PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO NO FEITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO.
1. A concessão do benefício pressupõe a averiguação da capacidade laborativa, a qual deverá ser demonstrada por prova pericial, indispensável à correta instrução dos processos dessa natureza. Não há, assim, de se falar em preclusão do direito à produção da prova pericial pelo não comparecimento da parte autora ao ato designado especialmente diante do fato de que não fora pessoalmente intimada para tanto.
2. Ausente a autora à perícia médica agendada, necessária a sua intimação pessoal para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e na realização da perícia, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do NCPC. Anulação da sentença.
3. O julgamento de mérito sem a intimação pessoal da parte autora, gerando sentença de improcedência, contraria precedentes desta Corte.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUTOR ALEGA SER PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA PERÍCIA.1. Intimações sobre a perícia médica regularmente encaminhadas. Instada a esclarecer a razão do não comparecimento à pericia, o autor restringiu-se a alegar "motivos particulares". 2. A par de tais considerações, não se vislumbra possibilidade de novo agendamento de perícia, afigurando-se correto o posicionamento do Juízo de origem.3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. REQUISITO NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial.
- No caso em exame, embora devidamente intimada, a autora não compareceu à perícia médica agendada, ocorrendo a preclusão no que diz respeito à produção da prova pericial, razão pela qual não merece reparos a sentença proferida, restando afastada a alegação de cerceamento de defesa.
- Ante a ausência de comprovação, por parte da autora, de deficiência, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos para a concessão do benefício assistencial , nos termos do artigo no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93, sendo a improcedência do pedido de rigor.
- Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL CONHECIDA. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE COMPARECIMENTO EM PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS AGENDADAS ANTES DO REQUISITO ETÁRIO DE ISENÇÃO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS PERÍCIA MÉDICA REVISIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
- Remessa oficial conhecida na forma da Lei nº 12.016/2009.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- In casu, da análise dos documentos juntados aos autos observa-se que não há efetiva demonstração do comparecimento, ou ausência do impetrante, nas perícias administrativas agendadas em 30 de maio de 2017 e em 05.03.2018, frise-se, período anterior ao preenchimento do requisito etário de isenção, nos termos do §§ 1º e 2°do artigo 101, com a redação dada pela Lei n° 13.457/2017.
- A perícia médica administrativa só foi realizada posteriormente em 10.12.2018, quando já completara 60 anos, em razão do não comparecimento nas perícias anteriormente agendadas, conforme afirma o impetrado.
- Não foi constatada a incapacidade laborativa na reavaliação médica administrativa efetivada.
- É inviável a análise da persistência da incapacidade laborativa na via estreita do mandamus, pois é necessária a realização de prova técnica especializada, incompatível com a exigência de prova pré-constituída desse recurso, conforme artigo 5°, inciso, LXIX, da Constituição Federal.
- Considerando a falta da juntada de documentos que demonstrem a liquidez e a certeza do direito alegado, o rito eleito é inadequado para a pretensão do impetrante de restabelecimento de seu benefício, restando configurada a carência de ação.
- Tutela antecipada revogada. A devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada revogada deve ser decidida pelo juízo da execução. Artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015 e Julgamento do Tema 692, pelo C. STJ.
- Apelação do INSS e remessa oficial providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA MÉDICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial.
2. No caso em exame, embora devidamente intimado na figura do seu advogado, que não informou a alteração de endereço da parte autora, esta não compareceu à perícia médica agendada, ocorrendo a preclusão no que diz respeito à produção da prova pericial, razão pela qual não merece reparos a sentença proferida, restando afastada a alegação de cerceamento de defesa.
3. Neste passo, ante a ausência de comprovação pela parte autora da incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, os benefícios postulados são indevidos, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. INTIMAÇÃO IMPOSSIBILITADA. ENDEREÇO INFORMADO NÃO ENCONTRADO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Analisando-se os autos, constata-se a completa falta de interesse da parte autora no provimento de sua pretensão.
2. Apesar de regularmente intimada da data designada para a realização da perícia médica, ela não compareceu ao ato, não tendo sequer justificado sua ausência.
3. Ainda, embora agendada nova data, sua intimação não foi possível em razão da sua mudança para Minas Gerais.
4. Por fim, o novo endereço por ela apontado não foi encontrado pelo oficial de justiça, impossibilitando a sua intimação.
5. Dessarte, sendo a prova pericial indispensável à análise do caso e tendo em vista as sucessivas omissões da parte autora, de rigor a extinção do feito por falta de interesse processual.
6. Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DA DATA AGENDADA PARA A PERÍCIA MÉDICA. GREVE NO INSS.
Merece ser confirmada a sentença no que concedeu a segurança para determinar ao INSS o reagendamento da data da realização da perícia médica em data anterior à anteriormente agendada, não podendo a segurada ser prejudicada pelo movimento de greve no INSS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DA DATA AGENDADA PARA A PERÍCIA MÉDICA. GREVE NO INSS.
Merece ser confirmada a sentença no que concedeu a segurança para determinar ao INSS o reagendamento da data da realização da perícia médica em data anterior à anteriormente agendada, não podendo a segurada ser prejudicada pelo movimento de greve no INSS.
PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA MÉDICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial.
2. No caso em exame, embora devidamente intimado, o autor não compareceu à perícia médica agendada, ocorrendo a preclusão no que diz respeito à produção da prova pericial, razão pela qual não merece reparos a sentença proferida, restando afastada a alegação de cerceamento de defesa.
3. Neste passo, ante a ausência de comprovação pela parte autora da incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, os benefícios postulados são indevidos, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
4. Litigância de má-fé afastada, em razão da ausência de comprovação de quaisquer condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA PARA MANUTENÇÃO/CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
1. O segurado em fruição do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez estão obrigados a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício, nos termos do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
2. Não se vislumbra ilegalidade na cessação do benefício por não comparecimento do segurado à perícia agenda pela autarquia previdenciária.
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO COMPARECIMENTO.
- O patrono do autor foi devidamente intimado da decisão que designou a perícia médica.
- Certificou o Sr. Oficial de Justiça a impossibilidade de intimar pessoalmente o autor, porque não o encontrou no endereço fornecido, onde reside terceira pessoa.
- A parte autora justificou sua ausência ao argumento de que "encontra-se temporariamente fora do Estado de São Paulo, por motivos de trabalho" e requereu a redesignação da perícia.
- Instado a comprovar suas alegações, passaram-se aproximadamente quatro meses, sem que o autor trouxesse aos autos qualquer justificativa de sua ausência.
- Não houve o comparecimento à perícia médica na data agendada (fl.89).
- Nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, não logrou o autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, não restou demonstrada a incapacidade laborativa da parte autora por ausência de provas, a despeito da designação para realização de perícia médica, pelo que indevida a concessão do benefício previdenciário almejado.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 01/12/1987 e o último a partir de 10/06/2013, com última remuneração em 12/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 17/07/2014 a 23/05/2016 e a partir de 12/09/2016 (benefício ativo).
- Designada perícia médica, a parte autora peticionou informando que obteve, na esfera administrativa, o benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 28/08/2017, o que dispensa a realização de perícia médica, já que a incapacidade foi reconhecida pelo INSS. Juntou comunicação de decisão, informando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Sobreveio informação do perito judicial, afirmando que a parte autora deixou de comparecer à perícia médica agendada.
- Em suas razões de apelação, a parte autora alega ser desnecessária a produção de prova pericial, pois a incapacidade para o trabalho já foi reconhecida pela autarquia, com a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora estava recebendo auxílio-doença, quando ajuizou a demanda, em 11/2016, o qual foi convertido em aposentadoria por invalidez na esfera administrativa, com termo inicial em 28/08/2017, antes mesmo da realização da perícia judicial.
- Entretanto, sem a realização da perícia judicial, não há como comprovar a incapacidade total e permanente em momento anterior à concessão administrativa da aposentadoria por invalidez.
- Observe-se que não foi realizada perícia médica judicial, pois apesar de ter sido oportunizada sua produção, a parte autora alegou sua desnecessidade, deixando de comparecer ao ato previamente agendado.
- Dessa forma, correta a decisão de improcedência do pedido, já que a parte autora se encontrava recebendo auxílio-doença e não foi possível verificar os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez em momento anterior.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DA DATA AGENDADA PARA A PERÍCIA MÉDICA. GREVE NO INSS.
Merece ser confirmada a sentença no que concedeu a segurança para determinar ao INSS o reagendamento da data da realização da perícia médica em data anterior à anteriormente agendada, não podendo a segurada ser prejudicada pelo movimento de greve no INSS.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO COMPARECIMENTO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A primeira sentença prolatada neste feito foi anulada por esta Corte, que determinou o retorno dos autos à Vara de origem e seu regular prosseguimento, inclusive para a realização da perícia médica judicial.
- Em cumprimento a tal determinação, o Juízo a quo nomeou perito e designou data para efetivação do exame aludido, consoante decisão da qual a autora foi intimada pessoalmente.
- A requerente não compareceu à perícia médica na data agendada, nem apresentou justificativa para sua ausência.
- Nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, não logrou a parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, não restou demonstrada a incapacidade alegada por ausência de provas, a despeito da designação para realização de perícia médica, pelo que indevida a concessão do benefício previdenciário almejado.
- Apelo autárquico provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PERICIANDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO AGRAVADA LIMITA-SE A INDEFERIR NOVA PERÍCIA.
1. Não comparecendo o autor ao ato processual agendado, deve ser intimado pessoalmente para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do procedimento e na realização da perícia.
2. Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a questão deve ser dirimida no juízo de origem, tendo em vista que a decisão agravada limita-se a indeferir a produção de nova perícia, não cumprindo ao Tribunal Regional da 4ª Região se pronunciar sobre o tema, sob pena de suprir grau de jurisdição.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA À PERÍCA MÉDICA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEMPARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. A sentença julgou improcedente o pedido, por não haver nos autos prova da incapacidade da autora que não compareceu para realizar a perícia.3. Após ser intimada, parte autora justificou sua ausência, tendo em vista a dificuldade financeira em se deslocar da cidade onde mora para a cidade onde seria realizada a perícia. Alega que o horário agendado para realização do exame (9h da manhã)inviabilizaria seu comparecimento, em face de não haver transporte coletivo nesse horário.4. Plausível a justificativa da parte autora para não comparecimento na perícia judicial, ressaltando-se que em matéria previdenciária, estando envolvidas verbas alimentares, não se pode presumir o desinteresse do autor no feito, especialmente emcasoscomo o dos autos, em que a perícia é essencial para o deslinde da controvérsia.5. Ante a impossibilidade de análise do mérito, a sentença deve ser anulada para que seja designada nova data para realização da perícia médica judicial com horário que seja compatível tendo em vista a dificuldade de deslocamento alegado pela autora.6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIMENTO. AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Apresentado pedido de benefício assistencial a pessoa com deficiência, deve ser oportunizada a produção de prova com análise social e médica, pois o indeferimento sem essas análises configura ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal.
4. Demonstrada a impossibilidade de comparecimento à períciaagendada e indeferido o benefício sem apreciação do pedido de novo agendamento, tem-se configurada violação à ampla defesa e ao devido processo legal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
- No caso de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a improcedência de um pedido anterior não configura propriamente a coisa julgada, eis que se trata de benefício concedido em face de enfermidades, com a possibilidade, muitas vezes, de piora com o passar do tempo ou degenerativas, ocorrendo consequente alteração da situação fática.
- Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial.
- No caso em exame, embora devidamente intimada, a parte autora não compareceu às perícias médicas agendadas, tampouco justificou o motivo do não comparecimento, ocorrendo a preclusão no que diz respeito à produção da prova pericial.
- Neste passo, ante a ausência de comprovação pela parte autora da incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, os benefícios postulados são indevidos, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
- Apelação da parte autora parcialmente provida para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito. Aplicação do disposto no § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Designada perícia médica para o dia 07/11/2015, sobreveio informação de que a autora não compareceu ao ato (fls. 101).
- Alega a parte autora que compareceu à perícia, no dia e horário designados, ocasião em que foi informada de que os autos não haviam sido remetidos ao perito judicial e, em razão disso, o exame não poderia ser realizado.
- Observa-se que, de fato, os autos foram remetidos ao INSS, em 03/11/2015, tendo sido devolvidos apenas em 17/11/2015 (após a data agendada para a perícia), conforme comprovante de remessa de fls. 93.
- A instrução do processo, com a possibilidade de produção de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com as provas já carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício, no período pleiteado pela autora.
- Assim, ao julgar o feito sem a produção de tal prova, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de defesa das partes, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
I- Nos termos do art. 42, caput da Lei nº 8.213/91, os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária (art. 59, caput). Para a verificação da incapacidade do segurado, necessária a realização de perícia médica judicial, por profissional de confiança do Juízo.
II- In casu, a perícia foi agendada para 12/4/19, tendo sido intimada a requerente, na pessoa de seu procurador, da data, hora e local para comparecimento, consoante disponibilização do ato no Diário da Justiça Eletrônico em 15/3/19. A fls. 80, o Sr. Perito nomeado comunica o não comparecimento da pericianda no exame médico.
III- Devidamente intimada a esclarecer o motivo da ausência, informou que "tal ausência se deu por erro deste patrono, que em razão de problemas junto à empresa de recorte de publicações, deixou de comunicar a autora há tempo do ato pericial. Ademais, tendo em vista a essencialidade da prova técnica nestes autos, bem como o erro escusável deste patrono, requer de V. Exa., a designação de nova data para perícia médica judicial, para o devido comparecimento da autora e prosseguimento do feito".
IV- Desta forma, não comprovando a parte autora que o não comparecimento à perícia judicial deveu-se por impedimento justificável (justa causa), caracterizada a preclusão, de acordo com o disposto no art. 223 do CPC/15.
V- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
VI- Apelação da parte autora improvida.