PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO INICIAL DIFERE DO CONCEDIDO ADMINSTRATIVAMENTE. SUBSISTE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA JUDICIAL. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
- Subsiste o interesse de agir da parte autora, que obteve a concessão administrativa de auxílio-doença, e conversão em aposentadoria por invalidez, com termo inicial posterior ao que fora veiculado no pedido deduzido em juízo, ressaltando-se ainda os períodos de interrupção na concessão do benefício administrativo, de forma que não merece prosperar a alegação de perda superveniente do objeto sustentado pela Autarquia federal.
- Nas demandas que objetivam a concessão de benefício por incapacidade é vital a realização de perícia médica judicial, que produz prova técnica no processo, determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão dos benefícios, não tendo o Julgador conhecimento técnico para formar sua convicção, motivo pelo qual resta indispensável a perícia médica para se averiguar o pedido da parte autora.
- O não comparecimento da parte autora à perícia judicial implica a preclusão, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil/1973, cujo teor foi reproduzido no art. 223 Código de Processo Civil em vigor, salvo se a parte comprovar impedimento por justa causa, o que não ocorreu no caso dos autos, devendo arcar com o ônus de sua desídia.
- Diante da não realização da perícia médica pelo não comparecimento do autor, e da ausência de alegação, à época, de fato impeditivo do comparecimento que pudesse justificar uma eventual remarcação, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de deficiência que ensejasse a concessão dos benefícios pleiteados nos autos.
- Desse modo, impõe-se a anulação da r. sentença, tendo em vista que não foram obedecidos os princípios do devido processo legal, com o contraditório, valoração das provas, para julgar improcedente o pedido da parte autora, em virtude da não comprovação da incapacidade laborativa nos presentes autos pela preclusão da prova pericial.
- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nos casos de concessão de benefício por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio das perícias técnicas. Havendo dúvida quanto à incapacidade da parte autora, mostra-se necessária a realização da perícia médica.
2. Na hipótese dos autos, como não foi possível a intimação do autor para comparecer à perícia médica, em razão de não haver sido localizado no endereço informado, por eventual mudança, o que não restou suficientemente esclarecido, deveria o magistrado, no mínimo, ter oportunizado que o autor fosse intimado pessoalmente, com o esclarecimento por parte de seu procurador acerca da efetiva mudança de endereço, determinando-lhe o fornecimento do endereço atual.
3. O julgamento de improcedência da demanda, sem prévia intimação pessoal da parte autora, configura cerceamento de defesa, conforme precedentes desta Corte.
4. Sentença anulada para que se possibilite a realização de perícia médica, obedecidas as formalidades legais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA EM LOCAL DIVERSO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. VEDAÇÃO.
A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente vedado o agendamento de perícias médicas em cidades diversas da agência previdenciária competente para o processamento do pedido de benefício, prática adotada pelo INSS com vistas a contornar os prazos máximos previstos na liminar proferida na ACP nº 5004227-10.2012.404.7200, que deu origem ao acordo homologado pelo STF nos autos do RE nº 1.171.152/SC (TRF4 5002912-04.2018.4.04.7210, TRSC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/08/2019; TRF4 5002843-69.2018.4.04.7210, TRSC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/06/2019).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A ausência do autor em períciaagendada deve ser devidamente justificada por ele, oportunizando-se a plena manifestação do contraditório em matéria previdencária.
2. Diante da negativa na intimação realizada na pessoa do procurador, exige-se a intimação pessoal do autor, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito.
3. Apelo da parte autora provido, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À PERÍCIA. PROVA PRECLUSA.
- A incapacidade laborativa é condição inarredável para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, não havendo, assim, possibilidade de apreciar o pedido deduzido sem que sejam analisadas as condições de saúde do requerente por prova pericial.
- Doença e incapacidade são conceitos distintos e com diferentes reflexos no mundo jurídico. O primeiro deles pode significar uma situação transitória e reversível. Já a incapacidade pode ser perene. Somente o laudo pericial tem o condão de demonstrar ao magistrado a abrangência das situações. Valho-me do princípio da livre persuasão racional, disposto pelo artigo 371, do CPC.
- Não comparecimento injustificado da parte autora às perícias designadas, ocasionado a preclusão.
- À míngua de comprovação da incapacidade laboral, não ficaram provados os fatos constitutivos do seu direito da parte autora, nos termos do artigo art. 373, I do Código de Processo Civil (CPC).
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASISTENCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- O Ministério Público Federal opõe Embargos de declaração em face de decisão monocrática que negou seguimento à apelação da parte autora.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- A parte autora apresentou documentos de tentativa de agendamento eletrônico realizados em 27/03/2012, que não se concretizou. O Magistrado a quo determinou que a parte deveria comparecer pessoalmente à agência do INSS para formular o pedido. Em 09/05/2012 foi formalizado o requerimento.
- Veio estudo social, sobrevindo a notícia de que a parte autora encontra-se recebendo benefício assistencial , no valor mínimo, desde 06/2012.
- Foi realizada perícia médica, atestando que o requerente é portador de epilepsia. Conclui pela incapacidade total e temporária ao labor.
- Em consulta ao sistema Dataprev realizada no juízo de origem, restou demonstrado que o autor encontra-se recebendo benefício assistencial , desde 09/05/2012.
- A parte autora ajuizou a demanda em 07/10/2011 e teve o benefício concedido na via administrativa, em 09/05/2012, antes da citação do INSS em 26/09/2012 na ação judicial, e encontra-se em manutenção.
- Ausente o interesse de agir, tendo em vista que sua pretensão foi atendida na via administrativa.
- Não há que se considerar a data correspondente à tentativa de agendamento não concretizada pela parte autora como termo inicial do pagamento do benefício, que teve início em 09/05/2012, quando a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- A concessão do benefício na esfera administrativa antes de formalizada a relação processual, configura a carência superveniente da ação, a ensejar a extinção do processo, sem julgamento do mérito.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.
1. Ausente a parte autora à perícia médica, necessária sua intimação pessoal. Anulação da sentença.
2. O julgamento de mérito sem a intimação pessoal da parte autora, gerando sentença de improcedência, contraria precedentes desta Corte.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC.
2. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB de que é legítima a anuência ao pedido de desistência da ação condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97.
3. Evidenciado que o autor não compareceu na data designada para a perícia judicial, o processo deve ser extinto, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nos casos de concessão de benefícios por incapacidade, o julgador, via de regra, firma seu convencimento na prova pericial produzida em juízo. 2. O julgamento de improcedência, sem prévia intimação pessoal da parte autora, configura cerceamento de defesa, conforme precedentes desta Corte. 3. Sentença anulada para que se possibilite a realização de nova perícia médica, obedecidas as formalidades legais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A ausência do autor em períciaagendada deve ser devidamente justificada por ele, oportunizando-se a plena manifestação do contraditório em matéria previdencária.
2. Diante da negativa na intimação realizada na pessoa do procurador, exige-se a intimação pessoal do autor, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito.
3. Anula-se de ofício a sentença para determinar a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEVIDA.
Na hipótese, o fato de a parte autora deixar de comparecer em 5 (cinco) perícias judiciais, demonstra desinteresse na produção de prova pericial. Desta forma, não há falar em anulação do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA EM MUNICÍPIO DISTINTO DA AGÊNCIA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que a autoridade coatora redirecionou o exame pericial para outra localidade sem a anuência da parte impetrante.
2. A ausência de quadro funcional em número adequado para atender a demanda não legitima a imposição de ônus ao segurado de ter que se deslocar para localidade distante da APS requerida.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que agende data para a perícia médica da parte impetrante, para fins de benefício de auxílio por incapacidade temporária, na agência do INSS em São Miguel do Oeste/SC ou, não sendo possível, que receba os documentos médicos particulares para essa finalidade, nos termos da Lei 14.131/2021.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO SEM A PRÉVIA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE ATO DA IMPETRANTE. POSSIBILIDADE.
- A despeito de uma previsão aproximada do perito administrativo quanto à cessação da enfermidade do segurado, o benefício não pode ser automaticamente cancelado com base em tal estimativa, por se tratar de evento futuro e incerto. Cabe ao Instituto Nacional da Previdência Social (INSS) a reavaliação médico-pericial antes da suspensão do pagamento do auxílio-doença, a fim de que não se contrarie os arts. 60 e 62 da Lei 8213 /91, e os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
- A decisão proferida na Ação Civil Pública - ACP nº. 2005.33.00.020219-8 (14ª Vara da Justiça Federal de Salvador/BA) determinou ao INSS que, no procedimento de concessão do benefício de auxílio doença, inclusive naqueles decorrentes de acidente do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, mantivesse o pagamento do benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame pericial, sendo editada pelo INSS a Resolução INSS/PRES nº. 97, de 19.7.2010, com base na referida decisão. Precedente: (STJ, REsp 1.535.053/MT, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 22/06/2015).
- Independente da denominação do requerimento administrativo interposto pela impetrante, seja ele de concessão ou de prorrogação, uma vez havendo um benefício por incapacidade ativo, entende-se que o efeito prático é o mesmo: manter o benefício previdenciário ativo até a avaliação médico pericial que constate a efetiva capacidade laborativa do segurado.
- Afigura-se acertada a sentença que não reconheceu o direito líquido e certo do impetrante ao restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, vez que a impetrante não compareceu à periciaagendada, a qual possibilitaria a prorrogação do benefício até a avaliação médico pericial administrativo, não havendo qualquer omissão ou ilegalidade no ato de cessação da autoridade coatora.
- Negado provimento à apelação da impetrante.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nos casos de concessão de benefício por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio das perícias técnicas. Havendo dúvida quanto à incapacidade da parte autora, mostra-se necessária a realização da perícia médica.
2. Na hipótese dos autos, como não foi possível a intimação da autora para comparecer à perícia médica, em razão de não haver sido localizada no endereço informado, por eventual mudança, o que não restou suficientemente esclarecido, deveria o magistrado, no mínimo, ter oportunizado que a autora fosse intimada pessoalmente, com o esclarecimento por parte de seu procurador acerca da efetiva mudança de endereço, determinando-lhe o fornecimento do endereço atual.
3. O julgamento de improcedência da demanda, sem prévia intimação pessoal da parte autora, configura cerceamento de defesa, conforme precedentes desta Corte.
4. Sentença anulada para que se possibilite a realização de perícia médica, obedecidas as formalidades legais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL DEVIDO A NÃO COMPARECIMENTO DO INTERESSADO A REGULAR E OBRIGATÓRIA PERÍCIA MÉDICA.
1. Em princípio, não se conhece de pedido de restabelecimento de benefício que, concedido em Juízo, veio a ser cancelado na esfera administrativa em face de não comparecimento a perícia, por se tratar de via judicial imprópria, considerando que, no caso, já estava extinto o processo e sua execução por sentença com trânsito em julgado, cessando, por consequência, a respectiva jurisdição. 2. De qualquer sorte, o benefício previdenciário só não pode ser cancelado em âmbito administrativo, enquanto a ação que versa sobre essa questão estiver sub judice. 3. Após o trânsito em julgado da decisão que determina a concessão de benefício por incapacidade não há ilegalidade no ato administrativo que o cancela porque o interessado não se submeteu a regular e obrigatória perícia médica. 4. Cabe ao segurado recorrer administrativamente ou demonstrar a permanência da situação que autoriza a manutenção do benefício por meio de ação própria.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À DECISÃO PARADIGMA. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RE 631.240. REPERCUSSÃO GERAL.
1. Em 03 de setembro de 2014, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível, contudo, o exaurimento daquela esfera.
2. Nos casos em que se pretende obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico da parte autora (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.), como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da autarquia e não obteve a resposta desejada, sendo que a ausência de prévio requerimento administrativo deve implicar extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
3. Se a ação foi ajuizada anteriormente à decisão paradigma, se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
Não verificada, comprovação de que houve a efetiva convocação pessoal da Impetrante para reavaliação médica ou o seu não comparecimento à perícia médica, impõe-se a concessão da segurança para restabelecer o auxílo-doença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO COMPARECIMENTO À CONVOCAÇÃO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA.
I - O auxílio-doença é benefício de duração transitória, eis que tem como pressuposto principal a incapacidade temporária ou parcial para o labor, sendo devido ao segurado apenas enquanto permanecer nessa condição. Fica a cargo da autarquia previdenciária a reavaliação periódica para manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenha tenham sido concedidos judicialmente, sendo dever do segurado comparecer a perícia quando notificado.
II - No caso em apreço, a cessação do benefício decorreu em razão do não atendimento à convocação para perícia médica periódica, não havendo, portanto, ilegalidade no ato que procedeu à respectiva cessação, eis que observou o regramento legal.
III - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA MÉDICA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ÓBICE INDEVIDO. CONDUÇÃO IRREGULAR DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. A não realização da perícia médica agendada em pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, justificada em questões formais e não atribuíveis ao segurado, configura irregularidade na condução do processo administrativo.
2. Manutenção da sentença que concedeu parcialmente a segurança a fim de determinar à autoridade impetrada a realização da perícia médica no prazo de 30 (trinta) dias e a oportunização do pedido de prorrogação do benefício implantado por decisão que antecipou os efeitos da tutela.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍCIA MÉDICA.ORDEM MANTIDA.REMESSA NECESSÁRIA. IMPROVIMENTO.
1. Deve ser mantida a sentença, por meio da qual foi determinada a realização de perícia no ambiente hospitalar onde o segurado encontra-se internado e impossibilitado de comparecer à agência do INSS.
2. Remessa necessária improvida.