grave e limitante que lhe impõe real e contundente incapacidade", concluindo: "AUTORA INAPTA DE FORMA TOTAL E DEFINITIVA, SENDO A DATA DO 1° BENEFÍCIO RECEBIDO A DATA DA INCAPACIDADE" (fls. 97). Nesses termos, a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia ao pagamento da aposentadoria por invalidez a contar de 23 de setembro de 2014, data do primeiro recebimento de auxílio doença, com base na afirmação constante no laudo pericial. Assim, conforme bem levantou a autarquia, a parte autora não recebeu qualquer benefício de auxílio doença administrativamente, apto a indicar o início da incapacidade laborativa, sendo que o benefício recebido a partir de 23/9/14 foi concedido por força da tutela de urgência nos presentes autos.
IV- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
V- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPARECIMENTO DAS TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Sem a prova oral, fica comprometida a documentação que se presta a servir de início de prova material. A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. A fixação da perícia médica para cinco meses após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, não sendo possível que espere data futura e longínqua em que marcada a perícia médica administrativa.
2. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO-COMPARECIMENTO NA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para que se torne efetivamente implementada a proteção previdenciária, necessário uma flexibilização dos rígidos institutos processuais, razão pela qual deve ser oportunizada a realização de nova perícia médica, ante a não intimação pessoal da parte ao ato inicialmente aprazado.
2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para a realização da perícia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL A SER AVERBADO. PERICIA TÉCNICA JUDICIAL. EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO IDÔNEA A RELATIVIZAR AS CONCLUSÕES DO PERITO DOJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A controvérsia recursal se resume aos seguintes pontos: a) é inadmissível a comprovação da especialidade por meio de perícia judicial nas situações em que a avaliação não possa ser embasada em elementos documentais; b) o perito judicial nãodemonstrou a metodologia utilizada; c) houve coisa julgada em relação aos períodos considerados especiais até 10/08/2011. As demais questões trazidas no recurso não merecem conhecimento, pelo que dissonantes do que foi decidido nos autos e semobservância, portanto, do princípio da dialeticidade.4. As conclusões sobre o tempo especial reconhecido à parte autora pelo juízo primevo foram, em última análise, decorrentes do que constou no laudo pericial de id. 416369350. O referido laudo, ao contrário do que sustenta o recorrente, demonstrou ametodologia utilizada, a identificação dos locais periciados, a descrição do ambiente de trabalho, a atividade exercida pelo segurado e a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos nele descritos.5. Intimado a se manifestar sobre o aludo, o réu, no doc. de id. 416369355, teceu manifestações genéricas, deixando de impugnar especificamente o laudo pericial. Aduziu, ainda, que o referido laudo era extemporâneo e, por isso, não era suficiente àcomprovação dos fatos controvertidos.6. É firme a orientação do egrégio STJ no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefícioprevidenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Precedentes: REsp n. 1.791.052/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28/2/2019; REsp n. 1.766.851/SP, RelatorMinistro Herman Benjamin, 19/11/2018; REsp n. 1.610.554/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 2/5/2017; REsp n. 1791052/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/02/2019.7. As constatações feitas em expedientes probatórios (laudos técnicos e formulários) de forma extemporânea não invalidam, por si só, as informações nele contidas. Sem provas em sentido contrário, o valor probatório daqueles documentos permaneceintacto,haja vista que a lei não impõe que a declaração seja contemporânea ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquertempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.8. A prova da exposição aos agentes nocivos, feita por meio de formulários, laudos e perícia técnica judicial, não precisa necessariamente ser contemporânea ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU) e poderá ser realizada de forma indireta ou porsimilaridade quando não for possível reconstituir as condições do local em que se deu a prestação de serviço. O reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de laudos extemporâneos à prestação do serviço, uma vez comprovado oexercício da atividade especial por meio de formulários e laudos periciais, contendo os requisitos necessários. (TRF-1 - EDAC: 00202217020094013800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 10/12/2018, 1ª CÂMARAREGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 11/04/2019);9. Com efeito, "se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do trabalho, aagressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas" ( TRF-1 - AC: 00049040820134013504, Relator: JUIZ FEDERALWILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 26/10/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 23/11/2018).10. O perito nomeado é profissional da confiança do Juízo, de modo que as suas declarações são dotadas de crédito, quando devidamente fundamentadas, como no caso em estudo.11. Só sem mostram suficientes, a relativizar conclusões de peritos médicos judiciais, os argumentos e provas que eventualmente apontem para notórias contradições ou fundamentações lacônicas, que não permitam uma compreensão adequada das partes emlitígio e a cognição exauriente do magistrado sobre o direito em debate.12. Nesse sentido, embora não esteja adstrito ao laudo pericial, não se vinculando às conclusões nele exaradas, o Juiz somente poderá decidir de forma contrária à manifestação técnica do perito se existirem nos autos outros elementos e fatos provadosque fundamentem tal entendimento (art. 479 do CPC), sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida.13. Quanto a alegada ocorrência de coisa julgada em relação aos períodos especiais anteriores à 10/08/2011, tal argumento não merece guarida, porquanto, nestes autos, o período de atividade especial em discussão se refere a: 11/08/2011 a 31/12/2014.14. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A redução da capacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, restou mantida a sentença que julgou improcedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora, face ao seu não comparecimento injustificado, por mais de uma vez, à perícia médica e, consequentemente, pela ausência de comprovação dos requisitos ensejadores ao deferimento do benefício.
3. Não há falar em cerceamento de defesa, haja vista que foi proporcionado ao requerente a realização da perícia judicial, conforme requerida, e ele deixou de comparecer, por duas vezes, na data e local designados para o exame pericial, sem justificativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO-COMPARECIMENTO NA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para que se torne efetivamente implementada a proteção previdenciária, necessário uma flexibilização dos rígidos institutos processuais, razão pela qual deve ser oportunizada a realização de nova perícia médica, ante a não intimação pessoal da parte ao ato inicialmente aprazado.
2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para a realização da perícia.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, não ficou comprovada a alegada incapacidade, à míngua de laudo médico pericial. Intimada pessoalmente da realização da perícia médica, a demandante não compareceu à mesma.
III- Não ficou demonstrada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida. Tutela antecipada indeferida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Hipótese em que a intimação para a perícia médica restou frustrada ante a mudança de endereço da autora. Informado o novo endereço nos autos, o juiz proferiu sentença de improcedência. Cerceamento de defesa configurado, porquanto indispensável a intimação pessoal para comparecimento à perícia, prova técnica imprescindível ao deslinde da controvérsia. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO/SUSPENSÃO ANTES DE REAVALIAÇÃO MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO ADMINISTRATIVA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Notificada a parte de que o benefício será suspenso caso não tenha agendada reavaliação médica no prazo de cinco dias, o que foi confirmado pela Autarquia nas informações prestadas, deve ser concedido, excepcionalmente, o mandado de segurança preventivo para assegurar a permanência do benefício.
2. Eventual dificuldade administrativa do INSS em agendar revisão médica não pode ensejar suspensão do benefício.
3. A conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez após reavaliação médica não enseja perda de objeto, apenas confirma a segurança já concedida em sede liminar.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. LIMINAR INDEFERIDA. ARTIGO 101 DA LEI 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO DO ERRO ADMINISTRATIVO. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Nos termos do inciso III, do art. 7º, da Lei n. 12.016 de 7/8/2009, havendo relevante fundamentação e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida a final, é facultado ao juiz conceder a medida liminar, provimento acautelatório do direito invocado, quando presentes os seus pressupostos.
- Para a consecução da tutela jurisdicional almejada, imperioso é a comprovação do alegado erro administrativo, que o benefício foi cessado indevidamente, sem que tenha sido regularmente intimada para comparecer à perícia agendada.
- O artigo 101 da Lei n. 8.213/91 prevê a obrigação do segurado, em gozo de aposentadoria por invalidez, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício, o qual será devido enquanto permanecer na condição de incapacitado (art. 42 do mesmo diploma legal).
- Logo, perfeitamente possível a convocação do segurado para a realização de nova perícia médica.
- No caso, contrariamente ao afirmado pela impetrante, os documentos apresentados pela autoridade coatora - Edital de Convocação, Ofício e Sistema DATAPREV (id 47631966 - p.18/19 e 28/29) - demonstram que somente foi adotada a convocação por edital em virtude da devolução da carta encaminhada pelo INSS ao endereço constante no cadastro do Sistema Único de Benefícios, por não localização da segurada, acabando, assim, por afastar a alegada falta de convocação para a perícia médica.
- Tudo indica que a correspondência não foi entregue em razão de o endereço da impetrante não estar atualizado no Sistema Único do INSS, o que impediu a sua convocação, e não por falha no procedimento do INSS.
- Assim, não constando dos autos elementos que comprovem o alegado erro da administração, ou seja, que demonstrem integralmente as suas alegações, não há que se falar em ilegalidade do ato administrativo que cessou o benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS ÀORIGEM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte autora a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios de incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; e c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio) ou permanente e total(aposentadoria) para atividade laboral. O que difere ambos os benefícios são o nível da incapacidade e a possibilidade de reabilitação.3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência não foram alvos de impugnação em tal peça recursal.4. Quanto ao requisito da incapacidade, não houve realização de perícia médica, em razão da ausência da parte autora à perícia.5. Ocorre que, para perfeita análise da concessão do benefício pleiteado, é imperativa a realização da perícia médica.6. Ademais, a não realização da prova pericial cerceia o direito das partes, mesmo quando não há requerimento de sua produção, cabendo ao juiz, no silêncio dos demandantes, a sua designação, de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC.7. In casu, a perícia médica foi agendada para o dia 23/07/2022. Foi expedido mandado para intimação da parte autora em 20/07/2022. Contudo, o mandado não foi cumprido, em razão da distribuição ao Oficial de Justiça ter ocorrido após a data designadapara a realização da perícia. Entretanto, o magistrado optou por extinguir o feito com resolução de mérito em razão da ausência da parte autora.8. Nesse contexto, é imperativo destacar que, dado o caráter personalíssimo do exame médico pericial, a parte autora deveria ter sido intimada para comparecer ao local e na data previamente designados. Assim, verifica-se a ocorrência de cerceamento dedefesa.9. Em tal hipótese, os autos devem retornar à origem para que, renovado o ato, outra decisão judicial seja proferida.10. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À PERÍCIA. PROVA PRECLUSA.- A incapacidade laborativa é condição inarredável para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, não havendo, assim, possibilidade de apreciar o pedido deduzido sem que sejam analisadas as condições de saúde do requerente por prova pericial.- Doença e incapacidade são conceitos distintos e com diferentes reflexos no mundo jurídico. O primeiro deles pode significar uma situação transitória e reversível. Já a incapacidade pode ser perene. Somente o laudo pericial tem o condão de demonstrar ao magistrado a abrangência das situações. Valho-me do princípio da livre persuasão racional, disposto pelo artigo 371, do CPC.- Não comparecimento injustificado da parte autora à perícia designada, ocasionado a preclusão.- À míngua de comprovação da incapacidade laboral, não ficaram provados os fatos constitutivos do seu direito da parte autora, nos termos do artigo art. 373, I do Código de Processo Civil (CPC).- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO-COMPARECIMENTO À PERÍCIA DESIGNADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA JUSTIFICADA. PERÍCIA MÉDICA E OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo acerca da alegada incapacidade laboral, seu início e qualidade de segurado especial, e caracterizado o cerceamento de defesa, pois não consideradas a justificativa apresentada e as peculiaridades de difícil acesso e indisponibilidade de transporte até a área urbana, tem-se como justificado o não-comparecimento da parte autora às perícias designadas, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e realizada a perícia médica judicial, levando-se em conta as peculiaridades do caso.
2. É imprescindível a prova testemunhal para comprovação de atividade rural em regime de economia familiar ou individualmente, nos casos de concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, pois, de regra, a prova documental é meramente indiciária, exigindo complementação por prova testemunhal idônea.
3. Sentença anulada, a fim de ser reaberta a instrução e regularmente processado e julgado o feito, com a realização de prova pericial e oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO-COMPARECIMENTO NA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. JUSTIFICATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para que se torne efetivamente implementada a proteção previdenciária, necessário uma flexibilização dos rígidos institutos processuais, razão pela qual deve ser oportunizada a realização de nova perícia médica, ante a não intimação pessoal da parte ao ato inicialmente aprazado, bem como a justificada ausência na data designada.
2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para a realização da perícia.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PELO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DEMÉRITO DE OFÍCIO E PELO JUÍZO AD QUEM. SENTENÇA REFORMADA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. A incapacidade deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e aos esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.3. Não comparecimento da parte autora à perícia designada. Falta de prova de justa causa para a ausência. Sentença julgou improcedente o pedido pelo mérito (art. 487, I, do CPC).4. Apelação da parte autora, que pretendia a renovação do ato processual, não provida. Processo extinto sem a resolução do mérito de ofício pelo juízo ad quem (art. 485, IV, do CPC).