PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO DO CÔNJUGE. EMPREGADODOMÉSTICO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. TUTELA REVOGADA.
- Remessa oficial conhecida, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da Súmula n. 490 do STJ.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso rural vindicado.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149. Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
- Inexiste início de prova que estabeleça liame entre a demandante e a lida campesina asseverada.
- Não obstante a presença da certidão de casamento, na qual consta a qualificação de agricultor do cônjuge, a CTPS do seu esposo demonstra somente vínculos empregatícios urbanos, como caseiro.
- Extrai-se do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do marido da autora, a existência de apenas um recolhimento, como empregado doméstico, no mês de abril de 1991.
- Ao que tudo indica, a requerente e seu cônjuge eram empregados domésticos de fazenda, ou seja, caseiros. Cumpre destacar que a doutrina e jurisprudência entendem que o trabalho de caseiro - empregado doméstico - é caracterizado como trabalho urbano, pois, embora esteja próximo a ambiente campesino, esse labor não se assemelha às atividades rotineiras de um típico lavrador (Precedentes).
- Invertida a sucumbência, fica a parte autora condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC.
- Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.
- Revogação da tutela específica concedida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO VALOR MÍNIMO NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. QUALIDADE DE SEGURADO. EXIGÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONCESSÃO.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
As contribuições abaixo do mínimo vertidas na condição de empregado devem ser computadas para fins de qualidade de segurado e carência, independentemente de complementação, porque a qualidade de segurado, para as categorias de empregado e empregado doméstico, advém do mero exercício de atividade remunerada nas hipóteses previstas no art. 11, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, por se tratar de filiação obrigatória. Tratando-se de segurado empregado, os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição (proporcional aos dias efetivamente laborados) não impedem a manutenção da qualidade de segurado. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOMÉSTICA SEM REGISTRO EM CTPS. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO CABE AO EMPREGADOR. PERÍODO ANTERIOR À LEI 5.859/72. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Restou demonstrada a regular atividade de doméstica da parte autora, no período de 04.10.1956 a 30.08.1965, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. Por oportuno, mesmo no período anterior à Lei nº 5.859/72, não se há de exigir do empregado doméstico indenização correspondente às contribuições previdenciárias, uma vez que tais recolhimentos não eram devidos à ocasião.
3. Somados todos os períodos comuns, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 02.10.1996), fazendo jus à pleiteada revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
4. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
7. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/102.980.299-5), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 02.10.1996), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DA AÇÃO. MOMENTO INDEVIDO PARA RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO, NA VIA ADMINISTRATIVA.
No momento inicial da ação previdenciária, é prematura a expedição de guias para pagamento de valores referentes ao recolhimento das contribuições em atraso.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM - PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, decorre do exercício de atividade remunerada associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. O dependente não se beneficia da regra do parágrafo 2º do art. 102 da Lei de Benefícios nos casos em que o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado na época do óbito, ultrapassado o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91, e, de outro lado, não fazia jus a nenhuma aposentadoria.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SEGURO-DESEMPREGO. BENEFÍCIO DEVIDO. EMPREGADO DESPEDIDO SEM JUSTA CAUSA. RECOLHIMENTOCONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. RENDA PRÓPRIA NÃO PRESUMIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
- Seguro-desemprego é um benefício que tem por finalidade promover a assistência financeira temporária do trabalhador desempregado em virtude de ter sido dispensado sem justa causa, inclusive a indireta. Destina-se, também, a auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
- São requisitos gerais para a concessão dessa prestação previdenciária: a) ser o requerente integrante do sistema previdenciário ; b) capacidade para o trabalho; c) disponibilidade para o trabalho; d) impossibilidade de obtenção do trabalho. Trata-se de prestação de Previdência Social, nos termos do art. 201, IV, da Constituição Federal. Terá direito ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove os requisitos previstos na Lei n° 7.998/90.
- No caso de empregado doméstico, dispõe o art. 26 da LC 150/15 que “[o] empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada”.
- A União indeferiu o benefício porque impetrante recolhe contribuições previdenciárias como contribuinte individual. Entretanto, o fato de o segurado recolher uma única contribuição como contribuinte individual não faz presunção de que exerça atividade laborativa, muito menos que tenha rendimentos aptos ao seu sustento.
- Diferentemente do segurado empregado que recebe salário, o contribuinte individual pode optar pelo recolhimento de contribuições para não perder a qualidade de segurado ou mesmo para assegurar a concessão de uma aposentadoria em menor tempo.
- Apelação e remessa oficial não providas.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO DAS PARCELAS.
O equívoco no código do recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregadordoméstico não pode ser oposto como óbice ao pagamento do salário-desemprego.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAÇÕES. RECOLHIMENTO A DESTEMPO. INTERCALADO. CONTABILIZAÇÃO PARA A CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. LAPSO CARENCIAL.
1. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção juris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
2. O recolhimento de exações a destempo, na qualidade de contribuinte individual, pode ser considerado para efeito de carência quando intercalado com contribuições vertidas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. EMPREGADADOMÉSTICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O empregado doméstico era considerado segurado facultativo, tendo em vista a sua exclusão do rol de segurados obrigatórios, nos termos do art. 3º, inc. II, da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social). No entanto, após o advento da Lei nº 5.859/72, houve o reconhecimento dos empregados domésticos como segurados obrigatórios, sendo do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
II- In casu, a parte autora juntou aos autos a cópia da sua CTPS e da consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, com registros de atividades nos períodos de 1º/11/93 a 27/2/95, 3/4/95 a 7/12/95, 5/5/97 a 7/7/98 e como empregada doméstica nos períodos de 1º/6/99 a 8/12/99, 7/6/00 a 7/9/03 e 1º/6/06 a 30/4/08, bem como efetuou recolhimentos, como contribuinte facultativa, de junho/09 a outubro/10 e abril/12 a dezembro/16.
Considerando que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, não pode a parte autora ser onerada pela inércia alheia. Dessa forma, somando-se todos os períodos mencionados, a parte autora comprovou 15 anos, e 16 dias de atividade, devendo ser concedida a aposentadoria por idade pleiteada na inicial.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
V- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DA INSTITUIDORA. FILHOS MENORES. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO URBANO. EMPREGADADOMÉSTICA. NÃO COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material, corroborado por prova testemunhal, e deve ser reconhecido independentemente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.
3. Não comprovado o exercício de atividade urbana na qualidade de empregada doméstica à época da morte.
4. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da pensão morte, uma vez que a falecida não mais ostentava a qualidade de segurada na data do óbito.
EMPREGADA GESTANTE IMPOSSIBILITADA DE EXERCER SUAS TAREFAS DE FORMA REMOTA. VALORES PAGOS. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO MATERNIDADE. EMPREGADOR. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR. NECESSIDADE DE ACIONAR O PODER JUDICIÁRIO PARA OBTER A TUTELA PRETENDIDA.
1. Tendo em vista que o pedido diz respeito ao interesse do empregador em caracterizar o pagamento da remuneração de suas empregadas como salário-maternidade, há legitimidade ativa para ele formular pedido que tenha por objeto o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos à empregada gestante afastada das atividades presenciais, por estar impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota.
2. Mostra-se presente o interesse de agir, na medida em que se encontra estabelecido o binômio necessidade/utilidade a fundamentar a obtenção da tutela jurisdicional).
3. A Administração Fiscal Federal vem resistindo, sistematicamente, à pretensão veiculada em juízo, restando pouco provável a possibilidade de satisfação da pretensão trazida pela demandante antes do ajuizamento de ação (na esfera administrativa).
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Na hipótese dos autos, o requisito etário restou cumprido em 18/01/2019,fl. 11 do evento nº 02, razão pela qual a parte autora deve demonstrar a carência legal de 180 contribuiçõesmensais, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.A contagem administrativa, juntada pelo INSS, de fls. 78/81 do evento nº 02, do requerimento de 20/11/2019, apurou 173 contribuições, sendo esta a partir da qual se verificará o pleito da autora.A autora pretende o reconhecimento como um todo para fins de carência dos períodos de 25/05/1987 a 20/11/1987, e de 01/02/1992 a 01/08/1994, trabalhados para Adazir Aparecida Chaves Fukushima, os quais não foram considerados na contagem administrativa como carência, mas apenas como tempo.De acordo com os registros das páginas 12 e 14 da CTPS nº 67578, série 368, emitida em 17/01/1979, cujas cópias seguem nas fl. 25/26 do evento nº 02, a autora prestou serviços à referida empregadora nos período requeridos, no cargo de empregada doméstica.No caso dos autos, os registros na CTPS encontram-se em ordem cronológica com os demais vínculos nela registrados, bem como estão em consonância as informações constantes no CNIS da autora dos eventos nº 16, que aponta a existência de referidas relações laborais, inclusive demonstrando a existência de contribuições, denotando verossimilhança de suas informações.Assim sendo, devem ser reconhecidos os períodos, como um todo, de 25/05/1987 a 20/11/1987, e de 01/02/1992 a 01/08/1994, para fins de carência.Além destes, a parte autora requer o reconhecimento dos intervalos de 01/11/2018 a 31/12/2018 e de 01/06/2019 a 31/07/2019, como carência, uma vez que tais foram reconhecidos como tempo. Conforme se observa do extrato do CNIS do evento nº 16, tais competências foram recolhidas como segurada facultativa, nos valores e percentuais corretos, porém de forma extemporânea, sendo que existem contribuições anteriores recolhidas tempestivamente, de tal modo que enseja o reconhecimento para fins de carência.No que atine ao intervalo de 21/08/2006 a 21/10/2006, é possível verificar no CNIS, dos eventos nº 16 e 24, que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, sendo que referidos períodos foram computados na contagem administrativa mencionada apenas como tempo, e não para fins de carência.Cumpre registrar que os períodos de gozo de auxílio-doença podem ser computados como tempo de contribuição e de carência, desde que intercalados com períodos de contribuição.(...)Com efeito, a possibilidade de contagem, para fins de carência ou tempo de serviço, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos de atividade, decorre da interpretação sistemática do art. 55, II, da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido: RESP 201201463478, Min. CASTRO MEIRA, STJ -SEGUNDA TURMA, DJE de 5/6/2013.(...)Neste concerto, considerando que o período de 21/08/2006 a 21/10/2006,enquanto a autora estava em gozo do benefício de auxílio-doença, está intercalado entre período de contribuição, a autora faz jus à sua contagem para efeitos de carência, consoante Súmula 73 do TNU: “o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”.Logo, devem ser computados para efeitos de carência, os períodos de 21/08/2006 a 21/10/2006.Portanto, devem ser consideradas para fins de carência, em sua totalidade, os períodos de 25/05/1987 a 20/11/1987, de 01/02/1992 a 01/08/1994, 21/08/2006 a 21/10/2006, de 01/11/2018 a 31/12/2018 e de 01/06/2019 a 31/07/2019.Da concessão do benefícioPasso a apreciar o direito à concessão do benefício.Conforme cálculo da Contadoria Judicial, de acordo com as provas constantes nos autos e o período reconhecido por este Juízo, a carência apurada até a DER (20/11/2019) é de 14 anos, 8 meses e 2 dias, computando 180 contribuições, suficiente para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade. Conforme cálculo elaborado pela contadoria Judicial, a autora atingiu 180 contribuições como carência antes da promulgação da EC 103/19, razão pela qual se resguarda o direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, em 20/11/2019, com a regra de cálculo anterior à reforma constitucional, se mais benéfica.Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a:1.averbar como carência os intervalos, em sua totalidade, de 25/05/1987 a 20/11/1987, de 01/02/1992 a 01/08/1994, 21/08/2006 a 21/10/2006, de 01/11/2018 a 31/12/2018 e de 01/06/2019 a 31/07/2019;2. Conceder o benefício de aposentadoria por idade, a partir da DER (20/11/2019).3. pagar os correspondentes atrasados, a serem apurados na fase de cumprimento/execução.Em atenção ao disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF, os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação devem ser os seguintes: a) atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) abatimento de eventuais valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis, inclusive mensalidade de recuperação, auxílio emergencial e seguro-desemprego; c) respeito à competência absoluta do JEF, com desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório; e d) em caso de reafirmação da DER, de acordo com o Tema 995 do STJ, não incidem juros de mora, salvo se o prazo para implantação do benefício for descumprido.(...)”3. Recurso do INSS: Alega que há necessidade de sobrestamento do feito, tendo em vista que o Tema 1125 do STF ainda não transitou em julgado. Aduz que os períodos em gozo de benefício por incapacidade, ainda que intercalados com tempo contributivo, não podem ser computados como carência. Alega que, em relação a empregada doméstica, o entendimento é que, a despeito de não ser a responsável pelos recolhimentos, ela deveria fiscalizar a primeira contribuição em dia, sob pena de não poder ver computado para efeito de carência o período de atividade anterior a esse primeiro recolhimento em dia. Aduz que, para cômputo do período de carência do segurado contribuinte individual, consideram-se apenas as contribuições “realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores” (art. 27, II); já para cômputo como tempo de contribuição para aposentadoria não existe essa limitação. Nesse caso, mesmo que o contribuinte individual recolha em atraso, os recolhimentos contam para fins de aposentadoria (fato gerador), mas não para fins de carência (requisito). Requer a reforma da r. decisão judicial recorrida para que, reconhecida a impossibilidade de contagem, como carência, de tempo de benefício por incapacidade, ainda que intercalado por períodos de atividade, seja o pedido de concessão de benefício de aposentadoria julgado improcedente.4. De pronto, consigne-se que o TEMA 1125 do STF já foi decidido em acórdão publicado em 25.02.2021, com a seguinte tese firmada: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” Destarte, a despeito das alegações do INSS/recorrente, a pendência de embargos de declaração não obsta o julgamento dos feitos atinentes à matéria, principalmente considerando que a decisão do STF apenas reafirmou a jurisprudência dominante sobre a questão.5. Os períodos laborados com registro em CTPS, assim como o CNIS, possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade no referido documento. Com efeito, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar o recolhimento das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade laborativa, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Sumula 75, TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Publicação: 12/06/2013. 6. Posto isso, o artigo 1º, da Lei n. 5.859/72, dispunha que o empregado doméstico é “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial desta”. A Lei Complementar n. 150/15, por sua vez, revogou tal regra, porém manteve o conteúdo essencial da definição anterior, acrescendo que o emprego doméstico é constatado se o trabalho se dá por mais de dois dias por semana (art. 1º). A Lei n. 5.859/72 e a Lei Complementar n. 150/15 preconizam, respectivamente, em seus arts. 4º e 20, que o empregado doméstico é segurado obrigatório, cabendo ao empregador a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias. Neste sentido, a inexistência ou o recolhimento tardio das contribuições devidas à Previdência Social, pelo empregador, não pode militar em desfavor do empregado.7. No caso em tela, restou demonstrado pelas anotações em CTPS que a autora exerceu a atividade de empregada doméstica, nos períodos de 25/05/1987 a 20/11/1987 e de 01/02/1992 a 01/08/1994 (fls. 25 e 26, ID 190022993). Deste modo, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, segundo disposição expressa do artigo 30, V, da Lei n.º 8.212/91, é do empregador. Considere-se, neste ponto, que o artigo 27, inciso II, da Lei n.º 8.213/91 mostra-se incompatível com o dispositivo em tela, ao colocar o empregado doméstico na mesma situação dos contribuintes facultativo, individual e especial. A jurisprudência vem abrandando a norma do artigo 27, II, retro mencionada, no sentido de não poder o empregado ser penalizado pelo não recolhimento de contribuições, a cargo do empregador: PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SEGURADO-EMPREGADO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. 1. Nos termos do art. 142 do Decreto n.º 77.077/76, do art. 139 do Decreto n.º 89.312/84 e do art. 30 da Lei n.º 8.212/91, o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado-empregado cabe ao empregador, não podendo aquele ser penalizado pela desídia deste, que não cumpriu as obrigações que lhe eram imputadas. 2. Recurso especial não conhecido (RESP. 566.405, Rel. Min. LAURITA VAZ).AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. I - A legislação atribuiu exclusivamente ao empregador doméstico, e não ao empregado, a responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias (ex vi do art. 30, inciso V, da Lei nº 8.212/91). II - A alegada falta de comprovação do efetivo recolhimento não permite, como conseqüência lógica, a inferência de não cumprimento da carência exigida. Agravo regimental desprovido (Ag.Rg.RESP. 331.748, Rel. Min. FELIX FISCHER).8. Logo, uma vez comprovado o vínculo empregatício da parte autora, como empregada doméstica, irrelevante, para a concessão do benefício pretendido, o recolhimento das respectivas contribuições, posto se tratar de obrigação do empregador.9. Ainda, de acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos autos, trata-se de benefício de auxílio doença intercalado com períodos de contribuição, ensejando, pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo 55, II, da mesma Lei. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado está em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa e, por esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo. Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma, RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell Marques, data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso). SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”10. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supra mencionada, para que se considere o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que este esteja intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o retorno ao trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível computar, como carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado, inclusive, com contribuições efetuadas como segurado facultativo. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de auxílios doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último. Assim, possível o cômputo do período de 21/08/2006 a 21/10/2006, em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença, como carência.11. Por fim, de acordo com o artigo 27, II, da Lei 8.213/91, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. Destarte, é de se concluir que, após a primeira contribuição recolhida sem atraso, as demais, mesmo que atrasadas, podem ser computadas para efeito de carência, desde que não tenha havido perda da qualidade de segurado. Neste sentido, entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA . INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. Precedentes. 2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. 3. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência). 4. Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. 5. Hipótese em que o primeiro pagamento sem atraso foi efetuado pela autora em fevereiro de 2001, referente à competência de janeiro de 2001, ao passo que as contribuições recolhidas com atraso dizem respeito às competências de julho a outubro de 2001, posteriores, portanto, à primeira contribuição recolhida sem atraso, sem a perda da condição de segurada. 6. Efetiva ofensa à literalidade da norma contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, na medida em que a sua aplicação ocorreu fora da hipótese que, por intermédio dela, pretendeu o legislador regular. 7. Pedido da ação rescisória procedente. ..EMEN: (AR 200902256166AR - AÇÃO RESCISÓRIA – 4372 - DJE DATA:18/04/2016)”. No mesmo sentido o tema 192 da TNU: “Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência.”12. Neste passo, de acordo com o CNIS da autora, nos períodos de 01/11/2018 a 31/12/2018 e de 01/06/2019 a 31/07/2019, houve recolhimentos como contribuinte facultativo (fls. 19/20, ID 190022993). Anote-se que a competência de outubro/2018 foi recolhida tempestivamente como contribuinte individual. Por sua vez, os pagamentos referentes aos meses de 11/2018, 12/2018, 06/2019 e 07/2019 foram realizados em 30.01.2019 (11 e 12/2018), 02.08.2019 e 15.10.2019, respectivamente. Assim, quando do pagamento das competências em atraso, a parte autora não havia perdido a qualidade de segurada, razão pela qual os períodos devem ser computados como carência, conforme consignado na sentença.13. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 14. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TRABALHADOR DOMÉSTICO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA.
1. No caso dos autos, os requisitos de idade mínima e cumprimento do período de carência foram demonstrados de plano, sem necessidade de instrução processual, o que autoriza o deferimento do pedido liminar.
2. O recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade do trabalhador doméstico é de incumbência do empregador, nos termos do art. 30, V, da Lei 8.212/1991, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos em dia junto à Previdência Social.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. DESCONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada, como também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento do filho correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício.
- O artigo 27 da Lei n° 8.213/91 é claro ao estabelecer que não serão consideradas as contribuições pagas com atraso para fins de cômputo de carência.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário maternidade pleiteado.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO.
I - O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil. Ademais, a decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
II – Foram colacionados aos autos diversos documentos que constituem início de prova material da atividade doméstica desempenhada pela autora, acompanhados de sua CTPS que representa prova plena nos períodos nela anotados.
III - As testemunhas ouvidas em Juízo corroboraram o labor doméstico exercido pela requerente, tendo apontado que a interessada trabalhou como doméstica em ambientes residenciais, durante no mínimo cinco dias da semana e com jornada de mais de oito horas de trabalho.
IV - Mantido o direito à contagem do tempo de serviço cumprido pela autora como doméstica, sem o devido registro, durante os períodos controversos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus passou a competir ao empregador, após a edição, em 11.12.1972, da Lei nº 5.859, que incluiu os empregados domésticos no rol dos segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social, cabendo ressaltar que tal fato não constitui óbice ao cômputo do tempo de serviço cumprido anteriormente a esta lei, para fins previdenciários, conforme o disposto no art. 60, I, do Decreto nº 3.048/99.
V - Preliminar rejeitada. Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. PAGAMENTO PRETÉRITO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA MÍNIMA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ÔNUS DO EMPREGADOR. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DA PARTE AUTORAIMPROVIDAS1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. No caso dos autos, o juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a autarquia ao pagamento pretérito do auxílio-doença em favor da parte autora, pelo tempo de 115 dias em que permaneceu incapacitada.3. A parte autora, em suas razões recursais, alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, uma vez que a perícia foi realizada à margem do seu quadro clínico, não sendo deferido o seu pedido de nova produção de prova específica, motivo pelo qualrequera anulação da sentença. Subsidiariamente, requer que seja reformada a sentença, para fins de conceder os pedidos formulados na inicial.4. O INSS interpôs apelação requerendo que seja reformada a r. sentença de 1º grau, a fim de que a pretensão do autor seja julgada improcedente, reconhecendo-se a ausência de direito ao benefício pleiteado. Subsidiariamente, seja declarada a nulidadedasentença, haja vista a falta de fundamentação específica quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, qual seja, o cumprimento da carência necessária de contribuições dentro do prazo legal.5. O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele presidir o processo. Da análise dos autos, verifica-se a existência de provas suficientes para formação do juízo, tendo em vista a realização de laudo médico pericial e respostas conclusivas, de modoque se afasta a alegação de cerceamento de defesa.6. Do laudo médico realizado em 06/10/2021 (id. 227116548 Fls . 106 a 111), extrai-se que a parte autora, ensino fundamental incompleto, doméstica, foi diagnosticada com Espondilopatia (CID:M48) e Transtornos de discos lombares e de outros discosintervertebrais. (CID: M51.1) e foi submetida a tratamento conservador por 115 dias a partir de 19/01/2021, circunstância que justifica o deferimento do benefício por incapacidade neste período.7. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições do empregado doméstico é do empregador desde 09/04/1973, conforme art. 12 do Decreto nº 71.885/1973, sendo confirmada pelo art. 30, V, da Lei 8.212 /1991, não podendo o empregado doméstico serpenalizado por fato sobre o qual não tem controle ou falta à qual não deu causa.8. Apelação da parte autora e apelação do INSS improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DE DOMÉSTICA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO CABE AO EMPREGADOR. PERÍODO ANTERIOR À LEI 5.859/72. INEXIGÊNCIA. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADAS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador sem registro em CTPS.
3. A contagem de tempo de serviço cumprido deve ser procedida independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. Por oportuno, mesmo no período anterior à Lei nº 5.859/72, não se há de exigir do empregado doméstico indenização correspondente às contribuições previdenciárias, uma vez que tais recolhimentos não eram devidos à ocasião.
4. Somado o período laborado como doméstica, aos períodos com registro em carteira, consistentes nos interregnos de 01.10.1968 a 25.01.1973, 25.10.1982 a 13.01.1983, 17.05.1983 a 01.06.1984, 09.04.1986 a 05.04.1993, 12.08.1993 a 05.10.1994, 10.05.1995 a 12.05.1995, 02.09.1996 a 28.02.1997, 13.03.1998 a 31.03.1999, 24.04.2000 a 17.05.2000, 14.02.2002 a 19.07.2002, 20.07.2002 a 05.01.2008, 01.07.2008 a 28.11.2008 e 01.04.2009 a 19.11.2010, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
5. O benefício é devido a partir da data da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação (10.01.2011), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Remessa necessária, tida por interposta, agravo retido e apelação desprovidos. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADADOMÉSTICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, deve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
3. A empregada doméstica somente veio a ser segurada obrigatória da Previdência Social com o advento da Lei n. 5.859/72, vigente, por força do Decreto n. 71.885 que a regulamentou, a partir de 09-04-1973.
4. No período que antecede a regulamentação da profissão de doméstica pela Lei n. 5.859/72, em que a doméstica não era segurada obrigatória da previdência social urbana, o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo não ser exigível o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador. De uma forma ou de outra, a empregada doméstica, provado o vínculo laboral, tem direito ao cômputo do tempo de serviço como tempo de contribuição.
5. Hipótese em que, cumpridos os requisitos de idade e carência, torna-se devida a concessão da aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPREGADADOMÉSTICA. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO.
1. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador.
2. Preenchidos os requisitos de carência e idade faz jus a aposentadoria por idade.
3. Em se tratando de execução de mandado de segurança, o pagamento das parcelas vencidas é devido somente a partir da data da impetração.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. DESCONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada, mas também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento do filho, correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício.
2. O artigo 27 da Lei n° 8.213/91 é claro ao estabelecer que não serão consideradas as contribuições pagas em atraso para fins de cômputo de carência. Mantida sentença de improcedência.
3. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, conforme disposição do artigo 85 do CPC.