PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR FALTA DE COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA. JUSTO MOTIVO. ISOLAMENTO SOCIAL. COVID-19. PANDEMIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Em casos de benefício por incapacidade, a realização de prova técnica é indispensável.
2. In casu, reconhecido o justo motivo para o não comparecimento (isolamento social determinado pelas autoridades sanitárias em março de 2020), deve ser anulada a sentença para reabrir a instrução processual, a fim de viabilizar a realização de perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
O não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica judicial, em se tratando de demanda visando à concessão de benefício por incapacidade, não enseja o julgamento de improcedência do pedido, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR FALTA DE COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Faz-se necessária a intimação pessoal da parte autora para o comparecimento à perícia médica, sob pena de cerceamento de defesa.
2. In casu, reconhecida a nulidade da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, a fim de viabilizar a realização de perícia médica.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE CONCEDIDOS JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. LEI DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO DO SEGURADO AO EXAME MÉDICOPERICIAL PERIÓDICO. ART. 101 DA LEI Nº 8.213/91. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se, como visto, de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário.2. De acordo com o art. 69 da Lei nº 8.212/91, é dever da Autarquia proceder à revisão de concessões e manutenções de benefícios, apurando irregularidades e falhas existentes, sendo este corolário legal do poder de autotutela da Administração Pública.3. O art. 101 da Lei nº 8.213/91 estabelece a necessidade de submissão do segurado a exame médico pericial periódico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício, não possuindo caráter vitalício.4. A Lei nº 13.457/2017 - ao alterar o art. 43 da Lei nº 8.213/91, incluindo o § 4º (alta programada) - determinou que, sempre que possível, o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições queensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente.5. O art. 60, §§ 8º, 9º e 10º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.457/17, dispôs acerca do prazo estimado para duração do benefício, o pedido de prorrogação por parte do segurado perante o INSS quando da cessação e a possibilidade desua convocação para avaliação da permanência da incapacidade.6. Não cabe ao judiciário impedir a realização das perícias administrativas periódicas, ainda que o benefício seja concedido judicialmente, pois a inspeção é prerrogativa legal do INSS. Além disso, nas relações jurídicas continuadas, como no caso, éplenamente possível a mudança do quadro fático outrora existente, devendo, assim, o benefício ser cessado tão logo recobrada a capacidade laborativa. Precedentes.7. No caso, o título determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora e a conversão em aposentadoria por invalidez. Após o trânsito em julgado, o INSS convocou o segurado para exame médico pericial periódico administrativo,noentanto, a parte autora não compareceu. Portanto, deve ser mantida a suspensão do benefício, nos termos do art. 101, da Lei nº 8.213/91, tornando sem efeito a obrigação de reimplantar o benefício com fundamento unicamente naquela sentença.8. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR AUSÊNCIA DO SEGURADO À PERÍCIA MÉDICA. NOTIFICAÇÃO PARA COMPARECIMENTO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL EDEFINITIVA DEMONSTRADA PELO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ART. 479 DO CPD (JUDEX EST PERITUS PERITORUM). TERMO INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O autor recebeu o benefício de auxílio-doença de 24/02/2003 até 31/08/2017, quando foi cessado, sob a alegação de não comparecimento à perícia revisional. Todavia, embora a parte autora tenha trazido como um dos fundamentos da exordial para oreconhecimento do seu direito ao restabelecimento do benefício a alegação de que não havia ocorrido a sua intimação pessoal para o comparecimento à perícia revisional, o fato é que a sentença de origem julgou improcedente o pedido inicial apenas combase na conclusão da perícia judicial no sentido da inexistência de incapacidade laboral.3. Segundo o disposto no art. 1.013, §1º, do CPC, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", cabendo o órgão ad quem apreciar e julgar "todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sidosolucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado".4. No âmbito do efeito devolutivo da apelação, portanto, o tribunal poderá apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pela sentença recorrida, mas a extensão do que será analisado é delimitadapelo que foi objeto do recurso, limitando, assim, a atuação do órgão ad quem na solução do mérito recursal.5. O INSS não se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar que encaminhou a notificação pessoal do segurado para fins de comparecimento à perícia médica revisional. É de se observar que não compete ao segurado fazer tal prova negativa, poisequivale à produção de prova impossível ou excessivamente difícil, já que é bastante improvável que a agravada consiga comprovar que não foi notificada.6. É exigência legal que o segurado seja devidamente cientificado pessoalmente da data, hora e local do agendamento da perícia revisão, em vista da garantia do devido processo legal.7. A prova pericial realizada em juízo constatou que a parte autora era portadora de lombalgia e cervicalgia, mas ao final concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. Todavia, considerando todo o contexto fático-probatório dos autos, ficaevidenciado que o autor recebeu o benefício por incapacidade temporária por quase 15 (quinze) anos ininterruptos, em decorrência das mesmas patologias que foram identificadas na perícia técnica judicial, e que após a cessação do benefício, em13/06/2020, o autor ingressou com novo pedido administrativo e o INSS, nessa ocasião, reconheceu a situação de incapacidade laboral e negou o benefício pela perda da qualidade de segurado.8. Não se mostra provável que o autor, já com 55 (cinquenta e cinco) anos na data da cessação do benefício que percebia ininterruptamente por quase 15 (quinze) anos, tenha recuperado a sua capacidade de trabalho em 2017 e apenas naquele lapso temporalaté 2020, quando houve nova perícia médica perante o INSS, tenha ressurgido a condição incapacitante, sem qualquer lastro documental que justificasse tal conclusão.9. Em sendo identificadas lacunas ou inconsistência na conclusão do laudo pericial oficial, cabe ao magistrado promover o adequado enquadramento da controvérsia nos elementos de prova dos autos e, aqui, invoca-se a máxima judex est peritus peritorum,positivada no art. 479 do CPC, que indica ser o juiz o perito dos peritos, podendo, sim, divergir da conclusão pericial com base no acervo fático-probatório dos autos.10. Os exames e relatórios médicos trazidos aos autos, inclusive posteriores à cessação administrativa do auxílio-doença, apontam que o autor é portador de "desidratação dos discos intervertebrais L2-L3, L3-L4 e L5-S1, alteração degenerativadiscogênitado tipo II de Modic. em L5-S1, espondilose lombar", doencas de caráter crônico que lhe retiram a capacidade de exercer atividade remuneratória.11. O autor se encontra com mais de 60 (sessenta) anos, desempregado, com a profissão habitual de serviços gerais, que exige esforço físico no seu desempenho. Com base nesses parâmetros médicos e biopsicossociais, ficou demonstrada a sua incapacidadetotal e permanente para o trabalho, sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB desde a data de cessação do auxílio-doença na via administrativa.12. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).14. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO COMPARECIMENTO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A primeira sentença prolatada neste feito foi anulada por esta Corte, que determinou o retorno dos autos à Vara de origem e seu regular prosseguimento, inclusive para a realização da perícia médica judicial.
- Em cumprimento a tal determinação, o Juízo a quo nomeou perito e designou data para efetivação do exame aludido, consoante decisão da qual a autora foi intimada pessoalmente.
- A requerente não compareceu à perícia médica na data agendada, nem apresentou justificativa para sua ausência.
- Nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, não logrou a parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, não restou demonstrada a incapacidade alegada por ausência de provas, a despeito da designação para realização de perícia médica, pelo que indevida a concessão do benefício previdenciário almejado.
- Apelo autárquico provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO DO PROCURADOR AUTÁRQUICO EM AUDIÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil/1973. No presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da sentença, verifica-se que a condenação não excede a sessenta salários-mínimos.
- Como revelam os autos, a sentença foi proferida em audiência de instrução e julgamento, da qual as partes saíram intimadas, sendo certo o não comparecimento do procurador federal à audiência, a despeito de ter sido regularmente intimado.
- Com efeito, dispõe o artigo 242 do Código de Processo Civil, vigente na época da publicação da sentença: "Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão. § 1º Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença."
- Compartilho o entendimento de que o artigo 17 da Lei n. 10.910/2004, ao ampliar o rol dos beneficiários da intimação pessoal, não afasta a aplicação do artigo 242 do CPC/1973 (atual art. 1.003, § 1º do Novo CPC), pois, se regularmente intimado, o procurador não comparece à audiência, presume-se haver assumido o risco das consequências de seu ato e a possibilidade de prolação de sentença nessa ocasião, como de fato ocorreu. Daí porque considerar sua intimação na data da sentença proferida.
- Assim, publicada a sentença em audiência realizada aos 3/7/2014, da qual o apelante foi devidamente intimado, é de sua data que passa a fluir o prazo recursal.
- Contudo, a apelação autárquica foi protocolada em 14/8/2014; portanto, após o término do átimo legal de 30 (trinta) dias (art. 508 c/c art. 188 do CPC/1973), do que resulta sua manifesta intempestividade.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS não conhecida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA ADMIMINISTRATIVA. NÃO COMPARECIMENTO DO SEGURADO. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. QUESTÃO SUB JUDICE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM VIGOR. MANUTENÇÃO.
O fato de se tratar de questão sub judice não obsta, em princípio, que, paralelamente ao trâmite do processo judicial, o INSS exerça o seu poder/dever de periodicamente avaliar a subsistência da falta de condição laboral dos titulares de benefício por incapacidade, conforme estabelece a regra do art. 71 da Lei n.º 8.212/91. Da mesma forma, não necessariamente exime o beneficiário litigante de se submeter às perícias médicas administrativas (art. 101 da Lei n.º 8.213/91).
Em se tratando de benefício cuja manutenção foi determinada por força de antecipação de tutela, enquanto tramitar a ação, a suspensão ou cancelamento da prestação previdenciária só pode ocorrer com amparo em decisão judicial, não se aplicando, nessa hipótese, ao menos de forma automática, a penalidade prevista pelo art. 101 da Lei n.º 8.213/91 para o caso de descumprimento, pelo segurado, de procedimento de natureza administrativa.
O não comparecimento do segurado à perícia médica administrativa não constitui, por si só, motivo suficiente para justificar a revogação da antecipação de tutela que assegurou o restabelecimento do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. O não comparecimento do segurado à complementação de perícia médica na via administrativa, sem comprovação do justo motivo para a ausência, inviabilizando a decisão e conclusão do processo administrativo, e descaracterizando a pretensão resistida, implica reconhecimento da falta de interesse de agir, nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, o que enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, consoante art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTIMAÇÃO ENCAMINHADA PARA ANTIGO ENDEREÇO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO SEGURADO. CERCEAMENTO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA.
1. No caso, embora o INSS tenha, em duas oportunidades, encaminhado comunicação para endereço incorreto, a parte autora, que compareceu espontaneamente no processo administrativo, poderia nele ter se manifestado.
2. Assim, não se verifica o malferimento do direito ao contraditório e à ampla defesa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.- A parte autora ajuizou esta ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença.- Observo que, entretanto, no presente caso, a parte autora não compareceu à perícia médica administrativa. Deixou de apresentar um novo requerimento administrativo após quase sete anos.- A própria inércia da parte autora em comparecer à perícia ocasionou o indeferimento da benesse, nos exatos termos da lei. - Nesse passo, diante do não comparecimento à perícia e da ausência de novo requerimento administrativo, impositiva a extinção do processo, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do CPC.- Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR AUTÁRQUICO PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA.
1. A ausência de intimação pessoal do Procurador Autárquico para comparecer à audiência de instrução, na qual, inclusive, foi proferida sentença, configura cerceamento de defesa.
2. Preliminar de nulidade da sentença acolhida para anular os atos processuais realizados a partir do despacho de designação da audiência de instrução, determinando a remessa dos autos à vara de origem, com o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. O não comparecimento do segurado à complementação de perícia médica na via administrativa, sem comprovação do justo motivo para a ausência, inviabilizando a decisão e conclusão do processo administrativo, e descaracterizando a pretensão resistida, implica falta de interesse de agir, nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, o que enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, consoante art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. DII E QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL/CARÊNCIA CONTROVERTIDAS. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. É de ser anulada a sentença que julgou improcedente a ação por não ter a parte autora comparecido à perícia judicial, pois ela já tinha falecido antes da sua realização, não podendo ser prejudicada diante da omissão dos procuradores ao não informar ao juízo acerca do óbito. 2. Reabertura da instrução para produção de perícia judicial indireta e de prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA À PERÍCA MÉDICA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEMPARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. A sentença julgou improcedente o pedido, por não haver nos autos prova da incapacidade da autora que não compareceu para realizar a perícia.3. Após ser intimada, parte autora justificou sua ausência, tendo em vista a dificuldade financeira em se deslocar da cidade onde mora para a cidade onde seria realizada a perícia. Alega que o horário agendado para realização do exame (9h da manhã)inviabilizaria seu comparecimento, em face de não haver transporte coletivo nesse horário.4. Plausível a justificativa da parte autora para não comparecimento na perícia judicial, ressaltando-se que em matéria previdenciária, estando envolvidas verbas alimentares, não se pode presumir o desinteresse do autor no feito, especialmente emcasoscomo o dos autos, em que a perícia é essencial para o deslinde da controvérsia.5. Ante a impossibilidade de análise do mérito, a sentença deve ser anulada para que seja designada nova data para realização da perícia médica judicial com horário que seja compatível tendo em vista a dificuldade de deslocamento alegado pela autora.6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO INICIAL DIFERE DO CONCEDIDO ADMINSTRATIVAMENTE. SUBSISTE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA JUDICIAL. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
- Subsiste o interesse de agir da parte autora, que obteve a concessão administrativa de auxílio-doença, e conversão em aposentadoria por invalidez, com termo inicial posterior ao que fora veiculado no pedido deduzido em juízo, ressaltando-se ainda os períodos de interrupção na concessão do benefício administrativo, de forma que não merece prosperar a alegação de perda superveniente do objeto sustentado pela Autarquia federal.
- Nas demandas que objetivam a concessão de benefício por incapacidade é vital a realização de perícia médica judicial, que produz prova técnica no processo, determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão dos benefícios, não tendo o Julgador conhecimento técnico para formar sua convicção, motivo pelo qual resta indispensável a perícia médica para se averiguar o pedido da parte autora.
- O não comparecimento da parte autora à perícia judicial implica a preclusão, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil/1973, cujo teor foi reproduzido no art. 223 Código de Processo Civil em vigor, salvo se a parte comprovar impedimento por justa causa, o que não ocorreu no caso dos autos, devendo arcar com o ônus de sua desídia.
- Diante da não realização da perícia médica pelo não comparecimento do autor, e da ausência de alegação, à época, de fato impeditivo do comparecimento que pudesse justificar uma eventual remarcação, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de deficiência que ensejasse a concessão dos benefícios pleiteados nos autos.
- Desse modo, impõe-se a anulação da r. sentença, tendo em vista que não foram obedecidos os princípios do devido processo legal, com o contraditório, valoração das provas, para julgar improcedente o pedido da parte autora, em virtude da não comprovação da incapacidade laborativa nos presentes autos pela preclusão da prova pericial.
- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR FALTA DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA MÉDICA. JUSTO MOTIVO. ISOLAMENTO SOCIAL. COVID-19. PANDEMIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Em casos de benefício por incapacidade, a realização de prova técnica é indispensável.
2. In casu, reconhecido o justo motivo para o não comparecimento (isolamento social determinado pelas autoridades sanitárias em março de 2020), deve ser anulada a sentença para reabrir a instrução processual, a fim de viabilizar a realização de perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA.
1. Havendo fundada dúvida acerca do comparecimento ou não da requerente à agência do INSS na data agendada para o protocolo do requerimento administrativo, em face dos documentos juntados pelo INSS ao prestar as informações, somente o documento trazido pela requerente com a inicial não é suficiente para comprovar seu comparecimento pessoal à agência da Autarquia.
2. Ausente prova pré-constituída do direito alegado, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENTREVISTA RURAL. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Se o indeferimento do benefício na via administrativa ocorre pelo não comparecimento injustificado da parte segurada à diligência solicitada pelo INSS para a instrução do processo administrativo, o que impediu a decisão de mérito naquele âmbito, não se verifica o interesse de agir em juízo pela ausência de pretensão resistida.
2. Reformada a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é imperativa a realização da perícia médica, procedimento indispensável à comprovação dos requisitos elencados nos artigos 42 e 59, da Lei 8.213/1991.2. Tratando-se de benefício por incapacidade, a ausência do segurado à perícia obsta uma apreciação plena da questão de fundo e, por essa razão, impede a apreciação do mérito da causa.3. Logo, a ausência injustificada parte autora à perícia médica oficial designada pelo Juízo a quo configura causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, e não de improcedência pela ausência decomprovaçãoda incapacidade laborativa.4. Sentença reformada, de ofício, para extinguir o processo sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.