PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigorismo processual.
2. Justificada a ausência na data designada, ainda que de maneira genérica, deve ser dada nova oportunidade para realização da perícia judicial antes da prolação da sentença.
3. Ausente o autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O que se discute no presente caso é a ausência da parte em perícia designada.3. Consta nos autos o despacho com a designação da perícia, que seria realizada em 14/06/2019, sendo que o advogado se deu por ciente em 24/04/2019, mas não houve intimação pessoal da autora.4. O entendimento deste Tribunal é de que o comparecimento à realização da perícia é ato praticado exclusivamente pela parte autora, fazendo-se necessária sua intimação pessoal, não bastando a de seu advogado, ainda que este se disponha a comunicar aoseu constituinte a data da realização da perícia médica. Precedente: AC 0023155-85.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/08/2022 PAG.5. Apelação provida, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. NÃO-COMPARECIMENTO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado.
2. Ausente a parte autora à perícia designada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito.
3. Hipótese em que anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a realização de perícia médica, a fim de que se avalie se estão presentes os pressupostos necessários à concessão do benefício por incapacidade pretendido.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial.
2. No caso em exame, embora devidamente intimado, o autor não compareceu às perícias médicas agendadas, ocorrendo a preclusão no que diz respeito à produção da prova pericial, razão pela qual não merece reparos a sentença proferida, restando afastada a arguição de nulidade.
3. Neste passo, ante a ausência de comprovação pela parte autora da incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, os benefícios postulados são indevidos, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
4. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PANDEMIA. CORONAVÍRUS. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Reconhecido o justo motivo para o não comparecimento à perícia médica, tendo em conta o momento da pandemia do Coronavírus, deve ser anulada a sentença para reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. DISPOSIÇÃO DE COMPARECIMENTO INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO.
1. A intempestividade na apresentação de rol de testemunhas não obsta sua oitiva pois, de acordo com o artigo 130 do Código de Processo Civil, o magistrado pode determinar até mesmo de ofício as provas necessárias ao deslinde do feito, mesmo com eventual descumprimento dos prazos estabelecidos pelo artigo 407 do mesmo diploma legal. 2. Tanto mais assim o é quando se trate de ação ordinária visando benefício previdenciário mediante reconhecimento de atividade rural. 3. Em reforço, a parte interessada se dispõe a apresentar em audiência as testemunhas, independentemente de intimação, o que labora em favor da pretensão recursal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
I- A aposentadoria por idade à trabalhador rural requer, para a sua concessão, a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal.
II- Assim sendo, a produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário postulado.
III- Todavia, no presente caso, embora exista relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante, verifica-se que, conforme o documento acostado à fls. 77, a parte autora, sua advogada e suas testemunhas deixaram de comparecer à audiência designada para o dia 9 de junho de 2015, sem a apresentação de qualquer justificativa plausível em tempo hábil.
IV- Ademais, na fase da apelação, a patrona da requerente informou que "A apelante, na pessoa de seus advogados presentes nas instalações do Fórum, não teve oportunidade de justificar os motivos do atraso de sua cliente, ou seja, se estava doente... etc., ocasião que poderia além de justificar, apresentar documentações relativas às alegações" (fls. 84).
V- Ressalta-se que, em que pese as alegações apresentadas pela advogada, não foi juntada aos autos nenhuma prova documental apta a justificar o motivo do atraso da requerente à audiência, motivo pelo qual não deve prosperar a alegação de ocorrência de cerceamento de defesa.
VI- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A extinção do processo, com ou sem julgamento do mérito, em razão de não haver o segurado comparecido à perícia médica, só é possível a partir de sua intimação pessoal.
3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de exame pericial.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO COMPARECIMENTO. PROVA ESSENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO.
- O autor foi pessoalmente intimado da decisão que designou a perícia médica, deixando de comparecer.
- Intimado para justificar sua ausência no ato médico, seu patrono informou que o autor se encontrava em lugar incerto e não sabido e requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no inciso III do art. 485, NCPC.
- Frustrada a realização da perícia médica, essencial nas causas em que se postula a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral, que deve retratar o real estado de saúde da parte autora.
- Ausência de qualquer diligência no sentido da descoberta do paradeiro atual do autor, restando caracterizada, assim, ausência de interesse processual superveniente, a sinalizar, como solução mais adequada, a extinção do processo, sem resolução de mérito. Precedentes deste Tribunal.
- Extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, caput, inciso IV, do NCPC.
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, a parte autora não compareceu à perícia judicial, o que motivou a improcedência da ação.
5. Tratando-se de ato pessoal afeto à parte, de acordo com o entendimento desta Egrégia Corte Regional, o autor deverá ser intimada por oficial de justiça, na forma estabelecida no artigo 239 do CPC/1973 e no artigo 275 do CPC/2015 (AC nº 0002700-80.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 17/05/2018).
6. Não é, pois, suficiente a intimação do autor apenas por publicação no Diário Oficial via procurador, como no caso, impondo-se a anulação da sentença.
7. Apelo provido. Sentença desconstituída.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MÉRITO. LABOR ESPECIAL. NAO COMPROVADO. REQUISITOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. Caso em que preenchidos os requisitos.
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4.Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
5. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
6. Embora não tenha havido apresentação administrativa dos documentos aptos ao reconhecimento do tempo especial alegado, o Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário - ressaltando, porém, ser desnecessário o exaurimento daquela esfera.
7. Caso concreto em que nenhum dos PPP´s acostados indica a exposição a agentes nocivos, razão pela qual resta afastada a especialidade do labor.
8. Contando o segurado com mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição e cumprida a carência legalmente exigida, o autor tem direito à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
9. Honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
10. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região.
11. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC.
Em casos análogos, em que a parte autora, mesmo intimada, não comparece à perícia médica judicial designada, nem comprova, desde a data da designação da perícia até a data da sentença, o justo motivo para a ausência no referido ato, tem-se entendido que a situação deve ser enquadrada no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO. CARÁTER SOCIAL DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA ANULADA.
1. As ações previdenciárias têm nítido caráter social diante da hipossuficiência do segurado, de maneira que o rigorismo processual passa a ser sopesado em face da necessidade da produção da prova (inclusive pericial) que confira verosimilhança ao direito que alega possuir, para, enfim, ver seu pedido atendido.
2. Ausente a parte autora à perícia designada, é necessário envidar todos os esforços a fim de que se perfectibilize sua intimação pessoal, diante da notória hipossuficiência do segurado em face do aparato à disposição do Poder Judiciário e do INSS.
3. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROVA PERICIAL. NÃO-COMPARECIMENTO DO SEGURADO. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REMARCAÇÃO DA PERÍCIA. CABIMENTO.
Em se tratando de segurado residente em local de difícil acesso que deixou de comparecer ao exame pericial por ausência de notificação da data designada, imprescindível sua intimação pessoal para se manifestar sobre a subsistência do interesse no prosseguimento da ação e, eventualmente, na remarcação perícia, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.
Restando manifesto o interesse no prosseguimento do feito, e em se tratando de prova indispensável ao reconhecimento do direito almejado, cabível a remarcação da prova pericial quando justificada a ausência de comparecimento do segurado.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA ADMINISTRATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANULADA.
1. A realização de perícia médica, administrativa ou judicial, nos processos nos quais se discute inaptidão ao trabalho ou condição de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, é, em regra, imprescindível.
2. A extinção do processo, em razão do não comparecimento à perícia médica, só é possível a partir da intimação pessoal de quem requer o beneficio assistencial.
3. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. Em regra, firma-se a convicção a respeito da incapacidade laborativa por meio de prova técnica, necessária ao deslinde da controvérsia.
4. No caso em tela, foi designada a perícia médica, ao passo que o autor não compareceu ao ato processual e não justificou a ausência. Além disso, as procuradoras do demandante requereram o julgamento do processo no estado em que se encontrava.
5. Não havendo provas suficientes nos autos à comprovação da incapacidade, não merece reparos a sentença de improcedência.
6. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO NO FEITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo. E, embora o julgador não esteja jungido à sua literalidade, podendo firmar sua convicção a partir da ampla e livre valoração da prova, a realização da perícia é indispensável à correta instrução dos processos dessa natureza. Não há, assim, de se falar em preclusão do direito à produção da prova pericial pelo não comparecimento da parte autora ao ato designado especialmente diante do fato de que não fora pessoalmente intimada para tanto.
4. Ausente o autor à perícia médica agendada, necessária a sua intimação pessoal para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e na realização da perícia, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Anulação da sentença.
5. O julgamento de mérito sem a intimação pessoal da parte autora, gerando sentença de improcedência, contraria precedentes desta Corte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
I- Nos termos do art. 42, caput da Lei nº 8.213/91, os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária (art. 59, caput). Para a verificação da incapacidade do segurado, necessária a realização de perícia médica judicial, por profissional de confiança do Juízo.
II- In casu, a perícia foi agendada para 12/4/19, tendo sido intimada a requerente, na pessoa de seu procurador, da data, hora e local para comparecimento, consoante disponibilização do ato no Diário da Justiça Eletrônico em 15/3/19. A fls. 80, o Sr. Perito nomeado comunica o não comparecimento da pericianda no exame médico.
III- Devidamente intimada a esclarecer o motivo da ausência, informou que "tal ausência se deu por erro deste patrono, que em razão de problemas junto à empresa de recorte de publicações, deixou de comunicar a autora há tempo do ato pericial. Ademais, tendo em vista a essencialidade da prova técnica nestes autos, bem como o erro escusável deste patrono, requer de V. Exa., a designação de nova data para perícia médica judicial, para o devido comparecimento da autora e prosseguimento do feito".
IV- Desta forma, não comprovando a parte autora que o não comparecimento à perícia judicial deveu-se por impedimento justificável (justa causa), caracterizada a preclusão, de acordo com o disposto no art. 223 do CPC/15.
V- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
VI- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA AO EXAME PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA.
- Da análise dos autos, verifica-se não haver informações quanto à intimação pessoal da autora para a realização do exame médico pericial, o que é corroborado pela descrição feita em sentença.
- Observo, pois, que o magistrado a quo, sem promover a regular instrução do feito, julgou improcedente o pedido, considerando preclusa a prova pericial, mesmo sem ter sido procedida a devida intimação pessoal da autora para a realização de mencionado exame.
- No entanto, tal comunicação é imprescindível ao ato.
- Sentença anulada.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Doença e incapacidade são conceitos distintos e com diferentes reflexos no mundo jurídico. O primeiro deles pode significar uma situação transitória e reversível. A incapacidade pode ser perene. Somente o laudo pericial tem o condão de demonstrar ao magistrado a abrangência das situações.
- Contudo, a despeito da regular intimação, a parte autora não compareceu à perícia, nem justificou a contento, a impor a preclusão da prova pericial.
- Nesse passo, à míngua de comprovação da incapacidade laboral, não estão provados os fatos constitutivos do direito da autora, nos termos do artigo 373, I do Novo CPC, a impor a improcedência do pedido, conforme jurisprudência dominante.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.