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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRF4. 5010134-70.2015.4.04.7002

Data da publicação: 02/03/2023, 07:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. O STJ, na tese 692, referendou a possibilidade de devolução de valores previdenciários recebidos por força de decisão antecipatória de tutela posteriormente revogada. 2. A tese em questão não se aplica quando a decisão antecipatória de tutela for confirmada, ou mesmo concedida, por meio de sentença, pois a tutela, nesses casos, deixa de ter natureza precária, visto que proferida após ampla análise do conjunto probatório. (TRF4, AC 5010134-70.2015.4.04.7002, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 22/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010134-70.2015.4.04.7002/PR

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: LUIZA DO NASCIMENTO DIAS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença (evento 72, SENT1) de improcedência do pedido de ressarcimento de valores pagos a título de benefício previdenciário em razão de decisão judicial posteriormente reformada.

Sustenta o INSS, em síntese, a vedação ao enriquecimento ilícito, assim como a natureza provisória e precária do instituto da tutela antecipada (evento 78, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo do réu preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

A parte requerida recebeu entre 01/10/2011 a 30/06/2012 o auxílio-doença de NB 31/548.775.366-7, por força de decisão que antecipou a tutela em sentença no processo nº 2011.70.52.001041-3/PR, posteriormente migrado para o v2 sob o n° 5012021-31.2011.404.7002 (evento 1, PROCADM2, p. 02-05).

A sentença daquele processo foi objeto de recurso, que foi provido para que não fosse reconhecido o direito da parte autora ao auxílio-doença (evento 1, PROCADM2, p. 06-08).

Tendo em vista a reforma do provimento jurisdicional, o INSS ingressou com a presente ação buscando a restituição das parcelas que foram pagas entre 01/10/2011 e 30/06/2012.

A sentença foi proferida sob a seguinte fundamentação:

[...] tanto a cobertura previdenciária, quanto a assistencial, são direitos sociais - art. 6º da Constituição da República/88 - sendo inegável o caráter alimentar dos benefícios previdenciários e assistenciais, devendo ser preservada a dignidade do cidadão.

Este Juízo não desconhece o julgado do Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Repetitivo (REsp 1.401.560/MT), no qual restou firmado entendimento no sentido de que: A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.

Outrossim, não se descuida do cancelamento da Súmula nº 51, pela TNU, que previa irrepetibilidade de valores recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada.

Todavia, o TRF da 4ª Região, mesmo após a edição da tese do STJ (12/02/2014), vem se posicionando de forma diversa. Vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE TUTELA ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, compreendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo. 2. Por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários e, ainda, pelo fato de se verificarem decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, tenho que deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores. 3. No caso dos autos, a parte autora não recebeu valores a título de antecipação da tutela, mas em virtude de cumprimento de sentença nos termos do artigo 461 do CPC de 1973, hipótese em que também incabível a devolução dos valores recebidos. (TRF4, AC 5008556-80.2012.404.7001, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/07/2016)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Não comprovada à condição de deficiente, não tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada. 3. Invertida a sucumbência, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade por ser a parte beneficiária de AJG. 4. Tendo em vista que ainda não está efetivamente pacificada nas Cortes Superiores a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, não há que se falar em devolução de tais valores, a fim de evitar decisões contraditórias. (TRF4, AC 5045306-35.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 05/08/2018)

Ainda, o TRF4, em 23/08/2017, mencionou a respeito da superação da decisão do STJ: "tendo em conta os precedentes contrários da Excelsa Corte, bem como o precedente do próprio STJ, no âmbito da Corte Especial, em sentido oposto àquele firmado no Recurso Especial Repetitivo." (voto do relator Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012438-26.2016.4.04.9999/RS, 5ª Turma do TRF4).

A própria Corte Especial do STJ reconhece a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé. A Ministra Nancy Andrighi, relatora no EREsp 1086154/RS, publicado no DJe em 19/03/2014, ao tratar de tema análogo, concluiu: Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais.

Como se pode observar, os tribunais superiores já se posicionaram, em diversas ocasiões, no sentido de que, em razão do seu caráter alimentar, não cabe a devolução dos valores percebidos, mormente nos casos de boa-fé.

Por fim, ressalta-se a posição do STF a respeito do caráter alimentar do benefício previdenciário e sua irrepetibilidade, sobretudo quanto à inexigibilidade de devolução de valores percebidos em razão de sentença que concedeu liminarmente o benefício, orientando, recentemente, que ainda que as parcelas tenham sido pagas por força de tutela antecipada judicial, não terão que ser devolvidas em face da boa-fé e da segurança jurídica (MS 26125 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 23-09-2016 PUBLIC 26-09-2016).

No caso em questão, a tutela antecipada foi concedida visando à proteção da parte requerida contra riscos de comprometimento de sua subsistência, razão pela qual os valores percebidos por ela presumem-se gastos para a manutenção das suas necessidades básicas e de sua família, sendo desproporcional exigir que agora ela o devolva, e, ainda, com juros, pois se trata de valor alto para quem recebeu benefício de valor mínimo.

Diante disso, não pode ser compelida a repetir os valores recebidos.

Destarte, considera-se insuscetível de devolução os valores recebidos pela parte requerida, por decisão que antecipou os efeitos da tutela nos Autos nº 2011.70.52.001041-3/PR (posteriormente migrado para o v2 sob o n° 5012021-31.2011.404.7002).

A controvérsia, portanto, cinge-se à possibilidade de o segurado ser obrigado à devolução dos valores recebidos a título de auxílio-doença de NB 31/548.775.366-7 entre 01/10/2011 e 30/06/2012, por força de antecipação de tutela em sentença, revogada em sede recursal.

O STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, cujo acórdão foi publicado em 13/10/2015, firmou a tese 692, no sentido de decisões antecipatórias de tutela revogadas geram ao autor da ação a obrigação de devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.

Em 2022, referida tese foi submetida a revisão. Na oportunidade, o STJ manteve o entendimento publicado em 2015, dando à tese conteúdo ainda mais abrangente. Veja-se:

A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.

Note-se que versão revisada da tese 692 do STJ orienta para a repetibilidade não apenas de benefícios previdenciários, como também de benefícios assistenciais.

Contudo, em casos nos quais a tutela antecipada tenha sido confirmada ou concedida via sentença, a tese em questão não deve ser aplicada, pois, embora a natureza da liminar seja precária, a sentença é proferida após cognição exauriente. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE HIV. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. REVOGAÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. CUSTAS. HONORÁRIOS. 1. O fato de ser portador de HIV não enseja automaticamente a concessão de benefício por incapacidade, não sendo o estigma social ou a discriminação fatores autorizadores da concessão de benefício. 2. A evolução da medicina nesta área trouxe muitos avanços para a qualidade de vida das pessoas portadoras de HIV, o que, inclusive, contribuiu para que em grande parte dos casos a pessoa mantenha a plena capacidade laboral. 3. Neste contexto, não basta apenas demonstrar que está acometido pela doença, mas que tal moléstia enseja a incapacidade para o exercício das atividades laborais. 4. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado. 5. Revogada a antecipação de tutela deferida no curso da demanda e ratificada em sentença, resta indevida a devolução dos valores percebidos pela parte autora a este título, pois percebida de boa-fé decorrente da carga exauriente do exame de mérito. 6. Considerando que houve reforma no julgado, é correto condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspendendo a exigibilidade em razão do benefício da AJG. Honorários periciais a cargo da Justiça Federal (TRF4 5065523-42.2012.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/06/2016)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. REVOGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE EXAURIENTE. 1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar. 2. A aposentadoria por idade não pode ser concedida se a parte autora deixou de demonstrar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, durante o período equivalente à carência. 3. A fim de preservar o direito constitucional de ação, a orientação do STJ deve ser aplicada de forma equilibrada e a devolução dos valores somente deve ser autorizada quando inexistente análise exauriente, como na hipótese de deferimento de liminar ou de antecipação de tutela posteriormente não ratificada em sentença, e afastada, se confirmada ou determinada em sentença e revogada apenas em sede recursal, ou ainda, quando deferido o benefício pelo tribunal, por força do art. 497 do CPC/2015. (TRF4, APELREEX 0002578-69.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 10/05/2016).

Assim, entendo que a confirmação da tutela antecipada via sentença, além de reforçar a boa-fé no recebimento dos valores, deve fornecer ao beneficiário segurança jurídica suficiente para que utilize o benefício sem o risco de contrair para si uma dívida vultuosa, em caso de reversão da decisão em outras instâncias. Entender de outro modo seria sujeitar o segurado a risco desmedido, compelindo-o a não usufruir de seu benefício enquanto não houvesse o trânsito em julgado da ação, tornando inócua a proteção social.

Por fim, não identifico nenhuma circunstância específica a excepcionar a aplicação do entendimento acima, pois, do que se depreende dos autos, a reforma na sentença que havia concedido o auxílio-doença não se deveu à constatação de fraude ou de alguma outra circunstância que denotasse má-fé da parte autora, tendo decorrido de mera reanálise do conjunto probatório.

Portanto, a parte autora não tem o dever de devolver as parcelas recebidas a título de auxílio-doença entre 01/10/2011 a 30/06/2012.

Honorários Sucumbenciais

Considerando a manutenção da sentença e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12%.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003660382v10 e do código CRC 87e0a6b7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 22/2/2023, às 15:43:15


5010134-70.2015.4.04.7002
40003660382.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010134-70.2015.4.04.7002/PR

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: LUIZA DO NASCIMENTO DIAS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

1. O STJ, na tese 692, referendou a possibilidade de devolução de valores previdenciários recebidos por força de decisão antecipatória de tutela posteriormente revogada.

2. A tese em questão não se aplica quando a decisão antecipatória de tutela for confirmada, ou mesmo concedida, por meio de sentença, pois a tutela, nesses casos, deixa de ter natureza precária, visto que proferida após ampla análise do conjunto probatório.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003660729v5 e do código CRC d341d163.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/2/2023, às 15:43:16


5010134-70.2015.4.04.7002
40003660729 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5010134-70.2015.4.04.7002/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: LUIZA DO NASCIMENTO DIAS (RÉU)

ADVOGADO(A): EMERSON CHIBIAQUI (OAB PR039700)

ADVOGADO(A): ORLEI OMAR OTREMBA (OAB PR074624)

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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