PREVIDENCIÁRIO - VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
I. O autor requereu e teve concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 28.12.1999.
II. O benefício foi cancelado em 25.04.2000, sob o argumento de erro administrativo, que computou tempo de serviço rural não comprovado.
III. O autor impetrou Mandado de Segurança, que restabeleceu o benefício em 17.12.2001.
IV. O INSS cessou novamente o benefício em janeiro/2012, computando menor tempo rural e excluindo tempo de serviço urbano sem recolhimento previdenciário .
V. O autor ajuizou ação visando o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição, cessada em 30.01.2012, e obteve êxito nesta Corte, restando reconhecido seu tempo de serviço de 35 anos, 3 meses e 28 dias e o direito à concessão do benefício desde 28.12.1999, decisão que transitou em julgado em 22.09.2014.
VI. Apelação do INSS improvida.
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, POSTERIORMENTE CASSADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. CABIMENTO.
1. É devida a restituição ao INSS de valoresrecebidos em virtude de decisãojudicial provisória, posteriormente cassada, sob pena de enriquecimento ilícito do beneficiado. Precedentes.
2. Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do beneficiário. De outra sorte, é inviável se falar na percepção de definitividade de um pagamento recebido via tutela antecipatória, pois não há como o titular de um direito precário pressupor a incorporação irreversível desta verba ao seu patrimônio.
E M E N T ACIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR. PENSÃO MILITAR. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL DE NATUREZA PRECÁRIA. DECISÃO CONFIRMADA POR SENTENÇA E ACÓRDÃO EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO NEGADA.1. A presente ação trata da possibilidade de devolução dos valores pagos ao requerido por força de decisãojudicial ao final não confirmada.2. Conforme se depreende dos autos, em ação mandamental interposta pelo requerido, o seu pedido de pensão militar a filho maior de 21 anos e universitário fora deferido por sentença confirmada no julgamento do recurso de apelação. Contudo, em sede de recurso especial, a decisão fora reformada e seu pedido julgado improcedente.3. Diante de tal situação, a União pleiteia o ressarcimento ao erário dos valores pagos a ele em sede de execução provisória.4. No julgamento do processo em análise, o Magistrado a quo entendeu pela improcedência do pedido ressarcitório da União, tendo em vista que, no presente caso, o princípio da “boa-fé decorre da dupla conformidade entre sentença e acórdão proferido em julgamento de recurso de apelação”.5. Nesse sentido é o entendimento do E. STJ: AgInt no REsp 1540492/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017; AgRg no AgRg no REsp 1473789/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016; EREsp 1086154/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/03/2014.6. Dessa forma, tendo em vista que o requerido recebeu os valores a título de pensão militar em decorrência de decisão judicial confirma no julgamento do recurso de apelação, somente reformada em sede de recurso especial, em virtude da boa-fé pela estabilização da relação entre as partes pela dupla conformidade entre sentença e acórdão, não é devida a restituição ao erário.7. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
É incabível a restituição dos valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez na esfera administrativa, quando auferidos de absoluta boa-fé. Precedentes jurisprudenciais.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
É incabível a restituição dos valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez na esfera administrativa, quando auferidos de absoluta boa-fé. Precedentes jurisprudenciais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REPETIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
1. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implos requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. Não se concede a aposentadoria quando não restar demonstrado nos autos que a parte autora exerceu atividade rural nos 180 meses que antecedem o implemento do requisito etário ou anteriores ao requerimento administrativo.
3. Atualmente, aplica-se o TEMA 979 do STJ com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MOLÉSTIA PREEXISTENTE. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE
1. Inexistente comprovação de incapacidade para o trabalho, não há direito a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
2. Não são passíveis de repetição os valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário deferido administrativamente ou em razão de tutela cautelar posteriormente revogada. Precedente da Terceira Seção deste Tribunal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. JUÍZO DA EXECUÇÃO.- A decisão monocrática combatida traz, como fundamento de validade, a aplicação, por analogia, da Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça. Além disso, apoiou-se nos Princípios Constitucionais da Celeridade e Razoável Duração do Processo.- Sobre a questão de fundo (a possibilidade de devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada), deverá ser apreciada pelo juízo da execução e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema n.º 692, pelo E. Superior Tribunal de Justiça.- Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MOLÉSTIA PREEXISTENTE. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE
A incapacidade para o trabalho existente desde tenra idade não confere direito a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Não são passíveis de repetição os valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário deferido administrativamente ou em razão de tutela cautelar posteriormente revogada. Precedente da Terceira Seção deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃOJUDICIAL. NÃO DEVOLUÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. ENTENDIMENTO DO E. STF. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS.
I - Não representa julgamento extra petita, tampouco mácula ao devido processo legal, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em que pese o pedido inicial se refira à aposentadoria especial, eis que se trata de benefícios da mesma espécie, devendo ser observado o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários (AgRg no AREsp 574.838/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 30/10/2014).
II - Em vista da manifestação expressa do autor, determinada a imediata revogação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a averbação dos períodos reconhecidos como especiais, nos termos do artigo 497 do CPC/2015.
III – As eventuais parcelas recebidas pelo autor por força de decisão judicial não se sujeitam à devolução, tendo em vista a sua natureza alimentar (MS 25921, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016).
IV - Com a revogação do benefício previdenciário , resta inócuo o critério de fixação de honorários advocatícios consignado no v. acórdão, diante da ausência de prestações vencidas. Portanto, mantidos os honorários sucumbenciais na forma fixada na sentença.
V - Embargos de declaração do autor providos com efeitos infringentes. Embargos de declaração do INSS prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS DIVERSOS COM VALORES DIFERENTES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DECISÃO FINAL NA VIA JUDICIAL. FORMA DE CÁLCULO.
1. É viável que a importância paga pelo benefício inicial seja abatida das parcelas devidas por força do deferimento judicial definitivo, porém respeitando o limite de cada parcela a ser recebida. 2. Se o benefício inicial tiver renda mensal superior àquela apurada para o benefício concedido a final na via judicial, a solução que se impõe é abater os valores que o segurado já recebeu inicialmente, limitando, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em seu favor. Em tais competências não haverá diferenças a executar ou a devolver, mercê da sua faculdade de optar pelo que lhe for mais vantajoso e, ainda, considerando que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis. Precedentes.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. INDEVIDA. JUROS PELA LEI Nº 11.960/2009.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho
2. Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa, pois os laudos apresentados, bem como os documentos presentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão.
3. Inviável a devolução de valores recebidos de boa-fé, principalmente quando decorrentes de decisão judicial
4. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS DIVERSOS COM VALORES DIFERENTES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DECISÃO FINAL NA VIA JUDICIAL. FORMA DE CÁLCULO.
1. É viável que a importância paga pelo benefício inicial seja abatida das parcelas devidas por força do deferimento judicial definitivo, porém respeitando o limite de cada parcela a ser recebida. 2. Se o benefício inicial tiver renda mensal superior àquela apurada para o benefício concedido a final na via judicial, a solução que se impõe é abater os valores que o segurado já recebeu inicialmente, limitando, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em seu favor. Em tais competências não haverá diferenças a executar ou a devolver, mercê da sua faculdade de optar pelo que lhe for mais vantajoso e, ainda, considerando que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O STJ, na tese 692, referendou a possibilidade de devolução de valores previdenciários recebidos por força de decisão antecipatória de tutela posteriormente revogada.
2. A tese em questão não se aplica quando a decisão antecipatória de tutela for confirmada, ou mesmo concedida, por meio de sentença, pois a tutela, nesses casos, deixa de ter natureza precária, visto que proferida após ampla análise do conjunto probatório.
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - TUTELA ANTECIPADA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO - TÍTULO JUDICIAL - REVISÃO DO BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - COMPENSAÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DA TUTELA - COISA JULGADA.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição, integrar o julgado, ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - A questão a relativa à compensação dos valores da aposentadoria especial recebidos em razão do cumprimento da tutela antecipada, posteriormente modificada, foi devidamente apreciada pelo decisum embargado, restando consignado que a referida compensação foi determinada no título judicial, devendo ser respeitada a coisa julgada.
III - Embargos de declaração da parte exequente rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O STJ, na tese 692, referendou a possibilidade de devolução de valores previdenciários recebidos por força de decisão antecipatória de tutela posteriormente revogada.
2. A tese em questão não se aplica quando a decisão antecipatória de tutela for confirmada, ou mesmo concedida, por meio de sentença, pois a tutela, nesses casos, deixa de ter natureza precária, visto que proferida após ampla análise do conjunto probatório.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR TUTELA PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVISADA. TEMA N. 692. APLICAÇÃO.- O INSS interpôs apelação em face de decisão que julgou extinta a fase de cumprimento de sentença para a repetição de valores recebidos em antecipação de tutela posteriormente revogada. - Prevalece a necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, nos termos do quanto decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo 692 (REsp 1.401.560/MT), firmando a tese: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.” (Pet n. 12.482/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022)"- O precedente de observação obrigatória não estabeleceu outros critérios temporais ou metodológicos para repetição dos valores recebidos por tutela precária posteriormente revisada, de modo que há que se presumir que, cessados os efeitos da tutela pela verificação superveniente de seus elementos de continuação, sobrevém o dever da parte beneficiada de restabelecer o erário ao status quo, independentemente da previsão no julgado.- A C. Corte Cidadã, aliás, já se pronunciou no sentido de ser desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para persecução dos valores devidos recebidos por tutela precária, pois tal é consequência dos artigos 302, 519 e 520 do Código de Processual.- Sentença anulada para determinar o prosseguimento do feito.- Apelação provida.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO E POSTERIORMENTE RESCINDIDA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES NO JULGAMENTO RESCISÓRIO. VALORES DE CARÁTER ALIMENTAR E RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Em princípio, os valores de caráter alimentar e recebidos de boa-fé pelo segurado, pagos com base em decisão judicial definitiva, são irrepetíveis. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
2. Salvo decisão em sentido contrário no âmbito do julgamento rescisório, incabível a execução pretendida pelo INSS. Sentença de extinção mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. IRREPETIBILIDADE.
Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.