PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Diante da negativa na intimação realizada na pessoa do procurador, deve ser realizada a intimação pessoal da segurada para o comparecimento na períciaagendada, ou, ainda, manifestação de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito.
2. Apelo provido.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INSURGÊNCIA QUANTO À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. SEGURANÇA DENEGADA.- No julgamento do recurso autárquico, a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para: 1) fixar a data de cessação do benefício de auxílio-doença em 04/03/2018, ressalvado o direito do segurado pedir prorrogação perante o INSS e 2) determinar a aplicação, apenas no tocante aos juros de mora, do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09.- A Autarquia Federal, em cumprimento de decisão judicial, informou ao juízo que a avaliação pericial foi agendada para dia 30/07/2018, às 11:30 horas, devendo comparecer à perícia e, acrescentou que o não comparecimento na data agendada resultaria em suspensão/cassação do benefício. (ID n. 153484876)- O INSS esclareceu que não houve comparecimento do segurado para realização da perícia, com o intuito de confirmar a cessação ou manutenção do benefício, e que diante do ocorrido, o benefício encontra-se encerrado resultado ao segurado nova entrada.- Em que pese não haver informação de que o segurado foi cientificado da perícia médica, restou claro no decisum proferido pela junta recursal da fixação da data de cessação do benefício em 04/03/2018 e, ainda, o direito a pedir a prorrogação do benefício perante o INSS.-Não se mostra presente o direito líquido e certo do impetrante, o que afasta a pretensão deduzida na exordial, devendo ser mantida a r. sentença de primeiro grau.- Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.- Apelação da parte autora improvida, mantida a denegação da segurança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. NÃO-COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. cerceamento de defesa. nulidade da sentença.
"Ausente o autor à períciaagendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito". (Precedentes desta Corte).
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO COMPARECIMENTO.
- A parte autora foi pessoalmente intimada da designação das perícias, deixando de comparecer ao exame médico em todas as oportunidades (perícia agendada quatro vezes).
- Declarada a preclusão da prova pericial e produzida prova testemunhal.
- Nos processos em que se discute a concessão de benefício por incapacidade, a prova técnica é essencial, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- Nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, não logrou o autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, não restou demonstrada a incapacidade laborativa da parte autora por ausência de provas, a despeito da designação para realização de perícia médica, pelo que indevida a concessão do benefício previdenciário almejado.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Diante da negativa na intimação realizada na pessoa do procurador, deve ser realizada a intimação pessoal do segurado para o comparecimento na períciaagendada, ou, ainda, manifestação de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito.
2. Apelo provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. DESCONSIDERAÇÃO PARA FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL.
- Neste caso, a autora pleiteia a concessão do auxílio-doença no período de 14/04/2016 a 28/06/2016. Alega que sofreu infarto em 30/03/2016 e ficou internada até 08/04/2016. Em 14/04/2016, entrou em contato com o atendimento telefônico para requerer o benefício, entretanto, por problemas de ruído na ligação, entendeu que a perícia havia sido marcada para 25/05/2016, quando na verdade havia sido agendada para 25/04/2016.
- Em razão do não comparecimento à perícia médica, o benefício foi indeferido. Fez novo pedido em 27/05/2016, que não pôde ser concluído por constar indeferimento de auxílio-doença com período inferior a 30 dias. Apenas em 28/06/2016 conseguiu requerer o benefício, que foi deferido e pago até 23/01/2017.
- Na concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo ou, na falta deste, a partir da data da citação, conforme decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativa de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Entretanto, no caso concreto, cumpre salientar que o primeiro requerimento administrativo foi indeferido em razão do não comparecimento da parte autora à perícia médica previamente agendada.
- Não obstante a requerente alegue que se confundiu com a data da perícia, em razão de ruído na ligação, não pode a autarquia ser responsabilizada por tal fato, pois a ausência à perícia médica impossibilitou a análise do pedido administrativo.
- Dessa forma, correta a concessão do auxílio-doença a partir do requerimento administrativo que pôde ser regularmente apreciado e concluído, não havendo que se falar em pagamento de prestações anteriores.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial.
2. No caso em exame, embora devidamente intimado o autor não compareceu às perícias médicas agendadas ocorrendo a preclusão no que diz respeito à produção da prova pericial.
3. Neste passo, ante a ausência de comprovação pela parte autora da incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, os benefícios postulados são indevidos, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
4. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA MÉDICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial.
2. No caso em exame, embora devidamente intimado, a parte autora não compareceu à perícia médica agendada, ocorrendo a preclusão no que diz respeito à produção da prova pericial, razão pela qual não merece reparos a sentença proferida, restando afastada a alegação de cerceamento de defesa.
3. Neste passo, ante a ausência de comprovação pela parte autora da incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, os benefícios postulados são indevidos, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENDAMENTO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. COMPARECIMENTO DO IMPETRANTE. NÃO COMPROVADO.
1. Manutenção da sentença que concedeu a segurança, determinando que a Autarquia mantivesse ativo o benefício de auxílio doença até a realização da perícia médica administrativa.
2. Caso em que o impetrante não trouxe aos autos qualquer comprovação do alegado quanto à culpa do INSS em não ter realizado o exame, não se vislumbrando descumprimento de decisão judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. RESTABELECIMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNCESSIDADE.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015).
2. No caso, não há identidade quanto à cauda de pedir.
3. Quanto à alegada ausência de interesse de agir, o benefício foi cessado levando em consideração o não comparecimento da parte autora à perícia de reabilitação profissional agendada pelo INSS.
4. Não há qualquer comprovação de que a parte autora foi devidamente intimada para comparecer à perícia marcada administrativamente.
5. A mera cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida a embasar o interesse processual, de modo que é desnecessária a formulação de pedido de prorrogação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO MANTIDO ATÉ A DATA AGENDADA PARA PERÍCIA JUDICIAL.
1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.
2. Havendo indícios de que persiste a incapacidade laboral, correta a decisão da origem ao determinar a manutenção do benefício até a realização da perícia judicial, eis que se trata de verba com caráter eminentemente alimentar.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA MÉDICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial.
2. No caso em exame, embora devidamente intimado, o autor não compareceu à perícia médica agendada, ocorrendo a preclusão no que diz respeito à produção da prova pericial, razão pela qual não merece reparos a sentença proferida, restando afastada a alegação de cerceamento de defesa.
3. Neste passo, ante a ausência de comprovação pela parte autora da incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, os benefícios postulados são indevidos, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPARECIMENTO NA PERÍCIA. VIA ADMINISTRATIVA. . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No caso, embora a autora tenha alegado que a extinção do processo se deu com base em requerimento administrativo mais antigo que não devNo caso, embora a autora tenha alegado que a extinção do processo se deu com base em requerimento administrativo mais antigo que não deve ser considerado, a documentação dos autos demonstrou que não há mais de um processo administrativo em nome da autora.e ser considerado, a documentação dos autos demonstrou que não há mais de um processo administrativo em nome da autora.
2. Ausente o prévio requerimento válido na via administrativa, uma vez que não houve o comparecimento da parte na períciaagendada administrativamente, não há interesse de agir da demandante.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO MANTIDO ATÉ A DATA AGENDADA PARA PERÍCIA JUDICIAL.
1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.
2. A presunção de veracidade milita em favor da parte autora, considerando o longo lapso temporal transcorrido desde o início do benefício.
3. Havendo indícios de que persiste a incapacidade laboral, correta a decisão da origem ao determinar a manutenção do benefício até a realização da perícia judicial, considerando que se trata de verba com caráter eminentemente alimentar.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA REAVALIAÇÃO MÉDICA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGENDAMENTO. PERÍCIA NÃO REALIZADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de auxílio-doença.
2 - Cumprida, pelo INSS, a obrigação de fazer com a implantação do auxílio-doença, referido benefício fora cessado ao argumento de que “a autora foi convocada mediante envio de carta postal com Aviso de Recebimento, bem como através do edital, não obtendo êxito das convocações”.
3 - Instado o INSS a comprovar, “no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a notificação da exequente para comparecimento à perícia outrora designada”, a diligência não restou cumprida, tendo o ente previdenciário carreado aos autos, tão somente, o edital de convocação publicado na imprensa oficial.
4 - Proferida a decisão recorrida, o INSS comunicou o restabelecimento do benefício, ocasião em que juntou “Comprovante do Protocolo de Requerimento” relativo à Perícia Médica Revisional, agendada para o dia 07 de maio de 2019, às 14:00 horas.
5 - Devidamente cientificado o patrono da autora acerca da perícia, sobreveio petição informando ter a mesma [autora] comparecido “na data e horário indicados, onde soube que não havia agendamento e que teria que buscar horário por telefone”. Instado a se manifestar, quedou-se inerte o INSS.
6 - Diante do quanto até aqui relatado, percebe-se, inequivocamente, o comportamento desidioso com que se houve o INSS, tanto em relação à autora, como para com o Juízo de origem. Malgrado tenha afirmado, por diversas vezes, ter enviado comunicação postal à autora para submissão à reavaliação médica, não apresentou referido documento, não demonstrou o endereço para o qual fora destinado, tampouco a movimentação do AR (aviso de recebimento), a qual permitiria saber se houve a recusa na recepção, devolução ou qualquer outra causa. Oportunizado, por mais de uma vez, prazo para apresentação da documentação referida, não o fez, sem sequer justificar o descumprimento.
7 - Assim, não submetida a autora à avaliação das condições que ensejaram a concessão inicial do benefício por incapacidade, de rigor a manutenção da decisão aqui impugnada.
8 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE SUA APRESENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO RE631.240/MG. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária porocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais.2. O protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentaçãonecessária, nos moldes exigidos, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo. Precedentes: AC 1020670-86.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe01/06/2022; AC 1000665-38.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/05/2022; AC 1005553-55.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/02/2020; AC0059869-25.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 23/11/2018; e AGA 0049583-27.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/09/2017.3. Na hipótese, verifica-se que a sentença está fundamentada na ausência de interesse de agir porquanto a análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária foi obstada pela inércia do segurado no comparecimento à perícia médica agendadanaquela esfera, resultando no indeferimento do pedido, tanto que o benefício foi concedido em novo requerimento administrativo realizado posteriormente, de modo que restou configurado, assim, o indeferimento forçado do primeiro requerimento, objetodesta lide, o que equivale à ausência de prévio requerimento administrativo e caracteriza a falta de interesse de agir, com fulcro no RE 631.240/MG, não merecendo, portanto, reforma.4. A afirmação da parte autora no sentido de que teria comparecido à perícia agendada na esfera administrativa não encontra respaldo em nenhuma prova nos autos, não cabendo desconsiderar a fé pública dos agentes do INSS que inseriram no processoadministrativo a informação de que não houve o comparecimento, mormente ao atentar-se que a desídia do autor no atendimento aos agendamentos de perícia é costumeiro, como se pode notar na necessidade de remarcação dessa no âmbito judicial, eis que foimarcada inicialmente em 09/06/2022 - justificando-se o não comparecimento por depender de cadeira de rodas e não ter ajuda de um terceiro para locomoção -, depois em 06/09/2022 - justificando-se que não foi intimado - e, por fim, em 12/12/2022, quandofinalmente foi possível realizar a perícia judicial, na qual "compareceu sozinho, deambulando sem auxílio marcha claudicante, higiene corporal satisfatória, emagrecido, consciente e orientado".5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, e,se for o caso, a suspensão de sua exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial.
2. No caso em exame, embora devidamente intimado, o autor não compareceu às perícias médicas agendadas, ocorrendo a preclusão no que diz respeito à produção da prova pericial, razão pela qual não merece reparos a sentença proferida, restando afastada a arguição de nulidade.
3. Neste passo, ante a ausência de comprovação pela parte autora da incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, os benefícios postulados são indevidos, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
4. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO COMPARECIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora foi pessoalmente intimada da designação das perícias, deixando de comparecer ao exame médico em todas as oportunidades (perícia agendada duas vezes).
- Declarada a preclusão da prova pericial.
- Nos processos em que se discute a concessão de benefício por incapacidade, a prova técnica é essencial, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia. Impertinente a oitiva de testemunhas.
- Nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, não logrou o autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, não restou demonstrada a incapacidade laborativa da parte autora por ausência de provas, a despeito da designação para realização de perícia médica, pelo que indevida a concessão do benefício previdenciário almejado.
- Prequestionamento afastado.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . PROVA PERICIAL. NÃO COMPARECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Tratando-se de demanda em que se pleiteia a concessão do benefício de “ aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença”, de rigor a realização de prova médico-pericial, por profissional a ser designado pelo juiz da causa, a fim de se aferir as condições físicas da parte autora.2 - Comprovam os autos que o autor estaria ciente da perícia médica agendada para 22/01/2017, sendo que o perito judicial informara que o demandante não comparecera na data designada para a realização de referido exame.3 - A parte autora peticionara, informando que sua ausência se devera ao fato de que, verbis, o carro em que seria levado até Barretos, um corcel muito velho, acabou dando problema mecânico e, por este motivo, não conseguiu comparecer na perícia médica. Referiu, ainda, que seus familiares entraram em contato com a Clínica do Dr. Luciano Ribeiro Arabe Abdanur, sendo que este pediu para que fosse informado o Fórum de Olímpia - SP, para que se designasse outra data para a realização da perícia. O d. Juízo indeferira o pedido de redesignação de data para o exame pericial.4 - O não-comparecimento do autor implica em preclusão, salvo se a parte autora tivesse comprovado impedimento por justa causa, o que não ocorreu no caso dos autos, devendo arcar com o ônus de sua desídia.5 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. "NÃO ATENDIMENTO À CONVOCAÇÃO AO PSS". RESTABELECIMENTO.
1. A notificação do segurado acerca do agendamento e realização de nova perícia, via de regra, deve ser procedida por correspondência com aviso de recebimento, enviada ao domicilio do destinatário.
2. A despeito da menção à suposto desatendimento à convocação para perícia médica, não há nos autos qualquer documento comprobatório da prévia notificação do impetrante para comparecimento àquele ato, seja no processo administrativo anexado aos autos, seja na manifestação do INSS.
3. Considerando a impossibilidade de o segurado apresentar documentos que demonstrem que não foi previamente comunicado do ato, o que configuraria a imposição de prova negativa, compete à autarquia previdenciária a comprovação da notificação do impetrante para comparecimento à perícia.
4. Em qualquer caso, o INSS não pode, simplesmente, cessar benefício concedido há longa data, sem reavaliação do quadro mórbido do segurado e a constatação da recuperação da capacidade laboral. Benefício restabelecido.