PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. EMPREGADODOMÉSTICO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente.
3. A legislação atribuiu ao empregador doméstico a responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 30, V, da Lei nº 8.212/91), de modo que a falta de comprovação do efetivo recolhimento (ou, no caso, eventual recolhimento a menor) não permite a inferência de não cumprimento da carência exigida.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE URBANA. - A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os arts. 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
- Nos termos do art. 62, §1º do Decreto 3.048/99, as anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.
- Para os vínculos não constantes do CNIS, mas anotados na CTPS, devemos ressaltar que gozam de presunção de veracidade iuris tantum, conforme o enunciado n° 12 do Tribunal Superior do Trabalho, sendo dever legal exclusivo do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto, com o respectivo desconto da remuneração do empregado a seu serviço, por ser ele o responsável pelo repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe efetuar a fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.
- Ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto e no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
- Ausente início de prova material na qualidade de empregada doméstica e vedada a prova exclusivamente testemunhal, resta por afastado o vínculo de labor urbano postulado pela autora.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- De acordo com precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a reconhecer o labor rurícola sem que a documentação abranja ano a ano do período postulado.
- No caso dos autos, presente início de prova material, contudo não corroborado por prova oral, vez que esta não se mostrou convincente, diante da contradição entre os depoimentos.
- Não reconhecidos o labor requerido nas qualidades de rurícola e empregada doméstica, improcedente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Negado provimento ao recurso de apelação da autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. VÍNCULOS ANOTADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CARÊNCIA IMPLEMENTADA. BENEFÍCIO DEVIDO. - São dois os pressupostos à aposentação por idade: o requisito etário e o cumprimento do período de carência do benefício.- A idade mínima é de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme as regras insertas no artigo 48 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991. Anotando-se que, em face à EC n. 103, de 12/11/2019, o requisito de idade sobe para 62 (sessenta e dois) anos para as mulheres, observada, evidentemente, a regra de transição e o direito adquirido.- A carência é prevista nos artigos 25, inciso II, e 142 da LBPS, que se refere à necessidade de demonstração de períodos de contribuições na atividade urbana, correspondente ao ano do perfazimento do requisito etário, ainda que posteriormente (Súmula 44/TNU). - As anotações da carteira de trabalho gozam de presunção juris tantum de veracidade, cujo ônus da prova para desconstituição cabe à parte que a alega, no caso, ao INSS, que tem o dever de provar que a anotação não corresponde à verdade.- Comprovado o tempo de serviço como empregadadoméstica, é de rigor computá-lo, ainda que não haja prova de recolhimento das contribuições, vez que é do empregador a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias (Lei n. 5.859/1972, artigo 5º; Decreto n. 71.885/1973, artigo 12; Lei n. 8.212/1991, artigos 30, V e 33, § 5º).- No presente caso, a parte autora nascida em 27/11/1955 cumpriu o requisito etário em 27/11/2015, quando completou 60 (sessenta) anos de idade, devendo comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) meses.- Na espécie, somados o vínculo como empregada doméstica de 01/03/1991 a 30/03/1996 ao período já reconhecido administrativamente (126 contribuições), alcança-se a carência necessária para aposentação.- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADODOMÉSTICO. RECOLHIMENTO EM ATRASO. CONTAGEM COMO CARÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não incide a restrição do art. 27, II, da Lei 8.213/1991 para a contagem de carência de empregado doméstico mesmo para períodos de atividade anteriores à vigência da Lei Complementar 150/2015, pois a responsabilidade pelos recolhimentos sempre foi do empregador.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍODO ANOTADO EM CTPS INCONTROVERSO. VÍNCULO SEM REGISTRO. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Nasceu em 03 de outubro de 1942, com implemento do requisito etário em 10 de outubro de 2002. Como sua filiação ao RGPS se dera posteriormente a 1991, deveria comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, não se lhe aplicando a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
4 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora revela a anotação de contrato laboral junto à Namann Eid, no cargo de "empregada doméstica", com admissão em 1º de junho de 1996, sem data de rescisão.
5 - Constitui início de prova material da atividade desempenhada pela autora anteriormente à anotação em CTPS, a Certidão expedida pelo IIRGD/Secretaria de Segurança Pública - SP, a qual informa que, por ocasião do requerimento de expedição da carteira de identidade, em 27 de abril de 1994, a mesma declarou ter a profissão de "doméstica".
6 - Reforçando esta convicção, fora colhido o depoimento do empregador Namann Eid, bem como de outra empregada doméstica da residência. Na oportunidade, afirmou que a demandante teria começado a trabalhar para sua família em 1980, tendo cuidado da genitora do depoente, acamada, até seu óbito ocorrido em 1985. Após esse período, passou a laborar com os serviços domésticos, cuidando da casa juntamente com mais três empregadas, todas registradas na mesma data.
7 - Havendo pacífico entendimento jurisprudencial segundo o qual a prova oral tem aptidão para, em conjunto com o início de prova material, demonstrar a existência de vínculo laborativo, de rigor o reconhecimento do período compreendido entre 1º de janeiro de 1994 (ano do início de prova mais remoto) e 31 de maio de 1996, data anterior ao do registro formal do contrato de trabalho em CTPS.
8 - Acresça-se que é possível a contagem de tempo de serviço, sem o correspondente registro em CTPS, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus, em se tratando em segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
9 - Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o período incontroverso constante da CTPS da autora (01/06/1996, sem data de rescisão) e o tempo de serviço sem registro ora reconhecido (01/01/1994 a 31/05/1996), contava a autora, na data do requerimento administrativo (08 de janeiro de 2008), com 168 (cento e sessenta e oito) meses em que devidas contribuições pelo empregador, período este inferior à carência exigida de 180 (cento e oitenta) contribuições; considerando, no entanto, que o vínculo empregatício perdurou para além dessa data, conforme extratos do CNIS, possuía a requerente, na data do ajuizamento da presente demanda (06 de fevereiro de 2009), 181 (cento e oitenta e uma) contribuições, fazendo, portanto, jus ao benefício.
10 - Termo inicial da aposentadoria fixado na data da citação (02 de março de 2009).
11 - Critérios de fixação da correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios mantidos na forma em que arbitrados pela r. sentença, à míngua de impugnação nesse particular.
12 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, II, DA LEI N° 8.213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício anteriormente à data do nascimento. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES - POST MORTEM - PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. A dependente não se beneficia da regra do parágrafo 2º do art. 102 da Lei de Benefícios nos casos em que o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado na época do óbito, ultrapassado o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91, e, de outro lado, não fazia jus a nenhuma aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES - POST MORTEM - PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. O dependente não se beneficia da regra do parágrafo 2º do art. 102 da Lei de Benefícios nos casos em que o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado na época do óbito, ultrapassado o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91, e, de outro lado, não fazia jus a nenhuma aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES - POST MORTEM - PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. O dependente não se beneficia da regra do parágrafo 2º do art. 102 da Lei de Benefícios nos casos em que o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado na época do óbito, ultrapassado o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91, e, de outro lado, não fazia jus a nenhuma aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES - POST MORTEM - PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. In casu, o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado na época do óbito, pois ultrapassado o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91, e, de outro lado, não fazia jus a nenhuma aposentadoria, com o que sua dependente não se beneficia da regra do parágrafo 2º do art. 102 da Lei de Benefícios.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. TEMPO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS. PERÍODOS ASSINALADOS NO CNIS. CONTRIBUIÇÕES. ÔNUS DO RECOLHIMENTO IMPUTADO AO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. A contagem de tempo de serviço cumprido deve ser procedida independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. Por oportuno, mesmo no período anterior à Lei nº 5.859/72, não se há de exigir do empregado doméstico indenização correspondente às contribuições previdenciárias, uma vez que tais recolhimentos não eram devidos à ocasião.
3. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento da carência e idade mínimas exigidas à sua concessão.
4. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADADOMÉSTICA. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Em se tratando de atividade desenvolvida por trabalhador doméstico, cumpre destacar que apenas com a edição da Lei nº 5.859/72, de 11.12.1972 é que tal profissão foi incluída no rol dos segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social.
II - No que tange à comprovação efetivo exercício de atividades laborativas na condição de empregada doméstica, excepcionalmente, esta Turma tem admitido a declaração do empregador, desde que contemporânea ao período que se quer comprovar.
III - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o direito à contagem do tempo de serviço cumprido pela autora como doméstica, sem o devido registro, durante os períodos de 01.01.1975 a 31.12.1975, 01.01.1976 a 30.12.1977, 01.01.1978 a 31.01.1979, 01.02.1979 a 31.12.1980 e 01.01.1982 a 18.11.1984, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus passou a competir ao empregador, após a edição, em 11.12.1972, da Lei nº 5.859, que incluiu os empregados domésticos no rol dos segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social, cabendo ressaltar que tal fato não constitui óbice ao cômputo do tempo de serviço cumprido anteriormente a esta lei, para fins previdenciários, conforme o disposto no art. 60, I, do Decreto nº 3.048/99.
IV- A autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
V - O termo inicial do benefício fica estabelecido na data do requerimento administrativo (06.01.2010), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Ajuizada a presente ação em 20.06.2012 (fl. 02), não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal.
VI - Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com a Súmula 111 do STJ e com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, tendo em vista que o pedido foi julgado parcialmente procedente em primeiro grau de jurisdição.
VII - Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES - POST MORTEM - PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. In casu, o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado na época do óbito, pois ultrapassado o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91, e, de outro lado, não fazia jus a nenhuma aposentadoria, com o que seus dependentes não se beneficiam da regra do parágrafo 2º do art. 102 da Lei de Benefícios.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES - POST MORTEM - PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. A dependente não se beneficia da regra do parágrafo 2º do art. 102 da Lei de Benefícios nos casos em que o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado na época do óbito, ultrapassado o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91, e, de outro lado, não fazia jus a nenhuma aposentadoria.
EMPREGADA GESTANTE IMPOSSIBILITADA DE EXERCER SUAS TAREFAS DE FORMA REMOTA. VALORES PAGOS. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO MATERNIDADE. EMPREGADOR. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR. NECESSIDADE DE ACIONAR O PODER JUDICIÁRIO PARA OBTER A TUTELA PRETENDIDA.
1. Tendo em vista que o pedido diz respeito ao interesse do empregador em caracterizar o pagamento da remuneração de suas empregadas como salário-maternidade, há legitimidade ativa para ele formular pedido que tenha por objeto o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos à empregada gestante afastada das atividades presenciais, por estar impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota.
2. Mostra-se presente o interesse de agir, na medida em que se encontra estabelecido o binômio necessidade/utilidade a fundamentar a obtenção da tutela jurisdicional).
3. A Administração Fiscal Federal vem resistindo, sistematicamente, à pretensão veiculada em juízo, restando pouco provável a possibilidade de satisfação da pretensão trazida pela demandante antes do ajuizamento de ação (na esfera administrativa).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. TEMA 1007/STJ. PROVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO RURAL. DESNECESSIDADE. ALÍQUOTA REDUZIDA. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. EMPREGADA DOMÉSTICA. CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR.
1. Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
2. Ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não reconheceu a constitucionalidade da questão no Recurso Extraordinário nº 1281909, interposto contra o acórdão representativo do Tema 1007/STJ, conforme decisão publicada em 25.09.2020: "O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski. Não se manifestou o Ministro Celso de Mello."
4. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
5. Efetuados recolhimentos como segurado facultativo de baixa renda, sem comprovação dessa condição, o aproveitamento para fins de aposentadoria por idade exige o complemento dos valores pelo segurado.
6. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado.
7. Comprovados o preenchimento do requisito etário e o exercício de atividades laborais urbanas e rurais no período exigido de carência, a parte autora faz jus à concessão do benefício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : SENTEÇA CITRA PETITA. ARTIGO 1013 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
1. No caso sub examen, o decisum reconheceu o labor como empregada doméstica exercido pela autora no período de 01/01/1986 a 31/08/1989, sem, contudo, se pronunciar sobre os requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por idade urbana por ela pleiteada, configurando sentença citra petita, eis que expressamente não foi analisado um dos pedidos formulados na inicial restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015, o que impõe a decretação de sua nulidade.
2. O caso, contudo, não é de devolução dos autos ao Juízo de origem , uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil
3. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
4. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
5. . No caso concreto, a autora nasceu em 19/04/195 , implementando o requisito etário em 2012 , devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
6. O próprio INSS reconheceu, por ocasião da DER - 26/08/2015, a comprovação de 128 contribuições ( fl. 157)
7. Para comprovar o labor como empregada doméstica no período de 01/01/86 a 31/08/89, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Certidão de casamento – 1973 (fl. 122), onde seu marido está qualificado como lavrador e ela como doméstica; sua CTPS (fls. 125/130) com vínculo empregatício como doméstico a partir de 2006 vigente em 2015 ; Declaração de ex-empregadora (fl. 133) datada de 2015; certidão da Policia Civil de que, ao requerer a via da carteira de identidade – em 1989, a autora declarou exercer a profissão de doméstica (fl . 134); certidão da justiça Eleitoral de que, por ocasião de sua inscrição, ela declarou ser empregada doméstica (fl. 135).
8. É certo que alguns dos documentos referem-se a período diverso do que a autora pretende aqui comprovar. Todavia, há que se considerar o contexto dos autos, que permite concluir que a autora exerceu, ao longo de sua vida, a profissão de empregada doméstica.
9. A autora afirma que trabalhou como empregada doméstica de 01/01/1986 a 31/08/1989, na residência da Sra. Maria de Lourdes Bortolato Nunes, conforme declaração por esta prestada. A atividade no referido interregno foi comprovada pela certidão emitida pela Secretaria de Segurança Pública em que, ao requerer a segunda via da Carteira de Identidade, em 20/02/1989, a autora declarou exercer a profissão de “doméstica”.
10. O início de prova material foi corroborado pela prova produzida em audiência.
11. No caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
12. Todavia, a somatória do período ora reconhecido com as 128 contribuições reconhecidas pelo INSS é insuficiente à comprovação da carência necessária - 180 contribuições.
13. Recurso da autora provido para anular a sentença por ser citra petita e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, II, do atual Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer como trabalhado o período 01/01/86 a 31/08/89, determinando sua averbação pelo INSS. Prejudicado o recurso do INSS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1- O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
2- Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuiçõespara a concessão do salário - maternidade. À empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
3- Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha, em 02.05.2010 (fl. 07), Contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, outorgado pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária, datado de 28.12.2009, demonstrando sua presença no cenário rural, consoante estabeleceu o juízo (fl. 08-09).
4- Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início de prova material - Súmula n.º 149, do STJ e consoante fundamentou o magistrado, o que se pretende com a exigência de prova material é evitar abusos, como a concessão de benefício a quem nunca atuou no campo, ou fê-lo de forma muito efêmera, o que não se verifica neste caso.
5- No decorrer do feito, o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal, sendo certo que as testemunhas ouvidas deram depoimento coeso, no sentido de que a autora praticou o labor rural, pois que antes do assentamento ocorrido em 03.2010, a autora esteve acampada por alguns anos, época em que fazia diárias rurais nas redondezas.
6- Recurso do INSS não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SEGURO-DESEMPREGO. BENEFÍCIO DEVIDO. EMPREGADODOMÉSTICO. RECOLHIMENTO DE UMA ÚNICA CONTRIBUIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. RENDA PRÓPRIA NÃO PRESUMIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
- Seguro-desemprego é um benefício que tem por finalidade promover a assistência financeira temporária do trabalhador desempregado em virtude de ter sido dispensado sem justa causa, inclusive a indireta. Destina-se, também, a auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
- São requisitos gerais para a concessão dessa prestação previdenciária: a) ser o requerente integrante do sistema previdenciário ; b) capacidade para o trabalho; c) disponibilidade para o trabalho; d) impossibilidade de obtenção do trabalho. Trata-se de prestação de Previdência Social, nos termos do art. 201, IV, da Constituição Federal. Terá direito ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove os requisitos previstos na Lei n° 7.998/90.
- No caso de empregado doméstico, dispõe o art. 26 da LC 150/15 que “[o] empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada”.
- A União indeferiu o benefício porque o autor, logo após a dispensa, passou a recolher como contribuinte individual, em 05/2018 Entretanto, o fato de o segurado recolher uma única contribuição como contribuinte individual não faz presunção de que exerça atividade laborativa, muito menos que tenha rendimentos aptos ao seu sustento.
- Diferentemente do segurado empregado que recebe salário, o contribuinte individual pode optar pelo recolhimento de contribuições para não perder a qualidade de segurado ou mesmo para assegurar a concessão de uma aposentadoria em menor tempo.
- Apelação e remessa oficial não providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. TEMPO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS. PERÍODOS ASSINALADOS NO CNIS. CONTRIBUIÇÕES. ÔNUS DO RECOLHIMENTO IMPUTADO AO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. A contagem de tempo de serviço cumprido deve ser procedida independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. Por oportuno, mesmo no período anterior à Lei nº 5.859/72, não se há de exigir do empregado doméstico indenização correspondente às contribuições previdenciárias, uma vez que tais recolhimentos não eram devidos à ocasião.
3. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento da carência e idade mínimas exigidas à sua concessão.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.